Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010801-56.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0010801-56.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$23.139,36 Exequente(s): HERMOGENIO RODRIGUES, Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a manifestação do autor, em atenção ao solicitado pelo INSS, intime-se a autarquia para que tome ciência da manifestação do evento 120.1 e informe se outras medidas devem ser tomadas pelo autor. 2 No mais, o art. 85, §4º do CPC determinar que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá em liquidação de sentença. Nestes termos, considerando que o INSS apresentou o cálculo onde a condenação principal é menor que 200 salários mínimos, nos termos do §3, I, do referido artigo a fixação os honorários deve observar o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico[1] Dentro desses limites e em conformidade com as diretrizes delineadas nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, bem como levando em consideração os honorários recursais[2], estabeleço os honorários em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. 3. Tendo em vista que o cálculo apresentado aparentemente está de acordo com o decidido, e que a parte concordou, faça a remessa dos autos ao contador judicial. 4. Não havendo impugnação à conta de custas, os autos deverão vir conclusos para homologação dos cálculos e expedição de RPV/Precatório. [1] Art. 85 § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado - grifei [2] "A majoração dos honorários advocatícios se justifica, não somente por atender ao preceituado na nova legislação processual civil, mas principalmente pela insubsistência dos argumentos recursais, que motivaram o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida" (Apelação Cível n. 0300730-56.2014.8.24.0113, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30/1/2017). Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito