ICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
08/12/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Jacarezinho - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ANDRéIA MARIA MARCELINO
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
RUBENS ALVES HOMEM NETO
OAB/PR 85200·CPF·Representa: Autor
MARLON DE LIMA CANTERI
OAB/PR 34866·CPF·Representa: Autor
BRUNO AUGUSTO CACIATORI DE PAULA
OAB/PR 69088·CPF·Representa: Autor
RAYSSA SAMARA BENCK CALDEIRA
OAB/PR 71138·CPF·Representa: Autor
RAFAEL AUGUSTO SILVA DOMINGUES
OAB/PR 34817·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/03/2022, 12:53
Documento (Informações)
23/03/2022, 10:17
Remessa (em diligência)
22/03/2022, 15:00
Trânsito em julgado
22/03/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:59
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005560-64.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005560-64.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Andréia Maria Marcelino Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1.
Trata-se de ação ajuizada em face do ESTADO DO PARANÁ. Dispensado o relatório pormenorizado, diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais e com fulcro no art. 27 da Lei nº 12.153/09, que autoriza a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 (art. 38). DECIDO. 2. A parte autora ajuizou a presente ação, inicialmente, pugnando pela restituição dos valores recolhidos em excesso a título de ICMS, em decorrência da técnica de seletividade utilizada pelo legislador estadual, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 745 – RE 714.139/SC). Ocorre que o julgamento da Corte Suprema produzirá efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, à exceção das ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/21) – o que não se verifica no caso sub judice. À vista disso, a parte autora alterou o pedido inicial, passando a se insurgir com relação ao recolhimento do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e os Encargos de Uso do Sistema de Distribuição (EUSD), no serviço de energia elétrica. O Estado do Paraná, por sua vez, discordou da inovação realizada pela autora. Nota-se ainda que o Estado do Paraná já havia sido chamado para compor a relação processual, sendo que em alguns casos até apresentou contestação, antes da alteração do pleito, motivo pelo qual é indispensável o seu consentimento, nos termos do art. 329, II, do CPC, sob pena de quebra da estabilização objetiva da demanda. Vejamos: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. É bem verdade que, no âmbito dos Juizados Especiais, o autor pode “aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa” (Enunciado 157 do FONAJE). De acordo com a orientação do FONAJE, é possível concluir que a estabilização da demanda, no microssistema em pauta, ocorre no início da audiência de instrução e julgamento. Mas isso não significa dizer que a alteração do pedido, após a citação ou o oferecimento da contestação, e antes da audiência de instrução e julgamento, independe do consentimento do réu. Essa é a lição de Felippe Borring Rocha: “De fato, como o procedimento não prevê um momento próprio para o saneamento do processo, entendemos que a alteração do pedido, com a anuência da parte contrária, pode ocorrer dentro da audiência até a prolação da sentença.” (in Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2019). Grifo nosso. Deste modo, considerando que a modificação da demanda ocorreu após a citação ou a apresentação da defesa, e que o réu não consentiu com o pedido, outra medida não há senão a extinção da ação original, pela desistência. Registra-se também que o pedido de modificação da demanda, após a ciência das partes sobre a modulação dos efeitos do julgamento do STF, demonstra atuação relativamente temerária por parte dos protagonistas da relação jurídica processual, tumultuando o processo. O melhor cenário será a extinção do presente feito, e, havendo interesse no ajuizamento adequado da pretensão, a formulação do novo pedido, atentando-se aos efeitos dos julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Por fim, não é demais consignar que a procuração anexada aos autos faz referência expressa ao “ICMS – SELETIVIDADE”, inexistindo outorga de poderes para o ajuizamento de ação questionando a incidência do ICMS sobre a TUST, a TUSD e os EUSD, no serviço de energia elétrica. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o aditamento ao pedido inicial e, em consequência, DECLARO EXTINTA a ação referente ao pedido de restituição dos valores recolhidos em excesso a título de ICMS, em decorrência da técnica de seletividade utilizada pelo legislador estadual, sem resolução de mérito, pela desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais e demais disposições do CN. Jacarezinho, 23 de fevereiro de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 15:56
Confirmada
23/02/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:49
Desistência
23/02/2022, 14:06
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005560-64.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005560-64.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Andréia Maria Marcelino Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1.
Trata-se de ação ajuizada em face do ESTADO DO PARANÁ. Dispensado o relatório pormenorizado, diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais e com fulcro no art. 27 da Lei nº 12.153/09, que autoriza a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 (art. 38). DECIDO. 2. A parte autora ajuizou a presente ação, inicialmente, pugnando pela restituição dos valores recolhidos em excesso a título de ICMS, em decorrência da técnica de seletividade utilizada pelo legislador estadual, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 745 – RE 714.139/SC). Ocorre que o julgamento da Corte Suprema produzirá efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, à exceção das ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/21) – o que não se verifica no caso sub judice. À vista disso, a parte autora alterou o pedido inicial, passando a se insurgir com relação ao recolhimento do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e os Encargos de Uso do Sistema de Distribuição (EUSD), no serviço de energia elétrica. O Estado do Paraná, por sua vez, discordou da inovação realizada pela autora. Nota-se ainda que o Estado do Paraná já havia sido chamado para compor a relação processual, sendo que em alguns casos até apresentou contestação, antes da alteração do pleito, motivo pelo qual é indispensável o seu consentimento, nos termos do art. 329, II, do CPC, sob pena de quebra da estabilização objetiva da demanda. Vejamos: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. É bem verdade que, no âmbito dos Juizados Especiais, o autor pode “aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa” (Enunciado 157 do FONAJE). De acordo com a orientação do FONAJE, é possível concluir que a estabilização da demanda, no microssistema em pauta, ocorre no início da audiência de instrução e julgamento. Mas isso não significa dizer que a alteração do pedido, após a citação ou o oferecimento da contestação, e antes da audiência de instrução e julgamento, independe do consentimento do réu. Essa é a lição de Felippe Borring Rocha: “De fato, como o procedimento não prevê um momento próprio para o saneamento do processo, entendemos que a alteração do pedido, com a anuência da parte contrária, pode ocorrer dentro da audiência até a prolação da sentença.” (in Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2019). Grifo nosso. Deste modo, considerando que a modificação da demanda ocorreu após a citação ou a apresentação da defesa, e que o réu não consentiu com o pedido, outra medida não há senão a extinção da ação original, pela desistência. Registra-se também que o pedido de modificação da demanda, após a ciência das partes sobre a modulação dos efeitos do julgamento do STF, demonstra atuação relativamente temerária por parte dos protagonistas da relação jurídica processual, tumultuando o processo. O melhor cenário será a extinção do presente feito, e, havendo interesse no ajuizamento adequado da pretensão, a formulação do novo pedido, atentando-se aos efeitos dos julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Por fim, não é demais consignar que a procuração anexada aos autos faz referência expressa ao “ICMS – SELETIVIDADE”, inexistindo outorga de poderes para o ajuizamento de ação questionando a incidência do ICMS sobre a TUST, a TUSD e os EUSD, no serviço de energia elétrica. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o aditamento ao pedido inicial e, em consequência, DECLARO EXTINTA a ação referente ao pedido de restituição dos valores recolhidos em excesso a título de ICMS, em decorrência da técnica de seletividade utilizada pelo legislador estadual, sem resolução de mérito, pela desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais e demais disposições do CN. Jacarezinho, 23 de fevereiro de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 15:56
Confirmada
23/02/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:49
Desistência
23/02/2022, 14:06
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 13:43
Confirmada
14/02/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 22:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005560-64.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005560-64.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Andréia Maria Marcelino Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. A questão em debate guarda congruência com a objeto do Tema 745 – RE 714.139/SC, em trâmite no Supremo Tribunal Federal que, embora reconhecida a repercussão geral, foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo. É bem verdade que o julgamento foi publicado, com efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/21). Todavia, ainda não ocorreu o trânsito em julgado. 2. Desse modo, com a finalidade de propiciar o regular prosseguimento do feito e considerando que o Estado do Paraná já apresentou contestação, intime-se a parte adversa para apresentar impugnação à defesa, nos termos do despacho inicial. 3. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 4. Diligências necessárias. Jacarezinho, 07 de fevereiro de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito