Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 16:27
Remessa (em diligência)
18/02/2025, 16:07
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 16:06
Trânsito em julgado
18/02/2025, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006356-29.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006356-29.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$11.321,69 Exequente(s): Espólio de Frederico Sefrin representado(a) por Fernando Webber Sefrin Executado(s): FERRAGENS SÃO MIGUEL LTDA representado(a) por ALFREDO LUIZ DAMIAN 1. Em consequência a decisão anteriormente proferida (evento 227), julgo extinto o processo com resolução de mérito. 2. Não havendo diligências pendentes, arquivem-se. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) OUTRAS DECISÕES (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) OUTRAS DECISÕES (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006356-29.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006356-29.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$11.321,69 Exequente(s): Espólio de Frederico Sefrin representado(a) por Fernando Webber Sefrin Executado(s): FERRAGENS SÃO MIGUEL LTDA representado(a) por ALFREDO LUIZ DAMIAN 1. Em consequência a decisão anteriormente proferida (evento 227), julgo extinto o processo com resolução de mérito. 2. Não havendo diligências pendentes, arquivem-se. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) OUTRAS DECISÕES (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) OUTRAS DECISÕES (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 14:44
Confirmada
14/02/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:11
Outras Decisões
14/02/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 14:17
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 10:50
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:53
Confirmada
04/02/2025, 13:14
Remessa (em diligência)
30/01/2025, 13:33
Documento (Certidão)
30/01/2025, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 09:31
Confirmada
23/01/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:50
Documento (Certidão)
20/01/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 14:33
Documento (Ofício)
20/01/2025, 14:33
Confirmada
17/01/2025, 08:04
Remessa (em diligência)
16/01/2025, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 10:21
Ato ordinatório
19/12/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006356-29.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI jm Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006356-29.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$11.321,69 Exequente(s): Espólio de Frederico Sefrin representado(a) por Fernando Webber Sefrin Executado(s): FERRAGENS SÃO MIGUEL LTDA representado(a) por ALFREDO LUIZ DAMIAN
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença de Honorários ajuizado pelo ESPÓLIO DE FREDERICO SEFRIN representado pelo inventariante Fernando Webber Sefrin em face de FERRAGENS SÃO MIGUEL LTDA. Ao evento 226 as partes informam a realização de acordo. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito. No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo. Por todas as razões expostas, com base no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Custas pela parte executada. Promova-se a imediata baixa das penhoras realizadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
18/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 18:32
Confirmada
17/12/2024, 18:22
Confirmada
17/12/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 14:00
Homologação de Transação
17/12/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 11:34
Confirmada
10/10/2024, 06:44
Documento (Certidão)
09/10/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006356-29.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI jm Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006356-29.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$11.321,69 Exequente(s): Frederico Sefrin Executado(s): FERRAGENS SÃO MIGUEL LTDA representado(a) por ALFREDO LUIZ DAMIAN 1. Considerando a regularização da representação processual (evento 24), ao cartório para regularizar o polo ativo junto ao sistema projudi devendo constar o espólio representando pelo inventariante, atentando-se que o advogado também se alterou, já que o falecido atuava em causa própria. 2. Com a regularização, intime-se a parte exequente para indicar o prosseguimento do feito em 05 dias. 3. Após, conclusos. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
03/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
02/10/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:44
Outras Decisões
26/09/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 16:43
Documento (Certidão)
17/07/2024, 16:43
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:42
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:41
Confirmada
04/07/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006356-29.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI EK Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006356-29.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$11.321,69 Exequente(s): Frederico Sefrin Executado(s): FERRAGENS SÃO MIGUEL LTDA representado(a) por ALFREDO LUIZ DAMIAN 1. Tendo em vista que os valores localizados encontram-se depositados na 2ª Vara Cível, a competência para liberação em favor do exequente cabe àquele juízo. 2. Havendo o depósito nos presentes autos, tornem conclusos. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 10:17
Mero expediente
19/06/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 18:12
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:59
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 10:22
Confirmada
01/03/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:39
Confirmada
29/02/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 09:56
Ato ordinatório
16/02/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006356-29.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006356-29.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$11.321,69 Exequente(s): Frederico Sefrin Executado(s): FERRAGENS SÃO MIGUEL LTDA representado(a) por ALFREDO LUIZ DAMIAN 1. Primeiramente, ante a informação prestada pelo exequente (evento 181), oficie-se ao juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos nº 0023815-20.2015.8.6.0021, para que preste informações acerca da efetivação da penhora realizada. 2. Sem prejuízo, não havendo notícias acerca do recebimento de créditos passíveis de satisfação da penhora anotada no rosto dos autos indicados, retornem ao exequente para dar andamento ao feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
16/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:08
Confirmada
15/02/2024, 17:07
Confirmada
15/02/2024, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:09
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:09
Outras Decisões
14/02/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 09:48
Confirmada
10/10/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 08:25
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 12:16
Confirmada
02/10/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:32
Confirmada
21/09/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 10:57
Confirmada
06/08/2023, 00:16
Confirmada
06/08/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:00
Documento (Certidão)
26/07/2023, 15:18
Ato ordinatório
22/07/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 14:24
Confirmada
21/07/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 09:51
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 12:11
Confirmada
07/07/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:32
Documento (Certidão)
26/06/2023, 13:32
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:37
Confirmada
19/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 10:42
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:32
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:30
Confirmada
12/04/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 11:53
Confirmada
21/03/2023, 11:53
Documento (Certidão)
15/03/2023, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006356-29.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006356-29.2020.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$82.566,83 Embargante(s): FERRAGENS SÃO MIGUEL LTDA representado(a) por ALFREDO LUIZ DAMIAN Embargado(s): Frederico Sefrin
Vistos. 1. Intime(m)-se o(s) requerido(s), na forma do art. 513 do CPC, para efetuar(em) o cumprimento voluntário do título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do NCPC), com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo que lhe(s) foi concedido, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do § 1º do artigo 523 do NCPC. E, na hipótese de pagamento parcial dentro do prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º do artigo 523 do NCPC). 2. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (artigo 525 do NCPC). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (§ 6º do artigo 525). 3. Se apresentada impugnação, intime-se o(s) impugnado(s) para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para decisão. 4. Havendo cumprimento voluntário do título, intime-se o credor e, havendo anuência, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. 5. Não efetuado o pagamento voluntário, e havendo pedido do credor, observem-se as próximas deliberações. 6. Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, observadas as intimações necessárias. O próprio oficial de justiça deverá fazer a avaliação do bem penhorado e, caso não tenha conhecimentos específicos para realizar a avaliação, esta deverá ser efetuada pelo avaliador judicial. 7. Defiro eventual pedido de busca de ativos no Sisbajud. Caso frutífera, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo de cinco dias, com ou sem manifestação do devedor, ao credor para que diga, em dez dias. 8. Defiro a realização de busca de bens via Renajud, caso requerida. Desde já esclareço que fica vedada a constrição ou o registro de qualquer bloqueio em relação a veículos sobre os quais recaia alienação fiduciária em favor de instituição financeira. Se frutífera a busca, ao credor para que requeira o que de direito, em dez dias. 9. Defiro, também, eventual pedido de penhora de bem imóvel em nome do devedor. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. 10. Caso haja requerimento, promova-se a inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, do CPC. 11. A pesquisa através de Infojud, na visão deste signatário, é medida de ultima ratio, sendo admitida apenas se esgotadas as diligências na tentativa de localização de bens de propriedade do devedor. 12. Defiro eventual pedido de intimação do devedor para indicação de bens pelo devedor, em 05 (cinco) dias, devendo ser alertado de que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada poderá implicar na imposição de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, nos termos do art. 774, V, do CPC. 13. Ultimados os atos sem constrição, ao arquivo, em consonância com o art. 921, III, do CPC. 14. Ultrapassado o prazo de prescrição, independentemente de nova deliberação, vista às partes (art. 921, § 5º, do CPC) e, posteriormente, conclusos para extinção. 15. Na hipótese de réu revel, deverá ser observado o disposto no artigo 346 do NCPC no que tange às intimações do devedor ao longo do processo executivo. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, 07 de março de 2023.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:58
Remessa (em diligência)
14/03/2023, 14:58
Remessa (em diligência)
14/03/2023, 14:58
Ato ordinatório
14/03/2023, 14:57
deferimento
10/03/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 13:54
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/03/2023, 15:38
Confirmada
28/02/2023, 00:06
Trânsito em julgado
17/02/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 12:52
Recebimento
13/02/2023, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FERRAGENS SÃO MIGUEL LTDA, representado por ALFREDO LUIZ DAMIAN
APELADO: FREDERICO SEFRIN RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU EVANDRO PORTUGAL APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO DO RECURSO EM RAZÃO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO SOFRIDO POR ADVOGADO DA PARTE EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LESÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS QUE MOTIVARAM O AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA POR MAIS DE 30 DIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO MOTIVO E IMPEDIMENTO ABSOLUTO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL OU DE SUBSTABELECIMENTO DE MANDATO. ART. 1.004 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ADVOGADO PROMOVEU ATOS PROCESSUAIS EM OUTROS PROCESSOS DURANTE O PERÍODO DO ATESTADO MÉDICO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006356-29.2020.8.16.0021 Recurso: 0006356-29.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): FERRAGENS SÃO MIGUEL LTDA Apelado(s): Frederico Sefrin APELAÇÃO CÍVEL 0006356-29.2020.8.16.0021 DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da r. sentença proferida nos autos de embargos à execução, em que foi julgado improcedente o pedido inicial. Inconformado, o embargante interpôs o presente recurso de apelação (mov. 124.1), aduzindo, preliminarmente, que seu procurador sofreu um acidente de trânsito que o impediu de exercer sua atividade profissional, razão pela qual, pleiteou a restituição de prazo e o recebimento do presente recurso. No mérito, aduziu, em síntese, a) a nulidade da sentença por ser genérica e dissociada dos argumentos fáticos e jurídicos; b) que o juízo de primeiro grau deixou se manifestar sobre as questões levantadas, quais sejam, o dolo, a lesão, a inexigibilidade do título, a quitação tácita por expressa manifestação de vontade e a validade do contrato; c) que, no que se refere a adulteração do documento, a sentença fez o uso genérico do termo e que o ônus da prova não lhe incumbia, visto que não foi apresentada tal alegação na petição inicial; d) que não houve a menção da controvérsia apresentada e, por fim, não foi observada a confissão de que a contratação se efetivou sem termo escrito e que foram emitidas notas promissórias, prática vedada pelo Código de Ética da OAB. Assim, requereu o provimento do presente recurso para que seja declarada a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, ou, que seja reformada a fim de que os Embargos à Execução sejam julgados procedentes, extinguindo a execução de título extrajudicial. A apelada apresentou contrarrazões (mov. 129.1), alegando, preliminarmente, a preclusão consumativa e a extemporaneidade do recurso, visto que o pedido de devolução de prazo em razão do acidente de trânsito, o qual se envolveu o procurador da parte embargante, foi apreciado pelo Juízo a quo, em decisões de mov. 105, 107, 112, 114 e 120, porém, somente após seis meses do certificado de trânsito em julgado, a parte interpôs o presente recurso. No mérito, sustentou pelo não provimento do recurso de apelação. É a breve exposição. II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE Em observância aos andamentos processuais praticados na origem, verifica-se que o Juízo a quo proferiu a sentença ora objurgada em 12/11/2021 (mov. 85), da qual foram opostos embargos de declaração pela parte embargante, ora apelante, em 29/11/2021 (mov. 91). Após a manifestação da parte adversa acerca dos aclaratórios (mov. 95.1), o Juízo de origem proferiu decisão pelo não acolhimento dos embargos de declaração em 17/02/2022 (mov. 98.1). Da referida decisão, a parte embargante foi intimada no dia 07/03/2022 (mov. 103). Ocorre, no entanto, que a parte embargante no dia 01/04/2022, atravessou petição, juntamente com boletim de ocorrência e atestados médicos, informando que o advogado Jonathan Michelson Esteves havia se envolvido num acidente automobilístico, do qual sofreu lesões físicas e psicológicas que motivaram seu afastamento do trabalho por mais de 30 (trinta) dias. Afirmou ainda, a impossibilidade absoluta do exercício profissional, diante da inviabilidade de locomoção e acesso a computadores e token (mov. 105). Na sequência, em 01/04/2022 o Juízo de origem intimou a parte adversa acerca das alegações apresentas (mov. 107.1). A parte embargada ao se manifestar no dia 23/05/2022 (mov. 111), informou que o advogado gozava de capacidade laborativa, técnica, física e mental, em razão da elaboração e protocolos de petições assinadas por ele, em outros processos de seu interesse, nos períodos compreendidos nos atestados, e, ainda, que atuava conjuntamente com a advogada Clazancia Luca Esteves, de modo que poderia promover o substabelecimento do mandato. A parte embargada apresentou ainda no dia 24/05/2022, a juntada de documentos complementares (mov. 112). O Juízo de origem determinou a intimação da embargante acerca dos documentos e fatos apresentados (mov. 114.1), porém a parte deixou de se manifestar (mov. 118). Deste último andamento, em 28/07/2022, o Magistrado deixou de analisar o pedido de reabertura de prazo, sob a justificativa de que a apreciação do requerimento caberia ao Tribunal de Justiça por análise da admissibilidade de eventual recurso (mov. 120.1). Desta decisão, as partes foram intimadas em 19/09/2022 (mov. 122) e posteriormente, a parte embargante interpôs o presente recurso de apelação, na data de 26/09/2022 (mov. 120). Pois bem. O patrono da parte apelante, no ato da interposição do recurso de apelação, justificou a observância do requisito da tempestividade, em razão do seu envolvimento em acidente de trânsito no dia 12/02/2022, através do boletim de ocorrência (mov. 105.2), e das lesões físicas e psicológicas sofridas, através dos atestados médicos datados em 13/02/2022 (mov. 105.3), 21/02/2022 (mov. 105.4) e 22/03/2022 (mov. 105.5), que motivaram a necessidade de afastamento de suas atividades laborais e, por isso, requereu a devolução do prazo do recurso. Em contrapartida, a parte apelada sustentou que a justificativa apresentada foi objeto de análise pelo Juízo a quo em decisões de mov. 105, 107, 112, 114 e 120 dos autos, sendo que o apelante utilizou apenas da última decisão interlocutória para interpor o presente recurso, quando já havia sido certificado o decurso de prazo (mov. 104), razão pela qual defende a intempestividade do recurso de apelação. Dos relatos dos autos, nota-se um lapso temporal desde da sentença, da comunicação do afastamento do advogado das atividades laborativas até a interposição do recurso de apelação. Nos termos do artigo 1.004 do Código de Processo Civil: “Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.” Contudo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a justa causa e ser devolvido o prazo recursal, é necessário que o advogado comprove que a doença o impossibilite, ou, no caso, impossibilitava totalmente de exercer a sua profissão ou de substabelecer o mandato. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. DEVOLUÇÃO. DOENÇA DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (EDcl no AREsp 225.773/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 28/03/2014). 2. Hipótese em que o atestado médico apresentado não comprova a incapacidade total do advogado, inexistindo justa causa apta a determinar a devolução do prazo processual. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na PET no AREsp: 946094 SP 2016/0174537-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019) No caso dos autos, percebe-se que somente os atestados médicos de mov. 105.3 e 105.5 mencionaram de forma especifica o afastamento do advogado, indicando os CID T07 e F32.9+F41.9, datados, respectivamente, em 13/02/2022 com afastamento por 05 dias e 22/03/2022 com afastamento por 15 dias. Já o atestado médico juntado no mov. 105.4, emitido em 21/02/2022 com afastamento por 15 dias, não especifica a doença que motivou o afastamento do advogado. Em contrapartida, da análise dos documentos apresentados pela parte apelada em mov. 111 e 112, é possível verificar que o patrono da apelante atuou em outros processos nos períodos indicados, tais como, autos nº 0016841-11.2008.8.16.0021, 004040-15.2019.8.16.0074, 0013565-98.2010.8.16.0021 nos dias 22/02, 23/02, 10/03 e 21/03 de 2022, de modo que não se verifica com grau de certeza a alegada incapacidade total do advogado para o exercício de suas funções ou a impossibilidade do substabelecimento do mandado, e, notadamente, não se vislumbra causa suficiente para a devolução do prazo recursal. Destaca-se que havendo justo motivo e impedimento para a prática do ato processual por doença do advogado, o prazo deve ser restituído, ainda mais quando se tratar do único procurador da parte. Entretanto, a situação deve ser analisada caso a caso, sendo certo que apenas a doença ou moléstia grave que não permita o exercício da atividade profissional tem o condão de ensejar esta conduta. Assim, considerando que os atestados médicos não comprovam que o advogado ficou totalmente incapacitado para exercer sua profissão, ou de substabelecer os poderes a ele conferido, não há que se considerar a existência de justa causa apta a determinar a devolução do prazo processual.
Diante do exposto, acolho a preliminar de intempestividade recursal e, consequentemente, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 182, XIX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço da apelação cível, por não restarem reunidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. III. Comunique-se a decisão ao Juízo de origem. Intimem-se. Curitiba, 07 de dezembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Evandro Portugal Magistrado
09/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006356-29.2020.8.16.0021 Recurso: 0006356-29.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): FERRAGENS SÃO MIGUEL LTDA Apelado(s): Frederico Sefrin Encerrada minha designação para substituir a Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, e já tendo me vinculado ao número total de processos, porquanto automaticamente vinculado, por ordem cronológica, ao número de distribuições do respectivo período, restituo os autos à Secretaria para o encaminhamento devido, conforme o art. 59, v, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Res. n° 1, de 5 de julho de 2010). Diligências necessárias. Curitiba, 21 de novembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Evandro Portugal Magistrado
23/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2022, 15:45
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 15:45
Petição (Contra-razões)
08/11/2022, 11:37
Confirmada
17/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:27
Ato ordinatório
27/09/2022, 09:32
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 21:00
Confirmada
19/09/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006356-29.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006356-29.2020.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$82.566,83 Embargante(s): FERRAGENS SÃO MIGUEL LTDA representado(a) por ALFREDO LUIZ DAMIAN Embargado(s): Frederico Sefrin
Vistos. Em atenção ao pedido do mov. 105, esclarece-se ao digno procurador que o recurso de apelação não mais se submete a juízo de admissibilidade em 1º grau, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC. Assim, o pedido de reabertura do prazo não compete ao primeiro grau de jurisdição. Cabe a interposição do recurso pela parte, caso entenda pertinente, sendo que será submetida à apreciação do e. Tribunal de Justiça deste Estado, inclusive quanto à tempestividade. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 28 de julho de 2022.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 16:46
Outras Decisões
30/08/2022, 12:03
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 10:15
Confirmada
11/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006356-29.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006356-29.2020.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$82.566,83 Embargante(s): FERRAGENS SÃO MIGUEL LTDA representado(a) por ALFREDO LUIZ DAMIAN Embargado(s): Frederico Sefrin
Vistos. Em respeito ao contraditório e ampla defesa, ao procurador da embargante para que diga sobre os documentos e fatos apresentados retro, em dez dias. Após, conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 10 de junho de 2022.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 17:15
Mero expediente
21/06/2022, 18:47
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:56
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:32
Confirmada
13/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006356-29.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006356-29.2020.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$82.566,83 Embargante(s): FERRAGENS SÃO MIGUEL LTDA representado(a) por ALFREDO LUIZ DAMIAN Embargado(s): Frederico Sefrin Vistos, Em atenção ao contido nos artigos 9º e 10, ambos do CPC, diga a parte contrária sobre o pedido aviado ao mov. 105, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, conclusos. Int. Dil. Cascavel, 01 de abril de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:01
Mero expediente
27/04/2022, 16:31
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 09:53
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 19:51
Confirmada
24/02/2022, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006356-29.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006356-29.2020.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$82.566,83 Embargante(s): FERRAGENS SÃO MIGUEL LTDA representado(a) por ALFREDO LUIZ DAMIAN Embargado(s): Frederico Sefrin
Vistos. Conheço dos embargos, eis que tempestivos (mov. 91/92). No mérito, não comportam acolhimento. Da análise das alegações da parte é possível aferir que, em verdade, manifesta insurgência com o entendimento exarado pelo Juízo. Cabe, portanto, o manejo do recurso apropriado. Indefiro o pedido. Cascavel, 16 de fevereiro de 2022.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:14
Indeferimento
17/02/2022, 17:37
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 13:21
Documento (Certidão)
07/02/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 17:38
Confirmada
17/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 10:07
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 10:07
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2021, 22:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 14:37
Confirmada
23/11/2021, 00:10
Confirmada
23/11/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível Autos n. 0006356-29.2020.8.16.0021 Embargos à Execução I – Relatório. FERRAGENS SÃO MIGUEL LTDA interpôs embargos à execução que foi deflagrada por Frederico Sefrin. Disse, em resumo, que existiu dolo e lesão. Pontuou sobre o descumprimento contratual da parte embargada, quitação tácita e pleiteou “(...) seja considerado válido o contrato cuja via foi entregue à Embargante e que leve em consideração às notificações de renúncia enviadas pelo Embargado para formação de novo saldo devedor, extirpando-se todo e qualquer excesso, inclusive a multa contratual de 10% (...) – sic”. Intimado, o embargado apresentou resposta, refutando os termos defendido pelo devedor. Após saneado o feito as partes não tiveram interesse na produção de provas. Autos conclusos. Este, em síntese, o necessário. II – Fundamentação. 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível Não há questões processuais a serem enfrentadas, de forma que passo ao mérito. A embargante sustenta a ocorrência de dolo, consubstanciado na disparidade daquilo convencionado por escrito e os valores pactuados verbalmente. Tece considerações quanto à colheita de assinatura, rubrica em todas as folhas e outras questões. Em que pese a respeitável argumentação, tais elementos não configuram o instituto invocado. Segundo a doutrina, o conceito e caracterização do dolo se dão da seguinte maneira: I. Erro e dolo. Direito à informação. O dolo contém um plus em relação ao erro, consistente na intenção manifesta de uma das partes da relação jurídica em induzir a outra em engano. A figura do dolo é alvo de estudo intenso em diversas áreas do direito, especialmente no campo penal, em que atingiu considerável grau de aprofundamento. No campo civil, o dolo consiste em vício de vontade que permite a invalidação da relação jurídica quando, além de essencial, represente uma indução ilícita que seja a causa determinante da consumação da relação jurídica. Atualmente, não há mais que se falar em dolus malus e dolus bonus (licet mercatoribus sese invicem circumvenire). Antigamente, o dolo bonus era compreendido como lícito e pautado por aquelas situações em que, p. ex., o vendedor sublimava as “qualidades do seu produto” como meio de induzir a venda. Atualmente, a relação contratual não tem mais espaço para este tipo de indução. A contratação real ou virtual deve ser garantida pela cooperação e 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível transparência entre as partes, pois o adquirente tem o direito a uma escolha racional e que atenda claramente as suas necessidades. II. Caracterização do dolo. Para a caracterização do dolo, deve uma das partes encontrar-se em erro. Tal erro deve derivar de indução do declaratário ou de um terceiro. O elemento intencional que diferencia o erro do dolo é o embuste praticado, o qual pode ser comprovado diretamente ou por elementos circunstanciais. (Medina, José Miguel Garcia Código civil comentado [livro eletrônico]: Com jurisprudência selecionada e enunciados das Jornadas do STJ sobre o Código Civil / José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo. -- 2. ed. -- São Paulo: Thomson ReutersBrasil, 2020. Os pontos defendidos pela embargante, isolada ou conjuntamente, não demonstram a intenção manifesta do embargado em induzir o autor em engano. Quanto à adulteração do documento, considerando que se trata de título executivo, bem como a disposição do ônus da prova, caberia à embargante trazer prova técnica para evidenciar a fraude. A ausência de rubrica em todas as páginas em nada interfere, pois não é elemento exigido por lei. As pontuações verbais também não encontram suporte nas provas carreadas. Assim, impossível acolher o argumento. O mesmo se diga em relação à lesão. 