Cumprimento de sentençaRescisão / ResoluçãoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/04/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
NELSON PADOVANI & CIA. LTDA
Autor
APARECIDO DONIZETE MOREIRA
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO ANTONIO BARBOSA DE SOUZA
OAB/PR 47599·CPF·Representa: Autor
EDUARDO BARBOSA DE SOUZA
OAB/PR 73352·CPF·Representa: Autor
MARCELO APARECIDO FUENTES
OAB/PR 53777·CPF·Representa: Autor
EDILEUSA PEDROSO DA SILVA SANTOS
OAB/PR 64365·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ANTONIO BARBOSA DE SOUZA
OAB/PR 47599·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) MANDADO DEVOLVIDO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 11:02
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 11:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/04/2026, 21:43
Ato ordinatório
07/04/2026, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2026, 10:51
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 00:44
Confirmada
14/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 00:44
Confirmada
14/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 17:21
Documento (Certidão)
03/03/2026, 17:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 10:22
Confirmada
06/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 10:45
Documento (Certidão)
26/01/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Confirmada
08/01/2026, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 10:15
Documento (Certidão)
08/01/2026, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022618-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$51.306,26 Exequente(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Executado(s): Aparecido Donizete Moreira Defiro a penhora e avaliação dos veículos indicados à seq. 445.1, devendo a diligência ser cumprida no endereço a ser indicado pelo exequente. Anote-se a penhora via Renajud. Expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e depósito, ficando o exequente nomeado como depositário, salvo sua expressa anuência, caso em que o próprio possuidor deverá permanecer como depositário. Vale ressaltar que o depositário judicial se obriga pela guarda e conservação do bem depositado, dele não podendo dispor sem prévia e expressa autorização judicial, devendo promover sua restituição assim que intimado a tanto. O não cumprimento de tais deveres implica em infidelidade, ensejando, nos termos do art. 161, parágrafo único, CPC: a) obrigação de reparação dos prejuízos causados; b) imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; c) responsabilidade penal pela prática do crime de apropriação indébita (art. 168, § 1º, II, CP). Efetuada a penhora, intime-se, no mesmo ato, a parte executada, como determina o art. 841, CPC. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito Substituto
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 09:28
Confirmada
31/10/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 10:57
deferimento
16/10/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 17:37
Confirmada
01/10/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 08:46
Documento (Certidão)
30/09/2025, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 17:09
Expedição de alvará de levantamento
26/09/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:58
Confirmada
24/09/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD (31/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD (31/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022618-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$51.306,26 Exequente(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Executado(s): Aparecido Donizete Moreira 1. Verifico a ocorrência de bloqueios via SISBAJUD, à seq. 423.1-3, em decorrência do qual o executado APARECIDO foi intimado. A despeito de intimado (seq. 424), renunciou ao prazo para manifestação, consoante se verifica à seq. 427. Sendo assim, reputo incontroverso o montante bloqueado. Uma vez transferidos os valores à conta judicial vinculada a este Juízo, expeça-se alvará em favor do exequente, tendo em vista os dados bancários a serem apresentados por ele, e admitida, ainda, a dedução de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 379, do CNFJ. 2. Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado através do sistema Renajud, conforme requerido. Caso a diligência reste frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou se são objeto de alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. A seguir, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, devendo o exequente requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, uma vez que não se admite a manutenção indiscriminada de bloqueios que não tragam proveito à execução. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
09/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 15:54
Confirmada
08/09/2025, 15:43
Ato ordinatório
03/09/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2025, 21:41
Documento (Outros documentos)
31/08/2025, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2025, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2025, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2025, 21:39
deferimento
14/08/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 10:41
Confirmada
05/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 17:53
Confirmada
31/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022618-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$51.306,26 Exequente(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Executado(s): Aparecido Donizete Moreira Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, na forma do art. 854, CPC, conforme o requerido à seq. 391.1. O bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo (acrescido de custas). Defiro a utilização do recurso de reiteração automática pelo período de 30 (trinta) dias, porquanto confere maior efetividade à execução e a pretensão vem sendo agasalhada pelo eg. TJPR sem maiores obstáculos ou requisitos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA E BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO PELO PRAZO DE 30 DIAS. DECISÃO. DEFERIMENTO SEM A REITERAÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NOVA FUNCIONALIDADE DO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO, ÀS DECISÕES JUDICIAIS E CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047631-50.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.04.2023) Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 17:31
Ato ordinatório
14/05/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 12:12
Confirmada
02/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 412) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
22/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
21/04/2025, 16:34
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 11:07
Confirmada
25/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) MANDADO DEVOLVIDO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:47
Confirmada
14/03/2025, 12:41
Mandado
14/03/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 09:46
Ato ordinatório
27/02/2025, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 04:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 09:27
Ato ordinatório
15/02/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 09:48
Confirmada
30/01/2025, 00:03
Confirmada
30/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022618-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$51.306,26 Exequente(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Executado(s): Aparecido Donizete Moreira 1.Em que pese o imóvel esteja ocupado por terceiro estranho à relação jurídica, conforme certidão acostada na seq. 385.1, a legitimidade da parte exequente para requerer o cumprimento do mandado de reintegração não se altera, conforme reza do artigo 109 do Código de Processo Civil. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE LIMINAR.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DA POSSE EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS OCUPANTES DO IMÓVEL. 1. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO.POSSE DE TERCEIROS. IRRELEVÂNCIA.- Cabível o deferimento da ordem de reintegração de posse, cujo cumprimento é respaldado em sentença transitada em julgado, sendo irrelevante o fato de o imóvel encontrar-se atualmente ocupado por terceiros estranhos à lide. 2. EFETIVA CIÊNCIA A RESPEITO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA ENTRE AS PARTES ORIGINÁRIAS QUE SE ESTENDE AOS SUCESSORES NA POSSE DO IMÓVEL. ART. 109, § 3º, DO CPC.- Verificada a efetiva ciência dos atuais ocupantes do imóvel a respeito da ordem de reintegração de posse, não há empecilho legal ao cumprimento do mandado, uma vez que, em observância ao que dispõe Agravo de Instrumento nº 1.718.293-5 o art. 109, § 3º, do CPC/2015, "estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário".Agravo de instrumento provido”. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1718293-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 22.08.2018).
Diante do exposto, cumpra-se o mandado de reintegração de posse, nos termos da decisão de seq. 352.1. 2.No mais, indefiro o pedido para a nomeação de advogado dativo para a Senhora Elisabeth Sabino (seq. 385.2), pois enquanto terceira estranha à lide, não se impõe ao juízo o dever de nomeação para representação no processo. Assinalo que eventual alegação enquanto terceira de boa-fé deve ser feita por meio próprio e devidamente representada, nos termos do artigo art. 103, do CPC. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2025, 17:51
Documento (Outros documentos)
19/01/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2025, 17:50
deferimento
08/01/2025, 14:55
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 13:54
Confirmada
15/11/2024, 00:09
Confirmada
12/11/2024, 12:12
Mandado
11/11/2024, 13:46
Ato ordinatório
04/11/2024, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022618-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$51.306,26 Exequente(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Executado(s): Aparecido Donizete Moreira Considerando o teor da certidão de seq. 376.1, cumpra-se o mandado de reintegração de posse, conforme requerido à seq. 378.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
01/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 10:03
deferimento
21/10/2024, 15:59
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 11:25
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:54
Mandado
06/10/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 11:55
Confirmada
02/10/2024, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022618-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$51.306,26 Exequente(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Executado(s): Aparecido Donizete Moreira Compulsando os autos verifico que o executado tem advogado constituído nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de intimação pessoal do devedor para o cumprimento voluntário da sentença, conforme previsão do art. 513, § 2º do CPC. No mais, considerando a informação acerca do endereço do imóvel (seq. 367.1), expeça-se mandado de reintegração de posse, conforme decisão de seq. 352.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
30/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/09/2024, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 15:03
deferimento
03/09/2024, 15:43
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:06
Documento (Certidão)
17/07/2024, 17:18
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:51
Ato ordinatório
13/07/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 16:19
Confirmada
09/07/2024, 00:21
Confirmada
09/07/2024, 00:21
Confirmada
09/07/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022618-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$51.306,26 Autor(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Réu(s): Aparecido Donizete Moreira 1. Expeça-se mandado de reintegração de posse, com prazo de desocupação voluntária de 15 (quinze) dias. Fica autorizado o emprego de arrombamento e reforço policial, em caso de necessidade justificada pelo Sr. Oficial de Justiça. 2. Comunique-se à Distribuição, nos termos do art. 68, inc. VII, do Código de Normas, o início do cumprimento da sentença, sem necessidade de adiantamento de custas processuais (art. 1º da Instrução Normativa n. 03/2020 da CGJ-TJPR). Intime-se o devedor (através de seu advogado, se representado; pessoalmente, se revel, ou na hipótese do art. 513, § 4º, CPC; por edital, se tiver sido citado por essa via, com prazo de 20 dias, sem prejuízo da ciência ao curador), nos termos do art. 513, § 2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra voluntariamente a sentença, pagando o montante da condenação, acrescido de eventuais custas processuais pendentes (art. 523, CPC), sob pena de o débito ser acrescido de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida (art. 523, § 1º, CPC). Dê-lhe ciência, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Não havendo pagamento voluntário, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, (i) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários indicados acima, e (ii) requerer as medidas que entender pertinentes à satisfação do seu crédito. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor requerer, diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do art. 517, CPC, a qual servirá, também, aos fins previstos no art. 782, § 3º, do referido diploma legal. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 17:08
Documento (Certidão)
28/06/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 17:04
Remessa (em diligência)
28/06/2024, 17:04
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/06/2024, 17:04
deferimento
19/06/2024, 16:49
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 01:01
Depósito de Bens/Dinheiro
06/06/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 17:34
Ato ordinatório
28/05/2024, 11:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/05/2024, 11:23
Confirmada
10/05/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 12:46
Trânsito em julgado
29/04/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 15:56
Confirmada
07/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022618-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$51.306,26 Autor(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Réu(s): Aparecido Donizete Moreira
Trata-se de ação julgada procedente para reintegrar a autora na posse do imóvel, reconhecendo, de outro lado, o dever de indenização das benfeitorias, admitida a retenção. Com o trânsito em julgado, expedido mandado de avaliação, a obra foi estimada em R$ 35.000,00, pendente de regularização junto à Prefeitura (seq. 149 e 202.5). Determinada a realização de exame pericial para avaliação dos custos para regularização da benfeitoria (seq. 216), o expert concluiu que a obra não é passível de regularização (seq. 326). O réu não impugnou as conclusões técnicas (seq. 330), enquanto a autora dispensou a realização de novos exames (seq. 337). Disso decorrem duas conclusões: a) constatado que a construção não é passível de regularização, embora avaliada em R$ 35.000,00, não há o que ser indenizado, visto que a obra não se presta ao fim a que se destina e não pode ser comercializada pela loteadora, de modo que a liquidação das benfeitorias é igual a zero; b) conquanto fosse possível debitar sobre o réu as despesas para demolição, a autora dispensou a continuidade dos trabalhos técnicos, de modo que, neste ponto, não provou o valor a que faria jus, resultando em liquidação igual a zero. Ressalto que o fato de a construção não estar regularizada, por si só, não seria óbice à indenização da benfeitoria, mas, tal como consignado em sentença, o valor necessário para regularização deveria ser descontado do montante da indenização devida. No caso, como a construção não é passível de regularização, não possui valor de mercado e não se presta ao comércio, nem à habitação, de maneira que fica obstado o direito à indenização, nos exatos moldes do § 1º do art. 34 da Lei 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), in verbis: “Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário. § 1º NÃO SERÃO INDENIZADAS as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.” Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCONTO DAS DESPESAS DE REGULARIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.1. Nas ações de resolução de contrato de compra e venda de imóveis em que é procedida a reintegração de posse em favor do vendedor, deve ser compensado o custo de regularização do imóvel com o valor da indenização por benfeitorias, ainda que apurados em sede de liquidação de sentença.2.Agravo de Instrumento à que se dá provimento.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0019506-77.2019.8.16.0000 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 16.08.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. (...) RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PLEITO PELA DEDUÇÃO DO VALOR PARA DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES DA INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ACOLHIMENTO. ART. 34, §1º, DA LEI 6.766/79. BENFEITORIA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL QUE NÃO GERA DIREITO DE INDENIZAÇÃO. (...)” (TJPR - 17ª C.Cível - 0007615-56.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 05.07.2021) Isto posto, declaro líquida a sentença no tocante às benfeitorias, reconhecendo que nada há de ser indenizado, importando a liquidação em zero. Sem condenação em honorários relativos a essa fase processual, pois inconfigurada litigiosidade excessiva. Aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual interesse no cumprimento da sentença. Anoto que a expedição de mandado de reintegração de posse, em caso de requerimento nesse sentido, fica condicionada ao decurso in albis do prazo recursal ou ao indeferimento de efeito suspensivo a eventual recurso. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2024, 16:56
Outras Decisões
19/02/2024, 19:09
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:15
Confirmada
02/12/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022618-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$51.306,26 Autor(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Réu(s): Aparecido Donizete Moreira Considerando a informação sobre a falta de êxito na realização da perícia e o pedido de pagamento da hora técnica (seq. 332.1), manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 14:23
Mero expediente
20/11/2023, 16:25
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:08
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 18:07
Confirmada
29/09/2023, 00:19
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 09:26
Confirmada
14/09/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022618-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$51.306,26 Autor(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Réu(s): Aparecido Donizete Moreira Intime-se o Sr. Perito para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a arguição da parte autora (seq. 321.1) e na mesma oportunidade que informe nova data para a realização da perícia. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:35
Ato ordinatório
11/09/2023, 14:35
Mero expediente
06/09/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 12:36
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 09:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 17:33
Por decisão judicial
11/08/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 15:07
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 09:34
Confirmada
20/07/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:06
Confirmada
11/07/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 15:16
Ato ordinatório
11/07/2023, 15:15
Depósito de Bens/Dinheiro
11/07/2023, 08:30
Ato ordinatório
05/07/2023, 11:58
Confirmada
30/06/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022618-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$51.306,26 Autor(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Réu(s): Aparecido Donizete Moreira À míngua de impugnação, homologo os honorários periciais propostos no valor de R$ 2.850,00 (seq. 295.1). Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, promover o depósito dos honorários do Perito, nos moldes da decisão de seq. 216., advertidas de todas as consequências da eventual frustração da prova. Resolvida a questão dos honorários periciais, dê ciência ao perito para dar início aos trabalhos designando dia, horário e local, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicando as partes através de seus procuradores, sem prejuízo da comunicação nos autos. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
19/06/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 13:50
Confirmada
03/04/2023, 00:08
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022618-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$51.306,26 Autor(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Réu(s): Aparecido Donizete Moreira Os honorários periciais se apresentam, em tese, demasiadamente elevados para a avaliação dos custos de regularização da construção ou demolição, de modo que, como o expert não aceitou a redução do valor, destituo-o do encargo. Compulsando os autos, verifico que ambas as partes concordam que o engenheiro Bruno Fernando Jantsch Mansur tem condições de bem realizar o exame por um custo adequado. Dessa forma, e considerando que Bruno Fernando Jantsch Mansur se encontra regularmente cadastrado no CAJU, fica nomeado para o encargo. Intime-se-o a dizer se aceita o encargo e propor honorários. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 14:10
Confirmada
23/03/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 11:47
Ato ordinatório
23/03/2023, 11:47
Perito
22/03/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:36
Confirmada
29/01/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:05
Confirmada
19/12/2022, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022618-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$51.306,26 Autor(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Réu(s): Aparecido Donizete Moreira Intime-se o expert para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a insurgência aos honorários (seq. 276.1), oportunidade em que deverá esclarecer se há possibilidade de diminuição e/ou parcelamento dos honorários propostos. Com a resposta, faculto nova manifestação das partes em 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 19:09
Ato ordinatório
15/12/2022, 19:09
Ato ordinatório
15/12/2022, 19:09
Mero expediente
12/12/2022, 15:24
Ato ordinatório
30/11/2022, 09:02
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 09:51
Confirmada
22/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 11:45
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 11:44
Confirmada
10/10/2022, 00:03
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:49
Confirmada
30/09/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022618-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$51.306,26 Autor(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Réu(s): Aparecido Donizete Moreira Os honorários periciais se apresentam, em tese, demasiadamente elevados para a simples avaliação dos custos de regularização da construção ou demolição, de modo que, como o expert não aceitou a redução do valor, destituo-o do encargo. Nomeio, em substituição, por sorteio no Caju, o engenheiro João Lucas Movio (CPF 05763528964). Intime-se-o a dizer se aceita o encargo e propor honorários. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 09:09
Ato ordinatório
29/09/2022, 09:09
Ato ordinatório
29/09/2022, 09:06
Perito
28/09/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 18:38
Confirmada
21/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022618-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$51.306,26 Autor(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Réu(s): Aparecido Donizete Moreira Intime-se o expert para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a insurgência aos honorários (seq. 250.1), oportunidade em que deverá esclarecer se há possibilidade de diminuição e/ou parcelamento dos honorários propostos. Com a resposta, faculto nova manifestação das partes em 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:20
Confirmada
10/08/2022, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 11:34
Mero expediente
09/08/2022, 11:10
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 15:16
Confirmada
04/07/2022, 00:08
Confirmada
02/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022618-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$51.306,26 Autor(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Réu(s): Aparecido Donizete Moreira Acolho o pedido de renúncia formulado pela Sra. Perita (seq. 237.1). Em substituição, nomeio o engenheiro civil VINICIUS FERREIRA BUENO, com cadastro no CAJU e inscrito no CPF sob o n. 075.073.529.51 o qual deverá, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, propor honorários, observando-se o contido na decisão de seq. 216.1. Após, oportunizo manifestação das partes em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º,CPC. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
22/06/2022, 00:00
Confirmada
21/06/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:26
Ato ordinatório
21/06/2022, 14:26
Ato ordinatório
21/06/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:23
Perito
15/06/2022, 13:35
Ato ordinatório
03/06/2022, 13:48
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022618-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$51.306,26 Autor(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Réu(s): Aparecido Donizete Moreira Acolho o pedido de renúncia formulado pela Sra. Perita (seq. 230.1). Em substituição, nomeio a engenheira civil DEBORA BAVARESCO, com cadastro no CAJU e inscrito no CPF sob o n. 066.187.879-12, a qual deverá, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, propor honorários, observando-se o contido na decisão de seq. 216.1. Após, oportunizo manifestação das partes em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, CPC. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
30/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/05/2022, 21:24
Confirmada
29/05/2022, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2022, 03:05
Ato ordinatório
29/05/2022, 03:04
Ato ordinatório
29/05/2022, 03:02
Perito
03/05/2022, 18:14
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 08:42
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 08:51
Confirmada
25/04/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 12:30
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:32
Confirmada
10/04/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 02:03
Ato ordinatório
30/03/2022, 01:59
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 23:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:15
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022618-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$51.306,26 Autor(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Réu(s): Aparecido Donizete Moreira O fato de a construção não estar regularizada, por si só, não é óbice à indenização da benfeitoria, sob pena de contemplar enriquecimento sem causa da parte autora, mas, tal como consignado em sentença, o valor necessário para regularização deverá ser descontado do montante da indenização devida ao réu. Entretanto, se inviável ou demasiadamente custosa a regularização, serão debitadas sobre o réu as despesas para demolição, sem direito de indenização, nos moldes do § 1º do art. 34 da Lei nº 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano) Neste sentido: “– DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCONTO DAS DESPESAS DE REGULARIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.1. Nas ações de resolução de contrato de compra e venda de imóveis em que é procedida a reintegração de posse em favor do vendedor, deve ser compensado o custo de regularização do imóvel com o valor da indenização por benfeitorias, ainda que apurados em sede de liquidação de sentença.2.Agravo de Instrumento à que se dá provimento.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0019506-77.2019.8.16.0000 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 16.08.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. (...) RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PLEITO PELA DEDUÇÃO DO VALOR PARA DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES DA INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ACOLHIMENTO. ART. 34, §1º, DA LEI 6.766/79. BENFEITORIA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL QUE NÃO GERA DIREITO DE INDENIZAÇÃO. (...)” (TJPR - 17ª C.Cível - 0007615-56.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 05.07.2021) Anoto que não há violação à coisa julgada, porque uma vez apurado que as benfeitorias não comportam regularização equivale à liquidação zero. Dito isso, considerando que o Sr. Avaliador Judicial não conseguiu precisar os procedimentos e custos para regularização da construção, necessário a nomeação de perito a fim de que este indique se as construções são passíveis de regularização e os respectivos custos, ou os custos da demolição caso inviável a regularização ou esta ultrapasse o valor da benfeitoria. Para tanto, por sorteio no CAJU, nomeio a engenheira civil Rebeka Diniz Alves Machado (CPF 07234081909). Em 15 (quinze) dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes a matéria objeto da perícia, intimando-se posteriormente a expert para propor honorários, que uma vez definidos deverão ser adiantados pela autora, eis que devedora do valor das benfeitorias e, portanto, maior interessada na prova, notadamente considerando que se insurgiu contra a avaliação judicial que desconsiderou os custos de regularização. Advirto a perita que não poderá constar da proposta de honorários valores referentes à deslocamento ou transporte, haja vista que se voluntariou, quando do cadastro no CAJU, a realizar perícias nesta Comarca (5ª Seção Judiciária), devendo, assim, arcar com tais ônus, se for o caso, isto é, se houver necessidade de deslocamento. Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, deverão disponibilizar ao expert toda a documentação imprescindível ao exercício de seu trabalho, sendo que aquela que inviabilizar a prova, ainda que parcialmente, sofrerá as consequências de sua não produção. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo eventual assistente de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1°, CPC). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:21
Perito
15/02/2022, 18:44
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 10:14
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 19:36
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 17:56
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:35
Confirmada
14/12/2021, 00:25
Confirmada
14/12/2021, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 18:27
Confirmada
04/12/2021, 00:07
Confirmada
04/12/2021, 00:07
Confirmada
04/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 18:55
Documento (Ofício)
03/12/2021, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022618-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$51.306,26 Autor(s): NELSON PADOVANI & CIA LTDA Réu(s): Aparecido Donizete Moreira Determino a expedição de novo ofício à Prefeitura de Londrina para os fins postulados na decisão de seq. 172.1 À Serventia que faça constar o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento e a respectiva advertência que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado poderá configurar a prática do delito de desobediência (art. 330, Código Penal), sujeitando o responsável às sanções cabíveis. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:02
Mero expediente
19/11/2021, 15:36
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 10:23
Documento (Certidão)
31/10/2021, 18:45
Documento (Certidão)
29/09/2021, 21:07
Documento (Certidão)
20/08/2021, 13:55
Documento (Certidão)
20/07/2021, 13:10
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2021, 14:26
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:02
Confirmada
25/04/2021, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 21:11
Ato ordinatório
14/04/2021, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 10:56
Ato ordinatório
24/03/2021, 09:32
Ato ordinatório
24/03/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 15:25
Confirmada
20/03/2021, 00:15
Confirmada
20/03/2021, 00:15
Confirmada
20/03/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022618-46.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$51.306,26 Autor(s): NELSON PADOVANI & CIA LTDA Réu(s): Aparecido Donizete Moreira Rejeito a impugnação apresentada pelo réu, na medida em que a sentença determinou a indenização apenas das acessões, não englobando o valor do lote. Relembro que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou (art. 509, § 4º, CPC). No mais, oficie-se à Prefeitura de Londrina, como requerido pelo autor (seq. 170.1), requisitando informações quanto aos valores e procedimentos necessários a eventual regularização das edificações, se possível. Com a resposta, vista às partes. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 12:21
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 12:19
Indeferimento
16/02/2021, 19:00
Conclusão (para despacho)
16/02/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 13:07
Confirmada
25/01/2021, 00:33
Confirmada
25/01/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 16:25
Documento (Certidão)
06/12/2020, 23:15
Confirmada
26/11/2020, 09:26
Remessa (em diligência)
26/11/2020, 09:19
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 18:44
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:05
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 16:23
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 22:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 14:33
Remessa (em diligência)
06/10/2020, 14:33
deferimento
22/09/2020, 17:24
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 09:28
Documento (Certidão)
12/09/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 17:52
Remessa (em diligência)
26/08/2020, 13:57
Ato ordinatório
25/08/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 17:49
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 17:43
Remessa (em diligência)
22/07/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 16:02
Mero expediente
26/06/2020, 19:16
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
19/03/2020, 17:06
Conclusão (para despacho)
19/03/2020, 10:42
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 22:43
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 15:40
deferimento
09/12/2019, 18:41
Conclusão (para despacho)
09/12/2019, 11:12
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 22:36
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 17:49
Mero expediente
19/09/2019, 15:34
Conclusão (para despacho)
19/09/2019, 11:04
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 22:53
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 09:48
Trânsito em julgado
13/08/2019, 09:48
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 18:23
Procedência em Parte
10/07/2019, 20:31
Conclusão (para decisão)
03/07/2019, 10:39
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 10:46
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 10:33
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 10:32
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 13:12
Petição (Contestação)
06/05/2019, 23:41
Decurso de Prazo
01/05/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 13:56
Documento (Certidão)
15/04/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:05
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 13:15
deferimento
27/03/2019, 15:59
Conclusão (para despacho)
25/03/2019, 17:34
de Conciliação (realizada)
25/03/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 10:16
Documento (Certidão)
04/12/2018, 16:03
Expedição de documento (Carta)
04/12/2018, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 15:42
de Conciliação (designada)
04/12/2018, 15:42
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 15:41
de Conciliação (cancelada)
04/12/2018, 15:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 14:22
Ato ordinatório
19/09/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 14:48
Documento (Outros documentos)
28/08/2018, 14:48
Expedição de documento (Carta)
28/08/2018, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 14:14
de Conciliação (designada)
28/08/2018, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 14:13
de Conciliação (cancelada)
28/08/2018, 14:12
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 13:29
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 10:21
Decurso de Prazo
12/07/2018, 00:11
Documento (Certidão)
26/06/2018, 09:45
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 09:19
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:09
Ato ordinatório
23/06/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 12:57
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 12:57
Expedição de documento (Carta)
06/06/2018, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 12:42
de Conciliação (designada)
06/06/2018, 12:42
Liminar
05/06/2018, 19:01
Conclusão (para despacho)
05/06/2018, 13:23
Documento (Certidão)
05/06/2018, 13:22
Decurso de Prazo
16/05/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 13:14
Documento (Outros documentos)
10/04/2018, 13:14
Distribuição (sorteio)
10/04/2018, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)