Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) MANDADO DEVOLVIDO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 08:47
Documento (Certidão)
29/04/2026, 08:47
Ato ordinatório
26/03/2026, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2026, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 09:38
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 10:48
Confirmada
13/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 09:38
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 10:48
Confirmada
13/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0004218-32.2019.8.16.0019 I - Diante do requerido em ev. 413.1, DEFIRO a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens, no endereço da executada. FRISO que a penhora de eventuais mercadorias não poderão prejudicar a continuidade da atividade desempenhada pela devedora, devendo tal questão ser avaliada pelo Oficial de Justiça no momento da diligência. Nesse sentido, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELOS AGRAVANTES - ARGUIÇÃO DE ESSENCIALIDADE E UTILIDADE DOS BENS MÓVEIS PENHORADOS AO DESENVOLVIMENTO DA ÚNICA ATIVIDADE EMPRESARIAL DO AGRAVANTE - POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE PENHORA - EXEGESE DO ART. 833, V DO CPC/15 - ALEGAÇÃO EVIDENCIADA PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS - DESNECESSIDADE QUE OS BENS SEJAM INDISPENSÁVEIS À ATIVIDADE COMERCIAL, BASTANDO QUE SEJAM ÚTEIS AO SEU DESENVOLVIMENTO - ENTENDIMENTO DO STJ - REFORMA DA DECISÃO PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DOS BENS E DETERMINAR O CANCELAMENTO DA PENHORA - PRECEDENTES. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1620805-4 - Goioerê - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 05.04.2017). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULO JUDICIAL. PENHORA DE BENS INDISPENSÁVEIS À ATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA. 1) Os bens da pessoa jurídica são, em regra, penhoráveis, somente aplicando-se o inciso VI do art. 649 do CPC, em situações excepcionais, quando se tratarem de bens pertencentes à pessoa jurídica de pequeno porte, micro empresa ou firma individual, demonstrada a necessidade ou utilidade de tais bens para o seu funcionamento. 2) Recurso não provido. (TJ-AP - AC: 291906 AP, Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 13/02/2007, Câmara Única, Data de Publicação: DOE 3964, página (s) 9 de 13/03/2007). Para a realização da diligência, ATENTE-SE o Oficial de Justiça para o exposto pelo credor no petitório de ev. 413.1. Deixo de autorizar o reforço policial, pois não foi demonstrada nos autos a sua necessidade para o cumprimento do mandado. Efetivando-se a penhora, INTIME-SE a executada para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 do CPC). II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 03 de março de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
12/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 09:11
Confirmada
04/03/2026, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 18:33
deferimento
03/03/2026, 17:35
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 01:02
Movimentação processual
12/02/2026, 17:31
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0004218-32.2019.8.16.0019 I – Em recente entendimento, o STJ no julgamento do Tema 769 fixou os requisitos a serem observados para o deferimento da penhora sobre o faturamento. Em que pese tenha se decidido pela ausência de necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento, fixou-se o entendimento de que, para seu deferimento, deve haver a demonstração de inexistência dos demais bens listados antes da penhora sobre faturamento na ordem estabelecida pelo artigo 835 do CPC. Também se definiu a possibilidade de o juiz deixar de observar a ordem do referido artigo caso constatado que os bens localizados são de difícil alienação e, ainda, não será obrigatória a observação da ordem legal contida no art. 835 do CPC a depender do caso concreto em decisão fundamentada. Vejamos o julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ANÁLISE À LUZ DO CPC /1973 E DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. “I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC /2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC /2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.” (STJ - REsp - N. 1666542 - SP (2017/0092282-0) - Rel. Ministro Herman Benjamin - J. 18/04/2024). No caso dos autos, já foram realizadas tentativas de bloqueios de valores pelo SISBAJUD que resultaram negativas (evs. 140, 344 e 388), busca de veículos pelo RENAJUD, a qual resultou positiva (ev. 239) e pesquisa de bens pelo Infojud infrutífera (ev. 254 e 404). Porém, verifica-se que no caso dos autos não foi realizada tentativa de penhora de bens móveis no estabelecimento da sede da executada e na residência do executado. Destaque-se que o CPC prevê em seu artigo 835, VI do CPC a penhora de bens móveis antes da penhora sobre o faturamento da empresa. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de faturamento. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 17 de novembro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Confirmada
20/11/2025, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 10:56
Indeferimento
18/11/2025, 10:13
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 01:13
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 16:35
Confirmada
17/10/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0004218-32.2019.8.16.0019 I - Recente entendimento jurisprudencial do TJPR, com o qual esta Magistrada corrobora, dá-se no sentido de que a busca infrutífera de bens penhoráveis via Sisbajud e Renajud é suficiente para a autorização de acesso ao Infojud: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PRETENDIDA PELO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO A BENS IMÓVEIS. AGRAVO DO EXEQUENTE. NÃO SE AFIGURA COMO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA A UTILIZAÇÃO DO INFOJUD. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. PRÉVIAS CONSULTAS INFRUTÍFERAS AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CONSULTA POSSÍVEL AO SISTEMA INFOJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1715444-0 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 07.03.2018). Destarte, ante requerimento de ev. 391.1 e uma vez que infrutíferas as tentativas de penhora de ativos (ev. 388.1) e de veículos da parte devedora (ev. 239.1). DEFIRO acesso ao Infojud. I.1 - Determino à Serventia que, utilizando o sistema, acesse o banco de dados da Receita Federal e obtenha cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas pelos executados, bem como informações sobre declaração sobre operações imobiliárias (DOI), retroativas aos últimos três anos. O DOI deverá ser utilizado apenas em caso de requerimento expresso da parte exequente e após a utilização dos demais sistemas (SISBAJUD e RENAJUD). I.2 - O acesso às informações obtidas por meio do sistema INFOJUD ficará restrito às partes e aos advogados. I.3 - Do resultado da pesquisa, intime-se o advogado que a requereu para consultá-lo, em cinco dias, promovendo, em seguida, o andamento útil do feito. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 08 de outubro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 08:36
Confirmada
10/10/2025, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 09:25
Confirmada
09/10/2025, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 17:52
deferimento
08/10/2025, 17:20
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 01:01
Movimentação processual
19/09/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:44
Confirmada
01/08/2025, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 13:39
Documento (Certidão)
28/07/2025, 17:47
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:29
Documento (Certidão)
06/06/2025, 16:39
Confirmada
06/06/2025, 16:35
Ato ordinatório
06/06/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) DEFERIDO O PEDIDO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 09:43
Confirmada
02/06/2025, 01:04
Remessa (em diligência)
30/05/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 09:13
Confirmada
30/05/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0004218-32.2019.8.16.0019 I - DEFIRO a penhora dos ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC), nos moldes pugnados em ev. 370.1. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados até o valor indicado na execução, na modalidade repetição programada das ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”. I.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. I.2 - Em seguida, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. I.3 - Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.4 - Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.5 - Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 29 de maio de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:38
deferimento
29/05/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:17
Confirmada
13/05/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) INDEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004218-32.2019.8.16.0019 I - INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofício de ev. 365.1, eis que
trata-se de diligência deveras onerosa e demorada. A pesquisa almejada pela parte exequente, pode ser realizada via SNIPER e CAGED-RAIS, se desvelando como medida mais célere. Havendo requerimento DEFIRO desde já a consulta ao referido sistema. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 09 de maio de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 10:43
Indeferimento
09/05/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:51
Confirmada
17/03/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 16:35
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:51
Ato ordinatório
11/03/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 14:34
Confirmada
28/02/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004218-32.2019.8.16.0019 I - O sistema SNIPER do CNJ não é ferramenta de penhora ou bloqueio de bens, ele apenas retorna informações que podem ser usadas para encontrar e penhorar valores ou bens ocultos. A busca no sistema atualmente inclui o banco de dados dos mais diversos órgãos (Receita Federal do Brasil; Tribunal Superior Eleitoral (TSE); Controladoria-Geral da União (CGU); Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e Tribunal Marítimo), conforme site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da- informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ Proceda-se a busca via sistema Sniper II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 27 de fevereiro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) DEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:38
deferimento
27/02/2025, 16:45
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 17:40
Confirmada
30/01/2025, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:55
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:39
Confirmada
18/12/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 11:04
Ato ordinatório
15/11/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 11:15
Ato ordinatório
13/11/2024, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 16:15
Confirmada
08/11/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 14:19
Confirmada
08/11/2024, 01:00
Remessa (em diligência)
07/11/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 09:18
Confirmada
07/11/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0004218-32.2019.8.16.0019 I - DEFIRO a penhora dos ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC), nos moldes pugnados em ev. 321.1. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução, na modalidade repetição programada das ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”. I.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. I.2 - Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. I.3 - Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.4 - Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.5 - Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 06 de novembro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 18:53
deferimento
06/11/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 17:54
Confirmada
22/10/2024, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:47
Confirmada
07/10/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 10:13
Ato ordinatório
28/08/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 14:15
Confirmada
25/08/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 11:34
Confirmada
08/08/2024, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004218-32.2019.8.16.0019 I - INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofício de ev. 299.1, eis que
trata-se de diligência deveras onerosa e demorada. Compulsando os autos, verifica-se que a parte credora não esgotou os meios de busca de bens do devedor, eis que restam pendentes as pesquisas através dos sistemas Srei e Sniper. II - INTIME-SE a parte credora para manifestação em termos de prosseguimento do feito. Havendo requerimento, DEFIRO desde já a busca através dos sistemas supracitados. III – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 29 de julho de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 10:09
Indeferimento
29/07/2024, 17:05
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
14/07/2024, 10:51
Confirmada
09/07/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004218-32.2019.8.16.0019 I - Diante do contido no ev.296.1, INTIME-SE a parte exequente para manifestação. Em caso de concordância, proceda-se ao desbloqueio. Em caso negativo, tornem para deliberação com urgência. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 28 de junho de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:36
Mero expediente
28/06/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 13:09
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 01:05
Ato ordinatório
27/06/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:14
Confirmada
24/06/2024, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 09:44
Ato ordinatório
08/06/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 11:55
Confirmada
06/06/2024, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004218-32.2019.8.16.0019 I - A parte exequente requereu a busca de bens via INFOSEG (ev. 281.1). Considerando que recentemente este Juízo passou a ter acesso ao sistema, DEFIRO a consulta ao sistema INFOSEG, especificamente junto aos sistemas SINARM e SIGMA. Com a resposta, INTIME-SE o credor. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 27 de maio de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:12
deferimento
27/05/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:39
Confirmada
24/04/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 10:39
Documento (Certidão)
15/04/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 17:14
Ato ordinatório
14/03/2024, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 09:21
Confirmada
07/03/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004218-32.2019.8.16.0019 I – Compulsando os autos, vislumbra-se que houve tentativa de penhora via sistemas SISBAJUD (ev. 140.1/11), RENAJUD (evs. 239.1/4) e INFOJUD (evs.254.1/6), bem como conseguiu comprovar nos autos a inexistência de bens imóveis em nome dos executados (ev. 262.1/7). Desse modo, DEFIRO o pedido formulado em ev. 262.1. À Serventia para que, acessando a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, promova a indisponibilidade de bens imóveis em nome dos executados. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 27 de fevereiro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 18:35
deferimento
28/02/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 19:20
Confirmada
25/01/2024, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0004218-32.2019.8.16.0019 I - Compulsando os presentes autos, vislumbra-se que o exequente não esgotou todas as medidas disponíveis para localizar bens em nome dos executados, considerando que apenas houve, recentemente, tentativas infrutíferas de penhora via Sisbajud (ev. 140.1/11), Renajud (ev. 239.1/4) e Infojud (ev. 254.1/6). O Superior Tribunal de Justiça já definiu requisitos para decretação da indisponibilidade de bens na execução fiscal, através do REsp 1377507/SP: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185- A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão”. (REsp nº 1377507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. em 26.11.2014). O referido precedente do STJ, embora não analise situação semelhante à dos autos, fornece parâmetros para a análise do cabimento ou não da utilização do sistema CNIB. Em caso análogo: EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Confissão de Dívida Pretensão recursal de decreto de indisponibilidade de bens imóveis indistintos dos executados Central Nacional de Indisponibilidade de bens Provimento 39/2014 do CNJ Admissibilidade Requisitos necessários para o seu deferimento Preenchimento - Esgotamento das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis de titularidade dos executados Aplicação do princípio da efetividade da execução e do interesse do credor Inteligência dos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil Decisão reformada RECURSO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 2173255-09.2016.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, 11º Câmara de Direito Privado, j. em 25.10.2016). Ocorre que o exequente não juntou certidões comprovando a inexistência de bens imóveis em nome dos executados. Nesses termos, INDEFIRO o pedido de ev. 257.1 II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 18 de janeiro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 17:27
Indeferimento
18/01/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 14:08
Confirmada
01/12/2023, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 19:35
Ato ordinatório
22/11/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 10:40
Confirmada
20/11/2023, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004218-32.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004218-32.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$27.949,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LF BILESKI ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS Ladimir Fernando Bileski I - Defiro o pedido de consulta ao sistema infojud (ev. 242.1), cumpra-se nos termos da decisão de ev. 229.1. II - O exequente requereu a indisponibilidade de bens em nome dos executados via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ev. 242.1). O Superior Tribunal de Justiça já definiu requisitos para decretação da indisponibilidade de bens na execução fiscal, através do REsp 1377507/SP: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185- A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão”. (REsp nº 1377507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. em 26.11.2014). O referido precedente do STJ, embora não analise situação semelhante à dos autos, fornece parâmetros para a análise do cabimento ou não da utilização do sistema CNIB. Em caso análogo: EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Confissão de Dívida Pretensão recursal de decreto de indisponibilidade de bens imóveis indistintos dos executados Central Nacional de Indisponibilidade de bens Provimento 39/2014 do CNJ Admissibilidade Requisitos necessários para o seu deferimento Preenchimento - Esgotamento das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis de titularidade dos executados Aplicação do princípio da efetividade da execução e do interesse do credor Inteligência dos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil Decisão reformada RECURSO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 2173255-09.2016.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, 11º Câmara de Direito Privado, j. em 25.10.2016). Ocorre que o exequente não juntou certidões comprovando a inexistência de bens imóveis em nome dos executados. Nesses termos, INDEFIRO o pedido de ev. 242.1 III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 09 de novembro de 2023. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito dk
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:39
deferimento
10/11/2023, 14:50
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 10:35
Confirmada
13/10/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:10
Ato ordinatório
03/10/2023, 06:59
Ato ordinatório
03/10/2023, 06:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 14:55
Confirmada
29/09/2023, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0004218-32.2019.8.16.0019 I - DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema Renajud, salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7-A do DL 911/69). I.1 - Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar aos autos extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in) existência de registro de alienação fiduciária sobre o (s) veículo (s). I.2 - Caso não haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, defiro desde logo sua (s) penhora (s). I.3 - Preliminarmente, intime-se a parte credora para que indique, em cinco dias, o (s) paradeiro (s) do (s) veículo (s) a ser penhorado (s), caso ainda não o feito. I.4 - Em seguida, expeça-se mandado de penhora; remoção e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor. I.5 - Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em cinco dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do NCPC. I.6 - Frutífera a penhora, e certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem. I.7 - Caso haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se o credor para que, em cinco dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo. Havendo interesse, defiro, desde logo, a penhora sobre créditos provenientes do contrato de financiamento, mediante termo nos autos. I.8 - Lavrado termo de penhora, intime-se o executado quanto à constrição (eletronicamente ou por carta com AR) e, em seguida, expeça-se oficio ao credor fiduciário, para que informe: a) as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; b) informe o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; c) intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial. Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário registrar a penhora realizada, aproveitando a oportunidade para informar eventual quitação da dívida ou liberação do bem. I.9 - Com o retorno da resposta do ofício enviado ao credor fiduciário, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias. II - Recente entendimento jurisprudencial do TJPR, com o qual esta Magistrada corrobora, dá-se no sentido de que a busca infrutífera de bens penhoráveis via Sisbajud e Renajud é suficiente para a autorização de acesso ao Infojud: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PRETENDIDA PELO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO A BENS IMÓVEIS. AGRAVO DO EXEQUENTE. NÃO SE AFIGURA COMO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA A UTILIZAÇÃO DO INFOJUD. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. PRÉVIAS CONSULTAS INFRUTÍFERAS AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CONSULTA POSSÍVEL AO SISTEMA INFOJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1715444-0 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 07.03.2018). Destarte, ante requerimento e uma vez que infrutíferas as tentativas de penhora de ativos (ev. 140) e de veículos da parte devedora, DEFIRO acesso ao Infojud. II.1 - Determino à Serventia que, utilizando o sistema, acesse o banco de dados da Receita Federal e obtenha cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas pelos executados, bem como informações sobre declaração sobre operações imobiliárias (DOI), retroativas aos últimos três anos. O DOI deverá ser utilizado apenas em caso de requerimento expresso da parte exequente e após a utilização dos demais sistemas (SISBAJUD e RENAJUD). II.2 - O acesso às informações obtidas por meio do sistema INFOJUD ficará restrito às partes e aos advogados. II.3 - Do resultado da pesquisa, intime-se o advogado que a requereu para consultá-lo, em cinco dias, promovendo, em seguida, o andamento útil do feito. III - Diligências Necessárias. Ponta Grossa, 19 de setembro de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:03
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:02
deferimento
19/09/2023, 18:15
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 11:20
Confirmada
28/08/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:22
Confirmada
16/08/2023, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0004218-32.2019.8.16.0019 I -
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ev. 204.1, que indeferiu a indisponibilidade de bens em nome dos executados via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ev. 215.1). A parte exequente apresentou nova fundamentação a fim de ensejar a reforma da decisão de ev. 204.1, requerendo a indisponibilidade de bens dos executados. Recebo os embargos opostos, eis que tempestivos. No mérito, entendo que os presentes embargos devem ser rejeitados, eis que inexistem quaisquer das hipóteses permissivas do art. 1022 do CPC. A decisão embargada não alberga obscuridades, contradições e omissões, sendo clara quanto aos fundamentos adotados. Destarte, considerando que no presente caso a parte embargante almeja, em verdade, a modificação da decisão atacada, sendo que tal providência não é permitida em sede de embargos de declaração, imperiosa sua rejeição. Isto posto, REJEITO os presentes embargos. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 07 de agosto de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 18:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/08/2023, 17:04
Ato ordinatório
08/07/2023, 09:37
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 19:52
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2023, 19:51
Ato ordinatório
01/07/2023, 07:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 12:33
Confirmada
29/06/2023, 09:28
Confirmada
29/06/2023, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0004218-32.2019.8.16.0019 I - O exequente requereu a indisponibilidade de bens em nome dos executados via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ev. 202.1). O Superior Tribunal de Justiça já definiu requisitos para decretação da indisponibilidade de bens na execução fiscal, através do REsp 1377507/SP: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185- A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão”. (REsp nº 1377507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. em 26.11.2014). O referido precedente do STJ, embora não analise situação semelhante à dos autos, fornece parâmetros para a análise do cabimento ou não da utilização do sistema CNIB. Em caso análogo: EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Confissão de Dívida Pretensão recursal de decreto de indisponibilidade de bens imóveis indistintos dos executados Central Nacional de Indisponibilidade de bens Provimento 39/2014 do CNJ Admissibilidade Requisitos necessários para o seu deferimento Preenchimento - Esgotamento das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis de titularidade dos executados Aplicação do princípio da efetividade da execução e do interesse do credor Inteligência dos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil Decisão reformada RECURSO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 2173255-09.2016.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, 11º Câmara de Direito Privado, j. em 25.10.2016). Ocorre que o exequente não juntou certidões comprovando a inexistência de bens imóveis, nem realizou busca via sistemas RENAJUD e INFOJUD em nome dos executados. Nesses termos, INDEFIRO o pedido de inclusão de indisponibilidade de bens (ev. 202.1). II - Também em ev. 202.1 o exequente requereu o acesso à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). O Provimento n° 18/2012 do CNJ criou a CENSEC com o fim de, entre outros motivos, interligar as serventias extrajudiciais brasileiras, implantar um sistema de gerenciamento de banco de dados e de possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. A CENSEC é estruturada nos módulos da Central de Escrituras e Procurações (CEP), Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI) e Registro Central de Testamentos Online (RCTO), permitindo-se, em suma, o acesso a informações (não ao conteúdo) referentes a escrituras, procurações, separações, divórcios, inventários e testamentos. Destarte, tendo em vista que este Juízo passou a ter acesso à CENSEC, DEFIRO o pedido. III - Autorizo a expedição de ofício à SUSEP solicitando as informações requeridas no ev. 202.1. Das informações, INTIME-SE o autor, em 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito. IV - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 19 de junho de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 11:27
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 11:24
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 11:21
Indeferimento
21/06/2023, 18:39
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:38
Confirmada
05/06/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 14:40
Confirmada
27/04/2023, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004218-32.2019.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido de ev. 184.1. EXPEÇA-SE ofício nos termos requeridos. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 20 de abril de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:25
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:24
deferimento
20/04/2023, 17:08
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 09:00
Confirmada
13/04/2023, 08:54
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2023, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2023, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2023, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004218-32.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004218-32.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$27.949,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LF BILESKI ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS Ladimir Fernando Bileski I – Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que houve resposta frutífera à ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD (ev. 140.1). Devidamente intimada da penhora realizada (ev. 159.), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para eventual impugnação (ev. 162.0). Desse modo, DEFIRO o pedido de ev. 166.1. EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente acerca da quantia bloqueada, nos termos requeridos. Após, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no que tange à quantia que sobejou. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 30 de março de 2023. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 09:25
deferimento
31/03/2023, 15:54
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 01:01
Ato ordinatório
29/03/2023, 06:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 17:48
Confirmada
24/03/2023, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004218-32.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004218-32.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$27.949,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LF BILESKI ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS Ladimir Fernando Bileski O advogado peticionou como urgência, mas não há pedido desta natureza. São mais de 100 processos conclusos diariamente o uso equivocado da ferramenta, além de poder ser considerado litigância de má-fé, viola a ordem cronológica de conclusão, causando benefício indevido ao peticionante. Diante disso devolvo os autos para que retornem à fila e voltem conclusos na ordem normal de conclusão e sem urgência. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:41
Mero expediente
16/03/2023, 16:33
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 01:11
Movimentação processual
15/03/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 08:09
Confirmada
15/03/2023, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 09:21
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:18
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 15:53
Confirmada
26/01/2023, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 12:35
Ato ordinatório
25/01/2023, 08:38
Ato ordinatório
24/01/2023, 08:39
Ato ordinatório
23/01/2023, 08:36
Ato ordinatório
23/01/2023, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 20:09
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 10:34
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 15:52
Confirmada
28/10/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 14:51
Confirmada
27/10/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0004218-32.2019.8.16.0019 I - Ante a regularização da representação da exequente, DEFIRO a penhora dos ativos financeiros do executado, via sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC), nos moldes pugnados em ev. 115.1. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução, na modalidade repetição programada das ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”. I.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. I.2 - Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. I.3 - Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.4 - Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.5 - Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 20 de outubro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
21/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
20/10/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:50
Confirmada
05/09/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004218-32.2019.8.16.0019 I - Ante o contido no ev. 115.1, defiro o pedido de prazo para os fins expostos. II - INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio via SISBAJUD, uma vez que o pedido não se encaixa em nenhuma das hipóteses do art. 104 do CPC. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 25 de agosto de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:44
Indeferimento
25/08/2022, 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2022, 10:32
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 12:32
Confirmada
13/04/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004218-32.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004218-32.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$27.949,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LF BILESKI ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS Ladimir Fernando Bileski 1. Absoluta razão assiste ao credor, na medida em que, uma vez que as partes transacionaram para pagamento parcelado do débito, deve a execução permanecer suspensa até a quitação, na exata dicção do art. 922 do CPC. A extinção do feito (com base, inclusive, em artigo aplicável ao processo de conhecimento) foi, com efeito, equivocada, razão pela qual acolho os embargos de declaração de mov. 108 para o fim de revogar a sentença de mov. 105. Invalide-se aludido movimento. 2. Homologo o acordo de mov. 104, nos termos do art. 842 do CC/02. Suspenda-se o feito até a data máxima prevista para cumprimento integral do acordo - art. 922 do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que, em cinco dias, esclareça se a obrigação foi integralmente cumprida, o que será presumido em caso de inércia. Ponta Grossa, 05 de abril de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
06/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
05/04/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:27
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/04/2022, 14:13
Conclusão (para julgamento)
05/04/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 14:03
Confirmada
28/03/2022, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004218-32.2019.8.16.0019 HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes e assinada digitalmente (ev. 104.1), extinguindo o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Honorários conforme acordado. Conforme acordado, as custas remanescentes, se houverem, ficarão a cargo da Executada. Proceda-se à baixa de quaisquer restrições existentes. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, 18 de março de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 15:10
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 18:47
Confirmada
03/03/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004218-32.2019.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido formulado no petitório retro, concedendo o prazo requerido para os fins expostos. Não havendo pedido expresso de um prazo determinado, CONCEDO 05 (cinco) dias (art. 5°, LXXVIII, da CF/88, c/c art. 4° do CPC). II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 23 de fevereiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:01
deferimento
23/02/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 08:08
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 14:19
Confirmada
16/02/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004218-32.2019.8.16.0019 I - Por ora, DEIXO de homologar o acordo realizado pelas partes (ev. 87.1), uma vez que não consta na minuta do acordo a assinatura do executado com reconhecimento de firma, o que se faz necessário, tendo em vista que não possui procurador constituído nos autos. Destarte, INTIME-SE o exequente para que regularize a minuta do acordo. Após, tornem conclusos para homologação. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 09 de fevereiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 17:12
Mero expediente
09/02/2022, 15:58
Conclusão (para julgamento)
09/02/2022, 13:24
Documento (Certidão)
09/02/2022, 13:19
Confirmada
09/02/2022, 13:14
Remessa (em diligência)
02/02/2022, 07:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2022, 07:51
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 08:43
Confirmada
21/10/2021, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004218-32.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004218-32.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$27.949,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LF BILESKI ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS Ladimir Fernando Bileski Homologo o acordo de mov. 76, com fulcro no artigo 842 do Código Civil. Promova-se o cadastramento na ficha de dados do processo, na aba "Informações Adicionais", "Acordo". NÃO se cadastre trânsito em julgado, pois se trata de mera decisão homologatória, sem o encerramento do processo. A seguir, cadastre-se o feito como suspenso até a data máxima para cumprimento do acordo - art. 922 do CPC. Intimem-se (prazo: 5 dias). Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte Exequente para que no prazo de quinze dias informe se o acordo foi cumprido, ciente de que seu silêncio será interpretado positivamente (o acordo foi integralmente cumprido, cf. CC/02, artigo 111) e o feito será extinto com base no artigo 924, II do CPC. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
15/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
14/10/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:05
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
14/10/2021, 14:46
Conclusão (para julgamento)
14/10/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 13:08
Confirmada
14/10/2021, 13:06
Remessa (em diligência)
08/10/2021, 06:56
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 22:28
Confirmada
06/10/2021, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004218-32.2019.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido formulado no petitório retro, concedendo o prazo requerido para os fins expostos. Não havendo pedido expresso de um prazo determinado, CONCEDO 05 (cinco) dias (art. 5°, LXXVIII, da CF/88, c/c art. 4° do CPC). II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 27 de setembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 18:36
deferimento
27/09/2021, 18:07
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 01:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2021, 07:59
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 19:48
Confirmada
16/09/2021, 07:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004218-32.2019.8.16.0019 I - Ante o exposto em ev. 63.1, DEFIRO o pedido formulado e SUSPENDO o feito pelo prazo de 20 (vinte) dias. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 08 de setembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
10/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
09/09/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 13:01
Por decisão judicial
08/09/2021, 18:38
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/09/2021, 10:44
Confirmada
05/09/2021, 10:39
Documento (Certidão)
02/09/2021, 11:24
Confirmada
02/09/2021, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0004218-32.2019.8.16.0019 DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA SISBAJUD I - DEFIRO a penhora dos ativos financeiros do(a) executado(a), via sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC). Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. I.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. I.2 - Em seguida, intime (m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. I.3 - Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.4 - Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.5 - Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, e havendo requerimento expresso da parte exequente na utilização dos sistemas abaixo nominados, cumpram-se os itens a seguir. I.6 - Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE VEÍCULOS VIA SISTEMA RENAJUD II - Infrutífera ou parcialmente frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (item I supra) e havendo requerimento expresso da parte exequente, DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema Renajud, salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7-A do DL 911/69). II.1 - Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar aos autos extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in) existência de registro de alienação fiduciária sobre o (s) veículo (s). II.2 - Caso não haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, defiro desde logo sua (s) penhora (s). II.3 - Preliminarmente, intime-se a parte credora para que indique, em cinco dias, o (s) paradeiro (s) do (s) veículo (s) a ser penhorado (s), caso ainda não o feito. II.4 - Em seguida, expeça-se mandado de penhora; remoção e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor. II.5 - Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em cinco dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do NCPC. II.6 - Frutífera a penhora, e certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem. II.7 - Caso haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se o credor para que, em cinco dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo. Havendo interesse, defiro, desde logo, a penhora sobre créditos provenientes do contrato de financiamento, mediante termo nos autos. II.8 - Lavrado termo de penhora, intime-se o executado quanto à constrição (eletronicamente ou por carta com AR) e, em seguida, expeça-se oficio ao credor fiduciário, para que informe: a) as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; b) informe o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; c) intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial. Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário registrar a penhora realizada, aproveitando a oportunidade para informar eventual quitação da dívida ou liberação do bem. II.9 - Com o retorno da resposta do ofício enviado ao credor fiduciário, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias. DO ACESSO AO SISTEMA INFOJUD III - Recente entendimento jurisprudencial do TJPR, com o qual esta Magistrada corrobora, dá-se no sentido de que a busca infrutífera de bens penhoráveis via Bacenjud e Renajud é suficiente para a autorização de acesso ao Infojud: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PRETENDIDA PELO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO A BENS IMÓVEIS. AGRAVO DO EXEQUENTE. NÃO SE AFIGURA COMO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA A UTILIZAÇÃO DO INFOJUD. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. PRÉVIAS CONSULTAS INFRUTÍFERAS AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CONSULTA POSSÍVEL AO SISTEMA INFOJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1715444-0 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 07.03.2018). Destarte, caso sejam infrutíferas as tentativas de penhora de ativos e de veículos da parte devedora (itens I e II supra) e havendo requerimento expresso da parte exequente, DEFIRO acesso ao Infojud. III.1 - Determino à Serventia que, utilizando o sistema, acesse o banco de dados da Receita Federal e obtenha cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas pelos executados, bem como informações sobre declaração sobre operações imobiliárias (DOI), retroativas aos últimos três anos. O DOI deverá ser utilizado apenas em caso de requerimento expresso da parte exequente e após a utilização dos demais sistemas (BACENJUD e RENAJUD) III.2 - O acesso às informações obtidas por meio do sistema INFOJUD ficará restrito às partes e aos advogados. III.3 - Do resultado da pesquisa, intime-se o advogado que a requereu para consultá-lo, em cinco dias, promovendo, em seguida, o andamento útil do feito. DA INCLUSÃO DO (S) NOME (S) DO (S) EXECUTADO (S) EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD IV - Nos termos do art. 782, § 3°, do CPC, e havendo requerimento expresso da parte exequente, AUTORIZO a inclusão do (s) nome (s) do (s) executado (s) em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, independentemente de quaisquer outras tentativas de penhoras acima. IV.1 - Da operação, constarão os dados dos autos (número, classe, assunto e nome das partes) e o valor executado, conforme última atualização. IV.2 - Deverá a Serventia manter um lembrete permanentemente ativo de que houve a negativação do nome do executado e, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, proceder com o cancelamento da negativação. DA PENHORA DE IMÓVEIS V - Preliminarmente, considerando que a busca via sistema penhora online, da Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR), presta-se para identificar eventuais matrículas existentes em nome do(s) executado(s), PROCEDA-SE à consulta ao referido sistema. Após, tornem conclusos. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA VI - Havendo requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal da parte executada, por carta ou por mandado (conforme requerido), para indicação de bens à penhora, em cinco dias, sob pena de sua inércia caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionável por multa – art. 774, V e p. único, do CPC. DELIBERAÇÕES FINAIS VII - Formulado pedido de medidas executivas atípicas com base no art. 139, IV, do CPC, venham conclusos para decisão. VIII - Formulado pedido de penhora de créditos; de quotas sociais; de salário; de faturamento de empresa; de frutos e rendimentos; ou de quaisquer outros bens não abrangidos por este provimento, venham conclusos para decisão. IX - Formalizada a penhora de qualquer bem, a parte executada deverá imediatamente ser intimada quanto à constrição, observadas as disposições do art. 841 do CPC: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. X - Em quaisquer hipóteses, quando do cumprimento desta decisão, caso não haja cálculo atualizado da dívida, deverá a parte exequente ser intimada para juntá-lo, em cinco dias, somente após o qual a Serventia dará cumprimento à presente. XI - Em caso de dúvida quanto ao cumprimento do presente, venham conclusos para decisão. XII - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 30 de agosto de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
31/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
30/08/2021, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 18:17
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 18:15
deferimento
30/08/2021, 14:48
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 01:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2021, 18:43
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 18:42
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/05/2021, 19:39
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 09:26
Por decisão judicial
02/04/2020, 11:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2020, 11:57
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 13:39
Por decisão judicial
30/07/2019, 14:13
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 07:21
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 11:04
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
05/06/2019, 16:21
Conclusão (para julgamento)
05/06/2019, 12:32
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 08:20
Remessa (em diligência)
04/06/2019, 10:23
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 10:49
Documento (Certidão)
20/05/2019, 10:49
Ato ordinatório
17/04/2019, 00:21
Ato ordinatório
17/04/2019, 00:11
Decurso de Prazo
27/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 14:09
Mandado
26/03/2019, 12:51
Mandado
26/03/2019, 12:49
Decurso de Prazo
22/03/2019, 00:32
Ato ordinatório
20/03/2019, 16:21
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2019, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2019, 14:55
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2019, 10:56
Documento (Outros documentos)
04/03/2019, 10:56
Mero expediente
01/03/2019, 17:40
Conclusão (para decisão)
01/03/2019, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 17:03
Recebimento
19/02/2019, 13:52
Distribuição (sorteio)
19/02/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)