Cascavel - 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho
Partes do Processo
JORGE LOBAS DO AMARAL
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
ALESSANDRA CORTINA SANTOS
OAB/PR 43370·CPF·Representa: Autor
FERNANDO APARECIDO DUARTE
OAB/PR 92362·CPF·Representa: Autor
HALINA TROMPCZYNSKI
OAB/PR 35440·CPF·Representa: Autor
SUSANA LUCINI
OAB/PR 59283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/04/2023, 13:35
Documento (Informações)
24/03/2023, 12:35
Remessa (em diligência)
23/03/2023, 10:13
Trânsito em julgado
23/03/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 10:43
Confirmada
21/03/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 15:37
Confirmada
15/03/2023, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0038541-57.2019.8.16.0021 De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, 09 de março de 2023. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0038541-57.2019.8.16.0021 De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, 09 de março de 2023. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/03/2023, 15:52
Conclusão (para julgamento)
09/03/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:18
Confirmada
06/02/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 12:08
Ato ordinatório
01/02/2023, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
31/01/2023, 16:45
Depósito de Bens/Dinheiro
22/12/2022, 08:30
Ato ordinatório
02/12/2022, 20:23
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:10
Confirmada
08/11/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:48
Documento (Certidão)
03/11/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
15/10/2022, 11:32
Ato ordinatório
15/10/2022, 09:34
Ato ordinatório
15/10/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 01:48
Confirmada
14/10/2022, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 13:21
Expedição de alvará de levantamento
05/10/2022, 20:15
Expedição de alvará de levantamento
05/10/2022, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
05/10/2022, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
05/10/2022, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 15:02
Documento (Certidão)
05/10/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 15:59
Confirmada
13/09/2022, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:53
Depósito de Bens/Dinheiro
13/09/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 17:19
Ato ordinatório
30/08/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:08
Confirmada
29/08/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:57
Documento (Certidão)
25/08/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 17:48
Confirmada
05/08/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 09:42
Confirmada
02/08/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 20:32
Confirmada
25/07/2022, 09:22
Remessa (em diligência)
23/05/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 23:20
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 22:53
Confirmada
26/04/2022, 22:49
Confirmada
21/04/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038541-57.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0038541-57.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$48.811,63 Autor(s): JORGE LOBAS DO AMARAL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Tendo em vista que a parte autora concordou (evento 133) com os cálculos apresentados pela parte ré, HOMOLOGO os cálculos de evento 128.2 e considerando que a totalidade do débito apurado não excede 60 (sessenta) salários mínimos, determino a expedição do RPV. 2. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais e, encontrando-se em termos o referido contrato, fica desde já deferido o destaque, limitados a 30% sobre os valores do débito principal. Na hipótese de a parte autora estar representada por mais de um advogado, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal do Brasil, o nome do(a) advogado(a) e respectivo número do CPF que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 3. Remetam-se os autos ao contador para elaboração da conta de custas. 4. Juntando-se aos autos o cálculo de custas intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Em havendo concordância das partes com as custas apresentadas ou decorrendo o prazo sem manifestação, expeça-se o RPV para o pagamento, intimando-se as partes para conferência em 05 (cinco) dias. 6. Na sequência, em não havendo impugnação quanto a RPV, intime-se o requerido para que efetue o pagamento no prazo legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 19 de abril de 2022. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:26
Outras Decisões
19/04/2022, 19:22
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 18:52
Confirmada
03/04/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 20:26
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:30
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038541-57.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0038541-57.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$48.811,63 Autor(s): JORGE LOBAS DO AMARAL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. SUCUMBÊNCIA: Por sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais (incluindo os honorários periciais), bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, referente às prestações vencidas até a data da prolação da sentença, conforme súmula 111 do STJ, considerando a atuação do procurador da parte autora, a natureza da causa e o tempo exigido para a solução da lide (art. 85, §§ 2º e 3°, I, do Código de Processo Civil). 2. EXECUÇÃO INVERTIDA: Com o intuito de melhor atender ao princípio da duração razoável do processo, possibilito a EXECUÇÃO INVERTIDA. Para tanto, intime-se o devedor INSS para apresentar a conta de liquidação do crédito, para isso suspendo o feito pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a confecção dos cálculos de liquidação. 3. Decorrido o prazo do item anterior e não sendo apresentado o cálculo de liquidação, intime-se o réu para juntar o demonstrativo de cálculo. 4. Juntado aos autos o cálculo ou decorrido o prazo do item anterior, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 526). 5. Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto (CPC, art. 534). 6. Com a apresentação dos cálculos pelo credor, conforme item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535). 7. Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, tornem os autos conclusos para homologação. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 16 de fevereiro de 2022. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:34
Outras Decisões
20/02/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
29/01/2022, 12:06
Confirmada
28/01/2022, 22:48
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 18:44
Confirmada
25/01/2022, 18:41
Trânsito em julgado
19/01/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:58
Recebimento
10/12/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reexame Necessário NPU 0038541-47.2019.8.16.0021 1. Indefiro o pedido formulado pelo autor no M. 29.1-TJ, uma vez que a sentença que julgou procedente a ação, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-acidente ao autor, é ilíquida e, por expressa determinação da magistrada de origem, pelo que deve ser submetida ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, I, do CPC, e da Súmula 490/STJ. Veja-se: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; Súmula 490/STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”. Ainda, vale transcrever excerto de recente acórdão de relatoria do d. Des. Renato Lopes de Paiva que bem reflete o posicionamento desta Câmara: “O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do rito de recursos repetitivos, no REsp. 1.101.727/PR, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquia e fundações de direito público. Tal entendimento foi, inclusive, objeto do enunciado 490 da Súmula. Além disso, a jurisprudência da Segunda Turma da Colenda Corte “não tem admitido o afastamento do reexame necessário com fundamento em estimativa do valor da condenação, pressupondo a certeza de que esta não superará o teto previsto, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no art. 496 do CPC/2015Precedentes: AgInt no REsp 1.789.692/RS, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2019; REsp 1717256/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/12/2018; REsp 1827304/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/10/201”. Não se desconhece, todavia, que recentemente a referida Corte, por meio dos Recursos Especiais nºs 1.882.236/RS e 1.894.666/SC (tema 1081), propôs nova afetação como representativos da controvérsia, a fim de reavaliar a mencionada súmula 490, com a delimitação de sua aplicação às demandas previdenciárias, visto o oscilante entendimento adotado sobre o tema com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Vale destacar que a decisão de sobrestamento dada pelo STJ, no entanto, restringe-se ao trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial na Corte, em nada afetando, agora, a análise por esta Câmara Cível.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0006624-07.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 19.07.2021) 2. Aguarde-se a sessão de julgamento. Curitiba, 13 de setembro de 2021. Lilian Romero Desembargadora Relatora
15/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0038541-57.2019.8.16.0021 Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, voltem conclusos. Curitiba, 01 de julho de 2021. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
05/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 23:14
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 14:36
Confirmada
06/06/2021, 00:11
Confirmada
06/06/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0038541-57.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0038541-57.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$48.811,63 Autor(s): JORGE LOBAS DO AMARAL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de autos de ação previdenciária sob o nº 0038541-57.2019.8.16.0021, promovida por Jorge Lobas do Amaral, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de “Ação de Concessão de benefício de auxílio-acidente” proposta por Jorge Lobas do Amaral em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em síntese, a parte autora sustenta: a) que foi vítima de acidente em 23/10/2012, o que acarretou na redução parcial e permanente ao labor; b) que possuía auxílio-doença acidentário da autarquia ré (de 08/11/2012 a 27/11/2014, e de 15/06/2017 a 25/07/2017), contudo, quando requereu a concessão de auxílio-acidente, não obteve respostas. Requereu a procedência da ação para o fim de condenar a parte ré a conceder o benefício de auxílio-acidente, bem como ao pagamento das verbas atrasadas acrescidas de juros legais e moratórios até a data do pagamento e a concessão da tutela de urgência para a implantação do benefício imediatamente. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação em mov. 60, oportunidade em pleiteou a improcedência da ação. Em movs. 50 e 55, sobreveio laudo pericial, atestando a redução da capacidade do autor de forma parcial e permanente. Apresentaram alegações finais em movs. 99 e 100.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de condenação do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social à concessão de auxílio-acidente. Inicialmente, cumpre ressaltar que para a concessão do benefício pleiteado faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho. Da análise dos autos, observa-se que o requisito referente à qualidade de segurado é incontroverso, porquanto não contestado pelo réu na presente ação. Além do que, o autor inclusive já foi beneficiado com o auxílio-doença previdenciário em mov. 32.3. A ocorrência do acidente também é fato incontroverso, eis que a autarquia previdenciária não se insurgiu com relação a este ponto. Especificamente quanto a esse ponto, deve-se observar que o auxílio acidente previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para atividade laborativa habitual. O CAT, constante do mov. 1.12, demonstra que o autor foi vítima de acidente de trabalho, consistente em acidente automobilístico, o que ocasionou suas lesões. Tal documento já indica o nexo causal entre as lesões e o acidente sofrido. Não obstante, a perícia realizada em juízo confirmou a existência dos demais requisitos, eis que revela que o segurado apresenta sequelas que ensejam redução em sua capacidade ao labor que exercia em mov. 50, vejamos: “a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Paciente vítima de acidente de trabalho no dia 23/10/2012 em acidente de trânsito (moto x caminhão), ocasionando fratura de fêmur direito (S-72) sendo realizado tratamento cirúrgico, fratura de clavícula esquerda (S-49) sendo realizado tratamento conservador, traumatismo craniano encefálico (S-09) onde foi realizado craniotomia e lesão de ligamento cruzado posterior do joelho direito (S-83). Apresentou laudos médicos, laudos de tratamentos propostos e laudos de exames complementares de imagens e de acordo com exame físico e clínico, apresenta sequela funcional em membro inferior direito, encurtamento de 2,8 cm, atrofia muscular, claudicação moderada, perda de força e flexão do quadril. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Paciente vítima de acidente de trabalho no dia 23/10/2012 em acidente de trânsito (moto x caminhão), ocasionando fratura de fêmur direito (S-72) sendo realizado tratamento cirúrgico, fratura de clavícula esquerda (S-49) sendo realizado tratamento conservador, traumatismo craniano encefálico (S-09) onde foi realizado craniotomia e lesão de ligamento cruzado posterior do joelho direito (S-83). Apresentou laudos médicos, laudos de tratamentos propostos e laudos de exames complementares de imagens e de acordo com exame físico e clínico, apresenta sequela funcional em membro inferior direito, encurtamento de 2,8 cm, atrofia muscular, claudicação moderada, perda de força e flexão do quadril. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Paciente vítima de acidente de trabalho no dia 23/10/2012 em acidente de trânsito (moto x caminhão), ocasionando fratura de fêmur direito (S-72) sendo realizado tratamento cirúrgico, fratura de clavícula esquerda (S-49) sendo realizado tratamento conservador, traumatismo craniano encefálico (S-09) onde foi realizado craniotomia e lesão de ligamento cruzado posterior do joelho direito (S-83). Apresentou laudos médicos, laudos de tratamentos propostos e laudos de exames complementares de imagens e de acordo com exame físico e clínico, apresenta sequela funcional em membro inferior direito, encurtamento de 2,8 cm, atrofia muscular, claudicação moderada, perda de força e flexão do quadril. Desde o acidente e bem como após o cancelamento do auxílio administrativo, autor com incapacidade parcial permanente, não apto para o labor que exercia, porém apto para labores leves e moderados que demandem menor esforço físico. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? Desde o acidente e bem como após o cancelamento do auxílio administrativo, autor com incapacidade parcial permanente, não apto para o labor que exercia, porém apto para labores leves e moderados que demandem menor esforço físico. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Não. Não. f) A mobilidade das articulações está preservada? Não. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Sim. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Resposta: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra.”(...) – laudo médico juntado em mov. 50– pelo Dr. Rogério Fonseca Vituri – CRM 15.279. Por ocasião do referido exame, ficou consignado também que a sequela se enquadra nas situações discriminadas no anexo III do Decreto 3.048/1999. Contudo, mesmo que não estivesse no referido anexo, importa destacar que a situação narrada na exordial, por si só, já ampara a concessão do benefício, eis que a jurisprudência tem considerado que referido instrumento normativo apresenta rol meramente exemplificativo. Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SEQUELAS CONSOLIDADAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO QUE CAUSAM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. REQUISITOS PARA O AUXÍLIO-ACIDENTE PREENCHIDOS. GRAU MÍNIMO DE REDUÇÃO OU NÃO ENQUADRAMENTO NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/1999 QUE NÃO OBSTAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RE 870947 E RESP 1495146. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC DESDE QUANDO OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009, A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO NA LIQUIDAÇÃO., NOS TERMOS DECIDIDOS PELO STJSUSPENSÃO PARCIAL NOS RESPS 1729555 E 1786736, NOS QUAIS HOUVE AFETAÇÃO DO TEMA RELATIVO AO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE, E ÀS SUAS CONSEQUÊNCIAS, AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO (TJPR - 6ª C.Cível - 0025698-09.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 17.02.2020) De igual forma, não merece acolhimento a alegação da parte ré de que não houve prévio requerimento administrativo e que, não há interesse de agir. Vejamos, em mov. 1.17, foi anexado pelo autor o protocolo do requerimento do auxílio-acidente. Contudo, não houve qualquer manifestação da requerida nos autos administrativos, restando ao autor, se ver satisfeito pelas vias judiciais. Deste modo, verifica-se o total interesse de agir da parte autora. Assim, tendo em vista que para a concessão do auxílio-acidente é necessário que se comprove que do acidente restaram sequelas que reduzam definitivamente a capacidade para o trabalho, a procedência da ação é medida que se impõe. Dos autos se observa a cessação do benefício (NB 618.943.416-2) em data de 25/07/2017. Quanto ao início do benefício, ele é devido desde a data da cessação indevida do benefício, que se deu em 25/07/2017 (mov. 32.3). Neste sentido, é a orientação jurisprudencial: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, E APÓS A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE 870.947. ARBITRAMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVE OCORRER EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I - RELATÓRIO: (TJPR - 7ª C.Cível - 0001796-12.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 24.04.2019). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido inicial para o fim de: a) condenar o INSS ao pagamento de auxílio-acidente em favor da parte autora, desde a data de cessação indevida do benefício de auxílio doença (25/07/2017); b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas com aplicação de juros de mora e atualização monetária na forma a seguir discriminada: CORREÇÃO MONETÁRIA: A correção monetária, segundo o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR). Cumpre esclarecer que de acordo com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança). Dessa forma, deve ser observado o que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC. JUROS DE MORA: Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança". SUCUMBÊNCIA: Por sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais (incluindo os honorários periciais), bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, referente às prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, conforme súmula 111 do STJ, considerando a atuação do procurador da parte autora, a natureza da causa e o tempo exigido para a solução da lide (art. 85, §§ 2º e 3°, I, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Findo o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário. Oportunamente, arquive-se. Cascavel/PR, datado e assinado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 09:47
Procedência
24/05/2021, 16:01
Mudança de Assunto Processual
30/04/2021, 14:17
Conclusão (para julgamento)
23/02/2021, 09:56
Petição (Alegações finais)
10/02/2021, 22:22
Petição (Petição (outras))
28/12/2020, 15:50
Confirmada
28/12/2020, 15:47
Confirmada
18/12/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 10:20
Mero expediente
04/12/2020, 15:49
Conclusão (para julgamento)
24/11/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:12
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 11:52
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 11:51
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 16:11
Ato ordinatório
30/09/2020, 16:10
Mero expediente
20/09/2020, 18:42
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 01:01
Documento (Certidão)
14/09/2020, 17:25
Julgamento em Diligência
14/09/2020, 15:39
Ato ordinatório
10/08/2020, 14:24
Conclusão (para julgamento)
05/08/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 11:54
Entrega em carga/vista
30/07/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 18:52
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 18:03
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 18:03
Petição (Contestação)
24/06/2020, 23:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 19:22
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:15
Decurso de Prazo
08/05/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 10:12
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 10:10
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 10:08
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 00:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2020, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2020, 13:20
Ato ordinatório
22/02/2020, 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
18/02/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 18:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 16:03
Conclusão (para despacho)
09/01/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 07:45
Expedição de documento (Carta)
18/12/2019, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
14/12/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 14:26
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 15:22
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 15:22
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:07
Decurso de Prazo
01/10/2019, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:34
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)