Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/06/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
ITAU UNIBANCO S.A.
Autor
NJ DE CAMARGO E CIA LTDA
Reu
NOEMIA JULHO DE CAMARGO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LAURO FERNANDO ZANETTI
OAB/PR 5438·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI
OAB/PR 37775·CPF·Representa: Autor
LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS
OAB/PR 106962·CPF·Representa: Autor
SHEALTIEL LOURENÇO PEREIRA FILHO
OAB/PR 13507·CPF·Representa: Autor
LAURO FERNANDO ZANETTI
OAB/PR 5438·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:16
Confirmada
25/07/2023, 00:04
Definitivo
14/07/2023, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
12/07/2023, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013239-48.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013239-48.2013.8.16.0017. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$63.283,66 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): NJ DE CAMARGO E CIA LTDA NOEMIA JULHO DE CAMARGO 1. Considerando a existência de depósito judicial, expeça-se alvará judicial para levantamento/transferência dos valores depositados e seus eventuais rendimentos em favor da parte autora, em conjunto com seu respectivo procurador (caso possua poderes para o ato), observando a conta bancária indicada no movimento 253.1. 2. Ressalto que o referido alvará deverá ter validade de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, ficando desde já advertida a parte exequente que o vencimento do alvará após a prorrogação poderá ensejar na transferência dos valores ao Fundo da Justiça (FUNJUS). 3. Realizado o levantamento/transferência, proceda-se com as baixas necessárias e arquivem-se os autos atentando-se às cautelas exigidas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Mero expediente
20/06/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 15:39
Ato ordinatório
13/06/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013239-48.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013239-48.2013.8.16.0017. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$63.283,66 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): NJ DE CAMARGO E CIA LTDA NOEMIA JULHO DE CAMARGO 1. Considerando a existência de depósito judicial, expeça-se alvará judicial para levantamento/transferência dos valores depositados e seus eventuais rendimentos em favor da parte autora, em conjunto com seu respectivo procurador (caso possua poderes para o ato), observando a conta bancária indicada no movimento 253.1. 2. Ressalto que o referido alvará deverá ter validade de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, ficando desde já advertida a parte exequente que o vencimento do alvará após a prorrogação poderá ensejar na transferência dos valores ao Fundo da Justiça (FUNJUS). 3. Realizado o levantamento/transferência, proceda-se com as baixas necessárias e arquivem-se os autos atentando-se às cautelas exigidas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Mero expediente
20/06/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 15:39
Ato ordinatório
13/06/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 13:41
Confirmada
20/05/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:45
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 13:02
Confirmada
17/03/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:37
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:36
Ato ordinatório
06/03/2023, 17:22
Documento (Informações)
06/02/2023, 15:56
Remessa (em diligência)
30/01/2023, 17:02
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 10:31
Confirmada
18/01/2023, 10:26
Remessa (em diligência)
17/01/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:47
Trânsito em julgado
17/01/2023, 14:41
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:29
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:27
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:27
Confirmada
21/11/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: Itaú Unibanco S.A. Parte
executada: Noemia Julho de Camargo e N J de Camargo e Cia. Ltda. SENTENÇA 1. Do relatório:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Processo número: 0013239-48.2013.8.16.0017. Parte
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. Intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, os procuradores da parte exequente se insurgiram, sustentando que não ocorreu a referida prescrição e informaram o valor de honorários, pretendendo o prosseguimento da presente execução em relação a esses últimos. Ao final, requereram pela realização de diligências com intuito de buscar e bloquear ativos financeiros em nome da parte executada, com ordem automática de reiteração por 30 (trinta) dias. Verificando inconsistências, este Juízo determinou nova intimação da parte exequente para esclarecimentos, oportunidade na qual a parte exequente informou que os honorários perseguidos foram arbitrados no despacho inicial e, portanto, o processo deveria prosseguir. Posteriormente, também informou que a parte exequente teria desistido de prosseguir em relação ao crédito principal e, por essa razão, o processo deveria prosseguir em relação aos honorários arbitrados. Assim, vieram os autos conclusos para decisão. Sucintamente, era o importante a relatar. 2. Dos fundamentos: Página 1 de 8PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná A prescrição intercorrente nada mais é do que uma das formas de perda da exigibilidade do direito executivo em razão da inércia da parte exequente durante o processo de execução, seja pela ausência de indicação de bens à penhora ou por deixar de promover os atos processuais que lhe competem. Com a nova redação dada pela Lei número 14.195 de 2.021, o artigo 921 do Código de Processo Civil assim dispõe em relação aos prazos e suspensões: Art. Suspende-se a execução: I – Nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II – No todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III – Quando não foi localizado o executado ou bens penhoráveis; IV – Se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V – Quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Página 2 de 8PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Ainda, ressalto que o prazo da prescrição intercorrente pode variar de acordo com o título executivo que funda a ação, conforme enunciado da Súmula número 150 do Supremo Tribunal Federal, pois “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, devendo ser observados os prazos do artigo 206 do Código Civil. Página 3 de 8PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Pois bem. No caso desta ação, o título executivo apresentado foi uma cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional, nos termos do artigo 70 do Decreto – Lei número 57.663 de 1.966 e artigo 52 do Decreto – Lei número 413 de 1.969, é de 03 (três) anos, veja: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – [...] – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – PRECEDENTES DO STJ – ENTENDIMENTO DA SÚMULA 150 STF – [...] – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – EXTINÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 16ª C.Cível – 0002910- 66.2014.8.16.0170 – Toledo – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCIO ANTONIO MASSANEIRO – J. 03.10.2022). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. [...]. (TJPR – 15ª C.Cível – 0000545-14.2014.8.16.0146 – Rio Negro – Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO – J. 06.08.2022). (Grifei). Da leitura do processo, é possível verificar que o processo permaneceu suspenso em razão da ausência de indicação de bens à penhora desde outubro de 2.015 até janeiro de 2.017, onde foi novamente suspensa em agosto de 2.018, por mais um ano, sendo posteriormente arquivado em maio de 2.020. Página 4 de 8PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Neste sentido, embora o processo tenha sido remetido ao arquivo provisório somente em maio de 2.020, a contagem do prazo prescricional intercorrente já havia se iniciado em outubro de 2.016, quando decorreu o prazo de 01 (um) ano da suspensão da contagem do prazo nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. Isto quer dizer que o prazo prescricional, quando do desarquivamento do processo em junho de 2.021, a prescrição intercorrente já havia ocorrido, uma vez que a soma dos períodos de suspensão, atingiram 03 (três) anos em maio de 2.021. Ainda, é possível verificar que a parte exequente pretende seguir com a presente ação em relação aos honorários advocatícios fixados no despacho inicial. Todavia, sorte não lhe assiste. Isto porque seu caráter é provisório, servindo para a hipótese de pronto pagamento pela parte executada, podendo ser majorado, reduzido ou revogado por ocasião da sentença do processo, ou seja, o despacho inicial com a fixação dos honorários provisórios não é título judicial exigível, nada havendo que se falar em seguimento do processo em relação a esse valor, cuja fixação definitiva ocorreria no presente momento, veja: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – [...] – ARBITRAMENTO INICIAL APENAS PARA A HIPÓTESE DE PRONTO PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENTE, O QUE INEXISTIRA NO CASO – NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A REGRA GERAL DO ART. 85 DO CPC, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA SENTENÇA – [...]. (TJPR – 14ª C.Cível – 0000036-30.1999.8.16.0172 – Ubiratã – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR – J. 19.07.2021). (Grifei). Página 5 de 8PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Assim, em que pese ter havido a fixação de honorários no despacho inicial, os valores são exigidos somente para o caso de pagamento no prazo voluntário, o que não ocorreu na presente ação e, por essa razão, nada há que se falar em prosseguimento da presente ação somente em relação aos referidos valores, porquanto inexigíveis. Ainda sobre o tema, necessário ressaltar que em razão da nova redação dada pela Lei número 14.195 de 2.021, ao parágrafo 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, o processo de execução deverá ser extinto sem ônus para as partes, ou seja, sem custas, despesas e honorários. Em casos semelhantes de extinção em razão da prescrição intercorrente, veja os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO APELANTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. (1) RECURSO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. NECESSIDADE DE SE APLICAR A NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC, DADA PELA LEI N. 14.195/21, COM APLICABILIDADE IMEDIATA, CONFORME ART. 58, CAPUT, C/C ART. 14, DO CPC. [...]. (TJPR – 13ª C.Cível – 0010480-48.1998.8.16.0014 – Londrina – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK – J. 17.10.2022). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE Página 6 de 8PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná COMPETÊNCIA DO STJ N. 1.604.412. EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. 1. Resta configurada a prescrição intercorrente se a ação executória permaneceu paralisada por período superior ao prazo prescricional que, no caso, é de 03 anos, por se tratar de Duplicata Mercantil. 2. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida. (TJPR – 15ª C.Cível – 000141-81.1997.8.16.0170 – Toledo – Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa – J. 01.09.2021). Apelação Cível não provida. (TJPR – 15ª C.Cível – 0000129- 92.1997.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO – J. 10.10.2022). (Grifei). Deste modo, nada haverá que se falar em conversão dos honorários fixados no despacho inicial em honorários definitivos, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Do dispositivo: 3.1. Por todo o exposto e com fulcro no inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil e inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente operada, extinguindo a presente ação de execução de título extrajudicial com resolução de mérito. 3.2. Considerando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, “a extinção do processo executivo, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de Página 7 de 8PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná localização de bens penhoráveis, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.084.606/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022). Assim, com base nas razões anteriores e com fulcro no parágrafo 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, o processo deverá ser extinto sem ônus pelas partes, nada havendo que se falar em condenação de custas e despesas processuais e/ou honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3.3. Em razão da extinção da presente execução, proceda-se o desbloqueio/levantamento de eventuais penhoras/restrições impostas nesses autos aos bens da parte executada, pelo mesmo meio em que foram realizados. 3.4. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, satisfeitas todas as formalidades preconizadas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquive-se os autos. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente). William Artur Pussi Juiz de Direito Página 8 de 8
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 10:57
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
24/10/2022, 13:37
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 07:33
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:18
Confirmada
14/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013239-48.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013239-48.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$63.283,66 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): NJ DE CAMARGO E CIA LTDA NOEMIA JULHO DE CAMARGO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial de cédula de crédito bancário. Primeiramente, destaca-se que esta execução se trata de execução de cédula de crédito bancário e não execução de honorários advocatícios, unicamente. Com isso, a manifestação do evento 214, aparentemente, tenta excluir do polo ativo desta execução o Banco Itaú S/A e incluir somente os advogados, porém não presta nenhum esclarecimento dos motivos ou razões para tal alteração. 2. Assim, intime-se a parte exequente para prestar esclarecimentos sobre a razão da alteração do polo ativo desta execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Esclarece-se, ainda, que esta execução permaneceu suspensa, em razão da inexistência de bens, desde outubro de 2015 até janeiro de 2017. Posteriormente, foi novamente suspensa em agosto de 2018, por mais um ano, e posteriormente foi novamente arquivada em maio de 2020. Em razão disso, cabe destacar que a suspensão da execução pode ocorrer por uma única vez, conforme art. 921, § 4º. Cientifique-se. 3. Ademais, nos termos do art. 70, da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n. 57.663/1966, bem como art. 44 da Lei n. 10.931/2004, a cédula de crédito bancário prescreve em 03 (três) anos. Com isso, tem-se que o § 4º, do art. 921, do CPC, estabelece que o termo inicial da prescrição é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. Analisando os autos, verifica-se que já houve a suspensão da prescrição pelo prazo de um ano. Ademais, não se verifica nenhuma interrupção da precrição, pois não houve a localização de nenhum bem do devedor. 4. Assim, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. Saliente-se, desde logo, que em caso de eventual reconhecimento da prescrição não haverá ônus para as partes. 5. Cumpridas as determinações anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 16:48
Determinação de Diligência
15/07/2022, 19:19
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 14:49
Confirmada
05/06/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0013239-48.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013239-48.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$63.283,66 Exequente(s).: ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): NJ DE CAMARGO E CIA LTDA NOEMIA JULHO DE CAMARGO 1. Antes de qualquer deliberação acerca da petição de movimento 217, intime-se novamente a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra o despacho de movimento 217. 2. Após o cumprimento do item anterior ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 15:50
Mero expediente
19/05/2022, 14:13
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 13:47
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013239-48.2013.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$63.283,66 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): NJ DE CAMARGO E CIA LTDA NOEMIA JULHO DE CAMARGO 1. Ante a manifestação contida no movimento 214, intime-se a parte exequente para que apresente o título executivo, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:16
Mero expediente
18/02/2022, 23:37
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 16:21
Confirmada
15/12/2021, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013239-48.2013.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$63.283,66 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): NJ DE CAMARGO E CIA LTDA NOEMIA JULHO DE CAMARGO 1. Com intuito de evitar eventual arguição de nulidade de atos processuais e/ou decisão surpresa, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a prescrição intercorrente, vez que houve manifestação apenas quanto aos honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a manifestação das partes ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:49
Mero expediente
01/12/2021, 15:52
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 13:31
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:14
Confirmada
03/09/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 15:38
Confirmada
03/08/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 18:46
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 18:46
Desarquivamento
30/06/2021, 01:07
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:42
Provisório
21/05/2020, 18:03
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 08:52
Remessa (em diligência)
06/05/2020, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 12:18
deferimento
05/05/2020, 21:24
Conclusão (para decisão)
05/05/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 14:12
deferimento
11/03/2020, 16:29
Conclusão (para decisão)
11/03/2020, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 12:12
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 13:17
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 10:38
Conclusão (para decisão)
11/02/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 14:16
deferimento
30/01/2020, 15:45
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 14:53
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2019, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 15:58
Por decisão judicial
31/08/2018, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 16:52
deferimento
28/08/2018, 08:37
Conclusão (para decisão)
27/08/2018, 18:39
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 12:18
Remessa (em diligência)
09/08/2018, 19:33
Documento (Certidão)
09/08/2018, 19:33
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 17:06
deferimento
18/07/2018, 16:06
Conclusão (para decisão)
18/07/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 14:05
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 18:50
Documento (Outros documentos)
05/07/2018, 18:50
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 13:47
Conclusão (para decisão)
08/06/2018, 13:38
deferimento
29/05/2018, 10:19
Conclusão (para decisão)
28/05/2018, 17:42
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 18:51
Mero expediente
27/04/2018, 17:39
Conclusão (para decisão)
27/04/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 15:36
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 13:57
Documento (Outros documentos)
09/04/2018, 13:57
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 17:13
Documento (Outros documentos)
01/03/2018, 17:13
Desarquivamento
27/02/2018, 00:56
Provisório
17/01/2017, 13:41
Desarquivamento
07/12/2016, 00:09
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 10:51
Provisório
22/10/2015, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2015, 19:04
Arquivamento
06/10/2015, 19:04
Conclusão (para decisão)
06/10/2015, 17:44
Documento (Outros documentos)
04/09/2015, 13:16
Remessa (em diligência)
28/08/2015, 18:33
Documento (Certidão)
28/08/2015, 18:32
Petição (Petição (outras))
14/07/2015, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2015, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2015, 18:53
deferimento
19/05/2015, 18:59
Conclusão (para decisão)
18/05/2015, 17:05
Petição (Petição (outras))
06/04/2015, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2015, 15:22
Documento (Outros documentos)
19/03/2015, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2015, 15:20
deferimento
25/02/2015, 14:41
Conclusão (para decisão)
25/02/2015, 13:22
Petição (Petição (outras))
03/02/2015, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2015, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2015, 18:40
Documento (Outros documentos)
19/01/2015, 18:36
Documento (Outros documentos)
19/01/2015, 18:35
Documento (Outros documentos)
19/01/2015, 18:35
Mandado
17/01/2015, 13:00
Mandado
17/01/2015, 12:58
Documento (Certidão)
13/01/2015, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2015, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2015, 15:19
Petição (Petição (outras))
12/11/2014, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2014, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2014, 18:19
Documento (Outros documentos)
21/10/2014, 18:19
Petição (Petição (outras))
23/09/2014, 16:08
Decurso de Prazo
19/09/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2014, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2014, 13:45
Petição (Petição (outras))
16/09/2014, 13:43
Documento (Outros documentos)
15/09/2014, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2014, 15:12
Documento (Outros documentos)
08/09/2014, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2014, 15:10
Documento (Outros documentos)
08/09/2014, 15:09
Documento (Outros documentos)
28/08/2014, 16:02
Documento (Outros documentos)
22/08/2014, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2014, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2014, 15:23
Petição (Petição (outras))
07/08/2014, 15:16
Documento (Outros documentos)
07/08/2014, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2014, 13:36
Mero expediente
29/06/2014, 09:24
Conclusão (para decisão)
27/06/2014, 15:04
Petição (Petição (outras))
28/05/2014, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2014, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2014, 17:49
Documento (Outros documentos)
16/05/2014, 17:49
Petição (Petição (outras))
17/04/2014, 10:04
Decurso de Prazo
16/04/2014, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2014, 14:35
Petição (Petição (outras))
10/04/2014, 14:34
Documento (Outros documentos)
10/04/2014, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2014, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2014, 16:30
Documento (Outros documentos)
28/03/2014, 16:29
Documento (Outros documentos)
05/03/2014, 13:45
Petição (Petição (outras))
28/02/2014, 16:29
Petição (Petição (outras))
28/02/2014, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2014, 09:08
Decurso de Prazo
18/02/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2014, 13:04
Documento (Certidão)
12/02/2014, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2014, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2014, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2013, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2013, 14:59
Documento (Certidão)
04/12/2013, 14:58
Documento (Outros documentos)
04/12/2013, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2013, 08:31
Conclusão (para decisão)
29/10/2013, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2013, 13:04
deferimento
25/10/2013, 10:17
Conclusão (para decisão)
23/10/2013, 17:46
Documento (Outros documentos)
23/10/2013, 17:46
Ato ordinatório
20/09/2013, 00:06
Petição (Petição (outras))
16/09/2013, 09:27
Documento (Certidão)
13/09/2013, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2013, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2013, 18:26
Documento (Outros documentos)
04/09/2013, 18:26
Documento (Certidão)
04/09/2013, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2013, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2013, 18:22
Documento (Certidão)
27/08/2013, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2013, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2013, 14:18
Documento (Certidão)
24/07/2013, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2013, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2013, 18:08
Petição (Petição (outras))
04/07/2013, 15:35
Petição (Petição (outras))
04/07/2013, 15:32
deferimento
21/06/2013, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)