Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025511-78.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025511-78.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$102.378,59 Exequente(s): JOSÉ CARLOS SANTOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Compulsando os autos se verifica que restou dado cumprimento integral ao determinado nos presentes autos, em especial atenção aos pagamentos requisitados, conforme certificação retro. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA, por sentença, o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 22:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025511-78.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025511-78.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$102.378,59 Exequente(s): JOSÉ CARLOS SANTOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Compulsando os autos se verifica que restou dado cumprimento integral ao determinado nos presentes autos, em especial atenção aos pagamentos requisitados, conforme certificação retro. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA, por sentença, o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 22:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/04/2025, 14:35
Conclusão (para julgamento)
22/04/2025, 11:17
Documento (Certidão)
14/04/2025, 23:58
Documento (Certidão)
20/03/2025, 21:50
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:24
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 07:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025511-78.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025511-78.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$102.378,59 Exequente(s): JOSÉ CARLOS SANTOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos e considerando o disposto no Decreto Judiciário 172/2020, o qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, com o intuito de viabilizar o feito, defiro a transferência bancária requisitada ao mov. 236.1. 2. Desta feita, do saldo remanescente comprovado ao mov. 230.2, defiro o levantamento, mediante transferência para a conta bancária de titularidade: I – do Escritório de advocacia, Lima & Pegolo Advocacia S/S, CNPJ: 09.144.772/0001-71, Banco do Brasil, Agência: 4211-0, Conta Corrente: 31973-2, o valor remanescente certificado no mov. 230.1. 3. Expeça-se o respectivo ofício de transferência, intimando-se os interessados para o recebimento. 4. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se ofício de transferência, autorizando que a Caixa Econômica Federal, promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 5. Cumprido os itens acima e sem incidentes, certifique a Serventia o cumprimento integral da obrigação e voltem conclusos para sentença de extinção. 6. Caso contrário, à secretaria, para que diligencie junto à Instituição financeira a fim de obter informações acerca do levantamento dos alvarás. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito c
27/02/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2025, 10:45
Documento (Certidão)
25/02/2025, 15:35
Confirmada
24/02/2025, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2025, 16:17
Expedição de alvará de levantamento
21/02/2025, 16:13
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 18:24
Confirmada
13/02/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:34
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:31
Confirmada
07/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2024, 09:55
Documento (Certidão)
27/12/2024, 09:55
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:38
Ato ordinatório
05/11/2024, 09:36
Confirmada
31/10/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 06:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 15:09
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2024, 14:31
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2024, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 20:31
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 21:07
Confirmada
01/10/2024, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025511-78.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$102.378,59 Exequente(s): JOSÉ CARLOS SANTOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando o depósito do valor dos honorários, defiro o levantamento mediante alvará eletrônico para: I – Lima & Pegolo Advocacia S/S, CNPJ: 09.144.772/0001-7, Banco do Brasil, Agência: 4211-0, Conta Corrente: 31973-2, o valor dos honorários sucumbenciais depositados no mov. 149.2, conforme ordem de pagamento de mov. 143.1 e planilha de atualização de mov. 149.3. 2. Expeça-se o alvará eletrônico, intimando-se os interessados para o recebimento. 3. Cumprido o item acima e sem incidentes, certifique a Serventia o cumprimento integral da obrigação e voltem conclusos para sentença de extinção. 4. Caso contrário, à secretaria para que diligencie junto à Instituição financeira a fim de obter informações acerca do levantamento dos alvarás. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 11:22
Expedição de alvará de levantamento
27/09/2024, 18:01
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 10:33
Documento (Certidão)
26/09/2024, 10:53
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 11:38
Confirmada
05/09/2024, 17:39
Confirmada
04/09/2024, 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2024, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 20:16
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:12
Expedição de documento (Informações)
21/08/2024, 15:52
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:19
Confirmada
30/07/2024, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 11:02
Documento (Certidão)
29/07/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 17:42
Por decisão judicial
18/08/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 08:24
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 11:31
Confirmada
15/08/2023, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025511-78.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025511-78.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$102.378,59 Exequente(s): JOSÉ CARLOS SANTOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Preliminarmente, em atenção ao petitório de mov. 175.1, afasto a pretensão face ao cumprimento pelo ente autárquico ao mov. 178.1. Ademais, ciente do improvimento do Agravo de Instrumento pelo E. Tribunal. Desta feita, tendo em vista que houve o deferimento do precatório, cumpre asseverar que este juízo não tem mais competência acerca da expedição. Em sendo o caso, qualquer requerimento ou informação deverá ser diligenciada junto à Central de Precatórios. Por fim, aguarde-se o pagamento do precatório. Ciência às partes. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:30
Mero expediente
13/08/2023, 18:26
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 01:03
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 13:55
Confirmada
17/07/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 10:34
Documento (Certidão)
12/07/2023, 10:34
Recebimento
10/07/2023, 14:28
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 18:39
Confirmada
05/06/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
03/06/2023, 22:52
Confirmada
26/05/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 09:06
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 19:24
Confirmada
12/04/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 11:45
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 11:09
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:33
Confirmada
04/04/2023, 18:10
Expedição de documento (Informações)
03/04/2023, 12:43
Documento (Certidão)
02/04/2023, 20:41
Documento (Outros documentos)
02/04/2023, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2023, 12:56
Documento (Certidão)
02/04/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2023, 12:55
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:37
Confirmada
31/03/2023, 00:24
Documento (Certidão)
30/03/2023, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025511-78.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025511-78.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$102.378,59 Exequente(s): JOSE CARLOS SANTOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos, à sentença e acórdão proferidos neste feito, do petitório de mov. 140.1, manifeste-se o INSS no prazo de 10 dias, já considerando o prazo em dobro, sob pena de multa. 2. Com o cumprimento da determinação supra, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, bem como diga acerca dos comprovantes acostados ao mov. 149.1/149.4, requerendo o que entender de direito. 3. Em oportuno anoto que, considerando o documento acostado ao mov. 138.2, o destaque dos honorários contratuais será realizado no momento da expedição do precatório requisitório, conforme consta no item V da decisão de mov. 122.1 Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Elisiane Minasse Juíza de Direito
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 20:55
Mero expediente
20/03/2023, 15:42
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 08:47
Confirmada
17/03/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 15:20
Depósito de Bens/Dinheiro
08/03/2023, 08:31
Ato ordinatório
06/03/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 12:00
Confirmada
03/03/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:47
Documento (Certidão)
28/02/2023, 04:06
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 13:45
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:41
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 22:15
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025511-78.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025511-78.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$102.378,59 Exequente(s): JOSE CARLOS SANTOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Ciente da interposição do Recurso de Agravo de Instrumento, os argumentos expedidos no recurso, data vênia, não me convenceram de que houve desacerto na decisão atacada, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos. Ademais, cumpra-se a decisão mov. 122.1. Ciência às partes. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Confirmada
17/01/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 11:13
Documento (Certidão)
17/01/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 11:29
Confirmada
12/01/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 11:51
Mero expediente
11/01/2023, 18:25
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 14:06
Documento (Certidão)
10/01/2023, 20:33
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 07:28
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:27
Confirmada
06/12/2022, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025511-78.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025511-78.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$102.378,59 Exequente(s): JOSE CARLOS SANTOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Em atenção ao petitório de mov. 119.1, a fim de haver o destaque dos honorários contratuais, necessária a juntada do contrato de prestação de serviços de advocacia, e a fim de não restar dúvida, declaração, escrita pelo autor, pessoalmente, de que ainda não quitou aos valores devidos pelo réu, à título de honorários ao seu procurador, a fim de proceder-se ao destaque do valor. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTERIOR. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CABIMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. 1. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que, apresentado o contrato de honorários, deve o Julgador determinar o respectivo pagamento diretamente ao advogado da causa, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar o pagamento anterior, o que justifica a abertura de oportunidade para manifestação dos interessados, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 946168 RS 2007/0095839-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2013) Intime-se a parte autora para apresentar declaração de não quitação, em até 15 (quinze) dias. II. Após, com o cumprimento da determinação supra, desde já, procedo com a homologação dos cálculos. III. Em atenção aos autos, o Autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 133.794,82 (cento e trinta e três mil, setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos) como valor principal e R$ 17.239,02 (dezessete mil, duzentos e trinta e nove reais e dois centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. V. Expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, com o devido destaque dos honorários contratuais, observando-se os valores acima anotados e, no cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nele incluindo o valor das custas processuais contadas ao mov. 110.1, ou seja, R$ 1.689,91 (um mil, seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos). VI. Ainda, no que concerne ao valor das custas de expedição do precatório, tal questão foi objeto do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no recurso sob o nº 0035267-80.2021.8.16.0000, o qual foi julgado improcedente, reconhecendo a constitucionalidade da alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019). VII. Desta maneira, observe-se que o valor das custas de expedição do ofício requisitório deve seguir a alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019). VIII. Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, de modo que não serão conhecidas eventuais impugnações. IX. No mais, considerando que o valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma legal, determino, a expedição dos valores por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mais as custas devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. X. Em seguida, aguarde-se o pagamento. XI. Em oportuno, anoto que, em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. XII. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. XIII. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido voltem conclusos imediatamente, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:44
Expedição de precatório/rpv
05/12/2022, 13:02
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 13:32
Documento (Certidão)
29/11/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 20:15
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 09:43
Confirmada
11/11/2022, 09:38
Confirmada
10/11/2022, 17:24
Documento (Informações)
10/11/2022, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025511-78.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025511-78.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$102.378,59 Exequente(s): JOSE CARLOS SANTOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Preliminarmente, à Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias. II. Ainda, da juntada da conta de custas, intime-se o INSS para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. III. Isso posto, no que infere ao arbitramento de honorários de sucumbência, este observará os limites trazidos pelo art. 85 § § 2º, 3º, I e §4º do CPC bem como as e as súmulas 14 e 111 do STJ, desta feita, arbitro o valor de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observadas as delimitações do acórdão do reexame necessário. IV. Após, sem prejuízo de que antes se manifeste, conforme reputar oportuno, à parte Autora para que, ciente da intervenção e dos cálculos trazidos pelo Réu, promova o que de direito e de seu interesse, em até 15 (quinze) dias. V. Se não concordarem as partes sobre o valor da condenação, intime-se o credor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença/acórdão, observando o disposto no art. 534 do CPC/2015. VI. Apresentado o cumprimento de sentença com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme o art. 535 do CPC. VII. Após a impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. VIII. Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, voltem os autos conclusos para homologação de acordo. IX. Diante da previsão expressa do artigo 523, “caput” do CPC/2015 dispondo que o cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente, na hipótese de silêncio, intime-se a parte Autora, via correios por AR-MP, para que promova o que entende de direito. X. Restando inerte o Autor, voltem os autos conclusos para análise do cálculo das custas processuais e cabimento da expedição de RPV. XI. Permanecendo a parte Autora silente, os autos, após ao pagamento das custas processuais, deverão ser arquivados; salientando que poderá a parte Autora solicitar o cumprimento de sentença a qualquer tempo observado o disposto na Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). XII. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 19:00
Documento (Certidão)
09/11/2022, 17:04
Confirmada
09/11/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:44
Remessa (em diligência)
09/11/2022, 14:44
Outras Decisões
09/11/2022, 14:31
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 13:12
Remessa (em diligência)
09/11/2022, 11:19
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/11/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:32
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:26
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:29
Confirmada
05/09/2022, 17:49
Trânsito em julgado
05/09/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 17:44
Recebimento
02/09/2022, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025511-78.2020.8.16.0001 Recurso: 0025511-78.2020.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): JOSE CARLOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s):
VISTOS... 1- Dê-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. (arts. 176 a 181 do CPC) 2- Após, voltem conclusos. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
24/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2022, 20:03
Documento (Certidão)
19/02/2022, 20:02
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:59
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:54
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 14:55
Confirmada
12/01/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 19:14
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 20:41
Confirmada
16/12/2021, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:28
Documento (Certidão)
16/12/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 18:20
Confirmada
05/12/2021, 00:06
Confirmada
26/11/2021, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025511-78.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025511-78.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$102.378,59 Autor(s): JOSE CARLOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0025511-78.2020.8.16.0001 EM QUE É AUTOR JOSE CARLOS SANTOS E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO JOSE CARLOS SANTOS, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “Ação de concessão de auxílio-doença com pedido de tutela de urgência antecipada com auxílio acidente” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que: sofreu acidente de trabalho em 24.04.2015, consistente em acidente de trajeto; em decorrência do evento “fratura de diáfise próxima à tíbia direita”; percebeu benefícios previdenciários, sendo o último NB 6226106240 cessado em 22/01/2019; em que pese a cessação e posterior negativa por parte da Autarquia ré, sua capacidade laborativa está reduzida. Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de restabelecer o auxílio-doença anteriormente percebido; sucessivamente aposentadoria por invalidez acidentária; auxílio acidente. Apresentou quesitos. Por fim requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios bem como pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela. Juntou documentos. Emendou-se a inicial ao mov. 9.1. Indeferiu-se a tutela requerida e determinou-se diligências ao mov. 11.1. Devidamente citado o INSS, apresentou contestação, alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Apresentou quesitos e requereu a improcedência dos pedidos (mov. 18.1). Impugnou-se a contestação ao mov. 22.1. Designou-se perícia ao mov. 25.1. Apresentou-se laudo pericial produzido em juízo (mov. 41.1/61.1) com manifestação das partes aos mov.44.1/64.1 e 54.1/75.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação merece procedência. Explico. 1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas. Destaco neste sentido: a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo”[1]. 1.1. Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito do autor, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91 eis que não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios sim a concessão de auxílio-acidente não gozado. 1.2. Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 30.10.2020, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 30.10.2015. 1.3. Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr. Rodrigo Abbud Canova é médico Ortopedista e Traumatologista, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área Ortopedia. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho. Assim, a ação deve ser julgada no estado em que se encontra DA EXISTÊNCIA DE LESÃO/DOENÇA 2. Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991. Assim, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão e/ou consequentes sequelas. E neste ponto, resta demonstrado a existência de moléstia, com base na documentação acostada junto a inicial, bem como da conclusão do Perito Judicial, na prolação do laudo: “Existem enfermidades/lesões alegadas na inicial? Se sim, delimitar: a1. quais decorrem do acidente noticiado ou as atividades laborais realizadas pelo Autor bem como a.2. quais não são de relacionadas ao evento acidentário? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Sim, o periciado sofreu fratura de extremidade proximal da tíbia direita – CID: S82.1. A apresenta quadro de artrose pós-traumática do joelho – CID: M19.1. Em relação ao nexo causal, verifica-se que a patologia é de causa acidentária/traumática. E, com base no CAT, comprova-se que o periciado sofreu acidente de motocicleta durante o serviço.”. Verificada a existência de moléstia, cabe, desta maneira, verificar a relação do nexo causal entre a lesão e a atividade de trabalho. NEXO CAUSAL 3. Neste ponto, parece também não haver dúvida em se tratar de lesão com nexo causal direto com o acidente noticiado nos autos. E de fato, observe-se a compatibilidade entre a lesão e os fatos narrados pela parte autoral. No mesmo sentido são estas as conclusões do Experto, vejamos: “Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença relacionada ao labor desenvolvido,
trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. RESPOSTA:
Trata-se de nexo direito.”. Superada tal etapa, resta verificado se tratar de situação de acidente de trabalho, nos termos da Lei Especial 8.213 de 1991, em especial nos termos do art. 19 e seguinte. E vencida tais etapas, resta avaliar a atual situação da obreira, em especial quanto a sua incapacidade e, se for o caso, do benefício acidentário cabível, isto em vistas ao princípio da fungibilidade que tange as ações acidentárias, nos termos da Lei Especial supracitada. ATUAL SITUAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA E DO BENEFÍCIO CABÍVEL 4. Nos termos da Lei 8.213/91, em termos de caráter acidentário, há três benefícios possíveis, cada qual correspondente à situação do segurado e as características de sua incapacidade. Primeiramente, o auxílio de aposentadoria por invalidez, para casos de incapacidade permanente e total para o labor, incapaz ou de difícil reabilitação; a dois, o auxílio-acidente, para os casos de redução da capacidade laboral, de forma permanente, e ainda, a três, o auxílio-doença, para os casos de incapacidade total ou parcial, em regra temporária, com reversibilidade da lesão ou possibilidade de reabilitação profissional, com referência às atividades laborais habituais do obreiro. Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da referida lei especial: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Pois bem. 5. Não há equívocos quanto a situação da parte autora, atestando o laudo pericial formulado pelo Dr. Perito, ao classificar a redução da capacidade: “Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Face às alterações apresentadas (redução do movimento de flexão do joelho (leve), derrame articular, hipotrofia muscular do quadríceps (leve), instabilidade ligamentar medial do joelho, com desvio angular em valgo) e evolução para artrose pós-traumática do joelho), o periciado. apresenta incapacidade para atividades que demandem ortostatismo (ficar em pé) por tempo prolongado, deambulação prolongada, subir/descer escadas, carregar pesos ou realizar esforços. Não há prognóstico de recuperação para tais funções. O quadro é permanente. Desta forma, está incapaz para sua atividade laborativa habitual, de forma definitiva. Considerando a capacidade funcional ainda presente, conclui-se que o periciado pode desenvolver outras atividades laborais, sem demanda de ortostatismo prolongado, deambulação constante ou prolongada, carregar pesos ou realizar esforços. 4. Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário: a) Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (consolidação das sequelas)? Justifique a conclusão RESPOSTA: A incapacidade para a atividade habitual é permanente, pois não há prognóstico de melhora do quadro. b) É total ou parcial? Justifique a conclusão RESPOSTA: É parcial. Face às alterações apresentadas, o periciado apresenta incapacidade para atividades que demandem ortostatismo (ficar em pé) por tempo prolongado, deambulação prolongada, subir/descer escadas, carregar pesos ou realizar esforços. Considerando a capacidade funcional ainda presente, conclui-se que o periciado pode desenvolver outras atividades laborais, sem demanda de ortostatismo prolongado, deambulação constante ou prolongada, carregar pesos ou realizar esforços.”. No que infere a participação reabilitação profissional, assim se posicionou o senhor Perito: “Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Explique. RESPOSTA: Não impõe maior esforço; impõe incapacidade para o desempenho da atividade laboral que habitual. d) Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o(a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão RESPOSTA: Não é o caso. Não há incapacidade total. e) Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? RESPOSTA: Não, o periciado está incapaz para desenvolver a atividade laborativa habitual. f) Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Para sua atividade laborativa habitual, o periciado apresenta incapacidade desde que sofreu o acidente, em 20/04/2015. g) É possível afirmar, em face do que nos autos e do exame que realizar, quando da alta pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para seu trabalho para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Para sua atividade laborativa habitual, o periciado estava incapaz quando o benefício foi suspenso, em 22/01/2019.”. Assim é a situação da parte obreira de incapacidade laboral passível de reabilitação. Assim, deve o INSS deve promover a inserção do obreiro em programa de reabilitação profissional. Ademais, deve-se destacar a necessidade de tratamento médico e processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 101 da Lei Especial: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Ainda, acerca da reabilitação, confira-se o artigo 89 da Lei 8.213/91, aplicável ao caso em concreto, ex positis: Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Por tudo isto, verifica-se ser devido o auxílio-doença à parte, até a finalização do processo de reabilitação profissional. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É possível a concessão de benefício previdenciário diverso do pedido na inicial nos casos em que, do conjunto probatório dos autos, restar evidente o cumprimento dos requisitos necessários, aplicando-se, assim, o princípio da fungibilidade. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento.”. (STJ. AGRESP 200400009150 Órgão Julgador: 6ª Turma. Relator: Celso Lomongi. Publicado no DJe em 03/11/2009). PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE CONCEDER APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO 01: DA AUTARQUIA FEDERAL – ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PARCIAL ACOLHIMENTO – CONSTATADA A CONDIÇÃO DE SEGURADA E DISPENSA DO PRAZO DE CARÊNCIA QUANDO O BENEFÍCIO É DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO (ART. 26, II, LEI 8.213/91) – laudo pericial que atestou a existência de INCAPACIDADE LABORAL parcial e permanente QUE IMPOSSIBILITA A SEGURADA DE EXERCER AS ATIVIDADES HABITUAIS DANTES DESEMPENHADAS, CONTUDO, PODENDO SER REABILITADA PARA OUTRAS PROFISSÕES – SITUAÇÃO QUE CONDUZ À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – EXEGESE DO ART. 62 DA LEI 8.213/91 – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR. Autos nº 0066584-59.2018.8.16.0014). Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marques Cury. Julgado em 17/08/2020. Publicado em 19/08/2020). PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL OU CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERITO QUE ATESTOU QUE, EMBORA TRATÁVEL A LESÃO, DIFICILMENTE A AUTORA CONSEGUIRÁ REALOCAÇÃO NA MESMA FUNÇÃO. DECISÃO SEM CARÁTER CONDICIONAL E FIRMADA EM PROVA CONCRETA DA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CASO O PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO LOGRE ÊXITO DE ACORDO COM O ART. 62, § 1º DA LEI 8.213/91. (...). OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR. Autos nº 0003046-11.2016.8.16.0100). Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero. Julgado em 17/08/2020. Publicado em 21/08/2020). PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A EFETIVA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DA PARTE AUTORA. REQUISITOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que, embora reconhecida a existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora para o labor, não foram consideradas esgotadas as suas chances de recolocação no mercado de trabalho, desde que submetida ao devido processo de reabilitação profissional, consoante determinado em sentença. (TRF4, AC 5000686-87.2017.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 17/07/2018). Portanto, tendo em conta a manifestação do perito judicial, reputo devido o auxílio-doença de caráter acidentário à parte autora desde do dia seguinte da cessação do NB 6226106240 ocorrida em 22/01/2019 (mov. 16.3) até o termino do processo de reabilitação profissional, descontando-se eventuais benefícios que já tenha a parte recebido a partir desta data inacumuláveis com este. Por tudo isto, julgo procedente a demanda, havendo procedência quanto ao benefício de auxílio-doença acidentário até o término do processo de reabilitação profissional. Ademais, considerando que a redução parcial é permanente, após o término do processo de reabilitação profissional, caso a parte não seja aposentada por invalidez administrativamente, deve a parte gozar de auxílio-acidente. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE CARLOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Pagar à parte requerente o benefício de auxílio-doença acidentário desde 23.01.2019, mantendo-o ativo até a data da finalização do processo de reabilitação profissional, na razão de 91% (noventa e um por cento) do seu salário-de-benefício, pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este. - Ademais, considerando o pleito de tutela de urgência pela parte autora na exordial e o disposto na presente sentença, determino que o benefício concedido seja implantado no prazo impreterível de 10 (dez) dias, devendo o INSS apresentar comprovante de cumprimento desta determinação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado a 120 (cento e vinte) dias. - Após o procedimento de reabilitação profissional, caso a parte não seja aposentada por invalidez administrativamente, é devido a parte autora o benefício auxílio-acidente, na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício. - No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos. Outrossim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Federal, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810 STF): Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice nacional de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E em substituição à TR. Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). - Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Custas de lei. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230.
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:11
Procedência
24/11/2021, 11:28
Conclusão (para julgamento)
29/10/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 16:46
Confirmada
13/10/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 13:56
Confirmada
11/10/2021, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025511-78.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025511-78.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$102.378,59 Autor(s): JOSE CARLOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em sendo a perícia médica nos autos suficiente à instrução desta magistrada, declaro o encerramento da fase instrutória e julgamento dos autos no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil. Ciência às partes, e não havendo incidentes ou requerimentos, em 15 dias, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 11:19
Mero expediente
06/10/2021, 09:27
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 18:05
Documento (Certidão)
09/09/2021, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 09:46
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:37
Confirmada
10/08/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 19:32
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 11:16
Confirmada
19/07/2021, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 22:14
Confirmada
12/07/2021, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025511-78.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025511-78.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$102.378,59 Autor(s): JOSE CARLOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Por zelo ao contraditório e ampla defesa, sobre as impugnações específicas da parte autora, intime-se o senhor Expert para responder ou complementar ao laudo pericial, em até trinta dias, dizendo se mantém as conclusões alcançadas ou da necessidade de mais documentos. Advirto que as respostas devem ser fundamentadas e pormenorizadas, considerando o grau científico do auxiliar nomeado. Após, intimem-se as partes para manifestação, sucessivamente, em vinte dias, ressalvado o prazo duplicado da parte ré. Intimem-se. Curitiba, 02 de julho de 2021. Elisiane Minasse Juíza de Direito
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 17:53
Ato ordinatório
05/07/2021, 17:53
Mero expediente
05/07/2021, 16:09
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 14:59
Documento (Certidão)
22/06/2021, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025511-78.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025511-78.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$102.378,59 Autor(s): JOSE CARLOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Aguarde-se o prazo para manifestação da autarquia ré, ainda em curso. Após, voltem conclusos. Curitiba, 17 de junho de 2021. Elisiane Minasse Juíza de Direito
21/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2021, 17:50
Mero expediente
18/06/2021, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 12:29
Conclusão (para despacho)
04/06/2021, 17:51
Documento (Certidão)
04/06/2021, 17:51
Expedição de alvará de levantamento
26/05/2021, 16:01
Documento (Certidão)
26/05/2021, 14:55
Confirmada
23/05/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 10:26
Confirmada
19/04/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 20:40
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 11:14
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:28
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:06
Depósito de Bens/Dinheiro
04/03/2021, 14:35
Ato ordinatório
26/02/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 15:02
Confirmada
16/02/2021, 21:14
Confirmada
12/02/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 18:12
Confirmada
11/02/2021, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025511-78.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0025511-78.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$102.378,59 Autor(s): JOSE CARLOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. I. Preliminarmente, considerando os reflexos da epidemia do coronavírus COVID-19 é consenso que deve haver distanciamento social para controlar a epidemia. Assim, tendo em vista a imprescindibilidade na realização da perícia judicial acidentária, se perfaz necessária a indicação das seguintes medidas de precaução: – Devem ser evitadas aglomerações devendo ser assegurada uma distância mínima de 2 metros entre cada indivíduo. – Com relação às perícias judiciais, previamente agendadas, não deve ser admitida a entrada de pessoas na Vara que não estejam participando do ato, evitando-se, por conseguinte, o número de pessoas aglomeradas num mesmo local. – Será permitida a entrada do periciado, no exato horário do ato e por chamada do respectivo medico perito nomeado. Excepcionalmente, no caso de estrita necessidade médica, pode o periciado comparecer com um acompanhante ou com médico assistente, devidamente identificados e autorizados. – A entrada das partes estará condicionada a limite de pessoal, utilização de máscara e realização de higienização, conforme orientações faixadas na entrada, pela Direção deste Fórum. II. Ademais, deflui dos autos que se tem por objeto a concessão de benefício acidentário, sendo imperioso a realização da prova médica propugnada. Desta maneira, consoante o autorizado nos termos do Código de Processo Civil, a produção da prova pericial médica, que a princípio se limitará aos termos dos quesitos das partes e do Juízo, estes abaixo discriminados. Quesitos do Juízo: 1. Existem enfermidades/lesões alegadas na inicial? Se sim, delimitar: a1. quais decorrem do acidente noticiado ou as atividades laborais realizadas pelo Autor bem como a.2. quais não são de relacionadas ao evento acidentário? Justifique a conclusão. 2. Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença relacionada ao labor desenvolvido,
trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. 3. Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. 4. Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário: a) Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (consolidação das sequelas)? Justifique a conclusão b) É total ou parcial? Justifique a conclusão c) Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Explique. d) Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o(a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão e) Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? f) Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. g) É possível afirmar, em face do que nos autos e do exame que realizar, quando da alta pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para seu trabalho para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. III. Nomeio perito o DR. RODRIGO ABBUD CANOVA, que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso por termo. O exame será realizado na sala anexa ao gabinete da juíza, na Rua Lysimaco Ferreira da Costa, nº. 355, nesta Capital, no dia 29.03.2021 às 18:00. IV. Considerando que no caso em tela nem a natureza da perícia e nem tampouco a sua extensão são irrelevantes, conforme se deduz dos vários quesitos até aqui formulados, exigindo-se não só a submissão do Autor a minucioso exame, mas também a análise do ambiente de trabalho e da natureza da atividade, inclusive, se necessário, a vistoria in loco, com considerável parcela de tempo e dedicação do perito, tudo a custo não desprezível, e que não se pode esquecer na composição da remuneração o grau de especialização e de profundidade do trabalho exigido e nem tampouco a sua importância à definição da lide e a natureza fiduciária da atuação do Perito, fixo em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) os honorários periciais nestes autos, necessários e suficientes à adequada remuneração do Experto. V. Ao Réu para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar em Cartório comprovante de depósito dos honorários periciais (Lei 8.620/93, art. 8º, § 2º), caso ainda não o tenha feito ou decorrido o prazo, determino desde já a intimação do Réu para que promova o pagamento dos honorários pericias no prazo de dez (10) dias, sob as penas da Lei. Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a intimação do INSS para, em 05 (Cinco) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a R$ 78,00 (setenta e oito reais) por dia de atraso, a se reverter em favor da parte autora, apresentar nos autos o recibo de recolhimento dos honorários periciais. VI. Ao Perito, ciente de que o laudo pericial deverá ser apresentado em 50 (cinquenta) dias, a contar do exame (último necessário) do (a) Autor (a). Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, renove-se a intimação do senhor perito, advertido do artigo 468, § 1º do Código de Processo Civil. VII. Desde logo, apresentado o laudo e efetuado o pagamento dos honorários periciais, defiro a expedição de alvará ao Experto, que deverá ser intimado ao recebimento. VIII. Após, intimem-se as partes, em prazo individual e sucessivo de 20 (vinte) dias, a começar pela parte autora, para que se manifestem do laudo pericial. IX. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório. X. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 10:38
Ato ordinatório
09/02/2021, 10:38
Mero expediente
05/02/2021, 07:36
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:27
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 00:06
Confirmada
15/01/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 20:14
Petição (Contestação)
29/12/2020, 11:40
Confirmada
25/12/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 16:54
Expedição de documento (Carta)
14/12/2020, 10:08
Confirmada
13/12/2020, 18:32
Ato ordinatório
10/12/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 10:55
Antecipação de tutela
09/12/2020, 08:16
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)