Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/08/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ibaiti - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
THAIANA ELISA ROSA FERREIRA
CPF
T
ANNE MARIE FERREIRA
CPF
Autor
ANTERO CORREA FERREIRA NETO REPRESENTADO(A) POR MALVINA ROSA DE SOUZA
Autor
MARIE LOUISE FERREIRA
Autor
MARIE THERESE FERREIRA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
CESAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA JUNIOR
OAB/PR 45663·CPF·Representa: Autor
ZULEIS KNOTH ADAM
OAB/PR 29256·CPF·Representa: Autor
EDMILSON MARQUES
OAB/PR 67339·CPF·Representa: Autor
FERNANDO FERREIRA SERAFIM
OAB/PR 47932·CPF·Representa: Autor
CESAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA
OAB/PR 12799·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003640-87.2018.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANNE MARIE FERREIRA ANTERO CORREA FERREIRA NETO representado(a) por MALVINA ROSA DE SOUZA MARIE LOUISE FERREIRA MARIE THERESE FERREIRA NATHALIE MARIE FERREIRA Réu(s): LOTEADORA IBAITI LTDA PABLO HENRIQUE RODRIGUES BLANCO ACOSTA RJ FADEL AGROPECUÁRIA LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora no mov. 446.1, por meio do qual requer a apreciação da petição de mov. 440.1, a fim de que seja determinada a intimação da requerida RJ FADEL AGROPECUÁRIA LTDA., por sua administradora PATRÍCIA FADEL DA CRUZ, através do aplicativo WhatsApp, mensagem de texto ou chamada telefônica/vídeo, no número informado nos autos. Requer, ainda, seja certificado se houve retorno da carta de intimação expedida no mov. 439.1. Como cediço, o art. 216 do CNCGJ/PR assim dispõe: Art. 216. Quando a lei de regência, observada a matéria tratada nos autos, permitir, expressa ou tacitamente, ou não expressamente vedar, admite-se a citação, a intimação e a notificação pessoal por via eletrônica, desde que haja disponibilidade técnica e a íntegra dos autos seja acessível ao destinatário. § 1º Consideram-se meios eletrônicos: I – o Sistema Processual Eletrônico, nos casos em que a parte estiver cadastrada no banco de dados do sistema para fins de recebimento de citações ou intimações; II – os aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo; [...] Permite-se, portanto, a realização de intimações por aplicativos de mensagens, inclusive WhatsApp, especialmente diante do retorno negativo do mandado de mov. 434.1 e da necessidade de cumprimento da decisão de mov. 429.1. Assim, acolho o pedido de mov. 446.1, para determinar que a requerida RJ FADEL AGROPECUÁRIA LTDA. seja intimada, na pessoa de sua administradora PATRÍCIA FADEL DA CRUZ, por meio do aplicativo WhatsApp, mensagem de texto ou chamada telefônica/vídeo, observando-se o número informado nos movs. 440.1/440.2. 2. A intimação deverá observar os termos da decisão de mov. 429.1, especialmente quanto ao comparecimento à audiência de instrução designada, para colheita do depoimento pessoal do representante legal da requerida, sob pena de confesso. 3. Certifique a Secretaria se houve retorno da carta de intimação expedida no mov. 439.1. 4. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 429.1, inclusive quanto às demais diligências ainda pendentes. 5. Intimações e diligências necessárias, na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 10:13
Expedição de documento (Carta)
28/04/2026, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 09:44
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 07:15
Confirmada
24/04/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003640-87.2018.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANNE MARIE FERREIRA (RG: 60899940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.831.509-10) Rua Álvaro Andrade, 225 apto 2066 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-240 ANTERO CORREA FERREIRA NETO (RG: 142561352 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.375.039-09) representado(a) por MALVINA ROSA DE SOUZA (RG: 86685094 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.955.299-73) Av. Moisés Carlos Gouveia, 492 - Centro - IBAITI/PR MARIE LOUISE FERREIRA (RG: 60900299 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.119.669-23) Rua Wanda dos Santos Mallmann, 1266 apto 64 - Estância Pinhais - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-123 MARIE THERESE FERREIRA (RG: 52092523 SSP/PR e CPF/CNPJ: 872.946.059-04) Rua Coronel João Rodrigues da Silva Lapa, 175 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.480-216 NATHALIE MARIE FERREIRA (RG: 65971712 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.677.719-85) Rua Francisco Raitani, 7187 apto 204 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-070 Réu(s): LOTEADORA IBAITI LTDA (CPF/CNPJ: 28.911.336/0001-25) Rua Margarida Franklin Gonçalves, 538 1º andar - centro - IBAITI/PR PABLO HENRIQUE RODRIGUES BLANCO ACOSTA (RG: 83651245 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.203.129-62) Rua Professora Margarida Franklin Gonçalves, 538 - Centro - IBAITI/PR RJ FADEL AGROPECUÁRIA LTDA (CPF/CNPJ: 76.248.905/0001-47) Rua Valério Walendowsky, 12 Condomínio Residencial Dom Atílio, - Jardim Maluche - BRUSQUE/SC - CEP: 88.354-057 Terceiro(s): Leonardo Augusto Rosa Ferreira (RG: 76034745 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.645.949-38) Rua Professor Samuel Moura, 820 - Judith - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-060 Thaiana Elisa Rosa Ferreira (CPF/CNPJ: 067.411.929-05) Rua Margarida Frankln Gonçalves, 612 - Centro - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c cancelamento de escritura pública, proposta por MARIA THERESE FERREIRA, ANNE MARIE FERREIRA, MARIE LOUISE FERREIRA e NATHALIE MARIE FERREIRA, em face de PABLO HENRIQUE RODRIGUES BLANCO. Saneado o feito (mov. 292.1), foram afastadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos, foi deferida a produção de prova documental, oral e testemunhal, com designação de audiência de instrução. Na audiência realizada em 10/04/2025 (mov. 346.1), foi colhido o depoimento do requerido Pablo Henrique Rodrigues Blanco Acosta e, na mesma oportunidade, designada nova audiência para oitiva do representante legal da requerida RJ FADEL AGROPECUÁRIA LTDA., bem como da testemunha Clodoaldo David, tendo sido expressamente determinada a intimação pessoal do representante da referida empresa, com advertência da pena de confesso, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Ainda, determinou-se a expedição de ofício à Receita Federal a fim de obter a declaração do imposto de renda dos requeridos Pablo e RJ FADEL relativamente ao exercício 2016/2015. Ao mov. 347.2 o réu Pablo acostou aos autos a declaração de imposto de renda. Na audiência subsequente, realizada em 01/08/2025 (mov. 392.1), verificou-se a ausência do representante da RJ FADEL AGROPECUÁRIA LTDA. e da testemunha Clodoaldo David. Na ocasião, o Juízo determinou a expedição de mandado para intimação pessoal do representante legal da empresa, reiterando que não bastava a intimação por intermédio do procurador, bem como redesignou o ato, bem como a reiteração da intimação da testemunha Clodoaldo. Na sequência, a parte autora apresentou petição no mov. 404.1, requerendo a intimação da requerida no endereço indicado em procuração, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. No mov. 409.1, a parte autora justificou a necessidade de expedição de ofícios à Receita Federal para obtenção das declarações de imposto de renda do requerido Pablo Henrique Rodrigues Blanco Acosta (ano-calendário 2015) e da empresa RJ FADEL AGROPECUÁRIA LTDA. (anos-calendário 2015 e 2016). Pela decisão no mov. 414.1 foi deferida a expedição de ofícios à Receita Federal; foi indeferida a alegação de litigância de má-fé; foi determinada a intimação pessoal do representante legal da RJ FADEL AGROPECUÁRIA LTDA. por Oficial de Justiça. No mov. 416.1, houve o cancelamento da audiência designada, determinando-se que as partes justificassem a pertinência das inquirições, facultando-se a substituição por declarações escritas ou ata notarial. Em resposta, a parte autora apresentou a petição de mov. 423.1, por meio da qual sustenta que a RJ FADEL AGROPECUÁRIA LTDA. seria revel, alegando ausência reiterada às audiências e suposta irregularidade na apresentação da contestação, que teria sido protocolada sem a juntada imediata de procuração e contrato social, com posterior juntada nos movs. 272 e 273); Afirma que a empresa possuía dívida com o de cujus, conforme documento do mov. 145.7; Requer que o depoimento do representante legal da empresa seja colhido oralmente, e não por declaração escrita; Reitera a necessidade de expedição dos ofícios à Receita Federal já deferidos no mov. 114.1. É o sucinto relatório. Inicialmente, não houve, até o momento, declaração de revelia da requerida RJ FADEL AGROPECUÁRIA LTDA. A contestação foi apresentada no mov. 264, tendo sido oportunizada à requerida a regularização de sua representação processual (mov. 267.1), a qual foi efetivamente sanada mediante juntada da procuração e do contrato social nos movs. 272 e 273. Nos termos dos arts. 76 e 104 do CPC, a posterior regularização do vício de representação convalida o ato praticado, inexistindo fundamento para decretação de revelia, como pretendido. No mais, embora tenha sido determinada a intimação pessoal do representante legal da requerida para prestar depoimento, verifica-se da movimentação processual que não houve expedição nem cumprimento do respectivo mandado. Ademais, a audiência anteriormente redesignada foi cancelada pelo mov. 416.1. Assim, não se pode imputar à requerida eventual resistência ao ato instrutório, tampouco extrair consequência processual decorrente de ausência sem que tenha sido previamente oportunizada sua regular intimação pessoal, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Quanto à forma de produção da prova, considerando os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento (mov. 292.1), especialmente quanto à autenticidade do negócio jurídico, à eventual simulação e à boa-fé das partes, entendo que a prova oral se mostra pertinente e adequada ao esclarecimento dos fatos. Do mesmo modo, a oitiva da testemunha Clodoaldo David, já qualificada como testemunha do juízo (mov. 346.1), revela-se necessária, diante de sua participação na lavratura da escritura pública objeto da demanda. Assim, mantenho a produção da prova oral, devendo ser designada nova audiência de instrução para: a) colheita do depoimento pessoal do representante legal da RJ FADEL AGROPECUÁRIA LTDA., com prévia e regular intimação pessoal, sob pena de confesso; b) oitiva da testemunha Clodoaldo David, que deverá ser regularmente intimada para comparecimento pessoal, advertindo-se que a ausência injustificada poderá ensejar condução coercitiva, nos termos do art. 455, §5º, do CPC. Por fim, no que se refere aos ofícios à Receita Federal, verifica-se que a decisão de mov. 414.1 deferiu expressamente a sua expedição. Assim, à Secretaria para cumprimento, com certificação nos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza. Juíza Substituta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003640-87.2018.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANNE MARIE FERREIRA (RG: 60899940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.831.509-10) Rua Álvaro Andrade, 225 apto 2066 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-240 ANTERO CORREA FERREIRA NETO (RG: 142561352 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.375.039-09) representado(a) por MALVINA ROSA DE SOUZA (RG: 86685094 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.955.299-73) Av. Moisés Carlos Gouveia, 492 - Centro - IBAITI/PR MARIE LOUISE FERREIRA (RG: 60900299 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.119.669-23) Rua Wanda dos Santos Mallmann, 1266 apto 64 - Estância Pinhais - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-123 MARIE THERESE FERREIRA (RG: 52092523 SSP/PR e CPF/CNPJ: 872.946.059-04) Rua Coronel João Rodrigues da Silva Lapa, 175 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.480-216 NATHALIE MARIE FERREIRA (RG: 65971712 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.677.719-85) Rua Francisco Raitani, 7187 apto 204 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-070 Réu(s): LOTEADORA IBAITI LTDA (CPF/CNPJ: 28.911.336/0001-25) Rua Margarida Franklin Gonçalves, 538 1º andar - centro - IBAITI/PR PABLO HENRIQUE RODRIGUES BLANCO ACOSTA (RG: 83651245 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.203.129-62) Rua Professora Margarida Franklin Gonçalves, 538 - Centro - IBAITI/PR RJ FADEL AGROPECUÁRIA LTDA (CPF/CNPJ: 76.248.905/0001-47) Rua Valério Walendowsky, 12 Condomínio Residencial Dom Atílio, - Jardim Maluche - BRUSQUE/SC - CEP: 88.354-057 Terceiro(s): Leonardo Augusto Rosa Ferreira (RG: 76034745 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.645.949-38) Rua Professor Samuel Moura, 820 - Judith - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-060 Thaiana Elisa Rosa Ferreira (CPF/CNPJ: 067.411.929-05) Rua Margarida Frankln Gonçalves, 612 - Centro - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c cancelamento de escritura pública, proposta por MARIA THERESE FERREIRA, ANNE MARIE FERREIRA, MARIE LOUISE FERREIRA e NATHALIE MARIE FERREIRA, em face de PABLO HENRIQUE RODRIGUES BLANCO. Saneado o feito (mov. 292.1), foram afastadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos, foi deferida a produção de prova documental, oral e testemunhal, com designação de audiência de instrução. Na audiência realizada em 10/04/2025 (mov. 346.1), foi colhido o depoimento do requerido Pablo Henrique Rodrigues Blanco Acosta e, na mesma oportunidade, designada nova audiência para oitiva do representante legal da requerida RJ FADEL AGROPECUÁRIA LTDA., bem como da testemunha Clodoaldo David, tendo sido expressamente determinada a intimação pessoal do representante da referida empresa, com advertência da pena de confesso, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Ainda, determinou-se a expedição de ofício à Receita Federal a fim de obter a declaração do imposto de renda dos requeridos Pablo e RJ FADEL relativamente ao exercício 2016/2015. Ao mov. 347.2 o réu Pablo acostou aos autos a declaração de imposto de renda. Na audiência subsequente, realizada em 01/08/2025 (mov. 392.1), verificou-se a ausência do representante da RJ FADEL AGROPECUÁRIA LTDA. e da testemunha Clodoaldo David. Na ocasião, o Juízo determinou a expedição de mandado para intimação pessoal do representante legal da empresa, reiterando que não bastava a intimação por intermédio do procurador, bem como redesignou o ato, bem como a reiteração da intimação da testemunha Clodoaldo. Na sequência, a parte autora apresentou petição no mov. 404.1, requerendo a intimação da requerida no endereço indicado em procuração, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. No mov. 409.1, a parte autora justificou a necessidade de expedição de ofícios à Receita Federal para obtenção das declarações de imposto de renda do requerido Pablo Henrique Rodrigues Blanco Acosta (ano-calendário 2015) e da empresa RJ FADEL AGROPECUÁRIA LTDA. (anos-calendário 2015 e 2016). Pela decisão no mov. 414.1 foi deferida a expedição de ofícios à Receita Federal; foi indeferida a alegação de litigância de má-fé; foi determinada a intimação pessoal do representante legal da RJ FADEL AGROPECUÁRIA LTDA. por Oficial de Justiça. No mov. 416.1, houve o cancelamento da audiência designada, determinando-se que as partes justificassem a pertinência das inquirições, facultando-se a substituição por declarações escritas ou ata notarial. Em resposta, a parte autora apresentou a petição de mov. 423.1, por meio da qual sustenta que a RJ FADEL AGROPECUÁRIA LTDA. seria revel, alegando ausência reiterada às audiências e suposta irregularidade na apresentação da contestação, que teria sido protocolada sem a juntada imediata de procuração e contrato social, com posterior juntada nos movs. 272 e 273); Afirma que a empresa possuía dívida com o de cujus, conforme documento do mov. 145.7; Requer que o depoimento do representante legal da empresa seja colhido oralmente, e não por declaração escrita; Reitera a necessidade de expedição dos ofícios à Receita Federal já deferidos no mov. 114.1. É o sucinto relatório. Inicialmente, não houve, até o momento, declaração de revelia da requerida RJ FADEL AGROPECUÁRIA LTDA. A contestação foi apresentada no mov. 264, tendo sido oportunizada à requerida a regularização de sua representação processual (mov. 267.1), a qual foi efetivamente sanada mediante juntada da procuração e do contrato social nos movs. 272 e 273. Nos termos dos arts. 76 e 104 do CPC, a posterior regularização do vício de representação convalida o ato praticado, inexistindo fundamento para decretação de revelia, como pretendido. No mais, embora tenha sido determinada a intimação pessoal do representante legal da requerida para prestar depoimento, verifica-se da movimentação processual que não houve expedição nem cumprimento do respectivo mandado. Ademais, a audiência anteriormente redesignada foi cancelada pelo mov. 416.1. Assim, não se pode imputar à requerida eventual resistência ao ato instrutório, tampouco extrair consequência processual decorrente de ausência sem que tenha sido previamente oportunizada sua regular intimação pessoal, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Quanto à forma de produção da prova, considerando os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento (mov. 292.1), especialmente quanto à autenticidade do negócio jurídico, à eventual simulação e à boa-fé das partes, entendo que a prova oral se mostra pertinente e adequada ao esclarecimento dos fatos. Do mesmo modo, a oitiva da testemunha Clodoaldo David, já qualificada como testemunha do juízo (mov. 346.1), revela-se necessária, diante de sua participação na lavratura da escritura pública objeto da demanda. Assim, mantenho a produção da prova oral, devendo ser designada nova audiência de instrução para: a) colheita do depoimento pessoal do representante legal da RJ FADEL AGROPECUÁRIA LTDA., com prévia e regular intimação pessoal, sob pena de confesso; b) oitiva da testemunha Clodoaldo David, que deverá ser regularmente intimada para comparecimento pessoal, advertindo-se que a ausência injustificada poderá ensejar condução coercitiva, nos termos do art. 455, §5º, do CPC. Por fim, no que se refere aos ofícios à Receita Federal, verifica-se que a decisão de mov. 414.1 deferiu expressamente a sua expedição. Assim, à Secretaria para cumprimento, com certificação nos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza. Juíza Substituta.
