Cascavel - 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho
Partes do Processo
JOSé GILMAR DE CRISTO CLARO
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
CLEBER DIEGO DILLENBURG
OAB/PR 86111·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
HALINA TROMPCZYNSKI
OAB/PR 35440·CPF·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
SUSANA LUCINI
OAB/PR 59283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/05/2023, 15:30
Documento (Informações)
29/05/2023, 16:23
Remessa (em diligência)
29/05/2023, 14:49
Trânsito em julgado
29/05/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:28
Confirmada
12/05/2023, 14:19
Confirmada
11/05/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003747-05.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0003747-05.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.500,00 Autor(s): JOSÉ GILMAR DE CRISTO CLARO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 10:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003747-05.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0003747-05.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.500,00 Autor(s): JOSÉ GILMAR DE CRISTO CLARO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 10:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/05/2023, 09:12
Conclusão (para julgamento)
05/05/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 06:58
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:48
Confirmada
13/04/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 11:27
Documento (Certidão)
13/04/2023, 11:24
Ato ordinatório
13/04/2023, 09:32
Ato ordinatório
13/04/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 09:19
Confirmada
06/04/2023, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
04/04/2023, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
04/04/2023, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
04/04/2023, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
04/04/2023, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 17:24
Documento (Certidão)
04/04/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 16:36
Ato ordinatório
30/01/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 09:14
Confirmada
19/01/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 11:57
Confirmada
17/01/2023, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:55
Documento (Certidão)
12/01/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 13:36
Confirmada
11/01/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:15
Confirmada
06/12/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:27
Confirmada
08/11/2022, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003747-05.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0003747-05.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.500,00 Autor(s): JOSÉ GILMAR DE CRISTO CLARO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando o contido no artigo 292, § 3º do CPC, ("O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.") determino que seja retificado o valor da causa de acordo com o proveito econômico perseguido pelo autor, ou seja, o valor apresentado pelo réu nos cálculos de execução invertida. 2. Tendo em vista que a parte autora concordou (evento 98.1) com os cálculos apresentados pela parte ré, HOMOLOGO os cálculos de evento 97.2 e considerando que a totalidade do débito apurado não excede 60 (sessenta) salários mínimos, determino a expedição do RPV. 3. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais e, encontrando-se em termos o referido contrato, fica desde já deferido o destaque, limitados a 30% sobre os valores do débito principal. Na hipótese de a parte autora estar representada por mais de um advogado, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal do Brasil, o nome do(a) advogado(a) e respectivo número do CPF que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 4. Remetam-se os autos ao contador para elaboração da conta de custas. 5. Juntando-se aos autos o cálculo de custas intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Em havendo concordância das partes com as custas apresentadas ou decorrendo o prazo sem manifestação, expeça-se o RPV para o pagamento, intimando-se as partes para conferência em 05 (cinco) dias. 7. Na sequência, em não havendo impugnação quanto a RPV, intime-se o requerido para que efetue o pagamento no prazo legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 17 de outubro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
08/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/11/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 15:23
Expedição de precatório/rpv
17/10/2022, 13:54
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:12
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:38
Confirmada
21/09/2022, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:49
Ato ordinatório
19/09/2022, 15:49
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 17:41
Confirmada
15/09/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:51
Trânsito em julgado
13/09/2022, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:47
Confirmada
09/09/2022, 14:44
Confirmada
06/09/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003747-05.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0003747-05.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.500,00 Autor(s): JOSÉ GILMAR DE CRISTO CLARO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Ante a concordância da parte autora quanto à proposta de acordo formulada pelo réu, conforme se observa no evento 76.1, homologo todos os termos do acordo de evento 74.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários na forma acordada. Custas pelo réu uma vez que deu causa ao ajuizamento da presente ação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 2. Com o trânsito em julgado, e com o intuito de melhor atender ao princípio da duração razoável do processo, possibilito a EXECUÇÃO INVERTIDA. 3. Para tanto, intime-se o devedor INSS para apresentar comprovante de implantação do benefício e a conta de liquidação do crédito no prazo de 30 dias. 4. Juntado aos autos o cálculo ou decorrido o prazo do item anterior, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 526). 5. Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto (CPC, art. 534). 6. Com a apresentação dos cálculos pelo credor, conforme item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535). 7. Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, tornem os autos conclusos para homologação. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 26 de agosto de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:40
Homologação de Transação
02/09/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 16:31
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 07:32
Confirmada
23/08/2022, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003747-05.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0003747-05.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.500,00 Autor(s): JOSÉ GILMAR DE CRISTO CLARO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de ação na qual a parte autora pugna pela imediata implantação do benefício de auxílio-doença, ante a conclusão do laudo pericial. Da análise do laudo pericial judicial realizado no evento 65.2, observa-se que o senhor perito concluiu que o autor apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho desde 21/09/2021 estimando um período de 120 para otimizar o tratamento, conforme a seguir descrito: d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Patologia multicausal, há fatores osteodegenerativos associados, porém esforços laborais de elevação e abdução de ombro ao carregar objetos pesados/ar condicionados pode ter atuado como concausa ainda que em grau mínimo no desenvolvimento/agravamento das tendinopatias/bursite apresentadas, verifico também que há NTEP. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Verifico que periciado atualmente apresenta incapacidade laboral total e temporária devido a agudização da patologia de ombro, com manobras positivas ao exame físico para processo inflamatório agudo em ombro, bem como foi evidenciado por meio de exames de imagem. Também constato quadro de epicondilite em cotovelo ao exame físico. O mesmo necessita repousar e otimizar tratamento conservador (fortalecimento muscular e medicações). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. DII em 21/09/2021 baseado em exame de ultrassom dessa data que aponta processo inflamatório agudo em ombro, compatível com exame físico atual, e exame subsequente de 15/03/2022 que também apontou por persistência de processo inflamatório agudo. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Incapacidade laboral total e temporária estimada em mais 120 dias, para otimizar tratamento. Verifica-se que referida incapacidade decorre de patologia que possui nexo com o trabalho, uma vez que o perito constatou a existência de NTEP, bem como que na data do indeferimento do benefício de NB 6373468597, por parecer contrário da perícia, observa-se que o autor já estava incapacitado para o seu trabalho. Feitas tais considerações, observa-se que o benefício previdenciário que se mostra cabível ao autor é o auxílio-doença, haja vista a demonstração, em sede de cognição superficial, da sua incapacidade total e temporária para o trabalho, na forma dos artigos 59 da Lei no 8.213/1991. Ainda, o perigo de dano de difícil reparação se infere do fato que, em estando o autor prejudicado em sua força de trabalho, não poderá desempenhar a sua atividade habitual, ou qualquer atividade, o que pode vir a trazer prejuízos ao seu sustento e de sua família. Portanto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, eis que se evidenciou a probabilidade do direito, sendo o fundado receio de dano de difícil reparação é evidente em face da natureza do interesse em conflito.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA ao efeito de determinar a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor do autor pelo período indicado no laudo pericial, conforme os artigos 59 da Lei nº 8.213/91. 3. Intime-se o réu para que comprove a implantação do benefício em favor da parte autora conforme determinado no item anterior no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo para o réu se manifestar sobre o laudo pericial e nada sendo requerido, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias diga se tem outras provas a produzir nestes autos, sob pena de preclusão. Em não havendo interesse na dilação probatória, deverá, desde logo, apresentar suas alegações finais. 5. Após o cumprimento do item anterior, intime-se o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diga se têm outras provas a produzir nestes autos, sob pena de preclusão. Em não havendo interesse na dilação probatória, deverá, desde logo, apresentar suas alegações finais. 6. Manifestando-se as partes, ou decorrido o prazo acima consignado in albis, vista dos autos ao Ministério Público. 7. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 22 de agosto de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 18:53
deferimento
22/08/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 09:53
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 09:37
Depósito de Bens/Dinheiro
02/06/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
29/05/2022, 21:23
Petição (Petição (outras))
29/05/2022, 21:23
Confirmada
28/05/2022, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2022, 19:12
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 10:05
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:33
Confirmada
17/05/2022, 14:27
Expedição de documento (Carta)
17/05/2022, 13:42
Confirmada
15/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003747-05.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0003747-05.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.500,00 Autor(s): JOSÉ GILMAR DE CRISTO CLARO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ante o contido na petição de evento 33.1, em que a parte autora informou que já foi paciente do médico perito nomeado, bem como a manifestação do Sr. Perito de evento 41.1, verifica-se o impedimento do mesmo para atuar no presente feito como perito judicial. Sobre o assunto o artigo 148 do Código de Processo Civil dispõe que os peritos também estão sujeitos a impedimento e suspeição. Além disso, a Resolução 1931/2009 do Conselho Federal de Medicina (CFM) veda ao médico ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa da sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado. A prova pericial é de suma importância para o deslinde da ação, motivo pelo qual deve se revestir de formalidades previstas em lei, devendo o Juízo, ao designar o perito, observar a sua qualificação técnica, além de se aplicarem as disposições referentes ao impedimento e suspeição, conforme dispõe o art. 467, parágrafo único do CPC. Assim, verifica-se estar configurado o impedimento descrito pelo Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser determinada a realização de nova perícia. 2. Determino a realização de nova perícia na parte autora a ser realizada pelo Dr. Héron Altir Canal. 3. Intime-se o Dr. Perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, designando, desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para a realização do exame, comunicando a este Juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 4. No mais, cumpra-se a decisão de evento 7.1 no que for pertinente 5. Comunique-se ao Sr. Cesar Yoshio Kawakami sobre a sua substituição no presente feito, ante o seu impedimento, haja vista o autor já ter sido seu paciente. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 28 de abril de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
05/05/2022, 00:00
Confirmada
04/05/2022, 15:44
Confirmada
04/05/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:00
Ato ordinatório
04/05/2022, 13:59
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:28
deferimento
28/04/2022, 14:58
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 18:59
Confirmada
22/04/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003747-05.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0003747-05.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.500,00 Autor(s): JOSÉ GILMAR DE CRISTO CLARO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se o Sr. Perito para se manifestar sobre a alegação impedimento/suspeição (evento 33.1) para atuar no presente feito no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Cascavel, 31 de março de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:09
Petição (Contestação)
31/03/2022, 15:05
Confirmada
31/03/2022, 14:12
Mero expediente
31/03/2022, 13:55
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 07:11
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 10:01
Expedição de documento (Carta)
28/03/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:21
Confirmada
21/03/2022, 16:11
Confirmada
16/03/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 21:50
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003747-05.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0003747-05.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.500,00 Autor(s): JOSÉ GILMAR DE CRISTO CLARO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Indefiro neste momento o pedido do réu, uma vez que a incapacidade decorrente do acidente de trabalho poderá ser comprovada por outros meios de prova em direito admitidos durante a instrução processual, certo que a delimitação da competência se faz com o pedido e a causa de pedir, razão pela qual determino o prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 04 de março de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Confirmada
10/03/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:33
Confirmada
06/03/2022, 00:22
Indeferimento
04/03/2022, 14:18
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 18:35
Confirmada
02/03/2022, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 13:53
Confirmada
24/02/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003747-05.2022.8.16.0021.
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0003747-05.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.500,00 Autor(s): JOSÉ GILMAR DE CRISTO CLARO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Processo isento de custas, eis que relativo a acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.2. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, considerando que é muito raro a parte ré comparecer a audiência e formular acordo. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual antes da sentença, não havendo prejuízo às partes. 3. Indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na exordial, reservando-me à sua análise após cognição exauriente, tendo em vista não estar presente a verossimilhança nas alegações da parte autora, eis que não foi acostado nenhum documento ATUAL dando conta da alegada incapacidade do autor para a sua atividade laborativa decorrente de doença ocupacional. 4. Buscando otimizar o procedimento, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, nomeando desde logo para produzi-la o Dr. César Yoshio Kawakami, arbitrando seus honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 5. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 6. Após, a resposta do perito, deverá a Secretaria providenciar: a) a citação do requerido, para que tome ciência dos termos da presente ação, da nomeação levada a efeito no item “4”, retro, e da data e local designado para a realização da prova pericial, bem como para que no prazo de 30 (trinta) dias, possa arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, devendo, ainda, colacionar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes do sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) intimar a parte requerente, por seu procurador judicial, da data e local designados para a produção da prova pericial, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, argua o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indique assistente técnico e apresente seus quesitos. 7. Transcorrido o prazo do item 6, “a”, intime-se o Sr. Perito para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do exame, elabore o laudo pericial, em conformidade com o artigo 473 do CPC, que deverá ser preenchido em conformidade com o formulário de perícia que contém quesitos unificados conforme recomendação conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do CNJ, além dos quesitos formulados pelas partes (na intimação do perito deverá a secretaria encaminhar o formulário de perícia abaixo transcrito, bem como os quesitos apresentados pelas partes). 8. Advirto que o início do prazo para resposta do réu dar-se-á com sua intimação para manifestação acerca do laudo pericial, medida que visa atender aos ditames da economia e celeridade processual. 9. Após a juntada do laudo pericial, intime-se o réu para sobre ele se manifestar, bem como para apresentar resposta no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC). 10. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Autorizo a intimação do perito via telefone e e-mail. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 15 de fevereiro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de Nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE