Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0007581-50.2020.8.16.0000 Recurso: 0007581-50.2020.8.16.0000 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Requerente(s): SANDRO FRANÇA Requerido(s): JOANA DA APARECIDA CHELIKTING DE LIMA AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDÃO da 18ª C.C., de relatoria da desª. denise kruger pereira, PROlatado EM DEMANDA DE USUCAPIÃO, que manteve a sentença na parte em que reconheceu a usucapião em favor da parte ora requerida, alterando apenas, parcialmente, a questão dos honorários de sucumbência. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA PELO ARTIGO 966 DO CPC. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE, POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO, obteve PROVA NOVA sobre a qual IGNORAVA A EXISTÊNCIA OU de QUE NÃO PôDE FAZER USO, CAPAZ, POR SI SÓ, DE LHE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA DEMANDA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ademais, parte autora que, intimada nestes autos para especificar as provas que pretendia produzir, deixou de fazê-lo. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC. I. RELATÓRIO
Cuida-se de ação rescisória n.º 0007581-50.2020.8.16.0000 proposta por Sandro França contra Joana da Aparecida Chelikting de Lima, em face do acórdão da 18ª Câmara Cível, de relatoria da Desª. Denise Kruger Pereira, que, em sede de recurso de apelação, reformou em parte a sentença prolatada nos autos de ação de usucapião sob nº 0009933-83.2017.8.16.0194, apenas para reduzir o valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, mas manteve o reconhecimento da usucapião em favor da parte ora requerida. Nos demais pontos, o acórdão manteve a sentença exarada pelo juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual julgou procedente os pedidos deduzidos por Joana em face de Sandro, para declarar o domínio da autora sobre o imóvel integrante da transcrição imobiliária nº 62.199 do Cartório de Registro de Imóveis da 9ª Circunscrição de Curitiba (mov. 1.3/TJ). Sustenta o ora requerente, Sandro França, que, com fulcro no artigo 966, inciso VII, do CPC, deve ser rescindido o acórdão em razão do descobrimento de novas provas que demonstram a ausência dos requisitos caracterizadores de usucapião, aduzindo, em síntese (mov. 1.1): “quando o promovente fora surpreendido pela ação de usucapião interposta, estava sob o quadro clínico de depressão, não estando totalmente com o controle emocional de seus atos, que acarretou na precariedade das informações só descobertas por agora. Os fatos novos que acarretaram a presente demanda, justificando a necessidade da modificação da decisão transitada em julgado são: 1. Em 2013 quando a Promovida morou em Poconé, que foi confirmado pela própria em seu depoimento na audiência instrução, omitiu-se ao dizer que mesmo tendo deixado alguns de seus pertences no imóvel, a pessoa que residiu para cuidar do mesmo, fora contratado pelo PROMOVENTE, sendo possível verificar a verdade, com a oitiva da testemunha – ROBERTO FELICE 2. Outro fato que comprova que a residência da promovida em Poconé não foi por temporada, é a ficha de inscrição e documentos do seu filho Marlus junto à Escola Estadual Bacharel Ribeiro de Arruda, fora preenchida pela Promovida, onde confirmou que sua residência era Poconé, apresentando seu comprovante de residência, ficando responsável pelo filho na cidade nos períodos de 2013 a 2014, estando mais do que comprovado que a promovida MOROU EM POCONÉ e não como ficou confirmado na decisão de que passou temporadas em Poconé 3. Outro fato, é uma nova testemunha a senhora ANA KAROLINA, que conviveu com a Promovida em Poconé, que comprova a residência fixa da mesma 4. Quanto às obras e reparos, todas foram realizadas e coordenadas pelo irmão do Promovente, podendo ser verificado com a oitiva do servente de pedreiro que atuou na obra”. Ainda, o autor requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da dispensa do pagamento da multa do artigo 968, II, CPC; o deferimento liminar da tutela de urgência para suspender a eficácia do acórdão prolatada pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná até o julgamento final do presente feito; o deferimento da produção de provas nos termos do artigo 972 do CPC, em especial a oitiva das novas testemunhas elencadas; a total procedência da presente ação rescisória para, nos termos do artigo 968, inciso I, do CPC, rescindir o acórdão, com a desconstituição da coisa julgada que e com a realização de novo julgamento da causa, entendendo-se pela improcedência dos pedidos iniciais formulados na ação de usucapião. Ao mov. 10, foi indeferida a concessão do benefício da gratuidade da Justiça e, ao mov. 15, o requerente realizou o depósito do valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no inciso II do art. 968 do Código de Processo Civil, bem como, ao mov. 20, efetivou o pagamento das custas iniciais. A tutela provisória requerida foi indeferida ao mov. 22.1, sob o fundamento de que “considerando que a concessão da tutela de urgência em ação rescisória é medida excepcional, e que, ao menos por ora, estão ausentes os requisitos do perigo de dano e da probabilidade do direito invocado, nos termos do artigo 300, do CPC”. A requerida apresentou contestação ao mov. 46, aduzindo que “de maneira nenhuma os documentos apresentados pelo Requerente podem ser considerados ‘novas provas’ ou documentos capazes de alterar a sentença já prolatada. (...) Os documentos apresentados pelo Requerente comprovam o que já fora afirmado pela própria Requerida na ação de Usucapião. a) Ficha escolar do filho Marlus: em momento nenhum, fora negado o fato de que o filho Marlus estudara e, praticamente, morara com o Requerente, que o tratava como filho. Ou seja, o documento não trouxera nenhuma novidade, não sendo suficiente para basear a presente ação; b) Recibos assinados: ao contrário do que afirma o Requerente, referem-se ao pagamento de pensão alimentícia que estava pendente. Mais uma vez, o documento não é suficiente para basear a presente ação; Relatório de consumo de energia elétrica: uma vez mais, demonstra o que já havia sido afirmado na ação de usucapião PELA PRÓPRIA REQUERIDA, ou seja, que no ano de 2013 ficara bastante tempo em Poconé, entretanto, jamais fixara residência naquela cidade”. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda e requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A parte autora não apresentou impugnação à contestação e, intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a requerida apresentou requerimento por provas (mov. 59.1). Vieram conclusos os autos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO No juízo de admissibilidade da ação rescisória, compete ao Relator verificar a competência do órgão para o julgamento da causa; a natureza e o trânsito em julgado do pronunciamento rescindendo; a observância do prazo decadencial; o atendimento aos requisitos do art. 319 pela petição inicial; a realização do depósito prévio; a observância do elenco taxativamente previsto lei para a causa de pedir e pedido; o interesse de agir e a legitimidade das partes. A pretensão da parte autora não merece prosperar, uma vez que é carecedora de ação, ante a falta de interesse processual, eis que não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 966, do Código de Processo Civil. Sobre a ação rescisória, dispõe o CPC, in verbis: Art. 966. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; Como se vê a legislação processual previu o instituto da ação rescisória para sanar nulidades de gravidade elevada que possam ter ocorrido no curso de um processo e, portanto, impõem a relativização da coisa julgada. Entretanto, este não é o caso dos autos, em que a parte autora parece se utilizar da ação rescisória como sucedâneo do recurso apropriado, em razão da negativa das instâncias superiores de reforma da sentença cujo entendimento não lhe foi favorável. Pois bem. A rescisão do julgado é autorizada pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 966, VII, quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". É de se ressaltar que a rescisão do acórdão com fundamento em prova nova, a que alude o art. 966, VII, do CPC, já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual expôs o seu entendimento, no sentido de que “há certa dificuldade em enquadrar a presente ação rescisória na hipótese prevista no art. 966, VII, do Código de Processo Civil, que autoriza a rescisão da sentença quando 'obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'. A prova nova a que se refere o dispositivo é aquela já existente ao tempo da sentença cuja rescisão se pretende, mas que só veio a ser descoberta posteriormente” (STJ, REsp nº 1.8.982782, Seção Cível, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Julgado em 06/04/2021). A pretensão de rescisão do acórdão objurgado está fundamenta nas alegações de que “quando o promovente fora surpreendido pela ação de usucapião interposta, estava sob o quadro clínico de depressão, não estando totalmente com o controle emocional de seus atos, que acarretou na precariedade das informações só descobertas por agora”. Afirma, assim, que o quadro depressivo do requerente teria lhe impedido de produzir provas de que: i) “quando a Promovida morou em Poconé, que foi confirmado pela própria em seu depoimento na audiência instrução, omitiu-se ao dizer que mesmo tendo deixado alguns de seus pertences no imóvel, a pessoa que residiu para cuidar do mesmo, fora contratado pelo PROMOVENTE, sendo possível verificar a verdade, com a oitiva da testemunha – ROBERTO FELICE”; ii) “Outro fato que comprova que a residência da promovida em Poconé não foi por temporada, é a ficha de inscrição e documentos do seu filho Marlus junto a Escola Estadual Bacharel Ribeiro de Arruda, que fora preenchida pela Promovida, em que confirmou que sua residência era Poconé, apresentando seu comprovante de residência, ficando responsável pelo filho na cidade nos períodos de 2013 a 2014, estando mais do que comprovado que a promovida MOROU EM POCONÉ e não como ficou confirmado na decisão de que passou temporadas em Poconé”; iii) “Outro fato, é uma nova testemunha a senhora ANA KAROLINA, que conviveu com a Promovida em Poconé, que comprova a residência fixa da mesma”; iv) “Quanto às obras e reparos, todas foram realizadas e coordenadas pelo irmão do Promovente, podendo ser verificado com a oitiva do servente de pedreiro que atuou na obra”. Pelo que se verifica do caso concreto, a despeito da argumentação exposta na petição inicial, não se pode depreender sua subsunção ao rol taxativamente previsto em lei para a causa de pedir da rescisória relativa a provas cuja existência se ignorava ou de que não pôde fazer uso. A tergiversação da parte requerente sobre seu quadro clínico depressivo durante o trâmite da demanda de usucapião é insuficiente para fundamentar sua ignorância ou impossibilidade de uso quanto às provas agora elencadas na excepcional via rescisória. Até porque, nos autos da usucapião, Sandro França realizou a contratação de advogado particular que lhe representou nos autos e jamais arguiu que seu cliente estava incapacitado de produzir as provas necessária para demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Ao contrário, apresentou atestado médico atinente ao quadro depressivo tão somente para sustentar, em sede de contestação que “no ano de 2016 o Requerido acabou acometido com quadro de depressão, deixando de trabalhar e, seu irmão que era o administrador da empresa, acabou lhe cortando os repasses de sócio, vindo a passar por dificuldades financeiras e psicológicas e, em razão disso é que desejou vender o imóvel que hoje é residido pela Requerente”. Assim, utilizou do argumento atinente ao quadro depressivo apenas para demonstrar a suposta razão pela qual pretendia reaver o imóvel em questão, não aduzindo incapacidade contemporânea ao processamento daquele feito para produzir as provas que eram de seu interesse. Deste modo, não restou atendida a exigência legal de impossibilidade de fazer uso das provas por motivo alheio à sua vontade, requisito este que configura verdadeiro contrapeso ao uso abusivo da prova nova, evitando-se, com isso, uma reabertura em sede de rescisória da instrução processual. Ademais, no caso concreto, não se verifica qualquer novidade nas provas acessadas pelo autor, seja a testemunhal seja a documental (relativa à ficha escolar do filho da requerida), não havendo demonstração de que o autor desconhecia as provas ou que não tinha acesso a ela. Pelo contrário, o requerente sabia que o filho da requerida estava matriculado em escola na cidade de Paconé (inclusive, tentou utilizar esse argumento para se defender na ação de usucapião, porém tal alegação foi rechaçada na sentença e no acórdão daquela demanda) e também tinha acesso a todas as testemunhas arroladas na inicial, sendo que, em relação a duas delas, alega terem sido suas prestadoras de serviço no imóvel em questão. Percebe-se que o autor estava apto, na ação de usucapião, a produzir provas documentais e também testemunhais, tanto é que arrolou como testemunha funcionária que lhe prestava serviços domésticos. Ainda, da aludida ficha de matrícula do filho da requerida, vislumbra-se que foi preenchida com os dados do aluno e não de sua responsável, sendo que a residência daquele em Poconé-MT já era fato conhecido e valorado na ação de usucapião. Confira-se: “Com efeito, esclareço que a tese defensiva de que a autora morou no Mato Grosso, o que teria afastado a continuidade exigida para a configuração da posse deve ser afastada. Ficou claro que Joana passou uma (ou várias) temporada no Estado vizinho, mas sempre na condição de viajante, sem deixar de lado seu domicílio em de Curitiba. Ficou esclarecido em instrução que os meses que Joana passou no Mato Grosso, a residência ficava aos cuidados de alguém a seu mando, deixando seus móveis e pertences pessoais. Logo, até poderia se cogitar a possibilidade de dois domicílios concomitantes em curto espaço de tempo no ano de 2013, o que não impede a usucapião. Ainda, a própria autora afirmou que sempre ia para o Mato Grosso visitar os filhos, inclusive tendo um período em que seu filho mais novo (unilateral) chegou a estudar em Cuiabá, sem que isso a afastasse de Curitiba. Posse mansa, pacífica e contínua não significa que a autora não pudesse passar uns tempos no Estado vizinho com os filhos e netos. Quando indagada, a autora disse que a casa daqui (imóvel litigioso) continuava sob a sua posse indireta, pois em alguns momentos sua irmã (que morava junto) permanecia na residência cuidando do imóvel. Ainda, acrescentou que jamais retirou qualquer móvel da casa. Assim, a tese defensiva de que a autora não possuiu a posse contínua por residiu alguns anos no Mato Grosso não é suficiente para afastar a pretensão. Com efeito, a existência de parentes no MT justificava passar meses lá, ainda que mantendo a residência aqui. Disto isto, afasto a tese do réu de que inexistia posse contínua, passando agora a análise da natureza da posse (se usucapione ou não). (...). Note-se, conforme dito alhures, que o artigo 1.238 não exige a boa-fé, mas sim “possuir o imóvel como seu”, o que ficou claro que o réu não faz absolutamente nenhum ato durante duas décadas no imóvel deixado em favor da mãe de seus filhos. O imóvel litigioso, embora localizado em área urbana, é antigo, o que necessita (fato incontroverso) de periódicas manutenções, todas feitas exclusivamente pela autora sem nunca ter havido qualquer intromissão ou oposição do réu. Reitero que esta “passividade” do requerido ao longo do tempo faz presumir ao juízo de que, efetivamente, houve a doação, porque se assim não fosse, não haveria uma tolerância tão exagerada por mais de 02 décadas. Não se descuida que os fatos se deram há muitos anos (mais especificadamente o início da posse pela autora), mas as testemunhas foram uníssonas de que nos últimos 20 anos não houve qualquer resistência pelo réu para que a autora morasse no imóvel e, externamente, comportar-se como dona” Assim, tanto a residência do filho da requerida e a permanência desta em outra cidade, assim como o fato de que a requerida teria deixado alguém a seu mando para cuidar do imóvel objeto dos autos (e não a mando do requerido) foram questões conhecidas e apreciadas na sentença. Com efeito, in casu, não se justifica o excepcional cabimento de ação rescisória, porquanto as provas que o requerente agora vindica produzir não se revelam ignoradas e tampouco estava o autor impossibilitado de utilizá-las Ademais, justamente no que tange à efetiva produção probatória nestes autos, o autor, em pese seu pleito inicial, ao ser intimado para “especificar as provas que efetivamente pretendia produzir, apontando a sua relevância e pertinência, bem como elencando os pontos controvertidos” (mov. 56.1), deixou de fazê-lo. Apenas a requerida pugnou pela produção de prova oral (mov. 59.1), indicando duas testemunhas e afirmando que “As referidas testemunhas já forneceram declaração com suas alegações, afirmando inclusive que muitas outras pessoas sabem que a sra. Joana não morava em Poconé-MT, mas que a maioria teme o Requerido, motivo pelo qual preferem não se envolver”. Em realidade, denota-se que a tese formulada pelo autor não se amolda às hipóteses previstas para propositura de ação rescisória, tratando-se de mero inconformismo com as decisões prolatadas na demanda de usucapião. Resta evidente, portanto, que a pretensão nesta ação rescisória se limita à rediscussão da controvérsia instaurada na ação originária, não havendo qualquer elemento a indicar que o requerente, apenas após o trânsito em julgado, tenha obtido prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso e que seja capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. O que se percebe é uma insistência do requerente em rever o conteúdo da decisão transitada em julgada, se valendo da ação rescisória como uma nova chance de produzir provas não realizadas oportunamente ou, até mesmo, de reavaliar aquelas que já foram produzidas. Observa-se, portanto, que o autor almeja um novo julgamento da mesma matéria já analisada na ação de usucapião, o que não tem o condão de desconstituir a coisa julgada, sendo pacífico o entendimento na jurisprudência de que a ação rescisória não se presta a reparar eventual injustiça da decisão impugnada, sendo necessário que esteja presente alguma das hipóteses específicas previstas no art. 966 do Código de Processo Civil. A esse respeito, é o entendimento jurisprudencial: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO EXARADO EM RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO (ARTIGO 966, INCISO VII DO CPC). NÃO CABIMENTO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OBTEVE, POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO, PROVA NOVA CUJA EXISTÊNCIA IGNORAVA OU DE QUE NÃO PODE FAZER USO, CAPAZ, POR SI SÓ, DE LHE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. DOCUMENTOS QUE JÁ ERAM DE CONHECIMENTO DA REQUERENTE AO TEMPO DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. E X I S T Ê N C I A D E O U T R O S ELEMENTOS EXPOSTOS NO ACÓRDÃO QUE IMPOSSIBILITAM QUE ESTES DOCUMENTOS, POR SI SÓ, POSSAM CAUSAR À REQUERENTE PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 968, §3º E 330, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO I DO CPC. Nota-se que os documentos juntados com a petição inicial, além de não serem novos, eram de conhecimento da requerente ao tempo da tramitação da ação de imissão na posse, sendo absolutamente frágil a alegação de que simplesmente os encontrou agora em uma pasta antiga de documentos. Não pode a requerente alegar que não tinha conhecimento de tais documentos, ou que deles não pudera fazer uso durante o trâmite do processo originário sem que comprovasse tais alegações, visto que, caso fosse possível, causaria extrema insegurança jurídica e ofensa ao princípio da estabilidade das decisões judiciais”. (TJPR - 7ª Seção Cível - 0008470-67.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 16.02.2021). (g.n). “DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 966, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO”. (TJPR - 4ª C.Cível - 0058906-30.2021.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.09.2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO PARA CORRIGIR EVENTUAIS INJUSTIÇAS EXISTENTES NA DECISÃO RESCINDENDA. DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas em lei" (AgInt na AR 6.685/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe de 15/06/2021). 2. A ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, exige que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja claramente discrepante do teor do dispositivo legal apontado como violado. Assim, se a decisão rescindenda elege uma dentre outras interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar (AgInt na AR 5.465/TO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 12/12/2018, DJe de 18/12/2018). 3. No caso, o agravante pretende a rediscussão do entendimento jurídico aplicado pela sentença rescindenda quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre valores a serem restituídos. Contudo, em razão do seu caráter excepcional, a ação rescisória não pode ser usada como sucedâneo recursal, não tendo cabimento, na hipótese, a análise da referida matéria transitada em julgado e protegida pela coisa julgada, visto que não verificada violação literal a artigo de lei no caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento’. (AgInt no REsp n. 1.419.842/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/12/2021.) (g.n). Por conseguinte, disso decorre o não cabimento da ação rescisória, ante a carência de interesse processual da parte autora. III. DECISÃO
Ante o exposto, julga-se extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Diante do princípio da sucumbência, condena-se o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. XXXXXXXXXX Curitiba, 10 de fevereiro de 2023. Desembargador Tito Campos de Paula Magistrado