22/04/2026, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/04/2026, 16:24
Ato ordinatório
13/04/2026, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2026, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 16:26
de Instrução (designada)
13/04/2026, 16:24
Outras Decisões
03/03/2026, 16:57
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 01:13
Mero expediente
05/02/2026, 10:54
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 01:03
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
12/10/2025, 07:04
Confirmada
05/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003640-87.2018.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003640-87.2018.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANNE MARIE FERREIRA (RG: 60899940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.831.509-10) Rua Álvaro Andrade, 225 apto 2066 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-240 ANTERO CORREA FERREIRA NETO (RG: 142561352 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.375.039-09) representado(a) por MALVINA ROSA DE SOUZA (RG: 86685094 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.955.299-73) Av. Moisés Carlos Gouveia, 492 - Centro - IBAITI/PR MARIE LOUISE FERREIRA (RG: 60900299 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.119.669-23) Rua Wanda dos Santos Mallmann, 1266 apto 64 - Estância Pinhais - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-123 MARIE THERESE FERREIRA (RG: 52092523 SSP/PR e CPF/CNPJ: 872.946.059-04) Rua Coronel João Rodrigues da Silva Lapa, 175 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.480-216 NATHALIE MARIE FERREIRA (RG: 65971712 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.677.719-85) Rua Francisco Raitani, 7187 apto 204 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-070 Réu(s): LOTEADORA IBAITI LTDA (CPF/CNPJ: 28.911.336/0001-25) Rua Margarida Franklin Gonçalves, 538 1º andar - centro - IBAITI/PR PABLO HENRIQUE RODRIGUES BLANCO ACOSTA (RG: 83651245 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.203.129-62) Rua Professora Margarida Franklin Gonçalves, 538 - Centro - IBAITI/PR RJ FADEL AGROPECUÁRIA LTDA (CPF/CNPJ: 76.248.905/0001-47) Rua Valério Walendowsky, 12 Condomínio Residencial Dom Atílio, - Jardim Maluche - BRUSQUE/SC - CEP: 88.354-057 Terceiro(s): Leonardo Augusto Rosa Ferreira (RG: 76034745 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.645.949-38) Rua Professor Samuel Moura, 820 - Judith - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-060 Thaiana Elisa Rosa Ferreira (CPF/CNPJ: 067.411.929-05) Rua Margarida Frankln Gonçalves, 612 - Centro - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 Avoco os presentes autos para o fim de cancelar a audiência designada ao mov. 390, visto que pautada pela D. Magistrada Substituta, em sua pauta, contudo, veio a ser nomeada como titular em Comarca inicial, não exercendo mais a função de Magistrada Substituta nesta Comarca. Portanto, cancelo a audiência designada (mov. 390/392). Após, deverão as partes justificar a pertinência e necessidade das inquirições, podendo juntar declarações escritas e assinadas pelas "testemunhas" ou ata notarial, em substituição às inquirições, no prazo de 15 dias. Na sequência, conclusos. Ibaiti, 18 de setembro de 2025. Julio Cezar Vicentini Magistrado
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 14:58
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
24/09/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:01
Confirmada
21/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
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19/09/2025, 00:00
Outras Decisões
18/09/2025, 17:52
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 13:37
deferimento
10/09/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 15:09
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 19:31
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 09:55
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:03
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 10:19
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:58
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:58
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:57
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:56
Confirmada
19/08/2025, 00:23
Confirmada
19/08/2025, 00:23
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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15/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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15/08/2025, 00:00
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15/08/2025, 00:00
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15/08/2025, 00:00
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15/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 17:27
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:38
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); não-realizada)
01/08/2025, 14:22
de Instrução e Julgamento (designada)
01/08/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003640-87.2018.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003640-87.2018.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANNE MARIE FERREIRA ANTERO CORREA FERREIRA NETO representado(a) por MALVINA ROSA DE SOUZA MARIE LOUISE FERREIRA MARIE THERESE FERREIRA NATHALIE MARIE FERREIRA Réu(s): LOTEADORA IBAITI LTDA PABLO HENRIQUE RODRIGUES BLANCO ACOSTA RJ FADEL AGROPECUÁRIA LTDA A parte requerida pugna, ao mov. 381.1, pelo o desentranhamento dos documentos juntados pela parte autora no mov. 362, sob o argumento de que não se tratam de provas novas, sendo, portanto, incabível sua juntada em momento processual posterior, com base nos arts. 434 e 435 do CPC. Indefiro o pedido, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora no mov. 362 tem por escopo complementar elementos fáticos relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à situação atual do imóvel objeto da demanda, sua valorização recente em razão de obras públicas de urbanização e à condição pessoal de uma das autoras (PCD), informações que se mostram pertinentes diante da complexidade da causa e do pedido subsidiário de reavaliação do bem para fins indenizatórios. Deve-se considerar, ainda, que a documentação em questão refere-se a fatos supervenientes ou de constatação recente, como as modificações urbanísticas realizadas em 2025 no entorno do imóvel litigioso, o que afasta a tese de preclusão temporal. Nos termos do art. 493 do CPC, o juiz pode levar em consideração fatos supervenientes ao ajuizamento da ação, desde que relevantes para o julgamento da causa. Ademais, o art. 435 e § único do CPC admite a juntada de documento novo, desde que comprovada a impossibilidade de apresentação anterior, ou se destinado a fazer prova de fatos novos, hipótese verificada no presente caso. Outrossim, não se verifica qualquer prejuízo ao contraditório, uma vez que a parte adversa teve ciência e oportunidade de impugnar os documentos – como efetivamente o fez.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desentranhamento. Dilig. nec. Ibaiti, 16 de julho de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 17:55
Confirmada
31/07/2025, 17:45
Confirmada
27/07/2025, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003640-87.2018.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003640-87.2018.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANNE MARIE FERREIRA ANTERO CORREA FERREIRA NETO representado(a) por MALVINA ROSA DE SOUZA MARIE LOUISE FERREIRA MARIE THERESE FERREIRA NATHALIE MARIE FERREIRA Réu(s): LOTEADORA IBAITI LTDA PABLO HENRIQUE RODRIGUES BLANCO ACOSTA RJ FADEL AGROPECUÁRIA LTDA Intime-se a requerida RJ FADEL AGROPECUÁRIA LTDA por meio do procurador constituído, nos termos requeridos pelas partes (movs. 374.1 e 376.1). No mais, aguarde-se a audiência designada ao mov. 346.1. Dilig. nec. Ibaiti, 25 de junho de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Indeferimento
16/07/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 13:58
Ato ordinatório
03/07/2025, 00:44
Mero expediente
25/06/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 13:23
Confirmada
25/06/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:59
Confirmada
21/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 04:21
Mandado
13/06/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003640-87.2018.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003640-87.2018.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANNE MARIE FERREIRA ANTERO CORREA FERREIRA NETO representado(a) por MALVINA ROSA DE SOUZA MARIE LOUISE FERREIRA MARIE THERESE FERREIRA NATHALIE MARIE FERREIRA Réu(s): LOTEADORA IBAITI LTDA PABLO HENRIQUE RODRIGUES BLANCO ACOSTA RJ FADEL AGROPECUÁRIA LTDA Diante dos documentos juntados ao mov. 362, cumpra-se o item 6.3 da decisão saneadora (mov. 292.1). No mais, aguarde-se a audiência designada (mov. 349). Dilig. nec. Ibaiti, 30 de maio de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:48
Mero expediente
30/05/2025, 18:09
Ato ordinatório
30/05/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 15:03
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
25/05/2025, 22:13
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 06:34
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 06:25
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:51
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:48
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:48
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:48
Confirmada
04/05/2025, 00:08
Confirmada
04/05/2025, 00:08
Confirmada
04/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:30
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2025, 13:25
de Instrução e Julgamento (designada)
23/04/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:03
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
10/04/2025, 14:52
Documento (Certidão)
09/04/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 09:50
Confirmada
08/04/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003640-87.2018.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003640-87.2018.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANNE MARIE FERREIRA (RG: 60899940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.831.509-10) Rua Álvaro Andrade, 225 apto 2066 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-240 ANTERO CORREA FERREIRA NETO (RG: 142561352 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.375.039-09) representado(a) por MALVINA ROSA DE SOUZA (RG: 86685094 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.955.299-73) Av. Moisés Carlos Gouveia, 492 - Centro - IBAITI/PR MARIE LOUISE FERREIRA (RG: 60900299 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.119.669-23) Rua Wanda dos Santos Mallmann, 1266 apto 64 - Estância Pinhais - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-123 MARIE THERESE FERREIRA (RG: 52092523 SSP/PR e CPF/CNPJ: 872.946.059-04) Rua Coronel João Rodrigues da Silva Lapa, 175 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.480-216 NATHALIE MARIE FERREIRA (RG: 65971712 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.677.719-85) Rua Francisco Raitani, 7187 apto 204 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-070 Réu(s): LOTEADORA IBAITI LTDA (CPF/CNPJ: 28.911.336/0001-25) Rua Margarida Franklin Gonçalves, 538 1º andar - centro - IBAITI/PR PABLO HENRIQUE RODRIGUES BLANCO ACOSTA (RG: 83651245 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.203.129-62) Rua Professora Margarida Franklin Gonçalves, 538 - Centro - IBAITI/PR RJ FADEL AGROPECUÁRIA LTDA (CPF/CNPJ: 76.248.905/0001-47) Rua Valério Walendowsky, 12 Condomínio Residencial Dom Atílio, - Jardim Maluche - BRUSQUE/SC - CEP: 88.354-057 Terceiro(s): Leonardo Augusto Rosa Ferreira (RG: 76034745 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.645.949-38) Rua Professor Samuel Moura, 820 - Judith - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-060 Thaiana Elisa Rosa Ferreira (CPF/CNPJ: 067.411.929-05) Rua Margarida Frankln Gonçalves, 612 - Centro - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 1. Acolho as justificativas apresentadas pela parte requerida na petição de mov. 333.1, e redesigno a audiência de instrução e julgamento para a data de 10 de abril de 2025, às 13h:30min. 2. Intimem-se as partes, com urgência. 3. Diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) DEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) DEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) DEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) DEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) DEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) DEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) DEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) DEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) DEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) DEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 14:27
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
01/04/2025, 14:26
de Instrução e Julgamento (designada)
01/04/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 18:50
Confirmada
27/03/2025, 18:48
deferimento
27/03/2025, 13:09
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003640-87.2018.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003640-87.2018.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANNE MARIE FERREIRA (RG: 60899940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.831.509-10) Rua Álvaro Andrade, 225 apto 2066 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-240 ANTERO CORREA FERREIRA NETO (RG: 142561352 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.375.039-09) representado(a) por MALVINA ROSA DE SOUZA (RG: 86685094 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.955.299-73) Av. Moisés Carlos Gouveia, 492 - Centro - IBAITI/PR MARIE LOUISE FERREIRA (RG: 60900299 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.119.669-23) Rua Wanda dos Santos Mallmann, 1266 apto 64 - Estância Pinhais - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-123 MARIE THERESE FERREIRA (RG: 52092523 SSP/PR e CPF/CNPJ: 872.946.059-04) Rua Coronel João Rodrigues da Silva Lapa, 175 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.480-216 NATHALIE MARIE FERREIRA (RG: 65971712 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.677.719-85) Rua Francisco Raitani, 7187 apto 204 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-070 Réu(s): LOTEADORA IBAITI LTDA (CPF/CNPJ: 28.911.336/0001-25) Rua Margarida Franklin Gonçalves, 538 1º andar - centro - IBAITI/PR PABLO HENRIQUE RODRIGUES BLANCO ACOSTA (RG: 83651245 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.203.129-62) Rua Professora Margarida Franklin Gonçalves, 538 - Centro - IBAITI/PR RJ FADEL AGROPECUÁRIA LTDA (CPF/CNPJ: 76.248.905/0001-47) Rua Valério Walendowsky, 12 Condomínio Residencial Dom Atílio, - Jardim Maluche - BRUSQUE/SC - CEP: 88.354-057 Terceiro(s): Leonardo Augusto Rosa Ferreira (RG: 76034745 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.645.949-38) Rua Professor Samuel Moura, 820 - Judith - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-060 Thaiana Elisa Rosa Ferreira (CPF/CNPJ: 067.411.929-05) Rua Margarida Frankln Gonçalves, 612 - Centro - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 1. Por motivos de readequação de pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para a data de 03 de abril de 2025, às 13h:30min. 2. Intimem-se as partes, com urgência. 3. Diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta
27/03/2025, 00:00
Movimentação processual
26/03/2025, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 12:17
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
26/03/2025, 12:17
de Instrução e Julgamento (designada)
26/03/2025, 12:13
Mero expediente
25/03/2025, 17:24
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 17:19
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:39
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:38
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:38
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:38
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 22:34
Confirmada
28/10/2024, 00:06
Confirmada
19/10/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003640-87.2018.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003640-87.2018.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANNE MARIE FERREIRA (RG: 60899940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.831.509-10) Rua Álvaro Andrade, 225 apto 2066 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-240 ANTERO CORREA FERREIRA NETO (RG: 142561352 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.375.039-09) representado(a) por MALVINA ROSA DE SOUZA (RG: 86685094 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.955.299-73) Av. Moisés Carlos Gouveia, 492 - Centro - IBAITI/PR MARIE LOUISE FERREIRA (RG: 60900299 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.119.669-23) Rua Wanda dos Santos Mallmann, 1266 apto 64 - Estância Pinhais - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-123 MARIE THERESE FERREIRA (RG: 52092523 SSP/PR e CPF/CNPJ: 872.946.059-04) Rua Coronel João Rodrigues da Silva Lapa, 175 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.480-216 NATHALIE MARIE FERREIRA (RG: 65971712 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.677.719-85) Rua Francisco Raitani, 7187 apto 204 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-070 Réu(s): LOTEADORA IBAITI LTDA (CPF/CNPJ: 28.911.336/0001-25) Rua Margarida Franklin Gonçalves, 538 1º andar - centro - IBAITI/PR PABLO HENRIQUE RODRIGUES BLANCO ACOSTA (RG: 83651245 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.203.129-62) Rua Professora Margarida Franklin Gonçalves, 538 - Centro - IBAITI/PR RJ FADEL AGROPECUÁRIA LTDA (CPF/CNPJ: 76.248.905/0001-47) Rua Valério Walendowsky, 12 Condomínio Residencial Dom Atílio, - Jardim Maluche - BRUSQUE/SC - CEP: 88.354-057 Terceiro(s): Leonardo Augusto Rosa Ferreira (RG: 76034745 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.645.949-38) Rua Professor Samuel Moura, 820 - Judith - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-060 Thaiana Elisa Rosa Ferreira (CPF/CNPJ: 067.411.929-05) Rua Margarida Frankln Gonçalves, 612 - Centro - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 1. Considerando que, conforme a Portaria nº 12406/2024 (em anexo), proferido no Pedido de Providências nº 0160075-34.2023.8.16.6000, em trâmite junto ao Sistema SEI/TJPR, esta magistrada foi designada para atuar, de forma prioritária, na pauta dupla da Vara Criminal da Comarca de Telêmaco Borba, devendo as demais designações conflitantes com a referida pauta ser limitadas ao atendimento dos feitos urgentes, e tendo em vista que estão designadas, naquele juízo, audiências em horários conflitantes com a designada neste feito, determino o cancelamento do ato. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 04 de abril de 2025, às 13h:30min. 3. Intimem-se, com urgência. 4. Diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta Este documento pode ser validado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br/documentos-assinados através do número 690.481.039 Página 1 de 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 12406/2024 - D.M. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais; e, CONSIDERANDO o contido no Protocolo Digital nº 160075-34.2023.8.16.6000, resolve I - D E S I G N A R Doutora CAROLINE GAZZOLA SUBTIL DE OLIVEIRA, Juíza Substituta da 31ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Ibaiti, para atuar de forma prioritária na pauta dupla da Vara Criminal da Comarca de Telêmaco Borba, devendo as demais designações conflitantes com a referida pauta serem limitadas ao atendimento dos feitos urgentes. I I - REVOGAR a Portaria nº 6358/2024 - D.M., que designou o Doutor PEDRO TOAIARI DE MATTOS ESTERCE para este mister. Curitiba, 19 de agosto de 2024. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:15
de Instrução e Julgamento (designada)
17/10/2024, 13:14
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
17/10/2024, 13:11
Mero expediente
16/10/2024, 14:12
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003640-87.2018.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003640-87.2018.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANNE MARIE FERREIRA ANTERO CORREA FERREIRA NETO representado(a) por MALVINA ROSA DE SOUZA MARIE LOUISE FERREIRA MARIE THERESE FERREIRA NATHALIE MARIE FERREIRA Réu(s): LOTEADORA IBAITI LTDA PABLO HENRIQUE RODRIGUES BLANCO ACOSTA RJ FADEL AGROPECUÁRIA LTDA DECISÃO 1. Considerando as razões exposta ao mov. 302.1, acolho o pedido retro. A realização de audiências na modalidade virtual tem se mostrado conveniente, eficaz e consentânea com os princípios da Administração Pública, sobretudo o da eficiência - diante da notória economia de recursos humanos e financeiros, sem qualquer prejuízo às finalidades dos atos, tampouco às partes, advogados e Ministério Público – faculto a qualquer das partes a participação via videoconferência (Microsoft teams). Ressalto, todavia, que se trata de uma faculdade e, em caso de impossibilidade ou desinteresse, as partes têm sempre a possibilidade de comparecer presencialmente ao fórum. Assim, para além da expedição do mandado de intimação, proceda à Secretaria o envio do link da audiência virtual, bem como o “passo a passo” para a realização do ato através da plataforma MICROSOFT TEAMS, para a intimação e orientação das partes. Ainda, deverá o Oficial de Justiça, no ato da intimação, colher os dados necessários (número de telefone e e-mail) e questioná-lo se possui equipamento eletrônico para acompanhar o ato na forma virtual, advertindo que, em caso negativo, deverá se dirigir ao Fórum, para oitiva presencial. 2. No mais, cumpra-se integralmente a decisão saneadora de mov. 292.1. Intimações e diligência necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:28
Outras Decisões
04/10/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 13:16
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 05:07
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:54
Confirmada
26/08/2024, 00:13
Confirmada
26/08/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003640-87.2018.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003640-87.2018.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANNE MARIE FERREIRA ANTERO CORREA FERREIRA NETO representado(a) por MALVINA ROSA DE SOUZA MARIE LOUISE FERREIRA MARIE THERESE FERREIRA NATHALIE MARIE FERREIRA Réu(s): LOTEADORA IBAITI LTDA PABLO HENRIQUE RODRIGUES BLANCO ACOSTA RJ FADEL AGROPECUÁRIA LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c cancelamento de escritura pública, proposta por MARIA THERESE FERREIRA, ANNE MARIE FERREIRA, MARIE LOUISE FERREIRA e NATHALIE MARIE FERREIRA, em face de PABLO HENRIQUE RODRIGUES BLANCO, ambos qualificados nos autos, com pedido de tutela de evidência, a fim de que seja decretada a indisponibilidade do imóvel sobre a matrícula n. 15.863 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibaiti-PR. Recebida a inicial ao mov. 26.1, com o indeferimento da tutela pleiteada. Os réus, PABLO HENRIQUE RODRIGUES BLANCO e LOTEADORA IBAITI LTDA, apresentaram contestação ao mov. 113.1, alegando preliminarmente, ilegitimidade ativa – incapacidade/defeito de representação, relativamente ao infante Antero Correa Ferreira Neto e ilegitimidade passiva dos réus. No mérito, sustentaram a improcedência da ação. Laudo de avaliação ao mov. 122.1. Réplica (mov. 124.1). No mov. 145.1, THAIANA ELISA ROSA FERREIRA e LEONARDO AUGUSTO ROSA FERREIRA manifestaram-se no feito solicitando a participação como litisconsortes. Entretanto, a decisão de mov. 146 os acolheu apenas como assistentes simples. A decisão de mov. 146.1 determinou a regularização da representação processual de ANTERO CORREA FERREIRA NETO, bem como que efetuasse o pagamento das custas junto ao Serviço de Registro de Imóveis de Ibaiti para a averbação determinada na seq. 64.1, e a expedição de ofício à Vara da Família e Sucessões da Comarca de Ibaiti, via mensageiro, para que informe se pende ação de inventário movida pelos herdeiros de ANTERO CORREA FERREIRA, e se essa ação é identificada sob o n.0003950-64.2016.8.16.0089, se existe nomeação de inventariante, e qual é a fase do processo atual, devendo enviar, se for o caso, cópia do termo de nomeação do inventariante. Acostou-se aos autos a procuração do procurador de ANTERO CORREA FERREIRA NETO, representado por MALVINA ROSA DE SOUZA (seq. 167.1). Em petição, a parte autora requereu a juntada de carta escrita pela Sra. Maria Dilce Barbosa Ferreira, viúva do falecido Antero Correa Ferreira, onde afirma que o Requerido Pablo escriturou o imóvel em seu nome e, depois, no nome do outro Requerido de forma indevida, pois o bem pertence ao seu falecido marido. Ainda, requereu a juntada de fotos de obras sendo realizadas em torno do imóvel objeto da ação, demonstrando que pode ser revisto o indeferimento IAP, até porque na frente há uma madeireira. Além disso, requer a expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que seja fornecido cópia da declaração do imposto de renda dos Requeridos e, também, do de cujus Antero Correa Ferreira, a partir do ano calendário 2015 em diante, a título de produção de prova, conforme solicitado nos mov. de nº 145.1 e 161.1 dos autos (seq. 169.1). A parte requerida requereu seja decretado o sigilo dos presentes autos, assim como a concessão de prazo para manifestação sobre a petição e documentos (seq. 170.1). Determinou-se: a) seja oficiado ao CRI de Ibaiti, por mensageiro, para confirmar a averbação determinada nos autos; b) considerando a ausência de impugnação à intervenção de terceiros, cumpra-se item 1.3 à seq. 146.1; c) cumpra-se item 4 à seq. 146.1; d) havendo interesse de incapaz, vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC; e) os requerimentos de diligências para instruir o feito e os pedidos para manifestação sobre documentos juntados serão oportunamente analisadas quando do saneamento do feito; f) considerando que o documento da seq. 169.2 é oriundo de processo sigiloso, altere-se a visibilidade do referido documento (seq. 171.1). O Ministério Público, ao mov. 174.1, manifestou-se pela legitimidade ativa do herdeiro ANTERO CORREA FERREIRA NETO, bem como pela legitimidade dos réus para atuar no presente feito. Decisão de mov. 177.1, afastou a preliminar de ilegitimidade ativa do réu ANTERO CORREA FERREIRA NETO, representado por sua mãe MALVINA ROSA DE SOUZA, e determinou a intimação dos terceiros PABLO HENRIQUE RODRIGUES BLANCO ACOSTA e R. J. FADEL AGROPECUÁRIA LTDA pela parte autora. A autora requereu a emenda a inicial ao mov. 203.1, pela inclusão de R. J. FADEL AGROPECUÁRIA LTDA. Complementação ao laudo de avaliação (mov. 209.1). No mov. 205.1, o réu ingressou com agravo de instrumento referente à inclusão de terceiros. Este juízo manteve a decisão no mov. 213.1, sendo negado provimento pelo tribunal no mov. 274.3. A ré RJ FADEL AGROPECUÁRIA LTDA, apresentou contestação ao mov. 264.1, informando não ter interesse na presente demanda e nessa linha atuará como mera espectadora, no aguardo do que for decidido pela Justiça. Averba que não praticou nenhum ato ilícito, tendo se limitado a cumprir sua obrigação de outorgar a escritura pública, em negócio honesto sem qualquer malícia. Requer seja eximida de qualquer ônus ou efeito sucumbencial pela sua posição de absoluta neutralidade. Réplica (mov. 279.1). Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, os autores, pleitearam o julgamento antecipado do feito, os réus, por sua vez, pleitearam a prova oral, oitiva de testemunhas e juntada de documentos. É o relatório. Decido. 2. Das questões processuais pendentes 2.1. Da ilegitimidade ativa do autor ANTERO CORREA FERREIRA Considerando que a decisão de mov. 117.1 já decidiu sobre o tema, deixo de analisar a preliminar. 2.2. Da ilegitimidade passiva da ré A verificação da legitimidade passiva ad causam é realizada in status assertionis, deve ser analisada, abstratamente, à luz do que fora alegado na inicial, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora afirmado. Outrossim,
trata-se de ação de nulidade de ato jurídico de compra e venda c/c cancelamento de escritura e registro público referente a bem imóvel de matrícula n. 15863, do Cartório de Imóveis da Comarca de Ibaiti – PR, que fazia parte do patrimônio do de cujus Antero Correa Ferreira. Na petição inicial, as Requerentes afirmam que, durante reunião realizada em 21/08/2016, o Requerido, ao ser questionado sobre o referido imóvel, respondeu que ele estava em seu domínio devido a uma sociedade com o falecido, conforme áudio anexo (4'51" a 11'33"). Em audiência de conciliação, quando novamente questionado quanto ao imóvel acima mencionado, o requerido “esclareceu inicialmente que o imóvel objeto da demanda se encontrava em seu nome e, logo em seguida, retificou tal informação asseverando que referido imóvel encontra-se em nome de uma sociedade de qual faz parte, estando, portanto, em nome de terceiro, qual seja, LOTEADORA IBAITI LTDA, CNPJ 28.911.336/0001-25” (seq. 64.1). Além disso, o requerido PABLO HENRIQUE RODRIGUES BLANCO ACOSTA é sócio fundador da requerida LOTEADORA IBAITI LTDA., conforme se verifica no contrato social acostado em seq. 87.2. Dessa forma, verifica-se que tanto o requerido Pablo Henrique Rodrigues Blanco Acosta, quanto a LOTEADORA IBAITI LTDA., possuem legitimidade para configurar no polo passivo da presente demanda. Além disso, o requerido PABLO HENRIQUE RODRIGUES BLANCO ACOSTA é sócio fundador da Requerida LOTEADORA IBAITI LTDA., conforme se verifica no contrato social acostado em seq. 87.2. Dessa forma, tanto o requerido PABLO HENRIQUE RODRIGUES BLANCO ACOSTA quanto a LOTEADORA IBAITI LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 28.911.336/0001-25, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Diante disso, afasto a preliminar ventilada. 2.2. No mais, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que DECLARO SANEADO o feito. 2.3. Distribuição dinâmica do ônus da prova Segundo o art. 373, §1º, do CPC, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas (a) à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo conforme a distribuição estática do ônus probatório, ou (b) à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Assim, o CPC admite que, atendidos os requisitos acima explanados – (a) e (b) -, a distribuição estática do ônus da prova (art. 373, I e II) seja afastada, abrindo espaço à distribuição dinâmica do ônus probandi. Ressalte-se que a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil (art. 373, §2º, do CPC). No caso em comento, não vislumbro os requisitos (a) e/ou (b), razão pela qual mantenho a distribuição estática do ônus da prova. 3. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 3.1. No que toca às questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) A autenticidade do contrato e a possível simulação na compra e venda do imóvel; b) Se a forma do contrato observou as estipulações legais e se foi celebrado em virtude de dívida decorrente de trabalho prestado; c) O preço estabelecido e a realização do pagamento; d) A boa-fé das partes envolvidas. 3.2. Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, defiro a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: a) documental e b) oral e c) testemunhal. 5. Da designação da audiência de instrução e julgamento (art. 357, inciso V) 5.1. Sopesando que ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral, determino a realização de audiência de instrução e julgamento para a data de 18 de outubro de 2024, às 14h30min, com depoimento pessoal das partes autoras e rés. 5.2. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, § 4º do CPC, devidamente qualificadas, conforme requisitos do art. 450 do CPC. 5.3. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º, do CPC). 4.4. Advirto às partes que cabe ao advogado intimar as testemunhas arroladas, sendo que a intimação do juízo só ocorrerá nas exceções previstas no art. 455, §4º, do CPC. 5.5. Ressalte-se que tal intimação das testemunhas, pelo advogado da parte, deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do CPC). 6. Providências finais 6.1. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 6.2. Uma vez deferida a produção de prova documental, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos novos. 6.3. Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 dias, podendo adotar quaisquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. 6.4 Cumpridas todas as diligências acima, aguarde-se a realização da audiência designada. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 16:03
de Instrução e Julgamento (designada)
15/08/2024, 16:02
Decisão de Saneamento e Organização
25/07/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 17:36
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:32
Confirmada
14/06/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003640-87.2018.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003640-87.2018.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANNE MARIE FERREIRA ANTERO CORREA FERREIRA NETO representado(a) por MALVINA ROSA DE SOUZA MARIE LOUISE FERREIRA MARIE THERESE FERREIRA NATHALIE MARIE FERREIRA Réu(s): LOTEADORA IBAITI LTDA PABLO HENRIQUE RODRIGUES BLANCO ACOSTA RJ FADEL AGROPECUÁRIA LTDA DECISÃO 1. Cumpra-se o item 9 da decisão de mov. 213.1. 2. Posteriormente, tornem os autos conclusos para deliberação. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 15:14
Outras Decisões
02/05/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 15:13
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 05:22
Confirmada
04/02/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003640-87.2018.8.16.0089 1. Ciente do acórdão proferido (mov. 274.3). 2. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 213.1, ressaltando que eventual decurso do prazo para oferecimento de contestação deverá ser certificado pela serventia. Dil. Nec. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 17:28
Mero expediente
12/12/2023, 18:06
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 17:16
Recebimento
16/08/2023, 16:43
Confirmada
30/07/2023, 00:28
Confirmada
24/07/2023, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003640-87.2018.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003640-87.2018.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANNE MARIE FERREIRA (RG: 60899940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.831.509-10) Rua Álvaro Andrade, 225 apto 2066 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-240 ANTERO CORREA FERREIRA NETO (RG: 142561352 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.375.039-09) representado(a) por MALVINA ROSA DE SOUZA (RG: 86685094 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.955.299-73) Av. Moisés Carlos Gouveia, 492 - Centro - IBAITI/PR MARIE LOUISE FERREIRA (RG: 60900299 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.119.669-23) Rua Wanda dos Santos Mallmann, 1266 apto 64 - Estância Pinhais - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-123 MARIE THERESE FERREIRA (RG: 52092523 SSP/PR e CPF/CNPJ: 872.946.059-04) Rua Coronel João Rodrigues da Silva Lapa, 175 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.480-216 NATHALIE MARIE FERREIRA (RG: 65971712 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.677.719-85) Rua Francisco Raitani, 7187 apto 204 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-070 Réu(s): LOTEADORA IBAITI LTDA (CPF/CNPJ: 28.911.336/0001-25) Rua Margarida Franklin Gonçalves, 538 1º andar - centro - IBAITI/PR PABLO HENRIQUE RODRIGUES BLANCO ACOSTA (RG: 83651245 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.203.129-62) Rua Professora Margarida Franklin Gonçalves, 538 - Centro - IBAITI/PR RJ FADEL AGROPECUÁRIA LTDA (CPF/CNPJ: 76.248.905/0001-47) Rua Valério Walendowsky, 12 Condomínio Residencial Dom Atílio, - Jardim Maluche - BRUSQUE/SC - CEP: 88.354-057 Terceiro(s): Leonardo Augusto Rosa Ferreira (RG: 76034745 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.645.949-38) Rua Professor Samuel Moura, 820 - Judith - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-060 Thaiana Elisa Rosa Ferreira (CPF/CNPJ: 067.411.929-05) Rua Margarida Frankln Gonçalves, 612 - Centro - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 Considerando que o peticionário de mov. 264 não encontra-se cadastrado em nome da parte pelo qual peticiona (RJ Fadel Agrapecuária LTDA) certifique a Serventia se ele possui procuração junto aos autos. Em caso negativo, intime-se para que junte procuração no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, certifique se foi realizada a citação/intimação de mov. 262/263. Dilig. nec. Ibaiti, 14 de junho de 2023. Julio Cezar Vicentini Magistrado
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:49
Determinação de Diligência
14/06/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 10:28
Documento (Certidão)
14/06/2023, 10:28
Petição (Contestação)
04/05/2023, 18:56
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 09:43
Ato ordinatório
07/01/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2023, 16:09
Confirmada
18/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:04
Expedição de documento (Carta precatória)
24/10/2022, 16:54
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:28
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 12:21
Confirmada
19/08/2022, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:58
Documento (Certidão)
11/08/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 11:52
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 07:54
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:20
Documento (Certidão)
23/06/2022, 17:35
Expedição de documento (Carta)
20/05/2022, 17:36
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:35
Confirmada
01/04/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003640-87.2018.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003640-87.2018.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANNE MARIE FERREIRA ANTERO CORREA FERREIRA NETO representado(a) por MALVINA ROSA DE SOUZA MARIE LOUISE FERREIRA MARIE THERESE FERREIRA NATHALIE MARIE FERREIRA Réu(s): LOTEADORA IBAITI LTDA PABLO HENRIQUE RODRIGUES BLANCO ACOSTA RJ FADEL AGROPECUÁRIA LTDA 1. Com relação aos documentos juntados na seq. 231, defiro o sigilo apenas dos documentos porque oriundos do processo de inventário e apensos daquele. Altere-se o sigilo. 2. No mais, cumpra-se integralmente o determinado na seq. 213.1. 3. Diligências necessárias. Ibaiti, data da assinatura digital. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:32
Mero expediente
16/03/2022, 16:18
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 21:34
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:24
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003640-87.2018.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003640-87.2018.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANNE MARIE FERREIRA ANTERO CORREA FERREIRA NETO representado(a) por MALVINA ROSA DE SOUZA MARIE LOUISE FERREIRA MARIE THERESE FERREIRA NATHALIE MARIE FERREIRA Réu(s): LOTEADORA IBAITI LTDA PABLO HENRIQUE RODRIGUES BLANCO ACOSTA 1. Em que pese as razões de recurso, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Conferi nos autos do recurso n. 0063550-16.2021.8.16.0000, em apenso, que não foi concedido efeito suspensivo. Sendo assim, dou prosseguimento ao feito. 2. Considerando a informação que o áudio da seq. 203.3 é decorrente de processo sigiloso (inventário), restrinja-se a visibilidade do documento para apenas as partes habilitadas no processo. 3. Sobre os esclarecimentos da seq. 209, vista às partes no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Cumpra-se item 1.5 da seq. 177.1, informando que o descumprimento poderá ensejar responsabilidade. 5. Recebo a emenda à inicial (seq. 203.1). Inclua-se R. J. FADEL AGROPECUÁRIA LTDA no polo passivo. Anotações e comunicações necessárias. 6. Em que pese anterior designação de audiência de conciliação pelo CEJUSC, em cumprimento ao art. 334 do CPC, reconsidero a decisão para não designar nova audiência de conciliação. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta comarca opera com reduzido número de profissionais, e, atualmente, em decorrência do acúmulo involuntário de audiências pendentes, conta com extensa pauta de audiências de conciliação, envolvendo processos vinculados não só desta Vara Cível, mas também das demais Varas da jurisdição. Dentre outras causas que culminaram nesta conjuntura, é de se citar os sucessivos adiamentos e cancelamentos de atos anteriormente designados, a adaptação das partes e do Poder Judiciário ao modelo virtual de audiência, e demais restrições e medidas no enfrentamento da pandemia de Covid-19 neste último ano. Designar a audiência no CEJUSC de Ibaiti, neste momento, imporia às partes um expressivo prejuízo na marcha processual, contrariando o art. 4º do CPC (“As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”). Quanto à audiência, ressalta-se que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. A postergação da conciliação ou da mediação ainda não acarretará nulidade, pois não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). O magistrado não pode ser mero reprodutor de normas, devendo fazer sempre uma interpretação sistemática das mesmas para que os fins a que se destinam não sejam desviados. Deve, ainda, na medida do possível, adaptá-las à realidade em que se encontra, pois somente assim alcançará o ideal de justiça. Por estes motivos, dispenso a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 7. Como requerido retro, cite-se o réu R. J. FADEL AGROPECUÁRIA LTDA, pela via postal, apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. 8. Com a resposta, vista à parte autora, para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias (art. 350, CPC/2015). 9. Após, especifiquem as partes, motivadamente, as provas que desejam produzir. Advirto que não serão aceitos requerimentos genéricos de provas, sem indicação dos fatos que por meio delas se pretende demonstrar. Prazo: 5 dias. 10. Havendo interesse de incapaz, vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, data da assinatura digital. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
23/02/2022, 16:32
Ato ordinatório
23/02/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:22
Determinação de Diligência
02/02/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:12
Confirmada
31/01/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 15:16
Confirmada
25/09/2021, 00:38
Confirmada
25/09/2021, 00:36
Confirmada
25/09/2021, 00:36
Confirmada
25/09/2021, 00:36
Confirmada
25/09/2021, 00:35
Confirmada
25/09/2021, 00:35
Confirmada
25/09/2021, 00:35
Confirmada
25/09/2021, 00:35
Confirmada
25/09/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003640-87.2018.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003640-87.2018.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANNE MARIE FERREIRA ANTERO CORREA FERREIRA NETO representado(a) por MALVINA ROSA DE SOUZA MARIE LOUISE FERREIRA MARIE THERESE FERREIRA NATHALIE MARIE FERREIRA Réu(s): LOTEADORA IBAITI LTDA PABLO HENRIQUE RODRIGUES BLANCO ACOSTA 1. Em primeiro lugar, à escrivania para: 1.1 Tendo sido deferida a assistência (seq. 171.1), proceda-se a retificação dos autos para incluir THAIANA ELISA ROSA FERREIRA e LEONARDO AUGUSTO ROSA FERREIRA como assistentes simples da parte autora. 1.2 Como determinado na seq. 146.1, expeça-se ofício à Vara da Família e Sucessões da Comarcade Ibaiti, via mensageiro, para que informe se pende ação de inventário movida pelos herdeiros de ANTERO CORREA FERREIRA, se essa ação é identificada sob o n.0003950-64.2016.8.16.0089, se existe nomeação de inventariante, e qual é a fase do processo atual, devendo enviar, se for o caso, cópia do termo de nomeação do inventariante. Prazo: 15(quinze) dias. 1.3 Como determinado na seq. 171.1, altere-se o sigilo do documento à seq. 169.2. 1.4 Ante as insurgências quanto à avaliação da seq. 122, manifeste-se o Sr. Avaliador em 10 (dez) dias. 1.4.1 Com a resposta, vista às partes em 5 (cinco) dias. 1.5 Oficie-se ao CRI de Ibaiti, via mensageiro, para esclarecer se foi feita a anotação na matrícula como determinado. 2. Na audiência de conciliação, ANTERO CORREA FERREIRA NETO requereu sua inclusão como autor na demanda, a qual foi objeto de concordância pela parte autora. Na contestação, os Réus alegaram ilegitimidade ativa e defeito na representação de ANTERO CORREA FERREIRA NETO, pois apenas o espólio do pai do infante é quem poderia demandar na presente ação, além de que não foi juntada procuração, nem poderia a parte ingressar no feito posto ter havido anterior citação válida. E, no parecer da seq. 174.1, o Ministério Público Estadual concluiu que “o infante Antero Correa Ferreira Neto, herdeiro por representação do de cujus Antero Correa Ferreira Filho, possui legitimidade para ingressar em defesa dos direitos do herdeiro, podendo integrar no polo ativo da presente demanda”. Decido. O art. 329 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, até a citação; sendo que, após a citação e até o saneamento do feito, daquele dependerá. Isto é, após a citação, exige-se consentimento do réu quando há aditamento, ou alteração do pedido e causa de pedir. No caso, o requerimento de inclusão de ANTERO CORREA FERREIRA NETO não altera a causa de pedir e o pedido da petição inicial. Permanece o mesmo pleito, havendo ampliação apenas no polo ativo. Como já fundamentei anteriormente, qualquer dos herdeiros prejudicados tem legitimidade para requerer nulidade de venda de imóvel pertencente ao espólio, tendo em vista que a procedência beneficia a todos (art. 1.314, CC[1]). Não obstante o princípio da estabilização da lide, e a discordância da parte ré, a adequação do polo ativo nesta demanda não importa em prejuízo. Aliás: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO INDÉBITO. EMENDA A INICIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO ATIVO APÓS CITAÇÃO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA ANULaDA. recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0002425-79.2016.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 10.02.2020) No mais, conforme procuração juntada na seq. 167.2, resta afastada qualquer irregularidade processual sobre a representação do adolescente. 2.1 Sendo assim, afastando a preliminar e insurgência dos Réus, defiro a inclusão de ANTERO CORREA FERREIRA NETO representado por sua mãe Malvina Rosa de Souza no polo ativo da demanda. 2.2 Retifiquem-se os autos, com as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Distribuidor. 3. Revendo os autos do processo, os Autores buscam o reconhecimento da nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda do Livro nº 265-N, folha nº 166/177 do Tabelionato de Notas da Comarca de Piraí do Sul, em que são partes PABLO HENRIQUE RODRIGUES BLANCO ACOSTA e R. J. FADEL AGROPECUÁRIA LTDA., e o registro da escritura pública na respectiva Matricula de nº 15863 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibaiti – PR, sob o argumento de ocorrência de simulação. Ante a intenção em reconhecer a nulidade de negócio jurídico, todos os envolvidos devem ser incluídos no polo passivo da demanda, porquanto são litisconsortes necessários. A falta de integração do devido contraditório em relação a todos que devem integrar o processo pode causar nulidade da sentença, na forma do art. 115, I do NCPC. 3.1 Deste modo, considerando que o pedido tem intenção de alterar negócio jurídico que pode prejudicar terceiros, a fim de evitar futura nulidade, ou mesmo inutilidade da sentença, em atenção aos princípios da cooperação, eficiência, celeridade e economia processual, e com base no p. único do art. 115 do CPC, determino que a parte autora requeira a inclusão de R. J. FADEL AGROPECUÁRIA LTDA. no polo passivo, apresentando emenda com devida qualificação e requerimentos de praxe, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. 3.2 Cumprido o prazo, v. cls. para decisão. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros. Ibaiti, data da assinatura digital. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 13:31
Confirmada
23/08/2021, 10:05
Remessa (em diligência)
12/08/2021, 16:46
Documento (Certidão)
12/08/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:43
Documento (Certidão)
12/08/2021, 16:35
Ato ordinatório
12/08/2021, 16:05
Ato ordinatório
12/08/2021, 16:04
Determinação de Diligência
22/06/2021, 17:54
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 14:13
Confirmada
29/12/2020, 01:17
Entrega em carga/vista
18/12/2020, 16:32
Mero expediente
07/10/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 15:03
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 13:32
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 10:59
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:42
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 19:52
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 14:32
Mero expediente
06/11/2019, 23:04
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 11:10
Conclusão (para decisão)
07/06/2019, 16:53
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:52
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 19:02
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 18:30
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 18:30
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 18:30
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 20:39
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 14:48
Decurso de Prazo
12/03/2019, 00:38
Decurso de Prazo
12/03/2019, 00:37
Decurso de Prazo
12/03/2019, 00:37
Decurso de Prazo
12/03/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 12:30
Remessa (em diligência)
11/03/2019, 12:07
Decurso de Prazo
09/03/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 15:48
Petição (Contestação)
28/02/2019, 14:36
Documento (Informações)
28/02/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 16:15
Documento (Certidão)
27/02/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 16:08
Remessa (em diligência)
27/02/2019, 16:08
Ato ordinatório
27/02/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 14:36
Documento (Informações)
26/02/2019, 16:16
Documento (Certidão)
22/02/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 18:49
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 13:44
Documento (Ofício)
18/02/2019, 13:43
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 17:36
Remessa (em diligência)
14/02/2019, 17:19
Remessa (em diligência)
14/02/2019, 17:16
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2019, 17:11
Ato ordinatório
14/02/2019, 17:03
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
14/02/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 16:04
Documento (Outros documentos)
06/02/2019, 16:01
de Conciliação (Juiz(a); designada)
06/02/2019, 15:58
de Conciliação (cancelada)
06/02/2019, 15:54
Mero expediente
17/01/2019, 18:42
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 13:14
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:34
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:30
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:15
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:13
Documento (Certidão)
20/11/2018, 12:35
Conclusão (para despacho)
14/11/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 17:33
Mandado
29/10/2018, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2018, 14:25
de Conciliação (designada)
18/10/2018, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
15/10/2018, 13:49
Conclusão (para decisão)
12/09/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 17:40
Ato ordinatório
04/09/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 12:32
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 18:45
Ato ordinatório
16/08/2018, 00:31
Ato ordinatório
16/08/2018, 00:30
Distribuição (competência exclusiva)
14/08/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)