Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 17:14
Documento (Certidão)
13/04/2026, 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002842-51.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002842-51.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.727,82 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Katia Marques da Silva Valdir Cordeiro Miranda WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Vistos, etc. 1. Diante da informação de que o débito fora parcelado, defiro o pedido de mov. 171.1. 1.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme requerido. 2. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. 3.Após, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
22/05/2025, 14:50
Por decisão judicial
21/05/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:32
Confirmada
21/05/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002842-51.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002842-51.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.727,82 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Katia Marques da Silva Valdir Cordeiro Miranda WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Vistos, etc. 1. Diante da informação de que o débito fora parcelado, defiro o pedido de mov. 171.1. 1.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme requerido. 2. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. 3.Após, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
22/05/2025, 14:50
Por decisão judicial
21/05/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:32
Confirmada
21/05/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/05/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002842-51.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002842-51.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.727,82 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Katia Marques da Silva Valdir Cordeiro Miranda WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 1. Diante da informação de que o débito fora parcelado, defiro o pedido de mov. 163.1. 1.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme requerido. 2. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. 3.Após, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
21/10/2024, 12:49
Suspensão Condicional do Processo
15/10/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 11:13
Confirmada
15/10/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 14:51
Documento (Certidão)
14/10/2024, 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002842-51.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002842-51.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.727,82 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Katia Marques da Silva Valdir Cordeiro Miranda WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 1. Diante da informação de que o débito fora parcelado, defiro o pedido de mov. 155.1. 1.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme requerido. 2. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. 3. Após, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
14/03/2024, 15:40
Por decisão judicial
27/02/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 10:06
Confirmada
26/02/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:55
Documento (Certidão)
22/02/2024, 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002842-51.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002842-51.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.727,82 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Katia Marques da Silva Valdir Cordeiro Miranda WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Defiro o pedido de mov. 145.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sismtema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
23/10/2023, 16:35
Apensamento
11/07/2023, 16:35
Por decisão judicial
07/07/2023, 15:42
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:10
Confirmada
06/07/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:11
Documento (Acórdão)
05/07/2023, 16:10
Recebimento
05/07/2023, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002842-51.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002842-51.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.727,82 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Katia Marques da Silva Valdir Cordeiro Miranda WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento de mov. 133.1 e do teor da decisão inicial proferida junto aos autos recursais n. 0017905-94.2023.8.16.0000 AI. 2. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 3. Assim, a Secretaria para que cumpra integralmente a decisão agravada. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 16:45
Confirmada
20/06/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:44
Mero expediente
29/03/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002842-51.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002842-51.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.727,82 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Katia Marques da Silva Valdir Cordeiro Miranda WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Vistos, etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no mov. 123.1, pelo MUNICIPIO DE MARINGÁ em face da decisão de mov. 119.1, que homologou o pedido desistência, extinguindo parcialmente o feito quanto ao débito contribuição de melhoria e condenou a parte Exequente ao pagamento de honorários. Alega, em síntese, que a decisão é equivocada, uma vez que não houve qualquer questionamento da parte Executada quanto ao débito contribuição de melhoria, portanto não caberia a condenação do Embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Instada a se manifestar, a parte Executada requer a rejeição dos embargos de declaração, uma vez que o Embargante deseja a reanalise do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Nos termos do artigo art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A decisão, de outro lado, se considera omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°. Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição ou omissão conduz necessariamente à rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria. Após a leitura atenta dos embargos opostos, observo que não há qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material incidente sobre a decisão. A decisão de mov. 119.1 não é equivocada, isto porque mesmo que a parte Executada não tenha oferecido defesa que ensejou o pedido de desistência, a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que houve a citação da parte, o que ensejou a contratação de advogado. Neste sentido é o entendimento do Eg. Supremo Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em obediência ao princípio da causalidade, são devidas as custas processuais e os honorários advocatícios pela Fazenda Pública, nos casos em que desistir sponte própria da execução fiscal ajuizada, desde que tenha havido a citação, ensejando a contratação de advogado, ainda que não manejados embargos de devedor ou exceção de pré-executividade. 2. Considerando que a atividade do advogado restringiu-se à juntada de procuração nos autos e à oferta de bens à penhora, impõe-se a redução dos honorários advocatícios em favor do patrono da ora agravada, que devem ser fixados no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), considerados os parâmetros estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (Agravo Regimental no Recurso Especial nº1.384.284/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, j.19/11/2013, DJe. 29/11/2013) (Destacou-se) Em verdade, há divergência entre o entendimento externado pelo juízo e o da embargante (contradição externa), o que não autoriza a utilização do recurso integrativo. A parte recorrente objetiva a modificação do julgado pela via oblíqua dos embargos de declaração. Mecanismo processual inadequado. Vê-se, portanto, que as alegações trazidas pelo Embargante refogem ao âmbito excepcional do recurso integrativo de embargos, as quais devem ser atacadas em recurso próprio, já que não configuram nenhuma das hipóteses narradas no artigo 1.022 do CPC.
Diante do exposto, RECEBO os embargos declaratórios, eis que tempestivos, mas os REJEITO, posto que não se fizeram presentes os vícios ensejadores de sua interposição. Por fim, cumpra-se a sentença de mov. 119.1 naquilo que for pertinente. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 15:16
Confirmada
14/03/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2023, 14:54
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 12:13
Petição (Contra-razões)
23/02/2023, 10:50
Confirmada
23/02/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:23
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002842-51.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002842-51.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.727,82 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Katia Marques da Silva Valdir Cordeiro Miranda WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Vistos, etc. Trata-se da ação de execução fiscal movida pelo Município de Maringá em face de Katia Marques da Silva e Outros, todos devidamente qualificados. No mov. 111.1 a exequente requer a desistência parcial da presente ação, em razão do cancelamento do débito de contribuição de melhoria. Em manifestação constante do mov. 117.1, a parte executada não se opôs ao pedido de desistência formulado. Requer, contudo, a condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em seguida, os autos vieram conclusos. É a síntese. DECIDO. Considerando a manifestação da executada (mov. 117.1), deve o pedido de desistência ser homologado pelo Juízo, nos termos dos art. 200, do CPC. Impõe-se, contudo, a condenação do ente público ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Com efeito, foi necessário que a parte executada procedesse a contratação de advogado para pleitear a extinção do feito executivo, não se olvidando, ademais, o longo tempo de tramitação do feito. Aplica-se ao caso, por analogia, o disposto na Súmula n. 153, STJ, in verbis: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência. Neste sentido, inclusive, tem entendido os Tribunais em casos análogos ao dos autos. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO ANÁLOGA DA SÚMULA Nº 153 DA CORTE SUPERIOR.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1589905-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J. 10.03.2017) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO EXECUTIVO APÓS OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. APLICAÇÃO DO §5º DO ART. 85 DO CPC/15. - Extinta a ação executiva em razão do pedido de desistência do exequente, é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios se, à época da desistência, a parte executada já havia constituído sua defesa. - Fixação dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública com observância ao disposto no art. 85, caput, §2º, inciso I a IV, §3º, I e II, e §5º, do CPC/15. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70071040034, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 13/10/2016) Por corolário, inaplicável ao caso as disposições contidas no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, que pressupõe que a Fazenda pública tenha, por livre deliberação, ensejado a extinção da execução fiscal antes da apresentação de qualquer peça de defesa por parte do executado. Pondera-se, no caso, a redação do dispositivo com sua respectiva mens legis. É esse o entendimento dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECONHECIMENTO PELA FAZENDA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF - INAPLICABILIDADE. 1. A extinção da execução fiscal após a citação do devedor dá ensejo à sucumbência processual, a despeito da previsão contida no art. 26 da LEF. 2. A aplicação do artigo 26 da Lei 6.830/80 pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré- executividade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 333.528/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013) É de se observar, ainda que, de acordo com o enunciado n.º 3 aprovado pelas Câmaras de Direito Tributário do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a aplicação do art. 26 se dá apenas nos casos em que o cancelamento da dívida ativa ocorre mediante remissão, dispensa ou anistia. Veja-se: Custas processuais Fazenda Pública - Enunciado n.º 03 Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. LITISPENDÊNCIA.INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 153 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.O Enunciado nº 03 aprovado pelas Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça a aplicação do dispositivo acima transcrito, com consequente isenção do pagamento de custas processuais pela Fazenda Pública, se dá apenas nos casos em que o cancelamento da dívida ativa ocorre mediante remissão, dispensa ou anistia, o que não ocorreu no presente feito. O Exequente requereu desistência apenas depois da parte Executada ter oferecido exceção de pré-executividade onde arguiu litispendência ante a existência de outras duas Ações de Execução Fiscal idênticas propostas pela Fazenda Pública de Maringá.O fato de ter a parte Executada ter constituído advogado e oposto exceção de pré- executividade é, por si só, suficiente a dar ensejo à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, devendo haver aplicação analógica da Súmula 153 do STJ. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1600644-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Edison de Oliveira Macedo Filho - Unânime - - J. 06.12.2016) Deste modo, pelo princípio da causalidade, deve a parte exequente ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. 1.
Diante do exposto, HOMOLOGO de plano e para que produza os seus jurídicos efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 1.1. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC, com relação ao débito de contribuição de melhoria. 1.2. Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da executada, os quais fixo, conjugando os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do débito afastado), tendo em vista o grau de zelo, o trabalho realizado pelo advogado e o lugar da prestação do serviço. 1.3. Considerando tratar-se a parte sucumbente de Ente Público, os honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador da parte excipiente deverão ser atualizados, exclusivamente, pela Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contemplará correção monetária e juros num único índice), por superveniência do art. 3º, da EC 113/2021. 2. No mais, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, com vistas ao regular prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 15:54
Confirmada
08/02/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
05/10/2022, 18:26
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:26
Confirmada
05/09/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002842-51.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002842-51.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.727,82 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Katia Marques da Silva Valdir Cordeiro Miranda WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Antes de apreciar o pedido de mov. 111.1 e considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de mov. 111.1. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 18:33
Mero expediente
08/06/2022, 13:54
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 11:17
Confirmada
24/02/2022, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002842-51.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002842-51.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.727,82 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Katia Marques da Silva Valdir Cordeiro Miranda WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo requerido. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 22:28
Confirmada
23/02/2022, 22:28
Por decisão judicial
23/02/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:12
Por decisão judicial
18/02/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 14:08
Confirmada
17/02/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 16:55
Confirmada
16/02/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 09:57
Confirmada
12/01/2022, 09:56
Por decisão judicial
10/01/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/01/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
27/12/2021, 13:36
Ato ordinatório
22/12/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002842-51.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002842-51.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.727,82 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Katia Marques da Silva Valdir Cordeiro Miranda WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Defiro o pedido de mov. 80.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido 180 (cento e oitenta) dias. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
15/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
14/07/2021, 14:59
Por decisão judicial
14/07/2021, 13:50
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 10:02
Confirmada
14/07/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 09:59
Confirmada
14/07/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2021, 00:33
Por decisão judicial
27/11/2020, 17:09
Por decisão judicial
27/11/2020, 14:35
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 12:54
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 15:52
Confirmada
25/11/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2020, 00:46
Por decisão judicial
21/08/2020, 13:39
Por decisão judicial
04/08/2020, 14:28
Conclusão (para decisão)
04/08/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 17:13
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2020, 00:59
Por decisão judicial
19/03/2020, 14:16
Por decisão judicial
16/03/2020, 15:16
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 09:10
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 14:16
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2019, 00:45
Por decisão judicial
17/05/2019, 17:31
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 17:22
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 09:08
Por decisão judicial
21/08/2018, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 12:36
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 12:35
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 14:07
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2018, 02:11
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 09:45
Por decisão judicial
23/03/2018, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 16:42
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 16:42
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 10:23
Documento (Informações)
29/01/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 00:08
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 00:07
Remessa (em diligência)
25/01/2018, 00:05
Documento (Certidão)
25/01/2018, 00:04
Ato ordinatório
25/01/2018, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2018, 23:58
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 10:46
Documento (Outros documentos)
19/07/2017, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 14:35
Assistência Judiciária Gratuita
13/07/2017, 15:24
Conclusão (para decisão)
10/07/2017, 12:13
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 16:54
Mero expediente
09/06/2017, 16:59
Conclusão (para decisão)
05/06/2017, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 15:50
deferimento
16/05/2017, 13:30
Conclusão (para decisão)
16/05/2017, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)