Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/02/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rebouças - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
MARCOS ANTONIO VILCZEK
CPF
Reu
VITOR CEZAR VILCZEK
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSE FERNANDO VIALLE
OAB/PR 5965·CPF·Representa: Autor
THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA
OAB/PR 51109·CPF·Representa: Autor
JOSIELE DAIANE REMPEL STRATMANN
OAB/PR 74408·CPF·Representa: Autor
WILLIAN LUIS RITZMANN STRATMANN
OAB/PR 57705·CPF·Representa: Autor
THAYNA LETICIA WOITOVICZ
OAB/PR 120728·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 18:47
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2025, 06:01
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2025, 06:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:07
Ato ordinatório
15/12/2025, 08:51
Ato ordinatório
12/12/2025, 08:53
Documento (Certidão)
10/12/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2025, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:01
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:36
Ato ordinatório
15/08/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000437-21.2019.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000437-21.2019.8.16.0142 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$141.098,07 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCOS ANTONIO VILCZEK VITOR CEZAR VILCZEK 1. As partes informaram a realização de acordo (mov. 219.1). 2. Em síntese, avençaram a confissão de dívida por parte dos executados, no valor de R$ 343.507,82, com a concessão de desconto de R$ 293.507,82, condicionado ao pagamento de R$ 50.000,00 na forma prevista até 28.11.2025. Previu-se a quantia de R$ 34.350,78 a ser paga pelos executados, a título de honorários advocatícios. Pugnou-se pela homologação do acordo e a suspensão do feito. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de suspensão da execução em caso de acordo entre as partes, in verbis: "Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". 3. Diante disso, estando ambas as partes de acordo, homologa-se a transação (mov. 219.1) e suspende-se a execução pelo prazo pleiteado para o cumprimento voluntário da obrigação (até 28.11.2025). 3.1. Expeça-se alvará para transferência do valor constante dos mov. 200.1/3 e 212.1, conforme previsto na transação (mov. 219.1, p. 6). 3.2. Promova-se o levantamento das restrições realizadas nessa demanda, caso ainda não feito, conforme o transigido (mov. 219.1, p. 7). 3.3. Noticiado o descumprimento do acordo, ou decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso (art. 922, parágrafo único, do CPC). 4. Decorrido tal prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve o cumprimento do acordo, ficando ciente, desde já, que o silêncio será presumido como a quitação da dívida e ensejará a extinção (art. 924, II, CPC). Intime-se. Diligências necessárias. Rebouças, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta
14/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 00:56
Documento (Certidão)
05/08/2025, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 18:36
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
03/08/2025, 22:44
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:53
Confirmada
26/06/2025, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 16:14
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 16:07
Confirmada
24/06/2025, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:02
Confirmada
09/05/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 14:35
Confirmada
29/04/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000437-21.2019.8.16.0142 Vistos e examinados. Decorrido o prazo sem pagamento ou indicação de bens suficientes para satisfação da obrigação, DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros por intermédio do SISBAJUD (art. 854, do CPC), até a satisfação da obrigação, devidamente atualizada, inclusive despesas processuais, pois se trata de bem com preferência sobre todos os demais (art. 835, I, do CPC). Recolhidas as custas, proceda-se ao envio de ordem ao sistema, devendo observar a Secretaria o uso da nova ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio "Teimosinha", procedendo a solicitação de bloqueio com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Aguarde-se o resultado e junte-se aos autos (art. 384, CN). Com a resposta à consulta: a) efetue-se o desbloqueio total dos valores, com fulcro no artigo 836, caput, do Código de Processo Civil, se esses forem em sua totalidade inferiores a R$ 100,00 (cem reais), considerando que tal valor é insuficiente ate mesmo para o custeio das despesas processuais (menor que as custas mínimas vigentes em nosso Estado); b) efetue-se o desbloqueio do valor excedente, quando o valor total bloqueado exceder ao da conta atualizada, em 24 horas (art. 854, §1º, do CPC); c) frutífera a medida, junte-se aos autos o respectivo DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES/SISBAJUD e, em seguida, na forma do art. 854, §2º, CPC, INTIME(M)-SE o (s) devedor (es), por seu procurador judicial ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, comprove(m), no prazo de 05 (cinco) dias, algumas das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC. d) Não havendo manifestação da (s) parte (s) devedora (s) no prazo assinalado acima, após efetiva intimação pessoal, a indisponibilidade decretada pelo bloqueio SISBAJUD se converterá em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º. CPC), cabendo à serventia solicitar a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este juízo. e) Caso redunde negativo o bloqueio através do SISBAJUD, sendo requerido pelo(a) exequente e devidamente recolhidas as custas, fica desde já deferida a consulta e bloqueio de eventuais veículos em nome do executado junto ao sistema RENAJUD, bem como, a consulta junto ao sistema INFOJUD, devendo ser observado o contido no CN no que tange à preservação do sigilo necessário. Por conter informações fiscais das partes, a movimentação referente ao resultado das diligências junto ao sistema INFOJUD deverá ser marcada como segredo de justiça. Cumpridas as diligências acima, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:44
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 10:31
Documento (Certidão)
05/03/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 18:14
Confirmada
22/01/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000437-21.2019.8.16.0142
Vistos. Considerando a manifestação de mov. 193, tornem os autos à Secretaria para prosseguimento conforme decisão de mov. 184. Int. Diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 14:27
Documento (Certidão)
21/01/2025, 14:26
Mero expediente
26/12/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:53
Ato ordinatório
16/10/2024, 09:31
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 10:40
Confirmada
07/10/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 15:01
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 15:12
Documento (Certidão)
12/07/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:58
Confirmada
20/05/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 18:49
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 18:49
Confirmada
17/05/2024, 18:46
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2024, 15:51
Documento (Certidão)
06/03/2024, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 11:44
Ato ordinatório
27/01/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 09:09
Confirmada
24/01/2024, 06:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:49
Confirmada
07/11/2023, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:25
Confirmada
14/09/2023, 06:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 18:08
Ato ordinatório
08/08/2023, 00:45
Confirmada
24/07/2023, 16:33
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2023, 14:30
Ato ordinatório
12/06/2023, 12:46
Ato ordinatório
12/06/2023, 12:35
Ato ordinatório
12/06/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 17:59
Confirmada
03/05/2023, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:46
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:46
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:40
Confirmada
02/05/2023, 16:39
Confirmada
02/05/2023, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2023, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3319 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000437-21.2019.8.16.0142
Vistos. Oficie-se conforme requerido pela parte exequente ao mov. 130. Oportunamente, diga o exequente. Int. Diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza substituta
20/04/2023, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2023, 16:38
Ato ordinatório
19/04/2023, 16:36
deferimento
03/04/2023, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 09:04
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2023, 08:45
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2023, 08:45
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2023, 08:45
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2023, 08:45
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 13:21
Confirmada
13/12/2022, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3315 Autos nº. 0000437-21.2019.8.16.0142
Vistos. A decisão proferida ao mov. 92 foi parcialmente reformada conforme verifica-se do acórdão juntado ao mov. 120, transitado em julgado em 26/09/2022. Segundo consta no referido acódão: (...) Quanto ao percentual de penhora a ser deferido, evidente que o devedor não pode ser privado de sua remuneração em quantidade que lhe prejudique o seu sustento e de sua família. Desta forma, o percentual de 20% do montante bloqueado não importará em prejuízo a sua subsistência e de sua família. Assim, a decisão agravada merece parcial reforma para manter, apenas, o bloqueio de 20% do valor de R$ 11.921,91 (onze mil, novecentos e vinte e um reais e noventa e um centavos), qual seja, de R$ 2.384,38 (Dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos) (...)Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, para manter, apenas, o bloqueio do montante de R$ 2.384,38 (Dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), nos termos do voto.” – SEM GRIFOS, NO ORIGINAL. Sendo assim, proceda-se a liberação dos valores bloqueados nos presentes autos, conforme requerido pelas partes aos movs. 109 (executado) e 119 (exequente), observando-se estritamente os parâmetros estabelecidos no v. acórdão. Oportunamente, prossiga o exequente, observando, inclusive, o contido aos movs. 115 e 117. Intimem-se. Diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2022, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 12:46
deferimento
10/12/2022, 22:37
Documento (Acórdão)
27/10/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 11:04
Recebimento
26/09/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:15
Confirmada
16/09/2022, 00:11
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:28
Ato ordinatório
05/09/2022, 16:27
Ato ordinatório
29/07/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 16:31
Confirmada
14/07/2022, 15:27
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2022, 16:18
Confirmada
06/07/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3315 Autos nº. 0000437-21.2019.8.16.0142
Vistos. Ao mov. 97 peticionou a parte exequente informando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de seq. 92. No entanto, sem prejuízo do melhor exame do caso pela instância ad quem, os fundamentos da irresignação, no âmbito deste juízo reflexivo, não são aptos a infirmar o pronunciamento adversado. O agravo já foi julgado em seu mérito, junte-se o v. acórdão e a seguir digam as partes em prazo comum de 10 dias. Sem prejuízo, oficie-se conforme requerido ao mov. 99. Com a resposta intime-se o exequente para manifestação. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:09
Documento (Acórdão)
05/07/2022, 14:09
Determinação de Diligência
24/06/2022, 00:29
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 12:42
Ato ordinatório
24/05/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:04
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
24/02/2022, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0000437-21.2019.8.16.0142 ===DECISÃO=== Vistos e examinados. Ao mov. 60 verifica-se que foi realizado bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD em contas do executado VITOR CEZAR VILCZEK. Devidamente intimado, ao mov. 76 o referido executado apresentou impugnação à penhora argumentando que o valor penhorado nos presentes autos “é proveniente da atividade exercida na propriedade rural trabalhada pelo executado e sua família, fonte de renda da família, sem a qual este e sua família sucumbem”, assim requereu o reconhecimento da impenhorabilidade de tais valores com fulcro no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Juntou documentos. O exequente manifestou-se acerca da impuganção ao mov. 88. Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme preceitua o art. 854, §3º, I, do CPC, uma vez efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado, vejamos: Art. 854. (...) §3º. Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.” Da análise da impugnação apresentada ao mov. 76, juntamenta com os documentos que a acompanham, constata-se que razão assiste ao executado, vejamos. Prevê o inciso X do art. 7º da CF: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...); X – proteção do salário na forma da lei (...) Por sua vez, o art. 833, IV do CPC do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Pois bem. À luz dos dispositivos supramencionados constata-se que o pedido formulado pelo executado não comporta maiores discussões, tendo em vista que a quantia bloqueada provém do seu trabalho como agricultor, fato este devidamente comprovado através das notas fiscais/recibo e extratos bancários juntados aos autos, sendo, portanto, impenhorável o valor bloqueado, em razão de seu caráter alimentar. Juntou ainda o executado comprovante de inscrição junto ao Cadastro de Produtor Rural. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO DE PRODUTOR RURAL, NO PERCENTUAL DE 30% – IMPOSSIBILIDADE – IMPENHORABILIDADE, CONSIDERANDO O CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA – PENHORA QUE PODE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO E FAMILIAR DO EXECUTADO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0061698-25.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 08.06.2020) (TJ-PR - AI: 00616982520198160000 PR 0061698-25.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 08/06/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2020) Ressalta-se que embora o exequente alegue a possibilidade de flexibilização da regra da impenhorabilidade, verifica-se que a quantia bloqueada/penhorada nos presentes autos não representa valor elevado, não havendo outros elementos aptos a comprovar a real situação financeira do executado. Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça¹ “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”, no entanto, conforme acima explicitado, no caso em tela, não há como aferir a situação financeira do executado a fim de excepcionar a penhora dos valores até então bloqueados, sendo que a penhora pode afetar a sobrevivência da família, a manutenção da própria propriedade rural e atividade produtiva. Além disso, em que pese as alegações da parte exequente, verifica-se que a referida penhora não encontra consonância com as hipóteses excepcionais previstas no §2º do art. 833 do CPC. Art. 833 (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA CORRENTE DO DEVEDOR – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – COMPROVAÇÃO DE QUE TAIS VALORES SÃO ORIUNDOS DA VENDA DE LEITE – “GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO” QUE SÃO IMPENHORÁVEIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 833, INC. IV, DO CPC/15 – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA EXCEPCIONAR ESSA IMPENHORABILIDADE (CPC/15, ART. 833, §2º) – IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SE PENHORAR APENAS 30% DO MONTANTE, POIS O QUE RESTARIA NÃO RESGUARDA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE SOBRAS DE SALÁRIO QUE TENHAM PERDIDO O CARÁTER ALIMENTAR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0056957-39.2019.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 06.04.2020) SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. Inviável a penhora de salário tendo em vista a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Tal proteção é de ordem pública, não se destinando a salvaguardar a pessoa do devedor, mas a sua subsistência e de seu núcleo familiar. (TRT12 - AP - 0874000-91.2007.5.12.0014, Rel. LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 05/03/2020)
Ante o exposto, tendo em vista não se enquadrar o caso em tela em quaisquer regras de excepcionalidade, acolho o pedido de mov. 76 e determino o imediato levantamento da penhora realizada nos presentes nos termos do art. 883, inciso IV do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, intime-se o executado através de seu procurador para que apresente conta para transferência dos valores bloqueados ao mov. 60. Sem prejuízo, intime-se o exequente para ciência da presente decisão, bem como para dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito ¹EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018.
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:33
deferimento
15/02/2022, 19:37
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 10:18
Confirmada
25/09/2021, 00:54
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 15:21
Confirmada
15/09/2021, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0000437-21.2019.8.16.0142 Vistos e examinados. Acerca do contido na petição de mov. 76, manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias nos termos no art. 10 do Código de Processo Civil, oportunamente, tornem conclusos para deliberação. O artigo supramencionado, sem correspondência no CPC de 1973, estabelece que mesmo naquelas matérias cognoscíveis de ofício, deverá o magistrado conferir às partes oportunidade para manifestação quanto à questão antevista pelo juízo. Segundo Misael Montenegro Filho¹: O processo não foi pensado para que a parte seja surpreendida por decisões judiciais proferidas com fundamento em alegação exposta pelo seu adversário processual, sem que aquela tenha tido a oportunidade de rebatê-la, de se manifestar, de se contrapor. Diferentemente, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa e da bilateralidade da audiência, requerida alguma providência jurisdicional por uma das partes, a outra deve ser ouvida, no prazo predefinido para a prática do ato. Oportunamente tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito ¹MISAEL MONTENEGRO FILHO. Novo Código de Processo Civil comentado – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018.
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 15:38
Documento (Acórdão)
14/09/2021, 15:35
Recebimento
09/09/2021, 14:55
Mero expediente
16/08/2021, 20:04
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 15:05
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 11:15
Confirmada
07/05/2021, 00:36
Confirmada
07/05/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 16:27
Confirmada
27/04/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:42
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:42
Ato ordinatório
26/04/2021, 14:37
Ato ordinatório
26/04/2021, 14:36
Ato ordinatório
26/04/2021, 14:35
Ato ordinatório
26/04/2021, 14:34
Ato ordinatório
26/04/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 17:56
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 14:11
Confirmada
02/02/2021, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 18:29
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 18:27
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 17:47
Exceção de pré-executividade
14/08/2020, 16:13
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 18:43
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 14:30
Documento (Informações)
25/05/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)