Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 11:16
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 13:32
Confirmada
01/09/2024, 00:06
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2024, 11:40
Ato ordinatório
29/08/2024, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003788-86.2009.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$302.355,08 Exequente(s): escritório de advocacia rocha e rosa sc Executado(s): CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA Vistos etc. 1. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ROCHA E ROSA SC ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA, ambos já devidamente qualificados. 2. Após o regular transcurso dos trâmites processuais, as partes noticiaram a composição de acordo extrajudicial para a resolução do litígio, requerendo, assim, a extinção da presente ação (mov.342.1). 3. Ante o sucintamente exposto, HOMOLOGO, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinta a presente demanda, com resolução de seu mérito. 4. Custas e honorários na forma acordada. 5. Transitada em julgado, e não havendo quaisquer novos requerimentos, arquivem-se, observadas as formalidades legais. 6. Proceda-se a baixa de eventuais bloqueios ou restrições. 7. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 8. Por fim, ressalto que não há que se falar em dispensa do pagamento das custas, uma vez que conforme disposto no artigo 90, §3º do CPC, as mesmas só serão dispensadas quando a transação ocorrer antes da sentença, o que não se aplica no caso em comento. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, 20 de agosto de 2024. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
22/08/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 11:05
Homologação de Transação
20/08/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 19:25
Por decisão judicial
04/07/2024, 13:38
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 10:11
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:47
Apensamento
17/06/2024, 08:55
Ato ordinatório
15/06/2024, 09:36
Confirmada
14/06/2024, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 10:36
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003788-86.2009.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$302.355,08 Exequente(s): escritório de advocacia rocha e rosa sc Executado(s): CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA Vistos etc. 1. Revogo a deliberação de mov. 321.1, eis que lançada por equívoco nos autos. 2. Considerando que a penhora no rosto dos autos
trata-se de mera expectativa de direito, determino seja penhorado eventual crédito a que faça jus a parte executada nos autos nº 0000676-85.2004.8.16.0001, em trâmite perante a 17ª Vara Cível deste Foro Central, restringindo-se a constrição até o limite do valor do débito atualizado, devendo a penhora ser averbada no rosto daqueles autos. Roga-se àquele d. juízo que observe a necessidade de que os pagamentos das demais parcelas do acordo sejam realizados mediante depósito judicial. 3. Encetada a diligência supra, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito. 4. Oportunamente tornem conclusos. 5. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de junho de 2024. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:01
Outras Decisões
10/06/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003788-86.2009.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$302.355,08 Exequente(s): escritório de advocacia rocha e rosa sc Executado(s): CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA Vistos etc. 1. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 3. Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante, havendo eventual incidência de custas (art. 523, §2º, CPC). 4. Certificada a ausência de pagamento espontâneo no prazo legal, inclua-se a multa e as custas na conta, e proceda-se o bloqueio de valores via sistema Sisbajud (art. 523, §3º, CPC). 5. Frutífera a diligência, independentemente de apresentação de impugnação, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos presentes autos. 6. Oferecida a impugnação no prazo legal, o executado deverá, se for o caso, formular pedido expresso e fundamentado para a aplicação de efeito suspensivo, o qual não decorre automaticamente da interposição (art. 525, §6º do CPC). 7. Certificado o decurso de prazo e não oferecida a impugnação, atualize-se a conta geral e a avaliação, dizendo as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 8. Apresentada a impugnação, voltem os autos conclusos desde logo. 9. À Serventia para que atente-se ao disposto no artigo 2º da na Instrução Normativa nº 3/2020 – DCJ-DMAP[1] quanto à necessidade do recolhimento das custas judicias na impugnação ao cumprimento de sentença. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de junho de 2024. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto [1] Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 14:35
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 14:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/05/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:07
Confirmada
18/03/2024, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:52
Confirmada
07/03/2024, 13:52
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2024, 09:12
Ato ordinatório
20/02/2024, 09:18
Confirmada
20/02/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 12:32
Confirmada
26/01/2024, 00:03
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 10:16
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 10:16
Confirmada
22/12/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:25
Expedição de documento (Informações)
16/11/2023, 12:25
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 10:42
Ato ordinatório
14/11/2023, 09:15
Ato ordinatório
14/11/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003788-86.2009.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$302.355,08 Exequente(s): escritório de advocacia rocha e rosa sc Executado(s): CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA Vistos etc. 1. Mov. 285.1: Defiro. Considerando que a penhora no rosto dos autos
trata-se de mera expectativa de direito, determino seja penhorado eventual crédito a que faça jus a parte executada nos autos nº 0000567-18.1997.8.16.0001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível deste Foro Central, restringindo-se a constrição até o limite do valor do débito atualizado, devendo a penhora ser averbada no rosto daqueles autos. 2. Proceda-se à inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD e expedição de ofício ao SCPC, com fulcro no artigo 782, §3º do CPC. 3. Diligencie-se também junto ao sistema SNIPER, nos exatos moldes requeridos. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de novembro de 2023. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
14/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 17:10
Confirmada
13/11/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:14
deferimento
10/11/2023, 17:31
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:01
Confirmada
16/10/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:58
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 11:54
Confirmada
04/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2023, 14:15
Ato ordinatório
23/08/2023, 09:37
Ato ordinatório
23/08/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 16:04
Confirmada
22/08/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 10:22
Confirmada
11/08/2023, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2023, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:28
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:45
Ato ordinatório
31/07/2023, 09:00
Confirmada
30/07/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003788-86.2009.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$302.355,08 Exequente(s): escritório de advocacia rocha e rosa sc Executado(s): CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA Vistos etc. 1. Evento 253.1: Defiro. Antecipadas as custas, expeça-se, de imediato, alvará de transferência na forma pleiteada. 2. Sem prejuízo, à Serventia para diligenciar junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, nos moldes pleiteados pela parte credora. 3. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, em até 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:55
deferimento
18/07/2023, 18:36
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:48
Confirmada
27/02/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 15:55
Confirmada
13/12/2022, 00:12
Confirmada
11/12/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:02
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2022, 18:46
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2022, 18:46
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2022, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2022, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2022, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2022, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2022, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2022, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2022, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 12:06
Confirmada
24/11/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 12:34
Confirmada
16/11/2022, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003788-86.2009.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$302.355,08 Exequente(s): escritório de advocacia rocha e rosa sc Executado(s): CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA Vistos etc. 1. Considerando que a parte executada fora devidamente intimada acerca da penhora realizada junto às contas bancárias do executado (evento 183.1/183.14) e renunciou ao prazo (evento 186), defiro o pedido formulado em evento 203.1, para o fim de determinar a expedição de alvará de levantamento dos valores penhorados nos autos. 2. Defiro o pedido de bloqueio e/ou requisição de valores via sistema SISBAJUD. 3. Inclua-se a necessária minuta. 4. Após o protocolamento, aguarde-se em Cartório por cinco dias, certificando-se se houve ou não sucesso na diligência. 5. Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, §3º, CPC. 6. Havendo manifestação, voltem conclusos. 7. Independente de manifestação, proceda a Serventia à transferência do montante disponível à conta judicial, independentemente lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 8. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento no feito, requerendo o que entender de direito. 8. Ressalto que os valores bloqueados em excesso deverão ser desbloqueados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta (art. 854, §1º, CPC). Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 17:10
Ato ordinatório
05/10/2022, 09:33
Ato ordinatório
05/10/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:23
Ato ordinatório
29/08/2022, 08:50
Ato ordinatório
29/08/2022, 08:50
Ato ordinatório
29/08/2022, 08:50
Ato ordinatório
29/08/2022, 08:50
Ato ordinatório
29/08/2022, 08:50
Ato ordinatório
29/08/2022, 08:50
Ato ordinatório
29/08/2022, 08:50
Ato ordinatório
29/08/2022, 08:50
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 17:11
Confirmada
11/06/2022, 00:04
Confirmada
07/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:51
Ato ordinatório
20/04/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 11:13
Confirmada
12/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 17:43
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003788-86.2009.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$302.355,08 Exequente(s): escritório de advocacia rocha e rosa sc Executado(s): CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA Vistos etc. 1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor devido, conforme requerido em evento 168.1. 2. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, resta, desde logo, deferido o pedido de bloqueio e/ou requisição de valores via sistema SISBAJUD, conforme requerido em evento 168.1. Autorizo também, a reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud (conhecida como "teimosinha"), na modalidade e forma pleiteada. 3. Inclua-se a necessária minuta. 4. Após o protocolamento, aguarde-se em Cartório por cinco dias, certificando-se se houve ou não sucesso na diligência. 5. Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, §3º, CPC. 6. Havendo manifestação, voltem conclusos. 7. Não havendo manifestação, proceda a Serventia à transferência do montante disponível à conta judicial, independentemente lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 8. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento no feito, requerendo o que entender de direito. 9. Ressalto que os valores bloqueados em excesso deverão ser desbloqueados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta (art. 854, §1º, CPC). Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:53
deferimento
22/02/2022, 20:25
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 09:14
Confirmada
23/08/2021, 00:31
Confirmada
23/08/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 18:22
Confirmada
04/08/2021, 18:04
Remessa (em diligência)
04/08/2021, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 10:45
Confirmada
28/07/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:47
Documento (Certidão)
26/07/2021, 09:51
Confirmada
12/07/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2021, 20:01
Mudança de Assunto Processual
28/05/2021, 10:13
Confirmada
17/05/2021, 00:17
Confirmada
15/05/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003788-86.2009.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$302.355,08 Exequente(s): escritório de advocacia rocha e rosa sc Executado(s): CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA Vistos etc. 1. Evento 137.1: Defiro. Ao Sr. Contador Judicial para a apuração do montante. 2. Com a juntada dos cálculos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos para decisão. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 14:42
Remessa (em diligência)
04/05/2021, 14:42
Mero expediente
03/05/2021, 22:10
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 11:33
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/04/2021, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 16:48
Confirmada
26/03/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 13:56
Confirmada
23/03/2021, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:36
Documento (Acórdão)
15/03/2021, 17:34
Recebimento
15/03/2021, 12:33
Confirmada
15/03/2021, 00:25
Confirmada
15/03/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 14:21
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 13:28
Ato ordinatório
26/02/2021, 09:33
Confirmada
26/02/2021, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 16:36
Confirmada
25/02/2021, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003788-86.2009.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$302.355,08 Exequente(s): escritório de advocacia rocha e rosa sc Executado(s): CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA Vistos etc. 1. Considerando que o recurso de Agravo de Instrumento não fora provido (mov. 29.1 do apenso), defiro os pedidos de mov. 114.1. 2. Neste sentido, e a par da compreensão pessoal deste Magistrado de que a quebra de sigilo é medida de manifesta excepcionalidade em função da garantia constitucional erigida no artigo 5º, X e XII, da CF, é de se ressaltar que o entendimento atual do C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo pela desnecessidade de esgotamento de diligências extrajudiciais para fins de realização de busca via BACENJUD (REsp nº 1.112.943/MA) vem sendo sistematicamente estendido também para as hipóteses de pedidos de realização de diligências junto ao RENAJUD e ao INFOJUD de modo que, considerando os Precedentes fixados no julgamento dos REsp nº 1.726.242/RJ e nº 1.582.421/SP e, ainda, os inúmeros julgados do E. Tribunal de Justiça do Paraná neste mesmo sentido (cf. TJPR, AI nº 1.706.791-5; AI nº 1.734.931-0; AI nº 1.647.029-8, dentre outros), deve este juízo se render à compreensão superior quanto à matéria. Proceda-se à consulta via sistema Infojud com relação aos 3 (três) últimos exercícios fiscais declarados pelo executado. Ressalto que os documentos deverão permanecer com visibilidade restrita aos procuradores dos autos, objetivando a preservação do sigilo fiscal. 3. Sem prejuízo, proceda-se ainda à pesquisa de bens em nome do executado junto ao sistema RENAJUD. 4. Não sendo localizados bens penhoráveis, e não havendo requerimentos efetivamente novos nos autos, ou melhor dizendo, que não se tratem de mera reiteração de pedidos de diligências já anteriormente realizadas, determino desde já a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, III e §1º, do CPC, devendo os autos permanecer em arquivo, sem baixa na distribuição. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 16:55
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 13:42
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2020, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
24/09/2020, 18:32
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 16:46
Documento (Certidão)
24/09/2020, 16:22
Ato ordinatório
24/09/2020, 16:15
Ato ordinatório
23/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 12:23
deferimento
21/09/2020, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:09
Conclusão (para decisão)
01/07/2020, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 12:29
Decisão Interlocutória de Mérito
30/06/2020, 21:01
Conclusão (para despacho)
30/06/2020, 15:06
Documento (Acórdão)
30/06/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
18/05/2020, 17:58
Conclusão (para julgamento)
19/02/2020, 13:07
Ato ordinatório
19/02/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 13:52
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 13:52
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 12:51
Homologação
20/01/2020, 18:14
Conclusão (para decisão)
15/10/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 19:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 13:47
Documento (Certidão)
01/08/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 16:06
Remessa (em diligência)
17/07/2019, 15:43
Mero expediente
15/07/2019, 19:11
Conclusão (para despacho)
08/04/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 18:47
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 17:03
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 14:58
Remessa (em diligência)
08/02/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 16:45
Documento (Certidão)
07/02/2019, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 18:14
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 16:09
Remessa (em diligência)
06/12/2018, 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2018, 16:09
Mero expediente
04/12/2018, 18:12
Conclusão (para despacho)
17/09/2018, 13:24
Mero expediente
19/07/2018, 20:41
Conclusão (para despacho)
15/05/2018, 12:08
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 19:03
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)