Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 22ª Vara Cível
Partes do Processo
ROBSON ZANETTI
T
JOSE CARLOS IVAZKO
CPF
Autor
PAULO CESAR IVAZKO
CPF
Autor
CLEVERSON ZANETTI
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA TAIS FLORIANO DA SILVA
OAB/PR 56557·CPF·Representa: Autor
EDUARDO FRANÇA ROMEIRO
OAB/PR 37635·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS GOMES VIEIRA
OAB/PR 36077·CPF·Representa: Autor
RENATO COSTA LUZ PINHEIRO DA HORA
OAB/PR 28618·CPF·Representa: Autor
GUILHERME RUSSO MARANI
OAB/PR 88049·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
25/04/2026, 15:13
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 16:05
Confirmada
29/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013062-45.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013062-45.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$68.341,62 Exequente(s): JOSE CARLOS IVAZKO (RG: 55074640 SSP/PR e CPF/CNPJ: 723.153.939-49) RUA AGOSTINHO ZARPELON, 56 - CENTRO - IRATI/PR PAULO CESAR IVAZKO (RG: 72410203 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.633.589-46) RUA OSCAR FRITZ NEUMANN, 100 - IRATI/PR Executado(s): Cleverson Zanetti (RG: 60519633 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.336.859-77) Rua Alberto Folloni, 594 apartamento 302 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-000 Terceiro(s): Robson Zanetti (RG: 37340960 SSP/PR e CPF/CNPJ: 764.321.579-00) Avenida Cândido de Abreu, 470 cj 1005 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 I. Adeque-se no sistema a representação do executado pelo Causídico, conforme a procuração de mov. 242.1. II. À Serventia para que dê cumprimento ao item III do mov. 246.1. III. Intime-se a exequente para se manifestar sobre a petição de mov. 251.1, especialmente considerando o pleito de condenação à multa por litigância de má-fé, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Após, voltem os autos conclusos para decisão. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 19:29
Documento (Certidão)
18/03/2026, 19:29
Mero expediente
13/03/2026, 18:17
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 12:47
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:23
Confirmada
07/07/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013062-45.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013062-45.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$68.341,62 Exequente(s): JOSE CARLOS IVAZKO (RG: 55074640 SSP/PR e CPF/CNPJ: 723.153.939-49) RUA AGOSTINHO ZARPELON, 56 - CENTRO - IRATI/PR PAULO CESAR IVAZKO (RG: 72410203 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.633.589-46) RUA OSCAR FRITZ NEUMANN, 100 - IRATI/PR Executado(s): Cleverson Zanetti (RG: 60519633 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.336.859-77) Rua Alberto Folloni, 594 apartamento 302 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-000 Terceiro(s): Robson Zanetti (RG: 37340960 SSP/PR e CPF/CNPJ: 764.321.579-00) Avenida Cândido de Abreu, 470 cj 1005 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 I. Intime-se a parte exequente para se manifestar em relação às petições de mov. 241.1 e 244.1 no prazo de 15 (quinze) dias. II. Intime-se a parte executada para se manifestar em relação aos documentos de mov. 239.2 e 239.3 no prazo de 15 (quinze) dias. III. À Serventia para que certifique se o feito foi suspenso, sobrestado ou arquivado. Em caso positivo, determino que sejam especificadas as datas de início e de término das suspensões, arquivamentos e/ou sobrestamentos. IV. Após, voltem os autos conclusos para decisão acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 21:24
Mero expediente
27/06/2025, 18:35
Petição (Renúncia de mandato)
17/06/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 23:09
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 15:37
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:56
Confirmada
24/02/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013062-45.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013062-45.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$68.341,62 Exequente(s): JOSE CARLOS IVAZKO (RG: 55074640 SSP/PR e CPF/CNPJ: 723.153.939-49) RUA AGOSTINHO ZARPELON, 56 - CENTRO - IRATI/PR PAULO CESAR IVAZKO (RG: 72410203 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.633.589-46) RUA OSCAR FRITZ NEUMANN, 100 - IRATI/PR Executado(s): Cleverson Zanetti (RG: 60519633 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.336.859-77) Rua Alberto Folloni, 594 apartamento 302 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-000 Terceiro(s): Robson Zanetti (RG: 37340960 SSP/PR e CPF/CNPJ: 764.321.579-00) Avenida Cândido de Abreu, 470 cj 1005 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000
Vistos. I. Chamo o feito à ordem. II. Depreendida a detida análise dos autos, denota-se que a controvérsia instaurada cinge-se, justamente, acerca da extensão da alienação judicial de bens constritos neste feito há quase 15 (quinze) anos, sendo assertivos os argumentos da parte devedora acerca de suposta impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 61.927 da 2ª Circunscrição de Registro de Imóveis desta Capital. Não obstante os argumentos tecidos pelo Executado, vislumbra-se que a parte credora veio a reiteradamente arguir pela desnecessidade do aprofundamento da discussão, haja visto que o referido imóvel nunca integrou qualquer pedido de penhora e expropriação realizados no curso do feito. Tramitando os presentes autos há mais de 17 (dezessete anos), vislumbra-se que o intento de satisfação da obrigação perseguida restringe-se às múltiplas tentativas de alienação de fração ideal dos imóveis tombados sob as matrículas de números 31.045 e 41.940, ambas da 3ª Circunscrição de Registro de Imóveis desta Capital, decorrentes do deferimento do pedido de penhora e da lavratura do competente termo no longínquo ano de 2010. Nesta toada, tem-se que, se por um lado as tentativas de realização das hastas públicas restaram frustradas por vícios reconhecidos por este Juízo, por outro inúmeras foram as tentativas do Executado no curso do feito para fins de tentar reverter a constrição havida, consubstanciadas pela oferta de 02 (duas) exceções de pré-executividade versando acerca de suposto excesso de penhora e necessidade de proteção da meação de seu cônjuge (refs. 1.45 e 42.1), bem como da tese ora em comento acerca da necessidade de proteção de bem de família (ref. 95.1) que, por sua vez, versa sobre imóvel distinto daqueles citados em epígrafe. Tal tumultuada movimentação processual culminou na formulação de pedido pelos Exequentes para fins de reconhecimento de litigância de má-fé pela parte devedora (ref. 225.1), vindo assim os autos, após instaurado o contraditório, para decisão. Pois bem. Considerando a existência de questões distintas que demandam a devida cautela, passo a análise individualizada das questões inerentes à suscitada litigância de má-fé e da realização da hasta pública. III. Não obstante os argumentos reiteradamente tecidos pelo Executado, vislumbra-se que há clara delimitação dos objetos da penhora realizada, não comportando o feito assim hipótese de acolhimento de eventuais pedidos de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel que não integra a constrição havida. Frise-se, neste ponto, que enquanto a comunicação havida pelo Juízo da 17ª Vara Cível deste Foro Central compreende mero informativo oriundo do princípio da publicidade, eventuais insurgências ao ato expropriatório específico não devem ser suscitadas à Juízo distinto daquele, posto que qualquer espécie de deliberação nestes autos compreenderia manifesta violação ao princípio do juiz natural. Veja, partindo-se do preceito de que a litigância de má-fé compreende conduta dolosa ou negligente caracterizada como abusiva, desleal ou corrupta, cuja finalidade nada mais é além de causar prejuízo não só à parte contrária, mas também à formação do convencimento do magistrado com o fito de alcançar objetivo ilegal, imperioso se faz considerar que, conforme já há muito consolidado perante a pétrea jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, sua configuração exige, ao menos, a presença de dois requisitos, quais sejam o enquadramento específico da conduta em uma das hipóteses constantes do rol taxativo previsto no art. 80 do Código de Processo Civil e o dolo específico da parte à efetividade do processo[1]. Atendo-se ao caso em voga, denota-se que, se por um lado as manifestações ofertadas pela parte devedora se adequam ao presente procedimento, por outro, ainda que a manifestação que veio a inaugurar a tese suscitada poderia ser tomada como mero equívoco da parte devedora quando de sua formulação, o curso assertivo da defesa do interesse específico exarado no curso de diversas manifestações, contribuindo para a paralisação injustificada do feito não pode, sob hipótese alguma, ser corroborada por este já tão atribulado Poder Judiciário. Contudo, vislumbra-se de forma cristalina certa confusão de argumentos e contra-argumentos tecidos pelas partes no que concerne, em específico, aos objetos da penhora realizada que, por consequência, veio a implicar em indiscriminada expansão da discussão e resolução objetiva da lide proposta. Desta feita, inexistindo ao menos no presente momento efetiva demonstração do enquadramento da conduta do Executado às hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido formulado. IV. No que concerne à realização da hasta pública, denota-se que o ato expropriatório formal veio por duas vezes a ser frustrado em decorrência de vícios constatados no curso do presente feito. Nesta toada, tem-se por certo que, se por um lado a morosidade instaurada tão somente contribui para a constituição de óbice à plena satisfação da obrigação exigida na medida em que o saldo devedor naturalmente evolui no curso do tempo, por outro há, até mesmo pelas circunstâncias e ocorrências constatadas no curso da marcha processual, imperiosa necessidade de consolidação da hasta já há muito designada. Não se olvida que a expropriação intentada detém relativa peculiaridade, posto que versa sobre fração ideal de bem indivisível cuja propriedade é detida por, além do Executado, outros dois sujeitos alheios ao presente feito, persistindo ainda sobre o bem de matrícula nº 41.940 a instituição de usufruto vitalício em favor de terceira. Veja, ainda que ainda que a penhora deferida em decisão de ref. 1.40 e reduzida a termo em ref. 1.41 restrinja-se à fração ideal de propriedade do Executado, certo é que, ao contrário inclusive do alegado pelo terceiro peticionante em ref. 38.1, a alienação a ser realizada não recai tão somente sobre parte de bem indivisível, devendo este em sua totalidade ser objeto da hasta pública. Contudo, justamente pela constituição de condomínio legal sobre os bens e ante a impossibilidade de extensão da responsabilidade imputada à terceiros não devedores, denota-se que há muito resta consolidado perante a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como do colendo Superior Tribunal de Justiça não só a viabilidade da hasta do bem como um todo, mas também a reiteração da garantia de proteção ao patrimônio dos coproprietários e eventuais meeiros, tal qual previsto perante a norma instrumental vigente, in verbis: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. IMÓVEL RURAL PENHORADO DIVISÍVEL, MASPERTENCENTE A EXECUTADA E TERCEIROS. BEM EM ESTADO DE INDIVISÃO – PRO INDIVISO. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL POR INTEIRO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 843 DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. O imóvel indivisível em copropriedade pode ser alienado por inteiro, nos termos do artigo 843 do CPC. Entretanto, a penhora só deve recair sobre a cota-parte do executado, devendo o coproprietário ser intimado da penhora e da alienação judicial, na forma dos artigos 799, 842 e 889 do CPC, assegurada a preferência na arrematação ou, caso não queira, a compensação financeira da sua quota-parte pelo valor da avaliação.” (TJPR, Agravo de instrumento nº 0022194-07.2022.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 08/08/2022) – sem grifos no original. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consite em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível – pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caos não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp nº 1.818.926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/04/2021) – sem grifos no original. Assim, determino nova realização da hasta pública para alienação integral dos bens tombados sob as matrículas de números 31.045 e 41.940, ambas da 3ª Circunscrição de Registro de Imóveis desta Capital, a ser realizada pelo leiloeiro já designado por este Juízo em decisão de ref. 11.1, observadas e cumpridas integralmente as seguintes diligências: IV.a. Inicialmente, considerando o lapso temporal já transcorrido, intime-se a parte credora para que acoste aos autos matrícula atualizada dos bens a serem alienados, intimando-se na sequência o leiloeiro designado para que promova a devida atualização da avaliação dos bens penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias IV.b. Apresentado o competente laudo de avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se desde logo que eventuais impugnações que não restem efetiva e documentalmente fundadas em elementos técnicos comprobatórios de eventual divergência restarão desde logo indeferidas por este Juízo. IV.c. Superadas eventuais insurgências quanto ao laudo de avaliação, ao leiloeiro para que designe data e local das praças a serem realizadas, considerando-se o tempo hábil e necessário para a intimação das partes e de terceiros interessados IV.d. Cumprido o determinado no item IV.c supra, intimem-se com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da primeira praça designada: a. O Executado por meio de seu patrono constituído nos autos, para ciência; b. A usufrutuária constituída do bem de matrícula nº 41.940 supracitado, por meio de AR/MP e, em caso de retorno negativo, por competente mandado a ser expedido, para ciência, e; c. Os coproprietários dos bens imóveis por meio de AR/MP e, em caso negativo, por competente mandado a ser expedido, para ciência e para que, querendo, exercer o direito de preferência na arrematação ou adjudicação dos bens, nos termos do art. 843, § 1º do Código de Processo Civil, consignando-se desde logo que na hipótese do referido exercício ou de compensação financeira de suas quota-partes, observar-se-á o valor da avaliação. V. Em manifestado o interesse de qualquer coproprietário quanto ao exercício do direito de preferência, voltem os autos conclusos com urgência para deliberação. VI. Realizada a hasta pública e sobrevindo comunicação do leiloeiro quanto ao resultado, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. VII. Finalmente, voltem os autos conclusos para deliberação. VIII. Intimem-se. diligências necessárias. [1] Vide STJ, REsp nº 418.342, Rel. min. Castro Filho, Terceira Turma, j. 11/06/2002, e; REsp nº 316.438, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/06/2001 Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) DEFERIDO O PEDIDO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) DEFERIDO O PEDIDO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) DEFERIDO O PEDIDO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) DEFERIDO O PEDIDO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:32
deferimento
12/02/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 12:16
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 10:19
Confirmada
26/08/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013062-45.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013062-45.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$68.341,62 Exequente(s): JOSE CARLOS IVAZKO (RG: 55074640 SSP/PR e CPF/CNPJ: 723.153.939-49) RUA AGOSTINHO ZARPELON, 56 - CENTRO - IRATI/PR PAULO CESAR IVAZKO (RG: 72410203 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.633.589-46) RUA OSCAR FRITZ NEUMANN, 100 - IRATI/PR Executado(s): Cleverson Zanetti (RG: 60519633 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.336.859-77) Rua Alberto Folloni, 594 apartamento 302 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-000 Terceiro(s): Robson Zanetti (RG: 37340960 SSP/PR e CPF/CNPJ: 764.321.579-00) Avenida Cândido de Abreu, 470 cj 1005 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000
Vistos. I. A fim de se evitar eventual arguição futura de nulidade, bem como em atendimento ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que se manifeste acerca do contido em petitório de ref. 225.1, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Após, voltem os autos conclusos para decisão. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 17:04
Mero expediente
13/08/2024, 18:39
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 12:05
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:46
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 10:48
Confirmada
02/02/2024, 00:06
Confirmada
02/02/2024, 00:06
Petição (Renúncia de mandato)
30/01/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013062-45.2007.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$68.341,62 Exequente(s): JOSE CARLOS IVAZKO PAULO CESAR IVAZKO Executado(s): Cleverson Zanetti Vistos etc. 1. Prefacialmente, à Serventia para que certifique quais bens imóveis de propriedade do executado foram penhorados nos presentes autos, a fim de possibilitar a análise dos pedidos formulados em evento 214.1. 2. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 13:42
Documento (Certidão)
22/01/2024, 13:42
Mero expediente
19/01/2024, 17:27
Conclusão (para julgamento)
16/10/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 08:42
Confirmada
23/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 11:29
Confirmada
25/08/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013062-45.2007.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$68.341,62 Exequente(s): JOSE CARLOS IVAZKO PAULO CESAR IVAZKO Executado(s): Cleverson Zanetti Vistos etc. 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição e documento de evento 198.1/198.2. 2. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição 199.1. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:07
Mero expediente
11/08/2023, 18:45
Documento (Acórdão)
26/06/2023, 13:29
Recebimento
20/06/2023, 15:08
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 11:24
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:38
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 10:02
Confirmada
17/03/2023, 00:12
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 08:59
Expedição de documento (Informações)
07/03/2023, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013062-45.2007.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$68.341,62 Exequente(s): JOSE CARLOS IVAZKO PAULO CESAR IVAZKO Executado(s): Cleverson Zanetti I. Intime-se COM URGÊNCIA o exequente a fim de tomar conhecimento das praças designadas para alienação dos bens, conforme ofício de mov. 188.1, no prazo de 10 (dez) dias. II. Considerando notícia de outros leilões sobre o bem, determino o imediato sobrestamento de quaisquer medidas para fins de avaliação e venda perante este Juízo, de modo a se evitar decisões e medidas contraditórias. Intime-se o perito para ciência. III. Oficie-se em resposta à solicitação de ref. 188.1, acusando recebimento e intimação do exequente, conforme requerido. IV. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013062-45.2007.8.16.0001 Visto. Conforme Ofício nº 08/2016 da D.D. Presidência do TJPR, solicito ao Cartório que entre em contato com o CEJUSC para agendamento de audiência para tentativa de conciliação. Em seguida, intimem-se as partes para comparecimento. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Curitiba, 15 de fevereiro de 2023. Paulo Bizerril Tourinho Magistrado
07/03/2023, 00:00
Confirmada
06/03/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 16:53
Mero expediente
06/03/2023, 16:20
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 16:09
Mero expediente
03/03/2023, 16:09
Documento (Ofício)
03/03/2023, 12:28
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 13:52
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:38
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:38
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:21
Confirmada
15/12/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 15:10
Ato ordinatório
15/12/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:23
Confirmada
04/12/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013062-45.2007.8.16.0001 Vistos etc. Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, e da r. decisão do E. Relator indeferindo o almejado efeito suspensivo. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Ciência às partes. Considerando a r. deliberação da superior instância, cumpra-se in totum a decisão agravada. Int. Curitiba, 21 de novembro de 2022. Daniel Alves Belingieri Magistrado
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:35
Indeferimento
21/11/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 14:21
Documento (Acórdão)
21/11/2022, 14:21
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 10:04
Confirmada
21/10/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013062-45.2007.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$68.341,62 Exequente(s): JOSE CARLOS IVAZKO PAULO CESAR IVAZKO Executado(s): Cleverson Zanetti Vistos etc. 1. O executado CLEVERSON ZANETTI compareceu aos autos em evento 95.1, aduzindo a impenhorabilidade localizado na Rua Alberto Foloni, ao argumento de que reside no mesmo, juntamente com sua família, pugnando, assim, pelo reconhecimento da sua impenhorabilidade. Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela rejeição dos pedidos (evento 102.1). Em evento 105.1 fora determinada a intimação do executado para trazer aos autos documentos que demonstrassem que o bem imóvel indicado seria efetivamente bem de família, uma vez que suas alegações vieram desprovidas de qualquer documento. A parte executada, entretanto, limitou-se a apresentar em evento 113.1/113.2 cópia de uma fatura de energia elétrica. Em razão da apresentação do referido documento de forma ilegível, este juízo determinou a intimação do executado para apresentação de novo documento nítido (evento 123.1), o que restou cumprido em evento 126.1. Em eventos 136.1 e 151.1 este juízo determinou novamente a intimação do executado para esclarecer o seu pedido de impenhorabilidade, uma vez que o comprovante de residência acostado em evento 126.2, se refere a imóvel localizado na Rua Alberto Folloni, nº 594, apto 302, bairro Juvevê, Curitiba/Pr, não guardando qualquer correlação com os imóveis penhorados em evento 1.41, bem como para comprovar suas alegações. Contudo, houve o decurso do prazo sem qualquer manifestação do executado (evento 162). É o relato do essencial. Decido. A despeito das alegações do executado quanto à impenhorabilidade do bem localizado na rua Alberto Foloni, nº 504, apto 302, Juvevê, Curitiba/Pr, analisando detidamente os autos verifica-se as frações ideais dos imóveis que foram penhorados nos autos e que são objeto das matrículas nº 31.045 e 41.940 ambos do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba (evento 1.41), não guardam qualquer correlação com o imóvel objeto do pedido de impenhorabilidade. Veja-se que o imóvel objeto da matrícula nº 31.045 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba está localizado na Rua Francisco Alves Guimarães, nº 332 e se trata do apartamento residencial nº 601, localizado no 6º andar ou 8º pavimento do Edifício Orleans (evento 1.39 e 1.65) No que tange ao imóvel objeto da matrícula nº 41.940 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, este está localizado na Avenida Presidente Afonso Camargo esquina coma Rua Flávio Dallegrave, nº 83, e se trata do apartamento nº 401, localizado no 5º andar ou 8º pavimento do Edifício Vila Nova. Assim, tem-se que as frações dos imóveis penhorados nos presentes autos são absolutamente distintos do imóvel descrito pelo executado em sua petição de evento 95.1, qual seja, o localizado na rua Alberto Foloni, nº 504, apto 302, Juveve, Curitiba/Pr, o que por si só impede a análise do pedido de impenhorabilidade, posto que se refere a bem imóvel absolutamente estranho aos autos. Ademais, veja-se que este juízo, por cautela, determinou em inúmeras oportunidades a intimação do executado para comprovação de suas alegações, o que não fora cumprido. A par disso tem que nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável neste ponto por analogia, compete sempre à parte instruir suas pretensões com a documentação necessária à comprovação das alegações realizadas. Dessa feita, considerando que o executado não instruiu sua petição com prova cabal de sua alegação e que o imóvel descrito sequer fora penhorado nos autos, seu pedido não merece acolhimento. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado em evento 95.1 pelo executado CLEVERSON ZANETTI. 2. Nos termos do artigo 879, II do Código de processo Civil, determino a alienação do(s) bem(s) penhorado(s), a ser realizado, simultaneamente por meio presencial e eletrônico. Os bens serão alienados no estado em que se encontra, sem qualquer direito à garantia (item 5.8.14.15 do CNCGJ/PR). 3. Para realização do leilão, nomeio Helcio Kronberg, matriculado na Jucepar sob nº 653, através de Helcio Kronberg – Leiloeiro Público Oficial CNPJ nº 22.072.130/0001-72 estabelecido à rua Padre Agostinho, nº 2540, conjunto 402, Champagnhat, Curitiba/Pr, endereço eletrônico [email protected] e site www.kronberg.com.br, projudi: hk.per 3.1. O Sr. Leiloeiro para que observe a decisão proferida em evento 83.1. 4. Após decurso do prazo estabelecido no item 4.a do presente despacho, deve a Serventia, independentemente de nova conclusão, intimar o Leiloeiro, pelo meio mais célere (certificando nos autos), para que o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo. Indique data, hora e local para realização do leilão. Na hipótese da data a ser indicada pelo Leiloeiro vir a ser feriado ou recesso, fica autorizada a realização do leilão no primeiro dia útil subsequente. 5. Para a realização do leilão, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) Deve a Serventia intimar o credor/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a.1) Junte aos autos memória de cálculo atualizada da dívida; a.2) Em se tratando o bem penhorado de bem imóvel, deve o credor/exequente, juntos aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel. Caso
trata-se de imóvel rural, deverá o credor/exequente trazer aos autos documento que demonstre o número do CCIR do INCRA, exceto na hipótese de tal número já constar da matrícula do imóvel (item 5.8.14.2, II e II do CNCGJ/PR); a.3) Em se tratando do bem penhorado de veículo, deve o credor/exequente juntar aos autos certidão atualizada de propriedade expedida pelo DETRAN competente (item 5.8.14.5 do CNCGJ/PR); b) Caso o bem penhorado se trate de bem móvel, deve a Serventia intimar pessoalmente o devedor/executado para que, no prazo de 05 (cinco) dais, entregue os bens penhorados diretamente ao Leiloeiro público oficial nomeado, devendo fazê-lo mediante os conato indicados no presente despacho, sob pena de, não o fazendo, ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, IV Do CPC, ficando o devedor/executado sujeito à imposição de multa e demais cominações legais. Caso o bem não seja entregue no prazo anotado, fica o Leiloeiro público nomeado, desde já, autorizado a fazer a remoção do bem, servindo o presente como mandado, cabendo ao executado/devedor arcar com os custos da remoção e guarda do bem, custos que deverão ser informados nos autos pelo Leiloeiro, para o devido ressarcimento dos mesmos, o que deverá ocorrer independente do êxito da hasta pública a ser realizada. c) Indicados, pelo Leiloeiro nomeado, o local, data e horário para a realização do leilão público primeira e segunda praças no mesmo dia, deve a Serventia intimar as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, via Diário da Justiça, para que tomem ciência. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído nos autos, não constando seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feito por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único d do CPC). d) Na hipótese de ter decorrido mais de 06 (seis) meses da data da avaliação do bem, deve o Leiloeiro providenciar a atualização do valor da avaliação com base na média do INPC+IGP-DI, juntado aos autos memória do cálculo. e) Deve o Leiloeiro, antes do leilão, requerer a certidão prevista no inciso II do item 5.8.14.2 do CNCGJ/PR, efetuar os avisos previstos no inciso I do item 5.8.14.4 do CNCGJ/PR, bem como efetuar as intimações previstas no art. 889, I a VIII do CPC, juntando aos autos os respectivos comprovantes. Para tanto, desde já, fica o Leiloeiro nomeado autorizado a expedir e assinar os referidos avisos e intimações. Os custos de tais expediente deverão ser ressarcidos ao leiloeiro, independentemente do êxito na hasta pública a ser realizada. f) Fica o Leiloeiro autorizado a reunir mais de um processo na mesma publicação (art. 887, §6º do CPCP e item 5.8.14.1 do CNCGJ/PR). g) Deve o Leiloeiro expedir edital de leilão, juntado cópia nos autos, observando, para tanto, o disposto nos incisos do art. 886 do CPC. h) O edital de leilão, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 887 do CPC, deverá ser publicado, na íntegra, na rede mundial de computadores (no site do Leiloeiro público oficial nomeado), bem como em jornal de circulação, sendo suficiente a divulgação realizada em jornal on line. i) Independente da publicação do edital em jornal que poderá ser eletrônico, o Leiloeiro Público deverá adotar providências para a ampla divulgação do leilão, devendo fazer anúncios impressos em panfletos, revistas semanais, jornais de grande circulação auditáveis, redes sociais e demais meios que contribuam para a ampla divulgação do ato. j) No leilão público, deverá ser observada a igualdade de condições entre os participantes do leilão presencial e eletrônico, ficando os participantes do leilão eletrônico ciente, contudo, de que ficarão sujeitos ao perfeito funcionamento da internet. Deve o Leiloeiro cadastrar antecipadamente os participantes do leilão, de modo a obter a qualificação dos mesmos, devendo o Leiloeiro, ainda dispor de meios para identificar o IP (protocolo de internet) de todos aqueles que ofertarem lances no leilão eletrônico. Nos casos em que o leilão público for realizado, simultaneamente, presencialmente e eletronicamente, deverá o Leiloeiro anotar no sistema os lances ofertados, assim que os lances sejam cobertos pelos demais participantes do leilão, inclusive aqueles que ofertarem lances no leilão eletrônico. Nos casos em que o leilão público for realizado, simultaneamente, presencialmente e eletronicamente, deverá o Leiloeiro anotar no sistema os lances ofertados presencialmente, observando, a cada lance, o prazo de 60 (sessenta) segundos, possibilitando, assim, que os lances sejam cobertos pelos demais participantes do leilão, inclusive aqueles que estiverem participando do leilão eletrônico. k) fica o Leiloeiro autorizado a ofertar os bens em lotes, podendo, se entender ser mais fácil alienação, ofertas os bens conjuntamente. l) O(s) bem(s) deverá(ão) ser ofertados, em primeiro leilão, a partir do valor da avaliação indicado no edital do leilão. Em segundo leilão, serão aceitos lances a partir do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC). O valor do lance poderá ser pago à vista ou em parcelas, sendo permitido o parcelamento mediante sinal à vista do valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance e o remanescente em até 30 (trinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas (art. 895, §4º do CPC), atualizadas pela médica do INPC+IGP-DI, atualização que deverá ocorrer mensalmente, a partir da data da arrematação do bem em leilão. No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10 % (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC). m) Será considerado vencedor do leilão público aquele que ofertas o maior lance, independente da modalidade de pagamento. O valor do lance ou do sinal deverá ser quitado, imediatamente, diretamente ao Leiloeiro (que providenciará o depósito judicial do valor) ou mediante guia judicial. Em caso de parcelamento, o valor das parcelas deverá ser obrigatoriamente depositado em conta judicial vinculada aos autos. Caso a arrematação ocorra mediante leilão eletrônico, o arrematante terá o prazo de 01 (um) dias para efetuar, mediante depósito judicial, o valor do lance ou sinal, neste caso se a arrematação for pela modalidade parcelada. n) Fixo a comissão do Leiloeiro em: n.1) Em caso de arrematação: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante (art. 24, parágrafo único do Decreto nº 21.981/32); n.2) Em caso de adjudicação após a publicação do edital de leilão no site do Leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem adjudicado, as e paga pelo adjudicante; n.3) Em caso de acordo após a publicação do edital do leilão no site do Leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, as er pago pelo executado; n.4) Em caso de remição/quitação da dívida após a publicação do edital de leilão no site do Leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo remitente; n.5) Em caso de remissão/perdão da dívida após a publicação do edital de leilão no site do Leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo executado. o) Todos os custos arcados pelo Leiloeiro Público com as notificações, intimação, avisos publicações, remoções e demais atos relacionados ao leilão, serão ressarcidos ao mesmo independente do resultado da hasta pública, devendo ser ressarcidos, da mesma forma, na hipótese da hasta pública deixar de ser realizada por motivos alheios ao Leiloeiro, tudo mediante comprovação dos custos nos autos. p) Na hipótese dos leilões serem negativos e tiver decorrido, mais de 06 (seis) meses da última avaliação do bem, fica o Leiloeiro, desde já, intimado para, no prazo de 10 (dez) dias após a realização do último leilão negativo, apresentar nova avaliação do bem, par ao que não lhes serão devidos honorários, ficando garantido ao Leiloeiro, contudo, em tal hipótese, a oferta do bem em novo leilão a ser designado após a intimação das partes a respeito da nova avaliação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:00
Outras Decisões
07/10/2022, 19:17
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 10:43
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 13:45
Documento (Certidão)
26/05/2022, 16:34
Documento (Certidão)
29/04/2022, 13:06
Documento (Certidão)
25/04/2022, 14:35
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 16:47
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0013062-45.2007.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$68.341,62 Exequente(s): JOSE CARLOS IVAZKO PAULO CESAR IVAZKO Executado(s): Cleverson Zanetti Vistos etc. Embargos de Declaração 1. Tempestivamente JOSÉ CARLOS IVASKO e OUTRO interpuseram recurso de embargos de declaração em face da deliberação de evento 136.1, a qual determinou a intimação da parte executada, nos seguintes termos: “(...) 1. Prefacialmente, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça de forma clara e objetiva a qual imóvel se refere o pedido de impenhorabilidade formulado em evento 95.1, uma vez que o comprovante de residência acostado em evento 126.2, se refere a imóvel localizado na Rua Alberto Folloni, nº 594, apto 302, bairro Juvevê, Curitiba/Pr, ou seja, não guarda correlação com qualquer dos imóveis penhorados em evento 1.41. 2. Deverá ainda, a parte exequente, no mesmo prazo, trazer aos autos documentos capazes de demonstrar de forma inequívoca suas alegações de que o imóvel penhorado, objeto do seu pedido, é residencial e que se trata de bem de família, bem como apresentar cópia atualizada do bem imóvel objeto do pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, tudo sob pena de indeferimento. (...)” Sustenta a parte embargante a existência de erro material, ao argumento de que no segundo parágrafo da referida deliberação constou que a intimação está dirigida ao exequente, alegando que, em verdade, a intimação deve ser direcionada à parte executada. Pugnou pela correção do vício. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração interpostos sequer merecem conhecimento, eis que a rigor do artigo 504 do CPC, dos despachos que não encerram conteúdo decisório – tal como o combatido – não cabe recurso. Isto posto, DEIXO DE CONHECER do recurso de embargos de declaração interposto pela parte embargante em evento 88.1. 2. Contudo, da escorreita análise da deliberação proferida neste feito, verifica-se assistir razão à parte exequente, razão pela pela recebo o requerimento de evento 141.1, como simples petição, na forma do artigo 494, I do Código de Processo Civil, apenas para o fim corrigir o erro material apontado, devendo-se o item 2 do despacho de evento onde conta “exequente”, leia-se “executada”. Sem prejuízo, passo a constar em substituição ao trecho, o seguinte excerto: “Deverá ainda, a parte executada, no mesmo prazo, trazer aos autos documentos capazes de demonstrar de forma inequívoca suas alegações de que o imóvel penhorado, objeto do seu pedido, é residencial e que se trata de bem de família, bem como apresentar cópia atualizada do bem imóvel objeto do pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, tudo sob pena de indeferimento.” Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:55
Outras Decisões
22/02/2022, 20:25
Conclusão (para julgamento)
25/11/2021, 13:03
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:11
Confirmada
08/11/2021, 00:37
Confirmada
08/11/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:27
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:23
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2021, 14:15
Confirmada
16/10/2021, 01:08
Confirmada
16/10/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013062-45.2007.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$68.341,62 Exequente(s): JOSE CARLOS IVAZKO PAULO CESAR IVAZKO Executado(s): Cleverson Zanetti Vistos etc. 1. Prefacialmente, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça de forma clara e objetiva a qual imóvel se refere o pedido de impenhorabilidade formulado em evento 95.1, uma vez que o comprovante de residência acostado em evento 126.2, se refere a imóvel localizado na Rua Alberto Folloni, nº 594, apto 302, bairro Juvevê, Curitiba/Pr, ou seja, não guarda correlação com qualquer dos imóveis penhorados em evento 1.41. 2. Deverá ainda, a parte exequente, no mesmo prazo, trazer aos autos documentos capazes de demonstrar de forma inequívoca suas alegações de que o imóvel penhorado, objeto do seu pedido, é residencial e que se trata de bem de família, bem como apresentar cópia atualizada do bem imóvel objeto do pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, tudo sob pena de indeferimento. 3. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 16:02
Mero expediente
01/10/2021, 18:39
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 09:18
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/04/2021, 20:01
Confirmada
27/04/2021, 01:03
Confirmada
27/04/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013062-45.2007.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$68.341,62 Exequente(s): JOSE CARLOS IVAZKO PAULO CESAR IVAZKO Executado(s): Cleverson Zanetti Vistos etc. 1. Em estrita observância ao princípio do contraditório, com fundamento no §1º do artigo 437 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, sobre o documento de evento 126.1. 2. Na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de abril de 2021. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 16:32
Mero expediente
15/04/2021, 20:17
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 13:03
Confirmada
26/12/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 14:11
Mero expediente
14/12/2020, 19:49
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 11:08
Mero expediente
01/09/2020, 19:27
Conclusão (para despacho)
15/06/2020, 14:07
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:12
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 16:41
Mero expediente
11/03/2020, 20:13
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 13:09
Documento (Certidão)
07/11/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:31
Mero expediente
12/09/2019, 21:31
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 15:20
Documento (Ofício)
01/07/2019, 14:18
Decurso de Prazo
25/06/2019, 00:31
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 08:49
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 16:48
deferimento
17/05/2019, 20:36
Documento (Ofício)
13/03/2019, 13:15
Conclusão (para despacho)
10/12/2018, 14:50
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:16
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:14
Documento (Informações)
30/10/2018, 15:23
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 17:04
Remessa (em diligência)
15/10/2018, 17:01
Ato ordinatório
15/10/2018, 17:01
Ato ordinatório
15/10/2018, 17:00
Ato ordinatório
15/10/2018, 16:59
deferimento
11/10/2018, 18:09
Conclusão (para despacho)
03/07/2018, 13:10
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 14:27
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 15:40
Mero expediente
12/04/2018, 19:41
Documento (Certidão)
09/04/2018, 15:15
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 13:32
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 13:05
Conclusão (para despacho)
22/03/2018, 13:58
Documento (Outros documentos)
22/03/2018, 09:36
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 17:46
Ato ordinatório
12/03/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:02
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 13:49
Documento (Certidão)
27/02/2018, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)