Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 15:55
Confirmada
03/09/2024, 00:25
Confirmada
03/09/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005759-86.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005759-86.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LUIZ ANTONIO A. SILVA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Dispenso o relatório, diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais e com fulcro no art. 27 da Lei nº 12.153/09, que autoriza a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 (art. 38). 2. FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo preliminares a serem sanadas ou necessidade de produção de provas em audiência de instrução, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de validade e de desenvolvimento do processo, passo a seu julgamento liminar, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois, nos termos do art. 332, II, do CPC, já que o pedido inicial contradiz acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (TEMA 986, STJ). Adentrando ao mérito do pedido, concernente à cobrança do ICMS sobre a tarifa relativa ao uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST/TUSD), tenho que o pedido formulado, na esteira do entendimento mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, não merece acolhimento, ante, fundamentalmente, a natureza e alcance do fato gerador tributado, conforme abaixo explicitado. A hipótese material de incidência do ICMS no caso em discussão nos presentes autos é, precisamente, a realização de operações envolvendo energia elétrica, a teor do que se extrai da interpretação, a contrário senso, do disposto no art. 155, inciso II, § 2º, inciso X, alínea ‘b’, da Constituição Federal, que estabelece hipótese de imunidade tributária objetiva para as operações concernentes à destinação de energia elétrica a outros Estados da Federação. Sobre a extensão semântica do vocábulo “operação”, o §9º do artigo 34 do próprio ADCT já estabelecia que “(...) as empresas distribuidoras de energia elétrica, (...), serão as responsáveis, (...) pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final (...)”. Tal ideia fora reproduzida pelo §1º artigo 9º da Lei Complementar nº. 87/96, que, regulamentando o ICMS, dispôs que são responsáveis as “empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.” Do exposto, denota-se que as operações, para a incidência do tributo mencionado, devem implicar em efetiva circulação da mercadoria – no caso, a energia elétrica – de um ponto de geração até o seu consumidor final, numa operação de necessária transferência da titularidade do bem incorpóreo de valor comercial. Esse raciocínio, portanto, já permite visualizar o fato gerador como uma operação complexa, que envolve todas as etapas entre a geração e o consumo. Após essas digressões, é forçoso admitir-se, também, que o mercado brasileiro de energia elétrica sofreu profundas transformações, sobretudo a partir da edição da Lei nº. 9.074/95 e da subsequente Lei nº. 10.848/04, com suas respectivas modificações, as quais criaram duas categorias básicas de consumidores: de um lado, os chamados consumidores livres e, de outro, os consumidores cativos. Os CONSUMIDORES LIVRES são representados pelos grandes consumidores, são aqueles que podem contratar, em condições livres de mercado, um fornecedor específico de energia elétrica – gerador ou agente de comercialização –, ajustando preço e condições. Nesses casos, o consumidor celebra, com a concessionária de energia elétrica detentora da estrutura de rede local, um contrato diverso de mera prestação de serviços de transporte da energia produzida por terceiro. São aqueles consumidores de carga igual ou superior a 3.000KW, com tensão igual ou superior a 69Kv, e que podem escolher livremente o seu fornecedor de energia elétrica. Por sua vez, os CONSUMIDORES CATIVOS são os consumidores comuns, vinculados, necessariamente, à concessionária de energia elétrica responsável exclusiva pela exploração, em regime de monopólio, do serviço de geração e distribuição no local da unidade consumidora. Nesses casos, diferentemente, o consumidor celebra um contrato único com a concessionária, responsável integral por todas as etapas necessárias ao fornecimento de energia elétrica à unidade. Note-se, portanto, que a operação econômica é substancialmente diversa: no primeiro caso, para o consumidor livre, a concessionária apenas fornece a rede para a transmissão da energia adquirida de terceiro; no segundo caso, para o consumidor cativo, a concessionária gera – ou adquire de terceiro, em seu próprio nome –, a energia elétrica e a fornece, diretamente, ao contratante, por meio de sua rede de distribuição, ficando responsável por todas as etapas. Estabelecidas estas premissas técnicas básicas para a análise do caso, é possível concluir que, no caso do consumidor livre, efetivamente não há que se falar em tributação, pelo ICMS, da operação econômica singela e isolada de disponibilidade de rede de distribuição, uma vez que inexistente, repita-se, a prática, pelo objeto do contrato, de qualquer ato de transferência da titularidade do bem incorpóreo (energia elétrica), mas singela prestação de serviço. De outro cariz, em relação ao consumidor cativo, há uma operação única, em que a energia gerada – e que, como consabido, não pode ser armazenada para futura comercialização – pela concessionária de serviço público é imediatamente transportada pela rede e fornecida ao consumidor final cativo, numa operação complexa em que existe, por parte da prestadora de serviços públicos local, a efetiva transferência da titularidade do bem incorpóreo ao destinatário final. Assim, o cerne da questão reside na necessária percepção de que, para o consumidor cativo comum, não há a possibilidade de fracionamento econômico da operação – com sua pretendida tributação meramente parcial – se todas as etapas – geração, distribuição e fornecimento – compõem um todo indivisível que constitui a unidade do objeto do contrato de fornecimento de energia elétrica. Destaca-se que "Todas as parcelas do custo do acesso aos sistemas de rede foram extraídas do preço da energia aplicável aos consumidores livres e incluídas nas tarifas que visam à remuneração da disponibilização do uso das redes." (SALIBA, Luciana Goulart F. Saliba; ROLIM, João Dácio. Não- incidência do ICMS sobre as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST) de Energia Elétrica. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 122, p. 50-66, nov./2005). E, na doutrina, a lição clássica de Roque Antonio Carrazza (ICMS, 16ª Ed., São Paulo, Malheiros, 2012, pp. 312-313) caminha no mesmo sentido: “o ICMS-Energia Elétrica levará em conta todas as fases anteriores que tonaram possível o consumo de energia elétrica. Estas fases anteriores, entretanto, não são dotadas de autonomia apta a ensejar incidências isoladas, mas apenas uma, tendo por único sujeito passivo o consumidor final”. Nessa perspectiva, portanto, traduzindo-se o fornecimento de energia elétrica ao consumidor cativo – como é o caso dos autos – um fato econômico único, embora determinado temporalmente pelo consumo, não há que se falar em repetição dos valores referentes ao ICMS incidente sobre a rubrica das tarifas relativas ao uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST/TUSD), uma vez que, nesse caso, indissociável das demais etapas relativas ao serviço público. O mesmo Roque Antônio Carrazza cita na sua obra que: "Embora as operações de consumo de energia elétrica tenham sido equiparadas a operações mercantis, elas se revestem de algumas especificidades, que não podem ser ignoradas. O consumo de energia elétrica pressupõe, logicamente, sua produção (pelas usinas e hidrelétricas) e sua distribuição (por empresas concessionárias ou permissionárias). De fato, só se pode consumir uma energia elétrica anteriormente produzida e distribuída. A distribuidora de energia elétrica, no entanto, não se equipara a um comerciante atacadista, que revende, ao varejista ou ao consumidor final, mercadorias de seu estoque. É que a energia elétrica não configura bem suscetível de ser `estocado', para ulterior revenda aos interessados. Em boa verdade científica, só há falar em operação jurídica relativa ao fornecimento de energia elétrica passível de tributação por meio de ICMS, no preciso instante em que o interessado, consumindo-a, vem a transformá-la em outra espécie de bem da vida (luz, calor, frio, força, movimento ou qualquer outro tipo de utilidade). Portanto, apenas por `ficção' é que se pode entrever, na `circulação' de energia elétrica, duas operações distintas: uma, da fonte geradora à rede distribuidora; outra, desta ao consumidor final.” Aliás, esse é o entendimento que vem ganhando força na jurisprudência dos Tribunais Estaduais, inclusive na Corte Superior, com afetação de tema recentemente julgado, oportunidade na qual fixou-se a seguinte tese (TEMA 986): “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Veja-se a ementa do REsp 1692023/MT, afetado para a fixação da tese supracitada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS SETORIAIS RELACIONADOS COM TRANSPORTE (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA OPERAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE A IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO E DA SUA BASE DE CÁLCULO. IMPORTÂNCIA DA DEMANDA E DELIMITAÇÃO DO SEU OBJETO 1. A questão controvertida nos feitos afetados ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos tem por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS. (...). 17. Com a observação de que se mostra irrelevante definir a natureza jurídica da TUST e da TUSD (se taxa ou preço público), chega-se ao objeto litigioso: constituindo tais cobranças a remuneração por serviço alegadamente intermediário e inconfundível com a compra e venda de energia elétrica (pois a transmissão e a distribuição de energia elétrica não constituem circulação jurídica da aludida mercadoria), é possível sua inclusão na base de cálculo do ICMS? PANORAMA JURISPRUDENCIAL DO STJ 18. No Superior Tribunal de Justiça, a resposta ao questionamento acima costumeiramente se dava no sentido de definir que a TUSD (estendendo-se o mesmo raciocínio para a TUST) não integra a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, "uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida. Assim, tarifa cobrada na fase anterior do sistema de distribuição não compõe o valor da operação de saída da mercadoria entregue ao consumidor". (...). 25. O que é essencial, entretanto, é reconhecer que, em tais precedentes, a discussão girava em torno da identificação do fato gerador, e não sobre a base de cálculo do ICMS. Foi nesse sentido que se chegou à conclusão de que o fato gerador ocorre com o efetivo consumo (entrega da energia elétrica), e não com a simples contratação da energia elétrica. É sob esse enfoque que se afirmou que a simples celebração de contratos (aqui incluídos os contratos celebrados entre as usinas produtoras/geradoras e as empresas concessionárias ou permissionárias que atuam na transmissão e distribuição de energia elétrica) não se amolda ao fato gerador do ICMS. 26. Em momento algum, nos aludidos precedentes iniciais, houve enfrentamento específico relativamente à inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS. Pelo contrário, embora genérica, consta afirmação do saudoso Ministro Relator, em abstrato, de que "é perfeitamente legítima a incidência do tributo sobre o valor da tarifa correspondente à demanda reservada de potência contratada e efetivamente consumida". Malgrado, como se vê, os fundamentos neles estabelecidos foram de forma equivocada e indevida utilizados para discutir a base de cálculo do ICMS. 27. É neste presente Recurso que se debate, de modo pontual, o que se deve entender pela expressão "tarifa correspondente à energia efetivamente consumida", isto é, se abrange somente a "Tarifa de Energia" (TE) - em relação à qual não há dissídio entre as partes - ou também a TUST e a TUSD, como integrantes das operações feitas "desde a produção até a operação final", de efetivo consumo da energia. 28. A sutileza que, ao que tudo indica, não foi adequadamente captada por ocasião dos julgamentos mais diretamente relacionados com o tema nos precedentes mais antigos do STJ, reside no fato de que em momento algum se está a defender, pleitear ou mesmo decidir que incide ICMS sobre os serviços direta e exclusivamente relacionados com a transmissão e com a distribuição de energia elétrica (identificação do fato imponível do tributo), mas sim em saber se as tarifas relacionadas com tais prestações de serviço, incluídas na fatura de energia elétrica dos consumidores (livres e cativos), e portanto por eles suportadas, inserem-se no "valor da operação", base de cálculo do ICMS. 29. Note-se a diferença: uma coisa é a remuneração do serviço público (de transmissão e distribuição de energia elétrica) por tarifa (respectivamente, TUST e TUSD), como instrumento de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contratos firmados para atividades empresariais que, por razões de política de gestão do sistema de energia elétrica, foram desmembradas da geração da energia elétrica, e a partir daí analisar se tal tipo de serviço constitui "circulação de mercadoria" (fato gerador do ICMS). 30. Questão absolutamente diversa é definir se o repasse de tais encargos ao consumidor final, na cobrança da fatura de consumo de energia elétrica, deve compor a base de cálculo do ICMS. 31. Dessa forma, o entendimento concernente à alegada autonomia dos contratos relativos à transmissão e distribuição de energia elétrica, como situação autônoma e desvinculada do consumo, revela-se de todo inútil e equivocado para os fins de solução da lide. 32. Inútil porque, repita-se, não se está a discutir a incidência de ICMS sobre tal fato (celebração de contrato), ou sobre a prestação de serviço - transmissão e distribuição de energia elétrica. Equivocada (a premissa) porque, com a mais respeitosa e profunda vênia, não se revela logicamente concebível afirmar que a transmissão e a distribuição de energia elétrica possam ser qualificadas como autônomas, independentes, pois a energia elétrica é essencialmente produzida ou gerada para ser consumida. Se parte dessa mercadoria, circunstancialmente, não for consumida, tal situação dirá respeito, conforme acima mencionado, à própria não ocorrência do fato gerador do ICMS. 33. Daí, a meu ver, mostrar-se incorreto concluir que, apurado o efetivo consumo da energia elétrica, não integram o valor da operação, encontrando-se fora da base de cálculo do ICMS, os encargos relacionados com situação que constitui antecedente operacional necessário (a transmissão e a distribuição, após a prévia geração da energia elétrica que foi objeto de compra e venda). Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço público. 34. Tal raciocínio não condiz com a disciplina jurídica da exação que, seja no ADCT (art. 34, § 9º), seja na LC 87/1996 (art. 9º, § 1º, II), quando faz referência ao pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, conecta tal situação (isto é, o pagamento do tributo) à expressão "desde a produção ou importação até a última operação", o que somente reforça a conclusão de que se inclui na base de cálculo do ICMS, como "demais importâncias pagas ou recebidas" (art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996), o valor referente à TUST e ao TUSD - tanto em relação aos consumidores livres como, em sendo o caso, para os consumidores cativos. (...). 36. Para finalizar, por mais complexo e questionável que seja o uso da analogia, cito exemplo: a invocação de que a TUST e a TUSD, porque oriundas de relação jurídica "autônoma", não devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica é tão inverossímil quanto o raciocínio de que o contribuinte de Imposto de Renda da Pessoa Física possa afastar do conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) a parcela do salário que ele utiliza para pagar os encargos que assumiu contratualmente, em relação à locação de imóvel (relação jurídica autônoma), isto é, para arcar com o pagamento do IPTU e da TLP sobre o imóvel locado. TESE REPETITIVA 37. Adota-se, por todo o exposto, a tese repetitiva: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.". MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUE PERDUROU POR RAZOÁVEL PRAZO DE TEMPO. APLICABILIDADE NA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 38. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. (...). 46. Recurso Especial provido para reformar o acórdão recorrido, com a declaração de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS. Ressalva de que, no presente caso, os efeitos do julgado em favor da Fazenda Pública são prospectivos, relativos ao direito de constituir e cobrar os créditos referentes aos fatos geradores posteriores à publicação deste julgamento, visto que a lide se encontra abrangida pela modulação de efeitos. (REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024.) Negritei. Como dito, a incidência do imposto dá-se quando há fornecimento de energia elétrica e se consolida com o seu consumo. Vale dizer, a circulação jurídica ocorre apenas quando há transformação dessa energia em outro bem da vida. Em suma, sendo imperiosa a visualização do fornecimento de energia elétrica ao consumidor final como operação econômica única, acertada a incidência do ICMS sobre o custo de todas as etapas indissociáveis que traduzem o objeto do contrato, não havendo, assim, que se falar em indébito tributário a ser repetido no que se refere às tarifas relativas ao uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST/TUSD). Deste modo, de rigor a improcedência liminar do pedido inicial. 3. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, com fundamento no 332, II, e art. 487, I, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente processo ajuizado por LUIZ ANTONIO A. SILVA em face do ESTADO DO PARANÁ, com resolução de mérito, JULGANDO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido inserto na exordial, nos termos da fundamentação, pois a pretensão contradiz acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (TEMA 986). Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, eis que, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará os vencidos em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacarezinho, 23 de agosto de 2024. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 15:55
Confirmada
03/09/2024, 00:25
Confirmada
03/09/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005759-86.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005759-86.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LUIZ ANTONIO A. SILVA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Dispenso o relatório, diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais e com fulcro no art. 27 da Lei nº 12.153/09, que autoriza a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 (art. 38). 2. FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo preliminares a serem sanadas ou necessidade de produção de provas em audiência de instrução, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de validade e de desenvolvimento do processo, passo a seu julgamento liminar, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois, nos termos do art. 332, II, do CPC, já que o pedido inicial contradiz acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (TEMA 986, STJ). Adentrando ao mérito do pedido, concernente à cobrança do ICMS sobre a tarifa relativa ao uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST/TUSD), tenho que o pedido formulado, na esteira do entendimento mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, não merece acolhimento, ante, fundamentalmente, a natureza e alcance do fato gerador tributado, conforme abaixo explicitado. A hipótese material de incidência do ICMS no caso em discussão nos presentes autos é, precisamente, a realização de operações envolvendo energia elétrica, a teor do que se extrai da interpretação, a contrário senso, do disposto no art. 155, inciso II, § 2º, inciso X, alínea ‘b’, da Constituição Federal, que estabelece hipótese de imunidade tributária objetiva para as operações concernentes à destinação de energia elétrica a outros Estados da Federação. Sobre a extensão semântica do vocábulo “operação”, o §9º do artigo 34 do próprio ADCT já estabelecia que “(...) as empresas distribuidoras de energia elétrica, (...), serão as responsáveis, (...) pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final (...)”. Tal ideia fora reproduzida pelo §1º artigo 9º da Lei Complementar nº. 87/96, que, regulamentando o ICMS, dispôs que são responsáveis as “empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.” Do exposto, denota-se que as operações, para a incidência do tributo mencionado, devem implicar em efetiva circulação da mercadoria – no caso, a energia elétrica – de um ponto de geração até o seu consumidor final, numa operação de necessária transferência da titularidade do bem incorpóreo de valor comercial. Esse raciocínio, portanto, já permite visualizar o fato gerador como uma operação complexa, que envolve todas as etapas entre a geração e o consumo. Após essas digressões, é forçoso admitir-se, também, que o mercado brasileiro de energia elétrica sofreu profundas transformações, sobretudo a partir da edição da Lei nº. 9.074/95 e da subsequente Lei nº. 10.848/04, com suas respectivas modificações, as quais criaram duas categorias básicas de consumidores: de um lado, os chamados consumidores livres e, de outro, os consumidores cativos. Os CONSUMIDORES LIVRES são representados pelos grandes consumidores, são aqueles que podem contratar, em condições livres de mercado, um fornecedor específico de energia elétrica – gerador ou agente de comercialização –, ajustando preço e condições. Nesses casos, o consumidor celebra, com a concessionária de energia elétrica detentora da estrutura de rede local, um contrato diverso de mera prestação de serviços de transporte da energia produzida por terceiro. São aqueles consumidores de carga igual ou superior a 3.000KW, com tensão igual ou superior a 69Kv, e que podem escolher livremente o seu fornecedor de energia elétrica. Por sua vez, os CONSUMIDORES CATIVOS são os consumidores comuns, vinculados, necessariamente, à concessionária de energia elétrica responsável exclusiva pela exploração, em regime de monopólio, do serviço de geração e distribuição no local da unidade consumidora. Nesses casos, diferentemente, o consumidor celebra um contrato único com a concessionária, responsável integral por todas as etapas necessárias ao fornecimento de energia elétrica à unidade. Note-se, portanto, que a operação econômica é substancialmente diversa: no primeiro caso, para o consumidor livre, a concessionária apenas fornece a rede para a transmissão da energia adquirida de terceiro; no segundo caso, para o consumidor cativo, a concessionária gera – ou adquire de terceiro, em seu próprio nome –, a energia elétrica e a fornece, diretamente, ao contratante, por meio de sua rede de distribuição, ficando responsável por todas as etapas. Estabelecidas estas premissas técnicas básicas para a análise do caso, é possível concluir que, no caso do consumidor livre, efetivamente não há que se falar em tributação, pelo ICMS, da operação econômica singela e isolada de disponibilidade de rede de distribuição, uma vez que inexistente, repita-se, a prática, pelo objeto do contrato, de qualquer ato de transferência da titularidade do bem incorpóreo (energia elétrica), mas singela prestação de serviço. De outro cariz, em relação ao consumidor cativo, há uma operação única, em que a energia gerada – e que, como consabido, não pode ser armazenada para futura comercialização – pela concessionária de serviço público é imediatamente transportada pela rede e fornecida ao consumidor final cativo, numa operação complexa em que existe, por parte da prestadora de serviços públicos local, a efetiva transferência da titularidade do bem incorpóreo ao destinatário final. Assim, o cerne da questão reside na necessária percepção de que, para o consumidor cativo comum, não há a possibilidade de fracionamento econômico da operação – com sua pretendida tributação meramente parcial – se todas as etapas – geração, distribuição e fornecimento – compõem um todo indivisível que constitui a unidade do objeto do contrato de fornecimento de energia elétrica. Destaca-se que "Todas as parcelas do custo do acesso aos sistemas de rede foram extraídas do preço da energia aplicável aos consumidores livres e incluídas nas tarifas que visam à remuneração da disponibilização do uso das redes." (SALIBA, Luciana Goulart F. Saliba; ROLIM, João Dácio. Não- incidência do ICMS sobre as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST) de Energia Elétrica. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 122, p. 50-66, nov./2005). E, na doutrina, a lição clássica de Roque Antonio Carrazza (ICMS, 16ª Ed., São Paulo, Malheiros, 2012, pp. 312-313) caminha no mesmo sentido: “o ICMS-Energia Elétrica levará em conta todas as fases anteriores que tonaram possível o consumo de energia elétrica. Estas fases anteriores, entretanto, não são dotadas de autonomia apta a ensejar incidências isoladas, mas apenas uma, tendo por único sujeito passivo o consumidor final”. Nessa perspectiva, portanto, traduzindo-se o fornecimento de energia elétrica ao consumidor cativo – como é o caso dos autos – um fato econômico único, embora determinado temporalmente pelo consumo, não há que se falar em repetição dos valores referentes ao ICMS incidente sobre a rubrica das tarifas relativas ao uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST/TUSD), uma vez que, nesse caso, indissociável das demais etapas relativas ao serviço público. O mesmo Roque Antônio Carrazza cita na sua obra que: "Embora as operações de consumo de energia elétrica tenham sido equiparadas a operações mercantis, elas se revestem de algumas especificidades, que não podem ser ignoradas. O consumo de energia elétrica pressupõe, logicamente, sua produção (pelas usinas e hidrelétricas) e sua distribuição (por empresas concessionárias ou permissionárias). De fato, só se pode consumir uma energia elétrica anteriormente produzida e distribuída. A distribuidora de energia elétrica, no entanto, não se equipara a um comerciante atacadista, que revende, ao varejista ou ao consumidor final, mercadorias de seu estoque. É que a energia elétrica não configura bem suscetível de ser `estocado', para ulterior revenda aos interessados. Em boa verdade científica, só há falar em operação jurídica relativa ao fornecimento de energia elétrica passível de tributação por meio de ICMS, no preciso instante em que o interessado, consumindo-a, vem a transformá-la em outra espécie de bem da vida (luz, calor, frio, força, movimento ou qualquer outro tipo de utilidade). Portanto, apenas por `ficção' é que se pode entrever, na `circulação' de energia elétrica, duas operações distintas: uma, da fonte geradora à rede distribuidora; outra, desta ao consumidor final.” Aliás, esse é o entendimento que vem ganhando força na jurisprudência dos Tribunais Estaduais, inclusive na Corte Superior, com afetação de tema recentemente julgado, oportunidade na qual fixou-se a seguinte tese (TEMA 986): “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Veja-se a ementa do REsp 1692023/MT, afetado para a fixação da tese supracitada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS SETORIAIS RELACIONADOS COM TRANSPORTE (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA OPERAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE A IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO E DA SUA BASE DE CÁLCULO. IMPORTÂNCIA DA DEMANDA E DELIMITAÇÃO DO SEU OBJETO 1. A questão controvertida nos feitos afetados ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos tem por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS. (...). 17. Com a observação de que se mostra irrelevante definir a natureza jurídica da TUST e da TUSD (se taxa ou preço público), chega-se ao objeto litigioso: constituindo tais cobranças a remuneração por serviço alegadamente intermediário e inconfundível com a compra e venda de energia elétrica (pois a transmissão e a distribuição de energia elétrica não constituem circulação jurídica da aludida mercadoria), é possível sua inclusão na base de cálculo do ICMS? PANORAMA JURISPRUDENCIAL DO STJ 18. No Superior Tribunal de Justiça, a resposta ao questionamento acima costumeiramente se dava no sentido de definir que a TUSD (estendendo-se o mesmo raciocínio para a TUST) não integra a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, "uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida. Assim, tarifa cobrada na fase anterior do sistema de distribuição não compõe o valor da operação de saída da mercadoria entregue ao consumidor". (...). 25. O que é essencial, entretanto, é reconhecer que, em tais precedentes, a discussão girava em torno da identificação do fato gerador, e não sobre a base de cálculo do ICMS. Foi nesse sentido que se chegou à conclusão de que o fato gerador ocorre com o efetivo consumo (entrega da energia elétrica), e não com a simples contratação da energia elétrica. É sob esse enfoque que se afirmou que a simples celebração de contratos (aqui incluídos os contratos celebrados entre as usinas produtoras/geradoras e as empresas concessionárias ou permissionárias que atuam na transmissão e distribuição de energia elétrica) não se amolda ao fato gerador do ICMS. 26. Em momento algum, nos aludidos precedentes iniciais, houve enfrentamento específico relativamente à inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS. Pelo contrário, embora genérica, consta afirmação do saudoso Ministro Relator, em abstrato, de que "é perfeitamente legítima a incidência do tributo sobre o valor da tarifa correspondente à demanda reservada de potência contratada e efetivamente consumida". Malgrado, como se vê, os fundamentos neles estabelecidos foram de forma equivocada e indevida utilizados para discutir a base de cálculo do ICMS. 27. É neste presente Recurso que se debate, de modo pontual, o que se deve entender pela expressão "tarifa correspondente à energia efetivamente consumida", isto é, se abrange somente a "Tarifa de Energia" (TE) - em relação à qual não há dissídio entre as partes - ou também a TUST e a TUSD, como integrantes das operações feitas "desde a produção até a operação final", de efetivo consumo da energia. 28. A sutileza que, ao que tudo indica, não foi adequadamente captada por ocasião dos julgamentos mais diretamente relacionados com o tema nos precedentes mais antigos do STJ, reside no fato de que em momento algum se está a defender, pleitear ou mesmo decidir que incide ICMS sobre os serviços direta e exclusivamente relacionados com a transmissão e com a distribuição de energia elétrica (identificação do fato imponível do tributo), mas sim em saber se as tarifas relacionadas com tais prestações de serviço, incluídas na fatura de energia elétrica dos consumidores (livres e cativos), e portanto por eles suportadas, inserem-se no "valor da operação", base de cálculo do ICMS. 29. Note-se a diferença: uma coisa é a remuneração do serviço público (de transmissão e distribuição de energia elétrica) por tarifa (respectivamente, TUST e TUSD), como instrumento de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contratos firmados para atividades empresariais que, por razões de política de gestão do sistema de energia elétrica, foram desmembradas da geração da energia elétrica, e a partir daí analisar se tal tipo de serviço constitui "circulação de mercadoria" (fato gerador do ICMS). 30. Questão absolutamente diversa é definir se o repasse de tais encargos ao consumidor final, na cobrança da fatura de consumo de energia elétrica, deve compor a base de cálculo do ICMS. 31. Dessa forma, o entendimento concernente à alegada autonomia dos contratos relativos à transmissão e distribuição de energia elétrica, como situação autônoma e desvinculada do consumo, revela-se de todo inútil e equivocado para os fins de solução da lide. 32. Inútil porque, repita-se, não se está a discutir a incidência de ICMS sobre tal fato (celebração de contrato), ou sobre a prestação de serviço - transmissão e distribuição de energia elétrica. Equivocada (a premissa) porque, com a mais respeitosa e profunda vênia, não se revela logicamente concebível afirmar que a transmissão e a distribuição de energia elétrica possam ser qualificadas como autônomas, independentes, pois a energia elétrica é essencialmente produzida ou gerada para ser consumida. Se parte dessa mercadoria, circunstancialmente, não for consumida, tal situação dirá respeito, conforme acima mencionado, à própria não ocorrência do fato gerador do ICMS. 33. Daí, a meu ver, mostrar-se incorreto concluir que, apurado o efetivo consumo da energia elétrica, não integram o valor da operação, encontrando-se fora da base de cálculo do ICMS, os encargos relacionados com situação que constitui antecedente operacional necessário (a transmissão e a distribuição, após a prévia geração da energia elétrica que foi objeto de compra e venda). Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço público. 34. Tal raciocínio não condiz com a disciplina jurídica da exação que, seja no ADCT (art. 34, § 9º), seja na LC 87/1996 (art. 9º, § 1º, II), quando faz referência ao pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, conecta tal situação (isto é, o pagamento do tributo) à expressão "desde a produção ou importação até a última operação", o que somente reforça a conclusão de que se inclui na base de cálculo do ICMS, como "demais importâncias pagas ou recebidas" (art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996), o valor referente à TUST e ao TUSD - tanto em relação aos consumidores livres como, em sendo o caso, para os consumidores cativos. (...). 36. Para finalizar, por mais complexo e questionável que seja o uso da analogia, cito exemplo: a invocação de que a TUST e a TUSD, porque oriundas de relação jurídica "autônoma", não devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica é tão inverossímil quanto o raciocínio de que o contribuinte de Imposto de Renda da Pessoa Física possa afastar do conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) a parcela do salário que ele utiliza para pagar os encargos que assumiu contratualmente, em relação à locação de imóvel (relação jurídica autônoma), isto é, para arcar com o pagamento do IPTU e da TLP sobre o imóvel locado. TESE REPETITIVA 37. Adota-se, por todo o exposto, a tese repetitiva: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.". MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUE PERDUROU POR RAZOÁVEL PRAZO DE TEMPO. APLICABILIDADE NA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 38. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. (...). 46. Recurso Especial provido para reformar o acórdão recorrido, com a declaração de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS. Ressalva de que, no presente caso, os efeitos do julgado em favor da Fazenda Pública são prospectivos, relativos ao direito de constituir e cobrar os créditos referentes aos fatos geradores posteriores à publicação deste julgamento, visto que a lide se encontra abrangida pela modulação de efeitos. (REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024.) Negritei. Como dito, a incidência do imposto dá-se quando há fornecimento de energia elétrica e se consolida com o seu consumo. Vale dizer, a circulação jurídica ocorre apenas quando há transformação dessa energia em outro bem da vida. Em suma, sendo imperiosa a visualização do fornecimento de energia elétrica ao consumidor final como operação econômica única, acertada a incidência do ICMS sobre o custo de todas as etapas indissociáveis que traduzem o objeto do contrato, não havendo, assim, que se falar em indébito tributário a ser repetido no que se refere às tarifas relativas ao uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST/TUSD). Deste modo, de rigor a improcedência liminar do pedido inicial. 3. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, com fundamento no 332, II, e art. 487, I, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente processo ajuizado por LUIZ ANTONIO A. SILVA em face do ESTADO DO PARANÁ, com resolução de mérito, JULGANDO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido inserto na exordial, nos termos da fundamentação, pois a pretensão contradiz acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (TEMA 986). Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, eis que, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará os vencidos em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacarezinho, 23 de agosto de 2024. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 17:11
Improcedência
23/08/2024, 14:15
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 10:30
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:40
Confirmada
12/07/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005759-86.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005759-86.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LUIZ ANTONIO A. SILVA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (TEMA 986), a “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Assim, considerando a publicação do acórdão de referência, nada impede o restabelecimento da marcha processual, pois os Tribunais Superiores “já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo”. Veja-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. 1. A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada da na instância anterior, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1112500 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018) No mesmo sentido, segue ementa do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRAÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO IMPUTADO AO ESTIPULANTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.112/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. O art. 1.040, III, do CPC/2015, estabelece que os processos suspensos devem retomar o curso para julgamento e aplicação da tese firmada a partir da publicação do acórdão paradigma e o mesmo prevê o art. 256-R, I, do RISTJ, para os recursos distribuídos no STJ e não devolvidos à origem. 2. A Corte Especial orienta que "tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral" (EDcl nos EREsp n. 1.150.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018). 3. Agravo interno nos embargos de divergência não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.842.390/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.) Não é demais registrar a pendência de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas registrados sob o nº 0016464-25.2016.8.16.0000 (IRDR 001). Ocorre que a decisão proferida no IRDR supracitado, de suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, em andamento no Estado do Paraná, foi proferida em 11 de janeiro de 2017, inexistindo decisão subsequente do relator após o decurso do prazo de 1 (um) ano previsto no art. 980 do CPC, in verbis: Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. Nesse contexto, tendo em vista a publicação do acórdão paradigma firmado em recurso repetitivo, assim como a cessação tácita da suspensão decorrente do não julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas em 1 (um) ano, de rigor o restabelecimento da marcha processual das ações individuais. 2. Pelo exposto, determino o resgate da marcha processual com a intimação da parte requerente, na pessoa de seu advogado constituído, para que manifeste eventual desinteresse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsão do art. 1.040, § 1º, do CPC, sob pena de improcedência liminar do pedido inicial, nos termos do art. 332, II, do CPC. 3. Após, conclusos. 4. Diligências necessárias. Jacarezinho, 29 de junho de 2024. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:08
Mero expediente
29/06/2024, 09:58
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 09:43
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)
12/06/2024, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005759-86.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005759-86.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LUIZ ANTONIO A. SILVA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Em face da regularização da representação processual, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema/Repetitivo 986. Nota-se que resta inviabilizado o prosseguimento imediato do feito em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.537.839-9 perante o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, além da afetação do TEMA 986 perante o Superior Tribunal de Justiça. No bojo do referido incidente, a Juíza Relatora Ana Lúcia Lourenço, com fulcro no art. 982, I, do Novo CPC, determinou a suspensão de todas as ações em andamento no Estado do Paraná, que versem sobre o tema da inclusão da “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia – TUSD” e da “Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão – TUST” na base de cálculo do ICMS para consumidor cativos (diferente de consumidores livres). 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, 21 de março de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
24/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 18:43
Confirmada
23/03/2022, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:48
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
21/03/2022, 20:59
Documento (Informações)
21/03/2022, 08:53
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 14:07
Remessa (em diligência)
18/03/2022, 14:07
Mudança de Assunto Processual
18/03/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 15:09
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005759-86.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005759-86.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LUIZ ANTONIO A. SILVA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação, inicialmente, pugnando pela restituição dos valores recolhidos em excesso a título de ICMS, em decorrência da técnica de seletividade utilizada pelo legislador estadual, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 745 – RE 714.139/SC). Ocorre que o julgamento da Corte Suprema produzirá efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, à exceção das ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/21) – o que não se verifica no caso sub judice. À vista disso, a parte autora alterou o pedido inicial, passando a se insurgir com relação ao recolhimento do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e os Encargos de Uso do Sistema de Distribuição (EUSD), no serviço de energia elétrica. O Estado do Paraná, por sua vez, concordou com a alteração do pedido inicial, apresentando contestação ao novo pleito. 2. Sendo assim, em face da anuência do Estado do Paraná, ACOLHO o pedido da parte autora, o que faço com fundamento no artigo 329, II, do Código de Processo Civil. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe. 3. Preliminarmente ao prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando nova procuração, pois o documento anexado inicialmente aos autos faz referência expressa ao “ICMS – SELETIVIDADE”, inexistindo outorga de poderes para o ajuizamento de ação questionando a incidência do ICMS sobre a TUST, a TUSD e os EUSD, no serviço de energia elétrica. Registre-se que a inércia da parte acarretara o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 104 e 321, ambos do Código de Processo Civil. 4. Após, conclusos. 5. Diligências necessárias. Jacarezinho, 23 de fevereiro de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:02
deferimento
23/02/2022, 14:06
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 09:23
Confirmada
11/02/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005759-86.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005759-86.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LUIZ ANTONIO A. SILVA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o Estado do Paraná para manifestar sobre o pedido retro, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos. 3. Diligências necessárias. Jacarezinho, 09 de fevereiro de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 14:26
Mero expediente
09/02/2022, 17:05
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 17:01
Confirmada
23/01/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 17:14
Confirmada
14/01/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005759-86.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005759-86.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LUIZ ANTONIO A. SILVA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1- Com o escopo de melhor resguardar a celeridade processual pertinente aos Juizados Especiais, e diante da ausência de composição entre as partes em processos análogos, deixo de designar audiência de conciliação, a qual deverá ser expressamente requerida pelo ente público. 2- De tal modo, cite-se o Estado do Paraná para contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do NCPC), oportunidade em que deverá se manifestar sobre quais provas pretende produzir durante a marcha processual e se há possibilidade de composição entre as partes. Consigno que a redação do art. 183 do NCPC, que dispõe sobre a prerrogativa de prazo em dobro para a Fazenda Pública, não se aplica no âmbito dos Juizados Especiais, em razão da disposição especifica constante no art. 7º da Lei n. 12.153/09. De modo inclusivo, o Enunciado n. 13 do FONAJE também reforça o entendimento de inexistência de prazo diferenciado para a Fazenda Pública. 3- Com a juntada da defesa, intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 338, 350 e 351 do Novo CPC), ocasião em que também deverá informar nos autos as provas que pretende produzir durante a instrução processual. 4- Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que, caso haja interesse, intervenha na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art. 178, CPC). 5- Por fim, voltem os autos conclusos para apreciação das provas requeridas, ou, em sendo o caso, julgamento conforme o estado do processo. 6- Diligências necessárias. Jacarezinho, 16 de dezembro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito