Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 21:16
Ato ordinatório
05/07/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 11:48
Confirmada
17/06/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002354-24.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002354-24.2016.8.16.0193 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$111.629,25 Autor(s): JOSE FABIANO MOTIN (RG: 61178694 SSP/PR e CPF/CNPJ: 896.652.369-20) Rua Angelo Strapasson Costa, 655 - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-230 Réu(s): Ivan Coelho dos Santos (RG: 43901834 SSP/PR e CPF/CNPJ: 600.291.889-20) Rodovia da Uva, 5306 - Arruda - COLOMBO/PR - CEP: 83.401-320 JOÃO ORLANDO SIQUEIRA QUADROS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rodovia da Uva, 4709 - Roça Grande - COLOMBO/PR - CEP: 83.402-000 I -
Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte requerida no mov. 299.1 em face da sentença de mov. 296.1, no qual sustentou omissão na análise da preliminar de inépcia da inicial – “inexistência de documento hábil e original a instruir ação monitória” - e na forma de correção do débito. Recebo os presentes embargos porque tempestivos. Sobre a natureza dos embargos de declaração, pertinente citar o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos omissão, contradição e obscuridade do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 555). Analisando o conteúdo da referida decisão, observo que não há em seu seio a presença de omissão ou contradição. Os embargos não são meio adequado para se externar insurgências em razão de divergência com a fundamentação da decisão, o que claramente é a intenção do embargante. Assevere-se que a contradição ou omissão que devem fundamentar o pedido de embargos deve ser interna, ou seja, em relação à própria decisão. Neste contexto, verifico que é evidente a intenção da parte embargante em rediscutir os fundamentos da sentença e reanalisar as provas, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Assente-se que a preliminar de inépcia, sob o fundamento sustentado pelo embargante, nem sequer foi deduzida na defesa. Desta forma, compete à parte embargante externar sua insurgência por meio do recurso cabível.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interposto pela parte requerida ante a ausência de omissão ou contradição, bem como em razão da impossibilidade de rediscussão dos fundamentos da sentença por via transversa. II – Intimem-se e, oportunamente, arquive-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 21:16
Ato ordinatório
05/07/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 11:48
Confirmada
17/06/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002354-24.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002354-24.2016.8.16.0193 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$111.629,25 Autor(s): JOSE FABIANO MOTIN (RG: 61178694 SSP/PR e CPF/CNPJ: 896.652.369-20) Rua Angelo Strapasson Costa, 655 - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-230 Réu(s): Ivan Coelho dos Santos (RG: 43901834 SSP/PR e CPF/CNPJ: 600.291.889-20) Rodovia da Uva, 5306 - Arruda - COLOMBO/PR - CEP: 83.401-320 JOÃO ORLANDO SIQUEIRA QUADROS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rodovia da Uva, 4709 - Roça Grande - COLOMBO/PR - CEP: 83.402-000 I -
Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte requerida no mov. 299.1 em face da sentença de mov. 296.1, no qual sustentou omissão na análise da preliminar de inépcia da inicial – “inexistência de documento hábil e original a instruir ação monitória” - e na forma de correção do débito. Recebo os presentes embargos porque tempestivos. Sobre a natureza dos embargos de declaração, pertinente citar o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos omissão, contradição e obscuridade do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 555). Analisando o conteúdo da referida decisão, observo que não há em seu seio a presença de omissão ou contradição. Os embargos não são meio adequado para se externar insurgências em razão de divergência com a fundamentação da decisão, o que claramente é a intenção do embargante. Assevere-se que a contradição ou omissão que devem fundamentar o pedido de embargos deve ser interna, ou seja, em relação à própria decisão. Neste contexto, verifico que é evidente a intenção da parte embargante em rediscutir os fundamentos da sentença e reanalisar as provas, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Assente-se que a preliminar de inépcia, sob o fundamento sustentado pelo embargante, nem sequer foi deduzida na defesa. Desta forma, compete à parte embargante externar sua insurgência por meio do recurso cabível.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interposto pela parte requerida ante a ausência de omissão ou contradição, bem como em razão da impossibilidade de rediscussão dos fundamentos da sentença por via transversa. II – Intimem-se e, oportunamente, arquive-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 18:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2024, 22:42
Conclusão (para julgamento)
04/03/2024, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 16:31
Petição (Embargos de declaração)
14/12/2023, 15:24
Confirmada
10/12/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002354-24.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002354-24.2016.8.16.0193 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$111.629,25 Autor(s): JOSE FABIANO MOTIN (RG: 61178694 SSP/PR e CPF/CNPJ: 896.652.369-20) Rua Angelo Strapasson Costa, 655 - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-230 Réu(s): Ivan Coelho dos Santos (RG: 43901834 SSP/PR e CPF/CNPJ: 600.291.889-20) Rodovia da Uva, 5306 - Arruda - COLOMBO/PR - CEP: 83.401-320 JOÃO ORLANDO SIQUEIRA QUADROS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rodovia da Uva, 4709 - Roça Grande - COLOMBO/PR - CEP: 83.402-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO O embargado, exercendo o direito constitucionalmente assegurado de ação, ajuizou a presente ação monitória, alegando, em síntese que manteve diversos negócios com os requeridos; que os requeridos restaram inadimplentes com relação ao débito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); que o pagamento deveria ocorrer de forma parcelada; que foram quitados R$ 30.000,00 (trinta mil reais); que não logrou êxito em resolver a questão extrajudicialmente. Pugnou pela procedência do pedido monitório. Juntou documentos. O requerido Ivan Coelho dos Santos, citado (mov. 24.1), não opôs embargos monitórios. O requerido João Orlando Siqueira Quadros, citado (mov. 73.1), opôs embargos monitórios no mov. 76.1, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, aduziu que, em 18.8.2011, celebrou com o corréu Ivan Coelho dos Santos o Contrato Particular de Compra e Venda de Máquinas para Reciclagem de Plásticos com o intuito de constituir uma sociedade empresarial; que rescindiram o contrato e dividiram a propriedade dos equipamentos; que o embargado entrou em contato com o embargante afirmando ser credor do requerido Ivan; que não firmou nenhum negócio com o embargado, mas, apenas, com o corréu; que o contrato acostado ao mov. 1.4 não é prova do débito e seu conteúdo é questionável; que o documento não está assinado por duas testemunhas e não possui a qualificação completa das partes; que se faz necessária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade do documento e a veracidade da assinatura do embargante exarada no contrato; que há excesso de cobrança. Juntou documentos. Impugnação aos embargos monitórios no mov. 83.1. Facultada a especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 89.1). O embargante especificou as provas que pretendia produzir (mov. 90.1). O embargante juntou documentos no mov. 91.1, sobre os quais o autor se manifestou no mov. 98.1. Decisão saneadora o mov. 102.1, oportunidade em que a preliminar de inépcia da inicial foi analisada e afastada, bem como se deferiu a produção da prova pericial. O embargante reiterou o pedido de produção da prova testemunha (mov. 108.1). O embargado, no mov. 185.1, informou que não participou diretamente da negociação entre os corréus e não possui a via original do contrato. Laudo pericial no mov. 225.1, sobre o qual as partes se manifestaram nos movs. 230.1 e 231.1. A Sra. Perita prestou esclarecimentos no mov. 234.1, sobre os quais as partes se manifestaram nos movs. 237.1 e 238.1. Homologou-se o laudo pericial e deferiu-se a produção da prova oral (mov. 246.1). Na fase instrutória foram colhidos os depoimentos do embargante e do embargado e ouvida uma testemunha (mov. 290.1). Alegações finais nos movs. 293.1 e 294.1. Encaminhou-se o processo concluso. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido monitório, devidamente embargado. 1. Adentrando ao mérito, entendo que as alegações da parte embargante deduzidas nos embargos monitórios não merecem prosperar. A parte embargada, no presente feito, requerer a satisfação do seu crédito, em razão do disposto no documento de mov. 1.4: "Assumimos a responsabilidade de uma dívida de R$ 100.000,00 (cem mil reais) com Sr. José Fabiano Motin (...) a ser paga nas condições já acertadas entre as partes com o Sr. João Orlando Siqueira Quadros". A parte embargante, por sua vez, sustentou que "nunca sequer realizou qualquer negócio com o autor, mantinha negócios tão somente com o outro requerido." Nos embargos, o embargante questionou a veracidade da sua assinatura aposta no documento de mov. 1.4. Entretanto, realizada perícia grafotécnica, a Sra. Perita concluiu que a assinatura existente no contrato foi exarada pelo embargante, conforme se depreende do laudo de mov. 225.1: "PARTE IV – CONCLUSÃO PERICIAL A assinatura lançada como sendo do comprador no “CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE MÁQUINAS PARA RECICLAGEM DE PLÁSTICOS” contestado, imagem digitalizada juntada no mov. 1.4, devidamente descrito em tópico próprio, procedeu do mesmo punho escritor da pessoa que lançou as assinaturas nos documentos disponíveis como padrões, identificada como sendo João Orlando Siqueira Quadros, sendo, portanto, autêntica". Não foi disponibilizada a via original do documento para perícia, de modo que a Sra. Perito alertou que "nas análises baseadas em reproduções - e não vias originais -, não é possível descartar, cabalmente, a existência de montagens por meios digitais". Contudo, solicitados esclarecimentos, a Sra. Perita atestou a higidez das conclusões obtidas (mov. 234.1): "Os exames em cópia são mais exaustivos requerem maior cuidado, no entanto, as cópias de razoável qualidade resolutiva, como no caso em questão, preservam a maioria das qualidades gráficas de análise de interesse da perícia grafotécnica de igual forma observadas em documentos autênticos até os detalhes mais inconspícuos, aqueles movimentos relativos à gênese dos movimentos executados de maneira pessoal e peculiar, possibilitando a realização de cotejos e avaliações objetiva". Ademais, tem-se que o embargante, em seu depoimento pessoal, confirmou ter firmado o documento de mov. 1.4. Noutro vértice, restou esclarecido pelos depoimentos das partes e da testemunha que o débito originário foi contraído pelo requerido Sr. Ivan com o embargado e decorre, aparentemente, da inadimplência dos aluguéis de um imóvel. Outrossim, é fato comprovado que o documento de mov. 1.4 diz respeito aos termos do encerramento de um sociedade mantida entre os requeridos, sem a participação do embargado. Nada obstante a alegação do embargante no sentido de que em momento algum teve a intenção de assumir a responsabilidade pelo pagamento do débito do corréu, é fato sobejamente comprovado que os requeridos, solidariamente, assumiram a obrigação de pagamento de R$ 100.000,00 ao embargado. Embora não tenha concorrido para a origem da dívida, o documento de mov. 1.4 foi assinado pelo embargante, como reconhecido por ele e atestado pela prova técnica, e nele o embargante expressamente assumiu a obrigação de pagamento. Assente-se que o embargado/credor reconheceu como sua a terceira assinatura constante no documento. Desse modo, reputo comprovada a assunção de dívida cumulativa por delegação pelo embargante Sr. João Orlando, que é a assunção de dívida firmada entre o devedor primitivo, Sr. Ivan, e o assuntor, Sr. João Orlando, com a aceitação do credor, Sr. José Fabiano. Noutro vértice, as partes e a testemunha relataram, de forma uníssona, que ocorreu o pagamento parcial do débito mediante a entrega de materiais ao embargado, no valor de R$ 30.000,00, como ressalvado na inicial. Nesse panorama, reputo demonstrada a relação jurídica havida entre as partes e a obrigação de pagamento do débito assumida pelo embargante. Por outro lado, a parte embargante não comprovou a quitação do débito, ônus que lhe competia. Destarte, impõe-se a improcedência do pedido formulado nos embargos monitórios. Do pedido monitório Noutro vértice, impõe-se a procedência do pedido monitório, haja vista que está suficientemente comprovada a existência do crédito e inadimplência da parte embargante. Com relação à prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC, pode ser qualquer documento do qual seja possível ao julgador extrair razoável convicção sobre a plausabilidade da existência do crédito pretendido. No caso em análise, o contrato demonstra, de forma satisfatória, a existência do crédito do embargado, o que foi corroborado pelas demais provas produzidas em Juízo. Assim, compete aos requeridos a obrigação de pagamento do saldo devedor do contrato, qual seja, R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Por outro lado, observa-se que não há prazo para cumprimento da obrigação, uma vez que o documento faz menção apenas às "condições já acertadas entre as partes com Sr. João Orlando". A prova oral também não esclareceu quais eram as condições acordadas. Inexistente a convenção sobre a data e modo de pagamento, impõem-se a aplicação do disposto no art. 134 e 331, ambos do Código Civil: Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo. Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente. Assim, o embargado/credor pode exigir o imediato pagamento, bastando, apenas, a notificação dos embargantes para constituição em mora, nos termos do art. 397, parágrafo único do Código Civil[1]. Neste sentido, aplicável, por analogia, o entendimento contido no seguinte aresto: “O estabelecimento, em confissão de dívida, de cláusula que determina que o vencimento da obrigação se dará por acordo entre as partes deve ser reputada sem efeito, porquanto consubstancia condição puramente potestativa. Reputada inexistente a disposição que regula o vencimento, a dívida deve ser considerada, nos termos do art. 331 do CC/02, passível de ser exigida à vista. Para cobrança de dívidas à vista, basta ao credor que notifique o devedor para constituí-lo em mora, nos expressos termos do art. 397, §único do CC/02.” (STJ – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – REsp. 1.284.179 – j. 04.10.2011). No caso em tela, não há notícias de que o embargado tenha notificado os embargantes para pagamento do débito. Portanto, reputar-se-á os devedores constituídos em mora na data da citação, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, quando tiveram inequívoca ciência do interesse da parte em receber o valor. Destarte, impõe-se a procedência do pedido monitório, para o fim de reconhecer a obrigação dos requeridos ao pagamento do débito, no importe de R$ 70.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos com incidência desde a citação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em embargos monitórios opostos por JOÃO ORLANDO SIQUEIRA QUADROS em face de JOSÉ FABIANO MOTIN. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório com relação ao contrato que instrui a inicial, nos termos da fundamentação, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo o feito prosseguir na forma prevista Livro I, Título II, da Parte Especial do CPC, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito, considerando os critérios previstos pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as formalidades previstas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:21
Improcedência
23/11/2023, 21:39
Conclusão (para julgamento)
29/09/2023, 10:11
Petição (Alegações finais)
28/09/2023, 18:41
Petição (Alegações finais)
27/09/2023, 16:39
Confirmada
03/09/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:18
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
23/08/2023, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 15:08
Confirmada
13/08/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:09
Documento (Certidão)
02/08/2023, 14:09
Ato ordinatório
02/08/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:27
Confirmada
01/08/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 10:10
Confirmada
02/07/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 10:30
Confirmada
13/05/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 19:28
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 19:28
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 21:27
Ato ordinatório
24/04/2023, 12:47
Ato ordinatório
24/04/2023, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 10:44
Confirmada
18/04/2023, 23:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 12:07
Ato ordinatório
05/04/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 19:33
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 16:57
Confirmada
27/03/2023, 00:24
Confirmada
27/03/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002354-24.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002354-24.2016.8.16.0193 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$111.629,25 Autor(s): JOSE FABIANO MOTIN (RG: 61178694 SSP/PR e CPF/CNPJ: 896.652.369-20) Rua Angelo Strapasson Costa, 655 - COLOMBO/PR Réu(s): Ivan Coelho dos Santos (RG: 43901834 SSP/PR e CPF/CNPJ: 600.291.889-20) Rodovia da Uva, 5306 barracão 4, 5 3 6 - COLOMBO/PR JOÃO ORLANDO SIQUEIRA QUADROS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rodovia da Uva, 4709 - COLOMBO/PR I - Homologo o laudo pericial (mov. 225.1 e 234.1), vez que não constatada nenhuma nulidade na produção da prova. Assento que as conclusões obtidas por meio da prova pericial serão analisadas na sentença e em conjunto com as demais provas produzidas no processo. II – O embargante requereu a produção da prova oral no mov. 90.1, o que não foi analisado na decisão saneadora (mov. 102.1). Outrossim, o embargante reiterou o pedido no mov. 108.1, o que também não foi analisado até o momento. O embargado, por sua vez, requereu a produção da prova oral, desde que não ocorra o julgamento antecipado da lide (mov. 89.1). Noutro vértice, considerando o teor da manifestação de mov. 238.1 apresentada pelo embargante, entendo que persiste o interesse na produção da prova oral. Desse modo, observando os pontos controvertidos fixados, defiro a produção da prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal do embargado e do embargante e oitiva de testemunhas. Indefiro o requerimento de depoimento pessoal do embargante Ivan Coelho dos Santos porquanto revel. III – O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto pelo art. 357, §4º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a intimação das testemunhas é de responsabilidade dos procuradores das partes, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, pessoalmente, para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 389 do CPC). IV - Designo o dia 23 de agosto de 2023, às 14:00 horas para realização de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 18:30
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 18:29
de Instrução e Julgamento (designada)
16/03/2023, 18:29
deferimento
18/01/2023, 19:24
Conclusão (para julgamento)
25/10/2022, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 18:57
Confirmada
23/09/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 09:05
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 20:01
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 14:36
Confirmada
28/08/2022, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:02
Confirmada
13/08/2022, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 19:40
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 17:04
Confirmada
08/07/2022, 00:10
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:48
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:55
Confirmada
22/06/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:50
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:53
Confirmada
09/06/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 17:13
Ato ordinatório
09/06/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 12:21
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:32
Confirmada
19/04/2022, 00:07
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 19:07
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 17:35
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002354-24.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002354-24.2016.8.16.0193 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$111.629,25 Autor(s): JOSE FABIANO MOTIN (RG: 61178694 SSP/PR e CPF/CNPJ: 896.652.369-20) Rua Angelo Strapasson Costa, 655 - COLOMBO/PR Réu(s): Ivan Coelho dos Santos (RG: 43901834 SSP/PR e CPF/CNPJ: 600.291.889-20) Rodovia da Uva, 5306 barracão 4, 5 3 6 - COLOMBO/PR JOÃO ORLANDO SIQUEIRA QUADROS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rodovia da Uva, 4709 - COLOMBO/PR I. Em que pese as alegações formuladas pelo requerido ao mov. 173.1 e mov. 199.1, ante a ausência de prejuízo da realização da perícia grafotécnica na cópia do documento constante nos autos conforme expressamente manifestada pela Sra. Perita (mov. 1.4), manifestada ao mov. 192.1, intime-se a Sra. perita para dar continuidade aos trabalhos, observando-se a decisão constante no mov. 102. II. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:19
Ato ordinatório
23/02/2022, 16:12
Determinação de Diligência
31/01/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2021, 16:20
Confirmada
20/09/2021, 01:34
Confirmada
20/09/2021, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:59
Decurso de Prazo
25/08/2021, 00:31
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002354-24.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002354-24.2016.8.16.0193 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$111.629,25 Autor(s): JOSE FABIANO MOTIN (RG: 61178694 SSP/PR e CPF/CNPJ: 896.652.369-20) Rua Angelo Strapasson Costa, 655 - COLOMBO/PR Réu(s): Ivan Coelho dos Santos (RG: 43901834 SSP/PR e CPF/CNPJ: 600.291.889-20) Rodovia da Uva, 5306 barracão 4, 5 3 6 - COLOMBO/PR JOÃO ORLANDO SIQUEIRA QUADROS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rodovia da Uva, 4709 - COLOMBO/PR I. Diante do pedido formulado pela parte embargada (mov. 185.1), intime-se a Sra. Perita para que informe, em 05 (cinco) dias, a possibilidade de realização da perícia na cópia constante nos autos. II. Com a resposta, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias. III. Após, voltem conclusos. IV. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
Confirmada
17/08/2021, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 18:54
Ato ordinatório
17/08/2021, 18:54
Determinação de Diligência
12/08/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 17:54
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 08:43
Confirmada
04/05/2021, 23:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2021, 11:52
Confirmada
02/05/2021, 00:50
Mudança de Assunto Processual
30/04/2021, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002354-24.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002354-24.2016.8.16.0193 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$111.629,25 Autor(s): JOSE FABIANO MOTIN Réu(s): Ivan Coelho dos Santos JOÃO ORLANDO SIQUEIRA QUADROS I – Considerando a alegação do embargante de que a via original do documento se encontra em posse do embargado, intime-se o embargado para que se manifeste em cinco dias. II – Sem prejuízo, oficie-se ao Tabelionato de Notas de Colombo/PR solicitando a liberação do acesso da perita aos cartões de assinatura de João Orlando Siqueira Quadros, conforme requerido no mov. 175.1. Intimem-se. Colombo, data e hora da inserção no sistema. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 18:26
Determinação de Diligência
16/04/2021, 19:32
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 18:10
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:17
Ato ordinatório
09/03/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 15:43
Confirmada
25/01/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 21:08
Confirmada
29/11/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 13:04
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:22
Expedição de alvará de levantamento
22/10/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 12:45
deferimento
13/10/2020, 17:51
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 19:21
Documento (Outros documentos)
09/08/2020, 23:58
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 12:41
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 12:35
Ato ordinatório
04/08/2020, 12:35
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 12:34
Depósito de Bens/Dinheiro
03/08/2020, 14:30
Depósito de Bens/Dinheiro
29/07/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 14:56
Ato ordinatório
21/07/2020, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 20:21
Decisão Interlocutória de Mérito
01/07/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 11:17
Ato ordinatório
15/06/2020, 11:42
Conclusão (para decisão)
04/06/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 15:17
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 15:17
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 20:18
Depósito de Bens/Dinheiro
07/05/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 13:21
Ato ordinatório
06/05/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 17:39
Ato ordinatório
04/05/2020, 09:58
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:26
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 16:41
Ato ordinatório
12/02/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 15:29
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 15:40
Ato ordinatório
13/12/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 16:35
Decisão de Saneamento e Organização
30/10/2019, 18:50
Conclusão (para decisão)
05/08/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 18:02
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 18:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 18:02
Mero expediente
04/06/2019, 18:48
Conclusão (para decisão)
25/03/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 15:33
Documento (Outros documentos)
07/12/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
25/11/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 15:21
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 16:17
Ato ordinatório
06/11/2018, 17:27
Petição (Embargos ação monitária)
24/10/2018, 18:00
Decurso de Prazo
20/10/2018, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 17:05
Mandado
11/10/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 18:20
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 13:13
Documento (Certidão)
21/08/2018, 13:13
Ato ordinatório
20/08/2018, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2018, 17:32
Documento (Certidão)
17/08/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 16:47
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 18:47
Documento (Certidão)
24/07/2018, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 16:27
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 11:11
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 14:38
Documento (Outros documentos)
24/04/2018, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 14:37
deferimento
20/04/2018, 18:26
Conclusão (para decisão)
03/04/2018, 16:18
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 14:59
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 14:59
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 14:58
Mandado
12/04/2017, 19:51
Documento (Certidão)
14/03/2017, 17:04
Documento (Certidão)
06/02/2017, 14:16
Ato ordinatório
03/02/2017, 17:11
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2017, 17:05
Documento (Certidão)
02/02/2017, 17:32
Ato ordinatório
02/02/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2017, 15:07
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 16:54
Documento (Outros documentos)
16/12/2016, 16:54
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 09:36
Decurso de Prazo
08/11/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 17:53
Documento (Outros documentos)
07/11/2016, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 17:49
Expedição de documento (Carta)
21/09/2016, 12:56
Expedição de documento (Carta)
21/09/2016, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 15:30
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 16:29
Documento (Outros documentos)
02/09/2016, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 16:28
Mero expediente
01/09/2016, 19:13
Conclusão (para decisão)
15/08/2016, 17:32
Documento (Outros documentos)
03/08/2016, 15:48
Ato ordinatório
03/08/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 16:51
Petição (Petição (outras))
02/08/2016, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)