Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/11/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
ITAU UNIBANCO S.A.
Autor
CELINA DIRCE A. M. S. INFORMáTICA LTDA
Reu
CELINA DIRCE ALVES DE MACEDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
THIAGO MONROE
OAB/PR 85870·CPF·Representa: Autor
MARCELO LEMOS DE OLIVEIRA FILHO
OAB/PR 90487·CPF·Representa: Autor
CAMILA BERTAPELLI PINHEIRO MONROE
OAB/PR 104213·CPF·Representa: Autor
TATIANE BITTENCOURT
OAB/SC 23823·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056071-81.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056071-81.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$853.646,59 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): CELINA DIRCE A. M. S. INFORMÁTICA LTDA CELINA DIRCE ALVES DE MACEDO 1. Tendo em vista o pleito de desistência formulado pela parte exequente no mov. 517.1, HOMOLOGO por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII e art. 775 do CPC. Pondera-se, aqui, que não há necessidade de anuência da parte executada, já que o presente caso não se enquadra no teor do art. 775, inciso II do CPC, in verbis: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Corroborando o entendimento, cito: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO VENCIMENTO DA DÍVIDA – SENTENÇA QUE HOMOLOGA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADA PELO EXEQUENTE; QUE NÃO CONHECE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEDUZIDO PELA EXECUTADA, COMO TAMBÉM REJEITA A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA – PRESCINDIBILIDADE DA SUA CONCORDÂNCIA AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO – ANUÊNCIA QUE É EXIGIDA QUANDO HÁ IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, COM ARGUIÇÃO DE QUESTÕES QUE NÃO SEJAM DE NATUREZA MERAMENTE PROCESSUAL – ART. 775, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC QUE NÃO SE APLICA, EM PRINCÍPIO, À VIA ANÔMALA DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SE DEDUZIR PEDIDOS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NESSE INCIDENTE PROCESSUAL ATÍPICO – PRETENSÕES QUE DEVEM SER VEICULADAS EM AÇÃO PRÓPRIA E ADEQUADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR CERTO – POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, PARA QUE SE DÊ ATENDIMENTO À REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC - DECISÃO PONTUALMENTE MODIFICADA, APENAS NESTE TÓPICO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 14ª C. Cível - 0002609-13.2019.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 03.08.2020) – grifei 1.1. Uma vez que, a extinção da execução por parte do exequente deu-se em razão da ausência de bens, deve a parte executada arcar com as despesas decorrentes do processo que ela deu causa. Corroborando entendimento, veja-se o seguinte julgado: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Extinção – Pedido de desistência em razão da ausência de bens penhoráveis – Imposição dos ônus sucumbenciais ao exequente – Impossibilidade – Princípio da causalidade – Credor que não deu causa à propositura da ação - Precedentes do STJ- Condenação afastada - Recurso provido para tal fim. (TJ-SP - AC: 10110268220168260077 Birigüi, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 26/05 /2023, Data de Publicação: 26/05/2023) – grifei 1.2. Deixo de fixar honorários advocatícios, posto que a desistência é motivada por causa superveniente não imputável ao credor. A pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo. Corroborando entendimento, veja-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo.4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1675741 PR 2017 /0126713-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2019) – grifei 1.3. Levantem-se bloqueios, penhoras ou restrições realizadas em desfavor da parte executada. 2. Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com observância das formalidades legais e respectiva baixa no Boletim Unificado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
27/05/2026, 00:00
Desistência
29/04/2026, 12:54
Conclusão (para julgamento)
29/04/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056071-81.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056071-81.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$853.646,59 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): CELINA DIRCE A. M. S. INFORMÁTICA LTDA CELINA DIRCE ALVES DE MACEDO 1. Não obstante o pedido de mov. 512.1, por brevidade, reporto-me aos fundamentos da decisão de mov. 472.1, salientando que já houve o início da contagem da prescrição intercorrente, de modo que, a parte exequente possui o prazo da prescrição para localizar eventuais bens passíveis de penhora. Portanto,
diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela parte exequente. 2. Intime-se a parte exeuqente para tomar ciência da presente decisão. Considerando o prazo prescricional de três anos aplicável à presente execução, bem como o fato de que o termo inicial da prescrição intercorrente foi fixado em 23 de janeiro de 2024, determino que os autos permaneçam arquivados provisoriamente pelo período de três anos, ou seja, de 23 de janeiro de 2024 até 23 de janeiro de 2027, salvo se houver, antes disso, o protocolo de nova petição com requerimento de atos expropriatórios que viabilizem o prosseguimento da execução. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
08/04/2026, 00:00
Confirmada
01/04/2026, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 23:12
Indeferimento
18/03/2026, 19:30
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 12:47
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:08
Decurso de Prazo
23/01/2026, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056071-81.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056071-81.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$853.646,59 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): CELINA DIRCE A. M. S. INFORMÁTICA LTDA CELINA DIRCE ALVES DE MACEDO 1. Não obstante o pedido de mov. 512.1, por brevidade, reporto-me aos fundamentos da decisão de mov. 472.1, salientando que já houve o início da contagem da prescrição intercorrente, de modo que, a parte exequente possui o prazo da prescrição para localizar eventuais bens passíveis de penhora. Portanto,
diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela parte exequente. 2. Intime-se a parte exeuqente para tomar ciência da presente decisão. Considerando o prazo prescricional de três anos aplicável à presente execução, bem como o fato de que o termo inicial da prescrição intercorrente foi fixado em 23 de janeiro de 2024, determino que os autos permaneçam arquivados provisoriamente pelo período de três anos, ou seja, de 23 de janeiro de 2024 até 23 de janeiro de 2027, salvo se houver, antes disso, o protocolo de nova petição com requerimento de atos expropriatórios que viabilizem o prosseguimento da execução. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
08/04/2026, 00:00
Confirmada
01/04/2026, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 23:12
Indeferimento
18/03/2026, 19:30
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 12:47
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:08
Decurso de Prazo
23/01/2026, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:35
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:35
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:34
Documento (Certidão)
10/11/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 10:17
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2025, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2025, 14:35
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2025, 10:07
Confirmada
01/09/2025, 00:17
Confirmada
01/09/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0056071-81.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056071-81.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$853.646,59 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): CELINA DIRCE A. M. S. INFORMÁTICA LTDA CELINA DIRCE ALVES DE MACEDO 1.
Trata-se de petição juntada no movIMENTO 482.1, em que o exequente requer a expedição de ofício à CNSEG (Confederação Nacional das Seguradoras) e à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), a fim de verificar a existência de seguros ou valores em previdência privada em nome da executada Celina Dirce Alves de Macedo (CPF 274.137.059-15), com eventual bloqueio dos montantes identificados. 2. Como é cediço, a previdência privada é uma espécie de aposentadoria, que não está ligada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Trata-se de uma constituição de renda extra para projetos futuros, como um reforço para a aposentadoria de fato. Ou seja, o indivíduo destina uma parte de seus rendimentos a uma instituição para que, no futuro, esta instituição devolva os valores com os devidos juros e correção. Cumpre esclarecer que, atualmente, no Brasil, existem dois tipos de previdência privada: a fechada e a aberta. A previdência fechada, ou complementar, também conhecida como “fundo de pensão”, é oferecida exclusivamente por algumas empresas aos seus funcionários e também por entidades de classe a seus associados, enquanto a aberta, ou previdência individual, fica disponível para qualquer pessoa que queira obter um plano, ou qualquer empresa que queira oferecer previdência como benefício aos colaboradores. A toda evidência, o exequente não tem como comprovar ao juízo que o executado é proprietário de algum plano de previdência privada, posto que tal informação é protegida pelo sigilo de dados. Todavia, é de se presumir que tal seja possível, já que, de acordo com os dados da FENAPREVI, quase 11 milhões de pessoas têm planos de previdência privada, com um volume de ativos de R$ 1,3 trilhão, 14,1% maior que o de junho de 2022. Ao todo, 80% dos clientes estão em planos individuais, e 20% em planos coletivos. Ao separar o montante pelo tipo de plano, o VGBL tem 61% dos clientes, e o PGBL, 21% (fonte: https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/previdencia-privada-cresce-29-no-1o-semestre-e-arrecada-r-774-bi-aponta-fenaprevi/) Ademais, é necessário que o credor tenha a possibilidade de, ao menos, saber as condições econômicas do devedor, que poderá se esquivar de seu dever por meio desses investimentos, caso o Poder Judiciário impeça a mera análise, sob alegação de impenhorabilidade. Como é cediço, em tese, o saldo de um fundo de previdência privada deve ser considerado impenhorável, desde que o devedor realize saques para a subsistência da família, ostentando o plano uma característica alimentar. Por outro lado, quanto àquela Previdência Privada que está sendo utilizada como aplicação financeira, a jurisprudência tem admitido a penhora. Nesse sentido, há diversos precedentes sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao magistrado aferir, por meio da análise do caso concreto, a viabilidade da penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar (EREsp n. 1.121.719/SP, Segunda Seção, DJe de 4/4/2014). 2. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que o agravante não demonstrou o caráter alimentar dos valores recolhidos para a previdência complementar. Alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto à legitimidade da parte e à existência do ato ilícito, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1357826 SP 2018/0230249-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AFERIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 04/04/2014). 2. Na espécie, o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as alíneas. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 975.287/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017) Esse também é o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná quanto à possibilidade de penhora do saldo da Previdência Privada, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE BENS PARA PENHORA. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA E, ACASO ENCONTRADA, SER ANALISADO PEDIDO DE PENHORA NA MOLDURA DE CADA CASO EM CONCRETO. “CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CUMPRE AO MAGISTRADO AFERIR, POR MEIO DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO, A VIABILIDADE OU NÃO DA PENHORA DOS VALORES DEPOSITADOS EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR” (STJ, AGINT NO RESP 1.891.851). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0003313-21.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSCELITO GIOVANI CE - J. 12.07.2021) Não obstante, a legislação brasileira não traz dentro do rol de bens impenhoráveis as aplicações em fundos de previdência privada, principalmente quando o plano de previdência é descaracterizado para uma mera aplicação financeira. No caso em apreço, como exequente não tem acesso ao extrato de movimentação de eventual plano de previdência privada do executado, é impossível dizer que se trata de plano usado como investimento ou para complementação da subsistência. 3. Sendo assim, entendo necessário que se oficie aos principais operadores de previdência privada, determinando que informem a este juízo se o executado possui plano de previdência junto a eles e, em caso POSITIVO, que envie a este juízo (a) o extrato de movimentação relativo aos últimos três meses e (b) qual a fase se encontra o plano (fase de acumulação ou resgate) para que possa ser averiguada a possibilidade de penhora. 4. Vindo aos autos a aludida informação, analisarei se o devedor possui plano de previdência privada com característica de investimento, ou seja, sem saques constantes e frequentes, a fim de deliberar sobre a possibilidade de penhora da quantia relativa ao plano, até o valor atualizado da dívida. 5. Para tanto, determino seja oficiado à: SUSEP - Superintendência de Seguros Privados. CNSEG - Confederação Nacional das Seguradoras 6. Por prevenção, caso haja ativos em nome do devedor, determino, desde já, o BLOQUEIO DE RESGATE, até ulterior deliberação deste juízo, bem como encaminhe a este juízo do EXTRATO COMPLETO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA a fim de se aferir em qual fase se encontra, ou seja, de acumulação ou a de resgate. 7. Ainda, determino que essa decisão e demais providências necessárias para a execução dessa ordem sejam mantidas em CARÁTER SIGILOSO (até o bloqueio dos valores, caso existentes), posto que se o devedor dela tomar conhecimento, à toda evidência tratará de ocultar ou de levantar eventual valor que tenha junto a uma companhia de previdência privada, prejudicando a busca a ser realizada nestes autos. 8. Após, intime-se o exequente para que, manifeste-se quanto ao resultado. 9. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta M
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 16:11
deferimento
11/08/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 13:40
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:34
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 11:29
Confirmada
12/05/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) INDEFERIDO O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) INDEFERIDO O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) INDEFERIDO O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056071-81.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056071-81.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$853.646,59 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): CELINA DIRCE A. M. S. INFORMÁTICA LTDA CELINA DIRCE ALVES DE MACEDO 1. Como já dito nos movs. 126.1, 417.1 e 438.1,
trata-se de ação de execução de título extrajudicial tendo como fundamento a cédula de crédito bancário de mov. 1.2. Como sabido a prescrição é trienal, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, segundo o qual aplica-se, no que couber, a legislação cambial, devendo, por conseguinte, ser levado em consideração o prazo disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Não obstante a presente execução tenha iniciado antes do advento da Lei nº 14.195/21, sua incidência à execução e cumprimento de sentença já em curso deu-se a partir de 27 de agosto de 2021, desde que respeitado os atos os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14 do CPC). Com a nova redação dada pela Lei 14.195/21 ao art. 921, § 4º, do CPC: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Desta feita, após o advento da referida lei, a única possiblidade para que ocorra a interrupção da prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC é a localização do devedor, isto é, citação (execução de título extrajudicial) ou intimação (cumprimento de sentença nas hipóteses em que a lei prevê intimação pessoal – art. 513, § 2º, II e § 4º, do CPC) ou, quando superada esta fase, a concretização da penhora. Frise-se, ademais, que os casos de interrupção da prescrição são expressamente previstos em lei (CPC, § 1º, do art. 240, art. 802 e § 4º-A do art. 921 do CPC e art. 202 do Código Civil). A propósito, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade” (STJ - AgInt no REsp 2091106/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – DJe de 6-12-2023). “A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente” (STJ – AgInt no AREsp 2441152 / PR – Rel. Min. Moura Ribeiro – 3ª Turma – DJe 28-2-2024). Portanto, após a suspensão do processo, que poderá ocorrer por uma única vez até o prazo máximo de 1 (um) ano, a prescrição intercorrente só será interrompida com a localização do devedor ou realização da penhora, independentemente, como ocorria na antiga redação, de ser dado ou não impulso processual pela parte. A primeira diligência realizada já na vigência da lei, foi aquela determinada no mov. 316.1, correspondente à determinação de intimação da parte executada para indicar bens à penhora, cuja tentativa de intimação retornou negativa por motivo de “ausente” (mov. 341.1), motivo pelo qual não se pode considerar como infrutífera para fins de interrupção da suspensão e prescrição intercorrente. No mov. 303.1 foi deferido o SERASAJUD, o qual foi efetivado no mov. 311.1. Todavia, tal diligência não tem o condão de localizar bens, figurando apenas como cadastro em desfavor da parte executada, motivo pelo qual também não pode ser considerada para fins de interrupção da suspensão e da prescrição intercorrente. Assim, na sequência, tem-se o SISBAJUD de mov. 359.1/359.6, o qual foi parcialmente frutífero, cujos alvarás foram expedidos nos movs. 383.1, 384.1 e 385.1, tendo a parte credora sido cientificada em 23 de março de 2023 (seq. 390.0). Logo, no presente caso, a prescrição intercorrente foi interrompida pela penhora online acima mencionada. Nova intimação para indicar bens à penhora foi determinada no mov. 394.1, manifestando-se a parte devedora no mov. 411.1, informando a inexistência de bens, sendo a parte credora cientificada em 27 de setembro de 2023 (mov. 412.0). Destarte, a suspensão do processo e da prescrição intercorrente da presente execução ocorreu desde a ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens na vigência da nova lei, cuja leitura se deu em 27/09/2023 (mov. 412.0). Portanto, caso não ocorra a interrupção da prescrição, este será o marco para a contagem do prazo prescricional. Destaca-se que na suspensão, o prazo prescricional já se iniciou e ao tornar a correr, leva-se em conta o período anteriormente transcorrido. Na interrupção, o prazo prescricional também já se iniciou, mas, ao tornar a correr, o prazo recomeça do zero. Finalmente, caso não seja constata a localização de bens penhoráveis (inciso III c/c §1º do art. 921 do CPC), dar-se-á de forma automática a suspensão do processo executivo, por uma única vez e pelo prazo de até 1 (um) ano, e simultânea a suspensão da prescrição intercorrente pelo prazo que durar a suspensão do processo. A depender do caso, o termo inicial de suspensão do processo terá início da intimação do credor quanto a inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor (§4º do art. 921), sendo que, na hipótese de o credor optar em dar prosseguimento ao feito, recorrendo do auxílio do Poder Judiciário na persecução de bens penhoráveis ou para localizar o paradeiro do devedor, levantar-se-á automaticamente a suspensão do processo e retornar-se-á a contagem do prazo prescricional. Nessa última situação o levantamento da suspensão do processo e a continuação da contagem do prazo prescricional terá início a partir do protocolo da petição que requerer busca e demais providências a fim de localizar bens penhoráveis. In casu, observo que a parte exequente optou em abdicar do prazo de suspensão do processo e da prescrição intercorrente por até (01) ano e continuar a busca dos bens com auxílio do judiciário. Assim, verifico que a suspensão automática do processo ocorreu desde 27 de setembro de 2023 (mov. 412.0) até 23 de janeiro de 2024, momento em que formulado o pedido de novas buscas com o auxílio do Poder Judiciário (mov. 430.1). Portanto, a contagem da prescrição intercorrente iniciou-se em 23 de janeiro de 2024 e só será interrompida com a efetiva penhora de bens do devedor (art. 921, § 4º, do CPC). Importante, ainda, esclarecer que a constrição de bens impenhoráveis não interromperá a fluência do prazo prescricional. Ademais, a declaração de nulidade da penhora tem eficácia ex tunc e, portanto, não produzirá efeito algum no processo, pois desaparece do mundo jurídico, como se não existisse (CPC, art. 281). Realizadas estas constatações, finalmente, determino: 2. Diante do pedido de mov. 469.1, cumpre fazer algumas ponderações. A respeito da alteração na sistemática da prescrição intercorrente pela mencionada Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, leciona a doutrina especializada que: “Na redação originária do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente dependia essencialmente de uma desídia do exequente na movimentação do processo, porque enquanto houvesse tal movimentação, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda da localização do próprio executado, a execução mantinha-se em trâmite. Honrava-se, dessa forma, a justificativa político-jurídica da prescrição: o Direito não atende aos que dormem. Com a nova redação do art. 921 do CPC, por mais diligente que seja o exequente, se o executado não for localizado para fins de citação ou intimação, não tiver bens ou os tendo, não serem eles alcançados pelas medidas executivas, o processo será extinto por prescrição. Ou seja, a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente, mas substancialmente pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 14 ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022, p. 1403/1404). Como se sabe, as normas de direito processual têm aplicação imediata, porém, devem ser “respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. É, nesse sentido, o que dispõe a regra inserta no art. 14 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, a Corte Superior já se manifestou no sentido de reconhecer que “há que se prestigiar a teoria do isolamento dos atos processuais segundo a qual, sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada, porém, a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada” (STJ, 3.ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 874545-RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.2.2017, DJUE 22.2.2017). É sabido, ainda, o art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, em sua redação atual, a propósito, reafirma que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. A partir de uma interpretação literal à norma legal, extrai-se que não há coincidência entre os termos iniciais do prazo ânuo de suspensão da execução e do prazo da prescrição intercorrente. Ou seja, ao passo que a prescrição intercorrente tem início da “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” (Art. 921, § 4º), o prazo ânuo de suspensão da execução, por sua vez, tem início da decisão judicial que determina a suspensão do feito, haja vista a disposição expressa no § 1º do art. 921 de que “o juiz suspenderá a execução”. Nesse sentido, inclusive, este Egrégio Tribunal, já reconheceu que “o §1º, do art. 921, expressamente prevê que a suspensão para os fins ali mencionados deve ser determinada por ato exclusivo do magistrado, justamente em razão dos seus efeitos relativos à prescrição intercorrente” (TJPR - 14ª C.Cível - 0031492-23.2022.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 29.08.2022). Todavia, cumpre ressaltar que, no âmbito das execuções fiscais, o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) também estabelece que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. Entretanto, diante da controvérsia instaurada a respeito da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista na LEF, o Superior Tribunal de Justiça afetou a questão e, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1340553/RS), firmou entendimento no sentido de que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (Tema 566). Por ocasião do referido julgamento, reconheceu a Corte Superior o início automático do prazo da suspensão e da prescrição intercorrente a partir da ciência da Fazenda Pública da inexistência de bens penhoráveis, ao fundamento de que “os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais” Como