Data BaseProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
16/10/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Jacarezinho - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BENEDITO DAMAS DE TOLEDO
CPF
Autor
DULCINEIA ELIAS FERREIRA
Autor
ELZA CONSOLIM FELIPE
CPF
Autor
MARINA NUNES GUIMARãES
Autor
SUELI POSSETTI DE LIMA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
FELIPE AUGUSTO RODRIGUES AMBROSIO
OAB/PR 76650·CPF·Representa: Autor
LILIANE KRUETZMANN ABDO
OAB/PR 32958·CPF·Representa: Autor
MARIA JOSEANE FRONCZAK DA CUNHA
OAB/PR 23039·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
LAÍS FERNANDA BECKER
OAB/PR 93528·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 13:11
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 18:48
Confirmada
25/08/2023, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004491-94.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004491-94.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$172.298,39 Requerente(s): Benedito Damas de Toledo DULCINEIA ELIAS FERREIRA ELZA CONSOLIM FELIPE MARINA NUNES GUIMARÃES Sueli Possetti de Lima Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos. 1. Sabe-se que a sugestão de imediato resgate dos processos e recursos sobrestados em razão do GR nº 40 TJPR e do IRDR nº 10 TJPR, constante no Ofício-Circular nº 9395646 - NUGEP-SG, foi objeto de reconsideração pela Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO, 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, visto que ainda subsiste possibilidade de revisão da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme informado no novo Ofício-Circular nº 9425743 - NUGEP-SG. 2. Deste modo, mantenho a suspensão do presente processo, nos termos da decisão anteriormente proferida nos autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Jacarezinho, 23 de agosto de 2023. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004491-94.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004491-94.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$172.298,39 Requerente(s): Benedito Damas de Toledo DULCINEIA ELIAS FERREIRA ELZA CONSOLIM FELIPE MARINA NUNES GUIMARÃES Sueli Possetti de Lima Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos. 1. Sabe-se que a sugestão de imediato resgate dos processos e recursos sobrestados em razão do GR nº 40 TJPR e do IRDR nº 10 TJPR, constante no Ofício-Circular nº 9395646 - NUGEP-SG, foi objeto de reconsideração pela Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO, 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, visto que ainda subsiste possibilidade de revisão da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme informado no novo Ofício-Circular nº 9425743 - NUGEP-SG. 2. Deste modo, mantenho a suspensão do presente processo, nos termos da decisão anteriormente proferida nos autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Jacarezinho, 23 de agosto de 2023. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:03
Outras Decisões
23/08/2023, 15:51
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 16:59
Confirmada
19/08/2023, 00:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:40
Documento (Decisão)
08/08/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:59
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Ato ordinatório
23/02/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:57
deferimento
23/02/2022, 13:46
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 18:19
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:42
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:42
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:42
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:40
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:36
Confirmada
30/10/2021, 00:22
Confirmada
30/10/2021, 00:22
Confirmada
30/10/2021, 00:21
Confirmada
30/10/2021, 00:20
Confirmada
30/10/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 13:33
Confirmada
21/10/2021, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004491-94.2021.8.16.0098.
INTERESSADOS: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA E OUTROS CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. ORIENTAÇÃO DO STJ. CONSIDERAÇÃO VOLTADA À PRETENSÃO ECONÔMICA DE CADA LITISCONSORTE, QUE NÃO PODE SER GLOBALIZADA PARA EFEITO DE COMPETÊNCIA. VALOR INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO QUE, NO CASO, NÃO ULTRAPASSA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA AUTOR. Competência da autoridade judiciária suscitante. (TJPR - 1ª C.Cível - 0055207-36.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 25.01.2019) grifo nosso. 2. Ocorre que o prosseguimento da presente ação se encontra inviabilizado em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.711.022-8 (0023721-67.2017.8.16.0000). No bojo do referido incidente, o Juiz Relator Ruy Cunha Sobrinho, com fulcro no art. 982, I, do Novo CPC, determinou a suspensão de todas as ações em andamento no Estado do Paraná, individuais ou coletivas, que versem sobre a constitucionalidade do dispositivo legal que adiou a data-base para implantação da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Paraná. 3. Sendo assim, determino a suspensão do feito até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no âmbito do IRDR nº 1.711.022-8(0023721-67.2017.8.16.0000). 4. Intimações e diligências necessárias. Jacarezinho, 18 de outubro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004491-94.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$172.298,39 Requerente(s): Benedito Damas de Toledo DULCINEIA ELIAS FERREIRA ELZA CONSOLIM FELIPE MARINA NUNES GUIMARÃES Sueli Possetti de Lima Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Em razão do valor atribuído à causa, consigno, desde já, que não há falar em incompetência material do Juizado Especial da Fazenda Pública, não obstante a previsão do artigo 2º da Lei 12.153/09, tendo em vista que os valores individualmente considerados, para cada litisconsorte, não ultrapassam o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Vejamos: ENUNCIADO 02 – É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos (XXIX Encontro – Bonito/MS). Ainda: SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DO 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA