Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 13:21
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:23
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 17:58
Confirmada
10/10/2022, 00:06
Confirmada
10/10/2022, 00:05
Confirmada
10/10/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 12:22
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 12:22
Ato ordinatório
29/09/2022, 12:14
Ato ordinatório
29/09/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 10:52
Confirmada
09/09/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:31
Confirmada
12/08/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:25
Confirmada
16/06/2022, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003995-98.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003995-98.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$71.902,47 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): BRAZILIAN PET FOODS S/A em Recuperação Judicial Tendo em vista que o prazo da intimação (seq.121) não decorreu, aguarde a manifestação. Arapongas, 29 de março de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003995-98.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003995-98.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$71.902,47 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): BRAZILIAN PET FOODS S/A em Recuperação Judicial
Trata-se de execução fiscal na qual a parte exequente informou a quitação do débito. Assim, satisfeita a execução, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. Transitada em julgada, expeçam-se alvarás de levantamento. Promova-se a baixa na penhora e restrição Renajud, Serasajud e CNIB, se houver. Se houver registro de penhora no CRI, a respectiva baixa dependerá de requerimento interessado (executado ou eventual adquirente do imóvel), promovendo, para tanto, o recolhimento dos emolumentos pertinentes. Havendo custas pendentes, ao cálculo, intimando-se o executado para pagamento em 15 dias. Após, (a) expeça-se Ofício para recolhimento das custas a partir do bloqueio nos autos (b) restitua-se o valor remanescente à executada. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arapongas, 26 de abril de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/06/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 12:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/04/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 14:40
Mero expediente
05/04/2022, 15:03
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 21:48
Confirmada
28/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003995-98.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003995-98.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$71.902,47 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): BRAZILIAN PET FOODS S/A em Recuperação Judicial O executado informou que realizou o parcelamento do débito em 2021 (mov. 110), requerendo a liberarção dos valores bloqueados. O Município reconheceu o parcelamento, mas requereu a manutenção dos valores bloqueados em garantia da efetivação do parcelamento. Para melhor análise, junte o Município o o termo de parcelamento em 15 dias, indicando o valor de cada parcela e a quantidade das parcelas em aberto. Int. Arapongas, 17 de março de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
18/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 16:34
Mero expediente
17/03/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 18:44
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:47
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003995-98.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003995-98.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$71.902,47 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): BRAZILIAN PET FOODS S/A em Recuperação Judicial Sobre a alegação de parcelamento e liberação dos valores manifeste-se a exequente em cinco dias. Int. Arapongas, 25 de fevereiro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:54
Mero expediente
25/02/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003995-98.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003995-98.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$71.902,47 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): BRAZILIAN PET FOODS S/A em Recuperação Judicial 1. Citada a parte executada (mov. 11), não houve pagamento. 2. Intime-se o credor para atualização do crédito em 15 (quinze) dias, salvo se a conta já instruiu a manifestação anterior. Havendo custas pendentes ao contador para cálculo. Após, diante do requerimento do credor e ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC/2015, promova-se tentativa de penhora via sisbajud¹-², independentemente de prévia ciência ao executado³. 2.1 Em caso de restrição em valor inferior a R$ 50,00, deve ser liberado o valor diante da insignificância face o montante do crédito. 3. Realizada a penhora on line, intimem-se os executados com prazo de cinco dias na forma do art. 854, § 3º do CPC, alertando que a intimação não reabre o prazo para embargos decorrido quando da intmação da penhora anterior (seq.32). 4. A intimação será feita: (a) na pessoa do advogado do executado (art. 841, § 1º), via projudi, se constituído nos autos, dispensada a intimação do advogado se a penhora fora realizada na presença do executado, que se reputará intimado (art. 841, § 3º). 5. Infrutífera a medida, promova-se bloqueio Renajud. Nos termos do art. 845, §1º, parte final do CPC, a penhora de veículo depende que "seja atestada sua existência", assim, o bloqueio Renajud não vale por si só como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo e atestada sua existência pelo Sr. Oficial de Justiça. O bloqueio deverá observar: 5.1. Havendo veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação que será depositado com o próprio executado ou possuidor do veículo. 5.2 Consignar no mandado que, em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr. Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do art. 846, § 2º, do CPC, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório. 5.3. Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou decorrente de alienação fiduciária), sem lançar a restrição judicial (Dec-Lei 911/69, art. 7º-A) e antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora. 6. A pessoa jurídica somente pode se cadastrar no Programa Nota Paraná quando constituída sem fins lucrativos ou tratar-se de condomínio edilício, conforme art. 2º, §1º, II, da Lei Estadual 18.451/2015: Art. 2.º A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual de estabelecimento fornecedor localizado no Estado do Paraná, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado. § 1º Os créditos previstos no caput deste artigo somente poderão ser concedidos se: I - o documento relativo à aquisição for um Documento Fiscal Eletrônico, assim entendido aquele constante de relação a ser divulgada pela Secretaria da Fazenda; II - o adquirente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF for: a) pessoa física; b) entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda; c) condomínio edilício. Assim, porque a executada não pode habilitar-se para receber créditos da Nota Paraná, INDEFIRO a busca por esse programa por meio do CNPJ. 7. Infrutífera(s) a(s) medida(s), ao exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 8. Em caso de decisão como visibilidade externa restrita, uma vez efetivada a ordem, deve ser liberada a visibilidade externa da decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 15 de dezembro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito ¹ O Sisbajud é integrado ao CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e STA – Sistema de Transmissão de Arquivos. ² Nos termos do Ofício-Circular 018/GLF/2018 do CNJ, a nova versão do Regulamento BacenJud, publicada em 02/04/2018 inclui: I - Banco do Brasil II - Bancos comerciais III - Bancos comerciais cooperativos IV - Caixa Econômica Federal V - Bancos múltiplos com carteira comercial VI - Bancos múltiplos cooperativos VII - Bancos comerciais estrangeiros - filiais no País VIII - Bancos de investimentos IX - Bancos múltiplos sem carteira comercial X - Cooperativa de Crédito XI - Outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) XII - Cooperativas de crédito, incluídas no rol de instituições participantes XIII - Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
24/02/2022, 00:00
deferimento
15/12/2021, 18:57
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 19:05
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 16:02
Confirmada
20/09/2021, 01:42
Confirmada
20/09/2021, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003995-98.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003995-98.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$71.902,47 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): BRAZILIAN PET FOODS S/A em Recuperação Judicial Diante da informação de mov. 99, intimem-se as partes para ciência em 15 dias. Arapongas, 21 de julho de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 18:43
Mero expediente
21/07/2021, 13:04
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 12:29
Documento (Ofício)
20/07/2021, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 12:45
Confirmada
15/05/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
13/03/2021, 07:26
Confirmada
13/03/2021, 00:26
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2021, 15:01
Ato ordinatório
12/03/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003995-98.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003995-98.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$71.902,47 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): BRAZILIAN PET FOODS S/A em Recuperação Judicial 1. Diante da informação do mov. 80, apresente o executado procuração com expressos poderes para receber ou promova indicação de conta em nome da executada. 2. Pelas razões apontadas no mov. 35, inviável a penhora, razão porque indefiro bbusca renajud e infojud requeridas no mov. 78. 3. Expeça-se certidão do crédito e oficie-se para inclusão no QGC da recuperação judicial. 4. Após, suspenda-se a tramitação do processo nos termos do art. 313, IV do CPC, até decisão final do recurso repetitivo indicado no mov. 35. Int. Arapongas, 02 de março de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
03/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 15:35
Confirmada
02/03/2021, 15:33
Documento (Certidão)
02/03/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 12:13
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/03/2021, 08:12
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 12:51
Documento (Certidão)
01/03/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 08:53
Confirmada
07/02/2021, 00:36
Confirmada
07/02/2021, 00:35
Confirmada
07/02/2021, 00:35
Confirmada
07/02/2021, 00:35
Confirmada
30/01/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003995-98.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003995-98.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$71.902,47 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): BRAZILIAN PET FOODS S/A em Recuperação Judicial 1. Diante do trânsito em julgado do v. acórdão que negou provimento ao recurso, cumpra-se a decisão do seq. 35. 2. Intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Int. Arapongas, 27 de janeiro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
28/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:33
deferimento
27/01/2021, 16:11
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 17:00
Confirmada
26/01/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 18:34
Mero expediente
04/12/2020, 14:23
Conclusão (para despacho)
08/10/2020, 20:31
Recebimento
06/10/2020, 10:27
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 16:00
Mero expediente
01/09/2020, 18:55
Conclusão (para despacho)
28/08/2020, 11:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2020, 11:22
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 08:36
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:50
Por decisão judicial
17/06/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 13:24
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:55
Mero expediente
27/04/2020, 15:17
Conclusão (para despacho)
27/04/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 12:10
deferimento
02/04/2020, 08:23
Conclusão (para decisão)
01/04/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 15:18
Conclusão (para despacho)
28/01/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 17:09
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 17:08
Ato ordinatório
31/07/2019, 09:32
Ato ordinatório
31/07/2019, 09:31
Documento (Certidão)
05/07/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:15
Decurso de Prazo
13/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 18:00
Mero expediente
10/06/2019, 17:32
Conclusão (para decisão)
10/06/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
09/06/2019, 23:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 14:47
Expedição de documento (Carta)
03/05/2019, 17:24
deferimento
15/04/2019, 16:03
Conclusão (para decisão)
15/04/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 15:22
Distribuição (sorteio)
27/03/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)