cediço, apenas é possível que a decisão veiculada em recurso repetitivo irradie seus efeitos sobre o caso concreto se, e somente se, este último se adequar às proposições sobre as quais se estabeleceu o julgamento do recurso representativo de controvérsia. Se, ao contrário, averiguar-se que o caso concreto não se amolda às referidas proposições, não é possível basear-se na tese firmada em recurso repetitivo para o julgamento da causa individual. Há nestes casos, propriamente, o exercício do distinguishing, a fim de que se afaste a tese firmada pela Corte Superior no caso concreto diante da ausência de correlação das premissas que envolvem o processo individual e o recurso representativo da controvérsia. No caso em específico, não obstante a ausência de similitude fática entre o caso concreto (execução de título extrajudicial) e aquele objeto do recurso paradigma (execução fiscal), por outro lado, entendo que o caso concreto se adequa às proposições sobre as quais se estabeleceu o julgamento do recurso representativo de controvérsia (definição do termo inicial da suspensão da execução em caso de não localização do devedor ou de bens penhoráveis), não cabendo, portanto, a aplicação da técnica da distinção (distinguishing). Neste sentido, a propósito, cumpre destacar o entendimento doutrinário no sentido da "possibilidade de o julgador, ao comparar e interpretar o caso em análise, depreender que, muito embora haja diferenças significativas entre ele e o anterior, a aplicação do precedente, precipuamente sua ratio decidendi, é medida que se impõe, posto que, na sua essência, retirando as particularidades sem importância, a regra geral do caso concreto é universalizável e pode servir como diretriz decisória". (BARBOSA, Rafael Vinheiro Monteiro; DE CASTRO, Amanda Souza. A Nova Aplicação da Jurisprudência e Precedentes no Código de Processo Civil/2015: 33. 33 PRECEDENTES NO NOVO CPC: CONSEGUIREMOS CONSTRUIR ESSA CULTURA? Ed. 2017, RT). No meu entender, é justamente essa a hipótese dos autos. Lembra a doutrina especializada que as alterações promovidas ao Código de Processo Civil em vigor pela Lei nº. 14.195/2021 “foram claramente inspiradas no art. 40, caput, da LEF, que disciplina a prescrição intercorrente na execução fiscal, bem como no precedente vinculante criado pelo Superior Tribunal de Justiça na interpretação de tal dispositivo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 14 ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022, p. 1403). O precedente vinculante a que se refere a doutrina, inclusive, é justamente o que foi acima mencionado, a partir do qual o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 566, reconheceu a fluência automática do prazo de suspensão e da prescrição intercorrente da ciência da Fazenda Pública da inexistência de bens penhoráveis (REsp 1340553/RS). A aplicabilidade da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 566 no âmbito das execuções de título extrajudicial, não submetidas, portanto, ao regramento previsto na LEF, já foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, cuja ementa ora transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (Acórdão 1368563, 07198941720218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 15/9/2021) Realizadas estas constatações, passo ao exame do caso concreto. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação supra, não há a necessidade de pedido ou de decisão judicial determinando a suspensão da execução, uma vez que o referido prazo ânuo flui automaticamente a partir da intimação da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, tendo sido levantada quando o credor optou em dar prosseguimento ao feito, recorrendo do auxílio do Poder Judiciário na persecução de bens penhoráveis. Analisando os autos, conforme melhor fundamentado no item 1 da presente decisão, já houve o início da contagem da prescrição intercorrente, de modo que, a parte exequente possui o prazo da prescrição para localizar eventuais bens passíveis de penhora. Portanto, diante do acima fundamentado, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela parte exequente. 4. Intime-se a parte exequente para tomar ciência da presente decisão. Não se olvidando que o curso da prescrição intercorrente já iniciou em 23 de janeiro de 2024, e que recaí sobre si o interesse na celeridade em encontrar bens penhoráveis e interromper o curso prescricional. Os presentes autos só deverão retornar a conclusão quando houver requerimento a ser analisado, não havendo necessidade de impulso oficial, já que cabe a parte exequente, a seu tempo e interesse, requerer medidas hábeis a localizar bens penhoráveis. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 21:12
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:48
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:47
Confirmada
28/04/2025, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2025, 14:36
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:24
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:23
Indeferimento
14/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 13:01
Ato ordinatório
11/04/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 14:29
Confirmada
08/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056071-81.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056071-81.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$853.646,59 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): CELINA DIRCE A. M. S. INFORMÁTICA LTDA CELINA DIRCE ALVES DE MACEDO 1. Em que pese o pedido da parte exequente de mov. 459.1, para consultar o sistema CAGED, a fim de localizar vínculo empregatício da executada, imperioso esclarecer que as informações solicitadas são passíveis de serem obtidas junto a outro sistema, o PREVJUD: a) Dados cadastrais completos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), Número de Identificação do Trabalhador (NIT), fonte data e fonte de cadastramento, dados básicos, documentos, contato, entre outros; b) Extrato CNIS, relacionando vínculos trabalhistas e previdenciários, tais como períodos trabalhados, contribuições realizadas, valores de remunerações mensais, tempo de contribuição e benefícios recebidos; c) Histórico de crédito, comprovando a renda de beneficiários da Previdência Social, detalhando valores, banco e data de pagamento do benefício; d) Carta de Concessão, documento com as principais informações do benefício concedido, como espécia e número, salário de contribuição utilizado no cálculo, valor da renda, data e local de pagamento (banco); e) Declaração de benefícios, com lista contendo o número do benefício, situação, espécie, último pagamento, início e cessão; f) Quadro resumo, com os dados do dossiê previdenciário, com informações do extrato CNIS, dados cadastrais, declaração de benefício, carta de concessão e histórico de créditos. Assim, a informação requerida pela parte credora deverá ser solicitada via sistema PREVJUD, a fim de obter Extrato CNIS, relacionando vínculos trabalhistas e previdenciários, tais como períodos trabalhados, contribuições realizadas, valores de remunerações mensais, tempo de contribuição e benefícios recebidos 2. Sobrevindo resultado, intime-se a parte credora para que, querendo, manifeste-se. Não se olvidando que o curso da prescrição intercorrente já iniciou em 23 de janeiro de 2024, conforme já ponderado no mov. 438.1, e que recaí sobre si o interesse na celeridade em encontrar bens penhoráveis e interromper o curso prescricional. Os presentes autos só deverão retornar a conclusão quando houver requerimento a ser analisado, não havendo necessidade de impulso oficial, já que cabe a parte exequente, a seu tempo e interesse, requerer medidas hábeis a localizar bens penhoráveis. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta P
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:31
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:40
Requisição de Informações
20/03/2025, 19:24
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) EXPEDIÇÃO DE BUSCA/CONSULTA CCS (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Confirmada
26/02/2025, 03:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 15:21
Documento (Certidão)
30/01/2025, 16:15
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:21
Ato ordinatório
11/12/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 13:15
Confirmada
04/12/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056071-81.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056071-81.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$853.646,59 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egídio de Souza Aranha, 100 TORRE ITAUSA, 7º ANDAR - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.726-908 Executado(s): CELINA DIRCE A. M. S. INFORMÁTICA LTDA (CPF/CNPJ: 11.110.676/0001-54) Rua Vereador Antônio Carnasciali, 1149 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-420 CELINA DIRCE ALVES DE MACEDO (RG: 18441268 SSP/PR e CPF/CNPJ: 274.137.059-15) Rua Vereador Antônio Carnasciali, 1149 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-420 1. A parte credora requereu no mov. 430.1 as seguintes medidas via SISBAJUD: a) cópia dos contratos de abertura de conta-corrente e de conta de investimento; b) faturas dos cartões de crédito, c) contratos de câmbio, d) cópias de cheques; e) extratos do PIS e do FGTS. A parte devedora se manifestou no mov. 442.1/442.4, alegando que é pessoa pobre, beneficiária do benefício de prestação continuada popularmente conhecido como LOAS. Pois bem. Não obstante o contido ao final da deliberação de mov. 438.1, o pedido formulado pela parte exequente não se trata de medida atípica, mas simples informações que podem ser acessadas via sistema conveniado: SISBAJUD. Portanto, diante do fato de que tal deferimento não ensejará constrição do benefício apontado pela parte executada, defiro o pedido formulado e determino que a escrivania acesse as informações via SISBAJUD. 2. Sobrevindo resultado, intime-se a parte credora para que, querendo, manifeste-se. Não se olvidando que o curso da prescrição intercorrente já iniciou em 23 de janeiro de 2024, conforme já ponderado no mov. 438.1, e que recaí sobre si o interesse na celeridade em encontrar bens penhoráveis e interromper o curso prescricional. Os presentes autos só deverão retornar a conclusão quando houver requerimento a ser analisado, não havendo necessidade de impulso oficial, já que cabe a parte exequente, a seu tempo e interesse, requerer medidas hábeis a localizar bens penhoráveis. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta A
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 10:57
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 10:56
deferimento
26/11/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 17:17
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:20
Confirmada
12/06/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056071-81.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056071-81.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$853.646,59 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egídio de Souza Aranha, 100 TORRE ITAUSA, 7º ANDAR - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.726-908 Executado(s): CELINA DIRCE A. M. S. INFORMÁTICA LTDA (CPF/CNPJ: 11.110.676/0001-54) Rua Vereador Antônio Carnasciali, 1149 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-420 CELINA DIRCE ALVES DE MACEDO (RG: 18441268 SSP/PR e CPF/CNPJ: 274.137.059-15) Rua Vereador Antônio Carnasciali, 1149 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-420 1. Como já dito à seq. 126.1 e 417.1,
trata-se de ação de execução de título extrajudicial tendo como fundamento a cédula de crédito bancário de seq. 1.2. Como sabido a prescrição é trienal, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, segundo o qual aplica-se, no que couber, a legislação cambial, devendo, por conseguinte, ser levado em consideração o prazo disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Não obstante a presente execução tenha iniciado antes do advento da Lei nº 14.195/21, sua incidência à execução e cumprimento de sentença já em curso deu-se a partir de 30 de agosto de 2021, desde que respeitado os atos os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14 do CPC). Com a nova redação dada pela Lei 14.195/21 ao art. 921, § 4º, do CPC: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Desta feita, após o advento da referida lei, a única possiblidade para que ocorra a interrupção da prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC é a localização do devedor, isto é, citação (execução de título extrajudicial) ou intimação (cumprimento de sentença nas hipóteses em que a lei prevê intimação pessoal – art. 513, § 2º, II e § 4º, do CPC) ou, quando superada esta fase, a concretização da penhora. Frise-se, ademais, que os casos de interrupção da prescrição são expressamente previstos em lei (CPC, § 1º, do art. 240, art. 802 e § 4º-A do art. 921 do CPC e art. 202 do Código Civil). A propósito, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade” (STJ - AgInt no REsp 2091106/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – DJe de 6-12-2023). “A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente” (STJ – AgInt no AREsp 2441152 / PR – Rel. Min. Moura Ribeiro – 3ª Turma – DJe 28-2-2024). Portanto, após a suspensão do processo, que poderá ocorrer por uma única vez até o prazo máximo de 1 (um) ano, a prescrição intercorrente só será interrompida com a localização do devedor ou realização da penhora, independentemente, como ocorria na antiga redação, de ser dado ou não impulso processual pela parte. A primeira diligência realizada já na vigência da lei, foi aquela determinada à seq. 316.1, correspondente à determinação de intimação da parte executada para indicar bens à penhora, cuja tentativa de intimação retornou negativa por motivo de “ausente” (seq. 341.1), motivo pelo qual não se pode considerar como infrutífera para fins de interrupção da suspensão e prescrição intercorrente. Na seq. 303.1 foi deferido o SERASAJUD, o qual foi efetivado à seq. 311.1. Todavia, tal diligência não tem o condão de localizar bens, figurando apenas como cadastro em desfavor da parte executada, motivo pelo qual também não pode ser considerada para fins de interrupção da suspensão e da prescrição intercorrente. Assim, na sequência, tem-se o SISBAJUD de seq. 359.1/359.6, o qual foi parcialmente frutífero, cujos alvarás foram expedidos à seq. 383.1, 384.1 e 385.1, tendo a parte credora sido cientificada em 23 de março de 2023 (seq. 390.0). Logo, no presente caso, a prescrição intercorrente foi interrompida pela penhora online acima mencionada. Nova intimação para indicar bens à penhora foi determinada à seq. 394.1, manifestando-se a parte devedora à seq. 411.1, informando a inexistência de bens, sendo a parte credora cientificada em 27 de setembro de 2023 (seq. 412.0). Destarte, a suspensão do processo e da prescrição intercorrente da presente execução ocorreu desde a ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens na vigência da nova lei, cuja leitura se deu em 27/09/2023 (seq. 412.0). Portanto, caso não ocorra a interrupção da prescrição, este será o marco para a contagem do prazo prescricional. Destaca-se que na suspensão, o prazo prescricional já se iniciou e ao tornar a correr, leva-se em conta o período anteriormente transcorrido. Na interrupção, o prazo prescricional também já se iniciou, mas, ao tornar a correr, o prazo recomeça do zero. Finalmente, caso não seja constata a localização de bens penhoráveis (inciso III c/c §1º do art. 921 do CPC), dar-se-á de forma automática a suspensão do processo executivo, por uma única vez e pelo prazo de até 1 (um) ano, e simultânea a suspensão da prescrição intercorrente pelo prazo que durar a suspensão do processo. A depender do caso, o termo inicial de suspensão do processo terá início da intimação do credor quanto a inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor (§4º do art. 921), sendo que, na hipótese de o credor optar em dar prosseguimento ao feito, recorrendo do auxílio do Poder Judiciário na persecução de bens penhoráveis ou para localizar o paradeiro do devedor, levantar-se-á automaticamente a suspensão do processo e retornar-se-á a contagem do prazo prescricional. Nessa última situação o levantamento da suspensão do processo e a continuação da contagem do prazo prescricional terá início a partir do protocolo da petição que requerer busca e demais providências a fim de localizar bens penhoráveis. In casu, observo que a parte exequente optou em abdicar do prazo de suspensão do processo e da prescrição intercorrente por até (01) ano e continuar a busca dos bens com auxílio do judiciário. Assim, verifico que a suspensão automática do processo ocorreu desde 27 de setembro de 2023 (seq. 412.0) a 23 de janeiro de 2024, momento em que formulado o pedido de novas buscas com o auxílio do Poder Judiciário (seq. 430.1). Portanto, a contagem da prescrição intercorrente iniciou-se em 23 de janeiro de 2024 e só será interrompida com a efetiva penhora de bens do devedor (art. 921, § 4º, do CPC). Importante, ainda, esclarecer que a constrição de bens impenhoráveis não interromperá a fluência do prazo prescricional. Ademais, a declaração de nulidade da penhora tem eficácia ex tunc, e, portanto, não produzirá efeito algum no processo, pois desaparece do mundo jurídico, como se não existisse (CPC, art. 281). 