CAIXA DE ASSISTêNCIA, APOSENTADORIA E PENSõES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
Reu
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO CORREA
OAB/PR 38572·CPF·Representa: Autor
JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES
OAB/PR 15082·CPF·Representa: Autor
MARA ALICE GONCALVES
OAB/PR 21492·CPF·Representa: Autor
MARIA CHRISTINA DE FREITAS RAMOS PUGSLEY
OAB/PR 16231·CPF·Representa: Autor
RONALDO GUSMAO
OAB/PR 32602·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
25/03/2024, 18:02
Documento (Informações)
25/03/2024, 17:55
Remessa (em diligência)
05/03/2024, 08:31
Trânsito em julgado
05/03/2024, 08:28
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:41
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 14:31
Confirmada
09/02/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027731-93.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): CATARINA FRANÇA LIZIERO Executado(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR Página. de. Considerando a notícia de cumprimento, declaro extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, com o encerramento da fase de cumprimento de sentença. Proceda-se à baixa e arquivamento após as anotações de praxe (Código de Normas, art. 457). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 29 de janeiro de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/01/2024, 14:07
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 01:01
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:25
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 14:31
Confirmada
09/02/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027731-93.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): CATARINA FRANÇA LIZIERO Executado(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR Página. de. Considerando a notícia de cumprimento, declaro extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, com o encerramento da fase de cumprimento de sentença. Proceda-se à baixa e arquivamento após as anotações de praxe (Código de Normas, art. 457). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 29 de janeiro de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/01/2024, 14:07
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 01:01
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:25
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 16:20
Confirmada
15/12/2023, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2023, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2023, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027731-93.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): CATARINA FRANÇA LIZIERO Executado(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR Página. de. 1. Libere-se o saldo remanescente das contas à parte exequente, conforme dados de mov. 389.
Trata-se de conta da parte (v. mov. 227.1). 2. O comprovante relativo à previdência é o próprio alvará de mov. 381, pois o valor foi transferido para conta, devendo ser solicitado à CAAPSML diretamente eventual documento adicional para fins fiscais. Quanto ao imposto de renda, a guia está no mov. 364.2, devendo a Escrivania solicitar ou juntar um comprovante de pagamento da CEF (autenticação mecânica, manual ou outro tipo que seja gerado). Após, cientifique-se a exequente. 3. Cumpridas as diligências e nada mais sendo requerido, tornem para extinção. Intimem-se. Dil. nec. Londrina, 01 de dezembro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/12/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:55
deferimento
03/12/2023, 16:55
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 10:59
Confirmada
17/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027731-93.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): CATARINA FRANÇA LIZIERO Executado(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR Página. de. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 374. Dil. nec. Londrina, 02 de novembro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 07:47
Mero expediente
03/11/2023, 18:45
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 12:09
Confirmada
28/10/2023, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2023, 14:16
Ato ordinatório
19/10/2023, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 10:26
Confirmada
19/10/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027731-93.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): CATARINA FRANÇA LIZIERO Executado(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR Página. de. 1. Persiste a pendência de informação pela CAAPSML/Município de Londrina no tocante à informação detalhada de como deve ser feito o repasse do valor relativo à contribuição previdenciária, como indicado no item “1” da decisão de mov. 355. 2. O repasse relativo à retenção de imposto de renda já foi devidamente efetivado. 3. Concedo o prazo final de 10 (dez) dias às executadas para atendimento ao item “1” acima, sob pena de preclusão. Informando os dados, cumpram-se as liberações nos termos do item “3” da decisão de mov. 361, inclusive quanto à entrega do que remanescer à exequente. Int. Dil. nec. Londrina, 16 de outubro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:17
deferimento
16/10/2023, 18:01
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:35
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 01:04
Documento (Certidão)
03/10/2023, 08:34
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:44
Confirmada
02/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:18
Documento (Certidão)
21/09/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 13:57
Confirmada
12/09/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027731-93.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): CATARINA FRANÇA LIZIERO Executado(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR Página. de. 1. A CAAPSML/Município de Londrina devem informar como pode ser feito o repasse da contribuição indicada no item “1” da decisão de mov. 355. 1.1. Considerando a concordância (mov. 359.2) ao valor indicado pela exequente relativo à retenção de Imposto de Renda, que fica homologado, deve também ser apresentada a respectiva guia para recolhimento. 1.2. Concedo o prazo de 15 (quinze) à CAAPSML/Município para esse fim. 2. Juntando os comprovantes, expeça-se alvará ou ofício para transferência/quitação das guias, liberando-se então o que sobejar à parte exequente. Intimem-se, exequente e executada. Dil. nec. Londrina, 31 de agosto de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:03
Outras Decisões
01/09/2023, 13:09
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 09:23
Confirmada
23/06/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027731-93.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): CATARINA FRANÇA LIZIERO Executado(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR Página. de. 1. Inicialmente, autorizo desde já a reversão/transferência do valor de R$ 35.399,25 (data-base fevereiro/2023) à CAAPSML, uma vez que não impugnado pelas partes. Informe o Município de Londrina os meios (guia/boleto, dados de transferência) para esse fim). 2. Registro que há nos autos, nesta data, depositados: - R$ 52.155,61 depositados na conta 2711/040/1865414-2 (cujo saldo parcial será destinado à CAAPSML, nos termos do item “1”); e - R$ 21.703,33 na conta 2711/040/1833022-3, devendo também ser considerado o valor de R$ 1.413,97 levantado pelo Município no mov. 331 como parcial quitação da retenção do IR (eis que não tinha outra finalidade). 3. Quanto ao valor de retenção de Imposto de Renda, concedo ao Município o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação a respeito do mov. 352. Após, tornem conclusos. Int. Londrina, 07 de junho de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:23
Outras Decisões
08/06/2023, 13:12
Ato ordinatório
05/05/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:31
Confirmada
30/01/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027731-93.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): CATARINA FRANÇA LIZIERO Executado(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR 1. Chamo o feito à ordem. 2. Analisando os autos, verifico que nos autos nº 0000121-71.2014.8.16.7000 de Precatório Requisitório ocorreu a remessa de dois valores a este feito: - R$ 511.186,58, na conta de depósito judicial nº 2711/040/01833022-3, referente ao mov. 13 dos referidos autos de precatório, sendo o valor incontroverso, ou seja, aquele inicialmente requisitado; - R$ 44.102,76, na conta de depósito judicial nº 2711/040/01865414-2, referente ao mov. 29 dos referidos autos de precatório, tratando-se de diferença apurada pela Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo. 2.1. A referida diferença decorreu, conforme o parecer daquela unidade (mov. 8.3), pois o cálculo então homologado neste primeiro grau “requisitou o valor líquido do adicional após o desconto da contribuição previdenciária e, ainda, efetuou o cálculo dos juros moratórios sobre este valor líquido”. Observa-se que o E. Tribunal de Justiça realizou a remessa dos valores com base na conta do mov. 8.5 dos autos de precatório (refeita pelo DACJuC), e não do mov. 8.4 (homologada nestes autos e encaminhada com o precatório). Deste modo, salvo demonstração em contrário, nos valores pagos no precatório está incluída a contribuição previdenciária, ao contrário do que foi apontado no mov. 241. Assim, há valores a serem repassados ao ente previdenciário e, de consequência, divergência na apuração do imposto de renda a ser retido, já que calculado como se a integralidade do crédito “principal” fosse destinada à parte exequente. 3. Deste modo, concedo às partes o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação a esse respeito, apresentando, em caso de concordância, os valores corretos para retenção e remessa. Intimem-se. Londrina, 18 de janeiro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 09:01
deferimento
18/01/2023, 19:42
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 11:17
Confirmada
31/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 08:44
Confirmada
17/10/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027731-93.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): CATARINA FRANÇA LIZIERO Executado(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR Intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar e atender o pleito de mov. 335. Após, diga a parte exequente em igual prazo. Int. Londrina, 06 de outubro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:23
Mero expediente
06/10/2022, 15:57
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 12:51
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:05
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:27
Confirmada
24/09/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 11:17
Confirmada
15/09/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 13:03
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2022, 18:01
Documento (Certidão)
09/09/2022, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027731-93.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): CATARINA FRANÇA LIZIERO Executado(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR 1. Libere-se o depósito de mov. 323.2 ao Município de Londrina, nos termos apontados no mov. 326. 2. Intimem-se as partes a requerer o que de direito, em 10 (dez) dias. Nada mais solicitado, tornem-me para extinção. Int. Dil. nec. Londrina, 08 de setembro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 17:20
deferimento
08/09/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 12:58
Confirmada
06/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 12:49
Ato ordinatório
19/08/2022, 14:24
Ato ordinatório
19/08/2022, 14:23
Confirmada
16/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027731-93.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): CATARINA FRANÇA LIZIERO Executado(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR Discutem as partes a respeito da suficiência da restituição de valores levada a efeito pela exequente, sustentando o MUNICÍPIO DE LONDRINA que tal iniciativa se deu sem a devida correção monetária. Isso porque, tendo o levantamento a maior ocorrido em 04.05.2020, e o depósito da devolução em 23.02.2021, importa restituir ainda R$ 1.268,83 (mov. 277). A exequente, por sua vez, refutou o pleito, atribuindo ao MUNICÍPIO a responsabilidade pela demora (mov. 314). DECIDO. É incontroverso que a exequente levantou valores em excesso no presente feito. Intimada a proceder a devolução, a exequente adotou a providência, sem, no entanto, observar a correção monetária incidente sobre o período. Afinal, se entre a data do levantamento e o da devolução decorreu período superior a 9 meses, inevitável que proceda à repetição resguardando a expressão econômica da moeda. Eventual retardo na juntada de guias pelos executados ou de atos posteriores devem, se efetivamente ocasionaram prejuízo à exequente, inspirar ação reparatória autônoma, mas inexiste causa que exonere a credora de realizar a repetição dos valores levantados a maior com a correção monetária até a efetiva data do depósito. Desta forma, acolho o pedido de mov. 277, determinando a intimação da autora para os fins ali já especificados, aos quais acrescendo que a correção monetária deve ser calculada até a data do depósito, sob as penas da lei. Para tanto, confirmo à exequente o prazo de 10 dias. Superado, com ou sem o depósito, manifeste-se o MUNICÍPIO e então voltem conclusos. Intimem-se. Londrina, 05 de agosto de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 16:43
deferimento
05/08/2022, 15:56
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 01:07
Movimentação processual
01/08/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:25
Confirmada
26/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027731-93.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): CATARINA FRANÇA LIZIERO Executado(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR Ciente da competência fixada em favor desta 9ª Vara Cível de Londrina. Intime-se a parte exequente a, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar a respeito da devolução do saldo apontado no mov. 277. Int. Londrina, 15 de julho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:36
Mero expediente
15/07/2022, 15:47
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 01:02
Recebimento
14/07/2022, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027731-93.2009.8.16.0014 Recurso: 0027731-93.2009.8.16.0014 Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Suscitante(s): JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Suscitado(s): JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA QUE DÁ LASTRO À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONFLITO NEGATIVO JULGADO IMPROCEDENTE.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado nos autos de execução de sentença em face do Município de Londrina e outros, visando a incorporação e pagamento retroativo de adicional de desempenho de atividade exclusiva do Estado, pelo juízo da 9ª Vara Cível de Londrina em face do juízo 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Londrina. Originariamente, os autos foram distribuídos ao Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Londrina que, no despacho de mov. 280.1, declarou a sua incompetência absoluta e determinou a devolução dos autos ao juízo da 9ª Vara Cível de Londrina. O douto Magistrado da 9ª Vara Cível, ao receber os autos, entendeu pela sua incompetência e suscitou conflito negativo de competência a este Tribunal de Justiça (mov. 297.1). A Procuradoria Geral de Justiça ne manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 16.1). É o breve relatório. VOTO: Inicialmente, conheço o presente conflito negativo de competência, nos termos do artigo 953, I, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifico que a controvérsia se trata de conflito negativo de competência entre o Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Londrina e o Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Londrina, suscitado em execução de sentença em face do Município de Londrina e outros, visando a incorporação e pagamento retroativo de adicional de desempenho de atividade exclusiva do Estado. O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina declinou da competência, sob o fundamento de que o processo de cumprimento de sentença deve ser sempre processado prante o Juízo prolator da sentença, independentemente da criação de vara especializada em Fazenda Pública. Aduz que, embora a Resolução n. 09/2011 do Órgão Especial tenha fixado a competência dos Juízos da 11ª Vara Cível e 12ª Vara Cível da Comarca de Londrina para, por distribuição, processar e julgar as causas em que entes públicos forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias, não excepcionou a regra constante no art. 475-P, II, do CPC de 1973 (vigente à época), de forma que os cumprimentos de sentença deveriam ser mantidos no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Por sua vez, o juízo suscitante defende que o intuito da especialização dos Juízes em Fazenda Pública decorre das particularidades procedimentais e materiais, as quais ocorrem no cumprimento de sentença, que demandam expedição de RPV’s, precatórios e outras medidas exclusivas aos processos de tal competência. Sem razão, todavia. Consoante dispõe o art. 475-P, II, do CPC de 1973, vigente à época, a competência para o processamento do cumprimento de sentença é do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Tal regra se se baseia no princípio da perpetuatio jurisdictionis, que considera que as modificações de fato e de direito não influenciam na competência para o processo executivo. Ademais, a Súmula nº 59 do STJ dispõe que: “Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferido por um dos juízos conflitantes.” Desse modo, a superveniente criação e instalação de Varas Especializadas da Fazenda Pública em nada afeta a competência da 9ª Vara Cível para o cumprimento da sentença que proferiu (mov. 1.1). Neste sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA QUE DÁ LASTRO À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONFLITO NEGATIVO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 18ª C.Cível - 0005008-26.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 30.03.2022). Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REAQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA COHAB/CT – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL –DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA – INVIABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE PROCESSADO O FEITO (CPC, ART. 516, II)– NATUREZA FUNCIONAL E, PORTANTO, ABSOLUTA – PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO À ESTABELECIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA EG. CORTE) – RESOLUÇÃO INCAPAZ DE ALTERAR ÀQUELA ESTABELECIDA EM LEI FEDERAL – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – PERMANÊNCIA DO FEITO PERANTE O JUÍZO CÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0007398-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 27.07.2020) Grifou-se. Por essas razões, com fulcro no artigo 957, do Código de Processo Civil, voto por JULGAR IMPROCEDENTE o presente conflito negativo de competência, a fim de declarar a competência do juízo suscitante – 9ª Vara Cível de Londrina, para julgar e processar a execução de sentença. Curitiba, 20 de abril de 2022. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
19/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027731-93.2009.8.16.0014 Recurso: 0027731-93.2009.8.16.0014 Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Suscitante(s): Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Suscitado(s): JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Desnecessário o pedido de informações. Intimem-se, inclusive a Procuradoria Geral de Justiça para ciência sobre a existência do feito. Após, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
24/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2022, 17:22
Documento (Certidão)
14/02/2022, 17:21
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:53
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:52
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:46
Confirmada
30/01/2022, 00:09
Confirmada
30/01/2022, 00:09
Confirmada
30/01/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027731-93.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): CATARINA FRANÇA LIZIERO Executado(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR Senhor Presidente, 1. Catarina França Lizieiro ajuizou execução de sentença em face do Município de Londrina e outros, visando, em breve resumo, a incorporação e pagamento retroativo de adicional de desempenho de atividade exclusiva do Estado. 2. O MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina declinou da competência (mov. 280), sob o entendimento de que o processo de cumprimento de sentença deve ser sempre processado prante o Juízo prolator da sentença, independentemente da criação de vara especializada em Fazenda Pública. Esses, em essência, os fatos. 3. Com respeito ao MM Juízo suscitado, discordo de seu entendimento pelas razões a seguir. 3.1. Preclusão da oportunidade de suscitação de conflito de competência pelo MM Juízo suscitado – prorrogação da competência – tramitação por longo período junto ao suscitado Conforme se observa do mov. 1.3, estes autos foram remetidos ao Juízo suscitado em janeiro/2012, sendo recebidos sem que fosse suscitado o conflito de competência. O processo foi recebido pelo Juiz e regularmente processado por quase 10 (dez) anos, sem qualquer declínio da competência ou insurgência das partes O dever de suscitar o conflito era do MM Juízo suscitado, conforme prevê o art. 66, parágrafo único, do CPC/2015 (em similar teor, os artigos 114 e 116, do CPC/73), ocorrendo a preclusão. Observa-se que o art. 87, do CPC/73, vigente à época, previa exatamente a modificação de competência pela matéria, tal qual foi realizado, sem qualquer ressalva à fase processual: Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 3.2. Competência relativa para o cumprimento de sentença – prorrogação da competência Inicialmente, cumpre registrar a redação do art. 476-P, do CPC/73 e o art. 516, do CPC/2015: Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Ambos os diplomas legais contemplam as possibilidades de desaforamento da execução, comprovando que a vinculação ao juiz prolator da sentença não é regra de caráter absoluto, mas sim simples instrução de organização para que a parte não possa escolher aleatoriamente Juízo de sua preferência. Se a parte pode optar por levar o cumprimento de sentença ao foro da situação dos bens ou de domicílio do executado, modificando a competência (de modo que ela não é absoluta), é certo que o gestor da justiça pode também deslocar esses processos ao especializar as competências, conforme previsto no art. 44, do CPC, não havendo óbice pela fase processual à aplicação das normas de organização judiciária. 3.3. Criação das Varas de Fazenda Pública de Londrina sem ressalva aos cumprimentos de sentença – deslocamento dos processos por todas as 10 varas cíveis Especialização de procedimentos com base na pessoa Ausência de relevante diferença entre outros processos executivos (execuções de título extrajudicial, execuções fiscais) A criação das varas de competência especializada em Fazenda Pública em Londrina ocorreu antes da vigência da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça, tendo sua instalação ocorrido no dia 14/07/2011 (Portaria nº 1121-DM, de 2011). Foi a competência então fixada pela Resolução nº 09/2011, sem ressalvas à fase processual em que se encontrasse o feito. Ao que se sabe, foram remetidos não apenas por esta unidade, mas por todas as dez varas cíveis, os processos em curso que já tinham sentença prolatada (já instaurada ou não a fase de cumprimento de sentença), sem, inclusive, notícia de conflitos à época. É certo que o intuito da especialização dos Juízes em Fazenda Pública decorre justamente das particularidades procedimentais e materiais, as quais ocorrem no cumprimento de sentença, que demandam expedição de RPV’s, precatórios e outras medidas exclusivas aos processos de tal competência. Assim, crê este Juízo, com a devida vênia, que o intuito da Administração do Tribunal era de que todos os processos envolvendo os entes públicos fossem remetidos, independentemente da fase, como de fato ocorreu. Questiona-se, também, qual seria a diferença de ordem material de se encaminhar um cumprimento de sentença em curso ou um executivo fiscal, que não o simples apego à literalidade do art. 516, II, do CPC (de competência relativa, como exposto acima). O E. TJ/PR, em que pese não seja esta a aparente posição atual, já manteve a redistribuição de processos em fase de cumprimento de sentença: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL QUE DECLAROU SUA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA INSTALAÇÃO DE VARA DE FAZENDA PÚBLICA NO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, QUE POR SUA VEZ SUSCITOU O PRESENTE CONFLITO. POSTERIOR ADMINISTRAÇÃO DA ENTIDADE HOSPITALAR PELO MUNICÍPIO. CRIAÇÃO DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA NO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. VARA ESPECIALIZADA.DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE.COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJPR - 12ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1358593-4 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - Unânime - J. 04.11.2015) Outros Tribunais, analisando a questão, também entenderam pela prevalência da especialização em detrimento do critério do juiz prolator da sentença: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CRIAÇÃO DA 33ª VARA/CE. RESOLUÇÃO 2/2014 TRF5. REDISTRIBUIÇÃO DE FEITOS EM TRAMITAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO INDEPENDENTE DO ESTADO EM QUE SE ENCONTREM. 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Ceará ante o Juízo Federal da 33ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de Embargos à Execução Fiscal em fase de cumprimento de sentença. 2. Depreende-se dos autos que o Juízo da 9ª Vara/CE proferiu a sentença dos Embargos à Execução Fiscal e, posteriormente, com a criação da 33ª Vara/CE e nos termos da Resolução nº 2/2014 desta e. Corte, foram para lá redistribuídos os autos da Execução Fiscal e dos referidos Embargos à Execução e, convolando-se estes em cumprimento de sentença, o Juízo da 33ª Vara/CE determinou a devolução do feito à 9ª Vara/CE, ao argumento de que a sentença fora proferida pelo referido Juízo e a competência, nesse caso, a teor do disposto no art. 516 do CPC, seria do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 3. Esta e. Corte tem entendido que, com a criação de nova vara, a redistribuição dos feitos deve obedecer às disposições da respectiva resolução do Tribunal, atingindo todos os processos, independente da fase em que se encontrem, salvo as exceções eventualmente contempladas no referido ato normativo. Assim, conquanto já tenha havido a prolação de sentença nos Embargos à Execução, com a redistribuição dos autos à 33ª Vara/CE, determinada pela Resolução 2/2014 do TRF5, a ela compete processar o cumprimento de sentença. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, da 33ª Vara Federal do Ceará. DIVÓRCIO C.C. PARTILHA (fase de cumprimento de sentença) – Decisão que decidiu pela competência do Juízo Cível para processar cumprimento de sentença por meio do qual pretende a agravante o recebimento da respectiva meação sobre os bens partilhados na ação de divórcio – Inconformismo – Não acolhimento – Inaplicabilidade da regra do artigo 516, inciso II, do CPC ao caso concreto (eis que questão meramente patrimonial) – Precedentes, inclusive desta Câmara – Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079684-08.2021.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de Registro: 26/07/2021) 4. Pelo exposto, suscito o presente conflito negativo a fim de que seja reconhecida a competência do Juízo suscitado (2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Londrina). Essas são as razões pelas quais submeto a questão à apreciação do colendo Tribunal. Providencie a Escrivania o encaminhamento, formando o incidente e encaminhando ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes para ciência. Londrina, 19 de janeiro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:09
Suscitação de Conflito de Competência
19/01/2022, 13:48
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 01:02
Redistribuição (incompetência; prevenção)
21/12/2021, 13:48
Remessa (em diligência)
20/12/2021, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2021, 18:39
Documento (Certidão)
03/12/2021, 18:53
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2021, 15:49
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:43
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:42
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:34
Confirmada
21/09/2021, 00:13
Confirmada
21/09/2021, 00:13
Confirmada
21/09/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027731-93.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027731-93.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): CATARINA FRANÇA LIZIERO Executado(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR Vistos I. Ao analisar o presente feito, constata-se que a sentença foi prolatada perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Londrina (seq. 1.1). Assim, pela regra disposta no art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil (art. 475-P, II, do CPC de 1973), deveria a fase executória (ou de liquidação) prosseguir no mencionado juízo de origem. Tal constatação, cumpre-se salientar, independe do fato da criação posterior desta Vara da Fazenda Pública, ante a natureza absoluta da competência fixada pelo diploma processual (competência funcional[1]). Sobre o tema assim dispõe a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO –EXEGESE DO ARTIGO 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – IRRELEVÂNCIA – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 8ª C. Cível - 0016419-96.2008.8.16.0001 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 22.10.2019) (TJ-PR - CC: 00164199620088160001 PR 0016419-96.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 22/10/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019) Como já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça, “embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89)” (REsp n. 1.209.886/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) Assim, deve o presente feito tramitar no juízo de origem, reconhecendo-se a incompetência absoluta desta Vara da Fazenda Pública para tanto. Nesse sentido: A competência para o cumprimento da sentença é tradicionalmente ligada ao juízo que originariamente decide a causa. E essa competência se estende, por consequência, ao juízo que detém a competência recursal. Por essa razão, já decidiu o STJ que não é viável a recusa de competência quando do cumprimento da sentença, após o feito ter sido processado originariamente por juízo supostamente incompetente. Em outras palavras, é absoluta a competência funcional estabelecida pela legislação processual, “sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada” (CC 112.219/RS, rel. Min. Gilson Dipp. 3ª Seção, j. 27/10/2010, Dje 12/11/2010). Dessa forma, eventual discussão relativa à incompetência não pode ser suscitada em sede de embargos de devedor, mas pela via rescisória. (“Comentários ao código de processo civil”/coordenadores Angélica Arruda Alvim... [et al.]. – São Paulo: Saraiva, 2016 – comentários ao art. 516). Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência “absoluta” (“ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa. O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. I – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, “136. Perpetuatio iurisdictionis”). A regra fundamental é que a execução da sentença compete ao “juízo da causa”, e como tal entende-se aquele que a aprecia em primeira ou única instância, seja juiz singular ou tribunal. Em outras palavras, “juízo da causa” é o órgão judicial perante o qual se formou a relação processual ao temo do ajuizamento do feito. (...). É, outrossim, “funcional” e, por isso, “absoluta” e “improrrogável”, a competência prevista no art. 516, para o cumprimento da sentença civil, salvo a opção prevista no seu parágrafo único. A execução da sentença arbitral e da sentença penal condenatória rege-se, todavia, por norma de competência territorial comum. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. III – 47. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, nº 41, pp. 69-70). Destaque-se que a Resolução n. 09/2011 do Órgão Especial embora tenha fixado a competência dos Juízos da 11ª Vara Cível e 12ª Vara Cível da Comarca de Londrina para, por distribuição, processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias (além dos demais casos dispostos nos incisos II e III do art. 1º), não excepcionou a regra constante no art. 475-P, II, do CPC de 1973 (vigente à época), de forma que os cumprimentos de sentença deveriam ser mantidos no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Aliás, não poderia a referida Resolução contrariar a regra do art. 516, II do CPC. Nesse sentido: CONFLTO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA PARA O JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO MESMO FORO – HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER PROCESSADO E JULGADO PELO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – PRINCÍPIO DA “PERPETUATIO JURISDICTIONIS” – LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL QUE NÃO PODE SE SOBREPOR A LEI FEDERAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – MUNICÍPIO QUE NÃO FIGURA COMO AUTOR, REQUERIDO, OPOENTE OU ASSISTENTE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º E 215 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-PR – Conflito de competência cível n° 0038853-20.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relatora: Desembargadora Denise Krüger Pereira, Data de Julgamento: 09/07/2021, 18ª Câmara Cível).. Em que pese o lapso temporal entre a data da declaração de incompetência original e a da presente deliberação, tem-se que a incompetência absoluta deve ser reconhecida a qualquer tempo, conforme preconiza o art. 64, §1º c.c. o art. 43, ambos do CPC, do Código de Processo Civil. Por fim, a teor do disposto na Súmula 59 do STJ ("Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes"), não há se falar em necessidade de suscitação de conflito negativo de competência por este juízo. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONFLITO INEXISTENTE. SÚMULA/STJ N. 59. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO. EXEGESE DO ART. 475-P, II, DO CPC/1973 (COM CORRESPONDENTE NO ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 334 DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 93/2013, COM A REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 97/2013, A PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. A fase de cumprimento de sentença deve ser processada perante o juízo que desenvolveu o processo na fase de conhecimento e proferiu a sentença. Inteligência do art. 475-P, II, do CPC/1973, com correspondente no art. 516, II, do NCPC. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012384-34.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 27.02.2019). II.
Ante o exposto, por meio do Ofício Distribuidor providencie-se a devolução dos autos ao juízo absolutamente competente, no caso: 9ª Vara Cível do foro central desta comarca. Ressalvado efeito suspensivo em eventual agravo de instrumento, as providências necessárias à remessa dos autos ao Distribuidor devem ser cumpridas com prioridade e não exigem preclusão desta decisão. Com fundamento no § 4º do art. 64 do CPC mantenho, ad referendum do juízo competente, os atos decisórios proferidos neste juízo. Por fim, considerando o depósito judicial de seq. 268.2, providencie a Secretaria os atos necessários para vincular a conta judicial ao juízo da 9ª Vara Cível. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REAQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA COHAB/CT – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA – INVIABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE PROCESSADO O FEITO (CPC, ART. 516, II)– NATUREZA FUNCIONAL E, PORTANTO, ABSOLUTA – PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO À ESTABELECIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA EG. CORTE)– RESOLUÇÃO INCAPAZ DE ALTERAR ÀQUELA ESTABELECIDA EM LEI FEDERAL – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – PERMANÊNCIA DO FEITO PERANTE O JUÍZO CÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0007398-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 27.07.2020) (TJ-PR - AI: 00073987920208160000 PR 0007398-79.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 27/07/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020)
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:02
Incompetência
10/09/2021, 09:17
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027731-93.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027731-93.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): CATARINA FRANÇA LIZIERO Executado(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR
VISTOS. I. Considerando a devolução do valor levantado a maior pela exequente (seq. 268), providencie a Secretaria o recolhimento das retenções legais, nos moldes da certidão de seq. 257.3. II. Após, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 dias. III. Na sequência, retornem os autos conclusos. Intimem-se, observado o previsto no artigo 779 do Código de Normas em vigor, no que couber. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
02/09/2021, 00:00
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 17:08
Confirmada
11/06/2021, 00:44
Confirmada
11/06/2021, 00:44
Confirmada
11/06/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:55
Outras Decisões
26/03/2021, 17:10
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 11:59
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 16:05
Confirmada
08/02/2021, 00:15
Decurso de Prazo
03/02/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 15:52
Confirmada
29/01/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 12:41
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 17:26
Confirmada
26/01/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 18:37
Documento (Certidão)
20/01/2021, 18:25
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:19
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 12:44
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 12:41
Expedição de alvará de levantamento
03/09/2020, 08:58
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 09:12
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 17:02
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 17:00
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 15:20
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 19:00
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2020, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 18:36
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 16:44
Expedição de alvará de levantamento
22/04/2020, 10:27
Conclusão (para decisão)
20/04/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 19:13
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 14:27
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:14
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 12:49
Remessa (em diligência)
05/12/2019, 15:28
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2019, 09:34
Decurso de Prazo
26/10/2019, 00:59
Decurso de Prazo
26/10/2019, 00:58
Conclusão (para decisão)
24/10/2019, 13:55
Documento (Ofício)
24/10/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 09:47
Decurso de Prazo
02/10/2019, 00:14
Decurso de Prazo
02/10/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 12:17
Documento (Certidão)
30/09/2019, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 18:03
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 14:20
Remessa (em diligência)
07/08/2019, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
07/08/2019, 17:11
Conclusão (para decisão)
23/07/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 11:31
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 17:24
Expedição de alvará de levantamento
03/05/2019, 11:14
Conclusão (para decisão)
29/04/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 10:07
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 12:25
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:21
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:12
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:39
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 09:01
Decurso de Prazo
16/02/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 19:20
Documento (Certidão)
13/02/2019, 19:19
Documento (Ofício)
13/02/2019, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 17:44
Documento (Ofício)
30/01/2019, 17:43
Desarquivamento
30/01/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))
15/12/2016, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2014, 09:47
Provisório
22/05/2014, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2014, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2014, 12:45
Documento (Certidão)
22/05/2014, 12:44
Petição (Petição (outras))
21/05/2014, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2014, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2014, 15:05
Documento (Certidão)
19/05/2014, 15:04
Documento (Certidão)
19/05/2014, 14:52
Petição (Petição (outras))
16/05/2014, 14:09
Decurso de Prazo
06/05/2014, 00:10
Decurso de Prazo
06/05/2014, 00:09
Decurso de Prazo
25/04/2014, 16:27
Petição (Petição (outras))
25/04/2014, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2014, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2014, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2014, 14:05
Homologação
10/04/2014, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2014, 15:57
Conclusão (para decisão)
09/04/2014, 14:57
Documento (Outros documentos)
09/04/2014, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2014, 16:46
Entrega em carga/vista
08/04/2014, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2014, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2014, 13:55
Mero expediente
08/04/2014, 09:44
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/04/2014, 14:17
Decurso de Prazo
06/03/2014, 00:07
Decurso de Prazo
06/03/2014, 00:07
Conclusão (para decisão)
26/02/2014, 13:49
Documento (Outros documentos)
26/02/2014, 11:07
Documento (Outros documentos)
26/02/2014, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2014, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2014, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2014, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2014, 17:40
Decurso de Prazo
25/02/2014, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2014, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2014, 14:07
Documento (Certidão)
17/02/2014, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2014, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2014, 14:05
Mero expediente
16/02/2014, 19:02
Conclusão (para decisão)
09/12/2013, 18:42
Ato ordinatório
21/11/2013, 16:41
Decurso de Prazo
19/11/2013, 00:08
Decurso de Prazo
14/11/2013, 00:02
Ato ordinatório
12/11/2013, 13:43
Petição (Petição (outras))
07/11/2013, 16:22
Ato ordinatório
07/11/2013, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2013, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2013, 00:04
Ato ordinatório
24/10/2013, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2013, 18:06
Documento (Certidão)
22/10/2013, 18:06
Documento (Certidão)
15/10/2013, 18:30
Documento (Certidão)
15/10/2013, 18:21
Documento (Outros documentos)
21/08/2013, 16:42
Remessa (em diligência)
16/07/2013, 16:24
Documento (Certidão)
16/07/2013, 16:23
Petição (Petição (outras))
12/07/2013, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2013, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2013, 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
02/07/2013, 13:31
Ato ordinatório
14/05/2013, 00:16
Petição (Petição (outras))
06/05/2013, 11:40
Decurso de Prazo
04/05/2013, 00:08
Conclusão (para decisão)
02/05/2013, 16:40
Petição (Petição (outras))
02/05/2013, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2013, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2013, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2013, 18:56
Documento (Outros documentos)
25/04/2013, 18:56
Documento (Outros documentos)
25/04/2013, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2013, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2013, 14:14
Documento (Outros documentos)
24/04/2013, 14:13
Petição (Petição (outras))
18/04/2013, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2013, 11:07
Ato ordinatório
12/04/2013, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2013, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2013, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2013, 17:46
Documento (Outros documentos)
09/04/2013, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2013, 17:44
Documento (Outros documentos)
09/04/2013, 17:43
Documento (Outros documentos)
09/04/2013, 17:40
Documento (Outros documentos)
09/04/2013, 17:40
Decurso de Prazo
09/04/2013, 00:05
Decurso de Prazo
09/04/2013, 00:03
Ato ordinatório
04/04/2013, 16:34
Petição (Petição (outras))
04/04/2013, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2013, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2013, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2013, 19:16
Mero expediente
27/03/2013, 11:35
Conclusão (para decisão)
04/03/2013, 16:45
Petição (Petição (outras))
23/01/2013, 16:45
Ato ordinatório
23/01/2013, 14:15
Decurso de Prazo
22/11/2012, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2012, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2012, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2012, 17:11
Expedição de documento (Carta)
01/10/2012, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2012, 00:00
Expedição de documento (Carta)
18/09/2012, 18:28
Documento (Outros documentos)
27/07/2012, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2012, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2012, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)