Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
APELADO: ROMEU LINHARES FRAGA RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS 1.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019529-84.2010.8.16.0017, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de mov. 117.1, proferida nos autos da ação de execução fiscal nº 0019529-84.2010.8.16.0017, por meio da qual o eminente juiz da causa, ao fundamento de encontrar-se amparado na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), bem como na Cláusula Quarta, I, do Ato de Cooperação Processual nº 01/2024, da Procuradoria-Geral do Município de Maringá/PR, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito e sem ônus para as partes.Inconformado, o Município de Maringá sustentou, em síntese, não se tratar de execução fiscal de baixo valor, notadamente à luz da legislação municipal em vigor à época do ajuizamento da ação executiva. Aduziu, nesse aspecto, a inaplicabilidade do Tema 1.184 de repercussão geral. Alegou ter incorrido o magistrado em decisão surpresa ao proferir sentença sem dar às partes oportunidade para se manifestar. Deste modo, pugnou pela reforma da r. sentença e o prosseguimento dos atos processuais (mov. 120.1). A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, eis que não restou estabelecida a relação processual. Nesta instância, determinou-se a intimação da parte apelante para se manifestar sobre o possível falecimento do devedor originário em momento anterior ao do lançamento dos créditos tributários executados (mov. 10.1-Ap). O apelante, então, requereu a desistência do presente recurso de apelação (mov. 13.1-Ap). 2. Quanto ao requerimento de desistência formulado pelo recorrente, deve ser observado o previsto no inciso XVI, do artigo 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, verbis: Art. 182. Compete ao Relator: (...) XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa.3. Sendo assim, homologo o pedido de desistência do recurso, para todos os fins de direito, na forma do disposto no inciso XVI, do artigo 182, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. Procedam-se as anotações necessárias e baixem. 5. Intimem-se e dê-se ciência ao eminente juiz da causa. Curitiba, data gerada pelo sistema. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros relator