Execucao De Titulo JudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Judicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/02/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
T
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
Autor
JERUZIANE MAYER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA
OAB/PR 36494·CPF·Representa: Autor
MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO
OAB/PR 33724·CPF·Representa: Autor
SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO
OAB/PR 28453·CPF·Representa: Autor
RICARDO CARDOZO SOKOLOVICZ
OAB/PR 101291·CPF·Representa: Autor
JOAO MARCOS GOMES LESSA
OAB/PR 68573·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000946-25.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-25.2018.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.482,39 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): JERUZIANE MAYER DECISÃO 1. Considerando que foi deferida a penhora de 10% do salário líquido da parte executada (mov. 138.1), que o Município está ciente e promovendo os descontos em folha de pagamento (movs. 166.1 e 179.1) e que o exequente pleiteou a suspensão do feito até a quitação integral do débito (mov.182.1), DEFIRO o pedido da parte exequente. 2. Assim, aguarde-se em secretaria pelo prazo de seis meses. Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, em quinze dias, acerca da quitação do débito. 3. Diligências e intimações necessárias. Paranaguá, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
22/05/2026, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
30/04/2026, 08:30
Ato ordinatório
22/04/2026, 10:25
deferimento
06/03/2026, 16:36
Depósito de Bens/Dinheiro
04/03/2026, 08:43
Ato ordinatório
27/02/2026, 14:30
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 01:10
Ato ordinatório
20/02/2026, 01:01
Ato ordinatório
03/02/2026, 08:38
Ato ordinatório
23/01/2026, 05:28
Ato ordinatório
16/01/2026, 08:37
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Confirmada
08/12/2025, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 18:01
Confirmada
03/12/2025, 18:01
Confirmada
05/11/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 09:51
Ato ordinatório
04/09/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 17:01
Confirmada
27/08/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:47
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 17:18
Confirmada
25/07/2025, 21:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:40
Confirmada
27/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:37
Confirmada
18/03/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000946-25.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-25.2018.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.482,39 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA (CPF/CNPJ: 78.791.712/0001-63) Praça General Osório, 125 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-010 - Telefone(s): 41-3317-3000 Executado(s): JERUZIANE MAYER (RG: 55590893 SSP/PR e CPF/CNPJ: 941.494.459-15) Rua Dezenove de Abril, 68, - Vila Guarani - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-485 Terceiro(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 VANESSA ANIS MEDEIROS ASSAD (CPF/CNPJ: 017.716.859-56) Rua Ozório Duque Estrada, 724 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-470 1. Tendo em vista que Município de Paranaguá foi habilitado como terceiro interessado, bem como o deferimento da penhora no valor de 10% do salário líquido da executada, expeça-se ofício ao setor de recursos humanos do Município de Paranaguá, em conformidade com o item 2.1 da decisão de seq. 149.1. 2. Preliminarmente, porém, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, cientificando-se o Município a respeito do valor. 3. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:43
Mero expediente
19/02/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 17:33
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 19:32
Confirmada
23/07/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000946-25.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-25.2018.8.16.0129 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.482,39 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA (CPF/CNPJ: 78.791.712/0001-63) Praça General Osório, 125 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-010 - Telefone(s): 41-3317-3000 Réu(s): JERUZIANE MAYER (RG: 55590893 SSP/PR e CPF/CNPJ: 941.494.459-15) Rua Dezenove de Abril, 68, - Vila Guarani - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-485 Terceiro(s): VANESSA ANIS MEDEIROS ASSAD (CPF/CNPJ: 017.716.859-56) Rua Ozório Duque Estrada, 724 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-470 1. Preliminarmente, diante da decisão de seq. 31.1 em que houve a conversão da ação monitória em título executivo judicial, altere-se os registros do sistema. 2. No mais, tendo em vista que apesar de intimada por edital a parte executada não se manifestou, cumpra-se a decisão de seq. 138.1. 2.1. Assim, considerando o deferimento da penhora no valor de 10% do salário líquido da executada, intime-se o Município de Paranaguá para efetuar o depósito do valor diretamente em Juízo até a quitação do débito. 3. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:29
Ato ordinatório
18/07/2024, 16:28
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
18/07/2024, 16:26
Mero expediente
01/07/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 11:09
Confirmada
08/03/2024, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000946-25.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-25.2018.8.16.0129 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.482,39 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): JERUZIANE MAYER 1.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA em face de JERUZIANE MAYNER, na fase de cumprimento de sentença. A parte exequente pugnou, em mov. 123.1, pela penhora ao valor correspondente a 30% do salário da executada, até a satisfação do débito executado. Eis a síntese necessária. DECIDO. 2. Sabe-se que o STJ vem mitigando a regra de impenhorabilidade de salário, desde que o valor excedente auferido seja suficiente para conferir existência digna a parte devedora. Nesse sentido: Agravo de instrumento. penhora em percentual sobre os rendimentos dos executados. irresignação. possibilidade da medida. precedentes do Superior Tribunal de Justiça. mitigação da regra do artigo 833, iv do Código de Processo Civil. esgotamento de outras diligências. rendimentos necessários à subsistência dos executados preservados. decisão recorrida mantida. 1. O Superior Tribunal de Justiça já vem, há um tempo, orientando sobre a possibilidade de se penhorar percentual do salário do executado, nas hipóteses em que essa penhora não prejudique sua dignidade e subsistência;2. Após análise detida dos autos, entende-se pela possibilidade e necessidade de manutenção da penhora no montante de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos dos devedores, medida que se mostra apta a aproximar minimamente o credor da satisfação de seu crédito;3. Decisão agravada mantida, com a cassação da liminar deferida quando do recebimento do recurso;4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005984-41.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 05.06.2023) Para além disso, por mais que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a flexibilização da regra da impenhorabilidade presente no art. 833 CPC, certo é que se deve buscar resguardar também ao devedor o direito ao mínimo existencial. No presente caso, diante das informações fornecidas pela Prefeitura de Paranaguá acostadas em mov. 120, a executada tem o salário base de R$3.897,75, conseguindo auferir, junto com gratificações, por volta de R$5.000,00 de salário líquido. Observa-se, assim, que a determinação de penhora de uma parte do salário não teria o condão de impactar na subsistência da parte executada, na medida em que ela aufere uma renda consideravelmente superior ao salário mínimo estabelecido. Desse modo, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte executada justifique eventual impossibilidade de arcar com o valor mínimo de 10% do salário líquido mensalmente para arcar com a dívida. Caso não haja qualquer manifestação, DEFIRO desde logo a penhora no valor de 10% do salário líquido, devendo o Município de Paranaguá ser intimado para pagar o valor diretamente em Juízo até a quitação do débito - previamente a isso, porém, o exequente deverá ser intimado para atualizar o valor do débito. Ainda, considerando que a parte devedora é revel, a presente decisão deverá ser publicada no Diário Oficial. Cumpra-se. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 11:12
Confirmada
27/06/2023, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:42
Outras Decisões
21/06/2023, 11:37
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 12:28
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:26
Confirmada
23/01/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 17:26
Ato ordinatório
12/01/2023, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000946-25.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000946-25.2018.8.16.0129 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.482,39 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): JERUZIANE MAYER 1- Compulsando-se os autos, verifica-se que houve substabelecimento SEM RESERVA DE PODERES (mov. 108.1) aos advogados RICARDO CARDOZO SOKOLOVICZ e CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA, mas ausente de notificação da parte outorgante. A propósito, destaca o artigo 24, § 1º, do Código de Ética da OAB, o qual dispõe que o substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente: “Art. 24 – O substabelecimento do mandato, com serva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. §1º - O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente” (Grifei). Longe de excessivo formalismo,
trata-se de situação capaz de gerar distorção na representação processual da parte, assim como dos eventuais honorários advocatícios. Nesse sentido, cita-se, a exemplo: “(...) O substabelecimento sem reserva de poderes, por si só, importa renúncia ao mandato judicial, sendo desnecessária manifestação expressa do substabelecente no sentido de que deixará de representar o outorgante. - O advogado constituído pelo paciente substabeleceu sem reserva de poderes e, posteriormente, o substabelecido renunciou ao mandato. Devidamente intimado, o paciente não constituiu novo patrono. Mesmo assim, a apelação foi julgada sem a prévia nomeação de defensor dativo, o que enseja a nulidade do processo a partir do ponto em que o paciente ficou sem advogado nos autos. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o processo a partir da renúncia do substabelecido, inclusive o julgamento da apelação, e, em consequência, restabelecer a liberdade do paciente, o qual foi preso em razão do trânsito em julgado da condenação. (STJ - HC: 326861 SP 2015/0138696-4, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 24/11/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2015)”. “CIVIL. PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. PRÉVIO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DO CLIENTE. NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de arbitramento de honorários advocatícios em favor de advogado substabelecido. 2. Inviável a apreciação de requerimento formulado em contrarrazões, tendo em vista a inadequação da via eleita. Precedentes. 3. Nos termos do art. 24, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, para o substabelecimento do mandato, sem reserva de poderes, impõe-se o prévio e inequívoco conhecimento pelos clientes. 4. In casu, o substabelecimento do mandato ao autor/apelante ocorreu sem prévia comunicação e anuência dos outorgantes. Ante a ausência de relação jurídica entre as partes, não há se falar em responsabilidade dos outorgantes pelos serviços profissionais prestados pelo advogado substabelecido. 5. Não há enriquecimento ilícito dos apelados, pois estes honraram com suas obrigações tendo efetuado o pagamento da verba honorária pactuada. (TJ-DF 00074562020148070008 DF 0007456-20.2014.8.07.0008, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada)”. Conforme recente julgado da Segunda Turma do STF, destaco: INTIMAÇÃO – ADVOGADO – SUBSTABELECIMENTO – NULIDADE. É inválida publicação realizada, exclusivamente, em nome de advogado que não mais patrocina, ante substabelecimento sem reserva de poderes, os interesses do acusado. (STF - HABEAS CORPUS 140.748; Min Rel. Marco Aurélio, DJe 22/03/2021) 2- Assim, intime-se pessoalmente os patronos substabelecidos (mov. 108.1), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte documento hábil, denotando a ciência da parte outorgante, quanto ao substabelecimento sem reserva de poderes praticado. Faculta-se, ademais, a prática do mesmo ato, desde que observada a previsão do §1º, do art. 24, do Código de Ética da OAB, ou, eventual revogação de poderes concedidos na procuração originária, e juntada de novo mandato. 3- No mesmo prazo, à exequente para que junte planilha de cálculo atualizado, previamente à análise do pedido de (mov. 123.1). 4- Cumpridas as diligências, nova conclusão. 5- Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Paranaguá, data da assinatura digital. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça
05/12/2022, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
02/12/2022, 12:55
Mero expediente
30/11/2022, 13:12
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 12:15
Remessa (em diligência)
11/11/2022, 16:16
Mero expediente
10/11/2022, 11:23
Ato ordinatório
08/11/2022, 14:30
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 17:34
Ato ordinatório
23/09/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 16:47
Confirmada
06/09/2022, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 12:47
Confirmada
31/08/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:12
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:02
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000946-25.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-25.2018.8.16.0129 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.482,39 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): JERUZIANE MAYER 1. DEFIRO o pedido realizado na petição retro. 2. DETERMINO a Secretaria que proceda com a expedição de ofício ao Município de Paranaguá a fim de que encaminhe ao Juízo, cópia dos últimos três holerites ou comprovantes de rendimento da parte executada. 3. Com o retorno do ofício, INTIME-SE a parte exequente a fim de que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
deferimento
27/01/2022, 22:03
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 18:09
Confirmada
30/09/2021, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000946-25.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-25.2018.8.16.0129 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.482,39 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): JERUZIANE MAYER 1. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 10 (dez) dias sobre os documentos de seq. n°106. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:45
Mero expediente
17/09/2021, 18:43
Ato ordinatório
22/07/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 19:09
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 16:42
Confirmada
09/06/2021, 17:29
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2021, 14:57
Ato ordinatório
26/05/2021, 09:32
Ato ordinatório
26/05/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 09:42
Confirmada
19/05/2021, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 19:35
Confirmada
23/04/2021, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000946-25.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-25.2018.8.16.0129 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.482,39 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): JERUZIANE MAYER Oficie-se ao Município de Paranaguá a fim de que esclareça se a parte executada integra atualmente o seu quadro de servidores ou funcionários. Em caso positivo, no mesmo ato, deve o Município de Paranaguá encaminhar ao Juízo cópia dos últimos três holerites ou comprovantes de rendimento da parte executada. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 17:54
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 17:54
Mero expediente
08/04/2021, 19:51
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 14:11
Confirmada
27/01/2021, 05:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 12:57
Ato ordinatório
12/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 05:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 14:12
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 14:09
deferimento
14/08/2020, 20:37
Conclusão (para decisão)
07/07/2020, 18:39
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 17:22
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 13:39
Ato ordinatório
14/12/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 16:23
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 16:21
deferimento
27/11/2019, 19:57
Conclusão (para decisão)
12/11/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 13:30
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 12:24
Ato ordinatório
01/05/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 17:38
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 17:38
Decurso de Prazo
11/04/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 12:58
Ato ordinatório
09/02/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 05:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 15:43
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 15:43
Mero expediente
14/12/2018, 18:10
Conclusão (para decisão)
02/08/2018, 18:02
Decurso de Prazo
20/07/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 17:45
Expedição de documento (Carta)
11/06/2018, 14:20
Ato ordinatório
17/04/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 18:41
Documento (Certidão)
27/03/2018, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 18:40
deferimento
21/03/2018, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 13:42
Conclusão (para decisão)
15/03/2018, 13:11
Documento (Certidão)
15/03/2018, 13:10
Ato ordinatório
15/03/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 18:49
Documento (Outros documentos)
15/02/2018, 18:49
Distribuição (sorteio)
01/02/2018, 08:17
Ato ordinatório
01/02/2018, 08:11
Ato ordinatório
01/02/2018, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)