DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA ANTUNES VASCONCELLOS
OAB/PR 81706·CPF·Representa: Autor
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
ANA JULIA VIANA
OAB/PR 110205·Representa: Autor
PAULA SCHMITZ DE SCHMITZ
OAB/PR 27081·Representa: Autor
AMANDA KUSMA DA CRUZ
OAB/PR 103181·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/03/2025, 13:24
Documento (Informações)
24/01/2025, 09:05
Remessa (em diligência)
23/01/2025, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004782-97.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004782-97.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$11.462,07 Polo Ativo(s): FERNANDO GEMAIL Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
06/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 17:12
Confirmada
05/12/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 14:25
Confirmada
05/12/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 06:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 17:12
Confirmada
05/12/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 14:25
Confirmada
05/12/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 06:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/10/2024, 15:09
Ato ordinatório
24/10/2024, 14:48
Conclusão (para julgamento)
24/10/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:59
Confirmada
19/10/2024, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:33
Confirmada
06/10/2024, 00:32
Paga
04/10/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 13:57
Confirmada
27/09/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:45
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 09:00
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:20
Confirmada
09/09/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004782-97.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004782-97.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$11.462,07 Polo Ativo(s): FERNANDO GEMAIL Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ 1.Tendo em vista a concordância da parte exequente, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela executada (evento 89.1). 2.Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR em favor da parte exequente, no valor do cálculo homologado, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 2.1. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, suspenda-se a presente execução, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 3. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará́/oficio de transferência em favor da parte exequente. 4. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
04/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 17:11
Confirmada
03/09/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 16:24
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/08/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 10:03
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 13:50
Confirmada
03/07/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 07:09
Petição (Embargos Execução)
26/06/2024, 10:40
Confirmada
24/06/2024, 00:15
Documento (Certidão)
14/06/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004782-97.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004782-97.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$11.462,07 Requerente(s): FERNANDO GEMAIL Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do CPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
14/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
13/06/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:15
Evolução da Classe Processual
13/06/2024, 16:15
deferimento
28/05/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 09:53
Confirmada
10/05/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 08:58
Documento (Acórdão)
09/05/2024, 08:58
Recebimento
02/05/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004782-97.2022.8.16.0021 Recurso: 0004782-97.2022.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Recorrente(s): FERNANDO GEMAIL Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Vistos. 1. Considerando o disposto no SEITJPR Nº 0029605-46.2022.8.16.6000 e a criação da 6ª Turma Recursal, encaminho os presentes autos para sua regular análise e processamento pelo Juiz de Direito competente. 2.Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de abril de 2023. Aldemar Sternadt Magistrado
11/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2022, 13:33
Petição (Contra-razões)
24/10/2022, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004782-97.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004782-97.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$11.462,07 Requerente(s): FERNANDO GEMAIL Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ 1. Diante dos documentos acostados na inicial, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora, vez que aufere renda mensal inferior a cinco salários mínimos, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA FACE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELA PARTE. IMPETRANTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. EVIDENTE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INEXIGIBILIDADE DO PREPARO RECURSAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Autos 0001539-14.2021.8.16.9000 – 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná – Relator Juiz Aldemar Sternadt – j. 25.02.2022) 2. Recebo o recurso inominado interposto ao evento 63.1 somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 3. À parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Apresentadas as contrarrazões ou não, independente de nova conclusão, remetam-se os autos eletronicamente à Turma Recursal. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
28/09/2022, 00:00
Petição (Contra-razões)
27/09/2022, 13:48
Confirmada
27/09/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 12:07
Sem efeito suspensivo
23/09/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 13:09
Documento (Certidão)
22/09/2022, 07:36
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004782-97.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004782-97.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$11.462,07 Requerente(s): FERNANDO GEMAIL Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO 1.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por FERNANDO GEMAIL em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ-DETRAN/PR e ESTADO DO PARANÁ. Narra em síntese a parte autora que no ano de 2.011 adquiriu o veículo ASTRA, placa AYA-0002, cor prata, modelo 2000/2000, RENAVAN 0074.082490-2, chassi 9BGTT08C0YB188327, por meio de financiamento realizado pela FIPAL, contudo, apreendido para realização de perícia no ano de 2017, após suspeitas de adulterações/alterações. Ato contínuo, o referido veículo foi recolhido ao Pátio da 15ª SDP para que fossem efetuadas as diligências necessárias, todavia, em 20/11/2017 foi emitida certidão pela Subdivisão Policial de Cascavel –PR, atestando a perda total do automóvel em razão de um incêndio. Alega que não sendo mais possível a restituição da coisa apreendida realizou o procedimento solicitando a baixa do GRAVAME do veículo no ano de 2018, nos moldes das exigências realizadas pelo órgão administrativo. Aduz que além de nunca ter recebido nenhuma resposta do órgão, nem mesmo informações por quaisquer canais de atendimento, teve seu nome inscrito em dívida ativa devido ao não pagamento do IPVA. Requer liminarmente, a baixa do registro do veículo de placas AYA-0002, bem como, seja declarada inexistente a dívida no valor de R$ 1.462,07 (mil quatrocentos e sessenta e dois reais e sete centavos). Por fim, requer a condenação em danos morais. Tutela de urgência deferida parcialmente pela decisão do evento 30.1. Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos, verifica-se, de fato que em 20/11/2017 houve a perda total do automóvel em razão de um incêndio, atestando a perda total do veículo para o Estado do Paraná. Assim, restando comprovado a ausência de propriedade e posse sobre o veículo pela parte autora, descaracterizou, à evidência, o domínio ou detenção sobre este, situação que desautoriza a responsabilização pelo pagamento do IPVA, diante da impossibilidade de ocorrência de seu fato gerador. Nesse caso, inegável a inexigibilidade do IPVA em relação a parte autora no valor de R$ 1.462,27, referente aos anos de 2018, 2019 e 2020. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IPVA. VEÍCULO APREENDIDO. PENA DE PERDIMENTO APLICADA EM 2006. TRIBUTO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2007. INEXIGIBILIDADE. 1. Hipótese em que o impetrante argumenta ter sido apreendido seu veículo pela Receita Federal e aplicada a pena de perdimento em 2006, o que inviabiliza a cobrança do IPVA relativo ao exercício de 2007. O Tribunal de origem entendeu inexistir prova inequívoca do alegado. 2. A inicial foi instruída com cópia do Termo de Apreensão em que consta a aplicação da pena de perdimento no ano de 2006. A Receita Federal certificou que o documento representa a decisão final do Fisco. 3. É inviável a cobrança do IPVA relativo ao exercício de 2007 se há comprovação de que o veículo não pertencia ao impetrante nesse ano. 4. Recurso Ordinário provido. (RMS 27.326/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 06/05/2009). Assim, diante do acima exposto, o reconhecimento da inexigibilidade do IPVA conforme fundamentação supra é o que se impõe. Com relação a baixa do veículo, verifica-se que o pedido não merece prosperar, na medida em que consta alienação fiduciária (evento 20.2), sendo necessário primeiramente, a realização de baixa da alienação para com a FIPAL ADM CONS LTDA (0669). Por fim, quanto ao pedido de dano moral, a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassa aquelas cotidianas, incapazes de gerar consequências outras que não os meros dissabores, cabendo lembrar que, nos termos da jurisprudência do STJ: “A dor indenizável é exclusivamente aquela que afeta sobremaneira a vítima, que atinge sua esfera legítima de afeição, que agride seus valores, que a humilha, expõe, fere, causando danos, na maior parte das vezes, irreparável, devendo a indenização ser fixada apenas como forma de aplacar a dor.” (STJ. AgRg no REsp nº 387.014-9/SP. Rel. Min. Carlos Velloso, RT 829/129) “Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor. Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ. REsp nº 628854/ES. Rel. Min. Castro Filho, DJ 3/05/2007). No caso em exame, apesar da parte autora ter colaborado para os fatos expostos, inexistindo demonstração de que a situação tenha causado mais do que aborrecimento ou irritação, ou extrapolado aquelas da normalidade do dia a dia, como são as que se passa no trabalho, no trânsito, nas relações negociais, entre amigos e até mesmo no seio familiar, que não são intensas e duradouras a ponto de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, o indeferimento do pleito indenizatório por danos morais é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de declarar a inexigibilidade do imposto IPVA incidente sobre o veículo, no valor de R$ 1.462,07, bem como dos efeitos/medidas administrativas decorrentes, inclusive junto ao CADIN, em desfavor da parte autora, posteriores ao perdimento em 20/11/2017. Como corolário, confirmo a tutela de urgência deferida ao evento 30.1. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
29/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 15:47
Confirmada
26/08/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 14:56
Procedência em Parte
25/08/2022, 17:22
Conclusão (para julgamento)
12/08/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 21:12
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 17:23
Confirmada
26/07/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 15:32
Confirmada
21/07/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:23
Petição (Contestação)
12/07/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 21:37
Confirmada
20/06/2022, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
12/06/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 12:54
Confirmada
03/06/2022, 00:11
Confirmada
03/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 13:33
Confirmada
30/05/2022, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004782-97.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004782-97.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$11.462,07 Requerente(s): FERNANDO GEMAIL Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por FERNANDO GEMAIL em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ-DETRAN/PR e ESTADO DO PARANÁ. Preliminarmente, acolho a emenda a inicial (evento 28.1), inclua-se no Polo Passivo, o ESTADO DO PARANÁ. Narra em síntese a parte autora que no ano de 2.011 adquiriu o veículo ASTRA, placa AYA-0002, cor prata, modelo 2000/2000, RENAVAN 0074.082490-2, chassi 9BGTT08C0YB188327, contudo, apreendido para realização de perícia no ano de 2017, após suspeitas de adulterações/alterações. Ato contínuo, o referido veículo foi recolhido ao Pátio da 15ª SDP para que fossem efetuadas as diligências necessárias, todavia, em 20/11/2017 foi emitida certidão pela Subdivisão Policial de Cascavel –PR, atestando a perda total do automóvel em razão de um incêndio. Alega que não sendo mais possível a restituição da coisa apreendida realizou o procedimento solicitando a baixa do GRAVAME do veículo no ano de 2018, nos moldes das exigências realizadas pelo órgão administrativo. Aduz que além de nunca ter recebido nenhuma resposta do órgão, nem mesmo informações por quaisquer canais de atendimento, teve seu nome inscrito em dívida ativa devido ao não pagamento do IPVA. Requer liminarmente, a baixa do registro do veículo de placas AYA-0002, bem como, seja declarada inexistente a dívida no valor de R$ 1.462,07 (mil quatrocentos e sessenta e dois reais e sete centavos); É o relatório do essencial. DECIDO. 2. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, diante dos documentos juntados nos eventos 1.5 a 1.11, notadamente da certidão do evento 1.8, a qual comprova a destruição do veículo, quando de posse do requerido (Estado) no ano de 2017. Nesse contexto, considerando o conjunto de elementos trazidos aos autos, afigura-se razoável a concessão parcial da liminar pleiteada. Em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte. 3.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a Tutela de Urgência pleiteada para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos relativo ao veículo, posteriores a destruição do bem (20/11/2017), bem como dos efeitos/medidas administrativas deles decorrentes, inclusive junto ao CADIN, em desfavor da parte autora, até final julgamento da demanda ou ulterior decisão. 4. Cumpra-se, com urgência, certificando-se nos autos. 5. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 6. Cite-se a parte requerida (ESTADO DO PARANÁ) dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei nº 12.153/2009 7. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 8.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 8.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 9. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 18:16
Expedição de documento (Carta)
23/05/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 18:14
Ato ordinatório
23/05/2022, 18:13
deferimento
23/05/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 16:13
Confirmada
15/05/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004782-97.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004782-97.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$11.462,07 Requerente(s): FERNANDO GEMAIL Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1. Antes da análise do pedido de tutela de urgência, considerando que pretende a declaração de inexigibilidade do IPVA, intime-se a parte autora para que emende a inicial (art. 321 do NCPC) no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo o ESTADO DO PARANÁ no polo passivo da demanda, vez que é o responsável pelas cobranças questionadas. 2. Após, voltem imediatamente conclusos entre os feitos urgentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:31
Outras Decisões
03/05/2022, 19:01
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 14:02
Confirmada
27/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:31
Petição (Contestação)
14/03/2022, 17:26
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004782-97.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004782-97.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$11.462,07 Requerente(s): FERNANDO GEMAIL Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1.Recebo o feito da maneira em que se encontra. 2. Antes da análise do pedido de tutela de urgência, diante dos fundamentos expostos e em analogia ao disposto no artigo 2º da Lei 8.437/1992, intime-se, com urgência, o DETRAN-PR, para que se manifeste no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 3. Com a resposta, voltem imediatamente conclusos entre os feitos urgentes. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:53
Confirmada
25/02/2022, 14:43
Outras Decisões
24/02/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004782-97.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004782-97.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$11.462,07 Polo Ativo(s): FERNANDO GEMAIL Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO Considerando que se trata de demanda proposta em face da autarquia estadual de trân- sito, redistribua-se o feito a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Anotações e comunicações necessárias. Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito