Cumprimento de sentençaDireitos e Títulos de CréditoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/07/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Arapongas - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
L. R. COLCHõES LTDA - ME
Reu
LUZIANO APARECIDO DO SANTOS
Reu
ROSENIR DE AZEVEDO
CPF
Reu
VANESSA APARECIDA MEDEIROS
Reu
Advogados / Representantes
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS MACHADO BORGES
OAB/PR 46034·CPF·Representa: Autor
ROSILENE BORGES DOMINGOS JESUS DE MORAIS
OAB/PR 39853·CPF·Representa: Autor
FERNANDO CESAR MARTINS BORGES
OAB/PR 14184·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006884-69.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006884-69.2012.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$66.427,94 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): L. R. Colchões LTDA - ME Luziano Aparecido do Santos Rosenir de Azevedo VANESSA APARECIDA MEDEIROS 1. Indefiro o pedido do exequente quanto a realização de buscas Infojud antes da realização de pesquisa Sisbajud, tendo em vista ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC/2015. 2. Como ainda não apresentado cálculo atualizado do débito, intime-se o exequente para apresentação, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Na inércia, arquive-se nos termos do item 4 e seguintes da decisão de seq.326. Intime-se. Diligências Necessárias. Arapongas, 08 de maio de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 10:51
Documento (Certidão)
27/03/2026, 10:51
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:52
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:51
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006884-69.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006884-69.2012.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$66.427,94 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): L. R. Colchões LTDA - ME Luziano Aparecido do Santos Rosenir de Azevedo VANESSA APARECIDA MEDEIROS 1. Indefiro a busca de bens no Sniper, pois se houvesse bens seria constatada sua existência pelo Sisbajud (aplicações financeiras), Renajud (veículos) ou Infojud (bens imóveis via DOI, embarcações e aeronaves visa Declaração de IR). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PRINCIPAIS MEIOS DE BUSCA ESGOTADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA BUSCA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, AINDA QUE INDICIÁRIA, DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELO DEVEDOR. MEDIDA INJUSTIFICADA NO CONTEXTO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008345-31.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 05.06.2023) 2. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito. 3. Na inércia, arquive-se provisoriamente na forma do item 4 e seguintes da decisão de seq. 326. Int. Arapongas, 17 de novembro de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:52
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:51
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006884-69.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006884-69.2012.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$66.427,94 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): L. R. Colchões LTDA - ME Luziano Aparecido do Santos Rosenir de Azevedo VANESSA APARECIDA MEDEIROS 1. Indefiro a busca de bens no Sniper, pois se houvesse bens seria constatada sua existência pelo Sisbajud (aplicações financeiras), Renajud (veículos) ou Infojud (bens imóveis via DOI, embarcações e aeronaves visa Declaração de IR). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PRINCIPAIS MEIOS DE BUSCA ESGOTADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA BUSCA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, AINDA QUE INDICIÁRIA, DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELO DEVEDOR. MEDIDA INJUSTIFICADA NO CONTEXTO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008345-31.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 05.06.2023) 2. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito. 3. Na inércia, arquive-se provisoriamente na forma do item 4 e seguintes da decisão de seq. 326. Int. Arapongas, 17 de novembro de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 09:57
Indeferimento
17/11/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Confirmada
08/10/2025, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006884-69.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006884-69.2012.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$66.427,94 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): L. R. Colchões LTDA - ME Luziano Aparecido do Santos Rosenir de Azevedo VANESSA APARECIDA MEDEIROS 1. Já realizada a inscrição dos executados no cadastro de inadimplentes via Serasajud (seq. 309). 2. No mais, defiro expedição de ofício ao INSS para informar eventual vínculo empregatício da executada. O ofício deve ser feito por meio do sistema "PREVJUD", por meio do servidor autorizado. 3. A resposta deve ser juntada com segredo de justiça. 4. Com o retorno, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. 5. A possibilidade de penhora ou não será apreciada após a resposta e manifestação da parte. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 04 de agosto de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Confirmada
15/08/2025, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 09:39
Requisição de Informações
07/08/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
05/06/2025, 19:01
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 09:15
Ato ordinatório
22/03/2025, 09:33
Confirmada
19/03/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006884-69.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006884-69.2012.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$66.427,94 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): L. R. Colchões LTDA - ME Luziano Aparecido do Santos Rosenir de Azevedo VANESSA APARECIDA MEDEIROS 1. Promovido o bloqueio sisbajud (seq. 283 c/c 316.1-2), o executado Rosenir foi intimado e não apresentou impugnação (seq. 317 c/c 319-320, portanto, expeça-se alvará do valor de R$1.437,07 em favor da exequente. 2. Indefiro o requerimento de bloqueio renajud, pois, já realizada a tentativa anteriormente. por duas vezes (seq. 81-144), tendo havido o desbloqueio no seq. 171-182, em razão do desinteresse na penhora (seq. 177-180). Ademais, os veículos encontrados são antigos (1980 e 2010 e de baixo valor). 3. O exequente requereu o decreto de indisponibilidade de bens alegando que não encontrados bens passíveis de penhora (seq. 314). O CNJ por meio do provimento 39/2014 criou a Central Nacional de Indisponibilidade destinada que tem "por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto", já aplicada no Estado do Paraná por força da Ordem de Serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. Quanto à possibilidade, no caso concreto, da "ordem de indisponibilidade", é necessário observar que ela somente é prevista de forma específica nos casos de dívida tributária, conforme art. 185-A do CTN. De outro lado, "indisponibilidade" prevista no art. 854 do CPC refere-se, especificamente, à ordem de bloqueio via sistema bacenjud a "indisponibilidade que atinja patrimônio imobiliário indistinto", prevista no provimento 39/2014 do CNJ. Entretanto, embora carente de regulação específica o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já definiu que a indisponibilidade de patrimônio "indistinto" pode ser decretado com base no art. 139, IV, do CPC que autoriza ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária" (grifos nossos): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.EXEQUENTE QUE AGE DE FORMA DILIGENTE NA TENTATIVA DE PENHORAR BENS DO EXECUTADO. INTERESSE DA EXEQUENTE NA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA DE BENS. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.693.189-816ª Câmara Cível - TJPR 2 RELATÓRIO (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1693189-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 30.08.2017) Vale ainda, citar o voto do E. Relator: Conforme se verifica do histórico acima, todas as tentativas de penhora foram negativas, ou sejam não foram localizados bens hábeis à satisfação do crédito. Subsiste, portanto, o interesse na indisponibilidade temporária de bens em nome da executada, razão pela qual, de acordo com o poder geral de cautela conferido ao magistrado (CPC, art. 39), necessário se faz a decretação da indisponibilidade de bens, com comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal.
Diante do exposto, com amparo no art. 185-A do CTN, decreto a indisponibilidade de bens e direitos da executada. Como se vê, a norma do art. 139, IV, do CPC não delimita quais as medidas aplicáveis, exigindo, tão-somente que sejam necessárias. Interpretando essa norma legal, o R. Acórdão define que estará evidenciada a necessidade do decreto de indisponibilidade sobre bens indistintos quando esgotadas todas as tentativas de penhora não foram localizados bens passíveis de penhora aptos à satisfação do crédito. No caso: (1) restou insuficiente a tentativa de penhora sisbajud (seq. 316), (2) os veículos bloqueados no renajud são de baixo valor e não trariam satisfação ao débito (seq. 81-144), tendo havido o desbloqueio (seq. 171-182), (4) O infojud restou negativo (seq. 158). Assim, com amparo no art. 139, IV, do CPC, decreto a indisponibilidade de bens do executado. Nos termos da ordem de serviço 39/2015 CGJ/PR, comunique-se à Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB por do meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br. Comunique-se à Central Nacional de Indisponibilidade 2. Caso o R.I. comunique a existência de alienação fiduciária no imóvel, responda-se que não deve ser lançada a indisponibilidade, mas deve ser comunicado a este juízo em caso de procedimento expropriatório do bem ou baixa na alienação. Sobre a impossibilidade de oneração do bem gravado com alienação fiduciária, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. EXECUTADO QUE DETÉM APENAS A POSSE DIRETA DO BEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.a) “O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que, por analogia, o objeto de alienação fiduciária, pertencente à esfera patrimonial de outrem, não pode ser alvo de penhora no processo de execução fiscal, porquanto o domínio da coisa não pertence ao executado, mas a um terceiro, a quem não se pode atingir” (STJ. AgInt no REsp 1505398/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018).b) Diante do afastamento da penhora do imóvel levada efeito na execução fiscal embargada em razão da existência de alienação fiduciária, fica prejudicada a análise quanto à alegação de bem de família. (TJPR - 2ª C.Cível - 0010309-96.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 28.09.2020) Assim, não pode o imóvel ser gravado com a indisponibilidade de bens. Contudo, nada obsta a penhora dos direitos ao imóvel: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA "PROPTER REM". PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE, CONTUDO, DA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1860416/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 3. Feita a comunicação e com ou sem informação de bens, intime-se o exequente com prazo de 15 dias. 4. Conforme art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora. O prazo prescricional pode ser suspenso por, no máximo, um ano, conforme seq. 921, §2º. Verifica-se a interrupção do prazo, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC, pela penhora parcial de seq. 316 com a ciência ao exequente em 28/01/2025(seq. 322). 5. Frustrada a tentativa de penhora e cientificada a parte, remeta-se ao arquivo provisório devendo o prazo da prescrição intercorrente acrescido de um ano de suspensão do prazo de suspensão a iniciar em 28/01/2025 pelo período de: 05 (cinco) anos, na forma do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 6. Decorrido o prazo, intimem-se para manifestação sobre a prescrição no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que, por força do art. 921, §4ª-A do CPC, mera tentativa de penhora não interrompe o prazo prescricional, o qual somente se interrompe com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 14 de março de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) DEFERIDO O PEDIDO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) DEFERIDO O PEDIDO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:14
deferimento
14/03/2025, 15:43
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 13:43
Confirmada
29/01/2025, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 09:18
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:28
Confirmada
21/12/2024, 00:20
Ato ordinatório
16/12/2024, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006884-69.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$66.427,94 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): L. R. Colchões LTDA - ME Luziano Aparecido do Santos Rosenir de Azevedo VANESSA APARECIDA MEDEIROS 1. Intimado(s) o(s) executado(s) para cumprimento de sentença conforme mov. 54.1, página 2. 2. Após, diante do tempo decorrido desde a última tentativa (mov. 240.1, 22/08/2023) requerimento do credor e ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC/2015, promova-se tentativa de penhora via sisbajud¹-², independentemente de prévia ciência ao executado. Caso requerida, deve ser realizada a ordem na modalidade reiterada ("teimosinha") com prazo de 30 dias. 2.1 Intime-se o credor para pagamento das custas e atualização do crédito em cinco dias, salvo se a conta já instruiu a manifestação anterior. Havendo custas pendentes ao contador para cálculo. 2.1 Não pagas as custas do ato, cumpram-se item 5 retro. 2.2 Em caso de restrição em valor inferior a R$ 50,00, deve ser liberado o valor diante da insignificância face o montante do crédito. 3. Efetivada a penhora, deve ser liberada a visibilidade externa da decisão e, em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s) com prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC) 3.1. A intimação será feita: (a) na pessoa do advogado do executado (art. 841, § 1º), via projudi, se constituído nos autos, dispensada a intimação do advogado se a penhora fora realizada na presença do executado, que se reputará intimado (art. 841, § 3º). (b) se não houver constituído advogado, nem indicado aplicativo WhatsApp ou similar será feita pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º), considerando-se efetivada a intimação se a parte houver mudado sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º). 4. Infrutífera a medida, ao exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 5. No silêncio (item 4 supra), arquive-se nos termos do item 3 e seguintes da decisão de mov. 275.1. Observo que, por força do art. 921, §4ª-A do CPC, mera tentativa de penhora não interrompe o prazo prescricional, o qual somente se interrompe com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 10 de junho de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 14:46
Por decisão judicial
01/11/2024, 15:23
Documento (Certidão)
01/11/2024, 15:22
Confirmada
29/10/2024, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 11:27
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:58
Ato ordinatório
21/09/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006884-69.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006884-69.2012.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$66.427,94 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): L. R. Colchões LTDA - ME Luziano Aparecido do Santos Rosenir de Azevedo VANESSA APARECIDA MEDEIROS 1. A princípio, considerando a apresentação do cálculo atualizado, cumpra-se com o mov. 283. 2. Nos termos do art. 782, § 3º c/c §5º, do CPC, a requerimento do exequente o nome do executado pode ser inscrito no cadastro de inadimplentes. Deverá a serventia promover a devida anotação no projudi da existência de apontamento nos autos. 3. Infrutífera a medida, ao exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 4. No silêncio (item 4 supra), arquive-se nos termos do item 3 e seguintes da decisão de mov. 275.1. Diligencias necessárias. Arapongas, data do sistema Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Confirmada
09/09/2024, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:14
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:14
Outras Decisões
06/09/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:55
Confirmada
16/08/2024, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 17:21
Confirmada
16/07/2024, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:03
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 14:58
Confirmada
24/06/2024, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:17
Ato ordinatório
18/06/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 15:12
Confirmada
12/06/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2024, 08:45
Conclusão (para decisão)
08/06/2024, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 13:34
Confirmada
19/04/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006884-69.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$66.427,94 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): L. R. Colchões LTDA - ME Luziano Aparecido do Santos Rosenir de Azevedo VANESSA APARECIDA MEDEIROS 1. Indefiro nova tentativa de penhora renajud, não obstante o tempo decorrido, porque veículos não são bens de baixo valor e transferência constante (diferentemente do dinheiro em conta), não havendo indício de alteração na situação (mov. 144.1-171.1-182.1). 2. O art. 198 do CTN garante o sigilo fiscal, admitindo-se a requisição judiciária no interesse da justiça (§1º, I, do mesmo artigo), podendo ser realizada no processo civil quando "necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). Assim, a requisição de informações via infojud é medida excepcional, podendo ser aplicada apenas quando devidamente justificada sua necessidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFOJUD. REQUISIÇÃO JUDICIAL DE ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA.INSURGÊNCIA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.OBSERVÂNCIA DAS MÁXIMAS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. EFETIVIDADE JURISDICIONAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA PERFEITAMENTE APLICÁVEL À ESPÉCIE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1400938-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - Unânime - J. 01.03.2016) No caso do autos, JÁ REALIZADA anteriormente a consulta (mov. 158.1), não se vislumbram quaisquer indícios de que se tenha alterados as condições patrimoniais do executado, razão porque, diante da excepcionalidade da medida INDEFIRO a realização de nova consulta via infojud. 3. Conforme art. 921, §§2º e 4º, do CPC, não localização de bens, implica na suspensão da prescrição pelo prazo de um ano, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora (seq. 71.1, com data de 04/11/2016), após o qual passa a correr a prescrição intercorrente (art. 921, §4º d CPC), independentemente de nova intimação. No caso, como o fato é anterior à vigência da 14.195/21, contar-se-á da data da entrada em vigor da lei que alterou o art. 921 do CPC: 27.08.2021, de modo que já decorreu, passando a correr a prescrição intercorrente (art. 921, §4º d CPC). 4. Vencido o prazo de suspensão e como nada mais requerido pela exequente (mov. 273.1), remeta-se ao arquivo provisório devendo o prazo da prescrição intercorrente iniciar no final da suspensão (27/08/2022) pelo período de: 05 (cinco) anos, na forma do art. 206, §5º, I, do Código Civil 5. Decorrido o prazo, intimem-se para manifestação sobre a prescrição no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que, por força do art. 921, §4ª-A do CPC, mera tentativa de penhora não interrompe o prazo prescricional, o qual somente se interrompe com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 01 de abril de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
19/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
18/04/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 15:46
Arquivamento
01/04/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 12:21
Confirmada
18/01/2024, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 17:19
Documento (Certidão)
17/01/2024, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 09:38
Expedição de alvará de levantamento
22/11/2023, 15:45
Documento (Certidão)
21/11/2023, 13:16
Documento (Certidão)
21/11/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 11:16
Confirmada
18/10/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006884-69.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício do Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006884-69.2012.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$66.427,94 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): L. R. Colchões LTDA - ME Luziano Aparecido do Santos Rosenir de Azevedo VANESSA APARECIDA MEDEIROS DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores (seq. 252), no qual o executado Rosenir de Azevedo aponta ilegalidade da penhora sobre os valores constantes em sua conta bancária. Em resposta, a parte exequente pugnou pela manutenção da penhora ante a ausência de caracterização de fundo de emergência. Alternativamente, pugnou pela manutenção da constrição na proporção de 30% (seq. 257). Viram-me conclusos os autos. Decido. Conforme relatado, discute-se sobre a possibilidade de manutenção de bloqueio via SisbaJud realizado em conta corrente de titularidade da parte executada para pagamento de débito em execução de título extrajudicial. Acerca do tema, a jurisprudência do STJ orienta no sentido de que a quantia de até 40 salários mínimos, ainda que depositada em outro tipo de conta, que não, exclusivamente, a conta poupança, é impenhorável, salvo se comprovada má-fé ou fraude. Confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 4ª Turma, AgInt no REsp 1933400/RJ, relator ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/3/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual termos do disposto no art. 649, X do CPC/1973 (atual art. 833, X do Código Fux), é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta- corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 2. Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento. (STJ – 1ª Turma, AgInt no AREsp 1706667 /RJ, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/11/2020) Feitas tais considerações, infere-se que o valor bloqueado em conta de titularidade da parte executada não supera o patamar legal e, além disso, não há comprovação, e sequer alegação, de eventual má-fé, abuso de direito ou fraude a ensejar o afastamento da proteção legal da quantia ali depositada. Em relação ao requerimento de manutenção da penhora na proporção de 30% formulado em seq. 257, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, relativização da regra da impenhorabilidade dos vencimentos quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família: ´PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios. 3. Devidamente analisada e discutida a questão, estando o acórdão recorrido clara e suficientemente fundamentado, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ, REsp 1547561/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017). No caso concreto, que o quantum indenizatório em questão não ostenta natureza alimentar (artigo 950, caput, CC) e não constitui exceção à regra da impenhorabilidade absoluta descrita no art. 833, IV e X do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o §2° do mencionado artigo. Portanto, para relativização de penhora de verba remuneratória para execução de verba não-alimentar, conforme entendimento do STJ, devem ser observados o requisito de situação excepcional, bem como deve necessariamente ser resguardada a subsistência da parte devedora e de sua família. Sendo assim, da análise da documentação acostada pela exequente, não consta dos autos quaisquer elementos que evidenciem que a respectiva verba vai além do necessário para o suprimento de suas necessidades básicas. Com efeito, a genérica alegação de existência de valores em conta corrente não é suficiente para a mitigação da regra de impenhorabilidade. Portanto, indefiro o pedido de seq. 257 e reconheço, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade do saldo bloqueado. Diante disso, determino o desbloqueio do valor bloqueado, através do sistema Sisbajud e, em caso de já ter ocorrido a sua transferência para conta judicial, determino a expedição de alvará em favor da parte executada. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. Preclusa, cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 16 de outubro de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:44
deferimento
16/10/2023, 17:32
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:56
Confirmada
01/09/2023, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/08/2023, 17:20
Ato ordinatório
30/08/2023, 09:36
Ato ordinatório
30/08/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 09:33
Ato ordinatório
28/08/2023, 08:45
Ato ordinatório
28/08/2023, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 10:27
Ato ordinatório
24/08/2023, 09:10
Confirmada
23/08/2023, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 08:40
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 08:38
Documento (Certidão)
17/08/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:31
Confirmada
19/06/2023, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 09:07
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 09:07
Ato ordinatório
06/06/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 10:16
Confirmada
15/05/2023, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 10:57
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 11:55
Confirmada
14/03/2023, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 10:46
Confirmada
09/12/2022, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006884-69.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006884-69.2012.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$66.427,94 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): L. R. Colchões LTDA - ME Luziano Aparecido do Santos Rosenir de Azevedo VANESSA APARECIDA MEDEIROS DECISÃO 1. Defiro o requerimento de tentativa de penhora on-line, por meio do sistema Sisbajud, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil/2015. Ante a possibilidade de Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”, determino, caso haja expresso requerimento, que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio com Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Comunique-se ao Banco Central, limitando-se a restrição ao valor indicado na execução (art. 854, caput). Com a resposta, sendo verificada indisponibilidade exorbitante, determine-se à instituição financeira o cancelamento do excesso (art. 854, §1º). Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), intime-se a parte executada, que deverá comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva no prazo de 5 (cinco dias) (art. 854, §3º). Havendo impugnação pela parte executada, na forma do parágrafo anterior, tornem conclusos para análise. Proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados a uma conta vinculada a este juízo, independente de termo de penhora (art. 854, §5º). 2. Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Arapongas, 09 de novembro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 11:55
deferimento
09/11/2022, 19:16
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 10:34
Confirmada
14/07/2022, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2022, 00:29
Por decisão judicial
26/05/2022, 11:21
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 13:01
Confirmada
31/03/2022, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:14
Confirmada
24/02/2022, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006884-69.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006884-69.2012.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$66.427,94 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): L. R. Colchões LTDA - ME Luziano Aparecido do Santos Rosenir de Azevedo VANESSA APARECIDA MEDEIROS DECISÃO Verifica-se nos autos que a diligência requerida já foi realizada. Ademais, não se mostra razoável deferir, por ora, as buscas pretendidas, mormente porque a parte exequente não demonstrou eventual alteração na situação fática anterior. Nesse sentido, em atenção aos princípios da razoabilidade e efetividade processual, indefiro o pedido e determino, por conseguinte, a intimação da parte exequente para que, no prazo de quinze dias, promova medidas alternativas visando o prosseguimento do feito. Diligencias necessárias. Arapongas, 14 de fevereiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:18
Indeferimento
14/02/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 15:01
Confirmada
11/10/2021, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006884-69.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006884-69.2012.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$66.427,94 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): L. R. Colchões LTDA - ME Luziano Aparecido do Santos Rosenir de Azevedo VANESSA APARECIDA MEDEIROS DESPACHO Objetivando a localização do endereço da parte, proceda-se a consulta por meio dos sistemas requeridos, devendo ser observados os sistemas eventualmente já requisitados. Com as respostas, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender cabível. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 28 de setembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 17:02
Documento (Certidão)
08/10/2021, 17:01
Mero expediente
28/09/2021, 18:03
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006884-69.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006884-69.2012.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$66.427,94 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): L. R. Colchões LTDA - ME Luziano Aparecido do Santos Rosenir de Azevedo VANESSA APARECIDA MEDEIROS DESPACHO Considerando que a exequente manifestou interesse na penhora do(s) veículo(s), cumpra-se integralmente a decisão de seq. 137 e intime-se a parte exequente para indicar o(s) endereço(s) em que se encontra(m). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para diligência. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 12 de julho de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
11/08/2021, 00:00
Confirmada
10/08/2021, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 14:19
Mero expediente
12/07/2021, 18:22
Mudança de Assunto Processual
07/05/2021, 14:40
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 12:07
Confirmada
16/03/2021, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006884-69.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006884-69.2012.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$66.427,94 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): L. R. Colchões LTDA - ME Luziano Aparecido do Santos Rosenir de Azevedo VANESSA APARECIDA MEDEIROS DESPACHO Tendo em vista o teor contraditório das petições encartadas em seqs. 180.1 e 1851, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se deseja ou não prosseguir com a penhora do veículo indicado em seq. 182. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Arapongas, 26 de fevereiro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
16/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 09:49
Mero expediente
26/02/2021, 17:53
Conclusão (para despacho)
25/02/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 15:18
Confirmada
04/02/2021, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 15:54
Confirmada
24/11/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 13:45
deferimento
06/11/2020, 17:56
Documento (Ofício)
08/10/2020, 13:50
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 10:57
Conclusão (para despacho)
15/09/2020, 10:34
Documento (Ofício)
15/09/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 14:57
deferimento
02/09/2020, 16:33
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 09:26
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 14:57
Mero expediente
24/07/2020, 15:38
Documento (Ofício)
24/07/2020, 10:52
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 09:18
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 13:58
Ato ordinatório
14/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 16:54
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 16:54
deferimento
30/03/2020, 15:43
Conclusão (para despacho)
11/03/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 10:39
Documento (Certidão)
13/01/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 14:25
Ato ordinatório
10/12/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 15:21
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 15:21
deferimento
31/10/2019, 18:18
Conclusão (para despacho)
22/10/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 14:45
Remessa (em diligência)
19/09/2019, 14:45
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
19/09/2019, 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
23/08/2019, 16:47
Documento (Ofício)
03/07/2019, 15:24
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 14:42
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 14:42
Conclusão (para despacho)
12/12/2018, 14:21
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 17:02
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 17:02
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 13:32
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 13:31
Mandado
27/08/2018, 19:14
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 11:58
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 10:25
Ato ordinatório
06/08/2018, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 09:46
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 09:46
Conclusão (para despacho)
18/04/2018, 09:21
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 16:08
Mero expediente
03/02/2018, 19:10
Conclusão (para despacho)
19/09/2017, 16:06
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 16:03
Mero expediente
03/07/2017, 19:33
Conclusão (para despacho)
07/04/2017, 12:48
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 11:08
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 11:56
Documento (Outros documentos)
23/02/2017, 11:56
Mero expediente
13/02/2017, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 09:06
Conclusão (para despacho)
28/11/2016, 09:57
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 16:09
Documento (Outros documentos)
03/10/2016, 16:09
Conclusão (para despacho)
02/09/2016, 16:37
Petição (Petição (outras))
15/08/2016, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 09:55
Documento (Outros documentos)
30/06/2016, 14:13
Remessa (em diligência)
11/01/2016, 10:57
Ato ordinatório
03/12/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2015, 09:52
Mandado
17/11/2015, 15:09
Petição (Petição (outras))
16/10/2015, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2015, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2015, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2015, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2015, 10:46
Documento (Outros documentos)
28/09/2015, 10:45
Mero expediente
10/09/2015, 18:59
Petição (Petição (outras))
14/07/2015, 10:33
Conclusão (para despacho)
25/06/2015, 17:13
Trânsito em julgado
25/06/2015, 17:11
Decurso de Prazo
20/05/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2015, 08:09
Procedência
31/03/2015, 13:16
Conclusão (para decisão)
29/01/2015, 09:52
Documento (Outros documentos)
22/01/2015, 17:47
Remessa (em diligência)
26/11/2014, 10:35
Decurso de Prazo
21/11/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2014, 15:53
deferimento
29/09/2014, 18:35
Ato ordinatório
15/07/2014, 10:35
Conclusão (para decisão)
13/12/2013, 13:05
Petição (Petição (outras))
19/11/2013, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2013, 10:02
Mero expediente
03/11/2013, 13:54
Conclusão (para despacho)
17/06/2013, 10:24
Documento (Certidão)
11/06/2013, 09:27
Mero expediente
10/01/2013, 09:59
Conclusão (para decisão)
07/11/2012, 15:00
Ato ordinatório
01/11/2012, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2012, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2012, 15:38
Petição (Petição (outras))
14/08/2012, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2012, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2012, 10:32
Documento (Outros documentos)
14/08/2012, 10:32
Decurso de Prazo
04/08/2012, 00:14
Mero expediente
29/07/2012, 14:10
Conclusão (para despacho)
25/07/2012, 11:25
Documento (Outros documentos)
25/07/2012, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)