Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 09:32
Documento (Certidão)
26/03/2026, 13:14
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2026, 21:16
Documento (Certidão)
19/03/2026, 10:33
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 10:35
Depósito de Bens/Dinheiro
12/03/2026, 08:47
Ato ordinatório
24/02/2026, 11:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Confirmada
05/02/2026, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 07:52
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 07:50
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:14
Confirmada
22/01/2026, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 17:09
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 17:09
Documento (Outros documentos)
04/01/2026, 17:24
Confirmada
04/01/2026, 16:12
Remessa (em diligência)
15/12/2025, 09:50
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 09:07
Confirmada
27/11/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003938-73.2006.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0003938-73.2006.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$7.946,51 Polo Ativo(s): Sandra Alves Ribeiro (RG: 050199126 SSP/PR e CPF/CNPJ: 855.750.629-53) Rua Euclides da Cunha, 28 comp 5 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-050 Polo Passivo(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Marciano Halchuck, 136 - MARINGÁ/PR Decisão I. Em atenção à sentença de mov. 386.1, observa-se que sucumbente o Município de Pinhais ao pagamento de custas e despesas processuais. Frisa-se, entretanto, que deve ser excluída a taxa judiciária por força do previsto no art. 3º, alínea ‘i’, do Decreto Estadual n. 962/1932. II. No mais, cumpra-se consoante determinado na sentença (mov. 386.1), e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:25
deferimento
18/11/2025, 06:50
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 10:59
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 11:33
Confirmada
05/10/2025, 21:00
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:57
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 11:13
Confirmada
25/09/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 10:58
Ato ordinatório
25/09/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 12:11
Confirmada
23/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:12
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:12
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 09:58
Confirmada
29/06/2025, 00:19
Paga
28/06/2025, 10:24
Confirmada
28/06/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 17:00
Confirmada
01/06/2025, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:43
Documento (Certidão)
21/05/2025, 11:01
Confirmada
20/05/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
13/05/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:51
Ato ordinatório
13/05/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:50
Trânsito em julgado
13/05/2025, 12:43
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 15:07
Confirmada
14/04/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 16:31
Confirmada
09/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003938-73.2006.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0003938-73.2006.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$7.946,51 Polo Ativo(s): Sandra Alves Ribeiro (RG: 050199126 SSP/PR e CPF/CNPJ: 855.750.629-53) Rua Euclides da Cunha, 28 comp 5 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-050 Polo Passivo(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Sentença I. Diante da quitação outorgada pelo exequente (mov. 382) nos termos do art. 904, I, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença, uma vez que houve a satisfação da obrigação exequenda. II.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento, pelo que condeno o executado ao pagamento de eventuais custas. III. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV. Cumpram-se as determinações da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. V. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 11:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/02/2025, 18:20
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 10:43
Conclusão (para julgamento)
23/01/2025, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 20:54
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 20:54
Confirmada
19/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2025, 09:49
Expedição de alvará de levantamento
07/01/2025, 15:45
Documento (Certidão)
06/01/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 09:59
Confirmada
13/12/2024, 09:06
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:27
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:56
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 18:35
Depósito de Bens/Dinheiro
04/12/2024, 08:32
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 16:03
Documento (Certidão)
03/12/2024, 15:02
Ato ordinatório
03/12/2024, 14:58
Confirmada
03/12/2024, 00:26
Confirmada
02/12/2024, 00:22
Confirmada
30/11/2024, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 15:19
Documento (Certidão)
22/11/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003938-73.2006.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0003938-73.2006.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$7.946,51 Polo Ativo(s): Sandra Alves Ribeiro (RG: 050199126 SSP/PR e CPF/CNPJ: 855.750.629-53) Rua Euclides da Cunha, 28 comp 5 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-050 Polo Passivo(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Decisão I. Indefiro (mov. 354.1). Antes do início dos trabalhos periciais, a profissional escolhida fora intimada a informar se mantinha interesse na nomeação, tendo em vista que “a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo assim sua parte que lhe cabe no custeio da perícia será paga somente ao final do cumprimento de sentença pelo Estado do Paraná” (mov. 61.1). Vale frisar que, na mesma ocasião, fora-lhe oportunizada a adequação da proposta de honorários à luz dessas circunstâncias. Diante disso, a perita aceitou expressamente as condições estipuladas (mov. 66.1). Nos anos seguintes, novas decisões reiteraram a determinação de que o pagamento integral dos honorários ocorrerá ao término do cumprimento de sentença (movs. 210.1, 276.1 e 344.1). Portanto, inviável rever o posicionamento nesse momento processual. II. No mais, tendo em vista a solicitação de dados bancários para depósito dos valores erroneamente recebidos (mov. 354.1), deverá a Serventia certificar nos autos a forma adequada de devolução do montante e intimar a profissional nomeada para promover a transferência no prazo de 2 (dois) dias. III. Devolvidos os valores, expeça-se novo alvará, dessa vez a favor da exequente, em atenção às informações bancárias indicadas ao mov. 314.1. IV. Superadas as etapas anteriores, intime-se a exequente para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, o que entender necessário ao efetivo prosseguimento do feito ou manifestar-se pela satisfação da execução, ciente de que a inércia será assim considerada. V. Observe-se, no que couber, a Portaria n. 18/2023 deste Juízo. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 13:46
Ato ordinatório
21/11/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 13:45
Indeferimento
20/11/2024, 22:57
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 10:16
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 12:05
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:51
Confirmada
21/09/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 11:06
Confirmada
11/09/2024, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003938-73.2006.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003938-73.2006.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$7.946,51 Polo Ativo(s): Sandra Alves Ribeiro (RG: 050199126 SSP/PR e CPF/CNPJ: 855.750.629-53) Rua Euclides da Cunha, 28 comp 5 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-050 Polo Passivo(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Decisão I. Trata-se ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença requerida por Sandra Alves Ribeiro contra o Município de Pinhais (mov. 219.1). Expediu-se requisição de pequeno valor (mov. 257.1) e a exequente promoveu o levantamento do montante em mov. 292.1. Deferiu-se o pleito expedição de RPV complementar (mov. 276.1). Requereu a perita nomeada no cumprimento de sentença a expedição de alvará (mov. 310.1). Em função do reiterado peticionamento da perita, expediu-se, de forma equivocada, alvará de levantamento para a expert (mov. 317.1). Sustentou o Município de Pinhais que já adimpliu com sua parcela dos honorários periciais (mov. 338.1). II. Certifique-se se houve devolução do valor levantado em mov. 317.1. Ausente devolução, intime-se a perita para que o faça, no prazo de 5 (cinco) dias. III. Indo em frente, extrai-se da decisão de mov. 61.1: Considerando que, nos termos do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 1.87, 14/23), a sucumbência foi dividida entre as partes no percentual de 60% (sessenta por cento) à autora e 40% (quarenta por cento) ao Município, entendo que na fase de liquidação os honorários do perito devem ser rateados na mesma proporção, posto que tal verba fica a cargo da parte sucumbente na ação. A perita propôs o valor de R$ R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) a título de honorários (mov. 76.1). O Município de Pinhais efetuou o depósito de 50% (cinquenta por cento) do montante (mov. 101.1). Dessa forma, uma vez que parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 1.6), deve o Estado do Paraná arcar com 50% (cinquenta por cento) do montante, ou seja, R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Contudo, a habilitação do Estado do Paraná e posterior expedição de RPV relativa aos honorários periciais, conforme consta da decisão de mov. 210.1, somente ocorrerá ao final do cumprimento de sentença. IV. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:38
Ato ordinatório
10/09/2024, 13:38
Ato ordinatório
10/09/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:37
Documento (Certidão)
10/09/2024, 13:36
Outras Decisões
09/09/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 11:14
Documento (Certidão)
12/08/2024, 11:11
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:46
Confirmada
20/07/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 10:01
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:22
Documento (Certidão)
26/06/2024, 14:05
Remessa (em diligência)
19/06/2024, 14:32
Documento (Certidão)
19/06/2024, 14:32
Confirmada
14/06/2024, 21:01
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 11:47
Confirmada
05/06/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:48
Ato ordinatório
05/06/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 19:11
Confirmada
27/05/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:49
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 15:12
Confirmada
13/05/2024, 15:12
Expedição de alvará de levantamento
13/05/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003938-73.2006.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003938-73.2006.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$7.946,51 Polo Ativo(s): Sandra Alves Ribeiro (RG: 050199126 SSP/PR e CPF/CNPJ: 855.750.629-53) Rua Euclides da Cunha, 28 comp 5 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-050 Polo Passivo(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Decisão I. Diante da notícia de depósito do valor pelo executado (mov. 306.1), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente conta para expedição de alvará. Indicada conta, fica, desde já, autorizado o levantamento dos valores. II. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender necessário ao efetivo prosseguimento do feito ou manifestar-se pela satisfação da execução (art. 924, inciso II do Código de Processo Civil), ciente de que a inércia será assim considerada. III. Cumpra-se a Portaria nº 18/2023 deste Juízo, no que for pertinente. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
13/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/05/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 17:33
deferimento
09/05/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 18:51
Confirmada
26/04/2024, 00:14
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 15:41
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 15:40
Ato ordinatório
15/04/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 08:47
Confirmada
22/03/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 12:10
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 12:09
Ato ordinatório
08/02/2024, 14:19
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 06:08
Confirmada
28/11/2023, 06:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 06:04
Confirmada
24/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 11:53
Expedição de alvará de levantamento
20/11/2023, 15:47
Documento (Certidão)
20/11/2023, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003938-73.2006.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003938-73.2006.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$7.946,51 Polo Ativo(s): Sandra Alves Ribeiro (RG: 050199126 SSP/PR e CPF/CNPJ: 855.750.629-53) Rua Euclides da Cunha, 28 comp 5 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-050 Polo Passivo(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Decisão I. Diante da notícia de depósito do valor pelo executado (mov. 274), expeça-se alvará para a conta indicada em mov. 282.1. II. No mais, expedida a RPV, o prazo de pagamento do montante exequendo, que poderá ser realizado mediante depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária da parte exequente, contar-se-á da data de intimação eletrônica da Fazenda Pública, a teor dos artigos 270 e 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. III. Cumpra-se a Portaria nº 18/2023 deste Juízo, no que for pertinente. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 09:27
deferimento
12/11/2023, 08:56
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 10:15
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 13:13
Documento (Certidão)
25/09/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 12:06
Decurso de Prazo
15/09/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:38
Confirmada
05/09/2023, 00:02
Confirmada
29/08/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003938-73.2006.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003938-73.2006.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$7.946,51 Polo Ativo(s): Sandra Alves Ribeiro (RG: 050199126 SSP/PR e CPF/CNPJ: 855.750.629-53) Rua Euclides da Cunha, 28 comp 5 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-050 Polo Passivo(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Decisão I. O valor pago pelo Município de R$ 5.908,15 corresponde ao montante homologado pelo Juízo ao mov. 210.1, com base na planilha de fls. 04 de mov. 204.1, datada de 20 de setembro de 2021. Em 19 de julho de 2023 (mov. 273.3), ou seja, quase 2 (dois) anos depois, o ente público municipal efetuou o depósito, sem correção monetária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS ENTRE A ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E O EFETIVO PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO – CABIMENTO – TEMAS 96 E 450 DO STF E 292 DO STJ – JUROS QUE, TODAVIA, NÃO SÃO DEVIDOS NO PERÍODO DE GRAÇA – PRECEDENTES DESTA CORTE – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR, NÃO CABENDO O IMEDIATO SEQUESTRO DE VALORES – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0024848-64.2022.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 19.09.2022, destaquei). II. Sendo assim, defiro o requerimento de mov. 275.1. Intime-se o executado a se manifestar sobre a diferença apontada ao mov. 275, de R$ 424,96, a título de correção monetária, no prazo de 5 dias. III. Se não houver impugnação ou decorrido in albis o prazo, expeça-se RPV complementar da quantia de R$ 424,96, a ser paga pelo devedor, observadas as diretrizes fixadas anteriormente. IV. Habilite-se e intime-se a perita signatária da petição de mov. 270.1 para que possa acompanhar o processo e a ordem de pagamento dos respectivos honorários periciais, que, segundo determinação de movs. 210.1 e 61.1, expedir-se-á ao término do cumprimento de sentença da obrigação principal. Certifique-se. V. Intimações e diligências necessárias. VI. Cumpra-se a Portaria nº 06/2020 deste Juízo, no que pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 07:04
Ato ordinatório
25/08/2023, 07:03
deferimento
24/08/2023, 19:28
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 18:53
Ato ordinatório
14/07/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 12:16
Confirmada
10/06/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 08:52
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:27
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:35
Confirmada
07/04/2023, 00:11
Confirmada
07/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:49
Documento (Certidão)
27/03/2023, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:04
Confirmada
25/03/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003938-73.2006.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003938-73.2006.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$7.946,51 Polo Ativo(s): Sandra Alves Ribeiro (RG: 050199126 SSP/PR e CPF/CNPJ: 855.750.629-53) Rua Euclides da Cunha, 28 comp 5 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-050 Polo Passivo(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 I.
Trata-se de ação de cobrança movida por Sandra Alves Ribeiro contra o Município de Pinhais, em fase de cumprimento de sentença (mov. 210.1). II. Considerando-se a imposição de expedição de precatório requisitório (mov. 210.1), bem como a Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, com as alterações promovidas pela Resolução nº 482/2022, intime-se o executado para que, dentro do prazo de 24h (vinte e quatro horas) efetue o cálculo das retenções do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e arts. 157 e 158 da Constituição Federal) ou de contribuição previdenciária (art. 15, §1º, da Lei Estadual nº 17.35/12), caso haja incidência, mediante juntada do respectivo demonstrativo do cálculo, nos termos do art. 6º da supracitada Resolução[1]. O prazo de justifica, uma vez que se trata de medida urgente, considerando o prazo exíguo para envio dos ofícios requisitórios[2]. Decorrido o prazo fixado sem informação sobre retenções legais, presume-se que não há retenções. III. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), querendo, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo executado, ficando ciente de que o decurso do prazo implicará na concordância tácita. Ainda, na mesma oportunidade, deve indicar os dados bancários para recebimento de valores, bem como comprovar a regularidade do CPF ou CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC (Resolução nº 482/2022 do Conselho Nacional de Justiça). IV. Ainda, conforme prevê o inciso XIV do art. 11 do Decreto Judiciário nº 520/2020, intime-se o Ilustre Representante do Ministério Público, caso o Órgão tenha intervindo no processo. V. Efetuados os cálculos, atente-se que, após a inclusão dos dados no Sistema de Gestão de Precatórios, as partes deverão ser intimadas da minuta do Precatório Requisitório para que, querendo, se manifestem no prazo de 24h (vinte e quatro horas), nos termos do Decreto Judiciário nº 520/2020[3]. Transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se o ofício ao Tribunal de Justiça, nos termos do previsto no art. 364 do Regimento Interno. VI. No mais, cumpra-se conforme determinado em decisão de mov. 210.1. VII. Observe-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. VIII. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta [1] Art. 6º. No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: (...) XIV – quando couber, o valor: a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. [2] Conforme estabelecido na nova redação do § 5º do art. 100 da Constituição Federal: § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) [3] Art. 12. Após elaborada, a minuta do ofício precatório deve ser juntada aos autos judiciais para manifestação das partes em prazo a ser estabelecido pelo juízo, conforme estabelece o § 5º do art. 7º da Resolução do CNJ nº 303, de 2019.
15/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 08:40
Mero expediente
13/03/2023, 18:06
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 11:48
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 11:47
Confirmada
01/03/2023, 16:20
Entrega em carga/vista
01/03/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 22:30
Confirmada
20/01/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003938-73.2006.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003938-73.2006.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$7.946,51 Polo Ativo(s): Sandra Alves Ribeiro (RG: 050199126 SSP/PR e CPF/CNPJ: 855.750.629-53) Rua Euclides da Cunha, 28 comp 5 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-050 Polo Passivo(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 I. Trata-se ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença requerida por Sandra Alves Ribeiro contra o Município de Pinhais (mov. 219.1). Determinada a expedição de certidão para fins de RPV/Precatório (mov. 210.1), intimou-se a parte exequente para o pagamento das custas de expedição (mov. 225.1). Entretanto, observa-se que a parte é beneficiária da justiça gratuita (mov. 1.6). Dessa forma, a exigibilidade das custas e despesas processuais fica suspensa, nos termos e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, cumpra-se conforme determinado em decisão de mov. 210.1. II. Após, voltem conclusos para análise do pedido de mov. 233.1. Isso pois, conforme já decidido (mov. 210.1): “nos termos da decisão de mov. 61.1, a parte dos honorários periciais cabível à exequente será paga somente ao final do cumprimento de sentença pelo Estado do Paraná, observando-se o limite de valores estabelecidos, nos termos do artigo 95, §§3º e 4º, do CPC e da Resolução nº 232/2016 do CNJ.” III. Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 10:50
Outras Decisões
01/01/2023, 19:35
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 08:31
Confirmada
06/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003938-73.2006.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003938-73.2006.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$7.946,51 Polo Ativo(s): Sandra Alves Ribeiro (RG: 050199126 SSP/PR e CPF/CNPJ: 855.750.629-53) Rua Euclides da Cunha, 28 comp 5 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-050 Polo Passivo(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 I. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se pagamento das custas processuais. II. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 10:11
Mero expediente
25/08/2022, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ 1. Em razão da designação desta Magistrada para atuar na 2ª Subseção Cível do Foro Central de Curitiba (Portaria n° 10232/202 - D.M., de 27/07/2022), bem como ante a autorização do Exmo. Des. Corregedor-Geral da Justiça conferida no expediente SEI n° 0095401-81.2022.8.16.6000, devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem decisão. 2. Vale salientar que nesta data não constam quaisquer processos conclusos a esta magistrada, há mais de 100 (cem) dias. 3. Oportunamente, encaminhem-se os autos à MM.ª Juíza competente. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta 1
15/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 13:42
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 09:58
Mero expediente
04/08/2022, 19:17
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 14:42
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 16:01
Confirmada
14/06/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 00:58
Confirmada
01/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 11:07
Documento (Certidão)
13/04/2022, 09:59
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:49
Confirmada
06/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003938-73.2006.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003938-73.2006.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$10.643,34 Autor(s): Sandra Alves Ribeiro Réu(s): Município de Pinhais/PR 1. Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA requerida por1.SANDRA ALVES RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE PINHAIS objetivando a cobrança dos valores que entende lhe serem devidos, referentes ao grau de insalubridade que sua atividade laboral proporciona. Proferida sentença ao mov. 1.74, foram julgados improcedentes os pedidos iniciais da ação. Proferido acordão de apelação interposta, foi dado parcial provimento ao recurso para condenar a Municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio de 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimento base da servidora, no período compreendido entre 29.12.2001 a 30.09.2003 (mov. 1.87). A autora pugnou ao mov. 12.1 a liquidação de sentença, pedido que foi recebido ao mov.19.1. Ao mov. 40.1 restou nomeada perita contadora, cabendo ao Município o pagamento dos honorários periciais. A expert se manifestou e apresentou proposta de honorários (mov. 48.1). Ao mov. 58.1 o Município informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que lhe atribuiu o ônus do pagamento dos honorários periciais. Em juízo de retratação, ao mov. 61.1, restou determinado que os honorários periciais devem ser rateados entre as partes na mesma proporção em que a sucumbência foi dividida no acórdão de mov. 1.87 (40% para o Município e 60% à exequente). Restou consignado, ainda, que por ser beneficiária da justiça gratuita, a parte cabível à exequente será paga ao final pelo Estado do Paraná. O Município juntou aos autos comprovante de depósito referente sua parte dos honorários periciais (mov. 101.1). Valor levantado pela expert ao mov. 109.1. O laudo pericial foi acostado ao mov. 117. O Município requereu esclarecimentos acerca do laudo (mov. 127.1) e ao mov. 132 a expert complementou o laudo pericial. Nova impugnação pelo Município ao mov. 139.1, e nova complementação do laudo pericial foi juntada ao mov. 147.1. Em sequência o Município apresentou concordância com o valor apresentado pela expert (mov. 156.1). Pela decisão de mov. 158.1, foi homologado o laudo pericial e suas complementações, e foi declarada encerrada a fase de liquidação. A perita nomeada se manifestou pleiteando o pagamento referente aos honorários periciais (mov. 169.1/175.1/196.1) O Munícipio informou que já realizou o pagamento de sua cota da parte dos honorários periciais, conforme comprovante de mov. 101.1. Por fim, alegou que a parte devida é de responsabilidade da autora (mov. 192.1). Ao mov. 201.1 a exequente requereu o cumprimento de sentença, diante do cálculo homologado ao mov. 158.1. Ainda informou que é beneficiária da justiça gratuita, e que não deve arcar com o ônus dos honorários periciais. Por fim, juntou o cálculo atualizado do débito, totalizando o valor de R$ 7.946,51. A Municipalidade impugnou o cálculo apresentado, alegando excesso de execução, vez que a exequente utilizou a imposição de juros de mora. Alegou que o valor devido nos autos, devidamente atualizado até a homologação dos cálculos importa na quantia de R$ 5.908,15 (cinco mil novecentos e oito reais e quinze centavos), e não o valor apresentado pela exequente (mov. 204.1). Sandra Alves Ribeiro, concordou com o cálculo apresentado pelo Município, pugnando o prosseguimento do feito (mov. 206.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Esclareça-se à Sra. Perita que, nos termos da decisão de mov. 61.1, a parte dos honorários periciais cabível à exequente será paga somente ao final do cumprimento de sentença pelo Estado do Paraná, observando-se o limite de valores estabelecidos, nos termos do artigo 95, §§3º e 4º, do CPC e da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 3. Ante o cálculo juntado ao mov. 201.1, defiro o requerimento formulado para iniciar o cumprimento de sentença. Promovam-se as anotações necessárias. 4. Considerando que a parte exequente concordou com o valor apresentado pelo executado ao mov. 204.1, expeça-se a competente certidão para fins de RPV/Precatório, que deverá ser retirada pela parte interessada, devendo iniciar administrativamente com os trâmites necessários. 5. Com o pagamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a quitação do débito. 6. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:14
Ato ordinatório
23/02/2022, 16:13
Ato ordinatório
23/02/2022, 16:13
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 16:12
Ato ordinatório
23/02/2022, 16:11
deferimento
21/02/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
28/11/2021, 12:26
Ato ordinatório
16/11/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
13/11/2021, 01:47
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 12:16
Confirmada
10/09/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 16:03
Confirmada
24/08/2021, 13:25
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:01
Confirmada
30/07/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 12:26
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 17:42
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:19
Confirmada
19/06/2021, 00:45
Confirmada
19/06/2021, 00:45
Confirmada
13/06/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 17:01
Ato ordinatório
08/06/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 10:31
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 10:31
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:15
Confirmada
18/04/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 12:25
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 14:52
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:37
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 22:04
Confirmada
28/02/2021, 00:42
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 15:42
Documento (Certidão)
17/02/2021, 15:41
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:45
Confirmada
12/02/2021, 00:33
Confirmada
12/02/2021, 00:33
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 15:54
Confirmada
11/02/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:50
Ato ordinatório
11/02/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003938-73.2006.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003938-73.2006.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$10.643,34 Autor(s): Sandra Alves Ribeiro Réu(s): Município de Pinhais/PR 1. Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA requerida por SANDRA ALVES RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE PINHAIS. A requerente pugnou ao mov. 12.1 a liquidação de sentença, pedido que foi recebido ao mov. 19.1. A Sra. Contadora informou ao mov. 30.1 não possuir condições técnicas de efetuar o cálculo solicitado. Ao mov. 40.1 restou nomeada perita contadora. A expert apresentou proposta de honorários ao mov. 48.1. Ao mov. 58.1 o Município informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que lhe atribuiu o ônus do pagamento dos honorários periciais. Em juízo de retratação, restou determinado que os honorários periciais devem ser rateados entre as partes na mesma proporção em que a sucumbência foi dividida no acórdão de mov. 1.87. Ao mov. 101.1 o Município juntou aos autos comprovante de depósito referente sua parte dos honorários periciais. O laudo pericial foi acostado ao mov. 117. O Município requereu esclarecimentos acerca do laudo (mov. 127.1) e, ao mov. 132 a expert complementou o laudo pericial. Nova impugnação pelo Município ao mov. 139.1, e nova complementação do laudo pericial foi juntada ao mov. 147.1. Ao mov. 156.1 o Município apresentou concordância com o valor apresentado pela expert. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Considerando que a parte requerente foi intimada, mas nada manifestou sobre o laudo de mov. 117, 132 e 147, e que a parte requerida concordou com as informações apresentadas pela perita, HOMOLOGO o referido laudo e suas complementações e DECLARO encerrada da fase de liquidação. 3. Intimem-se as partes da presente decisão, facultando-se a elas o início da fase executiva, que deverá ser proposta nos termos da lei. 4. Certifique a Serventia se os honorários já foram transferidos para a conta da perita. Em caso negativo, promova-se imediata transferência. 5. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que for pertinente. 6. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 16:14
deferimento
01/02/2021, 10:43
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 12:54
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:10
Decurso de Prazo
12/08/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 10:54
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 09:06
Decurso de Prazo
21/07/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 13:37
Ato ordinatório
13/07/2020, 13:36
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 16:12
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:43
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 10:36
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 11:13
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 11:13
Ato ordinatório
17/03/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 16:37
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:44
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 13:45
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 13:55
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 13:55
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 03:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 13:53
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 13:53
Decurso de Prazo
11/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 13:07
Documento (Certidão)
14/11/2019, 08:25
Ato ordinatório
12/11/2019, 13:10
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 16:15
Documento (Certidão)
05/11/2019, 16:10
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 16:48
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 13:33
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 13:33
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 10:20
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 08:39
Decurso de Prazo
20/08/2019, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 11:10
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 10:20
Ato ordinatório
26/07/2019, 10:20
Mero expediente
25/07/2019, 17:19
Conclusão (para despacho)
06/03/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 11:09
Documento (Certidão)
12/02/2019, 10:56
Recebimento
11/02/2019, 14:15
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 13:41
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:12
Decurso de Prazo
08/12/2018, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 15:21
Documento (Outros documentos)
30/11/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 13:40
Ato ordinatório
30/11/2018, 13:39
Documento (Certidão)
30/11/2018, 13:39
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 09:45
Decurso de Prazo
26/10/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:36
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 16:49
deferimento
03/10/2018, 16:20
Conclusão (para despacho)
03/10/2018, 15:53
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 09:09
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 15:32
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 15:35
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:19
Decurso de Prazo
04/09/2018, 04:29
Decurso de Prazo
29/08/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 11:34
Documento (Outros documentos)
15/08/2018, 11:34
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 11:25
Ato ordinatório
07/08/2018, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 14:32
Mero expediente
24/07/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 09:09
Conclusão (para despacho)
26/05/2018, 10:17
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 00:30
Decurso de Prazo
19/05/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 12:34
Documento (Certidão)
25/04/2018, 10:02
Remessa (em diligência)
24/03/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 16:38
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 08:10
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 17:21
Mero expediente
28/11/2017, 13:45
Conclusão (para despacho)
05/09/2017, 17:15
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 15:08
Documento (Outros documentos)
05/09/2017, 15:08
Documento (Certidão)
05/09/2017, 15:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/09/2017, 11:36
Decurso de Prazo
01/09/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 09:43
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 09:43
Decurso de Prazo
29/06/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)