Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE PETIÇÃO DE RENÚNCIA DE MANDATO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:55
Confirmada
09/12/2025, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:25
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:41
Petição (Renúncia de mandato)
20/08/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000600-89.2016.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-89.2016.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$61.621,90 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): Eliseu Moreira da Silva 1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado ou pessoalmente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia certa, acrescida de eventuais custas processuais da fase de conhecimento, sob pena de não o fazendo, ser o montante da condenação acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, ainda, de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). 2. Cientifique-se a parte executada que, não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (artigo 525, do Código de Processo Civil). 3. Havendo pagamento, cumpram-se os itens 73 e seguintes da Portaria nº 001/2024 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 4. Por outro lado, decorrido o prazo sem pagamento, intimar a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora e, caso pretenda a disponibilidade de recursos financeiros por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC), providencie a juntada de demonstrativo atualizado do crédito. 5. Cumpra-se a Portaria 001/2024 das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 07 de maio de 2025. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substitua
14/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000600-89.2016.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-89.2016.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$61.621,90 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): Eliseu Moreira da Silva 1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado ou pessoalmente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia certa, acrescida de eventuais custas processuais da fase de conhecimento, sob pena de não o fazendo, ser o montante da condenação acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, ainda, de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). 2. Cientifique-se a parte executada que, não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (artigo 525, do Código de Processo Civil). 3. Havendo pagamento, cumpram-se os itens 73 e seguintes da Portaria nº 001/2024 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 4. Por outro lado, decorrido o prazo sem pagamento, intimar a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora e, caso pretenda a disponibilidade de recursos financeiros por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC), providencie a juntada de demonstrativo atualizado do crédito. 5. Cumpra-se a Portaria 001/2024 das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 07 de maio de 2025. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substitua
14/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 09:20
Confirmada
05/08/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:13
deferimento
07/05/2025, 18:52
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 14:09
Documento (Informações)
16/04/2025, 13:48
Remessa (em diligência)
16/04/2025, 12:42
Ato ordinatório
16/04/2025, 12:36
Ato ordinatório
19/03/2025, 09:33
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 09:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/03/2025, 09:42
Confirmada
15/02/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE CUSTAS (20/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE CUSTAS (20/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 18:32
Documento (Outros documentos)
20/11/2024, 07:45
Confirmada
20/11/2024, 07:36
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 14:32
Confirmada
07/10/2024, 14:49
Remessa (em diligência)
01/10/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:06
Trânsito em julgado
01/10/2024, 15:05
Recebimento
01/10/2024, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-89.2016.8.16.0179 I.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela COPEL S.A., em face da sentença (mov. 169.1 – 1º Grau) proferida nos autos nº 0000600-89.2016.8.16.0179, pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado. Por acórdão prolatada em 11/03/2024, o recurso de apelação foi conhecido e provido à unanimidade (mov. 21.1). Em petitório de mov.25.1, o apelado requer “a correção da decisão de mov. 21.1 eis que, ampara-se e menciona documento INEXISTENTE”, nos termos do art. 966, VIII e §1° do CPC. II. Deixo de conhecer do pedido de mov. 25.1 ante sua manifesta impertinência e inadequação. Em verdade, as alegações trazidas revelam nítida intenção genérica de rediscussão do pleito, e inconformismo com o provimento jurisdicional, circunstância que exige peça processual adequada a este fim. III. No mais, aguarde-se o deslinde do prazo recursal. IV. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Desembargadora Substituta
15/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 21:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-89.2016.8.16.0179 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): 1. Dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. 2. A seguir, conclusos. Curitiba, data da assinatura digital Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Desembargadora Substituta
24/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:28
Petição (Contra-razões)
20/09/2023, 16:08
Confirmada
27/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 12:59
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 22:27
Ato ordinatório
06/07/2023, 09:38
Ato ordinatório
06/07/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 09:36
Confirmada
24/06/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ______________________________________________________________________________________________ ______________ Página 1 de 11 ______________________________________________________________________________________________ ______________ Página 2 de 11 ______________________________________________________________________________________________ ______________ Página 3 de 11 ______________________________________________________________________________________________ ______________ Página 4 de 11 ______________________________________________________________________________________________ ______________ Página 5 de 11 ______________________________________________________________________________________________ ______________ Página 6 de 11 ______________________________________________________________________________________________ ______________ Página 7 de 11 ______________________________________________________________________________________________ ______________ Página 8 de 11 ______________________________________________________________________________________________ ______________ Página 9 de 11 ______________________________________________________________________________________________ ______________ Página 10 de 11 ______________________________________________________________________________________________ ______________ Página 11 de 11
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 18:41
Ausência das condições da ação
19/04/2023, 16:41
Conclusão (para julgamento)
08/02/2023, 01:01
Ato ordinatório
07/02/2023, 10:24
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:16
Petição (Alegações finais)
22/11/2022, 23:04
Confirmada
04/11/2022, 16:11
Petição (Alegações finais)
28/10/2022, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:51
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
24/10/2022, 16:32
Documento (Certidão)
21/10/2022, 17:43
Documento (Certidão)
10/10/2022, 16:13
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 21:51
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 14:50
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:51
Confirmada
30/08/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 20:52
Confirmada
23/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 13:28
de Instrução e Julgamento (designada)
16/08/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000600-89.2016.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.647,31 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): Eliseu Moreira da Silva Autos nº. 0000600-89.2016.8.16.0179 1. Redesigno a audiência para o dia 24/10/2022, às 13:30h, tendo em vista que as férias deferidas a esta magistrada na data do ato. 2. Renovem-se as diligências necessárias. 3. Cumpra-se a Portaria 001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de agosto de 2022. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
15/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 18:00
de Instrução e Julgamento (cancelada)
12/08/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 17:56
Mero expediente
12/08/2022, 14:21
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 01:07
Confirmada
09/08/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000600-89.2016.8.16.0179 1. Defiro o pedido das testemunhas MARIA LÚCIA SEGANTINI e JOÃO CARLOS SEGANTINI para que sua participação na audiência seja de forma virtual, porém, condicionada à informação pelo procurador de ambos dos respectivos telefones celular para contato, no prazo de 3 dias, pois na audiência anterior a Sra. Maria Lúcia entrou na sala virtual, saiu e não mais retornou, impossibilitando a realização se sua oitiva. 2. Revogo, por ora, a determinação de condução das testemunhas. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de julho de 2022. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
01/08/2022, 00:00
Confirmada
30/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:34
deferimento
29/07/2022, 13:12
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000600-89.2016.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.647,31 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): Eliseu Moreira da Silva Autos nº. 0000600-89.2016.8.16.0179 1. À Secretaria, para que certifique acerca dos fatos alegados na manifestação de seq. 129.1, especificamente sobre as tentativas de ingresso da testemunha mencionada. 2. Após, retornem conclusos para deliberação, com anotação de urgência. 3. Cumpra-se a Portaria 001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de julho de 2022. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
29/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/07/2022, 12:54
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 22:16
Mero expediente
26/07/2022, 14:13
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:15
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:23
Confirmada
06/07/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:58
de Instrução e Julgamento (designada)
06/07/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:51
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
30/06/2022, 16:49
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:30
Documento (Certidão)
28/06/2022, 14:21
Ato ordinatório
28/06/2022, 00:34
Confirmada
27/06/2022, 16:03
Confirmada
26/06/2022, 00:12
Mandado
24/06/2022, 16:05
Documento (Certidão)
23/06/2022, 16:59
Ato ordinatório
23/06/2022, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000600-89.2016.8.16.0179 1. Indefiro o pedido de mov. 97.1, pois eventual comunicação de crime não interfere na questão a ser decidia nestes autos, relativa à diferença a menor da energia paga e à energia consumida devido à suposta irregularidade no medidor. 2. Cumpra-se integralmente a deliberação de mov. 96.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de junho de 2022. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:18
Ato ordinatório
15/06/2022, 15:15
Indeferimento
15/06/2022, 13:27
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 01:09
Documento (Certidão)
14/06/2022, 19:02
Confirmada
14/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 19:01
de Instrução e Julgamento (designada)
27/05/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:06
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
12/05/2022, 16:16
Documento (Certidão)
11/05/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 09:35
Documento (Certidão)
27/04/2022, 19:40
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:12
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:12
Confirmada
09/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:58
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 21:31
Confirmada
24/03/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2022, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2022, 11:51
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Autos n.º 0003438-34.2018.8.16.0179 SANEAMENTO 1. Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do processo. 2.
Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Débito c/c Cobrança proposta por Copel Distribuição S.A., contra Eliseu Moreira da Silva, na qual a autora relata que foram cometidas irregularidades no medidor de energia da unidade consumidora n.° 28214293, localizada na Rua Astolpho, nº 127, Bairro Campo Comprido, nesta comarca. Requer-se o pagamento da importância de R$ 15.647,31 (quinze mil seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos), oriundo do procedimento irregular. Em contestação (mov. 51.1), o réu alegou que não é parte legítima para compor o polo passivo desta demanda, pois nunca foi proprietário ou possuidor do imóvel localizado na Rua Astolpho, nº 127, Bairro Campo Comprido, que jamais realizou pedido de instalação de energia elétrica no referido endereço, e tampouco autorizou terceiros a fazê-lo. Argumenta que não há nenhuma comprovação de solicitou os serviços da autora no endereço, que não há sua assinatura em nenhum dos documentos acostados pela autora, e que não faz parte do quadro societário da panificadora que funcionava no endereço. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 55.1) afirmando que a preliminar não pode ser acolhida pois (a) o réu deixou de indicar parte legítima para figurar do polo passivo desta demanda, como dispõe o art. 339 do CPC. Ainda, salientou que (b) a contratação do serviço de energia elétrica é pessoal, não se vincula ao imóvel e pode ser solicitado por quem não é proprietário, locatário ou sócio de empresa. 2. Questões Processuais Pendentes 2.1. Preliminar 2.1.1. Ilegitimidade passiva Primeiramente, ao contrário do que alegada a Copel, a preliminar não pode ser rejeitada de plano pelo fato de o réu não ter indicado parte legítima para figurar _____________________________________________________________________________________________________ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ no polo passivo, visto que o art. 339, CPC prevê tal incumbência apenas nos casos em que o réu tem conhecimento da parte legítima: Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. No caso em comento, o réu alega ter sido vítima de terceiros que se utilizaram de seus documentos para realizar a contratação, de modo que é inaplicável a segunda parte do art. 339, CPC. Dito isso, é certo que débitos cobrados tem natureza pessoal, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 79.746/MG), e devem ser exigidos do contratante, e não do proprietário ou possuidor do imóvel. No entanto, diante das alegações expostas na contestação, verifica-se que há razoável dúvida quanto a legitimidade da parte e são necessários maiores elementos probatórios para dirimi-la. Por este motivo, depreende-se que a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e será apreciada na sentença. 3. Não havendo outras questões processuais pendentes para serem resolvidas, declaro o feito saneado. 4. Os pontos controvertidos da demanda restringem-se à: a) se a contratação da prestação de serviço foi realizada pelo réu; b) responsabilidade do réu pela dívida. 5. A a controvérsia será esclarecida com a prova documental e oral. Deverá a autora juntar os documentos relativos à solicitação de prestação de serviço de energia elétrica para a unidade consumidora n.º 28214293, no prazo de 15 dias. O réu deverá comprovar a alegação de que seus documentos foram furtados, além da utilização destes por terceiros, no prazo de 15 dias. Apresentados os documentos, abra-se vista à parte contrária. 6. Designo audiência de instrução e julgamento virtual para o dia 12/05/2022, às 13:30 horas. _____________________________________________________________________________________________________ 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ 7. Intimem-se as partes a apresentarem o rol de testemunhas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão na oitiva (art. 357, § 4º, do CPC). 7.1. Nos termos do art. 450 do CPC, “o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome a profissão, o estado civil, a idade, o número de inserção no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”. Além disso, deverá ser informado o endereço de e-mail das testemunhas, salvo se membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública (art.23, §6º, Decreto Judiciário n.° 400/2020). 7.2. Informado o endereço eletrônico das testemunhas, deverá a Secretaria retirar a visibilidade externa para preservação dos dados informados (art.23, §1º, Decreto Judiciário n.°400/2020) e observar o §4º do mesmo artigo. 7.3. As testemunhas serão intimadas do dia e hora da audiência pelos advogados, nos termos do art. 455 do CPC, com exceção daquelas previstas no §4°. 7.3.1. Oficie-se o Comando da Polícia Militar para requisição das testemunhas policiais militares nos termos do art. 455, §4°, III, CPC. 8. Certifique a Secretaria a plataforma tecnológica disponibilizada pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça que será empregada (art. 9º, Decreto n.° 400/2020), devendo as partes indicar email para que sejam remetidos os links de acessos e ID com todas as informações para acesso no dia agendado. 9. Os procuradores têm o dever de comunicar as partes e testemunhas a respeito, indicando o endereço eletrônico atualizado de cada uma delas também para o acesso, ou orientá-las a comparecer ao escritório e utilizarem o mesmo link dos advogados. 10. Designo como responsável para atuar como organizadora do ato a Servidora Paula Fernanda Alesse (supervisora de Secretaria) ou ao servidor (a) a quem seja delegada a função (art. 10, Decreto n.° 400/2020). 10.1. Observe a Servidora responsável quanto aos requisitos do termo de audiência, notadamente o item IV do art. 13 do Decreto n.° 400/2020. 11. Intimem-se, observando-se as disposições do art. 22 do Decreto n.° 400/2020 (intimação preferencialmente por meio eletrônico) e art. 9º da Resolução 329 do CNJ (requisitos do mandado de intimação). 12. Em caso de falta de indicação de endereço eletrônico, proceda a Secretaria conforme dispõe o art. 28 do Decreto n.° 400/2020. _____________________________________________________________________________________________________ 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ 13. Cumpra-se a Portaria 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de fevereiro de 2022. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta _____________________________________________________________________________________________________ 4
24/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:05
de Instrução e Julgamento (designada)
23/02/2022, 16:04
Decisão de Saneamento e Organização
16/02/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 15:13
Conclusão (para decisão)
24/10/2021, 21:25
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:43
Confirmada
11/05/2021, 01:27
Entrega em carga/vista
30/04/2021, 13:29
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 13:28
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 21:51
Confirmada
23/03/2021, 00:40
Confirmada
23/03/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 17:14
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 17:37
Confirmada
23/02/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2021, 18:06
Petição (Contestação)
01/02/2021, 23:53
Por decisão judicial
18/11/2020, 17:19
Documento (Certidão)
18/11/2020, 17:19
Confirmada
16/09/2020, 20:07
Expedida/Certificada
04/09/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 09:08
Ato ordinatório
04/12/2017, 15:00
Decurso de Prazo
04/05/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 12:54
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 18:15
Documento (Outros documentos)
12/04/2017, 18:14
Decurso de Prazo
08/04/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 21:03
Documento (Outros documentos)
21/03/2017, 21:03
Documento (Outros documentos)
21/03/2017, 20:49
Mandado
21/03/2017, 19:37
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2017, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 13:40
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2016, 15:09
Documento (Outros documentos)
20/10/2016, 15:09
Petição (Petição (outras))
20/10/2016, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 17:46
Documento (Outros documentos)
14/10/2016, 17:44
Expedição de documento (Carta)
29/08/2016, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2016, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2016, 09:36
Petição (Petição (outras))
10/03/2016, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2016, 18:21
Documento (Outros documentos)
04/03/2016, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2016, 18:19
Mero expediente
04/03/2016, 18:06
Conclusão (para decisão)
04/03/2016, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 13:12
Petição (Petição (outras))
03/03/2016, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)