Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
08/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 5º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
SATTRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA
Autor
CLAUDINEI GAVIOLI FILHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO KOTAKA JÚNIOR
OAB/PR 45253·CPF·Representa: Autor
MARCELO APARECIDO FUENTES
OAB/PR 53777·CPF·Representa: Autor
EDILEUSA PEDROSO DA SILVA SANTOS
OAB/PR 64365·CPF·Representa: Autor
CRISTOFFER MATHEUS RIBEIRO DOS SANTOS
OAB/PR 109891·CPF·Representa: Autor
JOÃO PAULO SHINITI ITIMURA YAGUI
OAB/PR 51968·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
27/11/2023, 14:01
Documento (Informações)
27/11/2023, 10:45
Remessa (em diligência)
24/11/2023, 09:10
Trânsito em julgado
24/11/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 14:14
Confirmada
06/11/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046359-13.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046359-13.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.937,25 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): CLAUDINEI GAVIOLI FILHO
Vistos. A presente demanda foi ajuizada por Sattrack Rastreamento e Logística Ltda, com base em instrumento de contrato de prestação de serviços, assinado pelas partes e duas testemunhas. No curso do processo, este juízo observou a possível ilegitimidade da parte exequente para utilizar o sistema dos Juizados Especiais, tendo em conta a condição de seus sócios, uma vez que o artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, prevê: “Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;” – grifei. Diante de tal aspecto, foi determinada a juntada de prova documental, que demonstrasse que a parte exequente não se enquadra nas vedações para a fruição dos benefícios da Lei Complementar 123/2006, que assim dispõe: Art. 3º (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o artigo 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; – grifei. Tal dispositivo legal – por óbvio – visa impedir que empresas, que estejam em uma das situações indicadas, sejam avaliadas de per si em relação à sua receita bruta anual e obtenham, de forma indevida, os benefícios do tratamento diferenciado, o que inclui a possibilidade de utilização do sistema dos Juizados Especiais, com todos os seus bônus. O cuidado do legislador, aliás, tem grande fundamento, pois a utilização do sistema deve ser reservada àquelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores – além dos demais legitimados – que efetivamente necessitem de acesso mais facilitado ao sistema judicial, inclusive com maior informalidade e sem o pagamento de custas. No caso dos autos, analisando os processos verifica-se que a exequente está enquadrada como empresa de pequeno porte (EPP), tendo como sócio-administrador Luiz Antonio Nunes. Ocorre que, o cônjuge do sócio, a Sra. Renata Alessandra dos Santos Nunes é a sócia-administradora da empresa Ctrack Rastreamento e Logística Ltda, (CNPJ 12.253.967/0001-64), também enquadrada como empresa de pequeno porte (EPP), conforme processos que tramitam nestes e nos demais Juizados da Comarca. Aliás, até as suas transformações societárias, ambos eram sócios nas duas empresas. Além disso, usam instrumento de contrato muito similar, sempre com destaque para o “nome” Sattrack. Há também elementos, de acordo com informações públicas da Receita Federal, que os referidos sócios têm sociedade na empresa Nunes Participações Ltda (CNPJ 46.723.719/0001-51). Além disso, ainda conforme verificação pública, a filha do casal, Heloísa dos Santos Nunes, menor de idade, figura como sócia nas empresas Satrack Service Locação de Veículos Ltda (CNPJ 39.778.549 /0001-47), Fire Sport Academia Ltda (CNPJ 41.931.368/0001-50) e Fire Moda Fitness Ltda (CNPJ 41.723.517/0001-96). Ou seja, há fortes indícios da formação de grupo econômico o que, por consequência, impõe a soma da receita bruta auferida pelas empresas para efeitos de verificação da possibilidade de fruição do tratamento jurídico diferenciado e privilegiado. Sobre a matéria, o Enunciado 172 do FONAJE assim dispõe: “Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte.” Ocorre que – diante da existência do conglomerado empresarial sob a direção do mesmo núcleo familiar – foi possibilitado que a exequente complementasse a documentação, referente à participação dos sócios e familiares junto às demais empresas. Entretanto, se limitou a apresentar manifestação, sem qualquer prova que pudesse infirmar os elementos apontados pelo juízo. Anote-se que se tratava de prova extremamente fácil e acessível, bastando a juntada dos demonstrativos do ano calendário de 2022 das empresas indicadas, a fim de que o juízo pudesse aferir a efetiva receita brutal global do conglomerado. Por consequência, diante da inércia da parte exequente em demonstrar o adequado preenchimento dos requisitos para litigar perante os Juizados Especiais, a extinção do processo se impõe, conforme artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei 9099/95, c/c artigo 3º, § 4º, III e V, da Lei Complementar 123/06. Em caso muito semelhante, decidiu a E. Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAR AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. (...) 3. No caso concreto, a parte autora se limitou a anexar certidão simplificada da Junta Comercial emitida 8 (oito) meses antes da propositura da demanda, documento insuficiente para comprovar o enquadramento como microempresa. Em sede recursal, houve a determinação de intimação da parte autora para que juntasse aos autos o balanço financeiro da receita bruta anual dos últimos dois exercícios e declaração do contador, comprovando que os sócios da parte autora não são titulares de firma mercantil ou sócia de outra empresa que recebe tratamento diferenciado, a fim de comprovar a condição de microempresa, contudo, a parte autora quedou-se inerte. 4. Ante a não comprovação de que a parte autora se trata de microempresa e considerando que a capacidade de ser parte nos Juizados Especiais Cíveis é matéria de ordem pública, a extinção da execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, com a consequente perda de objeto dos embargos à execução, é a medida que se impõe, restando prejudicado o recurso inominado interposto. 5. Precedentes desta Turma (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0024339- 47.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 26.06.2023 | TJPR - 1ª Turma Recursal - 0016826-51.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 14.04.2023). Dispensado o relatório, nos termos do Enunciado nº 92, do FONAJE. Nos termos da fundamentação da ementa supra, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC, DECIDO MONOCRATICAMENTE pela extinção da execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI do CPC, com a consequente perda de objeto dos embargos à execução, e pelo não conhecimento do recurso inominado interposto, eis que prejudicado. (...) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034140-31.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 25.07.2023) Diante de todo o exposto, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo executivo. Sem custas e honorários. Na hipótese de existirem valores bloqueados nos autos, expeça-se alvará ao executado. Na hipótese de ter sido bloqueado veículo no sistema RENAJUD, promova a Secretaria a baixa no bloqueio e na penhora, com comunicação ao Sr. Depositário Público. Na hipótese de ter sido deferida penhora de percentual do salário do executado, oficie-se com urgência ao empregador do executado, com liberação dos valores enviados pelo empregador, ao executado. Oficie-se, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o CN no que for aplicável, com o arquivamento do processo, oportunamente. Londrina, 30 de setembro de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 18:29
Ausência das condições da ação
30/09/2023, 11:21
Conclusão (para julgamento)
29/09/2023, 22:15
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 10:43
Confirmada
21/09/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046359-13.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046359-13.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.937,25 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): CLAUDINEI GAVIOLI FILHO
Vistos. Analisando o presente feito, em conjunto com as centenas que se encontram em andamento neste 5º Juizado Especial e em todo o sistema dos Juizados Especiais, vislumbra-se que, apesar de a parte exequente estar enquadrada como EPP, parece que ela integra grupo econômico, constituído pelas empresas CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA (CNPJ 12.253.967/0001-64), SATTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA (CNPJ 11.352.247/0001-93), NUNES PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 46.723.719/0001-51), SATTRACK SERVICE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA (39.778.549/0001-74), FIRE SPORT ACADEMIA LTDA (CNPJ 41.931.368/0001-50) e FIRE MODA FITNESS LTDA (CNPJ 41.723.517/0001-96). Ocorre que, nos termos da Lei Complementar 123/2006, para a hipótese de grupo econômico, o limite de que trata o seu artigo 3º, inciso II, deve ser aferido pela soma da receita bruta anual de todas as empresas que dele fazem parte, como aliás reconhecido no Enunciado 172, do FONAJE.
Diante do exposto, considerando a possibilidade de extinção do feito e, com base no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar: a) sua Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), referente ao último exercício financeiro (2022); b) Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), referente ao último exercício financeiro (2022) das empresas: CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA EIRELI (CNPJ 12.253.967/0001-64); NUNES PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 46.723.719/0001-51); SATTRACK SERVICE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA (39.778.549/0001-74); FIRE SPORT ACADEMIA LTDA (CNPJ 41.931.368/0001-50) e; FIRE MODA FITNESS LTDA (CNPJ 41.723.517/0001-96). Alternativamente, na impossibilidade de apresentação das Demonstrações acima mencionadas, poderá ser apresentado: (I) documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento; (II) última declaração do imposto de renda, ou (III) outro documento oficial, emitido para fim fiscal, indicativo do faturamento das empresas. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise. Diligências necessárias. Londrina, 06 de setembro de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 14:14
Confirmada
06/11/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046359-13.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046359-13.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.937,25 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): CLAUDINEI GAVIOLI FILHO
Vistos. A presente demanda foi ajuizada por Sattrack Rastreamento e Logística Ltda, com base em instrumento de contrato de prestação de serviços, assinado pelas partes e duas testemunhas. No curso do processo, este juízo observou a possível ilegitimidade da parte exequente para utilizar o sistema dos Juizados Especiais, tendo em conta a condição de seus sócios, uma vez que o artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, prevê: “Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;” – grifei. Diante de tal aspecto, foi determinada a juntada de prova documental, que demonstrasse que a parte exequente não se enquadra nas vedações para a fruição dos benefícios da Lei Complementar 123/2006, que assim dispõe: Art. 3º (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o artigo 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; – grifei. Tal dispositivo legal – por óbvio – visa impedir que empresas, que estejam em uma das situações indicadas, sejam avaliadas de per si em relação à sua receita bruta anual e obtenham, de forma indevida, os benefícios do tratamento diferenciado, o que inclui a possibilidade de utilização do sistema dos Juizados Especiais, com todos os seus bônus. O cuidado do legislador, aliás, tem grande fundamento, pois a utilização do sistema deve ser reservada àquelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores – além dos demais legitimados – que efetivamente necessitem de acesso mais facilitado ao sistema judicial, inclusive com maior informalidade e sem o pagamento de custas. No caso dos autos, analisando os processos verifica-se que a exequente está enquadrada como empresa de pequeno porte (EPP), tendo como sócio-administrador Luiz Antonio Nunes. Ocorre que, o cônjuge do sócio, a Sra. Renata Alessandra dos Santos Nunes é a sócia-administradora da empresa Ctrack Rastreamento e Logística Ltda, (CNPJ 12.253.967/0001-64), também enquadrada como empresa de pequeno porte (EPP), conforme processos que tramitam nestes e nos demais Juizados da Comarca. Aliás, até as suas transformações societárias, ambos eram sócios nas duas empresas. Além disso, usam instrumento de contrato muito similar, sempre com destaque para o “nome” Sattrack. Há também elementos, de acordo com informações públicas da Receita Federal, que os referidos sócios têm sociedade na empresa Nunes Participações Ltda (CNPJ 46.723.719/0001-51). Além disso, ainda conforme verificação pública, a filha do casal, Heloísa dos Santos Nunes, menor de idade, figura como sócia nas empresas Satrack Service Locação de Veículos Ltda (CNPJ 39.778.549 /0001-47), Fire Sport Academia Ltda (CNPJ 41.931.368/0001-50) e Fire Moda Fitness Ltda (CNPJ 41.723.517/0001-96). Ou seja, há fortes indícios da formação de grupo econômico o que, por consequência, impõe a soma da receita bruta auferida pelas empresas para efeitos de verificação da possibilidade de fruição do tratamento jurídico diferenciado e privilegiado. Sobre a matéria, o Enunciado 172 do FONAJE assim dispõe: “Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte.” Ocorre que – diante da existência do conglomerado empresarial sob a direção do mesmo núcleo familiar – foi possibilitado que a exequente complementasse a documentação, referente à participação dos sócios e familiares junto às demais empresas. Entretanto, se limitou a apresentar manifestação, sem qualquer prova que pudesse infirmar os elementos apontados pelo juízo. Anote-se que se tratava de prova extremamente fácil e acessível, bastando a juntada dos demonstrativos do ano calendário de 2022 das empresas indicadas, a fim de que o juízo pudesse aferir a efetiva receita brutal global do conglomerado. Por consequência, diante da inércia da parte exequente em demonstrar o adequado preenchimento dos requisitos para litigar perante os Juizados Especiais, a extinção do processo se impõe, conforme artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei 9099/95, c/c artigo 3º, § 4º, III e V, da Lei Complementar 123/06. Em caso muito semelhante, decidiu a E. Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAR AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. (...) 3. No caso concreto, a parte autora se limitou a anexar certidão simplificada da Junta Comercial emitida 8 (oito) meses antes da propositura da demanda, documento insuficiente para comprovar o enquadramento como microempresa. Em sede recursal, houve a determinação de intimação da parte autora para que juntasse aos autos o balanço financeiro da receita bruta anual dos últimos dois exercícios e declaração do contador, comprovando que os sócios da parte autora não são titulares de firma mercantil ou sócia de outra empresa que recebe tratamento diferenciado, a fim de comprovar a condição de microempresa, contudo, a parte autora quedou-se inerte. 4. Ante a não comprovação de que a parte autora se trata de microempresa e considerando que a capacidade de ser parte nos Juizados Especiais Cíveis é matéria de ordem pública, a extinção da execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, com a consequente perda de objeto dos embargos à execução, é a medida que se impõe, restando prejudicado o recurso inominado interposto. 5. Precedentes desta Turma (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0024339- 47.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 26.06.2023 | TJPR - 1ª Turma Recursal - 0016826-51.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 14.04.2023). Dispensado o relatório, nos termos do Enunciado nº 92, do FONAJE. Nos termos da fundamentação da ementa supra, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC, DECIDO MONOCRATICAMENTE pela extinção da execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI do CPC, com a consequente perda de objeto dos embargos à execução, e pelo não conhecimento do recurso inominado interposto, eis que prejudicado. (...) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034140-31.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 25.07.2023) Diante de todo o exposto, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo executivo. Sem custas e honorários. Na hipótese de existirem valores bloqueados nos autos, expeça-se alvará ao executado. Na hipótese de ter sido bloqueado veículo no sistema RENAJUD, promova a Secretaria a baixa no bloqueio e na penhora, com comunicação ao Sr. Depositário Público. Na hipótese de ter sido deferida penhora de percentual do salário do executado, oficie-se com urgência ao empregador do executado, com liberação dos valores enviados pelo empregador, ao executado. Oficie-se, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o CN no que for aplicável, com o arquivamento do processo, oportunamente. Londrina, 30 de setembro de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 18:29
Ausência das condições da ação
30/09/2023, 11:21
Conclusão (para julgamento)
29/09/2023, 22:15
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 10:43
Confirmada
21/09/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046359-13.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046359-13.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.937,25 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): CLAUDINEI GAVIOLI FILHO
Vistos. Analisando o presente feito, em conjunto com as centenas que se encontram em andamento neste 5º Juizado Especial e em todo o sistema dos Juizados Especiais, vislumbra-se que, apesar de a parte exequente estar enquadrada como EPP, parece que ela integra grupo econômico, constituído pelas empresas CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA (CNPJ 12.253.967/0001-64), SATTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA (CNPJ 11.352.247/0001-93), NUNES PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 46.723.719/0001-51), SATTRACK SERVICE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA (39.778.549/0001-74), FIRE SPORT ACADEMIA LTDA (CNPJ 41.931.368/0001-50) e FIRE MODA FITNESS LTDA (CNPJ 41.723.517/0001-96). Ocorre que, nos termos da Lei Complementar 123/2006, para a hipótese de grupo econômico, o limite de que trata o seu artigo 3º, inciso II, deve ser aferido pela soma da receita bruta anual de todas as empresas que dele fazem parte, como aliás reconhecido no Enunciado 172, do FONAJE.
Diante do exposto, considerando a possibilidade de extinção do feito e, com base no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar: a) sua Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), referente ao último exercício financeiro (2022); b) Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), referente ao último exercício financeiro (2022) das empresas: CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA EIRELI (CNPJ 12.253.967/0001-64); NUNES PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 46.723.719/0001-51); SATTRACK SERVICE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA (39.778.549/0001-74); FIRE SPORT ACADEMIA LTDA (CNPJ 41.931.368/0001-50) e; FIRE MODA FITNESS LTDA (CNPJ 41.723.517/0001-96). Alternativamente, na impossibilidade de apresentação das Demonstrações acima mencionadas, poderá ser apresentado: (I) documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento; (II) última declaração do imposto de renda, ou (III) outro documento oficial, emitido para fim fiscal, indicativo do faturamento das empresas. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise. Diligências necessárias. Londrina, 06 de setembro de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 10:02
Mero expediente
06/09/2023, 20:56
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 20:48
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:43
Confirmada
03/08/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:28
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:02
Mandado
19/07/2023, 11:26
Ato ordinatório
18/07/2023, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 10:21
Confirmada
07/06/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:01
Mandado
01/06/2023, 13:03
Ato ordinatório
23/05/2023, 17:01
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:57
Confirmada
20/04/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 18:38
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 18:38
Mandado
10/04/2023, 11:34
Ato ordinatório
06/12/2022, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046359-13.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.937,25 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): CLAUDINEI GAVIOLI FILHO I-Expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação conforme requerido, observando-se aqueles bens penhoráveis. Deve o Sr. Oficial de Justiça ficar ciente que, caso haja necessidade, a diligência poderá ser realizada fora do horário habitual, em feriados ou finais de semana, nos termos do Art. 212§2º do CPC, independentemente de determinação judicial. Em se tratando de expedição de carta precatória a Comarca no Estado do Paraná, observe a Secretaria o disposto no artigo 12 da normativa DGRH-DDA 5628461 do SEI 33867-44.2019.8.16.0014, expedindo-se mandado diretamente à Central de Mandados respectiva, se for a hipótese, certificando nos autos. II – Efetivada a penhora, designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes, sendo a parte executada cientificada que, não havendo conciliação poderá apresentar embargos, querendo, no prazo concedido em audiência. III – Caso não sejam encontrados bens penhoráveis deve o Sr. Oficial de Justiça dar cumprimento ao art. 836 do Código de Processo Civil, descrevendo os bens que guarnecem a residência da parte executada. IV - Ainda, não sendo encontrados bens, deve o Sr. Oficial de Justiça intimar o executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens à penhora, sob pena de aplicação da multa disposta no artigo 774, do CPC, em eventual ocultação de bens. Londrina, 28 de novembro de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
30/11/2022, 00:00
Mero expediente
28/11/2022, 20:20
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 17:54
Confirmada
25/10/2022, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 17:07
Confirmada
22/07/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046359-13.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.937,25 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): CLAUDINEI GAVIOLI FILHO I - Ante a dificuldade de localização de bens passiveis de penhora não se vislumbrando outro meio para a localização de bens, que não a quebra do sigilo fiscal, até mesmo em respeito ao interesse público de garantir a finalidade do processo executivo, defiro a diligência junto à Receita Federal. Destarte, determino a expedição de requerimento junto ao INFOJUD, solicitando cópia das últimas 3 declarações de bens e direitos do(a) executado(a), cujo número do CPF/CNPJ deverá constar da requisição, sob pena de restar frustrada a determinação. II – Com a apresentação das informações, deverão as mesmas serem juntadas ao processo, com anotação de "sigilo intenso" na respectiva sequência, bem como intime-se o requerente/exequente para que efetue a consulta apresentando posteriormente requerimento de penhora. Londrina, 12 de julho de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:45
deferimento
12/07/2022, 18:43
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 07:41
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 14:08
Confirmada
13/06/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0046359-13.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046359-13.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.937,25 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): CLAUDINEI GAVIOLI FILHO I – Devidamente citada, a parte executada não pagou a dívida no prazo legal. II – Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, diligencie a Secretaria junto ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, até o limite do débito (R$ 5.937,25 – seq. 1). III – Resultando positiva a diligência supra, desde que não se trate de valor irrisório (artigo 836, do CPC/2015) - que deverá ser desbloqueado, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo. IV - Na hipótese de bloqueio de valores, ainda que parcial, deve a Secretaria: a) em observância ao artigo 854, §3º, do CPC, intimar a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias; b) designar data para audiência de conciliação, intimando-se as partes, cientificada a parte executada que, não havendo conciliação, poderá interpor embargos no prazo a ser concedido na audiência. Alerto que a intimação para a audiência deve ser direcionada exclusivamente na pessoa dos Drs. Advogados, pelo sistema PROJUDI, considerando que no sistema dos Juizados Especiais, desnecessária a intimação pessoal das partes. A parte só deve ser intimada pelos Correios se não tiver Advogado constituído nos autos, o que deve ser observado pela Secretaria no momento de cumprir o despacho. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPRA DE CASA PRÉ-FABRICADA QUE APRESENTA VÍCIO NO TELHADO, CALHA E PAREDES. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E CONDENAÇÃO DO VALOR GASTO PELA DEMOLIÇÃO. ALEGAÇÃO DE LITISPEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMADO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. TESE REJEITADA - VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO RECLAMADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO: conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Andrea Fabiane Groth Busato, com voto e, dele participou a Senhora Juíza Cristiane Santos Leite. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20110008113-7 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 18.08.2011) RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEVIDAMENTE INTIMADOS ATRAVÉS DO DIÁRIO OFICIAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELOS ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. REVELIA CORRETAMENTE DECRETA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. DECISÃO: Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20110010326-9 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 20.10.2011) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DA REQUERIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. REVELIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO: Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100013217-1 - Pitanga - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 17.03.2011)LEITE - - J. 15.12.2011) V – Resultando negativa a diligência anterior – busca no sistema SISBAJUD, diligencie a Secretaria junto ao sistema RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada. VI – Sendo encontrados veículos, junte o extrato da pesquisa, promovendo conclusão dos autos para prosseguimento. VII – Não sendo encontrados veículos ou se os veículos encontrados estiverem com a anotação VEÍCULO ROUBADO ou VEÍCULO BAIXADO (fora de circulação) – hipótese em que não há que se falar em penhora dos mesmos, intime-se o exequente para, em 10 dias, indicar bens à penhora, dando andamento ao processo. Londrina, 19 de dezembro de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 12:01
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 15:30
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 15:35
Expedição de documento (Carta)
25/10/2021, 16:48
Documento (Informações)
07/10/2021, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046359-13.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.937,25 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): CLAUDINEI GAVIOLI FILHO Cite-se o(a) executado(a) para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. Deverá ainda o executado ser cientificado que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, reconhecendo o valor do débito poderá parcelar o mesmo, efetuando o imediato depósito de 30% à vista, já comprovado o depósito com o requerimento e o restante em até 06 (seis) vezes iguais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês. Optando pelo parcelamento, fica ainda o executado intimado que, no atraso de qualquer parcela, consideram-se vencidas as subsequentes, com o acréscimo de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, prosseguindo-se imediatamente aos atos da execução, sem nova intimação, vedada a oposição de embargos. Decorrido o prazo sem pagamento, oferecimento de bens ou requerimento de parcelamento, voltem para efetivação de penhora on line, ficando consignado que os embargos somente poderão ser oferecidos após a garantia do juízo, em prazo a ser concedido na audiência de conciliação, considerando que o processo tramita pelo sistema PROJUDI não havendo possibilidade de serem inseridos os embargos em audiência, como determina a lei de regência. Nos termos do Enunciado FONAJE 126, fica o promovente cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito, no prazo de 30 dias, a fim de que seja carimbado ou retido pela secretaria. Considerando abertura dos edifícios dos Fóruns parcialmente e atendimento mediante agendamento, deverá o exequente agendar visita para a entrega dos títulos em secretaria, observando os emails e telefones de contato para o referido agendamento. Londrina, 21 de setembro de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
04/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)