Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001562-68.2013.8.16.0163.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Joel Donizete de Oliveira Maria de Lourdes Campos Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória com base em responsabilidade civil por força de contrato de seguro. Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que adquiriu imóvel através de contrato de mútuo vinculado ao SFH; que, no momento da compra, aderiu a apólice de seguro habitacional; que o imóvel apresentou problemas como rachaduras e infiltrações, comprometendo sua utilização e a segurança dos moradores; que os problemas são progressivos e provenientes de má qualidade das técnicas construtivas e dos materiais empregados; que comunicou o sinistro ao agente financeiro, mas não obteve resposta satisfatória deste nem da seguradora; que a seguradora está contratualmente obrigada à reposição do imóvel ao estado anterior ao sinistro ou, sendo isso impossível ou contraindicado, à indenização; que opta pela indenização. Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) condenar a parte ré ao pagamento de indenização em valor apurado pelo perito como necessário para recuperação do imóvel ou no valor despendido pela parte autora para reparação do imóvel; 2) condenar a parte ré ao pagamento de multa de 2% sobre o valor indenizatório constante do pedido anterior, para cada 10 dias de atraso e até o limite da obrigação principal. Ademais, requereu: a gratuidade da justiça, juntando declaração de insuficiência de recursos assinada pela parte (mov. 1.6). Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Juntou documentos. COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta. Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em decisão inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça e ordenou-se a expedição de ofício à CEF para confirmação do ramo do contrato securitário objeto da ação (mov. 7.1). Foi expedido ofício à CEF (mov. 10.1). Determinou-se a citação e a expedição de novo ofício, dirigido à COHAPAR (mov. 24.1). Expediu-se ofício à COHAPAR (mov. 25.1). Em resposta, a CEF informou tratar-se de apólice não vinculada ao ramo 66, motivo pelo qual não haveria legitimidade de sua parte para integrar o feito (mov. 29.1). A parte ré foi regularmente citada (movs. 38 e 45). A ré Excelsior ofereceu contestação (mov. 35.1). Alegou preliminares de ilegitimidade passiva, tendo indicado a COHAPAR e a CEF como partes legítimas, situação a culminar, ainda, em incompetência do Juízo; de ilegitimidade ativa do autor Joel; de inépcia da inicial. Alegou prejudicial de prescrição. Denunciou a COHAPAR à lide. No mérito, defendeu que a parte autora fez ampliações indevidas no imóvel, sobrecarregando sua estrutura; que houve falta de conservação por parte da autora; que o sinistro decorre de vícios inerentes à construção, para os quais não há cobertura securitária; que o contrato foi originalmente firmado sob o ramo do SFH (ramo 66) e houve sua posterior migração para o SFI; que a multa decendial incide apenas sobre sinistros relacionados a morte e invalidez permanente dos mutuários; que, na hipótese de a parte autora ter feito consertos no bem, não teria direito a indenização; que o CDC é inaplicável ao caso; que a parte autora não faz jus à gratuidade da justiça. Pela eventualidade, aduziu que a multa decendial só poderia incidir a partir do decurso do prazo para cumprimento espontâneo de eventual sentença condenatória. Concluiu, assim, pela improcedência do pleito. A parte ré Sul América ofereceu contestação (mov. 39.1), alegando, dentre outros, sua ilegitimidade passiva. Ofício respondido pela COHAPAR (mov. 46). Houve réplica (mov. 47.1). COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta. Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em seguida, expediu-se intimação para especificação de provas. A parte autora requereu a produção de prova pericial (mov. 60.1), a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal e pela expedição de ofícios (mov. 59.1). Por meio da decisão saneadora, extinguiu-se a ação sem resolução do mérito quanto à Sul América, ante sua ilegitimidade; afastaram-se as demais preliminares; a prejudicial teve sua apreciação postergada; determinou-se aplicação do CDC ao caso; delimitaram-se os pontos controvertidos; deferiu-se a produção de prova pericial; inverteu-se o ônus da prova; nomeou-se perito; indeferiu-se a expedição de ofícios (mov. 66.1). A parte ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico (mov. 78.1). A parte ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão saneadora (mov. 79). O agravo foi parcialmente provido, afastada a inversão do ônus da prova (mov. 122.6). A parte ré depositou os honorários periciais (mov. 126). O laudo pericial foi juntado no mov. 180.1. O expert requereu a liberação de sua verba (mov. 181.1). A parte ré juntou o parecer de seu assistente técnico e pronunciou-se sobre o laudo (mov. 189). A parte autora nada disse sobre o laudo pericial (mov. 192). Houve o repasse dos honorários ao perito (mov. 194.1). O laudo pericial foi homologado (mov. 202.1). Alegações finais pela parte ré (mov. 123.1) e renúncia de prazo pela parte autora (movs. 219 e 220). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta. Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Fundamentação Prejudicial(is) Verifico que as preliminares aventadas na contestação já foram analisadas na decisão saneadora, motivo pelo qual passo à prejudicial de mérito. A parte ré defende ter decorrido o lapso prescricional ânuo previsto no art. 178, §6º, do CC/1916, e posteriormente elencado no art. 206, §1º, II, ‘b’, do CC/2002. Isso porque, conforme a inicial, o sinistro teria sido verificado desde a entrega do bem à parte autora, o que teria ocorrido ainda no ano de 1998, motivo pelo qual descumprido pelo segurado o dever de informar o sinistro “logo que o saiba”, conforme dicção dos arts. 1.457 e 771, do CC/1916 e CC/2020, respectivamente. A mesma obrigação de comunicação no prazo de 1 ano, alega a ré, também consta das cláusulas 15 e 16 da apólice. Já a parte autora defende como marco inicial do lapso prescricional ânuo a data de ciência do segurado acerca da negativa de pagamento pela seguradora, o que inexistiu no caso. Ainda, milita no sentido de que os danos decorrentes do vício de construção surgem dia após dia, protraindo-se no tempo, de modo a ser mesmo impossível a fixação de um marco temporal exato. Sobre o tema, predomina o entendimento jurisprudencial segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional é o momento a partir do qual o mutuário tem ciência dos vícios. Porém, nem sempre mostra-se possível a fixação de uma data certa para tanto, muito mais diante do caráter contínuo e permanente dos danos estruturais em questão, situação apta, nesses casos, a renovar sucessivamente o prazo prescricional, de modo que este só poder ser computado de forma segura a partir da recusa da seguradora em indenizar (desde que ela seja comunicada previamente na via administrativa). Confira-se: 5. Prescrição ânua contada da efetiva ciência do segurado acerca dos vícios construtivos. Indefinição do marco inicial. Danos progressivos. Impossibilidade de reconhecimento do implemento do prazo prescricional no caso concreto. Súmulas 568 e 7/STJ. COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta. Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (STJ. AgInt no REsp 1876017/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) 6. Quando não for possível comprovar a data em que os segurados tomaram conhecimento dos vícios na estrutura de imóvel adquirido por intermédio de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, o termo inicial do prazo prescricional para o recebimento de indenização securitária é o momento em que eles comunicam o fato à seguradora e esta se recusa a indenizar. Precedentes. 7. Hipótese em que há de ser afastada a prescrição, tendo em vista que, apesar de as unidades imobiliárias terem sido construídas e financiadas nas décadas de 80 e 90, a reclamação voltada à percepção da cobertura securitária deu-se apenas no ano de 2011, no mesmo ano em que ajuizada a presente ação indenizatória (05/05/2011). (STJ. REsp 1773822/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) 1. É ânuo o prazo prescricional para que o mutuário/segurado exerça a pretensão de cobrança de indenização de seguro adjeto ao contrato de mútuo habitacional (SFH), nos termos da alínea "b" do inciso II do § 1º do artigo 206 do Código Civil de 2002. Precedente: EREsp 1.272.518/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 24.06.2015, DJe 30.06.2015. 2. Por outro lado, em se tratando de vícios construtivos, o fato gerador da pretensão (e termo inicial do prazo prescricional) é o momento da ciência inequívoca dos danos à estrutura do imóvel, os quais, em regra, ocorrem de maneira progressiva/sucessiva/gradual, dando azo a inúmeros sinistros que, seguidamente, renovam a pretensão do beneficiário do seguro. Desse modo, considera-se deflagrado o prazo prescricional apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. Precedentes. (STJ. AgInt no REsp 1466759/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 03/03/2020) No presente caso, não é possível afirmar exatamente a partir de qual momento os danos estruturais alegados na vestibular foram observados pela parte autora, COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta. Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ portanto deve-se entender pela sua ocorrência de forma gradual e progressiva, com renovação do prazo prescricional. De resto, consta dos autos o comunicado de sinistro remetido pela parte autora à ré e recebido por esta em 30/09/2013 (movs. 1.3 e 1.4), embora não haja notícia da resposta da seguradora. De qualquer maneira, tendo havido o ajuizamento da presente ação em 16/10/2013, pode-se concluir, estreme de dúvidas, pela inocorrência do lapso prescricional ânuo entre eventual recusa da parte ré e a propositura da demanda. Sendo assim, rejeito a prejudicial de prescrição. Mérito Inicialmente, registro que a controvérsia da demanda consiste, no primeiro momento, em verificar a existência e origem do sinistro alegado pela parte autora e, posteriormente, o dever de indenizar da seguradora e o valor cabível. Nessa toada, para a verificação dos fatos inerentes ao sinistro, foi determinada a realização de perícia judicial, cujo laudo expôs, em síntese, o seguinte (mov. 180.1): 4. Das condições particulares da casa vistoriada [...] [...] 6. Conclusões: COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta. Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CONSIDERANDO O OBJETIVO PRINCIPAL DESTE TRABALHO, DE DEMONSTRAR OS SINISTROS DE AMEAÇA DE DESMORONAMENTO DE ELEMENTOS ESTRUTURAIS COBERTOS PELA CLÁUSULA 3ª DA APÓLICE DE SEGUROS, PODE-SE AFIRMAR QUE: A) NÃO FORAM CONSTATADOS SINISTROS QUE PUDESSEM SER ATRIBUÍDOS A VÍCIO DE CONSTRUÇÃO/FALHA CONSTRUTIVA NOS ELEMENTOS ESTRUTURAIS (FUNDAÇÕES, VIGAS, LAJES, PAREDES E ESTRUTURA DE COBERTURA) OU DEMAIS COMPONENTES DA EDIFICAÇÃO ORIGINAL, QUE COLOCASSEM A CASA VISTORIADA SOB AMEAÇA DE DESABAMENTO PARCIAL OU TOTAL; B) O IMÓVEL OBJETO DESTA PERÍCIA, QUE APRESENTA 20 ANOS DE IDADE, SOFREU NO DECORRER DO USO, MODIFICAÇÕES ARQUITETÔNICAS E ESTRUTURAIS POR PARTE DOS PROPRIETÁRIOS, COM O OBJETIVO PRINCIPAL DE AMPLIAÇÕES DAS ÁREAS CONSTRUÍDAS; C) CONDIÇÕES IRREGULARES OBSERVADAS (FORROS SUJOS; PINTURA DESGASTADA E ENVELHECIDA; TELHADO VAZADO POR REFORMAS MALEXECUTADAS E, POR CONSEQÜÊNCIA, COM PARTES DE SEU MADEIRAMENTO APODRECIDAS, NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM DANOS DE ORIGEM CONSTRUTIVA, SENDO MANIFESTAÇÕES DA DEGRADAÇÃO ACELERADA DA CONSTRUÇÃO EM RAZÃO DA SUA MÁUTILIZAÇÃO E/OU DESCUIDO NA SUA MANUTENÇÃO; D) CONSIDERANDO A IDADE DA CASA, OS DANOS EFETIVAMENTE CONSTATADOS NÃO PODEM SER, INDISCRIMINADAMENTE, ATRIBUÍDOS A PROBLEMAS VERIFICADOS NO SEU PROCESSO CONSTRUTIVO, À MEDIDA QUE: 1. DESGASTES DOS COMPONENTES DA RESIDÊNCIA ERAM ESPERADOS, EM RAZÃO DO TRANSCURSO NATURAL DO TEMPO E DO USO, E OCORRERAM EM ÉPOCAS DIFERENCIADAS, DETERMINADAS PELA VIDA ÚTIL PROJETADA PARA CADA MATERIAL OU ELEMENTO CONSTRUTIVO QUE NÃO CORRESPONDE, NECESSARIAMENTE, À VIDA ÚTIL DA EDIFICAÇÃO COMO UM TODO; COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta. Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2. TAIS DESGASTES PODEM TER SIDO AGRAVADOS POR FALTA DE INTERVENÇÕES REPARADORAS E DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA DAS CONSTRUÇÕES. E) A NÃO EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORREÇÃO DOS ELEMENTOS ORIGINAIS DAS EDIFICAÇÕES E DAQUELES ACRESCIDOS A MESMA PODEM AGRAVAR AS PATOLOGIAS NATURALMENTE INSTALADAS, REDUZINDO A VIDA ÚTIL ESPERADA, E DEMANDANDO, CONSEQÜENTEMENTE, A NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE INTERVENÇÕES POSTERIORES DE GRANDE MONTA, QUE SE NÃO REALIZADAS PODERÃO COMPROMETER A HABITABILIDADE E A SEGURANÇA DAS EDIFICAÇÕES. [...] [...] [...] [destaques originais] Da detida análise do laudo pericial, verifica-se que ele atesta a inexistência de vícios de construção, de má qualidade dos materiais utilizados e/ ou falhas no projeto do imóvel pertencente à parte autora. Ao contrário, aponta o surgimento de problemas por força da conduta da própria parte autora, especialmente com as ampliações posteriormente realizadas e a falta de adequada manutenção sobre o bem. Revela-se necessário verificar, em todo caso, se há ou não cobertura securitária para tais riscos. Da análise da apólice de seguro contratado, juntada no mov. 35.12, constam os riscos cobertos, dentre os quais não se encontram os riscos apontados pelo laudo COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta. Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ pericial. Na verdade, os danos decorrentes de uso, desgaste e má-conservação constam expressamente como riscos excluídos, enquanto o risco decorrente da ampliação do imóvel nem foi contemplado no contrato. Confira-se o previsto na apólice, em especial, o item 4.1, ‘d’ e ‘e’: 3. RISCOS COBERTOS 3.1. Estão cobertos pelas presentes Condições todos os danos ao objeto do seguro, causados por: 3.1.1. Incêndio e queda de raio. 3.1.2. Explosão acidental de gás utilizado em aparelhos de uso doméstico, dentro do imóvel objeto do contrato de financiamento. 3.1.3. Desmoronamento total. 3.1.4. Desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural. 3.1.5. Ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada. 3.1.6. Destelhamento. 3.1.7. Inundação ou alagamento. 3.2. São indenizáveis, ainda, os seguintes prejuízos: 3.2.1. Danos materiais, diretamente resultantes dos riscos cobertos; 3.2.2. Danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combate à propagação dos riscos cobertos, para a salvaguarda e proteção dos bens descritos no instrumento caracterizador da operação a que se refere o imóvel objeto do seguro e para desentulho do local. 4. RISCOS EXCLUÍDOS 4.1. Além dos riscos excluídos nas Condições Gerais, não estão abrangidos por esta Cobertura os riscos, prejuízos ou gastos que se verificarem em decorrência, direta ou indireta, de: a) extravio, roubo ou furto, ainda que tenha ocorrido durante qualquer dos eventos abrangidos pelo item 3 desta cláusula; b) obras externas necessárias à proteção do imóvel, não incluídas no projeto original; c) obras de infra-estrutura; d) uso e desgaste; e) má conservação; f) vício inerente à construção; g) fatores externos que provoquem a repetição de ocorrências anteriormente indenizadas, sem que os responsáveis tenham tomado as devidas providências após a advertência da Seguradora ao Estipulante ou Subestipulantes. COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta. Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ [destaques originais] A parte autora formulou seu pedido expondo que o imóvel adquirido teria, com o passar dos anos, apresentado uma série de vícios e defeitos de construção, os quais decorreriam de má qualidade dos materiais e das técnicas empregados na obra. Com efeito, referidos danos não foram constatados, de modo que não pode prosperar a inicial nesse sentido. Demais disso, os sinistros observados pelo expert referem-se a atos sem qualquer nexo causal inerente à construção ou à conduta da construtora em si. Nesse viés, além de parte deles estar expressamente excluída pela apólice securitária (má conservação, uso e desgaste), aqueles decorrentes das ampliações levadas a cabo pelo proprietário do bem, por óbvio, também não guardam relação com a edificação ou o projeto originários, de modo que patente a falta de liame entre os danos apurados e a conduta da construtora. Sendo assim, inviável falar em cobertura do seguro contratado junto à parte ré, pois não comprovado o nexo entre os riscos efetivamente cobertos e os defeitos verificados pelo perito. Alcançada tal conclusão, enfim, prescindível adentrar à discussão em torno da incidência ou não da multa decendial pretendida, porquanto não há sequer falar em mora da parte ré, de modo que muito menos teria cabimento sanção pecuniária daí advinda. De rigor, pois a improcedência. Dispositivo Ante ao exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedente a pretensão autoral. Em razão da sucumbência, na forma dos arts. 82, §2º e 85, §2º, NCPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado pelo IPCA-E, por não ser possível mensurar o proveito econômico da parte ré no caso, tudo atendendo-se ao grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta. Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observe-se, caso antes e expressamente concedida a gratuidade da justiça, a regra do art. 98, §§ 2° a 4°, do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público, se houver intervenção como fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 178). Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação sobre a liquidação de sentença, em 15 dias. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta. Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR