Prestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/01/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
ITAU UNIBANCO S.A.
T
NEWTON CARVALHO DE MENDONçA
CPF
T
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Autor
PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA
Autor
AMAURI RODRIGUES
Reu
Advogados / Representantes
ELIAS SUCCAR NETO
OAB/SP 405854·CPF·Representa: Autor
SAMUEL LUCAS RODRIGUES
OAB/SP 405602·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO RODRIGO SILVA
OAB/PR 59293·CPF·Representa: Autor
JULIANO GEMELLI
OAB/PR 41935·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO
OAB/MG 75476·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:45
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:45
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:45
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:44
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:44
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 15:18
Documento (Certidão)
28/04/2026, 12:51
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 09:38
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:10
Confirmada
06/04/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005481-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.399.911,75 Exequente(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): AMAURI RODRIGUES SEITON INDUSTRIAL EIRELI VANDERLUCI PEREIRA HELENO WESLEY THIAGO FERNANDES DA COSTA SILVA 1 - Intime-se a PETROBRÁS para, no prazo de quinze dias, informar se aquiesce com o pedido deduzido pela PLENITUDE no item II da peça de seq. 762. 2 - Certifique a serventia: a) sobre o valor atualizado disponível em conta judicial decorrente de penhoras formalizadas no curso do processamento; b) sobre o integral cumprimento do item 5-I do comando de seq. 463 (obliteração do termo de penhora de seq. 33). Ficam as partes orientadas a visualizar o saldo sempre que necessário através de acesso na aba ‘Informações Adicionais’ dos autos de processo eletrônico diretamente no PROJUDI. 3 - Postergo a análise do pedido deduzido pela exequente na peça de seq. 762 para avaliação do imóvel de matrícula 7.424 do RI de Piranga/MG para futura expropriação porque: I) todas as premissas do comando de seq. 386, que reconheceram que parte do imóvel foi desmembrado e parcialmente alienado, encontram-se vigentes; II) aparentemente ainda não houve a intimação dos cônjuges dos executados e coproprietários do imóvel cuja parte ideal foi penhorada no curso do processamento (vide item 13 do comando de seq. 584). Por fim, pela exequente ainda não foi promovida a diligência indicada no item 4-IV do comando de seq. 420 (instruir adequadamente o pedido de reconhecimento de fraude à execução deduzida na folha 03 da peça de seq. 418.1). 4 - Objetivando concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente no item III da peça de seq. 762 para determinar a expedição de mandado de intimação da chefia de todas as ‘fintech’s’ indicadas pela parte exequente para informar em dez dias corridos sobre valores de titularidade dos executados, já com autorização para bloqueio de levantamento até nova deliberação. 5 - Cumpridas as diligências, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias: I - a planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido deduzido no item II da peça de seq. 762 (expedição de alvará de levantamento). 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 09:38
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:10
Confirmada
06/04/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005481-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.399.911,75 Exequente(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): AMAURI RODRIGUES SEITON INDUSTRIAL EIRELI VANDERLUCI PEREIRA HELENO WESLEY THIAGO FERNANDES DA COSTA SILVA 1 - Intime-se a PETROBRÁS para, no prazo de quinze dias, informar se aquiesce com o pedido deduzido pela PLENITUDE no item II da peça de seq. 762. 2 - Certifique a serventia: a) sobre o valor atualizado disponível em conta judicial decorrente de penhoras formalizadas no curso do processamento; b) sobre o integral cumprimento do item 5-I do comando de seq. 463 (obliteração do termo de penhora de seq. 33). Ficam as partes orientadas a visualizar o saldo sempre que necessário através de acesso na aba ‘Informações Adicionais’ dos autos de processo eletrônico diretamente no PROJUDI. 3 - Postergo a análise do pedido deduzido pela exequente na peça de seq. 762 para avaliação do imóvel de matrícula 7.424 do RI de Piranga/MG para futura expropriação porque: I) todas as premissas do comando de seq. 386, que reconheceram que parte do imóvel foi desmembrado e parcialmente alienado, encontram-se vigentes; II) aparentemente ainda não houve a intimação dos cônjuges dos executados e coproprietários do imóvel cuja parte ideal foi penhorada no curso do processamento (vide item 13 do comando de seq. 584). Por fim, pela exequente ainda não foi promovida a diligência indicada no item 4-IV do comando de seq. 420 (instruir adequadamente o pedido de reconhecimento de fraude à execução deduzida na folha 03 da peça de seq. 418.1). 4 - Objetivando concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente no item III da peça de seq. 762 para determinar a expedição de mandado de intimação da chefia de todas as ‘fintech’s’ indicadas pela parte exequente para informar em dez dias corridos sobre valores de titularidade dos executados, já com autorização para bloqueio de levantamento até nova deliberação. 5 - Cumpridas as diligências, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias: I - a planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido deduzido no item II da peça de seq. 762 (expedição de alvará de levantamento). 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 13:18
Outras Decisões
25/03/2026, 18:56
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 01:14
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:26
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:25
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:24
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:23
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:19
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:14
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:20
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:20
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:19
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:19
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:19
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 17:49
Confirmada
07/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 757) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 757) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 757) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 757) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 757) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 757) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 757) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 22:55
Confirmada
23/11/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/11/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005481-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.399.911,75 Exequente(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): AMAURI RODRIGUES SEITON INDUSTRIAL EIRELI VANDERLUCI PEREIRA HELENO WESLEY THIAGO FERNANDES DA COSTA SILVA 1 - Indefiro o pedido formulado pelo Dr. GIULIANO na peça de seq. 744 para o cancelamento da habilitação dele e dos demais Dres. DÁLAS, ELIAS e SAMUEL cadastrados no sistema como procuradores dos executados porque mantida a mesma base de fato da decisão de seq. 727, sem ataque por recurso. 2 - Anote-se, todavia, a regularização da representação processual dos coexecutados SEITON e WESLEY (vide seqs. 746.2/746.3), se ainda não promovido, por evidente. 3 - Prossigam-se os Dres. DÁLAS, ELIAS e SAMUEL habilitados no sistema como procuradores de VANDERLUCY e deles e do Dr. GIULIANO como patronos de AMAURI. 4 - Promova a serventia: a) a habilitação do Dr. NEWTON como terceiro interessado na defesa dos direitos sobre os créditos executados nos autos 0025816-81.2024.8.16.0014, aparentemente objeto de penhora no rosto destes autos, com anotações necessárias nos registros, autuação e distribuição; b) a averbação da penhora no rosto destes autos em desfavor da exequente PLENITUDE BANK, em cumprimento à decisão proferida nos autos n° 0025816-81.2024.8.16.0014 da 4ª Vara Cível de Londrina (seq. 751). Anotações necessárias. 5 - Certifique a serventia sobre o integral cumprimento do item 8 do comando de seq. 727 (intimação de todos para fluência do prazo para defesa em relação aos créditos penhorados nas contas bancárias de AMAURI e VANDERLUCY na seq. 749). 6 - Paralelamente, manifestem-se os executados, pontualmente, no prazo de quinze dias, sobre o pedido formulado pela exequente PLENITUDE na peça de seq. 747, em estrito cumprimento à regra do art. 10 da lei de processo, já com autorização para informarem sobre eventual aquiescência à proposta de composição amigável lá apresentada. 7 - No mais, aguarde-se a parte exequente promover o integral cumprimento da diligência indicada na certidão de seq. 731 (vide peça de seq. 735). 8 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 9 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Informações)
12/11/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:31
Ato ordinatório
12/11/2025, 12:42
Ato ordinatório
12/11/2025, 12:40
Indeferimento
11/11/2025, 17:09
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 11:05
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 01:01
Petição (Renúncia de mandato)
26/08/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:33
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:41
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:41
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:41
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 09:00
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 18:02
Confirmada
22/07/2025, 00:16
Confirmada
22/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 731) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 731) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 727) DEFERIDO O PEDIDO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 727) DEFERIDO O PEDIDO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 727) DEFERIDO O PEDIDO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 727) DEFERIDO O PEDIDO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 727) DEFERIDO O PEDIDO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 727) DEFERIDO O PEDIDO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005481-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.399.911,75 Exequente(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): AMAURI RODRIGUES SEITON INDUSTRIAL EIRELI VANDERLUCI PEREIRA HELENO WESLEY THIAGO FERNANDES DA COSTA SILVA 1 - Nesta fase é necessário apontar que: a) WESLEY, AMAURI, SEITON e VANDERLUCY constituíram os Dres. GIULIANNO, DÁLAS, ELIAS e SAMUEL nos autos de Embargos à Execução (em apenso), tal como se vê das seqs. 15.2/15.5 dos autos 0009211-02.2020.8.16.0014 e seq. 87.2 destes autos; b) através das peças de seqs. 628 e 634, o Dr. GIULIANNO informou que renunciou aos mandatos outorgados por WESLEY, SEITON e VANDERLUCY. 2 - Prossiga-se no feito, diante da renúncia do Dr. GIULIANNO aos mandatos outorgados por WESLEY, SEITON e VANDERLUCY (vide seq. 628 e 634). 3 - Promova a serventia: I) a manutenção da habilitação dos Dres. DÁLAS, ELIAS e SAMUEL constituídos por WESLEY, SEITON e VANDERLUCY na seq. 87.2; II) a habilitação dos Dres. GIULIANNO, DÁLAS, ELIAS e SAMUEL em favor de AMAURI; III) a juntada, nestes autos, dos instrumentos de procuração apresentados nas seqs. 15.2/15.5 dos autos de Embargos à Execução 0009211-02.2020.8.16.0014; IV) a anotação da regularização da representação processual da PETROBRÁS (vide seq. 721.2), se ainda não promovido, por evidente. 4 - Ciência a todos da manifestação da PETROBRÁS na seq. 635. 5 - Indique a parte exequente, no prazo de quinze dias: a) a planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado (vide seqs. 655/686, apenas para exemplo); b) os dados dos cônjuges e demais coproprietários dos imóveis penhorados no curso do processamento, em observância ao item ‘8-b’ do comando de seq. 463. 6 - Certifique a serventia sobre o integral cumprimento dos comandos de seqs. 463 e 584, em atendimento ao pedido formulado por PLENITUDE na seq. 643. 7 - Cumprido o item ‘5-a’, objetivando a concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 643 para determinar o acionamento da ferramenta SISBAJUD, com autorização para bloqueio de movimentação do valor exequendo junto a contas bancárias de titularidade da parte executada, inclusive com reiteração automática de bloqueio (“teimosinha”). 8 - Localizados valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que a certificação do resultado da diligência SISBAJUD equivale ao termo de penhora de valores. 9 - Com as respostas, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias: I - bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; II - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 10 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 11 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 16:43
Documento (Certidão)
11/07/2025, 16:43
Documento (Certidão)
11/07/2025, 16:27
deferimento
11/07/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 719) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 719) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 17:18
Confirmada
27/06/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:41
Documento (Certidão)
26/06/2025, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2025, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:19
Confirmada
21/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 649) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 09:32
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 09:32
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:41
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:41
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:49
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:37
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:37
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:36
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:36
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:36
Confirmada
29/05/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 13:40
Petição (Renúncia de mandato)
26/05/2025, 12:21
Confirmada
26/05/2025, 00:14
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 17:05
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 17:05
Petição (Renúncia de mandato)
12/05/2025, 13:14
Confirmada
09/05/2025, 00:17
Confirmada
09/05/2025, 00:17
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 09:32
Confirmada
29/04/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 612) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 616) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 618) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:39
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:36
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:34
Documento (Certidão)
28/04/2025, 16:19
Documento (Certidão)
28/04/2025, 16:18
Ato ordinatório
28/04/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 16:23
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:39
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:39
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:39
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:38
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 17:42
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:38
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:37
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:28
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:28
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:27
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:27
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 14:59
Confirmada
21/03/2025, 00:06
Confirmada
21/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) DEFERIDO O PEDIDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) DEFERIDO O PEDIDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005481-80.2020.8.16.0014.
Exequentes: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA
Executados: AMAURI RODRIGUES SEITON INDUSTRIAL EIRELI VANDERLUCI PEREIRA HELENO WESLEY THIAGO FERNANDES DA COSTA SILVA 1 -
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.399.911,75 Defiro o pedido formulado pela PLENITUDE na peça de seq. 573.1 para autorizar a expedição de alvará para levantamento de todo e qualquer valor depositado em conta judicial vinculada a esta demanda, incluindo-se eventuais atualizações ou correções, porque: I -
trata-se de demanda ajuizada por PLENITUDE em face de AMAURI, SEITON, VANDERLUCI e WESLEY, em trâmite desde 30/01/2020 (vide peça de seq. 1.1), com posterior inclusão, com posterior autorização para inclusão de PETROBRÁS S/A no polo ativo (vide item 1 do comando de seq. 386); II - o valor foi penhorado nas contas bancárias de AMARI e VANDERLUCI entre SET e NOV/2024 (vide seq. 504), sem oposição por estes específicos executados (vide seqs. 543 e 545); III - não há notícia de quitação do débito pela parte executada, ainda que parceladamente; IV - é preciso conferir alguma eficácia aos atos do processo; V - a penhora de dinheiro é a primeira na ordem do art. 835 do Código de Processo Civil; VI - é dever do magistrado de primeiro grau zelar pela rápida e mais eficaz resolução do litígio, além de efetividade ao próprio processo, em atendimento à regra do art. 139, II e IV do CPC. Por fim, pela PETROBRÁS não houve oposição ao pedido deduzido pela PLENITUDE, tal como se vê da seq. 575. 2 - Preclusa esta decisão, expeça-se o alvará, com anotação do prazo de validade de 90 dias. Fica desde logo autorizada a expedição de ofício para transferência eletrônica para conta bancária que deverá ser indicada pela parte exequente, em dez dias. 3 - Cumpridas as diligências, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias: I - a planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 4 - Indefiro o pedido formulado pelo exequente no item I.III da peça de seq. 539.1 de penhora das cotas sociais da empresa BRAZIL CONSTRUCTION LTDA (vide seq. 574.2) porque: a) essa específica pessoa jurídica não integra o polo passivo da demanda; b) nenhum dos executados integra o quadro societário desta empresa. 5 - Defiro em parte o pedido formulado pela parte exequente no item I.III da peça de seq. 539.1 para penhora de cotas sociais de titularidade de WESLEY junto às empresas WV2 PARTICIPAÇÕES LTDA e SEITON INDUSTRIAL LTDA., diante dos atos constitutivos apresentados nas seqs. 574.3/574.4 porque: I)
trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tem por fundamento dívida líquida, certa e exigível, em trâmite há mais de 4 anos (seq. 1.1) mas sem iniciativas concretas dos devedores para pagamento da dívida; II) outras diligências de constrição de bens foram autorizadas no curso do processamento, todas sem sucesso, até esta fase; III) não há na execução indicação de outros bens passíveis de penhora nem outro modelo para satisfação do crédito da parte exequente. Por fim, é preciso, nesta fase, conferir objetividade e eficácia à execução forçada. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DA PENHORA DAS COTAS SOCIAIS DA EMPRESA DE PROPRIEDADE DA AGRAVADA. PEDIDO DE QUE SEJA MANTIDA A PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS – BUSCAS NEGATIVAS NOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD – AUSÊNCIA DE OUTROS BENS EM NOME DO AGRAVANTE – MANTIDA A PENHORA SOBRE A QUOTA SOCIAL DA EXECUTADA/AGRAVADA – NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DA EXECUTADA/AGRAVADA NA EMPRESA AGRAVADA SEQUÓIA, INCLUINDO NO RATEIO DE LUCROS – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR. 9 CC. AI 1464-09.2021.8.16.0000. Relator Desembargador Roberto Portugal Bacellar. Julgamento em 08/07/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Assim, defiro o pedido formulado pela parte exequente no item I.III da peça de seq. 539 e determino a penhora de 100% das cotas sociais de titularidade do executado WESLEY nas empresas WV2 PARTICIPAÇÕES LTDA. (seq. 574.4) e SEITON INDUSTRIAL LTDA. (vide seq. 574.3), único bem, valor ou direito encontrado de titularidade dos executados. 6 - Lavre-se o termo, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa. 7 - Informem as partes no prazo comum de quinze dias: a - se pretendem a arrematação ou adjudicação das cotas; b - se têm interesse na apresentação de terceiro interessado na aquisição das cotas; c - se têm interesse na avaliação das cotas pela via extrajudicial, do consenso, para evitar avaliação judicial. 8 - Manifeste-se o executado WESLEY, no prazo de quinze dias, para: I) apresentar balanço fiscal das empresas WV2 PARTICIPAÇÕES LTDA e SEITON INDUSTRIAL LTDA. para os últimos três anos; II) indicar bens de sua propriedade para evitar a diligência de alienação das cotas sociais de sua titularidade junto às empresas WV2 PARTICIPAÇÕES LTDA e SEITON INDUSTRIAL LTDA.. 9 - Esclareço a todos que a ausência de indicação de outras medidas concretas para constrição de bens, tornará inevitável a adoção de providências para exclusão/liquidação das cotas sociais de titularidade do WESLEY junto às empresas WV2 PARTICIPAÇÕES LTDA e SEITON INDUSTRIAL LTDA., diligência de alta complexidade, dispendiosa e de pouco resultado concreto. 10 - Expeça-se ofício à Junta Comercial, para averbação da penhora autorizada, para todos os fins. 11 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, o expediente ficará disponível no sistema para cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, direta, como medida de redução de custos e aceleração. 12 - Prossiga-se no feito, diante do decurso de prazo para os executados AMAURI, WESLEY, SEITON e VANDERLUCI impugnarem a penhora da parte ideal dos imóveis constritos nas seqs. 467 e 468. 13 - Certifique a serventia sobre o cumprimento do item 8-b do comando de seq. 463, através da intimação dos respectivos cônjuges dos executados e coproprietários dos imóveis penhorados nas seqs. 467 e 468, se ainda não promovido, por evidente, já com autorização para os exequentes apresentarem a qualificação completa e endereço de todos para permitir o exercício do direito de preferência. 14 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 15 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) DEFERIDO O PEDIDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) DEFERIDO O PEDIDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) DEFERIDO O PEDIDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) DEFERIDO O PEDIDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 11:49
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 11:45
deferimento
07/03/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 01:05
Documento (Certidão)
06/03/2025, 13:45
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:50
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:50
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:49
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:49
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:36
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:32
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:31
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:31
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:31
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 09:18
Confirmada
08/02/2025, 00:04
Confirmada
08/02/2025, 00:04
Confirmada
08/02/2025, 00:04
Confirmada
08/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005481-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.399.911,75 Exequente(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): AMAURI RODRIGUES SEITON INDUSTRIAL EIRELI VANDERLUCI PEREIRA HELENO WESLEY THIAGO FERNANDES DA COSTA SILVA 1 - Certifique a serventia sobre o integral cumprimento do comando de seq. 463, a partir do item 8. 2 - Manifeste-se a PLENITUDE BANK, no prazo de quinze dias, para: a) manifestar-se pontualmente, sobre o pedido formulado pela PETROBRÁS na peça de seq. 540, em estrito cumprimento à regra do art. 10 do Código de Processo Civil, já com autorização para atendimento da diligência como medida concreta de aceleração, pacificação e acertamento e objetivando evitar o incremento de custas e do litígio; b) apresentar o contrato social e alterações contratuais das empresas indicadas no item I.II da peça de seq. 539. 3 - Com a resposta, manifeste-se a PETROBRÁS, no prazo sucessivo de quinze dias, sobre o pedido formulado pela PLENITUDE BANK, no item I.I da peça de seq. 539 (expedição de alvará de levantamento dos valores penhorados na seq. 504). 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 09:50
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 09:47
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 09:40
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 09:39
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 09:36
Documento (Certidão)
28/01/2025, 09:36
Outras Decisões
27/01/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 01:06
Documento (Certidão)
24/01/2025, 14:11
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:28
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:28
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:21
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:17
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:14
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 14:03
Ato ordinatório
06/01/2025, 08:39
Ato ordinatório
06/01/2025, 08:39
Ato ordinatório
06/01/2025, 08:39
Ato ordinatório
06/01/2025, 08:39
Ato ordinatório
06/01/2025, 08:39
Ato ordinatório
06/01/2025, 08:39
Ato ordinatório
06/01/2025, 08:39
Ato ordinatório
06/01/2025, 08:39
Confirmada
13/12/2024, 00:13
Confirmada
13/12/2024, 00:13
Ato ordinatório
12/12/2024, 09:17
Ato ordinatório
12/12/2024, 09:17
Ato ordinatório
06/12/2024, 09:17
Ato ordinatório
06/12/2024, 09:17
Ato ordinatório
06/12/2024, 09:17
Ato ordinatório
04/12/2024, 09:10
Ato ordinatório
04/12/2024, 09:10
Ato ordinatório
04/12/2024, 09:10
Ato ordinatório
04/12/2024, 09:10
Ato ordinatório
04/12/2024, 09:10
Ato ordinatório
04/12/2024, 09:10
Ato ordinatório
04/12/2024, 09:10
Ato ordinatório
04/12/2024, 09:10
Ato ordinatório
04/12/2024, 09:10
Ato ordinatório
04/12/2024, 09:10
Ato ordinatório
04/12/2024, 09:10
Ato ordinatório
04/12/2024, 09:10
Ato ordinatório
04/12/2024, 09:10
Ato ordinatório
04/12/2024, 09:09
Ato ordinatório
04/12/2024, 09:09
Ato ordinatório
04/12/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:37
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:35
Documento (Certidão)
01/11/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:55
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:49
Documento (Certidão)
10/09/2024, 15:50
Confirmada
31/08/2024, 00:28
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:33
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:32
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:32
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:32
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:30
Confirmada
20/08/2024, 17:26
Remessa (em diligência)
20/08/2024, 17:13
Documento (Certidão)
20/08/2024, 17:13
Ato ordinatório
20/08/2024, 17:10
Documento (Certidão)
20/08/2024, 17:08
Ato ordinatório
20/08/2024, 17:06
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:32
Ato ordinatório
09/08/2024, 09:33
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2024, 18:08
Ato ordinatório
08/08/2024, 09:36
Ato ordinatório
08/08/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 10:52
Confirmada
05/08/2024, 00:18
Confirmada
05/08/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005481-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.399.911,75 Exequente(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): AMAURI RODRIGUES SEITON INDUSTRIAL EIRELI VANDERLUCI PEREIRA HELENO WESLEY THIAGO FERNANDES DA COSTA SILVA 1 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na seq. 461.2. 2 - Objetivando a concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 433.1 para determinar o acionamento da ferramenta SISBAJUD, com autorização para bloqueio de movimentação do valor exequendo junto a contas bancárias em nome da parte executada, inclusive com reiteração automática de bloqueio (“teimosinha”). 3 - Localizados valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que a certificação do resultado da diligência SISBAJUD equivale ao termo de penhora de valores. 4 - Defiro em parte o pedido formulado pelo coexecutado na peça de seq. 87 e pela exequente PLENITUDE no item II da peça de seq. 460 para manutenção da penhora sobre a parte ideal do imóvel de matrícula 7.424, do 1º RI de Piranga/MG ainda de propriedade dos executados WESLEY e VANDERLUCI porque: a) a decisão de seq. 386 reconheceu que parte do imóvel foi desmembrado em lotes e parte deles já foi alienado pelos executados a terceiros que não integram a lide; b) o saldo de terras que ainda pertence aos devedores aparentemente ainda não foi alienado e nem foi objeto de abertura de matrícula individualizada; c) através da AV. 7 da matrícula 7.428 foi encerrada a área remanescente de propriedade dos coexecutados WESLEY e VANDERLUCI, aparentemente relativa a parte das terras que não foi objeto de desmembramento anterior, dando origem à matrícula 8.554, do mesmo RI. 5 - Com fundamento nessas premissas, promova-se a retificação do termo de penhora expedido na seq. 33, para fazer constar a autorização para a penhora da parte ideal do bem imóvel de matrícula nº 7.428 do 1º RI de Piranga/MG, de copropriedade dos executados WESLEY e VANDERLUCI (vide seq. 460.2): I) a obliteração do termo de penhora de seq. 33; II) a expedição de termo de retificação da penhora para constrição apenas da parte ideal do imóvel de propriedade de WESLEY e VANDERLUCI. 6 - Defiro em parte o pedido formulado pela exequente PETROBRÁS na seq. 459, para autorizar a penhora da parte ideal do bem imóvel de matrícula nº 8.554 do 1º RI de Piranga/MG, de copropriedade dos executados WESLEY e VANDERLUCI (vide documento juntado na seq. 459.6) porque: I - a presente demanda foi ajuizada em JAN/2020, com a prática de incontáveis atos; II - os executados foram citados no curso do processamento mas não demonstram qualquer interesse em promover a quitação do débito, ainda que através de parcelamento; III - não há indicação de outros bens de propriedade da parte executada disponíveis para penhora nesta fase; IV - é preciso conferir alguma eficácia aos atos do processo; V - há expressa previsão legal para a penhora de bem imóvel, nos termos do art. 835, inciso V do Código de Processo Civil; VI - a parte ideal do imóvel é o que restou após a alienação de partes ideais por iniciativa dos executados. Por fim, é dever do magistrado de primeiro grau zelar pela rápida e mais eficaz resolução do litígio, além de efetividade ao próprio processo, em atendimento à regra do art. 139, II e IV do CPC. 7 - Reduza-se a penhora por termo nos autos. 8 - Formalizada a penhora, promova-se: a) a intimação da parte executada para, querendo, apresentar defesa no prazo legal; b) a intimação dos executados, respectivos cônjuges, e demais coproprietários do imóvel, que deverão ser identificados e qualificados pela parte credora para, querendo, apresentar manifestação de interesse no exercício do direito de preferência, na forma dos arts. 842 e 843 do CPC, no prazo de dez dias; c) a intimação da parte exequente para, no prazo de dez dias, informar sobre o interesse na adjudicação; d) a intimação de todos para, no prazo de dez dias, informar sobre o interesse na venda direta a terceiros, mediante apresentação de proposta firme; e) a avaliação do imóvel, para autorizar o prosseguimento regular da execução, com intimação de todos para manifestação no prazo legal; f) a averbação da penhora na matrícula do imóvel, através de diligência que deve ser promovida pela própria parte interessada; g) a expedição de ofício ao RI competente para averbação do gravame, com cópia da presente decisão e com inclusão do valor das despesas na conta geral do débito da presente demanda. 9 - Esclareço a todos que: I) é dever da parte credora antecipar o custeio de todas as despesas para efetivação da medida, com consequente inclusão de cada valor na conta atualizada do débito; II) preferencialmente, deve a parte executada comprovar o cumprimento do comando já com indicação de ciência do cônjuge e dos demais condôminos, para evitar a prática de atos desnecessários e custosos, já que todas as despesas do processão são lançadas na conta geral do débito, para todos os fins. Este juízo roga que a parte exequente acompanhe atentamente as formalidades que decorrem desta fase do processamento (penhora, intimações, etc), para evitar tumulto e eventual reconhecimento de nulidades no futuro. 10 - A providência da avaliação judicial poderá ser substituída por avaliação por profissionais particulares, mediante consenso entre os litigantes, no prazo de 30 dias, tratando-se de medida que resultaria consideravelmente menos custosa e mais célere. Ficam todos autorizados e incentivados a promoverem o cumprimento desta diligência através de entendimentos diretos, independentemente de intervenção judicial, como concretização do princípio ditado no art. 190 do CPC (cláusula geral da negociação processual). 11 - Indefiro os demais pedidos formulados por PETROBRÁS na peça de seq. 459 para penhora dos demais imóveis lá indicados (matrícula 8.443, 8.549 e 8.571 do 1º RI de Piranga/MG) e pela PLENITUDE na peça de seq. 461 para penhora do imóvel de matrícula 11.836 do 1º RI de Conselheiro Lafaiete/MG porque: a) tratam-se de bens que deixaram de integrar o patrimônio dos devedores; b) pela PETROBRÁS não houve apresentação de pedido de reconhecimento de fraude à execução quanto à venda dos imóveis de matrículas 8.443, 8.549 e 8.571 do 1º RI de Piranga/MG; c) pela PLENITUDE houve desistência do pedido de controverter essa matéria (fraude à execução quanto à venda dos imóveis de matrículas 8.443, 8.549 e 8.571 do 1º RI de Piranga/MG) nesta fase e por esta via (vide item I da peça de seq. 460). Por fim, eventual interesse de PLENITUDE no reconhecimento da ineficácia da doação do imóvel de matrícula 11.836 do 1º RI de Conselheiro Lafaiete/MG, também exigirá o chamamento das donatárias do imóvel para exercer contraditório sobre a pretensão da credora, através de procedimento semelhante ao adotado para reconhecimento de fraude à execução. 12 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; II - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 13 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 14 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 11:36
Confirmada
18/05/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005481-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.399.911,75 Exequente(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): AMAURI RODRIGUES SEITON INDUSTRIAL EIRELI VANDERLUCI PEREIRA HELENO WESLEY THIAGO FERNANDES DA COSTA SILVA 1 - Anote-se a regularização da representação processual de PLENITUDE BANK, em observância aos instrumentos apresentados nas seqs. 425.2 e 455.1. 2 - Promova a PETROBRÁS, no prazo de quinze dias, o integral cumprimento do comando de seq. 420, uma vez decorrido o prazo suplementar requerido na peça de seq. 432.1 3 - Promova a PLENITUDE BANK, no prazo de quinze dias: a) o integral cumprimento do item 4 do comando de seq. 420, especialmente o subitem ‘I’, através da apresentação de planilha atualizada do débito exequendo, abatidos os valores levantados através dos alvarás judiciais expedidos nas seqs. 441, 442, 443, 444 e 450, vez que a providência aparentemente ainda não foi adotada na seq. 433; b) o recolhimento das custas processuais indicadas na seq. 439 para permitir a intimação do ITAÚ UNIBANCO para cumprimento do item 5 do comando de seq. 420. 4 - Esclareço a todos que: I) a ausência de cumprimento do comando de seq. 420 implicará na presunção de desinteresse na realização das diligências constritivas requeridas até esta fase; II) a falta de apresentação de planilha atualizada do débito, na forma indicada no item 3-a, impede a apreciação da diligência constritiva pretendida por PLENITUDE BANK na peça de seq. 433; III) a ausência de juntada das matrículas atualizadas dos imóveis descritos no item 4-III e a falta de qualificação dos terceiros adquirentes dos bens indicados no item 4-IV do comando de seq. 420 representa óbice para viabilizar instrução do incidente de apuração de fraude à execução, na forma pretendida por PLENITUDE BANK na seq. 433. 5 - No mais, aguarde-se o integral cumprimento do comando de seq. 420. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre os temas pendentes. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:19
Outras Decisões
06/05/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 01:05
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 17:10
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 09:20
Confirmada
22/03/2024, 00:11
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2024, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2024, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2024, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:17
Ato ordinatório
11/03/2024, 14:14
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:23
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:23
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:23
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:17
Ato ordinatório
22/02/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 09:30
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:54
Confirmada
13/02/2024, 00:12
Confirmada
13/02/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005481-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.399.911,75 Exequente(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): AMAURI RODRIGUES SEITON INDUSTRIAL EIRELI VANDERLUCI PEREIRA HELENO WESLEY THIAGO FERNANDES DA COSTA SILVA 1 - Certifique a serventia sobre o integral cumprimento do item 3 do comando de seq. 386 (expedição de alvará de levantamento em favor de PLENITUDE). 2 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na seq. 395.2 (PETROBRÁS), devendo a outra exequente PLENITUDE promover o integral cumprimento do item 4-I do comando de seq. 386, tão logo encerrada a diligência indicada no item 1. 3 - Manifeste-se a exequente PETROBRÁS (vide peças de seqs. 395 e 411), no prazo de quinze dias, para: a) esclarecer a extensão do pedido de penhora do imóvel de matrícula 7.424, do RI de Piranga/MG (vide seq. 395.4), diante do teor do item 8 do comando de seq. 386; b) esclarecer a pretensão de penhora do imóvel de matrícula 8.554, do RI de Piranga/MG (vide seq. 395.5), vez que aparentemente WESLEY e VANDERLUCI já promoveram a alienação do bem e ele não mais integraria o patrimônio dos coexecutados, já com autorização para apresentação de certidão explicativa ou documento equivalente para comprovar o exato percentual que ainda pertenceria aos aqui devedores; c) informar sobre o interesse na manutenção da penhora sobre o valor parcial localizado nas contas bancárias de titularidade de AMAURI, na seq. 405. 4 - Manifeste-se a exequente PLENITUDE (vide peça de seq. 418), no prazo de quinze dias, para: I) apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado /levantado; II) informar sobre o interesse na manutenção da penhora sobre o valor parcial localizado nas contas bancárias de titularidade de AMAURI, na seq. 405; III) promover a apresentação integral das matrículas 8.443, 8.549, 8.554 e 8.551, todas do RI de Piranga/MG, aparentemente juntadas apenas de forma parcial, já com autorização inclusive para cumprir a mesma diligência indicada no item 3-b direcionada à PETROBRÁS; IV) instruir adequadamente o pedido de fraude à execução (vide folha 03 da peça de seq. 418.1), através da indicação de qualificação completa e endereço dos terceiros adquirentes do imóvel ou das suas partes ideais para viabilizar da pretensão de instauração do incidente. 5 - Manifestem-se todos, inclusive o credor fiduciário ITAÚ UNIBANCO, no prazo de quinze dias, para pontualmente esclarecer se há aquiescência para alienação judicial do próprio imóvel de matrícula 437.679, do 11º RI de São Paulo (vide seq. 395.3). 6 - Para tanto, promova a serventia a habilitação do ITAÚ UNIBANCO como terceiro interessado, para receber intimações, inclusive decorrente desta decisão. 7 - Esclareço a todos: a) a credora PETROBRÁS requereu a penhora DO PRÓPRIO IMÓVEL (vide seq. 395.1) mas ainda há contrato de financiamento vigente pactuado entre os executados WESLEY e VANDERLUCI e o agente financeiro ITAÚ UNIBANCO (vide R.6 da matrícula reproduzida na seq. 395.3); b) há pouca eficácia da alienação dos direitos do imóvel, em virtude da indivisibilidade do bem, do elevado custo da diligência e do potencial desinteresse de terceiros na aquisição deste tipo de produto; c) para hipótese de aquiescência para alienação do próprio imóvel, o produto da arrematação será destinado aos credores habilitados no feito de acordo com a ordem de preferência de concurso de credores, eventualmente instaurado, na forma da lei de processo. 8 - Após, manifestem-se os executados, no prazo comum de quinze dias. 9 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a formalização de penhora DO IMÓVEL ou dos DIREITOS do contrato de financiamento. 10 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 16:11
Documento (Certidão)
02/02/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2024, 23:08
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 09:40
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:41
Confirmada
18/11/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005481-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.399.911,75 Exequente(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): AMAURI RODRIGUES SEITON INDUSTRIAL EIRELI VANDERLUCI PEREIRA HELENO WESLEY THIAGO FERNANDES DA COSTA SILVA 1 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 397 para conceder o prazo de 15 dias para cumprimento do item 9 da decisão de seq. 386. 2 - Cumprida a diligência, prossiga-se no feito através do cumprimento integral da decisão de seq. 386, a partir do item 9.I, já com autorização para os exequentes se manifestarem sobre o resultado da diligência de seq.405. 3 - Findo o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 11:00
deferimento
06/11/2023, 15:12
Ato ordinatório
25/10/2023, 08:57
Ato ordinatório
25/10/2023, 08:57
Ato ordinatório
25/10/2023, 08:57
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 12:43
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 01:16
Ato ordinatório
05/09/2023, 00:45
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:30
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:30
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:30
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 14:54
Ato ordinatório
30/08/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 08:57
Confirmada
12/08/2023, 00:16
Confirmada
12/08/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005481-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.399.911,75 Exequente(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): AMAURI RODRIGUES SEITON INDUSTRIAL EIRELI VANDERLUCI PEREIRA HELENO WESLEY THIAGO FERNANDES DA COSTA SILVA 1 -
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial originalmente ajuizada exclusivamente por PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL em face de AMAURI, SEITON INDUSTRIAL EIRELI, VANDERLUCI e WESLEY, sendo que através dos comandos de seqs. 82 e 215 foi reconhecido o comparecimento espontâneo de todos os devedores que constituíram os mesmos procuradores na seq. 15 dos Embargos à Execução 0009211-02.2020.8.16.0014 (em apenso), recebidos sem efeito suspensivo (vide seq. 90.2), com consequente habilitação no sistema. O feito então prosseguiu com autorização para penhora de imóvel com área de 3,025ha, objeto da matrícula 7.424, do RI de Piranga/MG (vide matrícula de seqs. 16.2 e 87.3) e no rosto de autos que tramitam em outro juízo (vide seqs. 25, 33, 36 e 49). Por força do comando de seq. 61 foi autorizada a expedição de ofício à PETROBRÁS S/A para informar sobre a existência de contratos ativos com a coexecutada SEITON INDUSTRIAL EIRELI, já com apresentação de manifestação positiva na seq. 98 e autorização para que ela promova o depósito judicial de créditos pertencentes à empresa executada (vide seq. 151). Pelo coexecutado WESLEY foi apresentada impugnação à penhora do imóvel indicado pelo credor (seq. 87), para alegar que: não foi intimado, assim como os demais coproprietários também não o foram, para impugnar a penhora autorizada pelo comando de seq. 25; não obstante a providência seja nula, não se opõe ao registro da penhora sobre sua cota parte do imóvel de 4.830m², porque promoveu a alienação de 25.222m², sendo 2.362 m², referente a 10 lotes em 26/11/2018, 2.250 m² em 27/01/2020 e 20.610 m² em 31/01/2020, sendo a ação distribuída em 30/01/2020; a parte ideal dos imóveis foi alienada antes da averbação da penhora; o termo de penhora deve ser retificado para constar a penhora de 4.830 m², excluindo-se a cota parte do imóvel de propriedade de terceiros. Pela exequente foi apresentada impugnação à tese do coexecutado, com consequente pedido de reconhecimento de negociação simulada, fraude à execução, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e realização de diligências para viabilizar a análise de suas pretensões (seq. 89). Por força do comando de seq. 101 foi autorizada a expedição de ofício à Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apurar sobre a autenticidade dos selos lançados nos documentos apresentados pelo codevedor, com resposta apresentada na seq. 163, já com autorização para a credora exercer o contraditório (vide item IV do comando de seq. 176). Na seq. 121 o executado WESLEY apresentou novos documentos. Através da manifestação conjunta de seq. 130, a PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL e a PETROBRÁS S/A informaram a formalização de acertamento administrativo, através da sub-rogação parcial do crédito de R$.1.598.039,96 de titularidade da exequente em favor da empresa de petróleo, até esta fase, terceira que não integra a lide, já com apresentação de pedido de inclusão da PETROBRÁS S/A no polo ativo, o que recebeu deferimento através dos comandos de seqs. 185 e 202. Pela coexecutada SEITON INDUSTRIAL EIRELI foi apresentada impugnação à penhora de seus créditos junto à PETROBRÁS (vide seq. 167), rejeitada através do comando de seq. 176, sem ataque por recurso. Pela exequente PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL foi apresentada manifestação na seq. 191 para alegar que: deve ser reconhecida a prática de fraude à execução de WESLEY e VANDERLUCI; a documentação apresentada nas seqs. 87 e 121, não afasta a possibilidade de penhora sobre o imóvel constrito na seq. 25, vez que o bem já havia sido ofertado em garantia do débito perseguido nestes autos, conforme cláusula 4ª do contrato de fomento apresentado na seq. 1.5; o contrato apresentado na seq. 87.4 e as escrituras públicas de seqs. 87.5 e 87.6 não vieram acompanhados de prova do pagamento, indicação de declaração de renda recebida em virtude da venda ou declaração de operação imobiliária realizada; a venda formalizada em 27/01/2020 ocorreu um dia após o vencimento das parcelas compromissadas; o contrato apresentado na seq. 121.2 está datado de 2014, sem reconhecimento de firma e não é compatível com o negócio jurídico formalizado na seq. 87.5; os executados tinham plena ciência do ajuizamento da execução forçada porque opuseram Embargos à Execução antes mesmo da prolação do despacho positivo inicial que determinou a sua citação nesta Execução de Título Extrajudicial; BRUNO, o suposto comprador do imóvel representado pelo documento de seq. 87.6 mantém o mesmo endereço de VANDERLUCI, esposa de WESLEY e coexecutada nestes autos; os executados devem ser condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé e em virtude de prática de ato atentatório à dignidade da justiça; as vendas formalizadas por WESLEY e VANDERLUCI em favor de terceiros devem ser anuladas. Através do comando de seq. 342 foi autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da credora em relação aos valores localizados na diligência de seq. 175, reconhecida a ausência de impugnação dos devedores quanto aos créditos penhorados na seq. 316, determinada a intimação da parte exequente para informar se pretende reconhecimento de fraude em relação à venda noticiada pelo coexecutado WESLEY em 26/11/2018, para viabilizar a prévia intimação dos terceiros adquirentes dos imóveis com base nas transações imobiliárias impugnadas. Pela exequente PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL foi requerida a expedição de alvará de levantamento dos créditos penhorados no curso do processamento (vide seq. 351 e 370) e informado o interesse em controverter a tese de fraude à execução em relação à venda formalizada em 26/11/2018 (seq. 356). Através do comando de seq. 383 foi averbada a suspeição da juíza substituta que presidia o feito. Por fim, pela exequente PETROBRÁS foi requerida a penhora de valores através do sistema SISBAJUD. É o breve relatório. 2 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL nas peças de seq. 351 e 370 para autorizar a expedição de alvará para levantamento de todo e qualquer valor depositado em conta judicial vinculada a esta demanda decorrente da penhora formalizada na seq. 316, incluindo-se eventuais atualizações ou correções, porque vigentes todas as premissas do item 1 e mais: I - o valor foi penhorado em SET/2022 (vide seq. 316), sem oposição pela parte executada, tal como reconhecido no comando de seq. 342; II - não há notícia de quitação do débito pela parte executada, ainda que parceladamente; III - é preciso conferir alguma eficácia aos atos do processo; IV - a penhora de dinheiro é a primeira na ordem do art. 835 do Código de Processo Civil. Por fim, é dever do magistrado de primeiro grau zelar pela rápida e mais eficaz resolução do litígio, além de efetividade ao próprio processo, em atendimento à regra do art. 139, II e IV do CPC. 3 - Preclusa esta decisão, expeça-se o alvará, com anotação do prazo de validade de 90 dias. Fica desde logo autorizada a expedição de ofício para transferência eletrônica para conta bancária que deverá ser indicada pela parte exequente, em dez dias. 4 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 5 - Esclareço aos credores sobre o dever de apresentar cálculo individualizado, já com abatimento, de lado a lado, ao crédito objeto de sub-rogação parcial, na forma noticiada na peça de seq. 130 que motivou a prolação das decisões de seqs. 185 e 202, para manutenção de PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL e a inclusão de PETROBRÁS no polo ativo, na qualidade de credoras da dívida aqui executada. 6 - Objetivando a concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 385 para determinar o acionamento da ferramenta SISBAJUD, com autorização para bloqueio de movimentação do valor exequendo junto a contas bancárias em nome da parte executada, inclusive com reiteração automática de bloqueio (“teimosinha”). 7 - Localizados valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que a certificação do resultado da diligência SISBAJUD equivale ao termo de penhora de valores. 8 - Em prosseguimento, para viabilizar a apreciação da impugnação à penhora apresentada por WESLEY na seq. 87 e a tese de fraude à execução apresentada por PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL nas seqs. 89 e 191, é necessário apontar que por força do comando de seq. 25 foi autorizada a penhora do imóvel cuja matrícula foi apresentada pela credora na seq. 16.2, sendo que documento mais recente foi apresentado pelo coexecutado na seq. 87.3, da qual se extrai que: a) a matrícula 7.424 do RI de Piranga/MG tinha área original de 3.0250ha, com posterior averbação em 16/06/2017 de cancelamento da referida área do Sistema Nacional de Cadastro Rural, já que o bem deixou de se enquadrar no conceito estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 5.868/72, passando a integrar área em perímetro urbano (AV.2); b) em 16/06/2017, a área original de 3.0250ha foi desmembrada em 10 lotes com áreas variáveis entre 207,47m² (lote 03) e 370,59m² (lote 01), tal como se vê da AV.3; c) o lote 04 foi encerrado na matrícula de origem em 28/01/2019, resultando na abertura da matrícula individualizada 8.443 (AV.4); d) o lote 02 foi encerrado na matrícula de origem em 26/06/2019, resultando na abertura da matrícula individualizada 8.549 (AV.5); e) em 17/07/2019 foi apresentado o memorial descritivo da área remanescente de 27.890,10m² (AV.6) e encerrada esta específica área na matrícula de origem, resultando na abertura da matrícula individualizada 8.554 (AV.7); f) o lote 10 foi encerrado na matrícula de origem em 07/08/2019, resultando na abertura da matrícula individualizada 8.571 (Av.8). Por fim, em 09/07/2020 foi averbado o termo de penhora expedido nestes autos, já com indicação de que o imóvel é objeto de loteamento e houve a alienação de 4 lotes já registrados (AV.9). 9 - Diante dos fatos indicados no item 8, promovam os exequentes a juntada das matrículas individualizadas dos imóveis indicados nos itens 8-c, 8-d, 8-e e 8-f, como medida concreta para viabilizar a apreciação do pedido de instauração do incidente de fraude à execução e: I) esclareçam se subsiste o interesse na manutenção da penhora do imóvel de matrícula 7.424, diante dos esclarecimentos prestados pelo RI na AV.9, indicativa de que o imóvel já foi objeto de loteamento, inclusive com a alienação de 4 dos lotes desmembrados e registrados. II) indiquem o rumo que pretendem conferir ao feito, sobretudo eventual interesse no prosseguimento da instauração do incidente de fraude à execução, o que inevitavelmente exigirá a intimação dos adquirentes dos imóveis indicados nos contratos e escrituras públicas de compra e venda dos imóveis, tal como esclarecido no 2º parágrafo do item 6.1 do comando de seq. 342, sem ataque por recurso. 10 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 11 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
19/07/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0005481-80.2020.8.16.0014 DECISÃO 1. Por motivo de foro íntimo, dou-me por suspeita para atuar no presente feito (artigo 145, §1º, do NCPC). 2. Averbe-se no cadastro do Projudi a suspeição ora declarada. 3. Remetam-se os presentes autos ao MMº Juiz Titular da Vara, competente para atuar no presente feito, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto Judiciário nº 094-2012- DM. 4. Cumpra a Secretaria as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, Foro Judicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
17/05/2023, 00:00
Suspeição
09/05/2023, 14:43
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 01:10
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 17:39
Confirmada
25/03/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 09:25
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:32
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2023, 17:45
Confirmada
27/02/2023, 00:07
Ato ordinatório
23/02/2023, 13:18
Confirmada
17/02/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:05
Ato ordinatório
15/02/2023, 14:39
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:28
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:28
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 17:24
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:43
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2023, 11:57
Ato ordinatório
17/01/2023, 09:32
Ato ordinatório
17/01/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 10:09
Confirmada
13/01/2023, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0005481-80.2020.8.16.0014. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Plenitude Fomento Comercial Ltda. em face de Seiton Industrial EIRELI, Wesley Thiago Fernandes da Costa Silva, Amauri Rodrigues e Vanderluci Pereira Heleno. A petição inicial foi recebida, determinando-se a intimação dos executados (evento 17.1). A exequente informou o comparecimento espontâneo dos devedores, mediante a oposição de embargos à execução, requerendo, com isso, a penhora de imóvel, cuja matrícula acostara no evento 16.1 (evento 23.1). O pedido foi deferido (evento 25.1). A exequente requereu a expedição de termo de penhora (evento 30.1). Após, requereu a penhora no rosto dos autos nº 1008399- 94.2020.8.26.0100, em trâmite junto à 18ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo (evento 32.1). O termo de penhora foi expedido (evento 33.1). O pedido de penhora no rosto dos autos foi deferido (evento 36.1) e o termo foi lavrado no evento 49.1, remetendo-se o ofício à 18ª Vara Cível de São Paulo (evento 50). A exequente requereu a expedição de ofício à Petrobrás para que informasse: a) sobre os contratos ativos com a executada Seiton; b) se a executada Seiton estava prestando os serviços; c) se os serviços foram interrompidos, por quais motivos e quando ocorreu a interrupção; d) se havia créditos ou retenções pertencentes à executada; e) em caso positivo, prestar contas dos pagamentos realizados (evento 58.1). Determinou-se a intimação dos executados para manifestação quanto à penhora do imóvel, bem como de credores hipotecários e credores garantidos por penhora. No mais, determinou-se a expedição de ofício à Petrobrás, para que informasse a existência de contratos ativos com a executada Seiton e se a relação jurídica gerava pagamentos realizados em favor da executada (evento 61.1). Na sequência, a exequente requereu busca de valores através do Bacenjud (evento 63.1 e 64.1). A exequente requereu que a intimação sobre a penhora do imóvel fosse realizada através do procurador dos executados (evento 73.1), com posterior reiteração (evento 80). Determinou-se a habilitação do advogado dos executados e sua intimação. Ainda, determinou-se que fosse certificado o eventual efeito suspensivo dos embargos à execução e, caso negativo, deveria ser cumprido o fluxo padronizado pelo juízo (evento 82.1). A exequente requereu novamente a pesquisa de bens através do Sisbajud (evento 85.1). A parte executada, Wesley Thiago, apresentou impugnação à penhora no evento 87.1. Naquela oportunidade, salientou, em linhas gerais, que não havia 2 sido intimado, mas que não se opunha à penhora sobre sua cota parte do imóvel (4.830m ), 2 porque já havia alienado o total de 25.222m em 26.11.2018, 27.01.2020 e 31.01.2020, frisando que a ação havia sido distribuída em 30.01.2020. Requereu a expedição de novo termo de penhora para que constasse a parcela exata do imóvel a ser penhorada ou a intimação dos terceiros adquirentes para que, se desejassem, oferecessem embargos de terceiro. Na sequência, tendo em vista a manifestação do executado, a exequente requereu a expedição de ofício à Corregedoria Geral de Justiça do TJMG, solicitando que o órgão indicasse se os selos do reconhecimento de firma constantes no contrato de compra e venda do bem seriam verdadeiros. Ainda, requereu: a) a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre os documentos juntados caso verificado que os selos não eram verdadeiros; b) a intimação do executado Wesley para apresentar cópia de escritura referida em sua petição, cópia dos contratos de compra e venda referidas nos documentos por ele juntados e comprovantes de transações bancárias envolvendo o recebimento dos valores das vendas do imóvel; c) a expedição de ofício à Receita Federal, solicitando informações sobre Declaração de Operações Líquidas com Moeda em Espécie (DME’s) feitas pelo executado Wesley; d) pesquisa no Infojud, solicitando as declarações de imposto de renda do executado vendedor do imóvel (evento 89.1). Certificou-se o recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo (evento 90.1). Em decisão, determinou-se a intimação da parte contrária para manifestação acerca da impugnação à penhora, bem como a intimação dos demais executados e eventuais terceiros interessados (evento 91.1). A exequente indicou que já havia se manifestado sobre a impugnação à penhora. Pontuou, contudo, que não se tratava de réplica, porque esta dependia dos esclarecimentos solicitados no evento 89.1 (evento 95.1). A Petrobrás se habilitou no feito e requereu prazo para responder aos questionamentos lançados na decisão de evento 61.1 (evento 97). Na sequência, prestou os esclarecimentos (evento 98.1). Deferiram-se algumas das diligências requeridas pela exequente para instruir o conflito em torno da impugnação à penhora, quais sejam, os ofícios ao TJMG; a intimação do executado para apresentar documentos e ofício à Receita para apresentar informações sobre as DME’s feitas pelo executado (evento 101.1). A exequente requereu novamente a penhora de valores através do Sisbajud e a penhora de dois contratos ativos da devedora Seiton, conforme havia sido indicado pela Petrobrás (evento 111.1). A exequente noticiou a improcedência dos embargos à execução opostos pelos executados, incluiu no valor da execução os honorários sucumbenciais a que lá foram condenados os ora requeridos e pugnou novamente pela pesquisa de bens através do Sisbajud (evento 116.1). Protocolou-se o pedido de bloqueio de valores no Sisbajud (evento 118.1). Expediram-se os ofícios ao Corregedor do TJMG e à Receita Federal (evento 119.1). O executado Wesley se manifestou sobre os requerimentos de evento 89.1 formulado pela exequente. Na oportunidade, noticiou que a credora firmou “Termo para encerramento de pendências” com a Petrobrás em 28.07.2020, sem comunicar ao Juízo. Aduziu que o termo se enquadra na hipótese de sub-rogação e a Petrobrás deveria suceder os autos de execução (evento 121.1). A Receita Federal respondeu ao ofício, indicando que não existia DMEs feitas pelo executado Wesley (evento 124.1). A Petrobrás, em petição conjunta com a exequente, informou que houve sub-rogação parcial dos créditos. Assim, requereu a sua inclusão no polo ativo do feito e destacou que a exequente Plenitude possuía preferência nos atos constritivos que fossem realizados (evento 130.1). Realizou-se consulta ao Infojud, juntando declarações dos executados (evento 131.1). A exequente requereu a apreciação do pedido de penhora de créditos junto à Petrobrás e a consulta ao Renajud (evento 139.1). Na sequência, requereu consulta de bens através do Sisbajud na modalidade “teimosinha” (evento 147.1). Determinou-se a expedição de ofício à Petrobrás para que realizasse o depósito nestes autos dos créditos pertencentes à executada Seiton, bem como consulta ao Renajud (evento 151.1). A exequente reiterou o pedido de pesquisa de ativos financeiros através do Sisbajud na modalidade “teimosinha” (evento 158.1). Houve resposta ao ofício pela Corregedoria do TJMG, indicando que os selos eram verdadeiros (evento 163.2). A executada Seiton apresentou impugnação à penhora dos seus créditos junto à Petrobrás, salientando que possuía um passivo trabalhista de oito milhões de reais e que os créditos estavam sendo utilizados para quitar o montante. Assim, requereu o cancelamento da ordem de depósito até que fossem extintos todos os seus processos trabalhistas (evento 167.1). A exequente requereu a expedição de ofício à Petrobrás, conforme deferido na decisão de evento 151.1. Requereu a conclusão do feito para análise do pedido de penhora através do Sisbajud e, ainda, apresentou réplica à impugnação à penhora (evento 170.1). O executado Wesley requereu a expedição de novo termo de penhora para abarcar apenas sua cota-parte (evento 171.1). Houve a juntada do resultado da pesquisa Sisbajud protocolada no evento 118 (evento 175.1). Analisando a impugnação à penhora, o Juízo manteve a constrição sobre os créditos da executada junto à Petrobrás, determinando o cumprimento da decisão que determinou a expedição de ofício à empresa (evento 176.1). Determinou- se a consulta ao Sisbajud conforme determinado no evento 91.1 e a intimação da exequente para se manifestar sobre a impugnação à penhora do imóvel agora que já havia resposta do ofício requerido (evento 176.1). Expediu-se ofício à Petrobrás (evento 179.1). A Petrobrás requereu a apreciação do pedido de inclusão no feito como exequente (evento 181.1). Deferiu-se o pedido da Petrobrás (evento 185.1). A exequente Plenitude requereu o reconhecimento de fraude à execução quanto à venda do imóvel penhorado. Indica que o bem, de propriedade de Vanderluci e Wesley, já havia sido dado em garantia do débito ora executado, conforme termo de aditivo do contrato de fomento. Sustentou a ausência de comprovação de pagamento dos lotes. Apontou que um dos compradores, Bruno Cezar Souza Pereira, reside no mesmo endereço de Vanderluci, esposa de Wesley. Destacou que a venda em favor de Anirlaine do Carmo Goulart fora três dias antes do ingresso dessa ação. Requereu, ainda, a condenação dos executados Wesley e Vanderluci a multa por litigância de má-fé (evento 191.1). A exequente Plenitude informou que seus procuradores não eram os mesmos da Petrobrás (evento 192). Determinou-se a intimação da Petrobrás sobre sua habilitação no feito em nome dos procuradores corretos. Ainda, determinou-se que fosse certificado se havia ocorrido a regular citação dos executados Wesley e Vanderluci (evento 202). Certificou-se que não havia ocorrido a citação dos executados e que houve a oposição de embargos à execução pela executada Seiton (evento 207.1). A exequente se manifestou nos autos, indicando que os embargos à execução haviam sido opostos por todos os executados e que houve, por isso, comparecimento espontâneo (evento 209.1). A exequente requereu a reiteração do Sisbajud na modalidade “teimosinha” (evento 211.1). O pedido foi indeferido, já que a última consulta (evento 175.1) era recente (evento 215.1). Nesta mesma decisão, consignou-se o comparecimento espontâneo dos executados no feito. Houve a oposição de embargos de declaração pela exequente contra a citada decisão (evento 222.1). Determinou-se a intimação dos executados para se manifestarem sobre os embargos, dado seu caráter infringente (evento 224.1). Juntou-se o AR do ofício expedido à Petrobrás (evento 225.1). A exequente opôs embargos de declaração contra o despacho que determinou a intimação dos executados, alegando que a pesquisa pelo Sisbajud deveria ser feita de forma sigilosa (evento 230.1). Os embargos não foram conhecidos, porque se tratava de despacho sem conteúdo decisório. De todo modo, pontuou-se que deveria, no caso, haver a intimação já determinada (evento 234.1). Houve pedido de reconhecimento de suspeição pela exequente (evento 241) e posterior determinação pelo Juízo de formação de incidente de suspeição, com sua remessa ao Egrégio TJPR (evento 235.1). Certificou-se a autuação do incidente (evento 259.1). A exequente requereu a remessa dos autos ao substituto legal (evento 263.1). O pedido foi rejeitado, considerando que o substituto legal atuaria apenas em caso de tutela de urgência (evento 267.1). A exequente Plenitude requereu a apreciação dos embargos de declaração diante da ausência de efeito suspensivo ao incidente de suspeição (evento 270.1). Os embargos de declaração foram rejeitados e determinou-se a habilitação dos procuradores dos executados Vanderluci, Amauri e Wesley e a intimação do referido causídico para se manifestarem sobre o bloqueio em contas bancárias de Amauri e Vanderluci (evento 272.1). Houve novos embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a consulta ao Sisbajud na modalidade “teimosinha” (evento 276.1). Determinou-se a intimação dos executados para se manifestarem sobre os embargos (evento 278.1). Decorrido o prazo dos executados, rejeitaram-se os embargos de declaração, por serem incabíveis, mas foi deferido o novo pedido de reiteração do Sisbajud pelo tempo decorrido desde a última consulta. Ainda, determinou-se a intimação específica dos executados acerca do bloqueio de valores e da alegação de fraude à execução (evento 293.1). Houve a intimação sobre o bloqueio de valores (evento 295), tendo o prazo dos executados decorrido in albis (evento 296). A exequente Plenitude requereu o cumprimento da decisão de evento 293 no tocante ao Sisbajud (evento 306.1). Realizaram-se as consultas ao Sisbajud, com bloqueio de alguns valores (evento 316). Intimaram-se os executados acerca da constrição, mas nada impugnaram (evento 319). A exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados no evento 175, assim como a apreciação do pedido de fraude à execução e expedição de ofício à Marinha ou utilização do sistema Navejud para penhora de embarcações de propriedade dos executados (evento 328.1). A exequente Petrobrás também requereu consulta ao Navejud (evento 329.1). A Serventia certificou que não possuía cadastro junto ao Sistema Navejud (evento 330.1). É o relatório. Decido. 2. No evento 175.1, houve o bloqueio dos valores de R$ 45,43 pertencentes a Vanderluci Pereira e R$ 2.811,30 em conta bancária de Amauri Rodrigues. Como visto, os executados foram intimados no evento 296, na forma do art. 854, §3º, do CPC, sem nada manifestar. 2.1. Diante disso, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo, nos termos do art. art. 854, § 5º, CPC. 2.2. Após, fica autorizada a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores, referente ao principal e honorários advocatícios, para a conta bancária da própria exequente Plenitude (evento 328.1). 3. Com relação aos valores bloqueados no evento 316, tendo em vista que não houve manifestação dos executados, embora intimados (eventos 318/319), também converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, observando que já estão depositados nos autos (evento 320/324). 3.1. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender devido com relação aos valores no prazo de 15 dias. 4. Ao que tudo indica, não houve resposta ao ofício enviado à Petrobrás a respeito da penhora de crédito (evento 225). No mesmo prazo acima assinalado, deve a parte exequente requerer o que entender devido com relação à citada penhora. 5. Defiro o pedido de evento 328.1. Expeça-se ofício à Marinha do Brasil para que proceda ao bloqueio de transferência de eventuais embarcações de propriedade dos executados, até o limite do débito, apresentando informações ao Juízo quanto aos bens localizados. Prazo: 15 dias para resposta. 6. Quanto à fraude à execução, observa-se que o executado relatou três vendas: 1) A primeira, ocorrida em 26.11.2018, a Glodoaldo Gomes Teixeira (evento 87.4). 2) A segunda, ocorrida em 27.01.2021, a Anirlaine do Carmo Goulart (evento 87.5). 3) A terceira, ocorrida em 31.01.2021, a Bruno Cesar Sousa Pereira (evento 87.6). 6.1. Considerando a data do título (07.10.2019), intime-se a exequente para esclarecer, no prazo de 05 dias, se a primeira alienação também é objeto do pedido de reconhecimento da fraude. O esclarecimento se faz necessário uma vez que haverá a necessidade de prévia intimação dos terceiros que tiverem sua compra impugnada, na forma do art. 792, §4º, do CPC. 6.2. Após, tornem os autos conclusos. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 12:34
Documento (Certidão)
11/01/2023, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 12:27
Outras Decisões
09/01/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 12:04
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:35
Confirmada
21/10/2022, 00:25
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 01:03
Ato ordinatório
15/10/2022, 09:34
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:37
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:37
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:37
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:33
Documento (Certidão)
10/10/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 15:34
Confirmada
04/10/2022, 00:04
Confirmada
04/10/2022, 00:04
Ato ordinatório
29/09/2022, 08:44
Ato ordinatório
28/09/2022, 08:47
Ato ordinatório
27/09/2022, 18:44
Ato ordinatório
27/09/2022, 18:44
Ato ordinatório
27/09/2022, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 11:57
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 11:56
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:10
Confirmada
19/08/2022, 15:03
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:25
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:25
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:25
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 10:02
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:43
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 11:29
Confirmada
10/07/2022, 00:07
Confirmada
10/07/2022, 00:07
Confirmada
10/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos n. 0005481-80.2020.8.16.0014 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (evento 276.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida em sede de embargos de declaração no evento 272.1, que manteve a decisão que inferiu a busca de ativos financeiros através do Sisbajud e determinou a intimação dos executados acerca do bloqueio de valores. Argumenta o embargante que a referida decisão foi omissa e contraditória em dois pontos: ao indeferir a pesquisa de bens através do SISBAJUD, não tendo sido apresentados os subsídios que levaram ao entendimento adotado, uma vez que a última busca ocorreu há mais de um ano; e ao determinar nova intimação dos executados quanto ao bloqueio SISBAJUD, tendo em vista que estão representados pelo mesmo advogado já intimado e que, dado o lapso temporal transcorrido, se os executados quisessem, já teriam se insurgido. Intimados, os executados nada manifestaram sobre os embargos opostos (evento 280.1). É o relatório. Decido. 2. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do referido diploma legal, devendo ser opostos no prazo de 05 dias. Pela redação do artigo 1022, caput, do novo Código de Processo Civil, depreende-se que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se podem confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supramencionadas. Neste sentido é pacífica a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. Os embargos de declaração, recurso cuja finalidade é integrativa, não se prestam a revisar questões já decididas com a finalidade de alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1895462 PR 2021/0162780-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000604-80.2020.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.05.2022) (TJ-PR - ED: 00006048020208160052 Barracão 0000604-80.2020.8.16.0052 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) No caso em apreço, os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido. A parte exequente, contudo, não apresentou qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na matéria decidida, discordando apenas quanto ao entendimento exarado pelo Juízo, naquela oportunidade, de que os embargos de declaração não eram o meio processual adequado para a parte insurgir-se contra o posicionamento adotado e que se fazia necessária a intimação específica dos executados. Com efeito, no tocante ao Sisbajud, verifica-se que a decisão de evento 215.1, pautada no extrato juntado no evento 175.1, indicou que não havia transcorrido prazo razoável para eventual modificação da situação financeira da parte executada. Em sede de embargos de declaração, a exequente limitou-se a discordar da decisão, sob o fundamento de que não havia previsão legal acerca de lapso temporal necessário para reiteração da medida e que o primeiro bloqueio realizado no evento 175.1 havia sido parcialmente frutífero. Nesta toada, não há que se falar em omissão na decisão de evento 272.1, que apenas constatou que a parte embargante pretendia que fosse alterado o entendimento adotado por esta Magistrada de que, não havendo transcorrido lapso temporal razoável, não havia justificativa para reiteração do Sisbajud. É certo que desde a primeira análise feita em 23.11.2021 (evento 215.1) até o julgamento dos embargos de declaração em 11.05.2022 (evento 272.1), transcorreram-se quase seis meses, em razão das intercorrências do período. Evidentemente, agora já completa tempo significativo desde a última consulta ao referido convênio (evento 175.1). Veja-se, porém, que os embargos de declaração não se prestam a alterar decisões pretéritas com base em elementos novos. Por isso, o fato de, agora, já ter transcorrido mais de um ano desde a consulta ao Sisbajud (evento 175.1), não modifica a constatação contida na decisão de maio de 2022 (evento 272.1) de que a decisão proferida em novembro do ano anterior não era omissa (evento 215.1). Por último, no que se refere à intimação dos executados, o art. 854, §2º, do Código de Processo Civil é claro ao indicar que “Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.”. Note-se que a lei, buscando evitar qualquer irregularidade no bloqueio de recursos, exige que, até mesmo os executados citados e que não constituíram advogados, sejam intimados pessoalmente sobre a constrição. No presente caso, as partes que tiveram seus recursos bloqueados no evento 175.1 não estavam nem mesmo com o advogado habilitado nos autos, como apontado na decisão de evento 272.1, não sendo possível presumir que a intimação gerada em nome de outrem, ainda que representado pelo mesmo procurador, possa ser considerada válida para os fins colimados no artigo supracitado. Além disso, o fato de o bloqueio ter ocorrido há muito tempo, sem que a parte tenha se manifestado, não é suficiente para que seja dispensada a exigência da lei (art. 854, §2º, do CPC). Verifica-se, portanto, ser nítida a intenção da embargante em modificar o teor da decisão, eis que, sob alegação de suposta omissão, pretende a alteração do decidido, o que se mostra inviável.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela exequente e, NO MÉRITO, REJEITO-OS, por entender que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão de evento 272.1, mas sim irresignação da parte embargante em face do convencimento do Juízo. 3. Da renovação do Sisbajud. De qualquer forma, embora não acolhidos os embargos opostos, passo à análise do pedido de pesquisa de valores e ativos financeiros em reiteração, via sistema Sisbajud, com base no pedido de evento 276.1. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o Sistema Sisbajud. Entretanto, não há abuso na reiteração do pedido quando decorrido mais de um ano da última diligência sem que tenham sido encontrados bens da devedora passíveis de penhora. Com a palavra o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. BACEN JUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. REITERAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. (...) 7. A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo. 8. Naturalmente, isso não impede que, antes da renovação da pesquisa via Bacen Jud, a Fazenda Pública credora promova as diligências ao seu alcance, para localização de outros bens. Porém, conduta dessa natureza (comprovação do exaurimento de outras diligências) não pode ser exigida como requisito para fins de exame judicial do pedido iterativo da tentativa de penhora por meio do Bacen Jud, pois isso seria equiparável a, de maneira oblíqua, fazer retornar orientação jurisprudencial ultrapassada. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1199967/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011). No presente caso, constata-se que a última tentativa de busca de bens através do sistema Bacenjud (atual Sisbajud) ocorreu em 22.02.2021 (evento 175.1), embora juntada aos autos somente em 09.08.21. Assim, considerando o transcurso de mais de 01 (um) ano entre a última diligência e o novo pedido de busca de bens, em homenagem ao princípio da razoabilidade, conclui-se pela possibilidade de nova pesquisa, notadamente pela implementação da nova funcionalidade intitulada “teimosinha”. 1 A propósito, colhe-se da página do CNJ da rede mundial de computadores o seguinte esclarecimento sobre a ferramenta em tela: “Teimosinha. Em outro aperfeiçoamento feito pelo CNJ ao Sisbajud, está em operação desde abril a “Teimosinha”. A funcionalidade permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. Na maioria dos casos, as ordens de bloqueio não conseguem rastrear valores integrais das dívidas nas contas dos devedores no dia em que é efetuada. Na busca recorrente por ativos para dar efetividade às execuções, era necessário fazer a emissão de novas ordens ou renovar ordens judiciais existentes na tentativa de se chegar aos valores integrais das dívidas. A Teimosinha coloca um fim a essas emissões repetitivas de ordens. Conforme explicou Dayse Starling, uma mesma ordem de rastreamento será automaticamente renovada pelo 1 https://www.cnj.jus.br/bens-e-valores-de-criminosos-podem-ser-bloqueados-de-forma-sigilosa/ Sisbajud por várias vezes a fim de manter ininterrupta essa busca. A funcionalidade entrou em operação com a possibilidade de que a ordem seja repetida ao longo de 30 dias úteis, mas esse prazo de repetição automática deve passar a ser de 60 dias a partir de junho. Os procedimentos para a emissão da Teimosinha e as orientações para o acompanhamento das ordens de repetição automática serão incluídos, ainda neste mês, no Manual do Sisbajud. Juntamente com a Indicação de Ordem Sigilosa, a Teimosinha busca aumentar a eficiência do Sisbajud como instrumento do Judiciário para melhorar o nível das execuções judiciais”. Depreende-se que a teleologia da ferramenta é conferir agilidade e ampliar a possibilidade de êxito na localização de ativos com o escopo de tornar efetivo o recebimento de valores não adimplidos espontaneamente pelos devedores. A referida ferramenta evita que a parte executada retire todos os recursos financeiros da conta bancária, com intuito de frustrar a execução, na medida em que a diligência se renova automática e sucessivamente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ampliando, portanto, a possibilidade de êxito na pesquisa de ativos financeiros em nome do devedor, não ficando limitada a busca apenas ao dia em que emitida a ordem judicial de bloqueio. Essa percepção justifica a renovação da penhora eletrônica buscada, em observância aos princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da efetividade da execução, ao tempo em que reforça a possibilidade de sucesso nas pesquisas ora almejadas, mormente, porque inexistem no caso concreto investigações já feitas há menos de ano. A propósito: Execução de título executivo extrajudicial – Expedição de ofício a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais – Obtenção de informações acerca da existência de plano de previdência privada – Penhora de eventuais créditos futuros. É possível a expedição de ofício buscando informações acerca da existência de plano de previdência privada em nome do executado, uma vez fracassada a tentativa de localização de bens pelo Sistema BacenJud. Dentre as novas funcionalidades do sistema SisbaJud está a possibilidade de emissão judicial de uma ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração (chamada "teimosinha"). Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22820636920208260000 SP 2282063-69.2020.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 03/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021). Diante das considerações feitas, DEFIRO o pedido de evento 276.1, para autorizar a realização de pesquisa através da funcionalidade denominada “TEIMOSINHA” no sistema SISBAJUD pelo prazo de trinta dias na tentativa de localização de ativos financeiros em nome da parte executada. 4. No mais, verifico que o item 2.1, item “b”, da decisão de evento 272.1, determinou “a intimação dos executados Amauri Rodrigues e Vanderluci Pereira Heleno, por meio de seus procuradores, para que se manifestem acerca do bloqueio de valores lançado no evento 175.1, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §2º, do Código de Processo Civil.” 4.1. Deve, portanto, à Escrivania lançar intimação para ambos os executados especificamente quanto ao evento 175.1. 4.2. Após, tornem os autos conclusos, com urgência, para análise do pedido de levantamentos dos valores pela exequente. 5. No tocante à alegação de fraude à execução supostamente perpetrada por Wesley e Vanderluci (evento 191.1), intimem-se ambas as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. 5.1. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:35
Remessa (em diligência)
29/06/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:30
Outras Decisões
24/06/2022, 19:31
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 01:04
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:28
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:28
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 15:07
Confirmada
03/06/2022, 00:09
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:37
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:34
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:33
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos n. 0005481-80.2020.8.16.0014 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente (evento 276.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida em sede de embargos de declaração no evento 272.1. Argumenta o embargante que a referida decisão foi omissa e contraditória em dois pontos: ao indeferir a pesquisa de bens através do SISBAJUD, não tendo sido apresentados os subsídios que levaram ao entendimento adotado, uma vez que a última busca ocorreu há mais de um ano; e ao determinar nova intimação dos executados quanto ao bloqueio SISBAJUD, tendo em vista que estão representados pelo mesmo advogado já intimado e que, dado o lapso temporal transcorrido, se os executados quisessem, já teriam se insurgido. 2. Recebo os embargos, eis que apresentados tempestivamente pela parte ré, nos termos do art. 1.023 do CPC. 3. Considerando o caráter infringente dos embargos, em atenção ao art. 1023, §2º, CPC, intime-se a parte executada para manifestação, em 05 dias. 4. Após, voltem os autos conclusos para decisão dos aclaratórios, com urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:55
Confirmada
23/05/2022, 00:12
Mero expediente
17/05/2022, 09:56
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 17:10
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0005481-80.2020.8.16.0014 DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente (evento 222.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida no evento 215.1, que indeferiu nova busca de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, ante o transcurso de curto lapso temporal desde a última consulta. A exequente alega que a referida decisão foi omissa quanto aos fundamentos que sustentaram o indeferimento, uma vez que a alteração da situação econômica do executado se presume pela própria natureza das contas correntes, que podem ter movimentação diária. Aduz, ainda, que não há mandamento legal que estabeleça prazo mínimo entre a penhora via Sisbajud e sua reiteração, mormente quando a última consulta tenha localizado saldo positivo na conta. Pugna, ao final, pela revogação da decisão embargada e que seja reiterada a medida de penhora via Sisbajud, na modalidade de reiteração programada, pelo período de 30 dias ou até que se atinja o valor integral do débito exequendo. Determinou-se a intimação dos executados para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, ante o efeito infringente pretendido (evento 224.1). A exequente opôs novos embargos de declaração em face do despacho em que se determinou a intimação do executado, os quais não foram conhecidos (eventos 230.1 e 234.1). Intimada, a parte executada não se manifestou (eventos 240 e 249). É o breve relatório. 1.1. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do referido diploma legal, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão, não visando, portanto, à reforma desta, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição contida, em face de erro material, devendo ser opostos no prazo de 05 dias. No caso em apreço, os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, é cediço que os embargos declaratórios não visam à reforma da sentença ou decisão, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição nela contida, ou em face de erro material. Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se pode confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supramencionadas. Neste sentido é pacífica a jurisprudência: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão”. (Bol. AASP 1536/122) – (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, art. 535, nota 6). Ainda: “São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, outrossim, em tal sede, erros materiais. Ocorrendo, porém, errônea apreciação de prova, no julgamento da apelação, é defeso ao órgão julgador reapreciá-la, nos declaratórios, alterando o resultado do julgamento. Recurso conhecido e provido”. (STJ, 3ª Turma, Resp nº 45.676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, DJU 27.6.94, p. 16.976). No caso em tela, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido na decisão embargada, impossibilitando a revisão do entendimento adotado pela via dos embargos de declaração. Na decisão proferida no evento 222.1 está expressamente consignada a razão que motivou o indeferimento de nova consulta ao sistema Sisbajud, qual seja, a ausência de transcurso de prazo razoável para eventual modificação financeira dos executados. Ainda que não haja lapso temporal previamente estipulado em lei, as circunstâncias fáticas de cada caso constituirão subsídio para avaliação do deferimento ou não do pedido formulado pelo exequente. In casu, considerando que a busca ao sistema Sisbajud havia sido realizada poucos meses antes da reiteração da consulta, não se afigurava razoável e proporcional nova determinação no mesmo sentido, conforme constou daquela decisão, inclusive amparada em jurisprudência pátria.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no evento 222.1, por entender que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão, mas sim irresignação da parte embargante em face do entendimento deste Juízo. 2. Em sede de embargos de declaração, a exequente pugnou, ainda, pela liberação, em seu favor, dos valores bloqueados na seq. 175.1 (evento 222.1). Extrai-se do resultado da consulta feita através do sistema Sisbajud colacionado no evento 175.1, que foram bloqueados os valores de R$ 2.811,30 do executado Amauri Rodrigues, atualmente depositados em conta existente junto ao Banco Original S.A, bem como a quantia de R$ 45,43 pertencente ao executado Vanderluci Pereira Heleno, depositada junto ao Banco do Brasil. Em que pese os referidos executados não terem sido citados, opuseram os Embargos à Execução n.º 0009211-02.2020.8.16.0014, em apenso, oportunidade em que outorgaram procuração a Giulianno Mattos de Pádua, OAB/196.016; Dálas Patrícia Viana de Oliveira, OAB/SP 340.957; Elias Succar Neto, OAB/SP 405.854; e Samuel Lucas Rodrigues, OAB/SP 405.602, inclusive para “atuar na defesa do Processo de Execução de Título Executivo Extrajudicial de nº 0005481-80.2020.8.16.0014”, assim como o fez o executado Wesley Thiago Fernandes da Costa Silva (eventos 15.2, 15.3 e 15.4 dos autos 0009211-02.2020.8.16.0014, em apenso). Verifica-se que o causídico Dr. Giulianno Mattos de Pádua, OAB/SP 196.016 habilitou-se, nestes autos, somente como representante da empresa executada, embora seja procurador de todos os demandados, conforme procurações acima citadas. Não por outro motivo, restou consignado na decisão de evento 215.1 que a citação dos executados nestes autos restou suprida com a oposição de embargos à execução. 2.1. Assim: a) determino inicialmente que a Escrivania promova a habilitação do procuradores dos executados Vanderluci Pereira Heleno, Amauri Rodrigues e Wesley Thiago Fernandes da Costa Silva nestes autos (conforme procurações juntadas nos eventos 15.2, 15.3 e 15.4 dos autos 0009211- 02.2020.8.16.0014, em apenso); b) após, determino a intimação dos executados Amauri Rodrigues e Vanderluci Pereira Heleno, por meio de seus procuradores, para que se manifestem acerca do bloqueio de valores lançado no evento 175.1, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Após, tornem os autos conclusos para análise dos pedidos de liberação dos valores e fraude à execução constantes nos eventos 222.1 e 191.1, respectivamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:30
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:15
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:15
Indeferimento
11/05/2022, 13:17
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 17:24
Confirmada
15/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos n. 0005481-80.2020.8.16.0014. Diante da instauração do Incidente de Suspeição Cível n. 0009343- 88.2022.8.16.0014, requer a parte exequente a remessa dos autos ao Juiz substituto desta Magistrada, para apreciação dos embargos de declaração opostos no evento 222.1 (evento 263.1). Contudo, importa destacar a regra do artigo 146, §3º, do CPC, que assim dispõe: “enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal”. Neste caso, o pedido da exequente não configura tutela de urgência, de modo que não é o caso de remessa imediata do processo ao substituto legal. Logo, deve-se aguardar a respectiva decisão do Tribunal ad quem sobre o efeito do recebimento do incidente, quando se tomará conhecimento se o processo deverá voltar a tramitar ou permanecerá suspenso até o julgamento do incidente. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:53
Indeferimento
31/03/2022, 18:17
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 01:07
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:07
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Documento (Certidão)
24/02/2022, 16:45
Apensamento
24/02/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0005481-80.2020.8.16.0014. 1. Por meio da petição de evento 241.1, a parte exequente PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. arguiu a suspeição desta Magistrada para atuar no presente feito, sob o falacioso argumento de que pretendo beneficiar a parte executada. 1.1. Não havendo qualquer motivo que imponha a suspeição da presente Magistrada para atuar no presente feito, determino seja extraída cópia da petição de evento 241.1, bem como das razões que apresento desde logo, segundo as quais entendo que a exceção ora oposta é infundada, e dos documentos em anexo, a fim de que seja formado incidente de exceção de suspeição, autuado em apartado para remessa imediata ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para julgamento. 2.Sustenta a excipiente que esta Magistrada decidiu contra texto expresso de lei, ao determinar ciência prévia ao executado do requerimento de penhora on line, violando a disposição do art. 854, do CPC e, por esta e outras razões aduzidas, entende que restou caracterizada a violação ao dever de imparcialidade. Inicialmente, importa destacar que esta Magistrada passou a atuar no presente feito a partir da decisão prolatada no evento 215.1, por meio da qual restou indeferido o pedido de pesquisa de ativos financeiros da parte executada, por meio de nova funcionalidade do sistema SISBAJUD (“teimosinha”), sob o fundamento de que a última pesquisa foi realizada em data de 09/08/2021, sem sucesso, não tendo transcorrido prazo razoável para eventual modificação na situação financeira da executada, a justificar a reiteração do pedido. Contra tal decisão, a parte excipiente opôs embargos declaratórios (evento 222.1), tendo sido, então, conforme determina o artigo 1.023, §2º, do CPC, determinada a intimação da parte adversa para responder os embargos declaratórios, uma vez que postulado efeito infringente (evento 224.1). Contra tal despacho, a excipiente opôs novos embargos declaratórios (evento 230.1), não tendo sido conhecido o recurso. Na mesma ocasião, diante dos argumentos lançados pela exequente, esta Magistrada, de forma fundamentada, decidiu: 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente (evento 230.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face do despacho de evento 224.1, que determinou a intimação da parte executada para, querendo, responder os embargos declaratórios opostos no evento 222.1, nos termos do § 2º do artigo 1023 do CPC/2015, em face do caráter infringentes dos aclaratórios. A exequente alega que o despacho de evento 224.1 foi contraditório ao determinar a intimação do executado para responder embargos declaratórios, visto que oportunizará ao executado a retirada de todo o dinheiro de suas contas, visando frustrar a execução, retirando qualquer possibilidade do exequente de receber seu crédito. Assim, sustenta que o despacho infringiria a regra do artigo 854, do CPC, que visando garantir a efetividade ao processo satisfativo, possibilita que a penhora de dinheiro, sem a prévia ciência do ato ao executado. Na mesma oportunidade, defendeu que no caso em tela é cabível o deferimento de penhora online, por meio do Sisbajud, utilizando-se da funcionalidade “TEIMOSINHA”. É o breve relatório. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual se limita às hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do referido diploma legal, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão, não visando, portanto, à reforma desta, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição contida, em face de erro material, devendo ser opostos no prazo de 05 dias. Em juízo de prelibação, tenho que os embargos não merecem conhecimento, vez que foram aviados contra ato meramente ordinário, que somente determinou a intimação da parte executada para responder aos aclaratórios, nos exatos termos do que prescreve o art. 1.023, §2º, do CPC. Com efeito, a “decisão” embargada, em verdade, se trata de despacho sem conteúdo decisório, contra o qual não cabe recurso. O despacho ora embargado reveste-se de simples ato ordinatório (mero expediente) e, portanto, irrecorrível, à luz do que dispõe o art. 1.001 do NCPC, aplicável a espécie. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. O ATO JUDICIAL QUE DECIDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUI A MESMA NATUREZA JURÍDICA DO ATO EMBARGADO. DESPACHO ORDINATÓRIO QUE ORDENOU A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno em face de decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra ato judicial que decidiu os embargos de declaração opostos na origem. 2. In casu, depreende-se que os aclaratórios foram opostos contra despacho que determinou a intimação das partes para especificação de provas, ato judicial que não possui caráter decisório, tratando-se de mero despacho ordinatório que não causa qualquer prejuízo às partes litigantes. Assim, considerando que a decisão dos aclaratórios possui a mesma natureza jurídica daquela que foi objeto dos embargos, tratando-se, em verdade, de um mero despacho ordinário, é descabida a interposição do agravo de instrumento, sendo irreprochável o decisum monocrático que o inadmitiu. 3. Agravo interno desprovido. (TJCE, AI nº. 0622182-59.2018.8.06.0000/50000, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, DJe: 15/10/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - VISTA ÀS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS OU PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - INEXISTÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO. - A ordem para especificação de provas ou manifestação quanto ao julgamento antecipado da lide constitui despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, e, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 504 do CPC. (TJ-MG - AI: 10024096676390003 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 12/05/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE AUSENTE GRAVAME. - Ausência de prejuízo na decisão que determinou que as partes especificassem provas procedimento sumário que não impede o poder diretivo do Magistrado (art. 130, do Código de Processo Civil). Ausente gravame (material ou processual) capaz de permitir a reforma da decisão, desnecessário questionar a preclusão eventual; AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ- SP - AI: 21741218520148260000 SP 2174121-85.2014.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 12/11/2014, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2014). No mesmo norte, leciona Nelson Nery Júnior: ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. O ato que manda as partes especificarem provas é inócuo, nada decidindo, razão pela qual é despacho irrecorrível. (Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006. p.725). Mediante tais considerações, não conheço dos embargos declaratórios opostos no evento 230.1. 2. Por outro lado, diante dos argumentos lançados pela parte exequente, importa destacar que o artigo 1.023, § 2º, do CPC, é cristalino ao dispor que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, caso o acolhimento implique na modificação da decisão embargada. É exatamente o caso dos autos, uma vez que pretende a parte exequente o provimento dos embargos declaratórios opostos no evento 222.1, visando ver modificada a decisão de evento 215.1, para que o pedido de penhora por meio da funcionalidade “TEIMOSINHA” do sistema Sisbajud seja deferido. Ademais, destaque-se que, se a parte executada deixasse de ser intimada para responder aos embargos declaratórios de evento 222.1, que podem ser acolhidos com efeitos modificativos, essa omissão implicaria em nulidade processual, pois infringiria os preceitos constitucional do contraditório e da ampla defesa. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça adota este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo "possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, os princípios do contraditório e da ampla defesa pressupõem a viabilidade de a Parte Embargada participar da construção comunicativa da decisão judicial, de modo a agregar aos autos suas contrarrazões antes do pronunciamento da Corte" (EAREsp 285.745/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 2/2/2016.). –grifei O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também já julgou nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO INAUGURAL QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA PARTE AUTORA – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA – ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES – DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO ANTES DE ESCOADO O PRAZO PARA A PARTE CONTRÁRIA APRESENTAR CONTRARRAZÕES – CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO – INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00074365720218160000 Foz do Iguaçu 0007436-57.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 13/11/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2021) - grifei Quanto à admissibilidade, ou não, do deferimento de penhora online, por meio do Sisbajud, utilizando da funcionalidade “TEIMOSINHA”, verifica-se que essa questão é matéria dos embargos de declaração opostos no evento 222.1, que serão oportunamente julgados. 3. Cumpra-se o que restou determinado em despacho de evento 224.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta Intimada da referida decisão, a excipiente arguiu a suspeição desta Magistrada (evento 241.1). A alegação é completamente infundada e tem por objetivo manifestar inconformismo da excipiente com as decisões prolatadas nos eventos 215.1 e 234.1. Em primeiro lugar calha mencionar que esta Magistrada sequer conhece qualquer das partes e seus advogados. Por outro lado, embora não desconheça esta Magistrada a norma do art. 854, parágrafo único do CPC, certo é que, tendo a excipiente oposto recurso de embargos de declaração em face da decisão de evento 215.1, pretendendo a reforma da referida decisão e, portanto, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, tornou-se imperiosa a intimação da única executada com procurador nos autos, Seiton Industrial Eireli (já que os outros três executados não possuem procurador constituído no presente processo) para manifestação sobre os embargos, sob pena de nulidade processual, conforme, também de forma fundamentada, restou consignado na decisão de evento 234.1. Discordando a excipiente, ou seu advogado, das decisões proferidas por este Juízo, tem ao seu alcance o vasto arcabouço recursal pertinente, não lhe sendo dado arguir a suspeição do magistrado simplesmente como forma de inconformismo com as decisões. Neste sentido a jurisprudência: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZ DE DIREITO. PREJULGAMENTO DA LIDE. INTERESSE DIRETO NA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXPEDIENTE ARQUIVADO. 1. A afronta às normas de regência, sejam elas materiais ou processuais, não gera suspeição. Acarreta, sim, possibilidade de recurso, segundo previsão legal. 2. Não demonstrado estreme de dúvidas o interesse do Juiz no resultado da causa, é temerário imputar-lhe suspeição. 3. Desatenção ou açodamento no julgar, não obstante seja a decisão equivocada, não é causa de afastamento do julgador. Exceção de suspeição arquivada. (TJ-PR, Ac.100, 16ª C. Civ., Rel.Paulo Cezar Bellio, Julg.13/02/2008) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREJULGAMENTO. INTERESSE NO DESFECHO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO REJEITADA. O deferimento de pedido contrário a uma das partes não demonstra eventual interesse da magistrada no desfecho da causa, até porque, se assim for, sempre que uma decisão vier a ser reformada, o juiz que a tenha exarado deverá, necessariamente, ser afastado da condução do processo, o que constitui verdadeiro absurdo (TJ-PR, Ac. 198, 5ª C. Civ., Rel. Juiz Eduardo Sarrão, DJ 27/07/2007) Seria muito mais fácil para esta Magistrada simplesmente declarar-se suspeita por motivos de foro íntimo. No entanto, fiz questão de rechaçar as infundadas acusações, trabalhando fora de horário de expediente para não comprometer o bom andamento dos serviços em razão do exercício abusivo do direito de petição perpetrado pelo Sr. Advogado, a fim de demonstrar que o único interesse que norteia essa magistrada, no processo em comento e em todos em que atuo, é a busca da verdade substancial e as garantias constitucionais e legais asseguradas às partes, para o fim de proporcionar um tratamento imparcial e isonômico, buscando sempre a solução justa e adequada para a situação apresentada ao Poder Judiciário. Portanto, de forma alguma buscaria neste ou em qualquer processo prejudicar ou beneficiar qualquer uma das partes, sempre conferindo o imprescindível tratamento isonômico e imparcial na condução dos feitos em que atuo. Nesta quadra, importa registrar que esta Magistrada tem procurado conduzir com zelo seus deveres, tendo recebido dois elogios registrados por Advogado (cuja pessoa é desconhecida desta Magistrada) no sistema SISOUV, que assim fez constar (cópias dos mensageiros encaminhados para ciência a esta Magistrada, em anexo): Gostaria de registrar a eficiência da Dra. Kléia Bortolotti que de forma brilhante vem conduzindo a sua função não apenas neste feito, mas em centenas de outros, cumulando muitas vezes a substituição em diversas varas do foro regional de Cambé (elogio registrado no sistema SISOUV em data de 13/01/2020). Gostaria de agradecer e parabenizar a Chefe de Secretaria Carolina Lucatelli Valverde e a Magistrada Kléia Bortolotti pela celeridade na análise do pedido, pois o requerimento fora protocolado às 11:06:36, às 12:20:54 foram conclusos e às 18:22:36 já havia a decisão no sistema. Que fique registrado (elogio registrado no sistema SISOUV em data de 16/01/2020). Anoto ainda que se eventualmente restassem caracterizadas alguma das hipóteses legais de suspeição, automática e imediatamente a reconheceria e prontamente me afastaria do processo, como já o fiz em outras ocasiões que julguei necessário. Por tais razões, as afirmações de que esta Magistrada agiu com qualquer espécie de imparcialidade é totalmente infundada e revela puro e simples inconformismo com o teor das decisões proferidas nos autos. Estas são as informações que julgo serem pertinentes e pelas quais entendo que a exceção deve ser rejeitada, aproveitando ao ensejo para expressar a Vossa(s) Excelência(s) meu elevado apreço e consideração. Arrolo como minhas testemunhas: a) Beatriz Balan Nobile Grassi, assessora jurídica de gabinete; b) Yasmin de Arruda e Silva Ricardo, assessora jurídica de gabinete; c) Dyego dos Santos Silva, Chefe de Secretaria da Vara de Família e Anexos da Comarca de Castro/PR. Faculto também a V. Exas. a oitiva pessoal de qualquer pessoa que entenderem necessário, dentre magistrados, promotores, servidores, serventuários, funcionários do Tribunal de Justiça, advogados ou mesmo partes em processos, enfim, qualquer pessoa que me conheça, a fim de verificar a ocorrência de alguma conduta de minha parte, em qualquer oportunidade, que haja destoado dos deveres inerentes à Magistratura que sempre defendi com máximo rigor. Coloco-me inteiramente à disposição para eventuais informações complementares que se fizerem necessárias. Intimem-se as partes com procuradores nos autos, dos termos desta decisão. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 17/01/2020 SISOUV2.0 ADICIONAR A FAVORITOS | INÍCIO | AJUDA | CONTATO | TJPR SISOUV2.0 Fernanda Cristina Barbosa Quiessi Rolim | Sua sessão expira em 719:57 | SAIR | acesso rápido favoritos Consulta:: Status da Manifestação Você está aqui: CONSULTAS >Manifestação Menu Manifestação Assistente: Assistente: FERNANDA CRISTINA Número da Manifestação: 2020-000099 Número da Manifestação: BARBOSA QUIESSI ROLIM Manifestação V Manifestação Vinculada: inculada: Não tem Processo Judicial: Processo Judicial: 0010382- 96.2019.8.16.0056 Usuario: Usuario: Fábio Ricardo Rodrigues Gênero: Gênero: Masculino Brasilino Maior de 60 anos: Não Portador de deficiência física: Não Maior de 60 anos: Portador de deficiência física: Processo Administrativo: Processo Administrativo: T Tipo de Manifestação: ipo de Manifestação: Elogio Data do Cadastro: Data do Cadastro: 13/01/2020 Grupo de Assunto: Gerais Data Inicial: 13/01/2020 Grupo de Assunto: Data Inicial: Subgrupo de Assunto: Juiz Data do Final: Subgrupo de Assunto: Data do Final: Status: Em andamento Tempo(Dias): 4 Status: Tempo(Dias): Resumo: Elogio - juíza substituta Cadastrante: Roseliz Patitucci Resumo: Cadastrante: Relato: Relato: Gostaria de registrar a eficiência da Dra. Kléia Bortolotti que de forma brilhante vem conduzindo a sua função não apenas neste feito, mais em centenas de outros, cumulando muitas vezes a substituição em diversas varas do foro regional de Cambé. Expectativa do usuário quanto Atendente: Expectativa do usuário quanto Atendente: à ação da Ouvidoria em relação à ação da Ouvidoria em relação ao fato relatado: ao fato relatado: Área Responsável: Área Responsável: CAMBÉ Email: Email: [email protected] Área Solucionadora: OUVIDORIA-GERAL DA Telefone: (43)99912-4556 / Área Solucionadora: Telefone: JUSTIÇA (43)3154-3457 Histórico Não existem historicos cadastrados V Voltar oltar Editar Editar Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - 2020 https://portal.tjpr.jus.br/sisouv/sisouv2 1 / 1 17/01/2020 SISOUV2.0 ADICIONAR A FAVORITOS | INÍCIO | AJUDA | CONTATO | TJPR SISOUV2.0 Bianca Buck Perina | Sua sessão expira em 719:58 | SAIR | acesso rápido favoritos Consulta:: Status da Manifestação Você está aqui: CONSULTAS >Manifestação Menu Manifestação Assistente: Assistente: BIANCA BUCK PERIN Número da Manifestação: 2020-000166 Número da Manifestação: Manifestação Vinculada: Não tem Processo Judicial: 0007528- Manifestação Vinculada: Processo Judicial: 32.2019.8.16.0056 Usuario: Fábio Ricardo Rodrigues Gênero: Masculino Usuario: Gênero: Brasilino Maior de 60 anos: Não Portador de deficiência física: Não Maior de 60 anos: Portador de deficiência física: Processo Administrativo: Processo Administrativo: Tipo de Manifestação: Elogio Data do Cadastro: 16/01/2020 Tipo de Manifestação: Data do Cadastro: Grupo de Assunto: Gerais Data Inicial: 16/01/2020 Grupo de Assunto: Data Inicial: Subgrupo de Assunto: Servidor Data do Final: Subgrupo de Assunto: Data do Final: Status: Status: Em andamento T Tempo(Dias): empo(Dias): 1 Resumo: Resumo: elogio - servidora e Cadastrante: Cadastrante: Roseliz Patitucci magistrada - cambé - 2ª vara cível e da fazenda pública Relato: Relato: Gostaria de agradecer e parabenizar a Chefe de Secretaria Carolina Lucatelli Laverde e a Magistrada Kléia Bortolotti pela celeridade na análise do pedido, pois o requerimento fora protocolado às 11:06:36, às 12:20:54 foram conclusos e às 18:22:36 já havia a decisão no sistema. Que fique registrado. Expectativa do usuário quanto Atendente: Expectativa do usuário quanto Atendente: à ação da Ouvidoria em relação à ação da Ouvidoria em relação ao fato relatado: ao fato relatado: Área Responsável: CAMBÉ - 2ª VARA CÍVEL E Email: [email protected] Área Responsável: Email: DA FAZENDA PÚBLICA Área Solucionadora: CAMBÉ - 2ª VARA CÍVEL E Telefone: (43)99912-4556 / Área Solucionadora: Telefone: DA FAZENDA PÚBLICA (43)3154-3457 Histórico Não existem historicos cadastrados Voltar Editar Voltar Editar Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - 2020 https://portal.tjpr.jus.br/sisouv/sisouv2 1 / 1
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:36
Indeferimento
21/02/2022, 12:33
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:35
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:35
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:28
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:06
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:34
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:34
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:06
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:04
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 15:53
Confirmada
24/12/2021, 00:03
Confirmada
24/12/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 14:02
Confirmada
19/12/2021, 00:05
Confirmada
19/12/2021, 00:05
Confirmada
17/12/2021, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0005481-80.2020.8.16.0014. DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente (evento 230.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face do despacho de evento 224.1, que determinou a intimação da parte executada para, querendo, responder os embargos declaratórios opostos no evento 222.1, nos termos do § 2º do artigo 1023 do CPC/2015, em face do caráter infringentes dos aclaratórios. A exequente alega que o despacho de evento 224.1 foi contraditório ao determinar a intimação do executado para responder embargos declaratórios, visto que oportunizará ao executado a retirada de todo o dinheiro de suas contas, visando frustrar a execução, retirando qualquer possibilidade do exequente de receber seu crédito. Assim, sustenta que o despacho infringiria a regra do artigo 854, do CPC, que visando garantir a efetividade ao processo satisfativo, possibilita que a penhora de dinheiro, sem a prévia ciência do ato ao executado. Na mesma oportunidade, defendeu que no caso em tela é cabível o deferimento de penhora online, por meio do Sisbajud, utilizando-se da funcionalidade “TEIMOSINHA”. É o breve relatório. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual se limita às hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do referido diploma legal, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão, não visando, portanto, à reforma desta, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição contida, em face de erro material, devendo ser opostos no prazo de 05 dias. Em juízo de prelibação, tenho que os embargos não merecem conhecimento, vez que foram aviados contra ato meramente ordinário, que somente determinou a intimação da parte executada para responder aos aclaratórios, nos exatos termos do que prescreve o art. 1.023, §2º, do CPC. Com efeito, a “decisão” embargada, em verdade, se trata de despacho sem conteúdo decisório, contra o qual não cabe recurso. O despacho ora embargado reveste-se de simples ato ordinatório (mero expediente) e, portanto, irrecorrível, à luz do que dispõe o art. 1.001 do NCPC, aplicável a espécie. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. O ATO JUDICIAL QUE DECIDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUI A MESMA NATUREZA JURÍDICA DO ATO EMBARGADO. DESPACHO ORDINATÓRIO QUE ORDENOU A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno em face de decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra ato judicial que decidiu os embargos de declaração opostos na origem. 2. In casu, depreende-se que os aclaratórios foram opostos contra despacho que determinou a intimação das partes para especificação de provas, ato judicial que não possui caráter decisório, tratando-se de mero despacho ordinatório que não causa qualquer prejuízo às partes litigantes. Assim, considerando que a decisão dos aclaratórios possui a mesma natureza jurídica daquela que foi objeto dos embargos, tratando-se, em verdade, de um mero despacho ordinário, é descabida a interposição do agravo de instrumento, sendo irreprochável o decisum monocrático que o inadmitiu. 3. Agravo interno desprovido. (TJCE, AI nº. 0622182-59.2018.8.06.0000/50000, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, DJe: 15/10/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - VISTA ÀS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS OU PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - INEXISTÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO. - A ordem para especificação de provas ou manifestação quanto ao julgamento antecipado da lide constitui despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, e, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 504 do CPC. (TJ-MG - AI: 10024096676390003 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 12/05/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE AUSENTE GRAVAME. - Ausência de prejuízo na decisão que determinou que as partes especificassem provas procedimento sumário que não impede o poder diretivo do Magistrado (art. 130, do Código de Processo Civil). Ausente gravame (material ou processual) capaz de permitir a reforma da decisão, desnecessário questionar a preclusão eventual; AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21741218520148260000 SP 2174121-85.2014.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 12/11/2014, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2014). No mesmo norte, leciona Nelson Nery Júnior: ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. O ato que manda as partes especificarem provas é inócuo, nada decidindo, razão pela qual é despacho irrecorrível. (Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006. p.725). Mediante tais considerações, não conheço dos embargos declaratórios opostos no evento 230.1. 2. Por outro lado, diante dos argumentos lançados pela parte exequente, importa destacar que o artigo 1.023, § 2º, do CPC, é cristalino ao dispor que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, caso o acolhimento implique na modificação da decisão embargada. É exatamente o caso dos autos, uma vez que pretende a parte exequente o provimento dos embargos declaratórios opostos no evento 222.1, visando ver modificada a decisão de evento 215.1, para que o pedido de penhora por meio da funcionalidade “TEIMOSINHA” do sistema Sisbajud seja deferido. Ademais, destaque-se que, se a parte executada deixasse de ser intimada para responder aos embargos declaratórios de evento 222.1, que podem ser acolhidos com efeitos modificativos, essa omissão implicaria em nulidade processual, pois infringiria os preceitos constitucional do contraditório e da ampla defesa. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça adota este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo "possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, os princípios do contraditório e da ampla defesa pressupõem a viabilidade de a Parte Embargada participar da construção comunicativa da decisão judicial, de modo a agregar aos autos suas contrarrazões antes do pronunciamento da Corte" (EAREsp 285.745/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 2/2/2016.). –grifei O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também já julgou nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO INAUGURAL QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA PARTE AUTORA – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA – ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES – DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO ANTES DE ESCOADO O PRAZO PARA A PARTE CONTRÁRIA APRESENTAR CONTRARRAZÕES – CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO – INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00074365720218160000 Foz do Iguaçu 0007436-57.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 13/11/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2021) - grifei Quanto à admissibilidade, ou não, do deferimento de penhora online, por meio do Sisbajud, utilizando da funcionalidade “TEIMOSINHA”, verifica-se que essa questão é matéria dos embargos de declaração opostos no evento 222.1, que serão oportunamente julgados. 3. Cumpra-se o que restou determinado em despacho de evento 224.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 12:09
Indeferimento
13/12/2021, 11:39
Confirmada
10/12/2021, 00:31
Confirmada
10/12/2021, 00:28
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos n. 0005481-80.2020.8.16.0014. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente (evento 222.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida em evento 215.1. Nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil é imprescindível a intimação da parte adversa para responder os embargos de declaração, quando for postulado efeito infringente. Assim, intime-se a parte executada para, querendo, responder os embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º do artigo 1023 do CPC/2015. 2. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
09/12/2021, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
08/12/2021, 16:24
Confirmada
08/12/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 12:52
Confirmada
08/12/2021, 12:50
Mero expediente
02/12/2021, 15:35
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2021, 14:55
Confirmada
01/12/2021, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0005481-80.2020.8.16.0014. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. e PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS em face de AMAURI RODRIGUES, SEITON INDUSTRIAL EIRELI, VANDERLUCI PEREIRA HELENO e WESLEY THIAGO FERNANDES DA COSTA SILVA. Não obstante os executados não terem sido citados, verifica-se que opuseram Embargos à Execução n. 0009211-02.2020.8.16.0014, o qual supre a falta de citação, haja 1 vista a demonstração de inequívoca ciência da parte quanto à ação movida contra si. Assim, diante do comparecimento espontâneo da parte executada, declaro que sua citação resta suprida, nos termos do artigo 239, §1º do Código de Processo Civil. 2. Embora haja uma nova funcionalidade no Sistema SISBAJUD (“TEIMOSINHA”), verifico que a última pesquisa realizada junto ao referido sistema foi realizada no presente feito em data de 09/08/2021 (evento 175.1), sem sucesso, não tendo transcorrido prazo razoável para eventual modificação na situação financeira da executada, a justificar a reiteração do pedido. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACENJUD E SISBAJUD. CURTO PRAZO DECORRIDO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS (INTERVALO INFERIOR A 1 ANO). INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE EXCEÇÃO APRESENTADA PELO ORA AGRAVANTE – PLEITO DE REFORMA - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CITAÇÃO E ATOS CONSTRITIVOS POSTERIORES POR JUNTADA DE PROCURAÇÃO DO DEVEDOR RECORRENTE SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTARIA CONFIGURADO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – NÃO RECONHECIDO – APRESENTAÇÃO DE DEFESA NOS AUTOS, OU POR EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO, ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA PARTE A RESPEITO DA AÇÃO MOVIDA CONTRA SI - PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 16ª C. Cível - 0032338-74.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 09.09.2021) (TJ-PR - AI: 00323387420218160000 Maringá 0032338-74.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 09/09/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2021) execução/cumprimento de sentença, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas. 2. Para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante desta egrégia Corte de Justiça que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta on line, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. 3. No caso dos autos, a renovação da pesquisa junto aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD não se mostra razoável, porquanto decorrido menos de 1 (um) ano desde as últimas pesquisas realizadas pelo Juízo de origem, e, além disso, a parte agravante não apontou elementos que indicassem, minimamente, ter havido alteração no patrimônio da devedora, a justificar a reiteração da medida em breve intervalo temporal. 4. Precedentes: Acórdão 1261018, 07093457920208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.); Acórdão 1256677, 07046022620208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020 e Acórdão 1263041, 07096774620208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 17/7/2020. 5. Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida. (TJ-DF 07027408320218070000 DF 0702740-83.2021.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 12/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Mediante tais considerações, indefiro o pedido de renovação da tentativa de localização de ativos financeiros em nome da executada via Sistema SISBAJUD. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:41
Confirmada
28/11/2021, 00:23
Confirmada
28/11/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 11:43
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 01:00
Ato ordinatório
20/11/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005481-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005481-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.399.911,75 Exequente(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): AMAURI RODRIGUES SEITON INDUSTRIAL EIRELI VANDERLUCI PEREIRA HELENO WESLEY THIAGO FERNANDES DA COSTA SILVA MCLGERALEX - 1. Em atendimento ao requerimento formulado (seq. 196 e 192) Renove-se a intimação à PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS (seq. 185), em nome de seus corretos procuradores. 2. Paralelamente, tendo em vista a alegação de fraude à execução (Seq. 191), certifique a escrivania se houve regular citação dos executados WESLEY THIAGO FERNANDES DA COSTA SILVA e VANDERLUCI PEREIRA HELENO. 3. Após, voltem. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
18/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 17:12
Confirmada
17/11/2021, 17:07
Documento (Certidão)
17/11/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:03
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:12
Mero expediente
26/10/2021, 05:09
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:23
Confirmada
05/10/2021, 00:36
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 01:00
Confirmada
26/09/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 13:38
Documento (Certidão)
20/09/2021, 17:41
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005481-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005481-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.399.911,75 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): AMAURI RODRIGUES SEITON INDUSTRIAL EIRELI VANDERLUCI PEREIRA HELENO WESLEY THIAGO FERNANDES DA COSTA SILVA "PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS, já qualificada, vem, por um de seus advogados, expor e requerer o quanto segue: Por meio da petição conjunta com a exequente PLENITUDE, de evento 130, foi requerida a inclusão da PETROBRAS no polo ativo da demanda, bem como a habilitação de seus advogados, para que figure como Exequente da quantia naquela manifestação apontada. Entretanto, em verificação voluntária dos autos, não se identificou, com a devida vênia, despacho apreciando o referido requerimento. Tampouco se identificou que a PETROBRAS tenha sido incluída no sistema PROJUDI como Exequente nos presentes autos. Diante disso, requer-se a apreciação por esse MM. Juízo do quanto requerido na petição conjunta de evento 130 e seja determinado à Serventia desse MM. Juízo que proceda aos ajustes necessários para a inclusão da PETROBRAS como Exequente no presente feito, requerendo-se que as intimações a esta Companhia se deem exclusivamente em nome do Advogado JULIANO LAGO, OAB/PR 34.256, para os fins de Direito, e sob pena de nulidade." MCLDEFEX - Defiro. Diligências e Anotações Necessárias. Prossiga conforme deliberação anterior. Intimem-se reabrindo-se prazo. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
16/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 17:49
Confirmada
15/09/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:15
Remessa (em diligência)
15/09/2021, 16:15
Ato ordinatório
15/09/2021, 16:15
deferimento
09/09/2021, 18:31
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 01:04
Confirmada
23/08/2021, 00:14
Confirmada
23/08/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005481-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005481-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.399.911,75 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): AMAURI RODRIGUES SEITON INDUSTRIAL EIRELI VANDERLUCI PEREIRA HELENO WESLEY THIAGO FERNANDES DA COSTA SILVA MCLGERALEX - I – PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. formula pedido de penhora de créditos que a executada SEITON INDUSTRIAL EIRELI possui junto à Petrobras. (seq. 98, 111 e 139). Expõe que a Petrobras informou a existência de dois contratos ativos da executada junto ao “Portal Progreda”. Cita que, sendo a Petrobras a principal fonte pagadora da executada, por certo esta possui créditos a receber dos contratos que ainda mantém com tal empresa. Explica que parte do faturamento que a Executada possuía foi objeto de cessão de créditos negociada entre as partes, inclusive dando ensejo ao ajuizamento desta ação, e, portanto, devem lhe ser entregues. Conclui que a penhora de créditos que SEITON INDUSTRIAL EIRELI possui junto a Petrobras se afigura como uma das poucas, senão única chance de recebimento vislumbrada no momento. Deferida a medida pelo juízo (Seq. 151.1) – pendente ainda de cumprimento – a executada SEITON INDUSTRIAL EIRELI apresentou impugnação (seq. 167), sustentando que se encontra com um passivo trabalhista na ordem de 8 milhões de reais e que os referidos créditos estão sendo utilizados para quitar todo este montante. Explicou ter firmado diversos contratos com a Petrobras, para a prestação de serviços especializados de manutenção industrial em diversas refinarias, que demandaram a contratação de aproximadamente 1.400 empregados, com capacitação compatível à complexidade dos serviços. Expôs que a mobilização desta massa de trabalhadores representava um custo colossal e dependia do regular pagamento da tomadora de serviços. Entretanto, houve um atraso na liberação do pagamento de um boletim de medição no valor de R$ 8.901.481.76, decorrente do contrato da OS-34, que deveria ter sido liberado em 01/12/2019 em sua totalidade conforme item cláusula terceira da avença. Ocorre que, de fato, a liberação ocorreu somente em 17/12/2019 e na monta de R$ 5.200.000,00, ou seja, 40% a menos que o valor apresentado. Com o atraso no pagamento, não foi possível quitar as rescisões trabalhistas no prazo legal e, em consequência disso, surgiram uma infinidade de reclamatórias. Portanto, desde janeiro de 2020, todos os processos trabalhistas (cerca de 500 ativos atualmente) são pagos com os créditos dos contratos que mantinha com a Petrobras. Assim, entende que a penhora não pode ser realizada, pois prejudicaria toda uma massa de trabalhadores. II – Pois bem. Pelo exame dos documentos anexados aos autos observa-se a informação pela Petrobras quanto à existência de créditos a serem liberados à executada SEITON INDUSTRIAL EIRELI (seq. 98). E, de outro lado, a executada demonstra a existência de diversas demandas trabalhistas, tramitando junto aos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª, 3ª, 15ª e 17ª Região. Não há, contudo, demonstração de decisões judiciais que tenham determinado a constrição integral destes valores. De todo modo, é fato que a execução se processa no interesse do credor (CPC, art. 797), do modo menos gravoso ao devedor (CPC, art. 805). Contudo, aqui, o exequente tem buscado, sem êxito, obter a quitação do débito em execução, sem qualquer indício de que vá alcança-la por outros meios, especialmente diante da informação trazida pela executada em relação ao passivo atual da pessoa jurídica. Cabe dizer que a existência de eventual penhora pelo juízo trabalhista não impede a constrição requerida pela exequente, vez que a executada pode vir a possuir outros créditos decorrentes de mesma relação jurídica, e, ainda, não há notícia de que todas as demandas trabalhistas ajuizadas em face de SEITON INDUSTRIAL EIRELI tenham transitado em julgado ou atingido a fase de execução, ao ponto de absorver o total dos valores a serem repassados pela Petrobrás. III –
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada (Seq. 167.1). Cumpra-se conforme anteriormente deliberado: “Oficie-se à PETROBRAS – PETROLEO BRASILEIRO S/A., CNPJ 33.000.167/0001-01, no endereço indicado (seq. 139), para que proceda o depósito judicial nestes autos dos créditos pertencentes à Executada SEITON INDUSTRIAL EIRELI, CNPJ/MF sob nº 01.525.928/0001-52, até o montante atualizado do débito”. III – Paralelamente, proceda-se à consulta junto ao Sisbajud, como anteriormente deliberado (seq. 91.1), tendo por base o cálculo atualizado apresentado pela exequente (Seq. 170). IV – Em relação à impugnação à penhora de imóvel, e considerando a resposta ao ofício apresentada (seq. 163), intime-se a parte exequente para manifestação acerca das considerações do terceiro interessado (seq. 171), inclusive caso entenda ser o caso de retificação do termo de penhora (Seq. 33.1), limitando-se a área objeto de constrição. Cumpra-se. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 09:52
Mero expediente
10/08/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 09:14
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:54
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:14
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 16:23
Confirmada
28/06/2021, 00:14
Confirmada
28/06/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 11:34
Confirmada
19/06/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 10:43
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 10:42
Ato ordinatório
09/06/2021, 09:31
Ato ordinatório
09/06/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005481-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005481-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$3.399.911,75 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): AMAURI RODRIGUES SEITON INDUSTRIAL EIRELI VANDERLUCI PEREIRA HELENO WESLEY THIAGO FERNANDES DA COSTA SILVA MCLGERALEX - 1. Antes as informações prestadas ao juízo e requerimento formulado pelo exequente (Seq. 139) Oficie-se à PETROBRAS – PETROLEO BRASILEIRO S/A., CNPJ 33.000.167/0001-01, no endereço indicado (seq. 139), para que proceda o depósito judicial nestes autos dos créditos pertencentes à Executada SEITON INDUSTRIAL EIRELI, CNPJ/MF sob nº 01.525.928/0001-52, até o montante atualizado do débito. 2. Paralelamente, renove-se a consulta junto ao sistema Renajud. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
09/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 15:54
Confirmada
08/06/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:22
Mero expediente
08/06/2021, 08:40
Ato ordinatório
21/05/2021, 09:33
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/05/2021, 10:06
Mudança de Assunto Processual
20/05/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 08:45
Confirmada
07/05/2021, 17:59
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 01:01
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:55
Ato ordinatório
01/04/2021, 09:33
Ato ordinatório
01/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 15:35
Confirmada
31/03/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 09:39
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 09:38
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 14:20
Confirmada
27/03/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 13:38
Confirmada
16/03/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 12:22
Documento (Ofício)
16/03/2021, 12:21
Confirmada
11/03/2021, 15:35
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:35
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 17:20
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2021, 14:09
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2021, 14:09
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 13:51
Documento (Certidão)
22/02/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 18:16
Confirmada
04/02/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 10:27
Ato ordinatório
02/02/2021, 08:09
Ato ordinatório
02/02/2021, 08:08
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 16:13
Confirmada
29/01/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 14:55
deferimento
28/12/2020, 10:29
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 01:00
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 11:31
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 17:11
Mero expediente
30/09/2020, 05:34
Documento (Certidão)
24/09/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 16:02
Conclusão (para despacho)
10/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 11:11
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2020, 09:18
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 16:09
Mero expediente
28/08/2020, 07:10
Conclusão (para despacho)
16/07/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 21:29
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 21:29
Ato ordinatório
26/06/2020, 08:05
Ato ordinatório
25/06/2020, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 08:50
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 18:02
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 18:01
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 17:59
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 16:19
Mero expediente
23/06/2020, 05:58
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 12:34
Documento (Certidão)
14/05/2020, 10:56
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 13:38
Ato ordinatório
24/04/2020, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 16:12
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 16:12
Ato ordinatório
21/04/2020, 09:32
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 09:28
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 09:26
Documento (Certidão)
20/04/2020, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 09:24
deferimento
20/04/2020, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 18:22
Conclusão (para despacho)
17/04/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 17:44
Ato ordinatório
04/04/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 17:45
deferimento
12/03/2020, 10:52
Conclusão (para despacho)
11/03/2020, 10:01
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 11:10
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 11:05
deferimento
13/02/2020, 09:55
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 15:38
Conclusão (para despacho)
31/01/2020, 11:40
Ato ordinatório
31/01/2020, 09:32
Ato ordinatório
31/01/2020, 09:31
Ato ordinatório
31/01/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 13:08
Documento (Certidão)
30/01/2020, 13:08
Distribuição (sorteio)
30/01/2020, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)