Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 14:00
Confirmada
30/05/2025, 12:21
Mandado
29/05/2025, 22:21
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:24
Confirmada
27/04/2025, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 13:02
Ato ordinatório
14/03/2025, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2025, 09:46
Ato ordinatório
05/02/2025, 17:27
Ato ordinatório
05/02/2025, 17:27
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 18:25
Confirmada
31/01/2025, 10:29
Entrega em carga/vista
29/01/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 11:07
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:08
Confirmada
27/01/2025, 12:53
Entrega em carga/vista
27/01/2025, 12:49
Documento (Informações)
20/12/2024, 17:18
Confirmada
14/12/2024, 00:08
Confirmada
05/12/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 12:40
Confirmada
03/12/2024, 12:31
Remessa (em diligência)
02/12/2024, 18:29
Remessa (em diligência)
02/12/2024, 18:29
Trânsito em julgado
02/12/2024, 18:29
Trânsito em julgado
02/12/2024, 18:29
Documento (Acórdão)
02/12/2024, 18:26
Recebimento
02/12/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0008093-18.2021.8.16.0026 Recurso: 0008093-18.2021.8.16.0026 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Desacato Apelante(s): Leandro Taborda da Luz Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. I - Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Curitiba, 30 de julho de 2024. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
01/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 23:06
Confirmada
21/07/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008093-18.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008093-18.2021.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 11/10/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Leandro Taborda da Luz 1. Cumpra-se conforme item 4 da decisão de mov. 99.1. 2. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito
11/07/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
10/07/2024, 18:38
Mero expediente
01/07/2024, 09:10
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 11:02
Confirmada
04/06/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008093-18.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 11/10/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Leandro Taborda da Luz 1. A Defesa do réu LEANDRO TABORDA DA LUZ manifestou sua vontade de recorrer da sentença proferida nos autos (mov. 97.1). 2. Desta forma, presentes os requisitos legais, recebo o recurso como APELAÇÃO nos efeitos SUSPENSIVO e DEVOLUTIVO. 3. Intime-se o Douto Defensor do sentenciado para apresentar as razões de recurso dentro do prazo legal. 4. Em seguida, dê-se vista ao apelado, na forma do artigo 600, do Código de Processo Penal, para apresentar as contrarrazões. 5. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as homenagens deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo/PR, datado e assinado eletronicamente. Vivian Curvacho Faria de Andrade Juíza de Direito Substituta
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 16:15
Mero expediente
29/05/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 10:57
Confirmada
22/05/2024, 17:39
Trânsito em julgado
22/05/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 17:10
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
22/05/2024, 16:40
Documento (Certidão)
22/05/2024, 13:25
Confirmada
02/05/2024, 14:38
Mandado
01/05/2024, 11:35
Confirmada
19/04/2024, 17:11
Ato ordinatório
19/04/2024, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008093-18.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008093-18.2021.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 11/10/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Leandro Taborda da Luz 1. Ante o contido na certidão retro, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 22.05.2024, às 16:00 horas. 2. Dê ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo/PR, datado e assinado eletronicamente. Vivian Curvacho Faria de Andrade Juíza de Direito Substituta
25/10/2023, 00:00
Confirmada
24/10/2023, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 16:54
Confirmada
24/10/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 16:38
Entrega em carga/vista
24/10/2023, 16:38
de Instrução e Julgamento (designada)
24/10/2023, 16:38
de Instrução e Julgamento (cancelada)
24/10/2023, 16:37
Outras Decisões
23/10/2023, 20:59
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 13:07
Documento (Certidão)
23/10/2023, 13:07
Confirmada
27/04/2022, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008093-18.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008093-18.2021.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 11/10/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Leandro Taborda da Luz 1.
Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu LEONARDO TABORDA DA LUZ a prática dos crimes previstos nos artigos 330 e 331, ambos do Código Penal (mov. 32.1). A denúncia foi recebida no dia 03.04.2022 (mov. 41.1). Após ter sido citado (mov. 53), o réu apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio de defensor dativo (mov. 56.1), oportunidade em que alegou que demonstrará sua inocência em sede de alegações finais(mov. 63.1). É o breve relato. DECIDO. 2. Não havendo preliminares arguidas pelo réu, determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, tendo em vista a inexistência de elementos que possam ensejar a absolvição sumária do acusado ou a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal. 3. Designo, pois, audiência de instrução e julgamento para o 07/11/2023, às 15h30, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação, de defesa e interrogado o réu. As declarações meramente abonatórias poderão ser juntadas até o término da instrução criminal, salvo ulterior deliberação. 4. Requisite-se/intime-se o réu. Intime-se a Defesa. 5. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Requisitem-se/depreque-se, se necessário. 5.1. Tendo em vista o art. 8º da Instrução Normativa Conjunta sob o nº 25/2020 do E. TJPR, intimem-se as testemunhas e o réu via Central de Mandados junto aos respectivos juízos. 5.2. Constatada a existência de testemunhas residentes em Comarca não abrangida pela IN 25/2020, expeça-se precatória solicitando o agendamento do ato por videoconferência, observando-se a data acima pautada. 5.3. Proceda-se da mesma forma em caso de interrogatório de réus residente fora deste Foro Regional. 5.4. Em caso de indisponibilidade para a data aprazada, solicite-se o cumprimento da precatória diretamente pelo juízo deprecado, conforme art. 3º, §3º, inciso III da Resolução 105 do CNJ. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Diligências necessárias. Campo Largo, 26 de abril de 2022. Ernani Mendes Silva Filho Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 13:57
Confirmada
26/04/2022, 13:53
Entrega em carga/vista
26/04/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:45
de Instrução e Julgamento (designada)
26/04/2022, 13:45
Decisão de Saneamento e Organização
26/04/2022, 13:24
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 12:06
Petição (Resposta À acusação)
26/04/2022, 09:49
Confirmada
26/04/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 09:11
Confirmada
22/04/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 17:34
Ato ordinatório
19/04/2022, 00:48
Confirmada
18/04/2022, 13:33
Mandado
14/04/2022, 13:08
Recebimento
06/04/2022, 17:33
Confirmada
06/04/2022, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008093-18.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008093-18.2021.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 11/10/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Leandro Taborda da Luz 1. Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, recebo a denúncia em desfavor do acusado LEANDRO TABORDA DA LUZ. 2. Cite-se o acusado, com as advertências legais, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (arts 396 e 396-A do CPP). 2.1. Quando da efetivação da citação o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita ser assistido por Defensor Dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 2.2. Juntado aos autos o instrumento citatório, deverá o cartório verificar se o acusado manifestou a necessidade de que lhe seja nomeado defensor dativo, hipótese para a qual desde já nomeio para exercer a defesa do acusado, DEFENSOR A SER INDICADO PELA SECRETARIA – conforme convênio firmado entre a OAB/PR e o TJ/PR, para cadastramento de advogados dativos para atuação neste Foro Regional, o qual desde já nomeio, sob a fé de seu grau, devendo ser intimado da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para responder à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP. 2.3. Desde já nomeio o(a) mesmo(a) defensor(a) referido no item anterior para a hipótese do art. 396-A, §2º, do CPP. 2.4. Se houver declinação, promova a Escrivania à indicação de outro Defensor, que desde já nomeio, o qual deverá ser intimado, nos termos do item anterior. 3. Com a resposta, sendo suscitadas questões preliminares ou que possam resultar na absolvição sumária do acusado, abra-se vista ao Ministério Público. Do contrário, conclusos. 4. Atenda-se integralmente o contido no item 2 da cota ministerial que acompanhou a denúncia. 5. Acolho o entendimento exposto no item 3, relativamente à impossibilidade de concessão do benefício de suspensão condicional do processo e inviabilidade de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Demais diligências e comunicações necessárias. Campo Largo, 03 de abril de 2022. Vivian Curvacho Faria de Andrade Juíza de Direito Substituta
05/04/2022, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2022, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2022, 17:43
Confirmada
04/04/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:21
Documento (Certidão)
04/04/2022, 16:23
Remessa (em diligência)
04/04/2022, 16:15
Entrega em carga/vista
04/04/2022, 16:15
Denúncia
04/04/2022, 16:14
Denúncia
03/04/2022, 18:23
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 17:32
Ato ordinatório
29/03/2022, 17:31
Mudança de Assunto Processual
29/03/2022, 17:31
Evolução da Classe Processual (TJBA)
29/03/2022, 17:31
Ato ordinatório
29/03/2022, 17:30
Ato ordinatório
29/03/2022, 17:29
Ato ordinatório
29/03/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 17:22
Confirmada
24/02/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008093-18.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008093-18.2021.8.16.0026 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 11/10/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): Leandro Taborda da Luz Vistos e examinados. 1.
Trata-se de procedimento criminal específico instaurado em face de LEANDRO TABORDA DA LUZ para apuração da prática das infrações penais tipificadas nos artigos 329, 330 e 331, todos do Código Penal. Após a realização de audiência preliminar, o Ministério Público manifestou-se pelo declínio da competência ao Juízo comum, tendo em vista os indícios da prática de várias infrações penais, cuja somatória das penas impostas suplanta o patamar de 2 (dois) anos (mov. 19.1). É o relato do essencial. Decido. 2. O artigo 61 da Lei nº 9.099/95 estabelece que compete ao Juizado Especial Criminal julgar infrações de menor potencial ofensivo, cuja pena não ultrapasse 2 (dois) anos. No caso em tela, como há indícios da prática de várias infrações penais pelo noticiado, cuja somatória das penas impostas ultrapassam o limite previsto na Lei dos Juizados Especiais, resta afastada a competência deste Juízo para o processamento e julgamento de eventual processo. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça deste Estado: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DE LESÃO CORPORAL LEVE. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. EXEGESE DO ART. 61 DA LEI N. 9.099/1995. PENA MÁXIMA COMINADA. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA PENA MÁXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição Federal, em atenção ao devido processo legal, estatui, como garantia individual, o juízo natural, e impõe que "XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção" e "LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". 2. A criação dos Juizados Especiais concretiza a garantia do acesso à Justiça e permite a materialização da tutela jurisdicional de maneira célere e mais simples. Já no aspecto penal, adota medidas despenalizadoras, reduzindo a característica punitiva para crimes considerados de menor potencial ofensivo. 3. O rito célere e simplificado não atenta o devido processo legal, contudo, a competência do Juizado Especial Criminal se encerra no contexto criminoso cuja pena máxima não exceda dois anos, haja ou não concurso de delitos. 4. A atuação do JECRIM em casos cuja pena máxima excedam o limite do art. 61 da Lei n. 9.099/1995 fere o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, por retirar da parte a possibilidade de, em processo mais dilatado e amplo, produzir as provas que entender necessárias. 5. No caso em exame, o somatório das penas máximas em abstrato dos crimes excedeu o limite legal de 2 anos, de modo que é da competência absoluta da Justiça comum o processamento e julgamento da ação penal. 6. Recurso em habeas corpus provido para declarar a nulidade da ação desde o recebimento da denúncia. (STJ - RHC: 84633 RJ 2017/0117306-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2017). PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. INFRAÇÕES PENAIS DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA (ART. 157, § 1º, DO CP), AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP) E PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO (ART. 42, DO DECRETO-LEI Nº 3688/1941) COMETIDAS EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69, DO CP). ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ DE QUE AS PENAS DEVEM SER SOMADAS (ART. 69, DO CP) OU EXASPERADAS (ARTIGOS 70 E 71 DO CP) PARA A DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. SOMA DAS PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO QUE ULTRAPASSAM DOIS ANOS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IMPROCEDENTE. - Conquanto entenda que a posição dos Tribunais Superiores esteja "... alinhada ao sistema jurídico abstrato, formalista, legalista (do século passado)" e em desconformidade com o direito penal contemporâneo que propugna que. "A resposta estatal deve sempre ser regida pelo princípio da proporcionalidade." de modo a "viabilizar a justiça em cada caso concreto." (Ada Pellegrini e outros in "Juizados Especiais Criminais", RT, 4ª ed., pág. 264), me curvo ao entendimento das Cortes Superiores por pragmatismo tendo em vista que o egrégio Superior Tribunal de Justiça vem cassando (v.g REsp nº 846453/SC; Rel. Min. Gilson Dipp; DJ 04/06/2007) as decisões proferidas no juizado especial quando nele se processa e julga procedimento que em virtude do concurso de crimes a soma (art. 69, do CP) ou a exasperação (artigos 70 e 71, do CP) ultrapassem o limite de 02 (dois) anos. - Sendo imputado ao noticiado a prática das infrações de violação de domicílio qualificada (art. 157, § 1º, do CP), ameaça (art. 147, caput, do CP) e perturbação do sossego alheio (art. 42, do Decreto-Lei nº 3688/1941) cometidas em concurso material (art. 69, do CP), cujas a soma das penas máximas em abstrato ultrapassam dois anos, é de rigor se julgue improcedente o presente conflito negativo de competência. (TJPR - 1ª C.Criminal em Com. Int. - CC 0416904-8 - Paranavaí - Rel.: Juiz Conv. Mário Helton Jorge - Unanime - J. 02.08.2007). Diante desse contexto, conclui-se que este Juízo não é competente para o julgamento da presente demanda. Ex positis, DECLARO a incompetência deste Juízo para processamento do feito, bem como determino a remessa dos autos à Vara Criminal desta Comarca. 3. Procedam-se às baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Diligências necessárias. Campo Largo/PR, data da assinatura digital. Vivian Curvacho Faria de Andrade Juíza de Direito Substituta
24/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2022, 17:07
Entrega em carga/vista
23/02/2022, 17:06
Evolução da Classe Processual
23/02/2022, 17:06
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
23/02/2022, 16:55
Evolução da Classe Processual (TJAM)
23/02/2022, 16:55
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 16:38
Incompetência
20/02/2022, 19:18
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 19:05
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008093-18.2021.8.16.0026 1. Tendo em vista a atuação da Dra. advogada dativa nos presentes autos, arbitro honorários em seu favor no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos definidos na resolução conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA. 2. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 3. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data da assinatura digital. Vivian Curvacho Faria de Andrade Juíza de Direito
17/02/2022, 00:00
deferimento
16/02/2022, 18:21
Confirmada
15/02/2022, 08:25
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 16:31
Entrega em carga/vista
14/02/2022, 16:31
Preliminar (realizada; Conciliador(a))
14/02/2022, 15:25
Documento (Certidão)
08/02/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)