Espécies de ContratosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/03/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Engenheiro Beltrão - Juízo Único
Partes do Processo
HELIX SEMENTES E BIOTECNOLOGIA LTDA
Autor
JONES MENDES COELHO
CPF
Reu
W. R. AGRíCOLA LTDA - ME
Reu
WELITON MENDES COELHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VALTER PERES
OAB/PR 51448·CPF·Representa: Autor
MAYKON DEL CANALE RIBEIRO
OAB/PR 46249·CPF·Representa: Autor
MARCELLA DEL CANALE RIBEIRO
OAB/PR 72098·CPF·Representa: Autor
IEDA MARIA PANDO ALVES
OAB/SP 125618·CPF·Representa: Autor
GUILHERME HENRIQUE SCHRANK
OAB/SP 378112·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/11/2024, 10:36
Documento (Informações)
05/11/2024, 13:34
Remessa (em diligência)
05/11/2024, 11:06
Documento (Certidão)
02/11/2024, 23:24
Confirmada
02/11/2024, 23:23
Remessa (em diligência)
24/07/2024, 09:04
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000472-36.2020.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000472-36.2020.8.16.0080 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$40.036,97 Exequente(s): HELIX SEMENTES E BIOTECNOLOGIA LTDA Executado(s): JONES MENDES COELHO W. R. AGRÍCOLA LTDA - ME WELITON MENDES COELHO Considerando o pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquivem-se. Dil. nec. Engenheiro Beltrão, 09 de maio de 2024. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000472-36.2020.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000472-36.2020.8.16.0080 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$40.036,97 Exequente(s): HELIX SEMENTES E BIOTECNOLOGIA LTDA Executado(s): JONES MENDES COELHO W. R. AGRÍCOLA LTDA - ME WELITON MENDES COELHO Considerando o pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquivem-se. Dil. nec. Engenheiro Beltrão, 09 de maio de 2024. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 16:41
Confirmada
15/05/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:18
Arquivamento
10/05/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 08:53
Ato ordinatório
06/04/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:14
Trânsito em julgado
25/03/2024, 12:42
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:20
Confirmada
16/02/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 12:35
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:18
Confirmada
05/02/2024, 11:17
Remessa (em diligência)
14/06/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2023, 08:57
Confirmada
09/06/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:37
Trânsito em julgado
06/06/2023, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 14:07
Confirmada
29/05/2023, 00:02
Confirmada
29/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000472-36.2020.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000472-36.2020.8.16.0080 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$40.036,97 Exequente(s): HELIX SEMENTES E MUDAS LTDA. Executado(s): JONES MENDES COELHO W. R. AGRÍCOLA LTDA - ME WELITON MENDES COELHO Vistos etc. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes por intermédio do instrumento juntado no movimento 92.3, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. No mais, declaro extinto este processo, na forma do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À Serventia para que promova a baixa de eventuais penhoras existentes, incluindo a indisponibilidade de bens recentemente realizada (mov. 91.1). Arquivem-se oportunamente. Engenheiro Beltrão, 17 de maio de 2023. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 10:21
Homologação de Transação
17/05/2023, 19:06
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 16:56
Confirmada
03/05/2023, 07:59
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 01:02
Documento (Certidão)
13/04/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 10:01
Confirmada
01/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 10:42
Confirmada
21/03/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 13:04
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:59
Confirmada
17/12/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000472-36.2020.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000472-36.2020.8.16.0080 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$40.036,97 Exequente(s): HELIX SEMENTES E MUDAS LTDA. Executado(s): JONES MENDES COELHO W. R. AGRÍCOLA LTDA - ME WELITON MENDES COELHO I. Defiro o bloqueio online, via SISBAJUD, tal como assim autoriza o art. 854, § 7º do NCPC, em numerários existentes nas contas da parte executada até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente (art. 854, CPC/15). EVENTUAL VALOR EM EXCESSO DEVE SER IMEDIATAMENTE DESBLOQUEADO. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC/15). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC/15). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC/15 e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. VI. Defiro a consulta, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos registrados em nome dos executados. V. Juntada a certidão de pesquisa, intime-se a parte manifestar interesse na penhora do bem e realização dos atos expropriatórios (avaliação, penhora e hasta pública). vi.1. Sendo restringido mais de um veículo, deverá o exequente indicar claramente sobre quais deles deverá recair a penhora, observando, pois, o limite do crédito exequendo. vi.2. Para o cumprimento da diligência o exequente deverá também indicar o endereço em que se encontra o bem, podendo ser deliberado sobre a restrição de circulação somente aos casos de clara ocultação do veículo ou total desconhecimento sobre o seu paradeiro. VI. Havendo expresso interesse do exequente, volte-me concluso o processo para deliberações sobre a expedição de mandado de apreensão, penhora e avaliação. Em contrapartida, se inerte ou desistindo o exequente da penhora, deverá ser promovida a baixa da restrição de transferência. VII. Ressalto que, havendo bens com ônus de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, deverá a parte exequente, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias mencionado no item I.1, dizer se possui interesse na penhora de eventuais direitos do devedor sobre o mesmo (art. 7º-A do Decreto nº 911/69). Caso positivo, determino desde já a lavratura de termo de penhora nos autos, a intimação do devedor para ciência do ato e a expedição de ofício ao credor fiduciário ou arrendador para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor fiduciante ou arrendatário (não havendo o endereço da referida instituição, intimem-se as partes que o forneçam). VIII. Defiro a consulta, junto ao sistema INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda (IRPF/IRPJ), bem como de eventuais declarações sobre operações imobiliárias (DOI) e imposto territorial rural (DITR) enviadas pelos executados. viii.1 Com a juntada, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte exequente para manifestação. viii.2 Declarações anteriores às acima deferidas deverão ser justificadas pela parte requerente, especificando suas utilidades ao processo. IX. Sendo todas as medidas acima infrutíferas, proceda-se à inclusão da indisponibilidade de bens pertencentes à parte executada via CNIB. Após, escoado o prazo de 30 dias, sem que haja informações a respeito de eventual indisponibilidade, ENCAMINHE-SE o feito ao arquivo provisório, pelo prazo de 90 dias, para aguardar informações da CNIB. Decorrido o prazo, sem que haja informações, com fundamento no artigo 921, III do CPC, suspendo o feito pelo prazo de 01 ano. Dil. Nec. Int. Engenheiro Beltrão, 02 de dezembro de 2022. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 09:45
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 09:45
deferimento
02/12/2022, 13:06
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 15:26
Confirmada
17/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:47
Ato ordinatório
06/09/2022, 14:47
Expedida/Certificada
02/08/2022, 12:54
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/07/2022, 14:43
Confirmada
23/07/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 18:49
Confirmada
08/07/2022, 08:36
Expedida/Certificada
07/07/2022, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000472-36.2020.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000472-36.2020.8.16.0080 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$40.036,97 Exequente(s): HELIX SEMENTES E MUDAS LTDA. Executado(s): JONES MENDES COELHO W. R. AGRÍCOLA LTDA - ME WELITON MENDES COELHO Devolvo os autos para o cumprimento da decisão anterior. Dil. Nec. Int. Engenheiro Beltrão, 16 de maio de 2022. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
26/05/2022, 00:00
Mero expediente
16/05/2022, 19:41
Petição (Renúncia de mandato)
23/03/2022, 11:49
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 11:29
Documento (Certidão)
07/03/2022, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000472-36.2020.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000472-36.2020.8.16.0080 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$40.036,97 Exequente(s): HELIX SEMENTES E MUDAS LTDA. Executado(s): JONES MENDES COELHO W. R. AGRÍCOLA LTDA - ME WELITON MENDES COELHO Defiro o pedido de seq.51. Atenda-se. Dil.Nec. Engenheiro Beltrão, 15 de fevereiro de 2022. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedida/Certificada
23/02/2022, 16:33
Mero expediente
15/02/2022, 19:11
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 12:00
Expedida/Certificada
01/02/2022, 16:20
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:15
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 08:48
Confirmada
19/12/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:24
Documento (Certidão)
08/12/2021, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 13:12
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:41
Confirmada
22/11/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 10:41
Documento (Certidão)
11/11/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 16:57
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:11
Expedida/Certificada
07/07/2021, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 16:37
Confirmada
25/06/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 13:07
Documento (Certidão)
14/06/2021, 13:07
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 16:59
Confirmada
02/06/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 10:39
Documento (Certidão)
24/05/2021, 10:38
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 16:51
Confirmada
14/05/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 10:34
Documento (Certidão)
11/05/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 17:02
Expedida/Certificada
24/03/2021, 15:44
Documento (Certidão)
12/01/2021, 11:14
Documento (Certidão)
12/01/2021, 11:03
Confirmada
28/10/2020, 10:25
Expedida/Certificada
27/10/2020, 14:22
Ato ordinatório
09/06/2020, 21:30
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 14:36
Documento (Certidão)
25/03/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)