Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2025, 22:17
Confirmada
10/05/2025, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 17:13
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 17:09
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 20:04
Expedição de documento (Alvará)
07/05/2025, 17:48
Expedição de documento (Alvará)
07/05/2025, 17:48
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001060-77.2019.8.16.0177.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, 215 - centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3199-9878 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): MARIA LUIZA ESPERANDI MUNARIM Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e etc. Diante do adimplemento do débito pela parte devedora(mov.188.1) e anuência da parte credora(mov.189.1), julgo extinto o processo, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte devedora. Expeçam-se os competentes alvarás judicial e ou ofício de transferência, em nome do procurador, com prazo de validade de trinta(30)dias, face aos valores depositados, contudo, a secretaria deverá conferir os poderes outorgados, certificando nos autos a conferência, e ainda, intimando-se a parte pessoalmente, acerca do alvará e ou ofício expedido e valor a ser levantado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, procedam-se as baixas de eventuais constrições judiciais e após, arquivem-se os autos, cumprindo-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Datada e assinada digitalmente conforme se vê à margem Fabio Caldas de Araujo Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 20:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/05/2025, 18:50
Conclusão (para julgamento)
05/05/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 16:43
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 18:44
Confirmada
29/04/2025, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 18:41
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:14
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) OUTRAS DECISÕES (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) OUTRAS DECISÕES (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001060-77.2019.8.16.0177.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, 215 - centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3199-9878 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): MARIA LUIZA ESPERANDI MUNARIM Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Após homologado o cálculo visando expedição de RPVs e Precatório Requisitório (mov.157.1), a parte credora comunica a Cessão de seu crédito a empresa Meggaenergy Engenharia e Serviços Ltda, através de Escritura Pública, conforme cópia juntada no mov.157.2. Intimada a parte devedora, esta informa que não tem interesse em se manifestar sobre requerimento referente à cessão de créditos de Precatórios, porquanto se trata de questão eminentemente particular e está aparentemente comprovada a regularidade da cessão. Analisando os autos, verifica-se que não houve a expedição das RPVs referente às custas processuais e honorários de sucumbência, tão pouco, o Precatório Requisitório, possibilitando assim, a expedição do Precatório em nome da empresa Cessionária Compradora, conforme requerido, atendendo ao que consta na RESOLUÇÃO Nº 458, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017 do STJ, artigo 20: Art. 20. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução.
Diante do exposto, acolho o pedido de Cessão do crédito feito entre a credora e a empresa compradora, conforme escritura juntada aos autos, determinando a expedição do Precatório Requisitório em nome da empresa Cessionária compradora, bem como, que esta seja cadastrada no processo como terceira interessada. No mais, com a expedição das RPVs e Precatório, cumpra-se o parágrafo quinto da decisão do mov. 157.1, e posterior remessa a este Juízo para envio ao TRF4. Diligências necessárias. Datada e assinada digitalmente conforme se vê à margem Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 15:23
Confirmada
12/03/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 14:34
Documento (Certidão)
12/03/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 13:29
Outras Decisões
11/03/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 21:06
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:08
Confirmada
26/02/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 20:01
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:05
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:28
Confirmada
06/02/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 13:30
Confirmada
04/02/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001060-77.2019.8.16.0177.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, 215 - centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3199-9878 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): MARIA LUIZA ESPERANDI MUNARIM Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos e etc. Diante do cálculo apresentado pelo INSS em mov. 152.2 dos autos, aliado a anuência por parte da credora (mov. 155.1), homologo-o para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Autos ao contador para a elaboração da conta de custas. Em se tratando de obrigação de pequeno valor, assim consideradas aquelas até 60 (sessenta) salários mínimos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor, direcionado ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para adimplemento em até 60 (sessenta) dias, de tudo certificando nos autos. Cuidando-se de obrigação de valor superior, expeça-se Precatório Requisitório, cumprindo-se as determinações e orientações do C.N e da Egrégia Corregedoria no que couber. Com a expedição da Requisição ou do Precatório, certifique-se, e antes de sua transferência eletrônica, manifeste-se o INSS, em 05 (cinco) dias, sobre a regularidade. Após, encaminhe-se minuta ao Gabinete deste Juízo, independentemente de conclusão dos autos, para transferência, entretanto, certificando nos autos. Havendo insurgência a qualquer dos pontos anteriores, tornem conclusos os autos. Providências necessárias. Intime-se Datada e assinada digitalmente conforme se vê à margem Fabio Caldas de Araujo Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
30/01/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 12:38
Outras Decisões
29/01/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 17:36
Confirmada
16/01/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 20:25
Ato ordinatório
18/12/2024, 00:25
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001060-77.2019.8.16.0177.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, 215 - centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3199-9878 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001060-77.2019.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): MARIA LUIZA ESPERANDI MUNARIM Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, Considerando a data do pedido formulado em mov. 144.1 e despacho de mov. 141, concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para apresentação da execução invertida e, determino a implantação do benefício previdenciário em 48 (quarenta e oito) horas, uma vez que se trata de verba alimentar e que o transito em julgado da decisão ocorreu há 3(três) meses. Intime-se a procuradoria do INSS e expeça-se ofício com urgência para imediata implantação à CEABDJ (Central Especializada de Análise de Benefícios Demandas Judiciais) em 48 (quarenta e oito) horas, como requerido em mov. 136.1. Xambrê, data do sistema. Fabio Caldas de Araújo JUIZ DE DIREITO
16/12/2024, 00:00
Confirmada
13/12/2024, 17:05
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2024, 13:25
Confirmada
12/12/2024, 16:47
Mero expediente
12/12/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 16:29
Confirmada
15/11/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001060-77.2019.8.16.0177.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, 215 - centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3199-9878 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001060-77.2019.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): MARIA LUIZA ESPERANDI MUNARIM Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos e etc. Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida por este Juízo (seq. 139), intime-se o INSS para cumprimento da decisão, na forma requerida pela própria Autarquia (seq. 136). Intimações e diligências necessárias. Xambrê, data do sistema. FABIO CALDAS DE ARAÚJO Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 16:25
Mero expediente
25/10/2024, 01:27
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 17:28
Trânsito em julgado
24/09/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001060-77.2019.8.16.0177.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, 215 - centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3199-9878 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001060-77.2019.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): MARIA LUIZA ESPERANDI MUNARIM Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e etc. 1. Relatório
Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por idade rural, por meio do qual a autora, MARIA LUIZA ESPERENDI MUNARIN, qualificada na petição inicial, almeja a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a lhe conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, nos termos do artigo 48 da Lei 8.213/91. Para sustentar seu pedido, afirmou a parte autora que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, juntamente com sua família na região da cidade e Comarca de Xambrê/PR. Afirma que completou a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, no ano de 2003. Alegou que a decisão administrativa do INSS indeferiu seu pedido argumentando a falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Ao final pleiteou o deferimento da assistência gratuita e a procedência do pedido inicial. Com a inicial foram juntados os documentos constantes no evento 1.2 a 1.15, tais como documentos pessoais, cópia do processo administrativo, procuração, recibos e notas rurais, dentre outros. Realizada emenda ao pedido inicial com a juntada de novos documentos (seq. 7.2/7.5). Proferido despacho inicial em mov. 9. O INSS foi regularmente citado e apresentou contestação (evento 13.1), sustentando que a parte autora não apresentou documentos idôneos para a comprovação do trabalho rural durante o período correspondente à carência do benefício. Ressaltou que em consulta ao CNIS do marido da autora, verificou-se que está cadastrado como empregador rural- contribuinte individual, o que descaracteriza a condição de segurada especial em regime de economia familiar. Ainda, ressaltou que foi concedido o benefício de aposentadoria por idade em 2006 ao marido da requerente, considerando a condição de contribuinte individual. Ao final, aduziu que o imóvel rural não é suficiente para qualificar a autora como trabalhadora rural, sendo indispensável que exerça o efetivo labor em condições de mútua dependência e colaboração dos membros da família, não permitindo a legislação a delegação de tal trabalho a empregados permanentes, requerendo a improcedência do feito. Juntou documentos de mov. 11.2/11.7. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 16). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção face a inexistência de menores e incapazes (seq. 19). Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela prova oral (seq. 25 e 27). O feito fora saneado à sequência 30, oportunidade em que fixados os pontos controvertidos e concedida a prova oral. Realizada audiência de instrução (seq. 76), foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas, bem como, o depoimento pessoal da autora. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais (seq. 79 e 84). Contados e preparados, vieram conclusos para sentença, sendo o julgamento convertido em diligência para a expedição de ofício ao INCRA (seq. 90, 101 e 120). Encartadas respostas dos ofícios referentes aos dados da autora e seu esposo (seq. 95 e 123.1/123.2). Novamente vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente cabe considerar que a pretensão deduzida em juízo é de natureza preponderantemente declaratória e constitutiva, uma vez que a concessão do benefício previdenciário exige, previamente, a declaração sobre a atividade rurícola da segurada, como conditio sine quae non para o implante do benefício. O efeito mandamental está presente pela ordem a ser emitida pelo comando sentencial, em caso de procedência da demanda. A causa de pedir remota está centrada na sua condição de segurada especial, amparada pela condição de trabalhadora rural, pelo exercício de atividade rurícola como volante ou boia-fria, de acordo com o petitório. A causa de pedir próxima está retratada pelo implemento das condições necessárias ao pedido, com especial relevo para a idade, nos termos da lei previdenciária, assim como a condição excepcional determinada pelos artigos 11, V, “g” e 143 da lei 8213/91. 2.1. Do mérito O benefício da aposentadoria rural por idade dos trabalhadores rurais, filiados à Previdência Social ao tempo da publicação da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 1991), a partir da vigência da Lei n.º 9.032 (DOU de 29.04.1995), requer, para a sua concessão, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e de 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1.º, da LB); b) prova do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício (art. 143 da LB, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/1995), utilizando−se, para tanto, da tabela trazida pelo art. 142 da referida LB, de acordo com o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Analisando o objeto litigioso da demanda, observa-se que o ponto controvertido fundamental centra-se na comprovação da condição de segurada especial, bem como do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, nos termos do art. 11, VII (alterado pela lei 11.718/2008), 55, VI, §3º, e 142 e 143 da lei nº 8213/91. O art. 11 da lei nº 8213/91 classifica, como segurados especiais, os trabalhadores rurais avulsos, os quais também são equiparados como segurados obrigatórios, nos termos do art. 143 da lei: “O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”. Em seu pedido inicial, a autora aduziu que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, juntamente com sua família na região da cidade e Comarca de Xambrê/PR. Afirma que completou a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, no ano de 2003, muito embora a comprovação documental não espelhe todo o período necessário para a comprovação da carência, nos termos da data em que foi protocolado o pedido junto ao INSS para a concessão do benefício. Aliás, pela análise do processo administrativo, conclui-se que o indeferimento ocorreu pela não comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício. In casu, verifico que a autora nasceu no ano de 1948, tendo atingido a idade mínima (55 anos, no caso da mulher) para obtenção do benefício almejado no ano de 2003, sendo que o requerimento administrativo foi formulado na data de 19.03.2018. Salienta-se que para a concessão da aposentadoria por idade na data requerida pela parte, é considerado o ano em que a segurada completou a idade para o deferimento do benefício, mesmo que a carência tenha sido integralizada posteriormente, ocorrendo assim o “congelamento” da carência, conforme explicitado na questão 21, do Parecer CONJUR/MPS 616/2010. A propósito: RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. ANO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. 1. Para fins de concessão de aposentadoria por idade rural o tempo de carência exigido sempre deve ser aferido conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que, como no caso, o período de carência só venha a ser preenchido após o implemento da idade. Matéria já uniformizada pela TNU (Proc. Nº 2005.72.95.01.7041-4, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, Julg 03/04.08.2009). 2. Recurso improvido. (TRF-4 – RECURSO CÍVEL: 50385216320134047100 RS 5038521-63.2013.4.04.7100, Relator: JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Data de Julgamento: 16/07/2014, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS) (g.n) Destaca-se que a parte autora iniciou suas atividades laborativas na área rural meados de 1989. Assim, para ter direito à aposentadoria por idade, deverá comprovar atividade rural pelo período de 132 (cento e trinta e dois) meses que antecedera o requerimento, ainda que de forma descontínua, conforme dispõe o art. 25, inciso II da lei 8213/1991. Realmente os documentos anexados ao pedido não permitiriam a concessão do benefício, sem a produção de prova testemunhal complementar. Importante frisar que as condições peculiares da segurada não exigem a comprovação de atividade contínua. Seu trabalho é incerto, sem a possibilidade de atividade programada e geralmente cercada de informalidade. Neste contexto, a conjunção da prova documental e testemunhal é essencial e suficiente para suprir o período anterior de carência para fins de concessão do benefício. Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. II - Certidões: De casamento, de 20.04.1963 (nascimento: 03.05.1947) e de nascimento dos filhos, de 08.02.1972 e 16.10.1969, todas atestando a profissão de lavrador/agricultor do marido da autora; CTPS do seu cônjuge, de 21.09.1990, contendo registros como trabalhador rural, de 08.09.1999 a 19.02.2001, de forma descontínua. III - Testemunhas confirmam o trabalho rural da requerente, como boia-fria, tendo, inclusive, trabalhado ao seu lado. IV - Qualificação de lavrador do marido, constante na certidão de casamento, é extensível à esposa. V - Interpretação da regra contida no artigo 143 da Lei nº 8.213/91 possibilita a adoção da orientação no sentido de que o termo "descontínua" permite concluir que tal descontinuidade corresponde a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo, mesmo que essa descontinuidade se refira ao último período. VI - Requisitos dos arts. 48, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 satisfeitos, quanto à idade (55 anos, em 2002), tempo do trabalho no campo (mais de 20 anos) e carência (superior a 126 meses). VII - Desnecessidade de contribuições. VIII - Correção monetária nos termos da Súmula nº 148 do e. STJ, Súmula nº 8 desta egrégia corte, combinadas com o art. 454 do provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da e. Corregedoria geral da justiça federal da 3ª região. IX - Os juros de mora são devidos no percentual de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do artigo 406, conjugado com o art. 161, § 1º, do CTN. X - Honorária, fixada pela r. Sentença de acordo com o entendimento desta colenda turma, deve prevalecer. XI - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª R. – AC 2005.03.99.032250-2 – (1046677) – 8ª T. – Relª Desª Fed. Marianina Galante – DJU 11.01.2006 – p. 368). A combinação das provas documentais, com a prova testemunhal que foi ofertada em juízo permite concluir que a requerente exerceu sua atividade rurícola por mais de 15 (quinze) anos, o que preenche o período de carência (132 meses). Esta combinação é essencial, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da condição de trabalhador rural, posicionamento unificado através da súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. A necessidade de início de prova documental para a comprovação do lapso temporal tem amparo na lei 8.213/91, cujo artigo 55, §3º dispõe: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o artigo 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. A prova testemunhal e documental comprova a atividade rural por período superior ao exigido pelo art. 142 da lei nº 8.213/91 (132 meses). É fundamental ressaltar que, se a prova testemunhal não é apta para, sozinha, produzir os efeitos jurídicos almejados, bastará o início de prova documental para validar os fatos jurídicos narrados pelo pedido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. 1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91. 3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. (TRF4, AC 5005868-89.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/11/2023) (g.n) As testemunhas ouvidas em Juízo (seq. 76), quais sejam, sres. Edinaldo Lima Ventura e Alicio Bimbato foram uníssonas ao afirmarem conhecer a requerente desde meados do ano de 1975, informando que a única fonte de renda da mesma advém do trabalho desempenhado na atividade rural com a venda de leite e o cultivo de lavoura branca. Relataram que a autora reside em uma Chácara localizada no Distrito de Elisa, nesta Comarca. Ademais, o seu depoimento pessoal não deixa a menor dúvida quanto à procedência do pedido, sendo que as condições pessoais da autora não permitem outra interpretação possível sob sua condição de trabalhadora rural, sobretudo pela vasta documentação juntada ao pedido inicial, indicando a existência de Notas Fiscais em nome da autora e do esposo na venda de leite in natura e gado para abate. Relativamente à alegação do INSS de que o esposo da autora (sr. ORLANDO MUNARIN) se encontrava registrado como “empregador rural - contribuinte individual” no CNIS e que o próprio benefício de aposentadoria por idade concedido à ele em 2006 foi nesta condição de contribuinte individual, a jurisprudência tem entendido que a existência de um familiar aposentado por idade na qualidade de empregador rural não descaracteriza a condição de segurada especial da parte se o conjunto probatório dos autos demonstra a ausência de contratação de empregados para o desempenho da atividade rural: PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência e de contagem recíproca. 3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. 4. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Admitem-se como início de prova material os documentos em nome de membros da família, para o fim de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 6. Não descaracteriza a condição de segurado especial o recebimento, por familiar, de aposentadoria por idade, na qualidade de empregador rural, se as provas dos autos demonstram a ausência de contratação de empregados para o desenvolvimento da atividade rural. (TRF4 5029886-53.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/04/2022) (g.n) Nesse esteio, em diligência realizada junto ao INCRA (seq. 123.1), obteve-se a informação de que o sr. ORLANDO MUNARIN possuiu empregados assalariados de forma eventual e não permanente como afirma o INSS: Com efeito, o art. 11, inciso VII e §1º, da Lei de Benefícios (8.213/91) estabelece que é permitido ao segurado especial ter o auxílio eventual de terceiros sem descaracterizar a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) [...] § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (g.n) Percebe-se do quadro acima que o sr. ORLANDO MUNARIN, esposo da autora, nunca possuiu registro de empregado assalariado permanente, de modo que a existência de assalariado eventual não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, conforme entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE TEMA 1115/STJ. CLASSIFICAÇÃO COMO EMPREGADOR RURAL II-B NO INCRA. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Tema 1115/STJ: "O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural." A classificação como empregador rural II-B no certificado de cadastro do INCRA não implica, necessariamente, na descaracterização do regime de economia familiar, pois tal classificação geralmente é baseada no tamanho da propriedade, sem considerar a efetiva existência de empregados permanentes. A existência de assalariado eventual na propriedade rural não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, enquadrando-se no disposto no art. 11, VII, §1º da Lei 8.213/91, que prevê o auxílio eventual de terceiros, vedada tão-somente a contratação de empregado permanente, a qual, na hipótese, não restou comprovada. (TRF4, AC 5000591-89.2020.4.04.7027, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/10/2023) (g.n) PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. 1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica. 2. A classificação do pai da parte autora como "empregador rural II-B ou II-C" no certificado de cadastro do INCRA não significa necessariamente a descaracterização do regime de economia familiar, porquanto a referida classificação é baseada no tamanho da propriedade rural, sem considerar a efetiva existência, ou não, de empregados na exploração da atividade agrícola. 3. A indicação de assalariado eventual na propriedade do pai não tem o condão, por si só, de descaracterizar o regime de economia familiar, a disposto do art. 11, VII, da Lei 8.213/99, o qual autoriza o auxílio eventual de terceiros. 4. Mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência. 5. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 6. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro. 7. Muito embora o laudo técnico tenha sido elaborado em 2019, avaliou o nível de ruído a que exposto o condutor do modelo e ano do ônibus utilizado pelo autor no período controverso. (TRF4, AC 5002849-71.2021.4.04.7016, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 22/09/2023) (g.n) Deste modo, o reconhecimento do direito da parte autora em perceber a aposentadoria pleiteada é medida que se impõe, haja vista todo o contexto probatório que, em conjunto, são capazes de firmar a segurança necessária para concessão do benefício, na forma pleiteada. Assim sendo, presentes os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por idade, nos termos do art. 143 da lei 8.213/91, uma vez que a autora comprovou o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, pelo período de carência (Art. 142), bem como preenche os requisitos objetivos da idade nos termos do art. 48, §1º. 2.2. Dos consectários legais da condenação Como decorrência legal da procedência do pedido inicial, passa-se a esclarecer os parâmetros adotados na condenação sofrida pela Autarquia Previdenciária. Considerando o julgamento definitivo proferido pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o C. Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma: “3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).” Aplicando-se tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários deverá ser calculada da seguinte forma: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021. Nessa linha de intelecção, o art. 3º, da Emenda Constitucional 113/2021 estabelece: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” (g.n) Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos: - 1% ao mês até 29/06/2009; - a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas. Ressalte-se, a título de fundamentação, que não há que se cogitar a violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelos tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal. Anote-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, configuram matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte e não lhes sendo aplicados os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05/03/2013; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2014; STJ, Segunda Turma, REsp 1781992/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2019; STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/10/2019. No mesmo sentido tem entendido o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. (...) 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06 /2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5016977-48.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 21/09/2023) (g.n) PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC). 2. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 4. A correção monetária incidirá pelo INPC (benefícios previdenciários), conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), até 08/12/2021; e pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5007346- 35.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 02/05/2024) (g.n) Desse modo, determino que os juros de mora sejam incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples, havendo a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021. Relativamente a correção monetária das parcelas vencidas, determino que se dê pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021 e, a partir de 09/12/2021 fixo a SELIC como índice de correção monetária e compensação da mora. 3. Dispositivo Ex Positis, julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder a aposentadoria por idade rural à parte Autora a contar de 19.03.2018 (data de realização do Requerimento Administrativo NB 170.441.157-0), em vista do preenchimento das condições legais. A correção monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada prestação. A incidência dos juros moratórios será devida a partir da citação, a base de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, combinado com o artigo 161, parágrafo primeiro do Código Tributário Nacional (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 03 do TRF-4ª Região), pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e a atualização da correção monetária se dará pelo INPC até 08/12/2021, a teor do que estabelece o artigo 41-A da Lei 8.213/91. A partir de 09/12/2021 fixo a SELIC como índice de correção monetária e compensação da mora. Esta forma de correção monetária e aplicação dos juros advêm da decisão proferida em RE 870947 pelo STF em sede de repercussão geral (TEMA 810), conforme acima transcrito. As parcelas posteriores deverão ser calculadas com acréscimo de juros e correção numa única vez. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas entre o termo devido do benefício e a data do acórdão, em consonância com a Súmula nº 111 do STJ. Considerando o princípio da sucumbência, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante as baixas e anotações necessárias. Xambrê, datado e assinado digitalmente. FABIO CALDAS DE ARAÚJO Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 18:53
Confirmada
16/08/2024, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 18:30
Procedência
09/08/2024, 15:55
Conclusão (para julgamento)
18/07/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001060-77.2019.8.16.0177.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, 215 - centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3199-9878 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001060-77.2019.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): MARIA LUIZA ESPERANDI MUNARIM (CPF/CNPJ: 769.436.589-72) Rua Pará, 175Lt10A Distrito de Elisa - Chácara - XAMBRÊ/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DESPACHO Vistos e etc. Intimem-se as partes com o prazo comum de 05 (cinco) dias, quanto ao retorno da resposta solicitada (seq. 123) e conforme determinado em mov. 101. Oportunamente, conclusos para sentença. Intimem-se e diligências necessárias. Xambrê, datado e assinado eletronicamente. FABIO CALDAS DE ARAÚJO Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2024, 21:05
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 19:16
Confirmada
11/06/2024, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:42
Ato ordinatório
30/05/2024, 00:17
Mero expediente
09/05/2024, 18:02
Conclusão (para julgamento)
08/05/2024, 18:48
Confirmada
08/05/2024, 18:46
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 13:45
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2024, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001060-77.2019.8.16.0177.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, 215 - centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3199-9878 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001060-77.2019.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): MARIA LUIZA ESPERANDI MUNARIM (CPF/CNPJ: 769.436.589-72) Rua Pará, 175Lt10A Distrito de Elisa - Chácara - XAMBRÊ/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DESPACHO Vistos e etc. Compulsando os presentes autos observo que não houve a resposta correta do ofício encaminhado ao INCRA. Deste modo, expeça-se novo ofício com prazo de 10 (dez) dias, consignando que o não atendimento poderá configurar crime de desobediência. Informe no ofício os dados necessários de ORLANDO MUNARIN, todos os dados constantes do feito. Decorrido o prazo, reitere-se. Oportunamente, conclusos com máxima urgência. Xambrê, 23 de novembro de 2023. Fabio Caldas de Araujo Magistrado
27/11/2023, 00:00
Mero expediente
23/11/2023, 16:45
Conclusão (para julgamento)
27/10/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 10:06
Confirmada
27/10/2023, 10:05
Remessa (em diligência)
26/10/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 14:51
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 20:55
Confirmada
10/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 21:33
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:50
Ato ordinatório
26/01/2023, 03:12
Confirmada
30/11/2022, 15:57
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 16:06
Confirmada
01/07/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001060-77.2019.8.16.0177.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, 215 - centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3632-1255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001060-77.2019.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): MARIA LUIZA ESPERANDI MUNARIM (CPF/CNPJ: 769.436.589-72) Rua Pará, 175Lt10A Distrito de Elisa - Chácara - XAMBRÊ/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DESPACHO Vistos e etc. Considerando que a controvérsia cinge-se na comprovação da qualidade de segurada especial da autora, tendo em vista o requerimento de aposentadoria por idade rural e a existência de propriedade rural registrada em nome de seu esposo, sr. ORLANDO MUNARIN, o qual teve benefício previdenciário de aposentadoria por idade concedido em 2006 devido a sua condição de contribuinte individual com empregado (cf. contestação de mov. 13.1, fls. 02), se faz necessário diligenciar novamente ao INCRA para que informe a existência de propriedade rural com concurso de empregados registrada em nome daquele. Desse modo, intime-se a parte autora para que forneça o número do CPF e a data de nascimento de seu esposo no prazo de 05 (cinco) dias. Após, consignando a data de nascimento e o CPF informados pela autora, oficie-se novamente ao INCRA para que forneça certidão de propriedades rurais e empregados registrados em nome do marido da autora, sr. ORLANDO MUNARIN. Com o retorno da missiva, abra-se vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. Oportunamente, tornem-me conclusos para sentença. Intime-se e diligências necessárias. Xambrê, datado e assinado eletronicamente. FABIO CALDAS DE ARAÚJO Juiz de Direito
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 17:03
Julgamento em Diligência
19/05/2022, 16:51
Conclusão (para julgamento)
20/04/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 18:47
Confirmada
21/03/2022, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:18
Ato ordinatório
19/03/2022, 00:22
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001060-77.2019.8.16.0177.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, 215 - centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3632-1255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001060-77.2019.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): MARIA LUIZA ESPERANDI MUNARIM (CPF/CNPJ: 769.436.589-72) Rua Pará, 175Lt10A Distrito de Elisa - Chácara - XAMBRÊ/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Em que pese tenha sido determinada a expedição de ofício ao INCRA em decisão de mov. 30.1, consoante requerimento da autarquia (mov. 13.1), verifica-se que até a presente data tal diligência ainda não foi cumprida. Assim, oficie-se ao INCRA para que forneça certidão de propriedades rurais e empregados em nome da autora e de seu esposo. Com o retorno da missiva, abra-se vista às partes no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para julgamento. Xambrê-PR, datado e assinado eletronicamente. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Confirmada
23/02/2022, 16:31
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2022, 16:25
Julgamento em Diligência
02/12/2021, 14:43
Conclusão (para julgamento)
11/11/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:08
Confirmada
11/11/2021, 13:55
Remessa (em diligência)
20/10/2021, 15:11
Petição (Alegações finais)
11/09/2021, 20:36
Confirmada
05/09/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 17:23
Movimentação processual
25/08/2021, 16:55
Conclusão (para julgamento)
25/08/2021, 15:38
Petição (Alegações finais)
24/08/2021, 16:31
Confirmada
24/08/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 18:05
de Instrução (realizada; Juiz(a))
14/07/2021, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001060-77.2019.8.16.0177.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, 215 - centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3632-1255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001060-77.2019.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): MARIA LUIZA ESPERANDI MUNARIM (CPF/CNPJ: 769.436.589-72) Rua Pará, 175Lt10A Distrito de Elisa - Chácara - XAMBRÊ/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DESPACHO Considerando as duas últimas manifestações encartadas aos autos, autor e também INSS, considerando as medidas de enfrentamento a pandemia e de que atualmente, as audiências semipresenciais apenas estão sendo realizadas em casos de réus presos e de extrema urgência, bem assim o número de aumento de casos e escassez de leito em nossa região, a audiência já designada será realizada de forma VIRTUAL, como já ocorre em outras esferas. Para tanto, deverá o advogado da parte e os demais sujeitos do processo observar o que prevê o artigo 456 do CPC. As partes e testemunhas poderão ser ouvidas de suas respectivas casas, ou escritório do causídico,como já tem ocorrido também neste juízo em outras audiências. Intimem-se as partes com urgência. Dil. Necessárias. Xambrê, 28 de maio de 2021. Fabio Caldas de Araujo Magistrado
01/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 14:41
Mero expediente
28/05/2021, 13:31
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 23:58
Confirmada
27/04/2021, 22:54
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 16:39
Confirmada
26/04/2021, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001060-77.2019.8.16.0177.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, 215 - centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3632-1255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001060-77.2019.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): MARIA LUIZA ESPERANDI MUNARIM (CPF/CNPJ: 769.436.589-72) Rua Pará, 175Lt10A Distrito de Elisa - Chácara - XAMBRÊ/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DESPACHO Vistos e etc. Considerando a expressa discordância manifestada pelo INSS quanto a realização da oitiva da parte autora e suas testemunhas diretamente no escritório do advogado da mesma (seq. 64), atrelado ao fato de que o Decreto Judiciário nº 150/2021, publicado em 12.03.2021 revogou as medidas previstas do Decreto Judiciário nº 103/2021 a partir de 20.03.2021 em que haviam sido restabelecidas as medidas preventivas adotadas na primeira fase do regime de teletrabalho quanto ao enfrentamento da pandemia do Covid-19, intimem-se as partes a manifestarem interesse na redesignação da audiência para data futura ou a manutenção do ato na forma semipresencial. Prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, conclusos. Demais diligências necessárias. Xambrê, datado e assinado eletronicamente. FABIO CALDAS DE ARAÚJO Juiz de Direito
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 17:51
Mero expediente
15/04/2021, 15:56
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 17:44
Confirmada
21/02/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 17:15
Confirmada
15/01/2021, 16:06
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 17:33
Confirmada
11/01/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 17:15
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 17:15
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 12:10
Confirmada
24/11/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
22/11/2020, 23:38
Confirmada
22/11/2020, 23:14
de Instrução (designada)
19/11/2020, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 11:09
Mero expediente
18/11/2020, 19:29
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 12:20
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
15/10/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
11/10/2020, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 17:51
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 13:59
Documento (Certidão)
02/10/2020, 13:58
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 10:45
de Instrução (designada)
05/05/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 14:16
Decisão de Saneamento e Organização
30/04/2020, 19:01
Conclusão (para decisão)
14/04/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 16:59
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 13:58
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 13:58
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 16:26
Entrega em carga/vista
12/02/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 16:39
Petição (Contestação)
13/01/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 09:52
Expedição de documento (Carta)
11/11/2019, 14:04
Mero expediente
29/10/2019, 19:03
Conclusão (para decisão)
29/10/2019, 12:24
Documento (Certidão)
24/10/2019, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
23/09/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)