ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF
Autor
NILZA MARIA ALVES DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
VINÍCIUS VAZ ANDRADE
OAB/PR 120716·CPF·Representa: Autor
SALETE TERESINHA DE SOUZA
OAB/PR 18622·CPF·Representa: Autor
LIA CORREIA
OAB/PR 28052·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR GSP 1
OAB/PR 37504059·CPF·Representa: Autor
RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA
OAB/PR 19364·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
24/04/2026, 18:35
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2026, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 17:21
Documento (Certidão)
11/03/2026, 17:50
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 18:07
Confirmada
08/03/2026, 00:19
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 10:02
Confirmada
06/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056693-48.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056693-48.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$260,87 Exequente(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF Executado(s): NILZA MARIA ALVES DOS SANTOS
VISTOS. I.
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado pela ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS DE LONDRINA – ACESF em face de NILZA MARIA ALVES DOS SANTOS, qualificados nos autos. A parte credora postulou o início da fase de cumprimento de sentença, consistente na intimação da devedora para efetuar o pagamento do débito no valor total de R$ 926,98, atualizado até abril/2025 (seq. 210). Intimada por edital, a executada permaneceu silente (seq. 223). Ato contínuo, a exequente requereu a tentativa de penhora via Sisbajud, Renajud e Infojud, a fim de satisfazer o débito no valor de R$ 986,35, atualizado até outubro/2025 (seq. 231). Após o deferimento das diligências (seq. 233), foi realizada tentativa de penhora on-line via Sisbajud no valor do débito de R$ 986,35 e das custas remanescentes de R$ 1.607,36, totalizando R$ 2.593,71 (seq. 234). Em seguida, houve o bloqueio Sisbajud no valor de R$ 1.975,22 (seq. 235). A executada foi intimada via edital para alegar eventual impenhorabilidade, porém, novamente o prazo decorreu in albis (seq. 240). O valor penhorado foi transferido para conta judicial vinculada aos autos (seq. 251). Intimada, a exequente forneceu os dados bancários para fins de expedição de alvará, bem como apresentou planilha atualizada do débito até fevereiro/2026, no valor de R$ 1.315,45 (seq. 255). Vieram os autos conclusos para decisão de alvará. Decido. II. Não obstante o relatório supra, por ora, não é possível a expedição de alvará em favor da exequente. Isto, pois, em consulta ao feito foi possível observar que, por equívoco, a penhora on-line realizada via Sisbajud recaiu em face da Sra. Ana Paula Berehulka Sardinha, terceira estranha aos presentes autos (seqs. 235.2, 249.2 e 251.1). Observa-se, ainda, que a Sra. Ana Paula figura como executada na ACIA nº 0075839-85.2011.8.16.0014, em trâmite neste Juízo, na qual também houve tentativa de penhora on-line, o que, s.m.j., deu origem à divergência no momento do bloqueio Sisbajud. Deste modo, impõe-se a restituição do montante penhorado à titular da conta bancária em que recaiu o bloqueio judicial. Para tanto, faz-se necessário juntar cópia desta decisão nos autos supracitados, a fim de que a Sra. Ana Paula seja intimada, através de seu advogado – cuja procuração outorga poderes apenas para a ação nº 0075839-85.2011.8.16.0014 (seq. 268.2) –, para fornecer seus dados bancários. Por outro lado, o presente cumprimento de sentença deve prosseguir com o integral cumprimento da decisão de seq. 233, iniciando-se pela tentativa de penhora on-line via Sisbajud, em contas bancárias da executada Nilza Maria Alves dos Santos, no valor atualizado do débito (seq. 255.2). III. Ante o exposto: III.1. Indefiro a expedição de alvará (seq. 255). III.2. Após a preclusão: a) junte-se cópia desta decisão aos autos nº 0075839-85.2011.8.16.0014 e, em seguida, intime-se a Sra. Ana Paula Berehulka Sardinha para, no prazo de 10 dias, fornecer os dados bancários de sua titularidade, para fins de restituição do valor indevidamente bloqueado neste feito; b) após o cumprimento da alínea anterior, expeça-se alvará eletrônico/ofício de transferência do saldo da conta judicial 02183780-5 (seq. 251) para conta bancária informada pela Sra. Ana Paula Berehulka Sardinha. III.3. Cumpra-se, com prioridade, a decisão de seq. 233, iniciando-se pela tentativa de penhora on-line via Sisbajud, em contas bancárias da executada Nilza Maria Alves dos Santos, no valor atualizado do débito (seq. 255.2). III.3.1. As custas decorrentes das diligências realizadas nas seqs. 235.2, 249.2 e 251.1 não deverão ser cobradas da executada, conforme art. 32 do Decreto Judiciário nº 744/2009. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056693-48.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056693-48.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$260,87 Exequente(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF Executado(s): NILZA MARIA ALVES DOS SANTOS
VISTOS. I.
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado pela ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS DE LONDRINA – ACESF em face de NILZA MARIA ALVES DOS SANTOS, qualificados nos autos. A parte credora postulou o início da fase de cumprimento de sentença, consistente na intimação da devedora para efetuar o pagamento do débito no valor total de R$ 926,98, atualizado até abril/2025 (seq. 210). Intimada por edital, a executada permaneceu silente (seq. 223). Ato contínuo, a exequente requereu a tentativa de penhora via Sisbajud, Renajud e Infojud, a fim de satisfazer o débito no valor de R$ 986,35, atualizado até outubro/2025 (seq. 231). Após o deferimento das diligências (seq. 233), foi realizada tentativa de penhora on-line via Sisbajud no valor do débito de R$ 986,35 e das custas remanescentes de R$ 1.607,36, totalizando R$ 2.593,71 (seq. 234). Em seguida, houve o bloqueio Sisbajud no valor de R$ 1.975,22 (seq. 235). A executada foi intimada via edital para alegar eventual impenhorabilidade, porém, novamente o prazo decorreu in albis (seq. 240). O valor penhorado foi transferido para conta judicial vinculada aos autos (seq. 251). Intimada, a exequente forneceu os dados bancários para fins de expedição de alvará, bem como apresentou planilha atualizada do débito até fevereiro/2026, no valor de R$ 1.315,45 (seq. 255). Vieram os autos conclusos para decisão de alvará. Decido. II. Não obstante o relatório supra, por ora, não é possível a expedição de alvará em favor da exequente. Isto, pois, em consulta ao feito foi possível observar que, por equívoco, a penhora on-line realizada via Sisbajud recaiu em face da Sra. Ana Paula Berehulka Sardinha, terceira estranha aos presentes autos (seqs. 235.2, 249.2 e 251.1). Observa-se, ainda, que a Sra. Ana Paula figura como executada na ACIA nº 0075839-85.2011.8.16.0014, em trâmite neste Juízo, na qual também houve tentativa de penhora on-line, o que, s.m.j., deu origem à divergência no momento do bloqueio Sisbajud. Deste modo, impõe-se a restituição do montante penhorado à titular da conta bancária em que recaiu o bloqueio judicial. Para tanto, faz-se necessário juntar cópia desta decisão nos autos supracitados, a fim de que a Sra. Ana Paula seja intimada, através de seu advogado – cuja procuração outorga poderes apenas para a ação nº 0075839-85.2011.8.16.0014 (seq. 268.2) –, para fornecer seus dados bancários. Por outro lado, o presente cumprimento de sentença deve prosseguir com o integral cumprimento da decisão de seq. 233, iniciando-se pela tentativa de penhora on-line via Sisbajud, em contas bancárias da executada Nilza Maria Alves dos Santos, no valor atualizado do débito (seq. 255.2). III. Ante o exposto: III.1. Indefiro a expedição de alvará (seq. 255). III.2. Após a preclusão: a) junte-se cópia desta decisão aos autos nº 0075839-85.2011.8.16.0014 e, em seguida, intime-se a Sra. Ana Paula Berehulka Sardinha para, no prazo de 10 dias, fornecer os dados bancários de sua titularidade, para fins de restituição do valor indevidamente bloqueado neste feito; b) após o cumprimento da alínea anterior, expeça-se alvará eletrônico/ofício de transferência do saldo da conta judicial 02183780-5 (seq. 251) para conta bancária informada pela Sra. Ana Paula Berehulka Sardinha. III.3. Cumpra-se, com prioridade, a decisão de seq. 233, iniciando-se pela tentativa de penhora on-line via Sisbajud, em contas bancárias da executada Nilza Maria Alves dos Santos, no valor atualizado do débito (seq. 255.2). III.3.1. As custas decorrentes das diligências realizadas nas seqs. 235.2, 249.2 e 251.1 não deverão ser cobradas da executada, conforme art. 32 do Decreto Judiciário nº 744/2009. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:10
Indeferimento
23/02/2026, 09:41
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 16:44
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 18:05
Confirmada
08/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2026, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:18
Ato ordinatório
28/01/2026, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 12:53
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:37
Confirmada
17/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056693-48.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056693-48.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$260,87 Exequente(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF Executado(s): NILZA MARIA ALVES DOS SANTOS
VISTOS. I.1. Considerando que a atuação da curadora especial se encerrou com o trânsito em julgado da sentença, defiro o pedido formulado à seq. 243. I.2. À Secretaria para desabilitar dos autos a Dra. Rose Pamela Vitalino Reis. II.1. Aguarde-se o decurso do prazo do edital de intimação da parte executada (seq. 242). II.2. Se decorrido in albis o prazo do edital, providencie-se a transferência do valor penhorado para conta judicial vinculada aos autos. II.2.1. Oportuno salientar que, s.m.j., o valor penhorado (R$ 1.975,22) englobou integralmente o crédito da exequente (seq. 231.2 - R$ 986,35) e parcialmente o montante devido a título de custas remanescentes (R$ 988,87 do total devido de R$ 1.607,36 – seq. 234.1). II.3. Após, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará. II.4. Em seguida, retornem conclusos para decisão. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 17:55
deferimento
06/11/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572- 3483 - E-mail: [email protected] EDITAL 118/2025 O Doutor Emil Tomás Gonçalves, Juiz de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial Regional da Comarca de Londrina, Paraná, nos termos do artigo 256, II, e 257, III, do Código de Processo Civil, faz saber a todos quantos o presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que, tramitam por este Juízo os autos de registrados sob 0056693-CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, 48.2017.8.16.0014, proposta por ADM. DOS CEMITÉRIOS E SEERVIÇOS FUNERÁRIOS DE LONDRINA - ACESF, CNPJ/MF n.º 77.651.602/0001-33, em desfavor de NILZA MARIA ALVES DOS SANTOS (CPF 659.382.599-91). Estando a Ré em fica devidamentelocal incerto e não sabido, INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impenhorabilidade do valor bloqueado - R$ 1.975,22 (mil, novecentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos). Dado e passado nesta cidade e comarca de Londrina, Estado do Paraná, aos 29 de outubro de 2025. Eu, Jupira C Bogado, Técnica de Secretaria, digitei e subscrevi. JUPIRA C BOGADO Técnica de Secretaria (Subscrição autorizada pelo MM. Juiz de Direito - Portaria nº 03/2012)
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:57
Confirmada
28/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056693-48.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056693-48.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$260,87 Exequente(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF Executado(s): NILZA MARIA ALVES DOS SANTOS
VISTOS. I. Considerando o conteúdo da certidão de seq. 235.1, defiro a intimação da parte Executada por meio de edital para, querendo, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade sobre os valores indicados à seq. 235.2, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC. II. Ademais, cumpra-se a decisão de seq. 233.1, ainda não executada integralmente. Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (mvbs)
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 16:15
Outras Decisões
17/10/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:40
Confirmada
28/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 16:05
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:36
Confirmada
09/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 13:09
Confirmada
05/07/2025, 00:09
Confirmada
05/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056693-48.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056693-48.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$260,87 Exequente(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF Executado(s): NILZA MARIA ALVES DOS SANTOS 1. Considerando o pedido do(a) Exequente ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS DE LONDRINA - ACESF (seq. 210.1), intime-se o(a) devedor(a) NILZA MARIA ALVES DOS SANTOS (com observância do disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC), para em 15 dias úteis (art. 219, “caput”): a) efetuar o pagamento acrescido de custas ((...) “a execução corre a expensas do executado”. E, por consequência, todas as despesas da execução forçada são encargos do devedor, inclusive os honorários gastos pelo exequente com seu advogado (NCPC, arts. 826 e 831). Assim, mesmo nas execuções de títulos extrajudiciais não embargadas, em que inexiste sentença condenatória, o juiz imporá ao devedor a obrigação de pagar os honorários do advogado do credor. Da mesma forma, nos cumprimentos de sentença, o devedor se sujeitará à nova verba de sucumbência, pouco importando haja ou não impugnação. A propósito, o NCPC adotou orientação que já vinha sendo seguida pelo STJ, determinando, no seu art. 85, § 1º, serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. Nas execuções de títulos extrajudiciais, impõe-se sempre a condenação em honorários de sucumbência independentemente da oposição de embargos. Ocorrendo tal oposição, torna-se cabível outra condenação, já então em razão do insucesso da ação incidental. Prevê o art. 827, “caput”, do NCPC, que o juiz arbitrará honorários de dez por cento no despacho da petição inicial da execução, e que estes poderão ser elevados até vinte por cento no caso de rejeição dos embargos do executado (§ 2º). (THEODORO JÚNIOR, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, págs. 225-226)), se houver (art. 523, “caput”) - isto é, conforme regimento de custas e atos normativos pertinentes, como a Instrução Normativa 3/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça -, sob pena de multa legal de 10% sobre o valor da condenação e acréscimo de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais da execução (art. 523, § 1º, do CPC) (A base de cálculo do valor dos honorários advocatícios deve levar em conta apenas o valor principal da dívida. Não se deve somar a ela o valor da multa, segundo Shimura. (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, pág. 107)); b) querendo, oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, “caput”, do CPC). 1.1. Em conformidade com a IN 03/2020 DCJ-DMAP não são devidas custas iniciais da fase de cumprimento de sentença (art. 1º), salvo nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 2º) e no cumprimento individual de sentença coletiva (art. 3º). 1.2. Da intimação deve constar que ocorrendo o pagamento dentro do prazo de 15 dias (art. 523, “caput”, do CPC) não incidirão honorários advocatícios da fase de cumprimento (10%) nem a multa legal de 10%, conforme previsto no § 1º do art. 523 do CPC (Salvo se na legislação estadual (regimento de custas) houver previsão diversa – o que deve ser verificado pela Secretaria e/ou Contador judicial –, o executado não se livra do pagamento das custas processuais decorrentes da propositura da execução (art. 523, “caput”, parte final), a não ser que voluntariamente providencie o adimplemento da obrigação constante no título executivo judicial antes da propositura, pelo exequente, do cumprimento de sentença. Vide, a respeito: Assis, Araken de, “Manual da Execução”, 18ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, nº 187.3). Londrina, 23 de maio de 2025. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: mvbs
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056693-48.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056693-48.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$260,87 Exequente(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF Executado(s): NILZA MARIA ALVES DOS SANTOS
VISTOS. I. Mantenham-se os termos do despacho proferido à seq. 213.1, com o adendo de que, segundo o disposto no art. 513, § 2º, IV, do CPC, a parte Executada deve ser intimada por edital, tendo em vista ter sido citada por esse mesmo meio na fase de conhecimento. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (mvbs)
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:08
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:06
Mero expediente
24/06/2025, 10:14
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 13:01
Mero expediente
27/05/2025, 08:42
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 12:49
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
23/05/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:44
Confirmada
08/04/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2025 (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2025 (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:42
Trânsito em julgado
07/04/2025, 16:41
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:21
Confirmada
25/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056693-48.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056693-48.2017.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$260,87 Autor(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF Réu(s): NILZA MARIA ALVES DOS SANTOS Vistos e examinados estes autos de Ação monitória promovida por ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS DE LONDRINA – ACESF em face de NILZA MARIA ALVES DOS SANTOS, qualificados nos autos. I. RELATÓRIO Em síntese, pretende a parte autora a cobrança de despesas dos serviços funerários prestados em razão do contrato n° 119050, pela ocasião do falecimento de Vitalina Maria de Jesus, no valor de R$ 260,75, com respaldo nas planilhas e documentos apresentados com a petição inicial. Atribuiu valor à causa. Fez os requerimentos de praxe. Juntou documentos. As tentativas de citação da ré foram infrutíferas (seqs. 23, 29, 47, 52, 63, 75). Sobreveio sentença de extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC, ante a ocorrência da prescrição (seq. 116). A autora interpôs recurso de apelação (seq. 119). Após novas tentativas infrutíferas de citação (seqs. 123, 127 e 130), a ré/apelada foi citada por edital para apresentar contrarrazões (seqs. 136 e 140). Diante da citação por edital, foi nomeada curadora especial a advogada Rose Pamela Vitalino Reis (seq. 166), que apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (seq. 171). A sentença foi cassada em sede recursal (seq. 174). Após o retorno dos autos à origem, a ré, através da curadora especial, apresentou embargos à ação monitória por negativa geral (seq. 194). A autora/embargada apresentou réplica (seq. 199). O fiscal da ordem jurídica manifestou-se pela não intervenção no feito (seq. 113). Relatado. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Julgamento antecipado da lide À causa impõe-se o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), eis que a solução da matéria de fundo prende-se ao enfrentamento de questões de direito e à apreciação de questões de fato suficientemente esclarecidas pelos documentos que integram os autos. Ademais, as partes não postularam pela produção de outras provas além das já produzidas (art. 348, CPC). II.2. Do pedido de justiça gratuita Em que pese o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela curadora especial em favor da ré/embargante, não há nos autos elementos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira que impossibilite a parte de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL - CURADOR ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA. A justiça gratuita decorre de pedido expresso da parte, sendo que sua eventual carência financeira não pode ser, de ofício, reconhecida pelo julgador, muito menos presumida pelo seu curador especial, especialmente quando ele não demonstra conhecer a situação financeira da parte. (TJ-MG - AC: 01679007120178130261, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 24/08/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2023 – grifos nossos) Família. Alimentos. Ação movida pela filha incapaz em face de seu genitor. Sentença de procedência. Insurgência do réu requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita. Réu citado por edital. Pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo Curador Especial. Nomeação de Curador Especial que não autoriza, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita à parte que representa. Impossibilidade de presumir a hipossuficiência econômica, que deve ser declarada e demonstrada pelo próprio interessado. Precedentes. Benefício indeferido. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10091531020148260597 SP 1009153-10.2014.8.26.0597, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 08/11/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2021 – grifos nossos) Diante do exposto e com supedâneo artigo 5º, “caput”, da Lei nº 1.060/1950, combinado com o art. 99, § 2º, do CPC, combinados com o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, indefiro o requerimento de benefício de gratuidade de justiça formulado pela ré/embargante. II.3. Mérito No mérito, a ré/embargante se manifestou por negativa geral, o que é suficiente para tornar controvertida a matéria fática. Nesse sentido: Apelação cível – Ação de usucapião extraordinária – réu citado por edital – nomeação de CURADOR ESPECIAL – apresentação de negativa geral – art. 341, parágrafo único, cpc - sentença que julgou procedente os pedidos autorais e condenou o autor ao pagamento da verba honorária – irresignação do requerente – acolhimento – A negativa geral é suficiente para tornar os fatos controvertidos – existência de litigiosidade – autor vencedor – art. 85, cpc - condenação afastada - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0035321-29.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 24.10.2022 – grifos nossos) Deste modo, impõe-se analisar se a autora comprovou os fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC. Pois bem, a prova documental acostada aos autos comprova que a embargante contratou os serviços da embargada para o sepultamento de Vitalina Maria de Jesus, no valor total de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), conforme se vê do “Contrato de Prestação de Serviços nº 119050” (seq. 1.2). Diante do inadimplemento, a devedora foi notificada administrativamente para quitar a dívida (seq. 1.3), porém, não o fez até o momento, o que resultou no ajuizamento da presente demanda. Vislumbra-se, assim, que a embargada logrou êxito em se desincumbir do ônus que lhe competia, comprovando de forma satisfatória a prestação do serviço e o inadimplemento da parte adversa. Por outro lado, a defesa promovida por meio dos embargos não elidiu os documentos apresentados pela embargada, os quais possuem lastro suficiente para caracterizar a força probante e exigibilidade dos valores apresentados. Tampouco comprovou a embargante qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte embargada como lhe incumbia (artigo 373, inciso II, do CPC), impondo-se a rejeição dos embargos monitórios e a procedência da demanda principal. Nesse sentido: Ação monitória apoiada em contrato bancário - Rés citadas por edital - Presença de embargos monitórios, opostos por curador especial mediante negativa geral - Não comprovados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor embargado - Caracterizado o descumprimento das obrigações - Embargos monitórios desacolhidos - Demanda procedente - sucumbência das rés apelantes, observada a condição de beneficiárias de gratuidade judiciária - Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000373-31.2019.8.26.0072 Bebedouro, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 06/03/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024 – grifos nossos) III. DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado nos embargos à ação monitória (CPC, art. 702, §8º), e, julgo procedente o pedido monitório formulado pela autora (CPC, art. 487, I), constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial. Por sucumbente, deverá a ré/embargante suportar as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2° e 3°, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em favor da Dra. Rose Pamela Vitalino Reis (OAB/PR 105.835), curadora especial nomeado nos autos (seq. 166), fulcro no art. 5º, § 1º da Lei Estadual nº 18.664/2015, c.c. a tabela (item 2.8 do Anexo I) da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA[1]. Cumpra-se o previsto no art. 413 do Código de Normas (Provimento 316/2022), se houver mandado de segurança ou recurso incidental pendente de julgamento. Transitada em julgado e, se não houver pedido de liquidação ou cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 478 c.c. o art. 482, ambos do CNFJ – Provimento 316/2022) cumpram-se: a) o disposto nos artigos 386, § 2º, 396, 458, 459, 460, 461, 478, 483 e 484, do CNFJ (Provimento 316/2022), na Instrução Normativa 12/2017 (expedição de Comunicação de Custas não Pagas ou Certidão de Crédito Judicial) se for o caso, e o disposto no art. 44 do D.J. 744/2009 (com redação determinada pelo D.J. 785/2017); b) arquivem-se com baixa na distribuição (conforme r. decisão da Corregedoria-Geral da Justiça no SEI!DOC Nº 8013028 do procedimento SEI!TJPR Nº 0056075-51.2021.8.16.6000). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito[2] [1] https://www.pge.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2024-12/res_06-2024_-_nova_tabela_dativos.pdf [2] nbg
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 12:56
Procedência
14/02/2025, 09:11
Conclusão (para julgamento)
10/02/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 12:27
Confirmada
20/01/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056693-48.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056693-48.2017.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$260,87 Autor(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF Réu(s): NILZA MARIA ALVES DOS SANTOS VISTOS I. Recebo os embargos monitórios (art. 702, § 6.º) e suspendo o mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau de jurisdição (art. 702, § 4.º, do CPC). II. Intime-se a parte embargada para responder em 15 dias (art. 702, § 5.º, do CPC). III. Após, retornem conclusos para julgamento. Intimem-se. Londrina, data lançada pelo sistema. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 14:14
Outras Decisões
09/01/2025, 10:34
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 18:11
Documento (Certidão)
31/10/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 13:15
Confirmada
22/10/2024, 00:25
Confirmada
22/10/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056693-48.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056693-48.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$260,87 Exequente(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF Executado(s): NILZA MARIA ALVES DOS SANTOS
VISTOS. I. Ciente do r. acórdão (seq. 174) que afastou a prescrição, desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento. II. Indefiro os pedidos formulados à seq. 178, tendo em vista que a fase de cumprimento de sentença sequer foi iniciada. A citação por edital realizada nos autos foi tão somente para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, não prosperando o argumento de que houve a constituição do título executivo judicial. III. Deste modo, providencie a Secretaria a retificação da classe processual para “Ação Monitória”. IV. Com vistas a celeridade e economia processual, intime-se a curadora especial nomeada à seq. 166 para, no prazo de 15 dias (arts. 701 e 702 do CPC), apresentar embargos à ação monitória em nome da ré revel citada por edital. V. Após, cumpram-se os atos ordinatórios a cargo da Secretaria. Intime-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
14/10/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
11/10/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 17:44
Indeferimento
11/10/2024, 09:21
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 14:53
Remessa (em diligência)
08/10/2024, 14:53
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
08/10/2024, 14:53
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 17:28
Confirmada
13/09/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:53
Trânsito em julgado
02/09/2024, 15:52
Documento (Acórdão)
02/09/2024, 15:52
Recebimento
30/08/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0056693-48.2017.8.16.0014 Recurso: 0056693-48.2017.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF Apelado(s): NILZA MARIA ALVES DOS SANTOS Vistos,
Trata-se de recurso de apelação interposto por Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina (ACESF) contra a sentença proferida na Ação Monitória, ajuizada pela ora apelante em desfavor de Nilza Maria Alves Dos Santos, por meio da qual reconheceu-se a ocorrência da prescrição (mov. 116.1). O feito foi distribuído por sorteio a este Relator, sob a especialização “Salvo se previstas nos incisos I, III, IV, V, VI e VII deste artigo, as demais ações e recursos que figure como parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais” (mov. 3.1). Contudo, analisando detidamente o caderno dos autos, percebe-se que o caso em análise versa sobre ação monitória fundada em inadimplemento de contrato de prestação de serviços funerários firmado entre as partes. Sendo assim, a competência para processar e julgar o presente feito é das 19ª e 20ª Câmaras Cíveis deste E. TJPR, nos termos do artigo 110, VIII, “c”, do Regimento Interno: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: VIII - à Décima Nona e à Vigésima Câmara Cível: c) ação monitória em geral, ressalvada a competência específica das demais câmaras relativamente ao negócio jurídico subjacente; Nesse sentido, é o entendimento da 1ª Vice-Presidência: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL. VÍNCULO ESTABELECIDO ENTRE O ENTE E OS CIDADÃOS NÃO CONFIGURA CONTRATO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA QUE, ADEMAIS, NÃO SE ENQUADRA NO CRITÉRIO DE ESPECIALIZAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 110, III, C, DO RITJPR. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DE ESPECIALIZAÇÃO ATINENTE AO RITO MONITÓRIO (ARTIGO 110, VIII, C, DO RITJPR) SOBRE O CRITÉRIO RESIDUAL PÚBLICO. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO VIII, ALÍNEA “C”, DO REGIMENTO INTERNO. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0052910-14.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 11.04.2024) (Destacou-se) Em abono, calha transcrever a seguinte ementa de jurisprudência, relativo a caso análogo ao presente, julgado pela 19ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. 1. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR, TAMPOUCO A PARALISAÇÃO DO FEITO. CREDOR QUE ADOTOU TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE FORMA TEMPESTIVA E OPORTUNA. DEMORA NA CITAÇÃO QUE SE REVELA INERENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. 2. ATUAÇÃO DA ADVOCACIA DATIVA EM SEGUNDO GRAU. HONORÁRIOS DEVIDOS. PREVISÃO DA INSTRUÇÃO CONJUNTA SEFA/PGE 15/2019. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009216-87.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 29.04.2024) 2. Pelo exposto, tendo em vista a incompetência desta Câmara para o julgamento do recurso, determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras Cíveis competentes (19ª e 20ª CC). Curitiba, data da assinatura eletrônica. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
23/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2024, 15:40
Petição (Contra-razões)
07/05/2024, 12:59
Confirmada
23/04/2024, 00:07
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 13:22
Expedição de documento (Carta)
12/04/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 13:21
Confirmada
08/03/2024, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056693-48.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056693-48.2017.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$260,87 Autor(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF Réu(s): NILZA MARIA ALVES DOS SANTOS
VISTOS. I. Diante da recusa do Dr. Airton Aparecido de Souza Junior, revogo a sua nomeação. II. Em substituição, intime-se um dos advogados dativos indicados na lista fornecida pela OAB-PR para exercer a curadoria especial da ré/apelada revel citada por edital. III. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:12
Outras Decisões
29/02/2024, 09:55
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:48
Confirmada
16/02/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:30
Expedição de documento (Carta)
05/02/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:15
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:40
Confirmada
04/02/2024, 00:07
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:54
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056693-48.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056693-48.2017.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$260,87 Autor(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF Réu(s): NILZA MARIA ALVES DOS SANTOS VISTOS I. Citada por edital, tornou-se revel a ré Nilza Maria Alves dos Santos, conforme se verifica na sequência n. 141 dos autos. Nos termos previstos no art. 134 da Constituição Federal[1] e no art. 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe à Defensoria Pública, pela Seção Judiciária local (art. 88 da Lei Complementar Estadual n.º 136/2011) ou ao Defensor-Público Geral do Estado do Paraná[2], mediante vista[3] dos autos, promover, no prazo legal, o ato processual que cabe à parte beneficiária de gratuidade (defensor dativo) ou a quem a lei impôs a nomeação de curador especial (a curadoria especial é função institucional da Defensoria Pública, nos termos do art. 4º, incisos VI e VII, da Lei Complementar nº 80/1994). Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adota o posicionamento da Corte Superior de que nas comarcas em que inexista ou seja insuficiente a Defensoria Pública, deve o magistrado nomear defensor dativo a fim de promover a defesa da parte necessitada. Nesse sentido: TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1501873-8 - Assis Chateaubriand - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 07.06.2016. A Lei estadual nº 18.664, de 22 de dezembro de 2015, em seu art. 7.º, estipula que “Nas comarcas onde estiver implantada a Defensoria Pública, a nomeação de advogado dativo só poderá ocorrer em causas justificáveis, a critério do juiz competente, após prévia manifestação do respectivo defensor público”. E o art. 5.º da mesma Lei estende a regra também ao curador especial. Reforçando a necessidade de estrita observância de todas as diretrizes previstas na aludida Lei Estadual (como condição para que sejam efetivados os pagamentos de que tratam os artigos 5º, 11 e 12 da Lei Estadual 18.664/2015) sobreveio o Ofício-Circular nº 135/2017, oriundo de decisão proferida no expediente SEI nº 0065814-87.2017.8.16.6000 pela Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Assim, apesar de em casos análogos[4] neste juízo ter havido declínio da Defensoria Pública – sob alegação de que o seu quadro de funcionários é escasso, contando com apenas 6 defensores[5], e que para cada um deles fora estabelecido, por meio da Resolução DPG n.º 114, de 27 de abril de 2016, as áreas de atribuições (atuação prioritária nas Vara de Família, Infância e Juventude e Varas de Execuções Penais)[6], dentre as quais não se inclui a atuação perante Vara de Fazenda Pública – faz-se mister a observância do disposto no art. 7º da Lei Estadual sob comento, isto é, a prévia manifestação do defensor público, para que se possa nomear curador especial ou defensor dativo um dos advogados indicados na lista da OAB a que se refere o art. 6º da Lei Estadual 18.664/2015. II. Ante o exposto: II.1- Dê-se vista dos autos (art. 186, § 1º, do CPC) à Defensoria Pública para atuar como curadora especial da parte ré revel citada por edital, oferecendo contrarrazões no prazo legal. II.2- Caso haja recusa do encargo pela Defensoria Pública, para exercer a curadoria especial da parte ré revel citada por edital intime-se um dos advogados dativos dispostos na lista fornecida pela OAB-PR, na forma do art. 6.º da Lei Estadual 18.664/2015, observado o rodízio nas nomeações. Nessa oportunidade deve o(a) curador(a) especial ser intimado(a) para praticar o ato processual cabível no prazo legal. II.3- Oferecida contrarrazões pelo(a) curador(a) especial, comunique-se ao Procurador-Geral do Estado do Paraná – servindo-se desta como ofício, conforme recomendado pelo CNJ em Inspeção nesta vara em 2018 – para que tome ciência de que ao final serão arbitrados honorários advocatícios ao curador especial nomeado em razão do não atendimento pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, a serem suportados pelo Estado, nos termos do art. 22, § 1.º da Lei n.º 8.906/1994 e do art. 5.º da Lei Estadual 18.664/2015, arbitramento esse que constituirá título executivo judicial[7], [8]. II.4- Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (assinatura digital) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado nbg [1] Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013) [2] No âmbito federal, a função de curador especial foi institucionalmente atribuída à Defensoria Pública (Lei Complementar nº 80, de 12.1.1994, art. 4.º). (...). Essa norma é aplicável às Justiças dos Estados, por força do disposto nos arts. 2.º, III e 97 da Lei Complementar nº 80, cabendo ao legislador estadual a criação da função. (“Código de processo civil interpretado”, Antônio Carlos Marcato, coordenador, 3.ª ed., São Paulo, Atlas, 2008, item 3 dos comentários ao art. 9.º). No Paraná, dispõe a Lei Complementar Estadual nº 136, de 19/05/2011, art. 4.º, XIV, que é função institucional da Defensoria Pública do Estado do Paraná exercer a curadoria especial nos casos previstos em Lei. E nos inciso V e VII, do art. 42, consta que Aos Defensores Públicos do Estado incumbe (...) exercer a função de curador especial de que tratam os Códigos de Processo Penal e de Processo Civil bem como exercer a função de curador nos processos em que ao Juiz competir a nomeação, inclusive a de procurador à lide do interditando (...). E no § 1.º do referido dispositivo de lei consta que: As funções institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público. [3] Vide art. 4.º, V, da Lei Complementar Estadual nº 136, de 19/05/2011. [4] Autos 0049726-31.2010.8.16.0014 e 0057179-72.2013.8.16.0014, por exemplo. [5] De acordo com a declaração da Defensoria Pública, nos autos supramencionados em trâmite neste juízo, há um total de 6 Defensores na comarca de Londrina, sendo que a instituição deveria contar com 46 funcionários, nos termos da Deliberação nº 01 de 2 de março de 2015, estipulada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná. [6] Resolução DPG nº 114 de 27 de abril de 2016. [7] Processo: 104510801121830011 MG 1.0451.08.011218-3/001(1) Relator(a): EDUARDO ANDRADE Julgamento: 02/02/2010 Publicação: 12/03/2010 Ementa EMBARGOS À EXECUÇÃO – HONORÁRIOS - ADVOGADO DATIVO - CERTIDÃO EMITIDA PELA SECRETARIA DO JUÍZO EM QUE FORA FIXADA A VERBA HONORÁRIA EXEQUENDA - TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL A LASTREAR AÇÃO DE EXECUÇÃO DIRETA - DISPENSABILIDADE DE PRÉVIO ACERTAMENTO DA QUESTÃO, POR MEIO DE PROCESSO DE CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR - CONFIGURAÇÃO - PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO DESPROVIDO. - A decisão judicial que arbitra os honorários constitui título executivo judicial, de forma que a certidão emitida pela Secretaria do respectivo Juízo, atestando a fixação da referida verba, serve de lastro à ação de execução direta, afigurando-se, pois, dispensável o prévio acertamento da questão, por meio de processo de conhecimento. - Comprovado o trânsito em julgado da sentença proferida na causa em que o autor atuou como advogado dativo e, sendo incontroversa a ausência de pagamento dos honorários, que foram arbitrados na respectiva ação judicial, presente o interesse de agir, sendo que a ausência de requerimento na via administrativa não pode constituir entrave à análise do pedido. - Se o Juiz da comarca nomeou o autor como advogado dativo, ante a ausência de defensor público, fixando os honorários advocatícios no respectivo processo, resta ao Estado de Minas Gerais o pagamento do valor devido. - Recurso desprovido. [8] Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0029694-66.2018.8.16.0000 – OE; tese fixada no acórdão: 1) A fixação dos honorários aos defensores dativos, em processos cíveis, deve observar os valores previstos na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, nos termos do art. 5º, § 1º da Lei estadual nº 18.664/2015; 2) Os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários ao defensor dativo não se estendem ao Estado do Paraná, quando não tenha participado do processo ou, ao menos, tenha tomado ciência da decisão (art. 506, CPC).
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 12:31
Outras Decisões
22/01/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 13:13
Confirmada
12/12/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 12:36
Documento (Certidão)
01/12/2023, 12:36
Expedição de documento (Carta)
29/09/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:22
Confirmada
05/08/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056693-48.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056693-48.2017.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$260,87 Autor(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF Réu(s): NILZA MARIA ALVES DOS SANTOS
VISTOS. I. O processo foi extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, pelo reconhecimento da prescrição, tendo em vista a ausência de citação da ré no prazo legal. A ré interpôs recurso de apelação, porém, até o momento não foi possível a citação da ré para apresentação de contrarrazões. Assim, considerando que a parte adversa está em local incerto ou não sabido (CPC, art. 256, II), defiro a citação por edital, com prazo de 20 dias (CPC, art. 257, III), observando-se os requisitos dispostos no art. 257 do CPC, a fim de que a ré apresente contrarrazões ao recurso de apelação. Cumpra-se. Intime-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:09
deferimento
11/07/2023, 14:28
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:46
Confirmada
29/06/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 11:29
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 11:28
Mandado
22/06/2023, 15:06
Ato ordinatório
12/06/2023, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 17:44
Confirmada
02/06/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 15:31
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 15:28
Expedição de documento (Carta)
20/04/2023, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056693-48.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056693-48.2017.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$260,87 Autor(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF (CPF/CNPJ: 77.651.602/0001-33) Juscelino Kubitschek, 2948 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-540 Réu(s): NILZA MARIA ALVES DOS SANTOS (RG: 45689280 SSP/PR e CPF/CNPJ: 659.382.599-91) SITIO SAO SEBASTIAO, BR KM 6 - RURAL - SENGÉS/PR - CEP: 84.220-000
Vistos. I – Intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, conforme o disposto no art. 1.010, § 1º, CPC. II – Após, com as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (jvrs)
11/04/2023, 00:00
Mero expediente
10/04/2023, 09:43
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 17:44
Confirmada
26/02/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0056693-48.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056693-48.2017.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$260,87 Autor(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF Réu(s): NILZA MARIA ALVES DOS SANTOS Vistos e examinados estes autos de Ação monitória promovida por ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS DE LONDRINA – ACESF em face de NILZA MARIA ALVES DOS SANTOS, qualificados nos autos. I. RELATÓRIO Em síntese, pretende a parte autora a cobrança de despesas dos serviços funerários prestados em razão do contrato n° 119050, pela ocasião do falecimento de Vitalina Maria de Jesus, no valor de R$ 260,75, com respaldo nas planilhas e documentos apresentados com a petição inicial. Atribuiu valor à causa e fez os requerimentos de praxe. Juntou documentos. As tentativas de citação foram infrutíferas (seqs. 23, 29, 47, 52, 63 e 75). Intimada acerca da aparente ocorrência da prescrição, a parte autora manifestou-se nos autos alegando que a ação foi proposta dentro do quinquênio legal e que o prazo prescricional foi interrompido com o despacho que determinou a citação do devedor, inexistindo óbice ao prosseguimento do feito com a citação da ré por edital (seq. 110). O fiscal da ordem jurídica manifestou-se pela não intervenção no feito (seq. 113). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se dos autos que a presente ação monitória foi ajuizada em 25/08/2017 e está fundada em dívida líquida, vencida desde agosto/2012, constante em instrumento particular de contratação de serviços funerários prestados pela requerente (seqs. 1.2 e 1.4). Deste modo, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: (...) §5° Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Ocorre que todas as tentativas de localização e citação da requerida foram infrutíferas, conforme se vê das seqs. 23, 29, 47, 52, 63 e 75. Assim, embora a ação tenha sido proposta dentro do prazo prescricional, é incontroverso que não houve citação válida da ré hábil a interromper a prescrição, nos termos do art. 240, §§ 1° e 2° do CPC, o que afasta os argumentos expostos pela requerente na seq. 110. De rigor, portanto, a extinção da demanda ante o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança da dívida oriunda de instrumento particular. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. I. O prazo para ajuizamento de ação monitória fundada em dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. A propositura de ação dentro do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição, quando não levada a efeito a citação válida. II. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0088395.08.2008.8.09.0051, figurando como apelante BANCO SAFRA S/A e apelada LIBRA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 19 de abril de 2018, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e provê-lo, nos termos do voto da relatora. V O T A R A M além da Relatora, os Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias Maciel Filho. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão a Procuradora de Justiça Drª Eliete Sousa Fonseca Suavinha. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora (TJ-GO - 00883950820088090051, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 27/04/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2018 – grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍDA À MÁQUINA JUDIDIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas fundadas em instrumento particular prescreve em cinco anos, de acordo com o disposto no art. 206, § 5º, I do Código Civil. 2. Conforme o art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, a prescrição interrompe-se com o despacho que ordenar a citação, retroagindo à data da propositura da ação. O § 4º do citado dispositivo, entretanto, determina que, caso não promovida a citação no prazo máximo de noventa dias, não se considera interrompido o prazo prescricional. 3. Não sendo possível imputar o prolongamento do curso processual exclusivamente à máquina judiciária, considerou-se impositiva a sentença vergastada que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, vez que ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5o, inc. I, do CC para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (TJES, Classe: Apelação Cível, 030180015577, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2021, Data da Publicação no Diário: 28/07/2021) 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AC: 00111581020118080021, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/12/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021 – grifos nossos) III. DISPOSITIVO Posto isso, julgo o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição. Com fulcro no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista a ausência de aperfeiçoamento da relação trilateral. Depois de cumprido o disposto nos artigos 396, 458, 459, 460 e 461, todos do Código de Normas, na Instrução Normativa 12/2017 (expedição de Comunicação de Custas não Pagas ou Certidão de Crédito Judicial), se for o caso, e o disposto no art. 44 do D.J. 744/2009 (com redação determinada pelo D.J. 785/2017), arquivem-se com baixa na distribuição (conforme r. decisão da Corregedoria-Geral da Justiça no SEI!DOC Nº 8013028 do procedimento SEI!TJPR Nº 0056075-51.2021.8.16.6000).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:03
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
15/02/2023, 09:47
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 17:05
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:53
Confirmada
10/01/2023, 15:52
Entrega em carga/vista
10/01/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 17:44
Confirmada
18/12/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0056693-48.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056693-48.2017.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$260,87 Autor(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF Réu(s): NILZA MARIA ALVES DOS SANTOS VISTOS I. Manifeste-se a parte autora (artigos 9º e 10 do CPC), no prazo de 10 dias, acerca da aparente ocorrência da prescrição, tendo em vista que a presente ação monitória é fundada em dívida líquida constante em instrumento particular com vencimento em 28/08/2012 (seq. 1.2), sendo que, embora a demanda tenha sido proposta em 25/08/2017, até o momento não houve citação válida hábil a interromper a prescrição (art. 202, I, do Código Civil, c.c. art. 240, §§ 1º e 2º do CPC). Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. I. O prazo para ajuizamento de ação monitória fundada em dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. A propositura de ação dentro do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição, quando não levada a efeito a citação válida. II. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0088395.08.2008.8.09.0051, figurando como apelante BANCO SAFRA S/A e apelada LIBRA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 19 de abril de 2018, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e provê-lo, nos termos do voto da relatora. V O T A R A M além da Relatora, os Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias Maciel Filho. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão a Procuradora de Justiça Drª Eliete Sousa Fonseca Suavinha. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora (TJ-GO - 00883950820088090051, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 27/04/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2018 – grifos nossos) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍDA À MÁQUINA JUDIDIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas fundadas em instrumento particular prescreve em cinco anos, de acordo com o disposto no art. 206, § 5º, I do Código Civil. 2. Conforme o art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, a prescrição interrompe-se com o despacho que ordenar a citação, retroagindo à data da propositura da ação. O § 4º do citado dispositivo, entretanto, determina que, caso não promovida a citação no prazo máximo de noventa dias, não se considera interrompido o prazo prescricional. 3. Não sendo possível imputar o prolongamento do curso processual exclusivamente à máquina judiciária, considerou-se impositiva a sentença vergastada que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, vez que ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5o, inc. I, do CC para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (TJES, Classe: Apelação Cível, 030180015577, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2021, Data da Publicação no Diário: 28/07/2021) 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AC: 00111581020118080021, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/12/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021 – grifos nossos) II. Decorrido o prazo do item anterior, dê-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado do Paraná para eventual intervenção no feito. III. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se, observado, no que couber, o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:56
Mero expediente
06/12/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:37
Confirmada
09/10/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 18:21
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 12:10
Confirmada
06/08/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056693-48.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056693-48.2017.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$260,87 Autor(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF Réu(s): NILZA MARIA ALVES DOS SANTOS
VISTOS. I. Indefiro o pedido de seq. 91, tendo em vista que já houve tentativa de citação postal no aludido endereço, cujo AR retornou negativo em razão da insuficiência dos dados, conforme se vê da seq. 63.1. II. Deste modo, intime-se a ACESF para, no prazo de 10 dias, informar novo endereço ou complementar o endereço mencionado na seq. 91. III. Após o cumprimento do item anterior, cite-se a ré no endereço informado pela autora. IV. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimem-se, observado o previsto no artigo 779 do Código de Normas em vigor. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:49
Outras Decisões
26/07/2022, 09:29
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:05
Confirmada
10/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:52
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056693-48.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056693-48.2017.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$260,87 Autor(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF Réu(s): NILZA MARIA ALVES DOS SANTOS
VISTOS. I. Intime-se a ACESF para, no prazo de 10 dias, esclarecer o pedido retro (seq. 79), tendo em vista que não há petição acostada na seq. 60 e, além disso, o endereço fornecido na seq. 59 foi insuficiente para que o Sr. Oficial de Justiça realizasse a citação da ré, conforme certidão de seq. 75. II. Decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos. Intimem-se, observado o previsto no artigo 779 do Código de Normas em vigor. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:17
Mero expediente
17/02/2022, 08:35
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 17:43
Confirmada
09/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 12:04
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 12:04
Mandado
28/10/2021, 16:33
Ato ordinatório
25/10/2021, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 16:45
Confirmada
27/07/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056693-48.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056693-48.2017.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$260,87 Autor(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF Réu(s): NILZA MARIA ALVES DOS SANTOS
VISTOS. I. De início, providencie a Secretaria uma nova tentativa de busca de endereço da ré através de consulta ao SINESP. II. Se obtido novo endereço, cite-se a ré. III. Se infrutífera a diligência acima, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de seq. 59. Intime-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 18:05
Outras Decisões
23/06/2021, 18:16
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 17:30
Confirmada
17/04/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:49
Expedição de documento (Carta)
19/03/2021, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 15:53
Confirmada
27/12/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 12:09
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:45
Confirmada
11/12/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:47
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:47
Expedição de documento (Carta)
17/11/2020, 06:28
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 15:32
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 15:32
Expedição de documento (Carta)
08/06/2020, 18:42
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 16:10
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 12:56
deferimento
21/10/2019, 11:40
Conclusão (para decisão)
11/09/2019, 16:19
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 20:10
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 20:10
Mandado
30/05/2019, 12:19
Ato ordinatório
20/05/2019, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 16:53
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 17:18
Expedição de documento (Carta)
13/07/2018, 17:49
Documento (Outros documentos)
03/05/2018, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 17:06
Mero expediente
05/03/2018, 15:54
Documento (Certidão)
22/02/2018, 09:08
Conclusão (para decisão)
21/02/2018, 12:27
Remessa (em diligência)
21/02/2018, 12:27
Ato ordinatório
21/02/2018, 12:27
Petição (Petição (outras))
21/12/2017, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 09:36
Mero expediente
25/09/2017, 16:50
Conclusão (para despacho)
04/09/2017, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 13:28
Distribuição (sorteio)
28/08/2017, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)