Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008447-29.2018.8.16.0194.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$23.776,74 Exequente(s): Condomínio Edifício Vittoria representado(a) por FABIO SEVSCUEC DOS SANTOS Executado(s): NELSON DE JESUS PADILHA TERESINHA APARECIDA LEVANDOSKI PADILHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo 1. A petição da parte exequente (mov. 243.1) requer a retificação do polo passivo para incluir a Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a instituição é credora fiduciária do imóvel e de que as cotas condominiais estão inadimplidas. Pois bem. A execução de título extrajudicial submete-se ao princípio da tipicidade e deve ser direcionada exclusivamente contra quem figura como devedor no título, conforme previsão expressa do art. 779, inciso I, do CPC. No presente caso, os títulos referem-se a despesas inadimplidas por Nelson de Jesus Padilha e Teresinha Aparecida Levandoski Padilha. A obrigação de contribuir para as despesas do condomínio recai sobre o condômino, nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil. O instrumento contratual (mov. 205.3) comprova que os executados originários figuram como devedores fiduciantes, detendo a posse direta do bem e a responsabilidade exclusiva pelo adimplemento dos encargos incidentes sobre o imóvel. O Egrégio Tribunal, no julgamento do recurso interposto, determinou o levantamento da penhora sobre a integralidade do imóvel, consolidando a premissa de que a propriedade resolúvel pertence à credora fiduciária. Essa impossibilidade de constrição do bem físico não autoriza a subversão das regras processuais de legitimidade passiva. A instituição financeira detém a propriedade apenas para fins de garantia e não participou da formação do título executivo. A inclusão de terceiros na execução exige previsão legal específica de sucessão ou responsabilidade, circunstâncias ausentes na hipótese, sob pena de violação aos requisitos de certeza e exigibilidade do art. 783 do Código de Processo Civil. Ademais, não há nos autos demonstração de consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária ou de sua imissão na posse do imóvel, circunstâncias que poderiam, em tese, ensejar discussão acerca de responsabilidade por obrigações propter rem. 1.1. Assim, INDEFIRO o pedido de retificação do polo passivo formulado no mov. 243.1. 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as diligências constritivas adequadas, indicando bens passíveis de penhora ou pleiteando a utilização dos sistemas de busca patrimonial à disposição deste Juízo ainda não diligenciados, observando a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil. 3. Havendo inércia da parte exequente, determino, desde já, a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria intimar a parte acerca da suspensão. 4. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente para o efetivo prosseguimento da ação, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 921, § 4º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de abril de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito