Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040570-53.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.363,04 Exequente(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Executado(s): ROMERO ALVES DE ARAUJO 1 - Apresente a exequente, no prazo de quinze dias, a planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado. 2 - Objetivando a concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 510 para determinar o acionamento da ferramenta SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos) para localização de registros civis, de imóveis, títulos e documentos e pessoas jurídicas de titularidade da parte executada; 3 - Intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, apresentar bens passíveis de penhora, já com indicação de descrição completa, estado fático atual, localização e valor corrente de mercado, com expressa ressalva de que esta providência tem o objetivo de viabilizar a pacificação do conflito e a satisfação da execução, sem prejuízo do dever de a parte exequente diligenciar para localizar bens de propriedade da parte devedora. 4 - O cumprimento da diligência deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. Eventuais custos deverão ser antecipados pelos interessados ou deverão passar a integrar a conta geral do débito, para equalização futura. 5 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que: a) para bens móveis, imóveis, semoventes ou outros valores de titularidade da parte executada, lavre-se o termo de penhora; b) para bens móveis ou imóveis financiados, promova a serventia a penhora dos DIREITOS de titularidade da parte executada decorrentes do respectivo contrato de compra e venda/alienação fiduciária, com intimação do credor fiduciário para se manifestar sobre a penhora e apresentar cópia do contrato e a planilha dos valores já pagos e daqueles ainda faltantes para a quitação no prazo de 10 dias contados da intimação. 6 - Cumpridas as diligências, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias: I - a planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 7 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalva de que: a) prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; b) o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 8 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 9 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 16:03
deferimento
11/03/2026, 14:24
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:05
Confirmada
30/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040570-53.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.363,04 Exequente(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Executado(s): ROMERO ALVES DE ARAUJO 1 - Apresente a exequente, no prazo de quinze dias, a planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado. 2 - Objetivando a concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 510 para determinar o acionamento da ferramenta SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos) para localização de registros civis, de imóveis, títulos e documentos e pessoas jurídicas de titularidade da parte executada; 3 - Intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, apresentar bens passíveis de penhora, já com indicação de descrição completa, estado fático atual, localização e valor corrente de mercado, com expressa ressalva de que esta providência tem o objetivo de viabilizar a pacificação do conflito e a satisfação da execução, sem prejuízo do dever de a parte exequente diligenciar para localizar bens de propriedade da parte devedora. 4 - O cumprimento da diligência deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. Eventuais custos deverão ser antecipados pelos interessados ou deverão passar a integrar a conta geral do débito, para equalização futura. 5 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que: a) para bens móveis, imóveis, semoventes ou outros valores de titularidade da parte executada, lavre-se o termo de penhora; b) para bens móveis ou imóveis financiados, promova a serventia a penhora dos DIREITOS de titularidade da parte executada decorrentes do respectivo contrato de compra e venda/alienação fiduciária, com intimação do credor fiduciário para se manifestar sobre a penhora e apresentar cópia do contrato e a planilha dos valores já pagos e daqueles ainda faltantes para a quitação no prazo de 10 dias contados da intimação. 6 - Cumpridas as diligências, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias: I - a planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 7 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalva de que: a) prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; b) o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 8 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 9 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 16:03
deferimento
11/03/2026, 14:24
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:05
Confirmada
30/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 07:58
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:27
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:27
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2025, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 11:35
Confirmada
07/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040570-53.2009.8.16.0014.
Exequente: Paulo Horto Leiloes Ltda
Executados: ROMERO ALVES DE ARAUJO ROMERO ALVES DE ARAÚJO ROMERO ALVES DE ARAÚJO 1 - Objetivando concretização da execução,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$ 13.363,04 defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 492 para determinar a intimação do CAGED para que informe todos os contratos de trabalho da parte executada para os últimos 12 meses. 2 - Intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, apresentar bens passíveis de penhora, já com indicação de descrição completa, estado fático atual, localização e valor corrente de mercado, com expressa ressalva de que esta providência tem o objetivo de viabilizar a pacificação do conflito e a satisfação da execução, sem prejuízo do dever de a parte exequente diligenciar para localizar bens de propriedade da parte devedora. 3 - O cumprimento da diligência deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. Eventuais custos deverão ser antecipados pelos interessados ou deverão passar a integrar a conta geral do débito, para equalização futura. 4 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que: a) a certificação do resultado da diligência SISBAJUD equivale ao termo de penhora de valores; b) para bens móveis, imóveis, semoventes ou outros valores de titularidade da parte executada, lavre-se o termo de penhora; c) para bens móveis ou imóveis financiados, promova a serventia a penhora dos DIREITOS de titularidade da parte executada decorrentes do respectivo contrato de compra e venda/alienação fiduciária, com intimação do credor fiduciário para se manifestar sobre a penhora e apresentar cópia do contrato e a planilha dos valores já pagos e daqueles ainda faltantes para a quitação no prazo de 10 dias contados da intimação. 5 - Cumpridas as diligências, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias: I - a planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 6 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalva de que: a) prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; b) o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 7 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:53
deferimento
25/09/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:43
Confirmada
02/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 19:25
Confirmada
14/07/2025, 00:08
Confirmada
14/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) DEFERIDO O PEDIDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) DEFERIDO O PEDIDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) DEFERIDO O PEDIDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) DEFERIDO O PEDIDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040570-53.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.363,04 Exequente(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Executado(s): ROMERO ALVES DE ARAUJO ROMERO ALVES DE ARAÚJO ROMERO ALVES DE ARAÚJO 1 - Ciência a todos do teor da certidão de seq. 471. 2 - Objetivando a concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 474 para determinar o acionamento da ferramenta DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) para localização de transações com cartão de crédito do executado para busca de patrimônio não identificado até esta fase através de outros meios. 3 - O cumprimento da diligência deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. Eventuais custos deverão ser antecipados pelos interessados ou deverão passar a integrar a conta geral do débito, para equalização futura. 4 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que: a) para bens móveis, imóveis, semoventes ou outros valores de titularidade do executado, lavre-se o termo de penhora; b) para bens móveis ou imóveis financiados, promova a serventia a penhora dos DIREITOS de titularidade do executado decorrentes do respectivo contrato de compra e venda/alienação fiduciária, com intimação do credor fiduciário para se manifestar sobre a penhora e apresentar cópia do contrato e a planilha dos valores já pagos e daqueles ainda faltantes para a quitação no prazo de 10 dias contados da intimação. 5 - Cumpridas as diligências, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias: I - a planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pelo executado, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - bens de propriedade do executado, disponíveis para penhora; III - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 6 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:41
deferimento
02/07/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:34
Confirmada
07/05/2025, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:52
Documento (Certidão)
30/04/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:31
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:58
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:58
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:58
Confirmada
02/04/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040570-53.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.363,04 Exequente(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Executado(s): ROMERO ALVES DE ARAUJO ROMERO ALVES DE ARAÚJO ROMERO ALVES DE ARAÚJO 1 - Ciência ao credor sobre o retorno da carta precatória de seq. 458. 2 - Certifique a serventia sobre o cumprimento do item 2 do comando de seq. 433, na forma pretendida pelo credor na seq. 457, vez que aparentemente acionado o INSS (vide seq. 448) e não o Ministério do Trabalho na forma autorizada. 3 - Com a resposta, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias: I - a planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) OUTRAS DECISÕES (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) OUTRAS DECISÕES (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) OUTRAS DECISÕES (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) OUTRAS DECISÕES (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 17:26
Outras Decisões
21/03/2025, 19:14
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 01:01
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:29
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:34
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:32
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:32
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 11:57
Confirmada
15/01/2025, 04:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 08:55
Confirmada
11/12/2024, 04:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 12:34
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2024, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 08:33
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 11:22
Ato ordinatório
19/10/2024, 09:36
Ato ordinatório
19/10/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 14:08
Confirmada
16/10/2024, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040570-53.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.363,04 Exequente(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Executado(s): ROMERO ALVES DE ARAUJO ROMERO ALVES DE ARAÚJO ROMERO ALVES DE ARAÚJO 1 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na seq. 416. 2 - Objetivando concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 416.1 para determinar a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho/CAGED para que informe todos os contratos de trabalho da parte executada para os últimos 12 meses, já com autorização para acionamento da ferramenta PREVJUD, se houver convênio vigente. 3 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 4 - No mais, promova a serventia o integral cumprimento do comando de seq. 403, a partir do item 3, observado o endereço de DIGIMAIS fornecido pelo exequente na peça de seq. 429. 5 - Autorizo desde logo a reiteração da diligência pretendida, se do interesse do exequente, por evidente. Esclareço a todos que o feito deverá retornar à conclusão somente depois de cumpridas todas as diligências autorizadas até esta fase, sob pena de desaceleração e a prática de incontáveis atos desnecessariamente. 6 - Com a resposta, manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze dias, já com autorização o para o credor: I - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; II - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 7 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 17:09
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 17:07
deferimento
14/10/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 01:05
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:38
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 12:05
Confirmada
16/07/2024, 04:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 12:38
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 12:37
Confirmada
09/07/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2024, 23:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2024, 23:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2024, 23:34
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:37
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:37
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 10:53
Ato ordinatório
07/06/2024, 09:31
Ato ordinatório
07/06/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 18:20
Confirmada
29/05/2024, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040570-53.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.363,04 Exequente(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Executado(s): ROMERO ALVES DE ARAUJO 1 - Promova o exequente, no prazo de quinze dias, o integral cumprimento do item 3 do comando de seq. 371 (apresentação de planilha e indicação de medidas restritivas de seu interesse). 2 - Paralelamente, manifestem-se todos, inclusive o credor fiduciário (vide seq. 394), no prazo de quinze dias, para pontualmente esclarecer se há aquiescência para alienação judicial do próprio veículo. 3 - Para tanto, promova a serventia a habilitação do DIGIMAIS, RETURN CAPITAL- CREDIT MANAGEMENT e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO como terceiros interessados, para receberem intimações, inclusive decorrente desta decisão, bem como para apresentar cópia do contrato e a planilha dos valores pagos e daqueles ainda faltantes para a quitação no prazo de 15 dias contados da intimação. 4 - Esclareço a todos: a) o credor requereu a penhora DO PRÓPRIO VEÍCULO (vide seq. 397) mas ainda há contrato de financiamento vigente pactuado entre o executado ROMERO ALVES DE ARAÚJO e o agente financeiro (vide seq. 394); b) há pouca eficácia da alienação dos direitos do veículo, em virtude da indivisibilidade do bem, do elevado custo da diligência e do potencial desinteresse de terceiros na aquisição deste tipo de produto; c) para hipótese de aquiescência para alienação do próprio veículo, o produto da arrematação será destinado aos credores habilitados no feito de acordo com a ordem de preferência de concurso de credores, eventualmente instaurado, na forma da lei de processo. 5 - Após, manifestem-se os executados, no prazo comum de quinze dias. 6 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a formalização de penhora DO VEÍCULO ou dos DIREITOS do contrato de financiamento. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:58
Ato ordinatório
27/05/2024, 16:57
Ato ordinatório
27/05/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:52
deferimento
26/05/2024, 23:24
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:59
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:57
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:56
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 12:40
Ato ordinatório
24/04/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:41
Confirmada
16/04/2024, 04:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:15
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:15
Confirmada
09/04/2024, 08:37
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2024, 14:14
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:57
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:56
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:56
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:56
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:56
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:55
Ato ordinatório
27/02/2024, 09:33
Ato ordinatório
27/02/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 09:45
Confirmada
20/02/2024, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040570-53.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.363,04 Exequente(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Executado(s): ROMERO ALVES DE ARAUJO ROMERO ALVES DE ARAÚJO ROMERO ALVES DE ARAÚJO 1 - Defiro o pedido formulado pelo exequente na seq. 369 para autorizar a intimação do credor fiduciário para apresentar cópia do contrato de financiamento e a planilha dos valores já pagos e daqueles ainda faltantes para a quitação no prazo de 10 dias contados da intimação. 2 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis, mediante encaminhamento de cópia desta decisão e do ofício de seq. 365. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 3 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:12
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:05
Ato ordinatório
16/02/2024, 16:04
deferimento
13/02/2024, 23:26
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 11:02
Confirmada
23/01/2024, 12:46
Confirmada
23/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 08:41
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 08:41
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2023, 10:11
Ato ordinatório
28/10/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 13:45
Confirmada
24/10/2023, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2023, 12:15
Documento (Outros documentos)
22/10/2023, 12:15
Ato ordinatório
18/10/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 16:21
Confirmada
10/10/2023, 10:29
Ato ordinatório
07/10/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:41
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:40
Confirmada
03/10/2023, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040570-53.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.363,04 Exequente(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Executado(s): ROMERO ALVES DE ARAUJO ROMERO ALVES DE ARAÚJO ROMERO ALVES DE ARAÚJO 1 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na seq. 337 para apuração das informações indicadas e ainda faltantes. Intime-se o DETRAN, através de ferramenta eletrônica, nos termos indicados pelo exequente, com solicitação de resposta no prazo corrido de dez dias contados da intimação. 2 - Cumprida a diligência, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - indicar bens de propriedade dos executados, disponíveis para penhora; III - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 3 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalva de que: a) prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; b) o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 4 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:58
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:57
deferimento
21/09/2023, 11:08
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 01:08
Documento (Certidão)
15/09/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:50
Confirmada
05/09/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 14:50
Confirmada
29/08/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
19/08/2023, 23:29
Confirmada
16/08/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2023, 16:41
Ato ordinatório
12/08/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:15
Confirmada
01/08/2023, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040570-53.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.363,04 Exequente(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Executado(s): ROMERO ALVES DE ARAÚJO 1 - Em caráter excepcional, defiro o pedido formulado pelo exequente na seq. 308 porque: a) os documentos vinculados na seq. 308 indicam a pluralidade de registros do executado perante o Cadastro de Pessoa Física (CPF), podendo influir no resultado das medidas constritivas autorizadas; b) o documento de seq. 308.2 aponta que o número de CPF vinculado ao cadastro do executado na presente demanda estaria cancelado, justificando a inclusão dos outros dois até aquiaúardos; c) é dever do exequente atribuir efetividade ao processo, por meio de indicação de medidas típicas e capazes de satisfazer o crédito exequendo. 2 - Promova a serventia a inclusão dos documentos (nº do CPF das seqs. 308.3 e 308.4) no cadastro do executado. Anotações necessárias nos registros, autuação e distribuição. 3 - Objetivando a concretização da execução, após adequação cadastral, defiro o pedido formulado pela parte exequente no item 4 da peça de seq. 308 para determinar o acionamento das seguintes ferramentas: I - SISBAJUD, com autorização para bloqueio de movimentação do valor exequendo junto a contas bancárias em nome do executado, inclusive com reiteração automática de bloqueio (“teimosinha”); II - RENAJUD, com autorização para bloqueio para transferência ou oneração de todos os veículos existentes em nome do executado até nova ordem; III - INFOJUD para acesso às três últimas declarações de renda do executado, com posterior anotação de segredo de justiça no sistema para preservação dos interesses do executado (sigilo fiscal); VI - SERASAJUD e encaminhado ofício ao SCPC para anotação da dívida, pelo valor indicado na última planilha geral do débito; 4 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 5 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que: a) a certificação do resultado da diligência SISBAJUD equivale ao termo de penhora de valores; b) para bens móveis, imóveis ou semoventes de titularidade do executado, lavre-se o termo de penhora; c) para bens móveis ou imóveis financiados, promova a serventia a penhora dos DIREITOS de titularidade do executado decorrentes do respectivo contrato de compra e venda/alienação fiduciária, com intimação do credor fiduciário para se manifestar sobre a penhora e apresentar cópia do contrato e a planilha dos valores já pagos e daqueles ainda faltantes para a quitação no prazo de 10 dias contados da intimação. 6 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pelo executado, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 7 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 16:06
Remessa (em diligência)
28/07/2023, 16:06
Ato ordinatório
28/07/2023, 16:05
Ato ordinatório
28/07/2023, 15:56
deferimento
24/07/2023, 10:05
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 17:17
Confirmada
11/07/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2023, 17:47
Ato ordinatório
07/06/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 08:25
Confirmada
25/05/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040570-53.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.363,04 Exequente(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Executado(s): ROMERO ALVES DE ARAÚJO 1 - Apresente a exequente, em quinze dias, planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pelo executado, inclusive eventual valor penhorado/levantado. 2 - Cumprida a diligência do item ‘1’, defiro o pedido formulado pela exequente na peça de sequência ‘292’ para determinar o acionamento da ferramenta RENAJUD, com autorização para bloqueio para transferência ou oneração de todos os veículos existentes em nome do executado até nova ordem. 3 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 4 - Localizados bens, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que: a) para bens móveis de titularidade do executado, lavre-se o termo de penhora; b) para bens móveis financiados, promova a serventia a penhora dos DIREITOS de titularidade do executado decorrentes do respectivo contrato de compra e venda/alienação fiduciária, com intimação do credor fiduciário para se manifestar sobre a penhora e apresentar cópia do contrato e a planilha dos valores já pagos e daqueles ainda faltantes para a quitação no prazo de 10 dias contados da intimação. 5 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias, para: I - indicar bens de propriedade do executado, disponíveis para penhora; II - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 6 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalva de que: a) prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; b) o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 7 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 12:55
Confirmada
18/04/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 12:11
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 14:25
Confirmada
04/04/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 17:21
Ato ordinatório
07/03/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 11:41
Confirmada
28/02/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040570-53.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.363,04 Exequente(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Executado(s): ROMERO ALVES DE ARAÚJO 1 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na sequência ‘251’. 2 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de sequência ‘277’ para determinar seja acionado o sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), iniciativa do Conselho Nacional de Justiça a partir do ‘Programa Justiça 4.0’, através ferramenta firmada por convênio com o TJPR, diante do esgotamento de outras diligências típicas disponíveis nos sistemas conveniados. “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), desenvolvido no Programa Justiça 4.0, identifica em segundos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Com uma interface amigável e navegação intuitiva em plataforma web, o Sniper já disponibiliza uma consulta rápida e ágil a bases de dados abertas e fechadas, com a possibilidade de incluir novas bases de informações. O acesso ao sistema só é ser feito por pessoas autorizadas, a partir da decisão de quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações. Usuários e usuárias podem buscar dados de pessoas físicas e jurídicas pelo nome, CPF, razão social, nome fantasia ou CNPJ. A informação é traduzida visualmente em grafos, que evidenciam as relações entre pessoas físicas e pessoas jurídicas e agilizam o processo de identificação dos grupos econômicos. É possível visualizar as informações, a relação de bens e ativos (incluindo aeronaves e embarcações) e as relações com outras pessoas físicas e jurídicas. As informações podem ser exportadas em um relatório no formato.pdf e anexadas a um processo judicial.” (site oficial do CNJ em https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/). O resultado da consulta deverá ser certificado nos autos pela serventia para permitir acesso pelos litigantes, com anotação de segredo de justiça ‘nível médio’ para preservação dos interesses da parte executada (sigilo fiscal). 3 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 4 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - indicar as medidas restritivas do seu interesse a partir das informações provenientes da consulta. 5 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalva de que: a) prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; b) o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 6 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:50
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:49
deferimento
22/02/2023, 12:24
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 15:40
Confirmada
24/01/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 12:18
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 15:08
Confirmada
13/12/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:43
Ato ordinatório
03/12/2022, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 17:44
Confirmada
29/11/2022, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040570-53.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.363,04 Exequente(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Executado(s): ROMERO ALVES DE ARAÚJO 1 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de sequência ‘258.1’ para autorizar que seja acionado o sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados) pelo módulo ‘CEP’ para a localização de instrumentos que permitam identificar bens de titularidade do executado, porque: I -
trata-se de execução forçada em trâmite desde 11/2009, sem notícia de pagamento do débito pela parte executada, ainda que através de parcelamento; II - diversas diligências foram realizadas perante outros sistemas informatizados e conveniados ao Poder Judiciário, todavia, sem sucesso ou com pouco resultado útil; III - é ônus da parte exequente realizar e requerer as diligências necessárias para a localização de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, sendo certo que o Provimento nº 18 do Conselho Nacional de Justiça, indica que o CENSEC é composto por quatro módulos operacionais identificados pelas siglas ‘RCTO’, ‘CESDI’, ‘CNSIP’ e ‘CEP’; IV - o acesso aos módulos RCTO (Registro Central de Testamentos On-Line), CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e CNSIP (Central Nacional de Sinal Público) é público e independe de intervenção judicial; V - o módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), por sua vez, permite acesso ao banco de dados de escrituras de bens de terceiros, doações e quaisquer documentos lavrados na forma de escritura pública em território nacional, mas apenas mediante ordem judicial para disponibilização de dados, conforme arts. 10 e 19, ambos do Provimento nº 18 do CNJ. Por fim, a consulta pública disponível relativa ao ‘CESDI’, limita-se a escrituras de testamentos, separações, divórcios, inventários e diretivas antecipadas de vontade (art. 8º do Provimento nº 18 do CNJ), não abrangendo informações sobre demais escrituras e procurações por instrumento público, o que exige agora inevitável intervenção judicial, mas aqui não interessante para a presente fase de localização de bens. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CENSEC – CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. PROVIMENTO 18 DO CNJ. DILIGÊNCIA ADMITIDA SOMENTE PARA CONSULTA DE MÓDULO CEP. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a expedição de ofício à CENSEC, apenas em relação à disponibilização de dados do módulo CEP, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de Instrumento parcialmente provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0028244-49.2022.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.08.2022; grifos e negritos inexistentes no original). 2 - Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 3 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalva de que: a) prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; b) o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 4 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 13:43
Confirmada
28/10/2022, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:34
Documento (Certidão)
24/10/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:57
Confirmada
20/09/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 17:49
Ato ordinatório
06/08/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 17:52
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:23
Confirmada
22/07/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:37
Remessa (em diligência)
20/07/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 14:03
Confirmada
01/07/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040570-53.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.363,04 Exequente(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Executado(s): ROMERO ALVES DE ARAÚJO 1 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado. 2 - Cumprida a diligência do item ‘1’, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de sequência 3‘26’ para determinar seja acionado o sistema SISBAJUD, com autorização para bloqueio de movimentação do valor exequendo junto a contas bancárias em nome da parte executada, inclusive com reiteração automática de bloqueio (“teimosinha”). 3 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 4 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa. 5 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 6 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalvar de que: I - prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; II - o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 7 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 23:18
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 12:10
Confirmada
14/06/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 22:33
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:22
Confirmada
10/05/2022, 00:05
Confirmada
03/05/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040570-53.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.363,04 Exequente(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Executado(s): ROMERO ALVES DE ARAÚJO 1 - Cumpra-se os itens ‘1’ e seguintes da decisão de sequência ‘219’ (nomeação de Curador). 2 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:13
Documento (Certidão)
29/04/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:03
Curador
08/04/2022, 14:15
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 01:03
Petição (Renúncia de mandato)
28/03/2022, 11:15
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040570-53.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.363,04 Exequente(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Executado(s): ROMERO ALVES DE ARAÚJO 1 - Tendo em vista o teor da peça de sequência ‘217’, promova o Sr. Escrivão a indicação do próximo Curador Especial nas listas oficiais de voluntários, mediante distribuição simples, com posterior desabilitação do Dr. Gustavo no sistema. 2 - No mais, cumpra-se o item ‘1’ e seguintes da decisão de sequência ‘205’. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:37
deferimento
17/02/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 01:02
Petição (Renúncia de mandato)
14/02/2022, 16:49
Ato ordinatório
28/01/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 14:47
Confirmada
25/01/2022, 00:05
Confirmada
21/01/2022, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040570-53.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.363,04 Exequente(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Executado(s): ROMERO ALVES DE ARAÚJO 1 - Objetivando concretização da execução, determino seja promovida a anotação de indisponibilidade e oneração de todos os bens móveis e imóveis de propriedade da parte executada, através do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 2 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, o expediente ficará disponível no sistema para cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, direta, como medida de redução de custos e aceleração. 3 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa. 4 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de dez dias, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, discriminada, mês a mês, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes. 5 - A ausência de manifestação implicará na SUSPENSÃO do feito pelo prazo de seis meses, com anotação no sistema apenas para efeito estatístico. 6 - Findo o prazo, conclusão para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 15:10
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 10:53
Confirmada
30/11/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 13:12
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 13:12
Documento (Certidão)
25/10/2021, 12:30
Documento (Certidão)
23/09/2021, 11:06
Documento (Certidão)
23/08/2021, 09:54
Documento (Certidão)
23/07/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 10:37
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/05/2021, 09:39
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 15:09
Confirmada
23/03/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 11:15
Documento (Certidão)
22/03/2021, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 16:46
Confirmada
29/01/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 09:33
Documento (Certidão)
22/10/2020, 09:33
Documento (Certidão)
16/10/2020, 14:13
Documento (Certidão)
14/09/2020, 18:51
Documento (Certidão)
11/08/2020, 13:23
Documento (Certidão)
10/07/2020, 17:05
Documento (Certidão)
09/06/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 17:50
Documento (Ofício)
10/03/2020, 17:49
Documento (Certidão)
17/02/2020, 08:55
Documento (Certidão)
17/01/2020, 10:55
Documento (Certidão)
02/12/2019, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 10:16
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 10:16
Expedição de documento (Carta precatória)
15/10/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 14:24
Ato ordinatório
15/10/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 15:08
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 15:04
deferimento
02/10/2019, 19:09
Conclusão (para despacho)
02/10/2019, 10:11
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 13:44
Documento (Ofício)
09/09/2019, 13:44
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 12:59
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2019, 14:39
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 16:13
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 17:36
Ato ordinatório
07/08/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 15:19
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 14:58
Mero expediente
30/07/2019, 16:36
Conclusão (para despacho)
30/07/2019, 08:43
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 13:45
Ato ordinatório
29/05/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 16:25
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 16:24
deferimento
21/05/2019, 18:42
Conclusão (para despacho)
21/05/2019, 10:54
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 15:36
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 15:36
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 11:23
Documento (Certidão)
13/03/2019, 14:58
Ato ordinatório
07/02/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 10:39
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 10:38
Remessa (em diligência)
28/01/2019, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 10:37
Conclusão (para despacho)
21/01/2019, 12:53
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 16:45
Documento (Certidão)
09/01/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 17:16
Documento (Ofício)
13/12/2018, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 09:34
Documento (Ofício)
13/12/2018, 09:33
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 14:47
Documento (Certidão)
07/11/2018, 14:39
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 16:58
Ato ordinatório
19/10/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 17:14
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 17:14
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2018, 16:10
Documento (Certidão)
04/09/2018, 16:25
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 15:32
Documento (Certidão)
06/06/2018, 14:15
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 17:51
Documento (Certidão)
17/05/2018, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 09:20
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2018, 14:49
Ato ordinatório
25/04/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 14:20
Mero expediente
10/04/2018, 16:26
Conclusão (para despacho)
09/04/2018, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 15:43
Documento (Outros documentos)
28/03/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 19:16
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 10:06
Documento (Outros documentos)
09/02/2018, 10:05
deferimento
06/02/2018, 19:19
Conclusão (para despacho)
06/02/2018, 10:48
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 10:30
Documento (Outros documentos)
26/01/2018, 10:30
Documento (Outros documentos)
11/01/2018, 09:07
Ato ordinatório
20/12/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 15:25
Documento (Certidão)
05/12/2017, 15:24
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 17:46
Ato ordinatório
01/12/2017, 09:30
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 08:45
Documento (Certidão)
24/11/2017, 08:45
Remessa (em diligência)
24/11/2017, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
20/11/2017, 16:46
Conclusão (para despacho)
20/11/2017, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 08:46
Mero expediente
30/10/2017, 15:51
Conclusão (para despacho)
30/10/2017, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 10:18
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)