Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 17:36
Documento (Certidão)
08/11/2023, 15:29
Confirmada
08/11/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:55
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 08:54
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:00
Confirmada
01/08/2023, 08:19
Remessa (em diligência)
31/07/2023, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2023, 15:22
Ato ordinatório
29/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 16:49
Confirmada
18/07/2023, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009509-75.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009509-75.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.014.207,63 Exequente(s): SUL BRASIL PROFISSIONAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL. Executado(s): Dicesar Santiago de Souza ERIC DE OLIVEIRA SANTOS GILMAR MICHELS SILAS APARECIDO DOS SANTOS SENTENÇA As partes realizaram petição conjunta, por meio da qual informaram a entabulação de acordo com cláusula de confidencialidade, postulando pela homologação judicial e conseguinte extinção do feito pelo pagamento, uma vez que as cláusulas da avença já foram quitadas (seq. 400.1). Intimadas a juntar a minuta do acordo (seq. 404.1), reiteraram a impossibilidade, diante da confidencialidade ajustadas (seq. 407.1 e 411.1). Desse modo, não tendo conhecimento das cláusulas da avença, o que inviabiliza a formação do título executivo judicial e eventual cumprimento forçado, não se mostra possível a homologação pretendida. Lado outro, considerando que ambos os litigantes deram ampla a irrestrita quitação do débito que estava sendo perquirido neste processo, JULGO EXTINTO pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levante-se toda e qualquer restrição que tenha sido imposta nestes autos, restando revogada eventual tutela concedida. Custas pelo executado, conforme avençado à seq. 400.1. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
10/07/2023, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 20:40
Pagamento integral do débito
10/07/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 13:56
Confirmada
23/05/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009509-75.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009509-75.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.014.207,63 Exequente(s): SUL BRASIL PROFISSIONAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL. Executado(s): Dicesar Santiago de Souza ERIC DE OLIVEIRA SANTOS GILMAR MICHELS SILAS APARECIDO DOS SANTOS DESPACHO Para se evitar qualquer nulidade, aguarde-se a manifestação da parte exequente a respeito da intimação determinada na seq. 404.1 (ainda não cumprida, cf. seq. 406.0). Diligências. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Substituta
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 18:48
Mero expediente
16/05/2023, 17:32
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:31
Confirmada
07/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009509-75.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009509-75.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.014.207,63 Exequente(s): SUL BRASIL PROFISSIONAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL. Executado(s): Dicesar Santiago de Souza ERIC DE OLIVEIRA SANTOS GILMAR MICHELS SILAS APARECIDO DOS SANTOS 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por SB CRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MULTISETORIAL contra DICESAR SANTIAGO DE SOUZA, ERIC DE OLIVEIRA SANTOS, GILMAR MICHELS, SILAS APARECIDO DOS SANTOS e PENÍNSULA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Na ata de audiência acostada à mov. 399.1 constou que a tentativa de conciliação restou frutífera e que as partes juntariam aos autos o termo de acordo a ser homologado. À mov. 400.1, a parte exequente informou que as obrigações avençadas foram adimplidas, requerendo a homologação da transação e a extinção do feito, com o levantamento das restrições determinadas nos autos. 2. Inicialmente, determino a intimação das partes para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o termo de acordo relativo às obrigações estipuladas, para fins de homologação da avença. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 12:26
Mero expediente
25/04/2023, 18:06
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 20:30
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:44
Conclusão (para julgamento)
17/03/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 10:55
de Conciliação (Mediador(a); realizada)
01/03/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:06
Documento (Certidão)
07/02/2023, 14:49
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 17:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/12/2022, 15:54
Documento (Certidão)
16/12/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 11:32
Confirmada
16/12/2022, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009509-75.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009509-75.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.014.207,63 Exequente(s): SUL BRASIL PROFISSIONAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL. Executado(s): Dicesar Santiago de Souza ERIC DE OLIVEIRA SANTOS GILMAR MICHELS SILAS APARECIDO DOS SANTOS 1. Considerando o interesse na designação de audiência de conciliação, determino a remessa dos autos ao CEJUSC, a fim de que seja realizada tentativa de composição entre as partes, conforme pauta já agendada pelo órgão. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
15/12/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/12/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:45
Mero expediente
09/12/2022, 19:01
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:27
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:02
Confirmada
18/11/2022, 00:14
Confirmada
18/11/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0009509-75.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009509-75.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.014.207,63 Exequente(s): SUL BRASIL PROFISSIONAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL. Executado(s): Dicesar Santiago de Souza ERIC DE OLIVEIRA SANTOS GILMAR MICHELS SILAS APARECIDO DOS SANTOS 1. Sobre a petição de evento 361, diga a parte executada. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 17:39
Mero expediente
14/10/2022, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 16:08
Confirmada
14/10/2022, 16:08
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 01:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/10/2022, 14:48
Documento (Certidão)
05/10/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:48
de Conciliação (designada)
05/10/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/08/2022, 15:51
Documento (Acórdão)
08/08/2022, 15:49
Documento (Acórdão)
08/08/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 11:01
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:32
Recebimento
28/06/2022, 15:22
Recebimento
28/06/2022, 13:15
Confirmada
25/06/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009509-75.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009509-75.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.014.207,63 Exequente(s): SUL BRASIL PROFISSIONAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL. Executado(s): Dicesar Santiago de Souza ERIC DE OLIVEIRA SANTOS GILMAR MICHELS SILAS APARECIDO DOS SANTOS 1. Antes de tudo, nota-se que a parte credora indicou interesse na designação de audiência de conciliação (mov. 347.1). 2. Assim, intime-se a parte devedora para se manifestar a respeito, no prazo de 15 dias, e não havendo oposição, remetam-se os autos ao CEJUSC, o que faço, também, com fulcro no dever do magistrado de zelar pela composição, conforme previsto nos arts. 03°, §3° e 139, V do CPC. Atentem-se as partes, ainda, quanto à possibilidade de oferecimento de propostas/contrapropostas nos autos, sem olvidar a possibilidade de sobrestamento do feito para viabilizar a composição (art. 313, II do CPC). 3. Deixo de analisar os demais pedidos em continuidade, na medida em que podem prejudicar o espírito conciliatório entre as partes, fomentando o litígio. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:09
Mero expediente
05/06/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 14:38
Confirmada
20/05/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:04
Confirmada
17/05/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 14:26
Confirmada
16/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009509-75.2016.8.16.0194 I. Intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de cinco dias, conforme pleiteado à ref. 337.1. II. Diligencie-se. Curitiba, 01 de abril de 2022. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 12:13
Mero expediente
04/04/2022, 19:53
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 12:45
Confirmada
18/03/2022, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 09:28
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 09:28
Expedição de documento (Carta precatória)
16/03/2022, 18:50
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009509-75.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009509-75.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.014.207,63 Exequente(s): SUL BRASIL PROFISSIONAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL. Executado(s): Dicesar Santiago de Souza ERIC DE OLIVEIRA SANTOS GILMAR MICHELS SILAS APARECIDO DOS SANTOS DESPACHO 1. Anote-se a procuração de seq. 313.2. 2. Defiro (seq. 311.1). Depreque-se a avaliação e demais atos expropriatórios do imóvel de matrícula nº 48.388, do 1º Registro de Imóveis de Taubaté, Estado de São Paulo, penhorado à seq. 290.1. 2. Com o retorno, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto.
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:34
Mero expediente
17/02/2022, 16:48
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:49
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:21
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:20
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:19
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:18
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 18:25
Confirmada
14/12/2021, 00:24
Confirmada
14/12/2021, 00:23
Confirmada
14/12/2021, 00:23
Confirmada
14/12/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009509-75.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009509-75.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.014.207,63 Exequente(s): SUL BRASIL PROFISSIONAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL Executado(s): Dicesar Santiago de Souza ERIC DE OLIVEIRA SANTOS GILMAR MICHELS SILAS APARECIDO DOS SANTOS DESPACHO 1. Considerando o cumprimento dos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, dê o devido andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente para prosseguimento dos atos expropriatórios (art. 870 e ss. do Código de Processo Civil), sob pena de extinção por abandono de causa, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. 2. Após, retornem os autos conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 18:07
Mero expediente
03/12/2021, 15:30
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 18:41
Confirmada
22/10/2021, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:18
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:43
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:43
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:42
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:40
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 08:31
Confirmada
08/10/2021, 00:21
Confirmada
08/10/2021, 00:21
Confirmada
08/10/2021, 00:21
Confirmada
08/10/2021, 00:20
Confirmada
08/10/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009509-75.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009509-75.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.014.207,63 Exequente(s): SUL BRASIL PROFISSIONAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL Executado(s): Dicesar Santiago de Souza ERIC DE OLIVEIRA SANTOS GILMAR MICHELS SILAS APARECIDO DOS SANTOS DESPACHO 1. A parte exequente pugna pela nomeação de depositário público no que toca à penhora do imóvel de matrícula nº 48.388 do Registro de Imóveis de Taubaté/SP, a fim de que seja possível realizar a respectiva averbação na circunscrição competente. Nos termos do art. 840 do Código de Processo Civil, serão preferencialmente depositados: “I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz; II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado. § 1º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente”. Analisando os autos, depreende-se que o imóvel objeto da penhora está localizado na região urbana do município de Taubaté/São Paulo, o que impossibilita a nomeação do depositário judicial vinculado a esta Capital, haja vista a dificuldade de locomoção do profissional. Não fosse isso, deprecar a nomeação de depositário judicial somente atrasaria desnecessariamente o trâmite processual, em nítida afronta ao princípio da razoável duração do processo. 2. Portanto, valendo-se da faculdade consignada no art. 840, §1º do Código de Processo Civil, nomeio o exequente como depositário do bem em questão. 3. Cumpram-se as determinações anteriores. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 16:34
Mero expediente
24/09/2021, 16:24
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:34
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:34
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:33
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:33
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:40
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:39
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:39
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:39
Confirmada
07/09/2021, 00:39
Confirmada
07/09/2021, 00:39
Confirmada
07/09/2021, 00:39
Confirmada
07/09/2021, 00:38
Confirmada
04/09/2021, 00:39
Confirmada
04/09/2021, 00:39
Confirmada
04/09/2021, 00:39
Confirmada
04/09/2021, 00:38
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 12:15
Documento (Certidão)
27/08/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009509-75.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009509-75.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.014.207,63 Exequente(s): SUL BRASIL PROFISSIONAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL Executado(s): Dicesar Santiago de Souza ERIC DE OLIVEIRA SANTOS GILMAR MICHELS SILAS APARECIDO DOS SANTOS DECISÃO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento pela credora. 2. Decidindo no chamado juízo de retratação (artigo 1.018 §1º do Código de Processo Civil), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões da parte recorrente não trazem qualquer argumento adicional passível de convolar a decisão recorrida. 3. Através de consulta ao sistema Projudi verifica-se que não houve concessão de efeito suspensivo. 4. Não foram solicitadas informações. 5. Considerando que não houve concessão de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se imediatamente a decisão agravada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 16:08
Indeferimento
06/08/2021, 17:06
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 13:42
Documento (Decisão)
06/08/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 12:18
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:15
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:14
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:12
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:12
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2021, 12:16
Confirmada
11/07/2021, 00:10
Confirmada
11/07/2021, 00:10
Confirmada
11/07/2021, 00:10
Confirmada
11/07/2021, 00:09
Documento (Informações)
06/07/2021, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009509-75.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009509-75.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.014.207,63 Exequente(s): SUL INVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS-MULTISETORIAL Executado(s): Dicesar Santiago de Souza ERIC DE OLIVEIRA SANTOS GILMAR MICHELS PENÍNSULA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA SILAS APARECIDO DOS SANTOS DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial inicialmente ajuizada por SUL INVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS-MULTISETORIAL em face de DICESAR SANTIAGO DE SOUZA, ERIC DE OLIVEIRA SANTOS, GILMAR MICHELS, SILAS APARECIDO DOS SANTOS e PENÍNSULA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, esta última fora recentemente excluída do polo passivo. Formalizada a penhora dos imóveis descritos na decisão de seq. 161, as partes executadas apresentaram impugnação à penhora, arguindo impenhorabilidade do bem imóvel sob matrícula nº 65.112, da 6ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba/PR, bem como sobre o imóvel de matrícula nº 142.186, da 8ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba/PR sob o fundamento de que dizem respeito à bem de família. Juntou documentos autos (seq. 194). Intimada (seq. 196), a parte exequente refutou as alegações expostas pelas partes executadas, pugnando, consequentemente, pela manutenção da penhora (seq. 215). Vieram os autos conclusos para análise. É breve o relatório. Decido. DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. 2. A jurisprudência Superior Tribunal de Justiça tem conferido a mais ampla proteção ao bem de família, promovendo, quando cabível, a interpretação do artigo 3º da Lei 8.009/90 mais favorável à entidade familiar. Assim, é possível o reconhecimento da impenhorabilidade do bem a qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante embargos ou simples petição (c.f. REsp 1.114.719/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe de 29/6/2009). Todavia, não há, em nosso sistema jurídico, norma que possa ser interpretada de modo apartado aos cânones da boa-fé. Todas as disposições jurídicas, notadamente as que confiram excepcionais proteções, como ocorre com a Lei 8.009/90, só têm sentido se efetivamente protegerem as pessoas que se encontram na condição prevista pelo legislador (REsp Nº 1.299.580/RJ, rel. Min. NANCY ANDRIGHI). Não se pode perder de vista que a proteção concebida pela Lei nº 8.009/90, visa garantir a função do lar, proporcionando à família brasileira o direito social da moradia, assegurado pelo artigo 6º da Constituição Federal. Referida norma tem por objetivo a proteção da dignidade humana, assegurando às famílias um patrimônio mínimo, necessário para suas necessidades básicas, dentre elas, a moradia. Ocorre que a Lei nº 8.009/90 supõe que o imóvel que esteja sendo utilizado como residência pela entidade familiar é impenhorável, desde que apresentada prova mínima de moradia. E, neste contexto, a proteção da impenhorabilidade do bem de família concedida pela lei impõe ao devedor o ônus da prova quanto à inexistência de outros imóveis de sua propriedade, mediante apresentação de certidões negativas de todos os Cartórios de Registro de Imóveis situados na localidade do imóvel, inclusive daquele em que registrado o bem, como também condição de moradia permanente do devedor ou, ainda, da entidade familiar. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 1021, DO NCPC. DECISÃO DO RELATOR QUE DENEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A AGRAVANTE AINDA RESIDE NO IMÓVEL. IMÓVEL JÁ ARREMATADO PELO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO EM COMENTO. APLICAÇÃO QUE NÃO É AUTOMATICA, DEPENDENDO DA ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0023960-68.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 12.09.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. ART. 1.° DA LEI 8.009/1990. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER FAMILIAR. PENHORA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. EM HAVENDO ALEGAÇÃO DE QUE O BEM OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL É IMPENHORÁVEL, EM RAZÃO DE SER BEM DE FAMÍLIA, É ÔNUS DO PROPRIETÁRIO COMPROVAR TAL SITUAÇÃO. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.CÍVEL - 0000474-23.2018.8.16.0000 - ROLÂNDIA - REL.: FÁBIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 19.04.2018). No caso dos autos, as partes devedoras obtiveram êxito em comprovar a impenhorabilidade dos referidos bens imóveis, respectivamente, considerando-se que os documentos juntados nos autos demonstram, com clareza, que os imóveis de matrículas nº 65.112, da 6ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba/PR, e de matrícula nº 142.186, da 8ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba/PR, são utilizados em caráter residencial. Veja-se que os documentos de fatura de energia elétrica, boleto relativo ao IPTU e comprovante de residência não deixam dúvidas quanto ao efetivo endereço residencial das partes executadas, respectivamente (seqs. 194.3-194.4). Além disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1568881-6, reconheceu a impenhorabilidade do bem de matrícula nº 65.112, de propriedade do Sr. SILAS APARECIDO DOS SANTOS e de sua esposa, justamente por se tratar de imóvel familiar (seq. 194.2), cuja impenhorabilidade lhe concerne. Resulta demonstrado, portanto, que os imóveis supraditos são destinados para moradia das partes executadas e seus familiares, devendo ser aplicada ao caso a proteção prevista no art. 1º, caput, da Lei n.º 8.009/1990: “Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei” 3. Desta forma, acolho a arguição de impenhorabilidade de seq. 194, pois devidamente caracterizada a impenhorabilidade do bem imóvel sob matrícula nº 65.112, da 6ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba/PR (seq. 133.3), bem como sobre o imóvel de matrícula nº 142.186, da 8ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba/PR (seq. 133.5), disposta pela Lei nº 8.009/90, de modo que a penhora anteriormente determinada deve ser levantada. 3.1. Contudo, mantêm as penhoras determinadas sobre os demais bens imóveis descritos na decisão de seq. 161. 4. Ademais, defiro o pedido de seq. 208. Concedo o derradeiro prazo de 15 dias para cumprimento do item “8” da decisão de seq. 161. DO RETORNO DE 2º GRAU. 5. Ciente da interposição de agravo de instrumento pelas partes executadas. 6. Decidindo no chamado juízo de retratação (artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil), tendo em vista o acolhimento da alegação de impenhorabilidade, revogo a decisão agravada no que toca, especificamente, aos imóveis de matrícula nº 65.112, da 6ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba/PR, e de matrícula nº 142.186, da 8ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba/PR, determinando o levantamento da penhora outrora determinada. 7. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (via Mensageiro ou via comunicação recursal) sobre a reforma parcial da decisão atacada no que tange aos imóveis supramencionados, apenas, certificando-se nos autos. 8. Em razão da ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (seq. 218), cumpra-se, no que couber, a decisão agravada. DEMAIS DELIBERAÇÕES. 9. No mais, certifique-se o cumprimento do item “1” da decisão de seq. 161, observando-se o certificado à seq. 162. Em caso negativo, cumpra-se. 10. Oportunamente, retornem os autos conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 10:06
Remessa (em diligência)
30/06/2021, 10:04
Ato ordinatório
30/06/2021, 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
29/06/2021, 16:55
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 15:55
Documento (Decisão)
11/06/2021, 15:55
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 19:58
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 17:53
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/05/2021, 14:50
Confirmada
18/05/2021, 01:23
Confirmada
18/05/2021, 01:23
Confirmada
18/05/2021, 00:48
Confirmada
18/05/2021, 00:47
Confirmada
18/05/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 18:24
Confirmada
17/05/2021, 18:11
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:13
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009509-75.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009509-75.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.014.207,63 Exequente(s): SUL INVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS-MULTISETORIAL Executado(s): Dicesar Santiago de Souza ERIC DE OLIVEIRA SANTOS GILMAR MICHELS PENÍNSULA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA SILAS APARECIDO DOS SANTOS DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de seq. 161, a ela apontando omissão, pois deixou de analisar os termos das petições de seqs. 132-148, as quais apontavam que o débito exequendo fora integralmente satisfeito no Juízo recuperacional, cujo pagamento aproveita e se estende aos demais coobrigados, ora executados. Portanto, a presente ação deve ser extinta em virtude do pagamento integral da dívida. Sem apresentação de contrarrazões. 2. Conheço dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, contudo, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar os vícios apontados. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159). Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. No caso concreto, os embargos declaratórios não veiculam omissões, mas apenas objetivam externar o inconformismo da parte em virtude da continuidade da presente ação executiva. Veja-se que embora o presente crédito tenha sido submetido à recuperação judicial, o pagamento lá realizado não abrangeu a integralidade do débito exequendo, conforme se verifica do comprovante de pagamento colacionado ao feito à seq. 132.2 e do demonstrativo atualizado de débito de seq. 133.9. Portanto, restando demonstrado o saldo remanescente, a execução deve prosseguir em relação aos demais coobrigados, ora executados. Na verdade, pelo conteúdo arrazoado, observa-se que a intenção do embargante é a de dar efeito infringente aos embargos de declaração, tencionando que o Juiz modifique os fundamentos da decisão para chegar à conclusão diversa daquela já exposta, visando, assim, atingir a extinção da ação executiva e, por consequência, da dívida, o que não é admissível. 3. Assim, ausentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados aos embargos declaratórios opostos. DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. 4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da alegação de impenhorabilidade de seq. 194. 5. Após, retornem os autos conclusos para decisão, com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
10/05/2021, 00:00
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 19:22
Indeferimento
07/05/2021, 17:12
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 08:04
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 22:09
Confirmada
30/04/2021, 00:14
Confirmada
30/04/2021, 00:14
Confirmada
30/04/2021, 00:14
Confirmada
30/04/2021, 00:14
Confirmada
30/04/2021, 00:14
Confirmada
30/04/2021, 00:14
Confirmada
24/04/2021, 00:45
Confirmada
24/04/2021, 00:44
Confirmada
24/04/2021, 00:44
Confirmada
24/04/2021, 00:44
Confirmada
24/04/2021, 00:42
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2021, 14:39
Confirmada
16/04/2021, 00:57
Confirmada
16/04/2021, 00:57
Confirmada
16/04/2021, 00:54
Confirmada
16/04/2021, 00:52
Confirmada
16/04/2021, 00:52
Confirmada
16/04/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009509-75.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.014.207,63 Exequente(s): SUL INVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS-MULTISETORIAL (CPF/CNPJ: 09.257.784/0001-02) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 50 5º e 6º andares - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): Dicesar Santiago de Souza (CPF/CNPJ: 164.251.538-81) Avenida Governador Manoel Ribas, 638 - Dom Pedro II - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-560 ERIC DE OLIVEIRA SANTOS (RG: 49015682 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.437.399-54) Avenida Visconde de Guarapuava, 4977 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-010 GILMAR MICHELS (CPF/CNPJ: 442.110.400-06) Rua Nilo Peçanha, 115 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-000 PENÍNSULA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 03.591.283/0001-81) Avenida Sete de Setembro, 4698 CJ 509 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-001 SILAS APARECIDO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 189.557.708-04) Avenida Visconde de Guarapuava, 4977 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-010 DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado à seq. 159. Determino a exclusão da parte executada, PENÍNSULA INTERNACIONAL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, do polo passivo dos presentes autos, considerando-se a decretação de sua falência nos autos 0001967-67.2015.8.16.0185. Anote-se. 1.2. Levantem-se eventuais restrições pendentes sobre os bens de titularidade da referida Massa Falida. 2. DEFIRO a penhora dos imóveis indicados à seq. 133.1, quais sejam: a) imóvel sob matrícula nº 48.388 (seq. 133.2); b) imóvel sob matrícula nº 65.112 (seq. 133.3); c) imóvel sob matrícula nº 91.894 (seq. 133.4); d) imóvel sob matrícula nº 14.218 (seq. 133.5); e) imóvel sob matrícula nº 28.740 (seq. 133.6); 2. Proceda-se a penhora por termo nos autos dos imóveis descritos acima, nos moldes do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Após, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes executadas da penhora, na pessoa de seu advogado, na forma do artigo 841, § 1º do Código de Processo Civil. 4. Se as partes executadas não possuírem advogado constituído nos autos, segundo o artigo 841, § 2º do Código de Processo Civil, intimem-se pessoalmente, por via postal e no último endereço informado e conhecido nos autos, considerando-se perfectibilizada a intimação se as partes executadas tiveram mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (artigo 841, § 4º cumulado com o artigo 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil). 5. Se for o caso e se houver necessidade, deverá a parte exequente providenciar também a intimação do cônjuge das partes executadas, preferencialmente, por via postal ou na pessoa do advogado acaso constituído. 6. Ressalte-se, desde logo, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. 7. Na hipótese de existir de ônus sobre os imóveis, deverá a parte exequente providenciar também a intimação o credor hipotecário para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 dias. 8. Por fim, ressalte-se que nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil, cabe ao exequente, caso assim deseje, providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, razão pela qual desde já resta indeferido pedido de expedição de ofício ou mandado para esta finalidade. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:08
Documento (Certidão)
13/04/2021, 14:04
deferimento
12/04/2021, 15:51
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009509-75.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.014.207,63 Exequente(s): SUL INVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS-MULTISETORIAL (CPF/CNPJ: 09.257.784/0001-02) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 50 5º e 6º andares - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): Dicesar Santiago de Souza (CPF/CNPJ: 164.251.538-81) Avenida Governador Manoel Ribas, 638 - Dom Pedro II - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-560 ERIC DE OLIVEIRA SANTOS (RG: 49015682 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.437.399-54) Avenida Visconde de Guarapuava, 4977 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-010 GILMAR MICHELS (CPF/CNPJ: 442.110.400-06) Rua Nilo Peçanha, 115 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-000 PENÍNSULA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 03.591.283/0001-81) Avenida Sete de Setembro, 4698 CJ 509 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-001 SILAS APARECIDO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 189.557.708-04) Avenida Visconde de Guarapuava, 4977 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-010 DESPACHO 1. Anote-se a procuração e o substabelecimento de seq. 151. 2. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a falência da parte executada, PENÍNSULA INTERNACIONAL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, foi decretada em 22.10.2020, conforme decisão judicial colacionada ao feito à seq. 133.8. Na oportunidade, o Juízo de falência determinou que a ações executivas movidas contra a Falida fossem suspensas, na forma do artigo 99, inciso V, da Lei nº 11.101/2005 (seq. 133.8 – fls. 8): “5. Ainda: a) ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas em lei; b) proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, sem prévia autorização judicial; c) concedo o prazo de vinte (15) dias para as habilitações de crédito diretamente ao administrador judicial, contado da publicação do edital previsto no art. 99, parágrafo único da Lei 11.101/05 (artigo 99, inciso IV c/c § 1º do art. 7º da LF).” Portanto, por lógica decorrente de lei, a ação executiva deve ficar suspensa até ulterior encerramento do processo falimentar, tendo em vista o seu caráter definitivo. Inclusive, sobre o tema, imprescindível destacar o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016.2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor.3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito.5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar -pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo -conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. [...](REsp 1564021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018). Entretanto, é possível dar continuidade ao processo executivo na hipótese de exclusão do polo passivo da pessoa jurídica cuja falência foi decretada, situação na qual depende de prévio requerimento da parte exequente, considerando-se que o seu crédito em face da parte devedora pode ser habilitado junto ao Juízo de falência. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DA EMPRESA AGRAVADA DO POLO PASSIVO DA LIDE, EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DE SUA FALÊNCIA – POSSIBILIDADE, EM QUE PESE A PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – FALÊNCIA DECRETADA QUE POSSUI CARÁTER IRREVERSÍVEL – CREDOR QUE PODE HABILITAR SEU CRÉDITO NOS AUTOS DE FALÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0036728-24.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 22.03.2021). 3. Assim sendo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe o seu interesse em excluir a parte executada, PENÍNSULA INTERNACIONAL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, do polo passiva da presente ação executiva. 4 Oportunamente, retornem os autos conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 20:19
Mero expediente
31/03/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 14:21
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 17:18
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:30
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 12:19
Confirmada
24/11/2020, 00:40
Confirmada
24/11/2020, 00:40
Confirmada
24/11/2020, 00:40
Confirmada
24/11/2020, 00:40
Confirmada
24/11/2020, 00:40
Confirmada
24/11/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 17:31
Mero expediente
11/11/2020, 16:22
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 09:47
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 17:16
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:06
Petição (Renúncia de mandato)
25/03/2020, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 12:15
Mero expediente
19/03/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 10:20
Conclusão (para decisão)
12/03/2020, 17:24
Por decisão judicial
12/03/2020, 17:24
Documento (Certidão)
12/03/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:58
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:57
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 18:43
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 16:42
Documento (Acórdão)
29/10/2019, 12:46
Recebimento
29/10/2019, 11:37
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 13:22
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 16:41
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:46
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:37
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:32
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:27
Documento (Decisão)
02/05/2019, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 18:18
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 08:48
deferimento
23/04/2019, 13:52
Conclusão (para decisão)
22/04/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 08:41
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 17:55
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 15:31
Documento (Certidão)
18/10/2018, 15:30
Mero expediente
06/09/2018, 19:10
Ato ordinatório
19/06/2018, 13:44
Conclusão (para despacho)
28/05/2018, 17:00
Decurso de Prazo
18/08/2017, 00:41
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2017, 00:02
Ato ordinatório
02/08/2017, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 14:04
Documento (Certidão)
26/07/2017, 13:59
Mero expediente
25/07/2017, 17:31
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 16:53
Conclusão (para decisão)
03/04/2017, 12:43
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 18:21
Documento (Outros documentos)
17/03/2017, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 11:46
Ato ordinatório
14/02/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2017, 13:44
Ato ordinatório
16/12/2016, 00:38
Ato ordinatório
16/12/2016, 00:16
Ato ordinatório
16/12/2016, 00:13
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2016, 08:02
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2016, 08:00
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2016, 07:58
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2016, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 15:29
Decurso de Prazo
07/10/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2016, 08:37
Documento (Outros documentos)
29/09/2016, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 19:32
deferimento
28/09/2016, 18:58
Conclusão (para decisão)
27/09/2016, 09:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 13:59
Documento (Outros documentos)
30/08/2016, 13:58
Documento (Outros documentos)
30/08/2016, 13:55
Distribuição (sorteio)
30/08/2016, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)