Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:23
Confirmada
19/09/2024, 15:59
Remessa (em diligência)
28/08/2024, 16:29
Trânsito em julgado
15/08/2024, 16:31
Mudança de Assunto Processual
15/08/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 17:36
Confirmada
26/07/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030303-46.2014.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR, em face de Silas Rodrigues da Silva e Luiz Carlos Baldo, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente, comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata, bem como ao dos honorários advocatícios em favor da parte exequente, cujo valor foi fixado no despacho inicial. Porém, a exigibilidade do pagamento dessas verbas deve ficar suspensa quanto ao executado Silas Rodrigues da Silva, por ser beneficiário da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e 99, ambos do CPC. Comunique-se o FUNJUS, nos termos regulamentares. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 15 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/07/2024, 11:46
Conclusão (para julgamento)
15/07/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 11:50
Confirmada
02/07/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030303-46.2014.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/04/2024, 14:14
Mero expediente
12/04/2024, 13:53
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 17:32
Confirmada
01/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2024, 15:15
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:55
Ato ordinatório
05/03/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 14:13
Confirmada
20/02/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030303-46.2014.8.16.0014 1. Conforme pontuado no evento 207, a divergência entre as partes consistia na incidência dos acréscimos legais. A Fazenda incluiu juros moratórios e correção monetária sobre a base de cálculo, enquanto o executado incluiu apenas correção monetária. Tendo em vista que os juros configuram pedido implícito, na forma do art. 322, § 1º do CPC, acolho os cálculos realizados pela municipalidade. 2. Intime-se a parte executada desta decisão. 3. Somente após preclusa esta decisão, transfiram-se os valores bloqueados no evento 211.2 para conta judicial, e expeça-se alvará em favor da Fazenda credora para levantamento do valor, observadas as cautelas legais. 4. Comprovada a transferência, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 5. Em havendo manifestação da Fazenda exequente atestando a quitação integral do débito (principal e honorários advocatícios), voltem-me conclusos para extinção. 6. Diligências necessárias. Londrina, 07 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:37
Expedição de alvará de levantamento
07/02/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 12:20
Confirmada
10/12/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:41
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030303-46.2014.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 27 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/10/2023, 18:06
Mero expediente
27/10/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 10:39
Confirmada
10/10/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030303-46.2014.8.16.0014 1. Tendo em vista que ainda pende de decisão a impugnação aos cálculos oposta pela parte executada, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se expressamente quanto ao excesso alegado no evento 205. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 11:20
Mero expediente
26/09/2023, 13:16
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 01:02
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 14:25
Confirmada
15/08/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030303-46.2014.8.16.0014 1. Diante do arrazoado no evento 215, de antemão, renove-se a intimação do Município de Londrina para, em 5 dias, promover a juntada do extrato atualizado do débito, a fim de subsidiar a análise do pedido de conversão do depósito em renda. Intime-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 04 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 16:08
Mero expediente
04/08/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 18:30
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 14:20
Confirmada
30/06/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030303-46.2014.8.16.0014 1. O extrato de evento 201.2 indica que o débito principal já foi quitado, restando apenas os honorários advocatícios. Considerando que o executado Silas Rodrigues da Silva é beneficiário da gratuidade judicial (cf. eventos 134/146), a exigibilidade dessas verbas se encontra suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Diante do exposto: (a) cancele-se a ordem de reiteração de bloqueio programada somente com relação ao executado Silas; (b) desbloqueiem-se os ativos financeiros desse executado que eventualmente foram objeto de constrição. 2. Com relação ao coexecutado Luiz Carlos Baldo, há divergência entre as partes no que se refere ao quantum exequendo após o acórdão proferido no agravo de instrumento n. 0023938-37.2022.8.16.0000. A municipalidade indica o valor de R$ 469,60 (evento 201.2), enquanto o devedor aponta o valor de R$ 223,68 (evento 205). Segundo informações prestadas no evento 196.2, os cálculos fazendários já consideraram a base de cálculo fixada no agravo de instrumento. A divergência parece decorrer do fato de a Fazenda incluir juros moratórios e correção monetária sobre a base de cálculo, enquanto o executado incluiu apenas correção monetária. Em outras palavras, a matéria debatida no recurso mencionado foi a base de cálculo dos honorários, o que não se confunde com essa discussão sobre os acréscimos legais. Desse modo, intime-se o Município de Londrina para, em 15 dias, se manifestar sobre a impugnação a cálculo de evento 205. 3. Por ora, considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, mantenho a reiteração de bloqueio programada com relação ao executado Luiz Carlos Baldo. 4. Diligências necessárias. Londrina, 19 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 18:15
Outras Decisões
19/06/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 13:31
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 08:18
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 11:02
Confirmada
30/05/2023, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030303-46.2014.8.16.0014 1. De plano, cumpre consignar que o executado Silas Rodrigues da Silva é beneficiário da gratuidade processual. Sendo assim, diante do requerido no evento anterior, e tendo em vista que o coexecutado Luiz Carlos Baldo não se encontra representado nos presentes autos, intime-se o Município para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo a medida efetivamente pretendida com vistas ao recebimento do crédito remanescente indicado. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 17:57
Mero expediente
22/05/2023, 17:38
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 11:45
Confirmada
19/05/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030303-46.2014.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
14/04/2023, 15:10
Mero expediente
14/04/2023, 13:53
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 12:36
Confirmada
10/04/2023, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:46
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2023, 00:21
Recebimento
13/12/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030303-46.2014.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/09/2022, 14:54
Mero expediente
02/09/2022, 13:49
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 08:41
Confirmada
05/08/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 08:00
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 07:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030303-46.2014.8.16.0014 1. Diante da atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, suspenda-se o feito pelo prazo de 90 dias, enquanto se aguarda o julgamento definitivo do recurso. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030303-46.2014.8.16.0014 1. Tendo em vista o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto a decisão de evento 164, conforme certificado no evento 168, em atenção ao requerimento fazendário de evento 167, prossigam-se com as medidas dirigidas ao leilão, em cumprimento ao despacho de evento 143. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
05/05/2022, 15:11
Mero expediente
05/05/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 12:18
Mero expediente
03/05/2022, 16:11
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 18:27
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 11:37
Confirmada
25/03/2022, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030303-46.2014.8.16.0014 1. No que concerne ao alegado excesso de execução apontado na petição de evento 144, não assiste razão ao executado. Isto, pois, compulsando os documentos acostados ao evento 157, bem como conforme esclarecido pelo Município, ao aderir ao parcelamento pela via administrativa, no âmbito do programa de regularização fiscal concedido pela Fazenda municipal aos contribuintes, o executado não optou por incluir no bojo do aludido parcelamento, o valor correspondente aos honorários, daí porque a discrepância entre o valor pago da dívida, correspondente ao débito principal e desconto de multa e juros de forma escalonada, e o valor/percentual dos honorários, incidentes sobre o valor original do débito, cujo saldo remanescente o Município pleiteia em prosseguimento à presente execução.
Diante do exposto, não se vislumbra o excesso alegado. Intimem-se. 2. Intime-se o Município para, em 5 dias, manifestar-se em prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:54
Mero expediente
11/03/2022, 15:29
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 12:48
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030303-46.2014.8.16.0014 1. Por ora, intime-se o advogado Silas Rodrigues da Silva para, em 5 dias, juntar aos autos procuração outorgada por Luiz Carlos Baldo, a fim de regularizar sua representação processual; inclusive, para justificar o peticionamento de evento 144 em nome do mencionado executado. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:32
Mero expediente
15/02/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 10:33
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:38
Confirmada
29/01/2022, 00:04
Confirmada
29/01/2022, 00:04
Confirmada
29/01/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030303-46.2014.8.16.0014 1. Inicialmente, retifico o despacho de evento 134 para constar expressamente que a gratuidade processual foi concedida somente ao executado Silas Rodrigues da Silva. Por se tratar de uma benesse pessoal, não se estende a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, conforme disposição do art. 99, § 6º, do CPC. Portanto, não há qualquer empecilho para cobrança dos honorários advocatícios e custas processuais em relação ao executado Luiz Carlos Baldo. 2. Diante da extinção do executivo fiscal n. 0029401-25.2016.8.16.0014, desapensem-se os feitos. Traslade-se para os presentes autos o termo de penhora expedido no evento 28 dos autos em apenso. 3. Após, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao alegado excesso de execução (evento 144). 4. Diligências necessárias. Londrina, 08 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030303-46.2014.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 06 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:22
Desapensamento
18/01/2022, 13:18
Mero expediente
08/12/2021, 13:45
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 08:45
Petição (Embargos de declaração)
07/12/2021, 17:33
Mero expediente
07/12/2021, 14:18
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 18:50
Confirmada
06/11/2021, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 16:04
Confirmada
28/10/2021, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030303-46.2014.8.16.0014 1. Diante das alegações e documentos juntados, defiro à parte executada os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC, em relação a todos os atos processuais. Intimem-se as partes. 2. Após a preclusão, voltem-me conclusos para extinção, tendo em vista a informação de pagamento da dívida principal. 3. Diligências necessárias. Londrina, 19 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:06
Mero expediente
19/10/2021, 14:59
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030303-46.2014.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
10/09/2021, 17:46
Mero expediente
10/09/2021, 14:30
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 16:26
Confirmada
21/08/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 21:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2021, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030303-46.2014.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
07/05/2021, 12:01
Mero expediente
07/05/2021, 09:27
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 09:41
Confirmada
17/04/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 11:36
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:20
Confirmada
26/03/2021, 00:06
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:20
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030303-46.2014.8.16.0014 1. Por liberalidade, determino a intimação da parte executada para, em 5 dias, promover o pagamento da dívida fiscal remanescente, sob pena de prosseguimento do feito. 2. Expirado o prazo in albis, intime-se o Município de Londrina para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 12 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 08:01
Movimentação processual
15/03/2021, 08:00
Mero expediente
12/03/2021, 13:56
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 17:33
Confirmada
28/02/2021, 00:49
Confirmada
28/02/2021, 00:49
Confirmada
28/02/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 16:54
Documento (Certidão)
17/02/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 19:28
Confirmada
11/02/2021, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030303-46.2014.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 03 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/02/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
10/02/2021, 10:49
Mero expediente
04/02/2021, 11:05
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 10:28
Confirmada
15/12/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 01:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2020, 01:00
Por decisão judicial
03/11/2020, 15:11
Mero expediente
30/10/2020, 13:48
Conclusão (para despacho)
30/10/2020, 12:32
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 09:35
Documento (Certidão)
30/09/2020, 09:35
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:12
Decurso de Prazo
12/09/2020, 00:56
Decurso de Prazo
12/09/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 19:22
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2020, 15:28
Desapensamento
30/07/2020, 17:23
Desapensamento
30/07/2020, 17:22
Desapensamento
30/07/2020, 17:22
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 15:01
Apensamento
30/07/2020, 14:59
Apensamento
30/07/2020, 14:59
Apensamento
30/07/2020, 14:58
Apensamento
30/07/2020, 14:58
Desapensamento
30/07/2020, 14:56
Por decisão judicial
12/04/2019, 16:47
Por decisão judicial
11/04/2019, 18:30
Conclusão (para decisão)
11/04/2019, 18:24
Apensamento
20/02/2018, 11:59
Documento (Certidão)
06/10/2017, 18:17
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 12:21
Documento (Outros documentos)
18/08/2017, 12:21
Documento (Outros documentos)
18/08/2017, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 14:27
Documento (Certidão)
25/05/2017, 18:10
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 14:13
Documento (Outros documentos)
15/05/2017, 14:13
Mero expediente
28/01/2016, 17:52
Conclusão (para despacho)
28/01/2016, 17:43
Petição (Petição (outras))
27/01/2016, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2015, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2015, 14:38
Documento (Outros documentos)
15/12/2015, 14:38
Decurso de Prazo
15/12/2015, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2015, 00:06
Documento (Certidão)
27/11/2015, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2015, 17:46
Remessa (em diligência)
25/11/2015, 17:45
Ato ordinatório
25/11/2015, 17:44
deferimento
19/11/2015, 14:06
Conclusão (para decisão)
18/11/2015, 17:50
Petição (Petição (outras))
18/11/2015, 12:09
Decurso de Prazo
14/11/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2015, 13:07
Documento (Certidão)
22/10/2015, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2015, 13:07
Documento (Certidão)
22/10/2015, 13:07
Petição (Petição (outras))
21/10/2015, 15:12
Ato ordinatório
20/10/2015, 17:29
Documento (Certidão)
14/10/2015, 16:35
Petição (Petição (outras))
14/10/2015, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)