Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009323-35.2016.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 Autos nº. 0009323-35.2016.8.16.0038 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 05/10/2016 Vítima(s): VIVIANE DE OLIVEIRA Requerido(s): CAMILA OLIVEIRA FERNANDES FELICIO CASSIMIRO SENTENÇA Tratam os autos de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a suposta prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em 05 outubro de 2016, por FERNANDES FELICIO CASSIMIRO e CAMILA OLIVEIRA. O Juízo do Juizado Especial Criminal deste Foro Regional declinou da competência do feito em favor desta Vara Criminal, com fundamento no artigo 41 da Lei n° 11.343/2006 (mov. 37.1). Recebidos os autos por este Juízo, determinou-se abertura de vista ao Ministério Público em mov. 44.1. O Ministério Público, em mov. 47.1, fez considerações acerca da aplicabilidade da Lei Maria da Penha ao caso, manifestando-se pela remessa dos autos à Autoridade Policial, visando a instauração de Inquérito Policial e pela realização de diligências, com o posterior arquivamento deste feito. Em decisão de mov. 50.1, foi acolhido o pleito ministerial e, dentre outras diligências, determinou-se a instauração de Inquérito Policial. Em nova manifestação (mov. 55.1), a Promotora de Justiça, requereu o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade dos agentes. É o breve relatório. Decido. A pretensão punitiva do Estado se materializa por intermédio da ação penal, instrumento que legitima a responsabilização de todo aquele que, mediante ação ou omissão, pratica um ilícito penal. Ocorre que o não exercício do poder-dever de punir – jus puniendi – pelo Estado, detentor que é do monopólio do uso de tal força, dentro de certo prazo assinalado pela lei, acarreta a perda do direito de se impor a sanção, sob pena de perpetuar-se a possibilidade de apenamento dos cidadãos por fatos já obscurecidos pelo decurso do tempo. A isto chamamos de prescrição penal. Dentre as modalidades de prescrição, tem-se a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, aplicável antes da prolação de uma sentença condenatória. Neste caso, o referido prazo é regulado pelo máximo de pena privativa de liberdade prevista para o crime, já que incerta a quantidade ou tipo de pena que seria fixada pelo juiz ao caso, conjugando-se este máximo de pena com os termos do artigo 109 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. A ameaça é tipificada no artigo 147, caput, do Código Penal. A pena máxima cominada para referido delito é de 06 (seis) meses de detenção, ou multa, sendo que na hipótese vertente não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Oportuno esclarecer que para o cálculo desta pena máxima em abstrato não são consideradas eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes, cuja quantidade de aumento e diminuição de pena não possui previsão legal fixa, sendo avaliada caso a caso. Assim, considerando que a pena máxima abstratamente cominada para a hipótese vertente é de 06 (seis) meses de detenção, tem-se que a pretensão punitiva do Estado prescreve em três anos, na forma do artigo 109, VI, do Código Penal. Da narrativa dos autos, observa-se que os fatos a serem apurados foram perpetrados em 05 de outubro de 2016, havendo, assim, ultrapassado o prazo máximo permitido em lei para a imposição de eventual sanção. Ressalta-se, ainda, que não há notícias de quaisquer causas impeditivas (art. 116, CP) ou interruptivas (art. 117, CP) da prescrição. Por fim, convém esclarecer que a pena de multa, quando cominada cumulativa ou alternativamente à pena privativa de liberdade, prescreve no mesmo prazo que esta (art. 114, II, CP), de modo que é imperioso o reconhecimento, também, da sua prescrição.
Diante do exposto, considerando que até o momento não houve a instauração de Inquérito Policial, tampouco o oferecimento da denúncia, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, VI, e 114, II, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FERNANDES FELICIO CASSIMIRO e de CAMILA OLIVEIRA, quanto aos fatos ora apurados. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. observando-se, em especial, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta