Promoção / AscensãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
28/09/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MILTON LUIZ DA SILVA
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
FUAD SALIM NAJI
OAB/PR 30346·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ GUSTAVO VALLIM SARTORELLI
OAB/PR 30888·CPF·Representa: Autor
ADAUTO PINTO DA SILVA
OAB/PR 43838·CPF·Representa: Autor
ADRIANA ZILIO MAXIMIANO
OAB/PR 35001·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI
OAB/PR 13073·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/08/2023, 16:15
Documento (Informações)
27/07/2023, 10:25
Remessa (em diligência)
26/07/2023, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
03/07/2023, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
03/07/2023, 16:30
Ato ordinatório
03/07/2023, 11:59
Trânsito em julgado
27/06/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 14:40
Confirmada
12/06/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Executado dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 14:40
Confirmada
12/06/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Executado dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/05/2023, 22:21
Conclusão (para julgamento)
29/05/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 16:33
Confirmada
30/04/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:07
Ato ordinatório
29/03/2023, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 11:38
Confirmada
25/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 15:06
Confirmada
15/02/2023, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0029030-03.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029030-03.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$3.342,36 Polo Ativo(s): MILTON LUIZ DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão que determinou a expedição de requisição de pequeno valor. Defende a embargante, em síntese, que a decisão foi omissa porque determinou a expedição da RPV sem oportunizar à parte exequente manifestar-se sobre a satisfação do crédito. Requer a determinação de atualização dos valores para expedição de RPV. Intimado, o embargado não se manifestou. É o relatório. Passo a decidir. 2. Conheço os embargos declaratórios opostos, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A finalidade dos aclaratórios não é outra senão a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, como preconiza o artigo 1.022 da Lei Adjetiva Civil. A omissão “representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556). No mérito, não assiste razão ao embargante. Não há qualquer omissão na decisão embargada, uma vez que sequer houve requerimento para que o exequente fosse intimado após a manifestação do executado. Ao contrário, constou da petição que requereu o cumprimento de sentença os seguintes pedidos: Seja intimado o executado para que apresente impugnação à execução dentro do prazo legal; Seja recebido e julgado procedente o presente cumprimento de sentença, bem como sejam os cálculos dos exequentes em anexo homologados para que surtam os efeitos legais e jurídicos; Seja expedido RPV, a fim de possibilitar o pagamento do valor exequendo pelo executado; Não bastasse, não há qualquer previsão de seja necessária a intimação do exequente na hipótese de o executado limitar-se a concordar com os cálculos homologados, como ocorreu no presente caso. Ou seja, houve requerimento de cumprimento de sentença pelo exequente, a parte executada concordou com os cálculos e, em seguida, foi proferida decisão homologando os cálculos e determinando expedição da RPV. A necessidade de prévia intimação do exequente antes de homologar tornaria impossível a expedição da RPV, uma vez que sempre haveria mora entre a apresentação dos cálculos, a nova manifestação do executado e a respectiva decisão determinando a expedição da requisição. Além disso, não há que se falar em determinação de atualização do cálculo, porquanto a referida atualização incumbe ao exequente, que sequer apresentou os cálculos atualizados. Dessa forma, seja pela falta de omissão a ser sanada por meio de embargos ou pela desnecessidade de intimação do exequente antes da homologação dos cálculos após concordância do executado, de rigor o indeferimento do pedido. Destaque-se que não há impedimento de posterior pedido de expedição de RPV complementar após o pagamento da RPV inicialmente expedida. Em razão do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de omissão no bojo do julgado, nego-lhes provimento. 3. No mais, cumpra-se a decisão embargada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/01/2023, 18:57
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 13:49
Confirmada
03/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 10:08
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2022, 16:44
Confirmada
11/09/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Processo nº: 0029030-03.2020.8.16.0182 Polo Ativo(s): MILTON LUIZ DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. O valor exequendo é incontroverso. Assim, expeça-se RPV na quantia de R$ 842,90 com retenção de contribuição previdenciária de R$ 59,92, em cumprimento ao art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do TJ/PR. 2. No mais, cumpra-se na forma dos itens 1 e 2 da Portaria nº 02/18 da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 15:56
Expedição de precatório/rpv
22/08/2022, 20:38
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 18:46
Confirmada
19/06/2022, 00:12
Documento (Informações)
09/06/2022, 10:52
Remessa (em diligência)
08/06/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:47
Evolução da Classe Processual
08/06/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 14:39
Confirmada
08/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:34
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:34
Trânsito em julgado
27/04/2022, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 12:06
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029030-03.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - Celular: (41) 98704-7794 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029030-03.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$3.342,36 Polo Ativo(s): MILTON LUIZ DA SILVA (RG: 51286332 SSP/PR e CPF/CNPJ: 985.464.069-87) Rua Ibraim Prudente Da Silva, 274 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 I.
Trata-se de pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão por titulação que se encontra suspenso por força do IRDR 0048514-36.2018.8.16.0000, Tema 017 admitido no Tribunal de Justiça do Paraná e ainda pendente de julgamento (mov. 1.1). II. Observa-se a matéria não se adequa às hipóteses previstas no art. 2º[1], da Resolução 320/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em especial porque não há pedido de urgência. Por tais razões, declaro-me incompetente. III.Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Central, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta [1] Art. 2º Durante o plantão de que trata esta Resolução, praticar-se-ão apenas atos processuais caracterizados como urgentes, e serão distribuídos perante a Primeira e Segunda Instâncias tão somente: I - as medidas consideradas urgentes, nos termos dos incisos I e II do art. 214 e dos incisos I, II e III do art. 215 da Lei Federal n.º 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil), e os processos penais de réu preso, bem como os feitos vinculados às prisões respectivas e às medidas cautelares ou de caráter protetivo, na Primeira Instância.
24/02/2022, 00:00
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
23/02/2022, 19:20
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 16:28
Mero expediente
23/12/2021, 16:17
Conclusão (para julgamento)
23/12/2021, 14:12
Ato ordinatório
22/11/2021, 16:12
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 10:40
Confirmada
06/08/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 13:59
Confirmada
07/06/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Processo nº: 0029030-03.2020.8.16.0182 Polo Ativo(s): MILTON LUIZ DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO
Trata-se de pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão por titulação que se encontra suspenso por força do IRDR 0048514-36.2018.8.16.0000, Tema 017 admitido no Tribunal de Justiça do Paraná e ainda pendente de julgamento. Melhor analisando os autos verifico que é possível o processamento da causa sem prejuízo de posterior reexame da necessidade de sua suspensão com base no incidente referido. Para tanto, contudo, faz-se necessária a juntada de histórico funcional atualizado a fim de se analisar o direito pretendido. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar histórico funcional atualizado. Com a juntada faculto manifestação do requerido no prazo de 15 (quinze) dias. A seguir, encaminhem-se os autos a uma das juízas leigas em atuação perante este Juizado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 17:13
Mero expediente
07/05/2021, 19:35
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2021, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 20:34
Confirmada
02/03/2021, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 17:56
Confirmada
23/02/2021, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029030-03.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029030-03.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$3.342,36 Polo Ativo(s): MILTON LUIZ DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. 2. Em razão da existência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em trâmite perante o E. TJPR (Tema n.º 017) sobre a matéria aventada, com determinação de suspensão prorrogada em 01/04/2020, suspenda-se o presente feito até decisão da Egrégia Corte. 3. Caso transcorrido o prazo de um ano sem decisão, a contar do trânsito em julgado da presente, retornem os autos conclusos (art. 313, §4º, do CPC). 4. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito Substituta
22/02/2021, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (conciliação)
19/02/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 16:24
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (conciliação)
02/02/2021, 14:08
Conclusão (para julgamento)
28/01/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 18:59
Confirmada
18/01/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 15:03
Petição (Contestação)
02/12/2020, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)