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível Segundo o Código Civil: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. No caso em apreço não há prova de premente necessidade ou inexperiência da embargante. A inexigibilidade por descumprimento contratual e quitação tácita também dependeriam de outros elementos de prova para confirmação da tese. Os documentos juntados são insuficientes para formação da convicção, de modo que não possuem a força necessária para desconstituir o título executivo, cuja presunção de veracidade milita em seu favor. III – Dispositivo
Ante o exposto, com base nos fundamentos acima explicitados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e 10% sobre o valor atualizado da causa. Cópia no apenso. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito 4
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 15:32
Improcedência
12/11/2021, 14:18
Conclusão (para julgamento)
05/08/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 20:53
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:21
Confirmada
12/07/2021, 00:25
Confirmada
12/07/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006356-29.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006356-29.2020.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$82.566,83 Embargante(s): FERRAGENS SÃO MIGUEL LTDA representado(a) por ALFREDO LUIZ DAMIAN Embargado(s): Frederico Sefrin Vistos, Considerando a juntada de documentos novos aos movs. 75.2/75.7, em atenção ao disposto no artigo 437, § 1º do CPC, diga a parte embargante em 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos para sentença. Int. Dil. Cascavel, 30 de junho de 2021.[4] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 12:41
Mero expediente
30/06/2021, 17:23
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 09:02
Confirmada
18/06/2021, 00:13
Confirmada
18/06/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006356-29.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006356-29.2020.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$82.566,83 Embargante(s): FERRAGENS SÃO MIGUEL LTDA representado(a) por ALFREDO LUIZ DAMIAN Embargado(s): Frederico Sefrin
Vistos. 1. Ante o pedido retro, converto o julgamento em diligência. Defiro o pedido de urgência apenas para suspender o levantamento de valores no feito principal, até que se delibere a respeito das questões postas. Junte-se cópia ao apenso e cumpra-se. 2. Diga o embargado a respeito do mov. 67, em 10 (dez) dias. 3. Após, conclusos para análise. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 27 de maio de 2021.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 11:02
deferimento
27/05/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 07:42
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 00:17
Ato ordinatório
28/01/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 18:09
Conclusão (para julgamento)
27/01/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:38
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:26
Confirmada
12/12/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 16:22
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 15:45
Confirmada
26/11/2020, 10:51
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:16
Remessa (em diligência)
16/10/2020, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 13:22
Outras Decisões
07/10/2020, 16:09
Conclusão (para decisão)
25/09/2020, 16:58
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:02
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 16:32
Decisão de Saneamento e Organização
05/08/2020, 17:55
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 06:03
Decurso de Prazo
28/07/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 19:25
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 12:06
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 12:06
Petição (Contestação)
22/06/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:04
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:15
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 10:37
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
13/05/2020, 16:25
Conclusão (para decisão)
30/04/2020, 09:53
Ato ordinatório
30/04/2020, 09:31
Ato ordinatório
30/04/2020, 09:31
Ato ordinatório
30/04/2020, 09:30
Ato ordinatório
30/04/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 17:47
Mero expediente
10/03/2020, 18:03
Conclusão (para decisão)
04/03/2020, 13:52
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)