Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.806,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Bela Visão Loteadora e Incorporadora S/C Ltda Vistos e examinados estes autos: Compulsando os autos, verifica-se que, na decisão de mov. 734.1, foi determinado o levantamento da indisponibilidade do imóvel constante na Matrícula nº 20.802 do 2º Registro de Imóveis de Cianorte/PR. Ademais, a mesma decisão determinou que eventuais custas deverão ser pagas pela parte interessada na respectiva baixa da indisponibilidade. Assim, considerando o teor do ofício de mov. 759.1, determino a intimação dos terceiros interessados para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam o recolhimento dos emolumentos junto ao cartório competente, a fim de que se proceda ao levantamento da indisponibilidade registrada. Por fim, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender por direito. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.806,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Bela Visão Loteadora e Incorporadora S/C Ltda Vistos e examinados estes autos: Compulsando os autos, verifica-se que, na decisão de mov. 734.1, foi determinado o levantamento da indisponibilidade do imóvel constante na Matrícula nº 20.802 do 2º Registro de Imóveis de Cianorte/PR. Ademais, a mesma decisão determinou que eventuais custas deverão ser pagas pela parte interessada na respectiva baixa da indisponibilidade. Assim, considerando o teor do ofício de mov. 759.1, determino a intimação dos terceiros interessados para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam o recolhimento dos emolumentos junto ao cartório competente, a fim de que se proceda ao levantamento da indisponibilidade registrada. Por fim, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender por direito. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 08:39
Confirmada
12/12/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:21
Mero expediente
09/12/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:09
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 10:02
Conclusão (para decisão)
08/12/2025, 14:10
Confirmada
08/12/2025, 12:11
Remessa (em diligência)
05/12/2025, 13:04
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 12:13
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 10:49
Confirmada
12/11/2025, 15:03
Remessa (em diligência)
12/11/2025, 14:43
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2025, 14:43
Documento (Ofício)
08/10/2025, 09:59
Documento (Ofício)
08/10/2025, 09:58
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:58
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.806,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Bela Visão Loteadora e Incorporadora S/C Ltda Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá em face de Bela Visão Loteadora e Incorporadora S/C Ltda instruída pela Certidão De Dívida Ativa colacionada em mov. 1.1. A parte terceira interessada CAMERCIDA PEREIRA SOARES pugnou pelo levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de Matrícula n° 20.802 do 2º Registro de imóveis de Cianorte/PR, sob o argumento de que tal bem foi vendido para a requerente, conforme instrumento particular de compra e venda juntado em mov.727.4. (mov. 727.1). Instada a se manifestar a Fazenda Pública aduziu que o imóvel ainda é de propriedade da parte executada. (cf. mov. 732.1). Decido. II. Da análise dos autos, verifica-se que na decisão prolatada em mov. 424.1, já houve a revogação da decretação de indisponibilidade de bens lançada ao em mov. 45.1. Dessa forma, DEFIRO o pedido de levantamento formulado em mov. 727.1. Oficie-se ao 2º Registro de imóveis de Cianorte/PR, a fim de que seja levantada a indisponibilidade de AV-03-20.802, que recai sobre o referido imóvel (matrícula juntada em mov.727.5). Desde já, esclareço que eventuais custas deverão ser pagas pela parte interessada na respectiva baixa da indisponibilidade. III. No mais, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze dias) dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender por direito. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Intimações e diligência necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 729) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Confirmada
10/09/2025, 09:45
Remessa (em diligência)
09/09/2025, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2025, 16:41
Documento (Ofício)
08/09/2025, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 07:27
Confirmada
08/09/2025, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 17:49
deferimento
05/09/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 13:41
Confirmada
05/09/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:31
Ato ordinatório
05/09/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 723) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 14:30
Confirmada
26/08/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.806,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Bela Visão Loteadora e Incorporadora S/C Ltda Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá em face de Bela Visão Loteadora e Incorporadora S/C Ltda, ambas já qualificadas nos autos. A parte terceira interessada, Eduardo Teixeira D’Avida, por meio da petição de mov. 693.1, requereu o cancelamento da indisponibilidade de bens averbada junto à Matrícula nº 17.171 do 1º CRI de Cianorte, sob o nº AV-25-M-17.171, ao argumento de que arrematou o imóvel em leilão realizado nos autos nº 0000586-72.2001.8.16.0069, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cianorte. Posteriormente, foi juntado ofício da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Cianorte/PR, informando que seria realizado leilão sobre o mesmo imóvel, objeto do pedido de levantamento da indisponibilidade (cf. mov.714.1). Instada a se manifestar, a parte exequente não se opôs ao levantamento da indisponibilidade (mov. 718.1), posteriormente, em nova manifestação, requereu reserva de valor do bem penhorado, conforme cálculo atualizado (mov. 719.1). Decido. II. Verifica-se que, nestes autos, não houve penhora formal do bem, tendo sido apenas determinada a averbação de indisponibilidade, medida de natureza acautelatória. Assim, considerando que o imóvel já foi arrematado em processo judicial diverso, e que não há oposição da exequente ao levantamento da restrição, não subsiste motivo para a manutenção da indisponibilidade, devendo ser levantada a restrição para viabilizar a regular transferência da propriedade ao arrematante. Ressalte-se que, caso a exequente tenha interesse em concorrer ao produto da alienação, deverá manifestar-se nos autos em que ocorreu o leilão, requerendo, se for o caso, a instauração de concurso de credores, nos termos do artigo 908, §2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino o levantamento da indisponibilidade averbada sob o nº AV-25-M-17.171 da Matrícula nº 17.171 do 1º CRI de Cianorte. Oficie-se ao 1º Registro de imóveis de Cianorte/PR, a fim de que seja levantada a indisponibilidade supracitada. Desde já, esclareço que eventuais custas deverão ser pagas pela parte interessada na respectiva baixa da indisponibilidade. III. No mais, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze dias) dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender por direito. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Intimações e diligência necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 714) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Outras Decisões
24/06/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 707) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 10:21
Documento (Ofício)
16/06/2025, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 14:50
Confirmada
12/06/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:56
Confirmada
12/06/2025, 10:00
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 09:30
Confirmada
12/06/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:52
Remessa (em diligência)
11/06/2025, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2025, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.806,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Bela Visão Loteadora e Incorporadora S/C Ltda Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá em face de Bela Visão Loteadora e Incorporadora S/C Ltda instruída pela Certidão De Dívida Ativa colacionada em mov. 1.1. A parte terceira interessada VERA LÚCIA CORREIA pugnou pelo levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de Matrícula n° 12.753 do 1º Registro de imóveis de Cianorte/PR, sob o argumento de que tal bem foi vendido para os requerentes, conforme instrumento particular de compra e venda juntado em mov. 680.5, de sorte que o bem não mais pertence à parte executada deste feito (mov. 680.1). Instada a se manifestar a Fazenda Pública requereu que os autos fossem encaminhados para apreciação (cf. mov. 692.1). Decido. II. Tendo em vista que a terceira interessada comprovou que é a atual possuidora do imóvel de Matrícula n° 12.753 do 1º Registro de imóveis de Cianorte/PR, indisponibilizado no decorrer desta execução fiscal, e que não houve oposição da Fazenda Pública com relação ao pleito de levantamento da constrição, DEFIRO o pedido formulado em mov. 692.1. Oficie-se ao 1º Registro de imóveis de Cianorte/PR, a fim de que seja levantada a indisponibilidade de Av-8-M.12.753, que recai sobre o referido imóvel (matrícula juntada em mov. 680.8). Desde já, esclareço que eventuais custas deverão ser pagas pela parte interessada na respectiva baixa da indisponibilidade. III. No mais, no que toca ao pedido formulado pelo terceiro interessado Eduardo Teixeira D´Avila em mov. 693.1, considerando a vertente substancial do princípio do contraditório (art. 10, CPC), bem como o princípio da vedação da decisão surpresa, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, se manifestar sobre o requerimento retro, em 10 (dez) dias. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligência necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 689) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:54
Confirmada
10/06/2025, 17:52
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:44
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:37
Outras Decisões
10/06/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 15:41
Ato ordinatório
10/06/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) DEFERIDO O PEDIDO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) DEFERIDO O PEDIDO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) DEFERIDO O PEDIDO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 08:31
Confirmada
03/06/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.806,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Bela Visão Loteadora e Incorporadora S/C Ltda Vistos e examinados estes autos: A terceira interessada Vera Lúcia Correia se manifestou nos autos requerendo a baixa na indisponibilidade de bens do imóvel numero 03 da quadra 04, com matricula 12.753 do Registro de Imóveis 1º Oficio de Cianorte-PR, alegando ser proprietária deste. Intime-se a Fazenda Pública a fim de que se manifeste a respeito do requerimento feito pela terceira interessada em mov.680.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:51
Mero expediente
02/06/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:30
Confirmada
29/05/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 17:10
Remessa (em diligência)
28/05/2025, 17:09
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2025, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 22:45
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 08:34
Confirmada
27/05/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.806,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Bela Visão Loteadora e Incorporadora S/C Ltda
Vistos, etc. I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá em face de Bela Visão Loteadora e Incorporadora S/C Ltda instruída pela Certidão De Dívida Ativa colacionada em seq. 1.1. As partes terceiras interessadas JEFERSON JESUS CARNEIRO e MARCILENE APARECIDA ANGELICO CARNEIRO pugnaram pelo levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de Matrícula n°16.499 do 1º Registro de imóveis de Cianorte/PR, sob o argumento de que tal bem foi vendido para os requerentes, conforme instrumento particular de compra e venda juntado ao seq. 662.11, sendo que a cláusula quinta do contrato imitiu os peticionários na posse do imóvel de imediato, de sorte que o bem não mais pertence à parte executada deste feito (seq. 662.1). Instada a se manifestar a Fazenda Pública requereu que os autos fossem encaminhados para apreciação (cf. seq. 674.1). Eis o relato do essencial. Decido. II. Tendo em vista que os terceiros interessados comprovaram que são os atuais possuidores do imóvel de Matrícula n° 16.499 do 1º Registro de imóveis de Cianorte/PR, indisponibilizado no decorrer desta execução fiscal, e que não houve oposição da Fazenda Pública com relação ao pleito de levantamento da constrição, DEFIRO o pedido formulado ao seq. 662.1. Oficie-se ao 1º Registro de imóveis de Cianorte/PR, a fim de que seja levantada a indisponibilidade de Av-2-M.16.499, que recai sobre o referido imóvel (matrícula juntada ao seq. 662.6). Desde já, esclareço que eventuais custas deverão ser pagas pela parte interessada na respectiva baixa da indisponibilidade. III. No mais, no que toca o pedido de penhora formulado pela Fazenda Pública em seq. 668.1 referente ao imóvel de matricula 20.802 do 2º Registro de Imóveis de Cianorte/PR, antes de apreciar o requerimento formulado, intime-se a parte exequente para trazer, no prazo de 30 (trinta) dias, a matrícula atualizada do bem imóvel cujo pretende que recaia a penhora. Intimações e diligência necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:56
deferimento
26/05/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:11
Confirmada
23/05/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:59
Confirmada
03/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 663) INDEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 663) INDEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 663) INDEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.806,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Bela Visão Loteadora e Incorporadora S/C Ltda Vistos e examinados, 1. Tratam-se de embargos à execução fiscal apresentados pela executada Bela Visão Loteadora E Incorporadora S/C Ltda., nesta execução fiscal que lhe move a Fazenda Pública do Município de Maringá/PR (seq. 654.1). Ocorre que, segundo disposto nos arts. 914 a 920 do Código de Processo Civil, os embargos à execução fiscal consistem em meio processual voltado à alegação de toda matéria útil à defesa do executado, devendo ser opostos em ação autônoma, mediante garantia da execução fiscal, observados os termos do art. 16, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6830/1980. De qualquer modo, insta consignar que, na hipótese de a discussão envolver matéria de ordem pública, a respectiva defesa poderá ser manejada por meio de exceção de pré-executividade, a qual independe de qualquer garantia do Juízo. Posto isto, indefiro o petitório de seq. 654.1, tendo em vista que a defesa processual ora apresentada deve ser oposta por meio autônomo, e não por simples petição, segundo os fundamentos acima expostos. 2. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 3. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. 4. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 13:31
Confirmada
22/04/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:12
Ato ordinatório
22/04/2025, 13:07
Indeferimento
16/04/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.806,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Bela Visão Loteadora e Incorporadora S/C Ltda Vistos e examinados, I. Tendo em vista que a executada efetuou interposição de recurso em seq.654.1, intime-se a Fazenda Pública a fim de que esta se manifeste a respeito do alegado. II. Intimações e Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:17
Confirmada
27/03/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:25
Mero expediente
26/03/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 15:47
Petição (Contestação)
20/02/2025, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:17
Confirmada
17/02/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 12:41
Documento (Ofício)
17/02/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 15:52
Confirmada
24/01/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 15:20
Documento (Ofício)
24/01/2025, 15:18
Documento (Ofício)
17/01/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:32
Confirmada
09/12/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 12:33
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 12:32
Mandado
07/12/2024, 11:59
Ato ordinatório
06/12/2024, 09:36
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2024, 09:36
Confirmada
06/12/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:37
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:46
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:45
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:57
Confirmada
11/11/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 15:36
Documento (Ofício)
11/11/2024, 15:33
Confirmada
08/11/2024, 09:24
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 17:56
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:30
Documento (Certidão)
30/10/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 08:27
Confirmada
30/10/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.806,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Bela Visão Loteadora e Incorporadora S/C Ltda Vistos e examinados, I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, em face de Bela Visão Loteadora e Incorporadora S/C Ltda, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada ao seq. 1.1. Os terceiros José Roberto Jacomassi e Flavia Cristina da Silva Temponi pugnaram pelo levantamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel de Matrícula n° 11.806, do 4° Serviço de Registro de Imóveis de Maringá/PR, sob o argumento de que tal bem foi vendido para os requerentes, conforme instrumento particular de compra e venda juntado ao seq. 600.6, sendo que a cláusula quinta do contrato imitiu os peticionários na posse do imóvel de imediato, de sorte que o bem não mais pertence à parte executada deste feito (seq. 600.1). Instada a se manifestar, a Fazenda Pública destacou que as alegações dos requerentes foram comprovadas através do contrato juntado ao seq. 600.6, além de não ter se oposto ao pleito de levantamento de indisponibilidade imobiliária (seq. 615.1). Decido. II. Tendo em vista que os terceiros interessados comprovaram que são os atuais possuidores do imóvel de Matrícula n° 11.806, do 4° Serviço de Registro de Imóveis de Maringá/PR, indisponibilizado no decorrer desta execução fiscal (cf. seq. 48.2), e que não houve oposição da Fazenda Pública com relação ao pleito de levantamento da constrição, DEFIRO o pedido formulado ao seq. 600.1. Oficie-se ao 4° Serviço de Registro de Imóveis de Maringá/PR, a fim de que seja levantada a indisponibilidade de Av-1-11.806, que recai sobre o referido imóvel (matrícula juntada ao seq. 600.7). Desde já, esclareço que eventuais custas deverão ser pagas pela parte interessada na respectiva baixa da indisponibilidade. III. No mais, aguarde-se o recolhimento das custas atinentes ao deslocamento do Oficial de Justiça pela Fazenda Pública, com a posterior expedição de mandado de intimação, nos termos do despacho de seq. 593.1. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:07
deferimento
29/10/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 08:46
Confirmada
29/10/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 09:33
Ato ordinatório
28/10/2024, 09:29
Ato ordinatório
28/10/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 09:07
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 09:07
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 08:59
Ato ordinatório
28/10/2024, 08:56
Ato ordinatório
28/10/2024, 08:56
Documento (Ofício)
25/10/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 09:04
Confirmada
13/09/2024, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.806,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Bela Visão Loteadora e Incorporadora S/C Ltda Vistos e examinados, I. Tem-se que no despacho retro foi determinada a intimação da Fazenda Pública para a adoção das medidas elencadas na Resolução n. 547/2024 do CNJ. Contudo, com a superveniência dos Enunciados enumerados no Ofício-Circular n. 25/2024 – DCJ-DMAP, de 14/08/2024, tem-se que deve ser revisto o teor do despacho anterior, e, exercendo juízo de retratação, determino o prosseguimento da execução fiscal em análise. II. Isto posto, DEFIRO o requerimento formulado pela Fazenda Pública ao seq. 563.1, e determino seja promovida nova tentativa de intimação da parte executada, através de mandado cumprido por Oficial de Justiça, acerca da penhora de imóvel efetuada nos autos ao seq. 428.1. III. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 10:47
Confirmada
12/09/2024, 10:47
Mero expediente
11/09/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 15:46
Documento (Informações)
10/09/2024, 14:19
Remessa (em diligência)
10/09/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 16:05
Confirmada
05/08/2024, 11:35
Remessa (em diligência)
02/08/2024, 17:05
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 08:54
Confirmada
01/08/2024, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.806,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Bela Visão Loteadora e Incorporadora S/C Ltda Vistos e examinados, I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, em face de Bela Visão Loteadora e Incorporadora S/C Ltda., instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada ao seq. 1.1. Os terceiros interessados Vanderlei Bruno e André Roberto Barbosa apresentaram o petitório de seq. 564.1, pugnando pelo levantamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel de Matrícula nº 11.808, do 4º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá/PR, vez que o bem teria sido adquirido pelos requerentes nos anos de 2007 e 2016, conforme contratos juntados aos seqs. 564.7/564.8. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública se limitou a requerer uma decisão justa e favorável à parte (seq. 570.1). É o relatório. Decido. II. Da análise dos autos, verifico que o imóvel de Matrícula nº 11.808, do 4º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá/PR, qual seja “Data nº 06 (seis), da Quadra nº 71 (setenta e um), situada no loteamento denominado Residencial Bim, nesta cidade e comarca de Maringá-PR”, foi adquirido pelos terceiros Vanderlei Bruno e André Roberto Barbosa nos anos de 2007 e 2016, segundo contratos anexados aos seqs. 564.7/564.8. Nesse sentido, considerando que os requerentes comprovaram que são os possuidores do imóvel indisponibilizado no decorrer desta execução, e que a Fazenda Pública não manifestou qualquer oposição ao pleito de levantamento da constrição imobiliária, DEFIRO o requerimento formulado pelos terceiros interessados ao seq. 564.1. II.1. Oficie-se ao 4º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá/PR, a fim de que seja levantada a indisponibilidade de AV-1-11.808 que recai sobre o imóvel de Matrícula nº 11.808 (acostada ao seq. 564.6). II.2. Desde já, esclareço que eventuais custas deverão ser pagas pela parte interessada na respectiva baixa da indisponibilidade. III. No impulso do feito, em que pese o requerimento formulado pela Fazenda Pública ao seq. 563.1, insta consignar que a presente execução fiscal visa a cobrança de dívida ativa superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. E consoante julgamento procedido pelo e. Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). A despeito do primeiro entendimento adotado por este Juízo e firmado pela Corte Suprema no sentido de que as diligências acima enumeradas deveriam ser adotadas em todos os feitos executivos fiscais, sendo ou não de baixo ou pequeno valor, este Juízo tomou ciência do julgamento procedido pelo e. STF no âmbito do mesmo tema da repercussão geral, o qual deu provimento aos embargos de declaração opostos e decidiu-se que “a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor”, vide julgamento procedido na data de 22 de abril de 2024. Por outro lado, o acórdão ainda não foi publicado pelo e. STF, de molde que este Juízo não possui ciência, com exatidão, da extensão da decisão proferida. De toda sorte, entende-se que, na esteira do art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547 do Conselho Nacional da Justiça, o teto para definir se a execução fiscal possui ou não pequeno valor traduz-se na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, donde se segue que as teses fixadas pela Corte Suprema no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral não se aplicam com automaticidade a estas execuções. Ocorre que, sem prejuízo ao acima exposto e, ainda que à míngua da referida automaticidade, ainda incumbe a este Juízo dar ao feito executivo andamento de acordo com todas as normas que informam o ordenamento vigente, o que por certo passa pela investigação quanto ao interesse de agir e a eleição das adequadas medidas executivas que, ao fim e ao cabo, devem assegurar ao devedor a obediência à regra da menor onerosidade disposta no art. 805, caput, do Código de Processo Civil. Além disso, o fato de que não se aplicam automaticamente as teses fixadas pelo e. STF não significa dizer que, ao caso sob exame - de cobrança que supera a monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) -, não se aplicariam todos os fundamentos determinantes dos quais se valeu aquele egrégio Tribunal. Subsiste, pois, toda a “ratio decidendi” da qual se valeu o Plenário, inclusive no que tange às substanciais expensas despendidas pelo Poder Judiciário para movimentar uma execução fiscal. Rememora-se, neste ponto, que os fundamentos determinantes exarados pelo e. STF vinculam de igual modo este Juízo, na forma do art. 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Colhe-se de documento disponibilizado pelo próprio egrégio Supremo Tribunal Federal (“Informação à Sociedade”[1]) a existência de relatório elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual há mais de vinte e sete milhões de execuções fiscais pendentes - o que representa um terço de processos judiciais que tramitam no país. Além disso, anotou-se, que para cada 100 (cem) execuções fiscais que aguardavam conclusão no curso do ano de 2023, apenas 12 (doze) foram concluídas, o que faz com que, “in verbis”, “o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos.” Informou-se, ainda, que não raro o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar e que, com base em estudos, os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando protestam a Certidão de Dívida Ativa - que é, “in verbis”, “uma solução mais rápida e barata”. Ademais, o Ministro Luís Roberto Barroso citou, quando do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, que cada processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e tramita, em média, por seis anos e meio, classificando a controvérsia apreciada naquela ocasião como “o maior problema da Justiça brasileira"2]. Por todo o acima exposto, considera-se medida de melhor cautela exigir que, antes de que este Juízo dê prosseguimento a demais atos executivos e expropriatórios, a Fazenda Pública proceda ao protesto do título executivo extrajudicial - ainda que esta diligência dê-se pela via do protesto judicial, em aplicação extensiva dada ao art. 517 do Código de Processo Civil, autorizada pelo poder geral de cautela e, outrossim, pela disposição contida no art. 139, inciso IV, do mesmo diploma processual, que autoriza ao Juízo valer-se de medidas atípicas para assegurar a satisfação executiva. III.1. Desse modo, para o prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para informar nos autos se o presente débito fiscal executado se encontra protestado, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada aqui a dobra legal disposta no art. 183, caput, do Código de Processo Civil. III.2. Em caso de negativa, visando a efetividade do processo executivo, determino desde logo a expedição de certidão de crédito da Fazenda Pública em face do devedor, expedindo-se o competente ofício acompanhado da respectiva certidão ao Sr. Oficial de Registro de Títulos e Protestos para que proceda ao ato com o diferimento do recolhimento de seus emolumentos, cujos valores deverão ser suportados pelo devedor ou pela parte vencida. III.3. Neste caso, a parte exequente deverá ser intimada para confirmar os dados constantes na Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, bem como apresentar valor atualizado do débito com a inclusão dos honorários advocatícios, fixados na decisão inicial. III.4. Após, providencie a Secretaria a expedição do necessário, devendo observar o expediente do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, encaminhando-se, em seguida, ao Cartório de Registro de Protestos local para as diligências necessárias. IV. No mais, no impulso do feito, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento à execução fiscal, requerendo o que entender de direito. V. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VI. Ultrapassado o lastro temporal de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso a parte executada já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente, segundo disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito [1] Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1355208Tema1184extinodeexecuofiscaldebaixovaloreprotestodadvidaativarev.LC_AO_FSP.pdf. [2] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=522406&ori=1.
01/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 17:25
deferimento
31/07/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 09:15
Confirmada
31/07/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 20:21
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 20:21
Ato ordinatório
30/07/2024, 20:20
Ato ordinatório
30/07/2024, 20:19
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:10
Confirmada
27/06/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:51
Mandado
27/06/2024, 09:42
Documento (Ofício)
17/06/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 18:11
Ato ordinatório
21/05/2024, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2024, 16:53
Ato ordinatório
14/05/2024, 15:45
Ato ordinatório
14/05/2024, 15:45
Ato ordinatório
14/05/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 16:23
Ato ordinatório
23/04/2024, 14:59
Ato ordinatório
23/04/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 10:20
Documento (Acórdão)
18/04/2024, 21:10
Confirmada
18/04/2024, 16:05
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:32
Recebimento
16/04/2024, 12:26
Confirmada
12/04/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:36
Remessa (em diligência)
10/04/2024, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:24
Ato ordinatório
10/04/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 08:45
Confirmada
09/04/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.806,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Bela Visão Loteadora e Incorporadora S/C Ltda Vistos e examinados, I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, em face de Bela Visão Loteadora e Incorporadora S/C Ltda, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada ao seq. 1.1. Os terceiros Maria Deusete de Souza Pinheiro, Vanderlei Aparecido Pinheiro e Leliane Couxa de Ferro apresentaram o petitório de seq. 520.1, pugnando pelo levantamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel de matrícula nº 49.609, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Cambé/PR, vez que o bem foi adquirido pelos requerentes aos 15/01/2001, conforme contrato de compra e venda juntado aos autos. No mais, requereram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública concordou com o pedido de cancelamento da indisponibilidade que recai sobre o bem (seq. 527.1). Decido. II. Conforme se depreende dos autos, verifico que o imóvel registrado na matrícula nº 49.609, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Cambé/PR, qual seja “lote de terras nº 07, da quadra nº 05, com área de 252,00 metros quadrados, do loteamento Jardim Santa Clara, nesta cidade e Comarca de Cambé”, foi adquirido pelo terceiro interessado Vanderlei Aparecido Pinheiro, aos 15/01/2001, nos termos do contrato de compra e venda acostado ao seq. 520.11. Nesse sentido, considerando que os requerentes comprovaram que são possuidores do imóvel indisponibilizado no decorrer nesta execução, e que houve anuência da Fazenda Pública com o pleito de levantamento de tal constrição (seq. 527.1), DEFIRO o pedido ora formulado. II.1. Oficie-se ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Cambé/PR, a fim de que seja levantada a indisponibilidade de AV-2.M-49.609 que recai sobre o imóvel matriculado sob o nº 49.609 (matrícula juntada ao seq. 520.12). II.2. Desde já, esclareço que eventuais custas deverão ser pagas pela parte interessada na respectiva baixa da indisponibilidade. III. Por sua vez, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, também formulado no petitório de seq. 250.1, vez que os terceiros requerentes não são parte nestes autos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:00
Deferimento em Parte
08/04/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 08:31
Confirmada
08/04/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 17:52
Ato ordinatório
05/04/2024, 17:49
Ato ordinatório
05/04/2024, 17:45
Ato ordinatório
05/04/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 14:45
Apensamento
12/03/2024, 10:42
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:03
Apensamento
08/03/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 08:44
Confirmada
22/02/2024, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2024, 02:15
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-06.2019.8.16.0190 Vistos e examinados estes autos: Defiro o pedido retro, devendo o feito aguardar pelo prazo solicitado. Transcorrido o interregno, intime-se a Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
28/11/2023, 13:25
Confirmada
28/11/2023, 09:40
Por decisão judicial
27/11/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 16:48
Remessa (em diligência)
24/11/2023, 16:47
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2023, 16:47
Ato ordinatório
24/11/2023, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Bela Visão Loteadora e Incorporadora S/C Ltda Vistos e examinados, I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, em face de Bela Visão Loteadora e Incorporadora S/C Ltda, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada ao seq. 1.1. O terceiro interessado TÂNIA REGINA ARTACHO SANCHES apresentou o petitório de seq. 489.1, através de advogada constituída, informando que é o legítimo proprietário do imóvel registrado na Matrícula nº 14.696, bem como pugnando pelo levantamento da indisponibilidade que recai sobre o referido bem. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública concordou com a baixa na indisponibilidade do referido imóvel (seq. 495.1). Decido. II. Conforme se depreende dos autos, verifico que o imóvel registrado na Matrícula nº 14.696, do Registro de Imóveis da Comarca de mandaguari/PR, qual seja “Lote de terras sob n° 03 (três) da Quadra n°4(quatro) com área de 261,85², situado no Jardim Morumbi, nesta cidade e comarca de mandaguari-PR”, foi alienado ao terceiro interessado TÂNIA REGINA ARTACHO SANCHES, nos termos do contrato de compra e venda juntada ao seq. 489.5. Nesse sentido, observo que não remanesce qualquer direito da parte executada sobre o imóvel em questão, motivo pelo qual DEFIRO o requerimento formulado ao seq. 489.1, e determino a baixa da ordem de indisponibilidade que recai sobre o citado bem imóvel. À Secretaria para que proceda às diligências necessárias. III. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. IV. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 13:34
Confirmada
17/11/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 12:33
Outras Decisões
17/11/2023, 11:28
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 14:19
Confirmada
10/10/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 12:49
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 12:49
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 13:23
Confirmada
22/08/2023, 10:12
Documento (Ofício)
21/08/2023, 13:33
Documento (Ofício)
21/08/2023, 13:31
Documento (Ofício)
21/08/2023, 13:30
Documento (Ofício)
21/08/2023, 13:27
Documento (Ofício)
21/08/2023, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.806,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Bela Visão Loteadora e Incorporadora S/C Ltda Vistos e examinados, 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, em face de Bela Visão Loteadora e Incorporadora S/C Ltda., instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada ao seq. 1.1. O terceiro João Paulo Conte apresentou o petitório de seq. 461.1, pugnando pela baixa da ordem de indisponibilidade sobre o imóvel objeto da matrícula nº 14.741, do Cartório de Registro de Imóveis de Mandaguari/PR, vez que o bem teria sido adquirido pelo peticionante aos 05/03/2012, não mais pertencendo à empresa executada. No mesmo sentido, os terceiros Ronaldo Serdeira da Silva e Jair de Oliveira Correa requereram o levantamento da ordem de indisponibilidade que recai sobre os imóveis registrados nas matrículas nº 14.675 e 14.763, os quais não seriam de propriedade da devedora (seq. 468.1). Instada a se manifestar, a Fazenda Pública requereu seja providenciada a baixa das indisponibilidades que recaem sobre os citados imóveis (seq. 476.1). Decido. 2. Da análise dos autos, verifico que na decisão prolatada ao seq. 424.1, já houve a revogação da decretação de indisponibilidade de bens lançada ao seq. 45.1, o que inclui os bens imóveis registrados nas matrículas de nº 14.741, 14.675 e 14.763, do Cartório de Registro de Imóveis de Mandaguari/PR. No mais, observo que os referidos imóveis foram transferidos aos terceiros habilitados no processo, não remanescendo direitos da empresa executada sobre os bens em questão. Isto posto, considerando a expressa concordância da Fazenda Pública ao seq. 476.1, DEFIRO os requerimentos formulados ao seq. 461/468, e determino a baixa da ordem de indisponibilidade que recai sobre os referidos bens imóveis. À Secretaria para que proceda às diligências necessárias. 3. No impulso do feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento à execução fiscal, requerendo o que entender de direito. 4. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
16/08/2023, 18:17
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2023, 18:17
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 17:53
deferimento
16/08/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 12:40
Documento (Certidão)
16/08/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 08:27
Confirmada
16/08/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:16
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:16
Ato ordinatório
14/08/2023, 17:14
Ato ordinatório
14/08/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 10:09
Recebimento
03/07/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 12:03
Confirmada
07/06/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:19
Ato ordinatório
30/05/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 13:40
Documento (Decisão)
25/05/2023, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.806,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Bela Visão Loteadora e Incorporadora S/C Ltda Vistos e examinados estes autos: I. Pelo petitório no evento retro, a Fazenda Pública Estadual pugna pelo não adiantamento das custas/despesas do Oficial de Justiça, eis que alega que o recolhimento é indevido. Decido. II. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as despesas com deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, ficando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o seu custeio (STJ, REsp nº 1.144.687/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil). Inclusive colaciona-se julgado do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA. MANDADO DE CITAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS RELATIVAS À CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO STJ. DESPESAS RELATIVAS AO TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO SE QUALIFICAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS PREVISTOS NO ART. 27 E 39 DA LEF. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, AI nº 1.568.067-6, Rel. Juiz Subst. em Segundo Grau Fernando César Zeni, 1ªCC, DJe 24/02/2017) A despeito de os oficiais de justiça integrarem o corpo funcional do Poder Judiciário, o não adiantamento das despesas de deslocamento para o cumprimento das diligências importa em ônus a ser arcado por terceiro estranho à relação processual, em ofensa ao princípio da razoabilidade. Tal entendimento restou consignado no julgamento do supramencionado REsp nº 1.144.687/RS, representativo da controvérsia. Confira-se o trecho: 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (...). 12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’). (STJ, REsp 1144687/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010) Esclarece-se que se afasta, na hipótese, a aplicação do item art. 298 do Código de Normas, porque, para o cumprimento dos mandados, os oficiais de justiça não recebem indenização para uso de transporte próprio, conforme previsto no artigo 16 da Lei Estadual nº 16.023/2008, uma vez que estão sujeitos a regime jurídico diverso (Lei Estadual nº 14.277/2003), sendo seus vencimentos remunerados pelo Tribunal de Justiça, e recolhendo para si os valores antecipados pelas partes, referentes às diligências a serem realizadas, como forma de indenização pelos gastos para a execução dos serviços. Ainda, o artigo 149 da Lei Estadual nº 14.277/2003, que garantia aos oficiais de justiça passe livre no transporte coletivo, foi revogado pela Lei Estadual nº 15.950/2008, ou seja, o benefício deixou de existir. Vale lembrar que a gratuidade no transporte público só pode ser regulada por lei, em observância ao princípio da legalidade. Outro ponto a ser considerado é o grande volume de trabalho, para um número insuficiente de servidores, mostrando-se desarrazoado exigir que os oficiais de justiça executem os serviços utilizando-se de transporte coletivo. Diante de todo esse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem decidido pela aplicabilidade da Súmula 190 do STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Veja-se os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ORDENA O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. REPETITIVO Nº 1.144.687/RS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça: “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0035805-27.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 26.09.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO NA QUAL FOI IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA A OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS DESTINADAS AO TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE “NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE À FAZENDA PÚBLICA ANTECIPAR O NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA”. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0022744-36.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 12.07.2021) Ademais, quanto aos servidores que cumprem a função de Técnico Cumpridor de Mandado, observo que a antecipação dos valores é necessária em qualquer hipótese.
Diante do exposto, indefiro o pedido. III. EXPEÇA-SE E VINCULE-SE a competente guia para recolhimento das custas do Sr. Oficial de Justiça. IV. Na sequência, intime-se a Fazenda Pública para que recolha o valor devido referente as despesas de condução ao senhor Oficial de Justiça. V. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 13:31
Confirmada
19/05/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:13
Indeferimento
15/05/2023, 11:32
Documento (Ofício)
11/05/2023, 18:46
Documento (Ofício)
09/05/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 18:59
Documento (Certidão)
19/04/2023, 16:33
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 16:21
Ato ordinatório
19/04/2023, 16:21
Ato ordinatório
19/04/2023, 16:21
Ato ordinatório
19/04/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 12:49
Confirmada
11/04/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:45
Confirmada
10/04/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:18
Remessa (em diligência)
10/04/2023, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2023, 16:16
Documento (Informações)
24/03/2023, 14:57
Ato ordinatório
24/03/2023, 14:25
Remessa (em diligência)
24/03/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.806,72 Vistos e examinados estes autos: 1. No evento 411, a Secretaria certificou a existência de pedido de penhora de imóvel, formulado pela parte exequente no evento 53, pendente de decisão do Juízo. Desta feita, preliminarmente à análise dos pedidos formulados por terceiros interessados nos eventos 351, 385 e 422, e ainda, quanto ao pedido formulado pelo executado no evento 413, passo a decidir acerca do pedido de penhora formulado e reviso a decisão, outrora determinada no feito, de decretação de indisponibilidade de bens (evento 45). 2. Como dito acima, pende nos autos a análise de pedido de penhora, formulado pela parte exequente, no evento 53, quanto ao imóvel matriculado sob o nº 20.802 de propriedade da empresa executada. Debruçando-me sobre o processo, verifico que o pedido de penhora comporta deferimento. Aliás, diante disso, imperioso se faz o reconhecimento, neste momento processual, de que a existência de imóvel apto a penhora vai na contramão da indisponibilidade de bens decretada no feito, ensejando, inclusive, a sua revisão. Com efeito, o artigo 185-A do Código Tributário Nacional prevê que na hipótese de o devedor devidamente citado não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem localizados bens penhoráveis, poderá, no sentido de dever, o juiz determinar a indisponibilidade de bens. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1377507/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento a decretação da indisponibilidade prevista no art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: a) citação do devedor tributário; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos: (a) pedido de acionamento do Bacen-Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. Todavia, ao examinar detidamente o feito, apesar da decisão prolatada no evento 45, verifico que nem todos os requisitos acima elencados se fazem/fizeram presentes. Na espécie, o exequente não comprovou o esgotamento de diligências aptas a localizar bens e direitos da parte executada. Inclusive, consoante se vê das matrículas carreadas no evento 50, a devedora é proprietária de inúmeros imóveis, sendo que um deles poderá ser constrito neste feito a fim de garantir o débito exequendo. Assim, diante da fundamentação acima, em revisão do posicionamento anterior adotado, entendo por REVOGAR a decretação de indisponibilidade de bens lançada no evento 45. 3. No que concerne ao pedido de penhora imóvel matriculado sob o nº 20.802, defiro-o e determino que seja realizada por termo nos autos, à luz do art. 844 do Código de Processo Civil, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça. Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro. Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária do imóvel. 4. Uma vez efetivada a penhora, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos à execução fiscal, por meio de Oficial de Justiça, devendo este proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. Depreque-se se necessário. 5. Decorrido o prazo para oposição dos embargos, sendo requerido, proceda-se a avaliação do bem penhorado, intimando-se as partes para manifestação da avaliação realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Em sendo infrutíferas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 7. Preclusa a presente decisão, à Secretaria para que promova o acesso ao CNIB para levantamento das indisponibilidades. 8. Por fim, diante do decidido acima, deixo de analisar os pedidos de levantamento da indisponibilidade formulados nos eventos 351, 385 e 422, entendendo que houve a perda de objeto diante da revogação da indisponibilidade de bens. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
20/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 16:12
Confirmada
17/03/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 16:06
Reforma de decisão anterior
17/03/2023, 15:38
Ato ordinatório
16/03/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:42
Recebimento
13/03/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:05
Ato ordinatório
07/03/2023, 18:08
Ato ordinatório
07/03/2023, 18:05
Ato ordinatório
07/03/2023, 18:05
Ato ordinatório
07/03/2023, 17:57
Ato ordinatório
07/03/2023, 17:57
Ato ordinatório
07/03/2023, 17:57
Ato ordinatório
07/03/2023, 17:56
Ato ordinatório
07/03/2023, 17:56
Ato ordinatório
07/03/2023, 17:54
Ato ordinatório
07/03/2023, 17:53
Ato ordinatório
07/03/2023, 17:53
Ato ordinatório
07/03/2023, 17:52
Documento (Ofício)
07/03/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:52
Confirmada
07/03/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 17:46
Documento (Certidão)
02/03/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:07
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 11:30
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:46
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.806,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Bela Visão Loteadora e Incorporadora S/C Ltda Vistos e examinados estes autos: 1. No evento 344, os terceiros João Marcos Gaspar e Rosa Elizabete Boiago Gaspar requereram o levantamento de indisponibilidade imobiliária levada a efeito no decorrer desta execução sobre o imóvel de matrícula nº 11.813 do 4º Registro de Imóveis de Maringá (evento 344). Instada a se manifestar, a Fazenda Pública concordou com tal pedido (evento 362). É o relatório. DECIDO. Considerando que o terceiro interessado comprovou que é possuidor de imóvel indisponibilizado no decorrer desta execução (evento 344) e que houve anuência da exequente com o pleito de levantamento de tal constrição (seq. 362.1), defiro o pedido formulado. Oficie-se ao 4º Registro de Imóveis de Maringá, a fim de que seja levantada a indisponibilidade de AV-1-11.813 que recai sobre o imóvel matriculado sob o n° 11.813 (matrícula juntada no seq. 344.10). Desde já, esclareço que eventuais custas deverão ser pagas pela parte interessada na respectiva baixa da indisponibilidade. 2. No evento 350, a executada requereu o levantamento de indisponibilidade imobiliária levada a efeito no decorrer desta execução sobre o imóvel de matrícula nº 25.456 do Registro de Imóveis de Cambé/PR. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública concordou com tal pedido (evento 362). É o relatório. DECIDO. Considerando que a executada comprovou a existência de contrato de compra e venda com terceiro (Moises de Oliveira, CPF 035.640.649-07) entabulado anteriormente ao ingresso da presente ação e que houve anuência do exequente com o pleito de levantamento de tal constrição (seq. 362.1), defiro o pedido formulado. Oficie-se ao Registro de Imóveis de Cambé/PR, a fim de que seja levantada a indisponibilidade de AV-5. M-25.456 que recai sobre o imóvel matriculado sob o n° 25.456 (matrícula juntada no seq. 350.4). Desde já, esclareço que eventuais custas deverão ser pagas pela parte interessada na respectiva baixa da indisponibilidade. 3. Atenção Secretaria: considerando os inúmeros pedidos de levantamento de indisponibilidade formulados no decorrer de toda a marcha processual, por verificar a desnecessidade de continuidade da manutenção dos terceiros peticionantes habilitados no feito quando já tiver sido analisado o pleito pelo Juízo, autorizo que se promova a desabilitação de todos os terceiros interessados que já receberam sua prestação jurisdicional. 4. Quanto ao pedido de levantamento de indisponibilidade imobiliária formulado no evento 351, manifeste-se a Fazenda Pública no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos os autos com a devida anotação de urgência. 5. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
28/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 20:07
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 20:01
Confirmada
27/02/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 13:34
Confirmada
27/02/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:55
Remessa (em diligência)
27/02/2023, 12:52
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2023, 12:51
Remessa (em diligência)
27/02/2023, 12:46
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2023, 12:45
deferimento
24/02/2023, 17:52
Confirmada
23/02/2023, 20:47
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 10:43
Confirmada
23/02/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.806,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Bela Visão Loteadora e Incorporadora S/C Ltda Vistos e examinados estes autos: 1. O terceiro Rodrigo Duarte Gomes requereu o levantamento de indisponibilidade imobiliária levada a efeito no decorrer desta execução sobre o imóvel de matrícula nº 11.811 do 4º Registro de Imóveis de Maringá (evento 306). Instada a se manifestar, a Fazenda Pública concordou com tal pedido (evento 328). É o relatório. DECIDO. Considerando que o terceiro interessado comprovou que é possuidor de imóvel indisponibilizado no decorrer desta execução (evento 306) e que houve anuência da exequente com o pleito de levantamento de tal constrição (seq. 328.1), defiro o pedido formulado. Oficie-se ao 4º Registro de Imóveis de Maringá, a fim de que seja levantada a indisponibilidade de AV-1-11.811 que recai sobre o imóvel matriculado sob o n° 11.811 (matrícula juntada no seq. 306.8). Desde já, esclareço que eventuais custas deverão ser pagas pela parte interessada na respectiva baixa da indisponibilidade. 2. Diante do ofício recebido no evento 338, relativo à diligência registral nº 490/2023, do Serviço de Registro de Imóveis de Cambé, intime-se o executado ou o terceiro que requereu o levantamento da constrição que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 25.409, informando-lhe que é o responsável pelo pagamento das custas quanto a baixa da referida indisponibilidade. 3. No que tange ao pedido formulado pela executada no evento 310, delibero. Da análise dos autos, verifico os pedidos formulados pela devedora nos eventos 177, 192 e 194 já foram deferidos pelo Juízo. Desta feita, diante das matrículas apresentadas no evento 349, relativa aos imóveis relacionados nos seq. 177.12 e 177.5, de nº 25.409 e 25.495, ambas do Registro de Imóveis de Cambé/PR, defiro o pedido para o fim de determinar que a Secretaria realize a devida baixa da indisponibilidade sobre referidos bens. 4. Por fim, quanto aos pedidos de levantamento de indisponibilidade imobiliária formulados nos eventos 344 e 350, manifeste-se a Fazenda Pública no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos os autos com a devida anotação de urgência. 5. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
23/02/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 18:32
Remessa (em diligência)
22/02/2023, 18:31
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2023, 18:30
Remessa (em diligência)
22/02/2023, 18:26
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 16:45
Confirmada
22/02/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:34
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 14:31
Determinação de Diligência
22/02/2023, 10:26
Ato ordinatório
17/02/2023, 16:01
Ato ordinatório
17/02/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 15:22
Confirmada
16/02/2023, 19:09
Confirmada
16/02/2023, 16:43
Ato ordinatório
16/02/2023, 14:09
Ato ordinatório
16/02/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 18:47
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 17:01
Remessa (em diligência)
15/02/2023, 16:58
Remessa (em diligência)
15/02/2023, 16:56
Remessa (em diligência)
15/02/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 16:34
Documento (Ofício)
15/02/2023, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.806,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Bela Visão Loteadora e Incorporadora S/C Ltda Vistos e examinados estes autos: 1. Os terceiros Fábio Junior Pedro e Aracelli Paula Vitalino requereram o levantamento de indisponibilidade imobiliária levada a efeito no decorrer desta execução sobre o imóvel de matrícula nº 11.802 do 4º Registro de Imóveis de Maringá. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública concordou com tal pedido. É o relatório. DECIDO. Considerando que os terceiros interessados comprovaram que são possuidores de imóvel indisponibilizado no decorrer desta execução (seq. 311.6) e que houve anuência da exequente com o pleito de levantamento de tal constrição (seq. 320.1), defiro o pedido formulado no evento 311. Oficie-se ao 4º Registro de Imóveis de Maringá, a fim de que seja levantada a indisponibilidade de AV-1-11.802 que recai sobre o imóvel matriculado sob o n° 11.802 (matrícula juntada no seq. 311.8). Desde já, esclareço que eventuais custas deverão ser pagas pela parte interessada na respectiva baixa da indisponibilidade. 2. Quanto ao pedido de levantamento de indisponibilidade imobiliária que recai sobre a matrícula nº 11.811 do 4º Registro de Imóveis de Maringá, formulado no evento 306, manifeste-se a Fazenda Pública no prazo de 5 (cinco) dias. 3. No que tange ao pedido formulado pela executada no evento 310, delibero. Apesar de verificar que o pedido que os pedidos formulados pela parte executada nos eventos 177, 192 e 194 já foram deferidos pelo Juízo, a devedora não apresentou a matrícula correspondente ao imóvel que pretende o levantamento da indisponibilidade. Desta feita, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, para que a executada junte aos autos a matrícula correspondente aos imóveis relacionados nos seq. 177.12 e 177.5, de nº 25.409 e 25.495, ambas do Registro de Imóveis de Cambé/PR. 4. Por fim, quanto ao pedido formulado pelos terceiros Ademir Generali e Vera Lucia da Silva Generali no evento 321, verifico dos autos que a Secretaria certificou, no evento 305, que procedeu a ordenação das diligências necessárias para a expedição dos ofícios determinados pela decisão prolatada no evento 304. Desta feita, deve a parte interessada entrar em contato com o Registro de Imóveis correspondente para o recolhimento de eventuais custas que são de sua responsabilidade. 5. Cumprido os itens 2 e 3 desta decisão, voltem conclusos os autos com a devida anotação de urgência. 6. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
09/02/2023, 00:00
Documento (Ofício)
08/02/2023, 17:39
Documento (Ofício)
08/02/2023, 17:38
Documento (Ofício)
08/02/2023, 17:36
Documento (Certidão)
08/02/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2023, 15:53
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2023, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 18:10
Confirmada
06/02/2023, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:35
Determinação de Diligência
06/02/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 14:08
Confirmada
02/02/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:23
Ato ordinatório
02/02/2023, 13:21
Ato ordinatório
02/02/2023, 13:19
Ato ordinatório
02/02/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 19:18
Documento (Ofício)
23/01/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000700-06.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.806,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): Bela Visão Loteadora e Incorporadora S/C Ltda (CPF/CNPJ: 03.371.968/0001-12) AV EXPEDICIONARIOS, 342 SALA 04 - CENTRO - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-000 Terceiro(s): ADEMIR GENERALI (CPF/CNPJ: 388.157.619-34) Avenida Espírito Santo, 417 - Zona 01 - CIANORTE/PR - CEP: 87.200-099 BENEDITO AMANCIO TRISTAO (RG: 6286383 SSP/PR e CPF/CNPJ: 907.626.308-68) Rua Bartolomeu Bueno, 5678 - Zona III - UMUARAMA/PR - CEP: 87.502-150 ERLEI PESSINI (CPF/CNPJ: 787.894.519-53) RUA DAS UVAS, 78 - RESIDENCIAL LARANGEIRAS - CIANORTE/PR - CEP: 87.206-430 GENEROSA FERREIRA DA SILVA NOGUEIRA (CPF/CNPJ: 045.777.719-26) RUA PROFESSOR NILO CAIRO, 390 - Mandaguari - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 JORGE LUIZ ALMEIDA SANTOS (RG: 83481472 SSP/PR e CPF/CNPJ: 388.950.569-49) Rua Álvares Cabral, 306 - ZONA 01 - CIANORTE/PR - CEP: 87.200-177 KATIA SIRLENE OUTO (CPF/CNPJ: 594.445.251-04) Rua Nicanor Peres Fernandes, 295 - MANDAGUARI/PR VERA LUCIA DA SILVA GENERALI (RG: 43927051 SSP/PR e CPF/CNPJ: 629.765.599-53) Avenida Espírito Santo, 417 - Zona 01 - CIANORTE/PR - CEP: 87.200-099 Considerando a anuência expressa do exequente(seq.302), este que não se opôs às petições das terceiras interessadas(seq.293/294), onde estas requereram as baixas de indisponibilidades, as quais recaíram sobre os bens imóveis especificados em cada dessas petições, DEFIRO tais pedidos(seqs.293 e 294). Desse modo, oficie-se aos respectivos CRI’s, para promoverem as baixas de indisponibilidades dos bens mencionados nas petições de 293 e 294. Por fim, intime-se o exequente para se manifestar nos autos. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
23/01/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/01/2023, 20:49
deferimento
20/01/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 12:57
Confirmada
20/01/2023, 12:56
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:31
Ato ordinatório
12/01/2023, 14:29
Ato ordinatório
12/01/2023, 14:27
Ato ordinatório
12/01/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 17:29
Confirmada
19/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 18:08
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:11
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:11
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:11
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:57
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000700-06.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.806,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): Bela Visão Loteadora e Incorporadora S/C Ltda (CPF/CNPJ: 03.371.968/0001-12) AV EXPEDICIONARIOS, 342 SALA 04 - CENTRO - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-000 Terceiro(s): BENEDITO AMANCIO TRISTAO (RG: 6286383 SSP/PR e CPF/CNPJ: 907.626.308-68) Rua Bartolomeu Bueno, 5678 - Zona III - UMUARAMA/PR - CEP: 87.502-150 ERLEI PESSINI (CPF/CNPJ: 787.894.519-53) RUA DAS UVAS, 78 - RESIDENCIAL LARANGEIRAS - CIANORTE/PR - CEP: 87.206-430 GENEROSA FERREIRA DA SILVA NOGUEIRA (CPF/CNPJ: 045.777.719-26) RUA PROFESSOR NILO CAIRO, 390 - Mandaguari - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 JORGE LUIZ ALMEIDA SANTOS (RG: 83481472 SSP/PR e CPF/CNPJ: 388.950.569-49) Rua Álvares Cabral, 306 - ZONA 01 - CIANORTE/PR - CEP: 87.200-177 I. A parte BELA VISÃO LOTEADORA E INCORPORADORA S/S LTDA requereu o levantamento de indisponibilidade imobiliária levada a efeito no decorrer desta execução (seq. 202.1). Instada a se manifestar, a Fazenda Pública concordou os pedidos precedentes (seq. 213.1). É o relatório. DECIDO. II. Considerando que a parte BELA VISÃO LOTEADORA E INCORPORADORA S/S LTDA comprovou que não é mais possuidora de imóvel indisponibilizado no decorrer desta execução (seq. 202.3) e que houve anuência da exequente com o pleito de levantamento de tal constrição (seq. 213.1), defiro o pedido de seq. 202.1. III. Proceda-se a baixa da indisponibilidade de bens do imóvel mencionado na seq. 202.1. IV. Por fim, intima-se a parte exequente a se manifestar diante o petitório de seq. 274.1, no prazo de 15(quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 09:47
Confirmada
08/12/2022, 09:47
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 07:27
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:19
deferimento
07/12/2022, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 08:34
Confirmada
05/12/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000700-06.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.806,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): Bela Visão Loteadora e Incorporadora S/C Ltda (CPF/CNPJ: 03.371.968/0001-12) AV EXPEDICIONARIOS, 342 SALA 04 - CENTRO - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-000 Terceiro(s): BENEDITO AMANCIO TRISTAO (RG: 6286383 SSP/PR e CPF/CNPJ: 907.626.308-68) Rua Bartolomeu Bueno, 5678 - Zona III - UMUARAMA/PR - CEP: 87.502-150 ERLEI PESSINI (CPF/CNPJ: 787.894.519-53) RUA DAS UVAS, 78 - RESIDENCIAL LARANGEIRAS - CIANORTE/PR - CEP: 87.206-430 GENEROSA FERREIRA DA SILVA NOGUEIRA (CPF/CNPJ: 045.777.719-26) RUA PROFESSOR NILO CAIRO, 390 - Mandaguari - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 JORGE LUIZ ALMEIDA SANTOS (RG: 83481472 SSP/PR e CPF/CNPJ: 388.950.569-49) Rua Álvares Cabral, 306 - ZONA 01 - CIANORTE/PR - CEP: 87.200-177 I. A executada BELA VISÃO LOTEADORA E INCORPORADORA S/C LTDA requereu o levantamento de indisponibilidade imobiliária levada a efeito no decorrer desta execução. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública requereu a intimação da executada para que pague a execução fiscal. É o relatório. DECIDO. II. Considerando que a indisponibilidade de bens foi deferida ante a ausência de bens passíveis de penhora e que o contrato particular de venda e compra de lote urbano quitado por cessão e transferência de direitos foi firmado em 27/09/2021, ou seja, depois do ajuizamento da execução fiscal, indefiro o pedido de seq. 237.1. No mais, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao processo no prazo de 20 (vinte) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
05/12/2022, 00:00
Confirmada
04/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 19:34
Indeferimento
02/12/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 13:57
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 08:42
Confirmada
28/11/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000700-06.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.806,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): Bela Visão Loteadora e Incorporadora S/C Ltda (CPF/CNPJ: 03.371.968/0001-12) AV EXPEDICIONARIOS, 342 SALA 04 - CENTRO - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-000 Terceiro(s): BENEDITO AMANCIO TRISTAO (RG: 6286383 SSP/PR e CPF/CNPJ: 907.626.308-68) Rua Bartolomeu Bueno, 5678 - Zona III - UMUARAMA/PR - CEP: 87.502-150 ERLEI PESSINI (CPF/CNPJ: 787.894.519-53) RUA DAS UVAS, 78 - RESIDENCIAL LARANGEIRAS - CIANORTE/PR - CEP: 87.206-430 GENEROSA FERREIRA DA SILVA NOGUEIRA (CPF/CNPJ: 045.777.719-26) RUA PROFESSOR NILO CAIRO, 390 - Mandaguari - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 JORGE LUIZ ALMEIDA SANTOS (RG: 83481472 SSP/PR e CPF/CNPJ: 388.950.569-49) Rua Álvares Cabral, 306 - ZONA 01 - CIANORTE/PR - CEP: 87.200-177 Conforme resposta de seq. 252.1, as custas deverão ser pagas pela parte interessada na respectiva baixa da indisponibilidade. Assim intimem os respectivos interessados nas baixas para que efetuem o pagamento, no prazo de 05(cinco) dias, conforme orientado na seq., 252.1, para viabilizar as respectivas baixas. Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 18:55
Mero expediente
25/11/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 13:38
Confirmada
23/11/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 12:22
Confirmada
22/11/2022, 00:13
Confirmada
15/11/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 15:30
Confirmada
11/11/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000700-06.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.806,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): Bela Visão Loteadora e Incorporadora S/C Ltda (CPF/CNPJ: 03.371.968/0001-12) AV EXPEDICIONARIOS, 342 SALA 04 - CENTRO - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-000 Terceiro(s): BENEDITO AMANCIO TRISTAO (RG: 6286383 SSP/PR e CPF/CNPJ: 907.626.308-68) Rua Bartolomeu Bueno, 5678 - Zona III - UMUARAMA/PR - CEP: 87.502-150 ERLEI PESSINI (CPF/CNPJ: 787.894.519-53) RUA DAS UVAS, 78 - RESIDENCIAL LARANGEIRAS - CIANORTE/PR - CEP: 87.206-430 GENEROSA FERREIRA DA SILVA NOGUEIRA (CPF/CNPJ: 045.777.719-26) RUA PROFESSOR NILO CAIRO, 390 - Mandaguari - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 JORGE LUIZ ALMEIDA SANTOS (RG: 83481472 SSP/PR e CPF/CNPJ: 388.950.569-49) Rua Álvares Cabral, 306 - ZONA 01 - CIANORTE/PR - CEP: 87.200-177 I. A executada BELA VISÃO LOTEADORA E INCORPORADORA S/C LTDA requereu o levantamento de indisponibilidade imobiliária levada a efeito no decorrer desta execução. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública requereu a intimação da executada para que pague a execução fiscal. É o relatório. DECIDO. II. Considerando que a indisponibilidade de bens foi deferida ante a ausência de bens passíveis de penhora e que o contrato particular de venda e compra de lote urbano quitado por cessão e transferência de direitos foi firmado em 03/12/2019, ou seja, depois do ajuizamento da execução fiscal, indefiro o pedido de seq. 225.1. No mais, intime-se a executada sobre o disposto no petitório de seq. 229.1, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
07/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 08:20
Confirmada
04/11/2022, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 07:38
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 07:36
Indeferimento
03/11/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 08:42
Confirmada
31/10/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 17:30
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:38
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 23:12
Confirmada
20/10/2022, 23:11
Confirmada
20/10/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 19:13
Expedição de documento (Ofício)
11/10/2022, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 08:33
Confirmada
11/10/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000700-06.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.806,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): Bela Visão Loteadora e Incorporadora S/C Ltda (CPF/CNPJ: 03.371.968/0001-12) AV EXPEDICIONARIOS, 342 SALA 04 - CENTRO - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-000 Terceiro(s): BENEDITO AMANCIO TRISTAO (RG: 6286383 SSP/PR e CPF/CNPJ: 907.626.308-68) Rua Bartolomeu Bueno, 5678 - Zona III - UMUARAMA/PR - CEP: 87.502-150 ERLEI PESSINI (CPF/CNPJ: 787.894.519-53) RUA DAS UVAS, 78 - RESIDENCIAL LARANGEIRAS - CIANORTE/PR - CEP: 87.206-430 GENEROSA FERREIRA DA SILVA NOGUEIRA (CPF/CNPJ: 045.777.719-26) RUA PROFESSOR NILO CAIRO, 390 - Mandaguari - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 JORGE LUIZ ALMEIDA SANTOS (RG: 83481472 SSP/PR e CPF/CNPJ: 388.950.569-49) Rua Álvares Cabral, 306 - ZONA 01 - CIANORTE/PR - CEP: 87.200-177 I. A parte BELA VISÃO LOTEADORA E INCORPORADORA S/S LTDA requereu o levantamento de indisponibilidade imobiliária levada a efeito no decorrer desta execução (seq. 177.1, 192.1, 194.1 e 202.1). Instada a se manifestar, a Fazenda Pública concordou os pedidos precedentes (seq. 201.1). É o relatório. DECIDO. II. Considerando que a parte BELA VISÃO LOTEADORA E INCORPORADORA S/S LTDA comprovou que não é mais possuidora de imóvel indisponibilizado no decorrer desta execução (seq. 177.2/177.19, 192.2/192.12 e 194.2/194.7) e que houve anuência da exequente com o pleito de levantamento de tal constrição (seq. 201.1), defiro os pedidos de seq. 177.1, 192.1, 194.1. III. Proceda-se a baixa da indisponibilidade de bens dos imóveis mencionados na seq. 177.1, 192.1 e 194.1. IV. Por fim, intima-se a parte exequente a se manifestar diante o petitório de seq. 202.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 19:43
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 18:24
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 18:22
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 18:20
deferimento
10/10/2022, 14:57
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:04
Confirmada
07/10/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 15:48
Documento (Ofício)
07/10/2022, 15:44
Ato ordinatório
07/10/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 15:47
Confirmada
14/09/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 09:15
Confirmada
14/09/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:58
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:53
Ato ordinatório
13/09/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:48
Documento (Ofício)
13/09/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 09:19
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 23:25
Confirmada
29/08/2022, 23:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000700-06.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.806,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): Bela Visão Loteadora e Incorporadora S/C Ltda (CPF/CNPJ: 03.371.968/0001-12) AV EXPEDICIONARIOS, 342 SALA 04 - CENTRO - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-000 Terceiro(s): ERLEI PESSINI (CPF/CNPJ: 787.894.519-53) RUA DAS UVAS, 78 - RESIDENCIAL LARANGEIRAS - CIANORTE/PR - CEP: 87.206-430 JORGE LUIZ ALMEIDA SANTOS (RG: 83481472 SSP/PR e CPF/CNPJ: 388.950.569-49) Rua Álvares Cabral, 306 - ZONA 01 - CIANORTE/PR - CEP: 87.200-177 I. A parte executada requereu o levantamento de indisponibilidade imobiliária levada a efeito no decorrer desta execução (seq. 158.1). Instada a se manifestar, a Fazenda Pública concordou com tal pedido (seq. 162.1). É o relatório. DECIDO. II. Considerando o pedido da parte executada, e a anuência da parte exequente com o pleito de levantamento de tais constrições (seq. 162.1), DEFIRO o pedido de seq. 158.1. III. Proceda-se a baixa da indisponibilidade de bens dos imóveis mencionados na seq. 158.1. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 13:44
Confirmada
24/08/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:20
deferimento
23/08/2022, 19:06
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 17:50
Ato ordinatório
23/08/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 09:58
Confirmada
23/08/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 08:05
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 08:05
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:53
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2022, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000700-06.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.806,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): Bela Visão Loteadora e Incorporadora S/C Ltda (CPF/CNPJ: 03.371.968/0001-12) AV EXPEDICIONARIOS, 342 SALA 04 - CENTRO - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-000 Terceiro(s): ERLEI PESSINI (CPF/CNPJ: 787.894.519-53) RUA DAS UVAS, 78 - RESIDENCIAL LARANGEIRAS - CIANORTE/PR - CEP: 87.206-430 JORGE LUIZ ALMEIDA SANTOS (RG: 83481472 SSP/PR e CPF/CNPJ: 388.950.569-49) Rua Álvares Cabral, 306 - ZONA 01 - CIANORTE/PR - CEP: 87.200-177 I. O terceiro JORGE LUIZ ALMEIDA SANTOS requereu o levantamento de indisponibilidade imobiliária levada a efeito no decorrer desta execução. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública concordou com tal pedido. É o relatório. DECIDO. II. Considerando que o terceiro interessado JORGE LUIZ ALMEIDA SANTOS comprovou que é possuidor de imóvel indisponibilizado no decorrer desta execução (seq. 147.1) e que houve anuência da exequente com o pleito de levantamento de tal constrição (seq. 152.1), defiro o pedido de seq. 147.1. Oficie-se ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cianorte, a fim de que seja levantada a indisponibilidade de AV n° 8-M-17.173 que recai sobre o imóvel matriculado perante o referido cartório sob o n° 17.173 (matrícula de seq. 147.4). Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
10/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:17
deferimento
08/08/2022, 19:04
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 08:48
Confirmada
08/08/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 07:19
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 07:19
Ato ordinatório
08/08/2022, 07:17
Petição (Petição (outras))
07/08/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 09:06
Confirmada
01/08/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:56
Documento (Ofício)
29/07/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 20:39
Confirmada
21/07/2022, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:42
Remessa (em diligência)
20/07/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 12:36
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:57
Confirmada
13/07/2022, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000700-06.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.806,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): Bela Visão Loteadora e Incorporadora S/C Ltda (CPF/CNPJ: 03.371.968/0001-12) AV EXPEDICIONARIOS, 342 SALA 04 - CENTRO - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-000 Terceiro(s): ERLEI PESSINI (CPF/CNPJ: 787.894.519-53) RUA DAS UVAS, 78 - RESIDENCIAL LARANGEIRAS - CIANORTE/PR - CEP: 87.206-430 Tendo a parte executada comprovado que transferiu os imóveis indicados muito tempo antes do ajuizamento desta ação, resta demonstrado que as indisponibilidades recaíram sobre imóveis que estão na posse de terceiros de boa fé, que adquiriram os imóveis, mesmo que ainda não tenha sido feita a averbação na matrícula, razão pela qual defiro o pedido de seq. 117.1, proceda-se o levantamento da indisponibilidade sobre os imóveis indicados. Após intime a parte exequente para dar andamento ao processo no prazo de 20(vinte) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
12/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 14:43
deferimento
11/07/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 09:02
Confirmada
08/07/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 06:24
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 06:24
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000700-06.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.806,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): Bela Visão Loteadora e Incorporadora S/C Ltda (CPF/CNPJ: 03.371.968/0001-12) AV EXPEDICIONARIOS, 342 SALA 04 - CENTRO - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-000 Terceiro(s): ERLEI PESSINI (CPF/CNPJ: 787.894.519-53) RUA DAS UVAS, 78 - RESIDENCIAL LARANGEIRAS - CIANORTE/PR - CEP: 87.206-430 Considerando a petição de seq. 94.1, a manifestação da parte exequente (seq. 105.1) e o ofício (seq. 108.1) proceda-se a baixa da indisponibilidade de bens do imóvel mencionado na seq. 94.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
07/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 10:13
Confirmada
06/07/2022, 10:13
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000700-06.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.806,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): Bela Visão Loteadora e Incorporadora S/C Ltda (CPF/CNPJ: 03.371.968/0001-12) AV EXPEDICIONARIOS, 342 SALA 04 - CENTRO - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-000 Terceiro(s): EVERALDO ESTEVÃO BEZERRA (RG: 5220445 SSP/PR e CPF/CNPJ: 810.677.989-00) RUAS DAS UVAS, 90 CONJUNTO JARDIM LARANJEIRAS - CIANORTE/PR ROSILEI PACCE BEZERRA (RG: 126800380 SSP/PR e CPF/CNPJ: 178.877.728-00) RUA AVELINO BERTELLI, 175 APTO 104 - CEDRO - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC mauro aparecido fiorini (CPF/CNPJ: 368.175.469-15) Rua das Embaixadas, 497 - Jardim Alvorada - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-120 Tendo em vista o princípio do contraditório e vedação à decisão surpresa, previsto pelos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito do petitório e novos documentos juntados na seq.94.1/94.11 no prazo de 10 (dez) dias. Após voltem os conclusos com urgência. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
06/07/2022, 00:00
deferimento
05/07/2022, 19:01
Documento (Ofício)
05/07/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 17:02
Documento (Ofício)
05/07/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 14:49
Confirmada
05/07/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:39
Ato ordinatório
05/07/2022, 14:37
Ato ordinatório
05/07/2022, 14:36
Ato ordinatório
05/07/2022, 14:35
Ato ordinatório
05/07/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 08:47
Mero expediente
22/06/2022, 18:38
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 15:35
Documento (Ofício)
22/06/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000700-06.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.806,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): Bela Visão Loteadora e Incorporadora S/C Ltda (CPF/CNPJ: 03.371.968/0001-12) AV EXPEDICIONARIOS, 342 SALA 04 - CENTRO - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-000 Terceiro(s): EVERALDO ESTEVÃO BEZERRA (RG: 5220445 SSP/PR e CPF/CNPJ: 810.677.989-00) RUAS DAS UVAS, 90 CONJUNTO JARDIM LARANJEIRAS - CIANORTE/PR ROSILEI PACCE BEZERRA (RG: 126800380 SSP/PR e CPF/CNPJ: 178.877.728-00) RUA AVELINO BERTELLI, 175 APTO 104 - CEDRO - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC mauro aparecido fiorini (CPF/CNPJ: 368.175.469-15) Rua das Embaixadas, 497 - Jardim Alvorada - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-120 Considerando a petição de seq. 80.1, e a anuência da parte exequente (86.1), proceda-se a baixa da indisponibilidade de bens do imóvel mencionado na seq. 80.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 13:43
Confirmada
07/06/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 13:36
deferimento
06/06/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 14:11
Confirmada
03/06/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:54
Ato ordinatório
03/06/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000700-06.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.806,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): Bela Visão Loteadora e Incorporadora S/C Ltda (CPF/CNPJ: 03.371.968/0001-12) AV EXPEDICIONARIOS, 342 SALA 04 - CENTRO - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-000 Terceiro(s): EVERALDO ESTEVÃO BEZERRA (RG: 5220445 SSP/PR e CPF/CNPJ: 810.677.989-00) RUAS DAS UVAS, 90 CONJUNTO JARDIM LARANJEIRAS - CIANORTE/PR ROSILEI PACCE BEZERRA (RG: 126800380 SSP/PR e CPF/CNPJ: 178.877.728-00) RUA AVELINO BERTELLI, 175 APTO 104 - CEDRO - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC Considerando a petição de seq. 69.1, e a anuência da parte exequente (73.1), proceda-se a baixa da indisponibilidade de bens do imóvel mencionado na seq. 69.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
23/05/2022, 00:00
Confirmada
21/05/2022, 19:38
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 19:26
deferimento
20/05/2022, 18:57
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:21
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 14:08
Confirmada
19/05/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000700-06.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.806,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): Bela Visão Loteadora e Incorporadora S/C Ltda (CPF/CNPJ: 03.371.968/0001-12) AV EXPEDICIONARIOS, 342 SALA 04 - CENTRO - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-000 Terceiro(s): EVERALDO ESTEVÃO BEZERRA (RG: 5220445 SSP/PR e CPF/CNPJ: 810.677.989-00) RUAS DAS UVAS, 90 CONJUNTO JARDIM LARANJEIRAS - CIANORTE/PR ROSILEI PACCE BEZERRA (RG: 126800380 SSP/PR e CPF/CNPJ: 178.877.728-00) RUA AVELINO BERTELLI, 175 APTO 104 - CEDRO - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC Considerando a petição de seq. 54.1, e a anuência da parte exequente (60.1), proceda-se a baixa da indisponibilidade de bens do imóvel mencionado na seq. 54.6. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 22:32
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2022, 22:24
Documento (Certidão)
11/05/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 06:49
deferimento
10/05/2022, 19:00
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 09:01
Confirmada
10/05/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 17:56
Ato ordinatório
06/05/2022, 17:54
Ato ordinatório
06/05/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 15:34
Confirmada
28/04/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:58
Confirmada
28/04/2022, 14:57
Documento (Ofício)
25/04/2022, 12:34
Documento (Ofício)
25/04/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000700-06.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.806,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Bela Visão Loteadora e Incorporadora S/C Ltda I. Examinando os autos verifica-se que a parte executada foi citada, (seq. 9.1). No entanto não houve a satisfação da execução e localização de bens da empresa executada até a presente data. Diante da inexistência de bens que garantam a execução, DETERMINO a indisponibilidade dos bens do(s) executado(s), o que faço com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional. Oficie-se conforme solicitado na seq. 43.1, informando-se a determinação de indisponibilidade dos bens e ainda o CPF/CNPJ da parte devedora( devendo ser observado pela secretaria que as comunicações deverão ser efetuadas por meio eletrônico, quando estiver disponível sistemas eletrônicos de comunicação, como por exemplo o Sisbajud.) Após, aguardem os autos, em cartório, por 90 (noventa) dias, eventual informação de bens que foram encontrados e estejam indisponibilidade. Transcorrido o prazo assinalado no item anterior, manifeste-se a Fazenda Pública e, se acaso nada for requerido, encaminhem os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, interregno temporal durante o qual não correrá o prazo prescricional, o que faço com fulcro no art. 40, da Lei de Execução Fiscal (n. 6.830/80). Vencido o prazo de 01 (um) ano, manifeste-se a Fazenda Pública e, se porventura nada for postulado, arquivem-se provisoriamente, iniciando a contagem do prazo prescricional de 05(cinco) anos. II. Conforme art. 782, §3°, CPC, à Secretaria para que providencie inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4.o, do artigo 782 do CPC). Após, deverá a parte exequente, em até 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao processo requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:19
deferimento
03/02/2022, 18:58
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 08:44
Confirmada
22/09/2021, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 14:43
Ato ordinatório
21/09/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 11:57
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 11:57
Ato ordinatório
24/04/2020, 19:12
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 11:39
Conclusão (para decisão)
26/03/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 13:50
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 16:44
deferimento
06/11/2019, 18:00
Conclusão (para decisão)
05/11/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 13:57
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 18:42
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 17:06
Remessa (em diligência)
01/08/2019, 16:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/04/2019, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 15:23
Decurso de Prazo
21/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 14:34
Expedição de documento (Carta)
04/02/2019, 16:55
Mero expediente
21/01/2019, 16:10
Conclusão (para decisão)
18/01/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)