Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001519-64.2021.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0001519-64.2021.8.16.0127 Classe Processual: Dúvida Assunto Principal: Tabelionatos, Registros, Cartórios Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): APARECIDO DONIZETE VICTOR Interessado(s): Este Juizo JOILTON TAGLIAMENTO CHAGAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de procedimento denominado suscitação de dúvida proposta pelo Agente Delegado do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Paraíso do Norte, Aparecido Donizete Victor. Constou na inicial que no dia 04 de novembro de 2021, o Sr. Joilton Tagliamento Chagas compareceu ao Serviço Registral de Pessoais Naturais da Comarca de Paraíso do Norte e formulou um requerimento para emissão da segunda via do assento de óbito do seu avô materno, Archimedes Tagliamento, no formato inteiro teor digitada. No mesmo ato, requereu a inclusão, de ofício pelo Agente Delegado, da data de nascimento do falecido no registro. Ocorreu que o requerente foi orientado que tal procedimento deveria ser realizado através de retificação, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73, porém, o requerente se recusou a fazer o procedimento. Assim sendo, o Agente Delegado suscitou a dúvida perante este Juízo, questionando-se, em suma, se a existência de normativa que viabilize o pedido, assim como se o Provimento 63/2017 do CNJ seria aplicável ao presente caso. O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela improcedência do pedido de suscitação de dúvidas e autorização para a averbação como o requerido. Vieram os autos conclusos. É, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Dos Pressupostos Processuais e Condições da Ação. Estão presentes ainda os pressupostos processuais e condições da ação, de sorte que possível exame da causa. 2.2. Do Mérito. Na espécie, a suscitação de dúvida apresentada surgiu em decorrência da ausência e do pedido de inclusão de informação no assento de óbito de Archimedes Tagliamento. Como se vê, a presente ação foi instruída com documentos que comprovam que de fato o falecido teve seu óbito registado nesta Comarca e com informações faltantes. Nesse sentido, o suscitante mencionou que falta normativa legal que autorize a realizar a inclusão de ofício, de modo que também afirmou que embora o Código de Normas do Foro Extrajudicial mencione a exigência da data de nascimento para os registros atuais, a lei não o fazia obrigatoriedade naquela época. No mesmo diapasão, o Suscitante reiterou que não se trata, de erro material, previsto no art. 110, inciso I, da Lei 6.015/73. Entretanto, mencionou, o art. 6º, §2º, do CNJ do Provimento 63/2017 do CNJ. Pois bem! Observe-se que no caso em tela, que o requerimento de suscitação não merece prosperar! Atualmente o art. 295 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do é claro ao determinar a inclusão da data de nascimento no assento de óbito, daí por que a desnecessidade desse procedimento, uma vez que o Registrador tem o dever as informações registrais mais próximas da realidade possível. O fato do Código Normas atual trazer tal obrigação, não impede, por si só, o suprimento ou a correção de atos incorretos ou omissos. Na mesma toada, saliente-se, também, que o CNJ vem expedindo regulamentações com o objetivo de melhorar o serviço registral e o atendimento jurisdicional no Brasil, de modo que no art. 6º, §2º, do Provimento nº 63/2017, dispõe: Art. 6º O CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito. § 2º Nos assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados em data anterior à vigência deste provimento, poderá ser averbado o número de CPF, de forma gratuita, bem como anotados o número do DNI ou RG, título de eleitor e outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural, mediante conferência. Assim sendo, pode-se concluir que tal norma não veda a atuação do Registrador, por outro lado, proporciona mais autonomia, já que mediante a conferência das informações, essas podem ser incluídas nos assentos, que no caso dos autos é notório! De outro norte, mas não menos importante, devemos analisar o caso, sob à luz do acesso à justiça e da Dignidade da Pessoa Humana, consagrados como direitos e garantias fundamentais em nossa Constituição. Partindo dessas premissas e a com base na instrumentalidade das formas, função social do processo e na primazia da decisão de mérito (arts. 8º, 188 e 488, todos do CPC), julgar improcedente a demanda e determinar a retificação com base no arts. 109 e 110 da Lei 6.015/73 tornaria o processo custoso e dispendioso, já que os atos judiciais devem ser efetivos. Dessa forma, a melhor maneira de solucionar o procedimento é julgar improcedente a suscitação de dúvidas e, desde logo, determinar a retificação do assento de óbito de Archimedes Tagliamento com a inclusão da sua data de nascimento. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, TOTALMENTE IMPROCEDENTE a dúvida e, via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, para determinar as seguintes providências de registro, retificação e averbação:a) no Assento de Óbito de ARCHIMEDES TAGLIAMENTO, lavrado no Serviço Registral de Paraíso do Norte - cidade de Paraíso do Norte (seq. 1.3): para incluir a data de nascimento. Expeça-se mandado nos termos do art. 109, §4, da lei 6.015/73, que aplico por analogia. Sem custas e honorários. Cumpra-se, no pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se, oportunamente, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se, notadamente o suscitado Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito