Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 14:46
Confirmada
28/11/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 11:26
Confirmada
25/11/2025, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 14:46
Confirmada
28/11/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 11:26
Confirmada
25/11/2025, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:58
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:02
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 17:41
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2025, 17:26
Documento (Certidão)
12/11/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 14:48
Confirmada
10/10/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 12:58
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2025, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 11:09
Confirmada
18/08/2025, 13:39
Depósito de Bens/Dinheiro
24/07/2025, 08:30
Remessa (em diligência)
18/07/2025, 16:09
Trânsito em julgado
18/07/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 11:44
Confirmada
17/07/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001514-64.2022.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001514-64.2022.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.663,49 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): VILSON FERNANDES VILSON FERNANDES Considerando o pagamento da dívida, conforme noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo executado. E constatada a existência de valores de titularidade do sucumbente depositada aos autos, quitem-se as custas processuais pendentes e restitua-se o saldo remanescente. Observe-se, ainda, o artigo 98, § 3º do CPC na hipótese de beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, procedam-se às baixas de eventuais constrições judiciais. Na sequência, arquivem-se os autos, cumprindo-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama, 04 de julho de 2025. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 17:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/07/2025, 18:04
Conclusão (para julgamento)
03/07/2025, 17:57
Ato ordinatório
03/07/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:57
Confirmada
16/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) PROCESSO DESARQUIVADO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:28
Desarquivamento
05/06/2025, 00:24
Provisório
05/05/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 10:58
Confirmada
04/05/2025, 00:09
Documento (Informações)
29/04/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:08
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2025, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2025, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2025, 14:01
Ato ordinatório
23/04/2025, 13:51
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:15
Confirmada
23/04/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001514-64.2022.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001514-64.2022.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.780,77 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): VILSON FERNANDES VILSON FERNANDES Defiro a gratuidade processual aos executados (mov. 82.3), nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Após o levantamento dos alvarás, manifeste-se o exequente quanto ao adimplemento integral da dívida. Informada a quitação, conclusos para extinção. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 22 de abril de 2025. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 18:30
Gratuidade da Justiça
22/04/2025, 17:20
Confirmada
20/04/2025, 00:04
Documento (Certidão)
17/04/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
17/04/2025, 14:06
Remessa (em diligência)
17/04/2025, 14:06
Ato ordinatório
17/04/2025, 14:06
Ato ordinatório
17/04/2025, 14:06
Ato ordinatório
17/04/2025, 14:05
Ato ordinatório
17/04/2025, 14:05
Ato ordinatório
17/04/2025, 14:04
Ato ordinatório
17/04/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 11:53
Confirmada
15/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 09:11
Ato ordinatório
09/04/2025, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 00:33
Ato ordinatório
08/04/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:33
Confirmada
04/04/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:48
Confirmada
24/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 14:29
Documento (Ofício)
13/03/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 10:29
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2025, 18:19
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 12:24
Ato ordinatório
13/02/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 08:15
Confirmada
11/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 67) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 12:37
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 12:36
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 12:36
Mandado
31/01/2025, 11:27
Ato ordinatório
21/01/2025, 19:29
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 11:24
Confirmada
11/11/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:13
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 11:02
Confirmada
11/10/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 22:01
Ato ordinatório
25/04/2024, 00:20
Confirmada
11/03/2024, 18:55
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 19:05
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:56
Ato ordinatório
31/07/2023, 16:50
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:45
Confirmada
21/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:09
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 15:47
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 12:12
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:43
Expedição de documento (Carta)
26/05/2023, 14:45
Expedição de documento (Carta)
26/05/2023, 14:45
Expedição de documento (Carta)
26/05/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 08:38
Confirmada
11/03/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:59
Documento (Informações)
04/11/2022, 15:58
Remessa (em diligência)
27/10/2022, 18:39
Ato ordinatório
27/10/2022, 18:39
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 09:31
Confirmada
07/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:00
Confirmada
28/03/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 08:22
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Expedição de documento (Carta)
25/02/2022, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001514-64.2022.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001514-64.2022.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.208,82 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): VILSON FERNANDES 1. Expeça-se carta/mandado para citação, conforme requerido pelo exequente, e demais atos executórios, consoante artigos 7º e seguintes da Lei nº 6.830/80. Observe-se os artigos 212 e 255 do Código de Processo Civil. 2. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da Execução Fiscal. 3. Realizada a penhora e intimado o executado (inclusive para fins de embargos), certifique-se quanto à oposição de embargos à execução. 4. Caso o executado não seja citado ou não haja penhora de bens, ou, ainda, não opostos embargos, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. 5. Outrossim, em se tratando de pessoa jurídica, caso conste dos autos endereço de sócio, preferencialmente gerente, antes de intimar o exequente, deverá ser intentada diligência (citação da empresa) na pessoa do sócio. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. ART. 702, §2º DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO FRUSTRADA. SÓCIO ADMINISTRADOR NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO DO SÓCIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO. VIABILIDADE. MEDIDA ADEQUADA E RAZOÁVEL PARA A CIENTIFICAÇÃO DA EXECUTADA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA LIDE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO RECOMENDAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA APENAS QUANDO ABSOLUTAMENTE INVIÁVEL A CITAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça tem se inclinado no sentido de ser admitida a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio minoritário, mesmo sem poderes de administração da sociedade, em hipóteses excepcionais, em que se verifica que este é o único meio hábil para o aperfeiçoamento da relação processual 2. A citação da pessoa jurídica na pessoa de um de seus sócios, ainda que sem poderes de administração, possui maior efetividade do que a citação editalícia, possibilitando a efetiva cientificação da parte ré acerca da existência da lide e o exercício de defesa que lhe é assegurando, devendo a citação por edital da empresa ré ficar reservada apenas paras as hipóteses em que é absolutamente inviável a citação pessoal dos integrantes da sociedade”. (TJ/DFT, Acórdão n.878157, 20150020056860AGI, Relator: ALFEU MACHADO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/07/2015, Publicado no DJE: 08/07/2015. Pág.: 213) Apelação Cível nº 0014613-87.2013.8.16.0021 2 (TJPR - 17ª C.Cível - 0014613-87.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 19.11.2018) (Sem grifos no original). 6. Ainda, considerando entendimento atual do STJ quanto à prescindibilidade de esgotamento de outras diligências para penhora junto aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, caso requerido, desde já resta deferida a penhora. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (AREsp 1528536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019) 7. Por fim, sobrevindo noticia de parcelamento administrativo, e requerida suspensão do feito, aguarde-se pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime(m)-se. Umuarama, 18 de fevereiro de 2022. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/02/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:31
Mero expediente
18/02/2022, 11:59
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 18:34
Documento (Certidão)
17/02/2022, 18:34
Recebimento
16/02/2022, 15:36
Distribuição (sorteio)
16/02/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)