Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2542698/PR (2023/0455029-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HELIO PINTO GODOY
AGRAVANTE: NILCÉIA GODOY MENDES
AGRAVANTE: ROSANGELA PERINI DE GODOY
AGRAVANTE: LUZIA FERREIRA DE GODOY
AGRAVANTE: EDSON PINTO DE GODOY
AGRAVANTE: ANTONIO WALDIR ZABINI
AGRAVANTE: ILDA PINTO DE GODOY
AGRAVANTE: VILMA RUIZ GODOY
AGRAVANTE: VITOR BOZOLAN MENDES
ADVOGADOS: FERNANDO JOSÉ MESQUITA - PR012816
ANA ESTELA VIEIRA NAVARRO - PR028664
MARCUS VINICIUS DE FREITAS ZOMPERO - PR074709
AGRAVADO: LILIANE VIANA SANTANA
AGRAVADO: ADENILSON SANTANA
ADVOGADO: VALDECIR CARLOS BALABEN - PR057479
AGRAVADO: GILDO MILIORINI
AGRAVADO: LEILA TIEMI SUGANO
AGRAVADO: THIE REGINA IKEMOTO
AGRAVADO: LUIZA TAZIMA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: PINOTTI CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2542698/PR (2023/0455029-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HELIO PINTO GODOY
AGRAVANTE: NILCÉIA GODOY MENDES
AGRAVANTE: ROSANGELA PERINI DE GODOY
AGRAVANTE: LUZIA FERREIRA DE GODOY
AGRAVANTE: EDSON PINTO DE GODOY
AGRAVANTE: ANTONIO WALDIR ZABINI
AGRAVANTE: ILDA PINTO DE GODOY
AGRAVANTE: VILMA RUIZ GODOY
AGRAVANTE: VITOR BOZOLAN MENDES
ADVOGADOS: FERNANDO JOSÉ MESQUITA - PR012816
ANA ESTELA VIEIRA NAVARRO - PR028664
MARCUS VINICIUS DE FREITAS ZOMPERO - PR074709
AGRAVADO: LILIANE VIANA SANTANA
AGRAVADO: ADENILSON SANTANA
ADVOGADO: VALDECIR CARLOS BALABEN - PR057479
AGRAVADO: GILDO MILIORINI
AGRAVADO: LEILA TIEMI SUGANO
AGRAVADO: THIE REGINA IKEMOTO
AGRAVADO: LUIZA TAZIMA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: PINOTTI CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:46
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:32
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:29
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2542698/PR (2023/0455029-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HELIO PINTO GODOY
AGRAVANTE: NILCÉIA GODOY MENDES
AGRAVANTE: ROSANGELA PERINI DE GODOY
AGRAVANTE: LUZIA FERREIRA DE GODOY
AGRAVANTE: EDSON PINTO DE GODOY
AGRAVANTE: ANTONIO WALDIR ZABINI
AGRAVANTE: ILDA PINTO DE GODOY
AGRAVANTE: VILMA RUIZ GODOY
AGRAVANTE: VITOR BOZOLAN MENDES
ADVOGADOS: FERNANDO JOSÉ MESQUITA - PR012816
ANA ESTELA VIEIRA NAVARRO - PR028664
MARCUS VINICIUS DE FREITAS ZOMPERO - PR074709
AGRAVADO: LILIANE VIANA SANTANA
AGRAVADO: ADENILSON SANTANA
ADVOGADO: VALDECIR CARLOS BALABEN - PR057479
AGRAVADO: GILDO MILIORINI
AGRAVADO: LEILA TIEMI SUGANO
AGRAVADO: THIE REGINA IKEMOTO
AGRAVADO: LUIZA TAZIMA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: PINOTTI CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:46
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:32
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:29
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 10:19
Documento (Ofício)
04/06/2024, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 16:05
Confirmada
03/06/2024, 16:04
Confirmada
31/05/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003726-65.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003726-65.2015.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): ADENILSON SANTANA LILIANE VIANA SANTANA Réu(s): Antonio Waldir Zabini EDSON PINTO DE GODOY HELIO PINTO GODOY Ilda Pinto de Godoy Zabini LUZIA FERREIRA DE GODOY Nilcéia Godoy Mendes PINOTTI CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA ROSANGELA PERINI DE GODOY VITOR BOZOLAN MENDES Vilma Ruiz Godoy I – Requerem os réus que seja expedido ofício ao CRI de Cambé para que proceda a baixa das duas averbações constantes destes autos vez que, na matrícula do imóvel (nº 15.869) consta uma averbação decorrente destes autos (nº 0003726-65.2015.8.16.0056 – averbação-5) e outra decorrente dos autos conexos (nº 0005243-08.2015.8.16.0056 – averbação-6). II – Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que nos apensos (0005243-08.2015.8.16.0056), assim como no presente, a discussão é inerente à fixação dos honorários de sucumbência (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, inexistindo óbice quanto ao levantamento da averbação na matrícula do bem imóvel, tanto é que já houve deferimento de retirada da referida averbação em relação a estes autos (seq. 602), restando pendente o levantamento da anotação atinente aos autos em apenso. III – Sendo assim, determino ao Cartório de Registro de Imóveis de Cambé, que proceda o levantamento da averbação da existência da ação n. 0005243-08.2015.8.16.0056, conexa a presente, na matrícula nº. 15.869 (Av. 6). iii.1. A presente decisão servirá de ofício. IV – Por fim, aguardem-se o trânsito em julgado dos recursos interpostos. V - Sobrevindo decisão, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 29 de maio de 2024. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 18:28
Remessa (em diligência)
29/05/2024, 18:28
deferimento
29/05/2024, 16:47
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:32
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:32
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:49
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:48
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 17:25
Confirmada
30/04/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:14
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 11:38
Confirmada
25/04/2024, 11:37
Confirmada
25/04/2024, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003726-65.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003726-65.2015.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): ADENILSON SANTANA LILIANE VIANA SANTANA Réu(s): Antonio Waldir Zabini EDSON PINTO DE GODOY HELIO PINTO GODOY Ilda Pinto de Godoy Zabini LUZIA FERREIRA DE GODOY Nilcéia Godoy Mendes PINOTTI CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA ROSANGELA PERINI DE GODOY VITOR BOZOLAN MENDES Vilma Ruiz Godoy I -
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO WALDIR ZABINI, EDSON PINTO DE GODOY, HELIO PINTO DE GODOY, ILDA PINTO DE GODOY, LUZIA FERREIRA DE GODOY, NILCÉIA GODOY MENDES, ROSANGELA PERINI DE GODOY, VILMA RUIZ GODOY e VITOR BOZOLAN MENDES, em face da decisão de evento 574.1. Versam os embargos declaratórios acerca de eventual omissão apontada na decisão mencionada (seq. 583), alegando que não houve fundamentação quanto a impossibilidade de realizar a retirada da anotação da existência da ação na matrícula do imóvel e que a referida questão já está resolvida, conforme seq. 567.7 e 567.8. Intimada, a parte requerente apresentou contrarrazões no evento 599.1/600.1. II - Tempestivos, conheço dos embargos declaratórios. Em melhor análise, verifica-se que nos autos em apenso (0009963-08.2021.8.16.0056), a discussão é inerente à fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (seq. 58.1), não havendo óbice quanto ao levantamento da averbação na matrícula do bem imóvel. Sendo assim, a decisão embargada passa a conter a seguinte redação: "(...) I - Considerando que o sobrestamento do Recurso Especial, com vinculação ao Tema nº 1.255/STF, conforme autos em apenso nº. 0009963- 08.2021.8.16.0056 - mov. 58.1, é atrelado somente quanto à fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa, defiro o levantamento da averbação existente no imóvel de matrícula nº. 15.869 do CRI de Cambé. (...)". III - Deste modo, ACOLHO os embargos declaratórios de evento 583.1 a fim de sanar a alegada omissão. IV - No mais, ao Cartório de Registro de Imóveis de Cambé, para que proceda o levantamento da averbação da existência da ação no imóvel com registro na matrícula nº. 15.869. IV.1. Presente decisão servirá de ofício. V – Por fim, aguardem-se o trânsito em julgado do Resp (0009963-08.2021.8.16.0056 - Ref. mov. 58.1). Sobrevindo decisão, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
24/04/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 17:33
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 01:03
Petição (Contra-razões)
05/02/2024, 21:38
Petição (Contra-razões)
05/02/2024, 21:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003726-65.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003726-65.2015.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): ADENILSON SANTANA LILIANE VIANA SANTANA Réu(s): Antonio Waldir Zabini EDSON PINTO DE GODOY HELIO PINTO GODOY Ilda Pinto de Godoy Zabini LUZIA FERREIRA DE GODOY Nilcéia Godoy Mendes PINOTTI CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA ROSANGELA PERINI DE GODOY VITOR BOZOLAN MENDES Vilma Ruiz Godoy I. A parte embargante efetuou a leitura de intimação da decisão objurgada em 09/11/2023 (seq. 576) e, com isso, nos termos do art. 1.023 do CPC, poderia opor seus embargos de declaração no prazo de 5 dias, ou seja, até 17/11/2023. Logo, como a oposição ocorreu em 09/11/2023 (seq. 583), recebo por tempestivo o recurso da seq. 583. Todavia, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, uma vez que a decisão relativa aos presentes aclaratórios poderá ensejar a modificação da decisão, intime-se a parte embargada para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre o recurso. II. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, volte-me conclusos. III. Intimações e diligências necessárias. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
19/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 15:49
Confirmada
18/01/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 14:45
Outras Decisões
17/01/2024, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 11:19
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 12:50
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2023, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 09:52
Confirmada
01/11/2023, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003726-65.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003726-65.2015.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): ADENILSON SANTANA LILIANE VIANA SANTANA Réu(s): Antonio Waldir Zabini EDSON PINTO DE GODOY HELIO PINTO GODOY Ilda Pinto de Godoy Zabini LUZIA FERREIRA DE GODOY Nilcéia Godoy Mendes PINOTTI CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA ROSANGELA PERINI DE GODOY VITOR BOZOLAN MENDES Vilma Ruiz Godoy I - Considerando o sobrestamento do Recurso Especial, com vinculação ao Tema nº 1.255/STF, conforme autos em apenso nº. 0009963-08.2021.8.16.0056, mantenho, por ora, o indeferimento da decisão de seq. 508.1 acerca do levantamento da anotação existente no imóvel de matrícula nº. 15.869 do CRI de Cambé. II - Sobrevindo o transito em julgado do referido Recurso, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 17:47
Documento (Certidão)
31/10/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 16:33
Confirmada
31/10/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:19
Indeferimento
31/10/2023, 14:22
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:46
Confirmada
20/08/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003726-65.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003726-65.2015.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): ADENILSON SANTANA LILIANE VIANA SANTANA Réu(s): Antonio Waldir Zabini EDSON PINTO DE GODOY HELIO PINTO GODOY Ilda Pinto de Godoy Zabini LUZIA FERREIRA DE GODOY Nilcéia Godoy Mendes PINOTTI CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA ROSANGELA PERINI DE GODOY VITOR BOZOLAN MENDES Vilma Ruiz Godoy I. Primeiramente, por cautela, manifeste-se a parte autora acerca do pedido de seq. 567, no prazo de cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 18:23
Mero expediente
09/08/2023, 14:20
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003726-65.2015.8.16.0056/4 Vistos, Defiro o pedido retro e determino o julgamento conjunto. Curitiba, 24 de abril de 2023. Desembargador Carlos Mansur Arida Desembargador
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003726-65.2015.8.16.0056/4 Recurso: 0003726-65.2015.8.16.0056 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compra e Venda Embargante(s): Ilda Pinto de Godoy Zabini HELIO PINTO GODOY VITOR BOZOLAN MENDES Vilma Ruiz Godoy EDSON PINTO DE GODOY PINOTTI CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA ROSANGELA PERINI DE GODOY Antonio Waldir Zabini Nilcéia Godoy Mendes LUZIA FERREIRA DE GODOY Embargado(s): LILIANE VIANA SANTANA ADENILSON SANTANA Vistos, Intime-se os embargados para responder, querendo, no prazo legal. Oportunamente, voltem. Curitiba, 19 de janeiro de 2023. Desembargador Carlos Mansur Arida Magistrado
24/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003726-65.2015.8.16.0056/3 Recurso: 0003726-65.2015.8.16.0056 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): Antonio Waldir Zabini Vilma Ruiz Godoy Ilda Pinto de Godoy Zabini Nilcéia Godoy Mendes EDSON PINTO DE GODOY HELIO PINTO GODOY ROSANGELA PERINI DE GODOY VITOR BOZOLAN MENDES LUZIA FERREIRA DE GODOY Requerido(s): ADENILSON SANTANA LILIANE VIANA SANTANA ANTONIO WALDIR ZABINI E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Aponta vulneração ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que “a fixação de honorários por equidade sucumbe diante da existência de eventual valor de condenação ainda que se trate de procedência parcial dos pedidos, em outras palavras, a regra estampada no art. 85§2º do CPC deve prevalecer salvo nos casos em que o valor da condenação é irrisório ou inestimável, o que não se apresenta no caso em tela” (mov. 1.1, Pet 3). Inicialmente, por meio do despacho de mov. 18.1 (Pet 3), foi determinado o sobrestamento do presente recurso, com base nos Recursos Especiais nº 1.812.301/SC e nº 1.822.171/SC (Tema nº 1046/STJ). Entretanto, o referido Tema nº 1046 foi desafetado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a mesma controvérsia - “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados” - foi decidida no âmbito daquela Corte Superior quando do julgamento do Tema nº 1076/STJ. Desse modo, considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.850.512/SP (Tema nº 1076), impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Pois bem. No julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.850.512/SP (tema 1.076/STJ), o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” Eis a ementa do referido precedente: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa – como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG – deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.” (REsp 1.850.512/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 16.03.2022, DJe 31.05.2022) - destacamos Com efeito, o Colegiado local decidiu: “Como se vê, a sentença condenou os autores ao pagamento de honorários ao patrono dos requeridos (Família Godoy) na proporção de 10% sobre o proveito econômico obtido, contudo, estimou este proveito econômico na condenação imposta aos corréus Pinotti Construções e seus proprietários, o que não se revela correto, uma vez que tal valor não pode ser considerado o proveito econômico obtido. Isso, porque a pretensão dos autores em relação a estes requeridos era o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os corréus e a pretensão cominatória de que fosse feita a transferência do bem. Valores estes inestimáveis e que não se confundem com o dever de ressarcimento imposto à construtora e seus sócios, pois somente estes praticaram o ato ilegal e fraudaram os terceiros de boa fé. Assim, no caso, a norma que melhor se aplica para a fixação dos honorários em favor dos requeridos supra referidos é a do art. 85, §8º do CPC, segundo a qual, “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”” (mov. 63.1, Apelação). Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade dos recursos. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35
19/10/2022, 00:00
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:24
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003726-65.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003726-65.2015.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): ADENILSON SANTANA LILIANE VIANA SANTANA Réu(s): Antonio Waldir Zabini EDSON PINTO DE GODOY HELIO PINTO GODOY Ilda Pinto de Godoy Zabini LUZIA FERREIRA DE GODOY Nilcéia Godoy Mendes PINOTTI CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA ROSANGELA PERINI DE GODOY VITOR BOZOLAN MENDES Vilma Ruiz Godoy I. Preliminarmente, atendendo ao disposto no artigo 1.018 do CPC, e considerando a informação de interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos que, concluo, bem resistem às razões do recurso. II. Oportunamente, tornem conclusos para informações. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 16:44
Confirmada
23/02/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:46
Outras Decisões
23/02/2022, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003726-65.2015.8.16.0056/3 Recurso: 0003726-65.2015.8.16.0056 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): Ilda Pinto de Godoy Zabini LUZIA FERREIRA DE GODOY VITOR BOZOLAN MENDES HELIO PINTO GODOY Vilma Ruiz Godoy Nilcéia Godoy Mendes ROSANGELA PERINI DE GODOY Antonio Waldir Zabini EDSON PINTO DE GODOY Requerido(s): LILIANE VIANA SANTANA ADENILSON SANTANA Determino o sobrestamento do presente recurso especial, tendo em vista a decisão do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.812.301/SC e 1.822.171/SC, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (tema 1.046/STJ), em que se discute “a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015”. Confira-se: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: 1.1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do tema relativo à: 1.2. "A possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015." 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015” (ProAfR no REsp 1812301/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/03/2020, DJe 26/03/2020). Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR - Tema 1046 STJ AR35
11/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 18:23
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 14:40
Confirmada
26/12/2021, 00:20
Confirmada
26/12/2021, 00:18
Confirmada
26/12/2021, 00:18
Confirmada
26/12/2021, 00:18
Confirmada
26/12/2021, 00:18
Confirmada
26/12/2021, 00:18
Confirmada
26/12/2021, 00:17
Confirmada
26/12/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003726-65.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003726-65.2015.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): ADENILSON SANTANA LILIANE VIANA SANTANA Réu(s): Antonio Waldir Zabini EDSON PINTO DE GODOY HELIO PINTO GODOY Ilda Pinto de Godoy Zabini LUZIA FERREIRA DE GODOY Nilcéia Godoy Mendes PINOTTI CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA ROSANGELA PERINI DE GODOY VITOR BOZOLAN MENDES Vilma Ruiz Godoy I. Em que pese as alegações da requerida, vislumbra-se que ainda não houve o trânsito em julgado da presente lide, por força do Resp pendente de apreciação. Assim, certo é que a sentença e o acórdão só começam a produzir efeitos a partir do trânsito em julgado dos autos. Porquanto, resta indeferido o pedido retro. Ademais, mesmo que assim não fosse, a cautela impõe que se aguarde a apreciação do Resp, com o intuito de se evitar dano grave ou difícil reparação. Ressalva-se o direito da parte em requerer o cumprimento provisório dos julgados, nos casos previstos e permitidos em lei. II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 15:36
Confirmada
15/12/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 15:25
Indeferimento
15/12/2021, 13:33
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003726-65.2015.8.16.0056/2 Recurso: 0003726-65.2015.8.16.0056 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compra e Venda Embargante(s): Ilda Pinto de Godoy Zabini Nilcéia Godoy Mendes Vilma Ruiz Godoy EDSON PINTO DE GODOY VITOR BOZOLAN MENDES LUZIA FERREIRA DE GODOY Antonio Waldir Zabini HELIO PINTO GODOY ROSANGELA PERINI DE GODOY Embargado(s): ADENILSON SANTANA LILIANE VIANA SANTANA Vistos, Defiro o pedido de mov., determinando que a sessão de pautas tome as providências necessárias para que os processos de número 0003726-65.2015.8.16.0056ED2 (pautado para o dia26/10/2021) e o de número 0005243-08.2015.8.16.0014ED3 (pautado para o dia19/10/2021) sejam julgados na mesma sessão. Curitiba, 27 de setembro de 2021. Desembargador Carlos Mansur Arida Magistrado
29/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003726-65.2015.8.16.0056/2 Recurso: 0003726-65.2015.8.16.0056 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compra e Venda Embargante(s): Ilda Pinto de Godoy Zabini Vilma Ruiz Godoy Nilcéia Godoy Mendes EDSON PINTO DE GODOY VITOR BOZOLAN MENDES LUZIA FERREIRA DE GODOY Antonio Waldir Zabini HELIO PINTO GODOY ROSANGELA PERINI DE GODOY Embargado(s): ADENILSON SANTANA LILIANE VIANA SANTANA Vistos, Intime-se os embargados para responder, querendo, no prazo legal. Curitiba, 13 de agosto de 2021. Desembargador Carlos Mansur Arida Magistrado
17/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003726-65.2015.8.16.0056/1 Recurso: 0003726-65.2015.8.16.0056 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compra e Venda Embargante(s): Vilma Ruiz Godoy Nilcéia Godoy Mendes Ilda Pinto de Godoy Zabini LUZIA FERREIRA DE GODOY Antonio Waldir Zabini HELIO PINTO GODOY ROSANGELA PERINI DE GODOY EDSON PINTO DE GODOY Embargado(s): ADENILSON SANTANA LILIANE VIANA SANTANA Vistos, Apense-se aos autos 0005243-08.2015.8.16.0056 e após decurso de diligências necessárias, voltem conclusos para decisão simultânea. Curitiba, 13 de maio de 2021. Desembargador Carlos Mansur Arida Magistrado
20/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003726-65.2015.8.16.0056/1 Recurso: 0003726-65.2015.8.16.0056 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compra e Venda Embargante(s): Vilma Ruiz Godoy Nilcéia Godoy Mendes Ilda Pinto de Godoy Zabini LUZIA FERREIRA DE GODOY Antonio Waldir Zabini HELIO PINTO GODOY ROSANGELA PERINI DE GODOY EDSON PINTO DE GODOY Embargado(s): ADENILSON SANTANA LILIANE VIANA SANTANA Vistos, Intime-se os embargados para responder, querendo, no prazo legal. Oportunamente, voltem. Curitiba, 23 de abril de 2021. Desembargador Carlos Mansur Arida Magistrado
26/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 15:13
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2020, 14:13
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:20
Petição (Contra-razões)
25/06/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 10:55
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 19:58
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 13:42
Procedência em Parte
24/04/2020, 14:49
Conclusão (para julgamento)
07/02/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 14:55
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 14:54
Mero expediente
28/11/2019, 14:35
Conclusão (para decisão)
09/09/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 17:11
Mero expediente
07/08/2019, 13:33
Conclusão (para decisão)
31/07/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 16:20
Julgamento em Diligência
26/06/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 13:46
Conclusão (para julgamento)
23/04/2019, 13:28
Mero expediente
23/04/2019, 13:21
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 14:54
Conclusão (para julgamento)
23/01/2019, 15:10
Documento (Certidão)
23/01/2019, 15:10
Julgamento em Diligência
23/01/2019, 15:05
Conclusão (para julgamento)
01/11/2018, 15:42
Petição (Alegações finais)
01/11/2018, 14:37
Petição (Alegações finais)
25/10/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 17:10
Petição (Alegações finais)
01/10/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:26
Decurso de Prazo
01/09/2018, 00:54
Decurso de Prazo
01/09/2018, 00:49
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 17:31
de Instrução (Juiz(a); realizada)
30/08/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 18:23
Mero expediente
24/08/2018, 18:05
Conclusão (para despacho)
24/08/2018, 13:54
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 12:45
Documento (Outros documentos)
10/08/2018, 16:53
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 17:05
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 17:04
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 17:03
Decurso de Prazo
07/08/2018, 02:06
Decurso de Prazo
07/08/2018, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 13:44
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 17:01
Ato ordinatório
23/07/2018, 17:07
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 16:57
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 14:51
Documento (Outros documentos)
18/07/2018, 14:43
Documento (Outros documentos)
18/07/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 14:09
Documento (Outros documentos)
13/07/2018, 14:09
Documento (Outros documentos)
13/07/2018, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 15:27
de Instrução (Juiz(a); designada)
04/07/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 15:26
deferimento
04/07/2018, 15:01
Conclusão (para decisão)
25/06/2018, 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2018, 15:46
Por decisão judicial
09/11/2017, 15:44
Documento (Outros documentos)
09/10/2017, 12:45
Decurso de Prazo
07/09/2017, 00:09
Decurso de Prazo
07/09/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 14:35
Recebimento
15/08/2017, 17:07
Documento (Outros documentos)
15/08/2017, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 15:29
Remessa (em diligência)
14/08/2017, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 15:29
Mero expediente
14/08/2017, 14:32
Conclusão (para decisão)
22/06/2017, 16:53
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 16:22
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 18:43
Documento (Outros documentos)
05/06/2017, 18:43
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 15:04
Petição (Contestação)
18/05/2017, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 16:32
Decurso de Prazo
12/05/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 18:14
Mero expediente
03/04/2017, 18:01
Conclusão (para despacho)
30/03/2017, 12:07
Documento (Certidão)
30/03/2017, 12:06
Ato ordinatório
29/03/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 17:00
Expedição de documento (Carta)
12/12/2016, 16:55
Mero expediente
09/12/2016, 16:51
Conclusão (para decisão)
26/09/2016, 17:23
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 14:06
Ato ordinatório
30/08/2016, 14:06
Documento (Outros documentos)
07/03/2016, 14:28
Mero expediente
04/03/2016, 13:21
Petição (Petição (outras))
16/12/2015, 10:14
Conclusão (para despacho)
11/12/2015, 13:14
Petição (Petição (outras))
07/12/2015, 19:30
Ato ordinatório
22/09/2015, 16:49
Mero expediente
21/09/2015, 17:49
Conclusão (para despacho)
21/09/2015, 15:38
Documento (Certidão)
21/09/2015, 15:38
Mero expediente
21/09/2015, 13:24
Conclusão (para despacho)
08/09/2015, 15:22
Petição (Petição (outras))
26/08/2015, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2015, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2015, 16:17
Documento (Ofício)
26/08/2015, 16:16
Documento (Outros documentos)
26/08/2015, 16:16
Mero expediente
19/08/2015, 13:31
Petição (Petição (outras))
27/07/2015, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2015, 00:03
Decurso de Prazo
17/07/2015, 00:07
Decurso de Prazo
17/07/2015, 00:06
Conclusão (para despacho)
15/07/2015, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2015, 15:40
Documento (Outros documentos)
15/07/2015, 15:40
Decurso de Prazo
15/07/2015, 00:10
Decurso de Prazo
15/07/2015, 00:00
Petição (Contestação)
07/07/2015, 11:44
Ato ordinatório
07/07/2015, 11:32
Petição (Petição (outras))
06/07/2015, 13:23
Apensamento
01/07/2015, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2015, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2015, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2015, 22:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2015, 18:29
Documento (Outros documentos)
26/06/2015, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2015, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2015, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2015, 18:20
Documento (Outros documentos)
26/06/2015, 18:18
Documento (Outros documentos)
26/06/2015, 18:17
Documento (Outros documentos)
26/06/2015, 18:16
Documento (Outros documentos)
26/06/2015, 18:15
Documento (Outros documentos)
26/06/2015, 18:15
Documento (Outros documentos)
26/06/2015, 18:14
Petição (Petição (outras))
23/06/2015, 17:01
Documento (Certidão)
23/06/2015, 14:36
Petição (Petição (outras))
23/06/2015, 09:04
Ato ordinatório
22/06/2015, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2015, 15:25
Expedição de documento (Carta)
16/06/2015, 15:08
Expedição de documento (Carta)
16/06/2015, 15:08
Expedição de documento (Carta)
16/06/2015, 15:07
Expedição de documento (Carta)
16/06/2015, 15:06
Expedição de documento (Carta)
16/06/2015, 15:06
Expedição de documento (Carta)
16/06/2015, 15:05
Expedição de documento (Carta)
16/06/2015, 15:04
Expedição de documento (Carta)
16/06/2015, 15:03
Expedição de documento (Carta)
16/06/2015, 15:00
Expedição de documento (Carta)
16/06/2015, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2015, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2015, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2015, 14:41
Antecipação de tutela
11/06/2015, 15:59
Conclusão (para decisão)
03/06/2015, 13:24
Remessa (em diligência)
03/06/2015, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2015, 13:23
Ato ordinatório
03/06/2015, 13:21
Ato ordinatório
03/06/2015, 13:19
Ato ordinatório
03/06/2015, 13:17
Ato ordinatório
03/06/2015, 13:16
Ato ordinatório
03/06/2015, 13:15
Ato ordinatório
03/06/2015, 13:14
Ato ordinatório
03/06/2015, 13:12
Ato ordinatório
03/06/2015, 13:11
Ato ordinatório
03/06/2015, 13:08
deferimento
02/06/2015, 15:54
Conclusão (para decisão)
29/05/2015, 17:08
Decurso de Prazo
29/05/2015, 00:12
Petição (Petição (outras))
22/05/2015, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2015, 15:45
Mero expediente
18/05/2015, 15:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2015, 12:57
Ato ordinatório
11/05/2015, 10:26
Petição (Petição (outras))
06/05/2015, 15:56
Petição (Petição (outras))
05/05/2015, 12:27
Petição (Petição (outras))
05/05/2015, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)