2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.788.950, da Terceira Turma, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, foram fixados alguns requisitos para a análise da viabilidade da adoção de medidas atípicas: i) que existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável; ii) que as medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; iii) que a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; e iv) que sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade. Observando-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça, bem como diante do disposto no art. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias quanto ao requerimento de medidas atípicas da parte exequente de seq. 430.1. 3. Após, tornem conclusos no agrupador “decisão”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta A
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:37
Outras Decisões
29/05/2024, 20:35
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 01:05
Ato ordinatório
13/03/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 17:34
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:19
Confirmada
16/02/2024, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 11:50
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 13:14
Confirmada
28/11/2023, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:15
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:21
Ato ordinatório
15/11/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2023, 12:29
Confirmada
30/10/2023, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056071-81.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056071-81.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$860.309,87 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egídio de Souza Aranha, 100 TORRE ITAUSA, 7º ANDAR - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.726-908 Executado(s): CELINA DIRCE A. M. S. INFORMÁTICA LTDA (CPF/CNPJ: 11.110.676/0001-54) Rua Vereador Antônio Carnasciali, 1149 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-420 CELINA DIRCE ALVES DE MACEDO (RG: 18441268 SSP/PR e CPF/CNPJ: 274.137.059-15) Rua Vereador Antônio Carnasciali, 1149 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-420 1. Anote-se junto ao sistema eletrônico que a parte executada é beneficiária da justiça gratuita (seq. 126.1, item 2). 2. Após o relato processual de seq. 126.1, o BACEN-Jud de seq. 148.1/148.3 restou parcialmente frutífero. Diante da ausência de manifestação da parte devedora (seq. 164.1), foi expedido alvará em favor da parte credora (seq. 172.1). Exarado desinteresse pela parte exequente à seq. 152.1, foi determinado o levantamento da restrição RENAJUD à seq. 176.1, o que foi efetivado à seq. 183.1. O resultado da pesquisa INFOJUD foi juntado à seq. 193.1/193.15. A terceira PAGSEGURO INTERNET S/A informou à seq. 230.1 que a conta vinculada ao CPF da parte devedora encontra-se inativa e sem saldo. A MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA informou à seq. 243.2 que não localizou cadastros em nome da parte executada. A deliberação de seq. 253.1 deferiu CNIB, que foi efetivado à seq. 263.1/263.3. O SISBAJUD de seq. 289.1/2589.2 restou parcialmente frutífero. A parte devedora informou à seq. 293.1/293.4 o caráter alimentar da verba, já que se trata de benefício do “bolsa família”, requerendo o desbloqueio. A parte credora concordou com a liberação (seq. 296.1), motivo pelo qual a decisão de seq. 298.1 determinou o desbloqueio. O despacho de seq. 303.1 deferiu a restrição SERASAJUD, que foi efetivada à seq. 311.1. Diante da petição de seq. 314.1, foi determinada a intimação pessoal da parte executada, a fim de indicar bens à penhora (seq. 316.1). Não obstante a irresignação da parte credora à seq. 323.1, a deliberação de seq. 325.1 reforçou a necessidade de intimação pessoal. O aviso de recebimento (AR) de seq. 341.1 retornou negativo por motivo de “ausente”. O SISBAJUD de seq. 359.1/359.6 restou parcialmente positivo. Ausente a manifestação da parte devedora (seq. 363.1), foi expedido alvará em favor da parte credora (seq. 383.1, 384.1 e 385.1). O resultado do SNIPER foi juntado à seq. 379.1/379.2. Nova intimação para indicar bens à penhora foi determinada à seq. 394.1. A parte executada se manifestou à seq. 411.1, informando não possuir bens. A parte exequente requereu SNIPER à seq. 415.1. Vieram-me os autos conclusos. 2. Intimada a parte devedora para apontar bens passíveis de penhora (seq. 409.1), a parte protocolizou a petição de seq. 411.1, no bojo da qual informa a inexistência de bens passíveis de penhora. Diante de tais esclarecimentos, denota-se que para a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, parágrafo único do CPC, não se verifica, a priori, a caracterização dos elementos ensejadores da penalidade. Isso porque a intimação para indicar bens à penhora advém do princípio da cooperação e da boa-fé processual, de forma que as partes devem agir com lealdade, tomando as medidas necessárias para o bom andamento do feito, sem procrastinar a execução. De mais a mais, a parte executada manifestou-se nos autos (seq. 411.1), afirmando a inexistência de bens passíveis de penhora. Assim, não se quedou inerte, evitando, por conseguinte, a imposição de penalidade em razão de desídia, não configurando a hipótese de omissão deliberada com o intuito de esconder bens passíveis de penhora de sua propriedade, de modo que não caracterizadas as condutas dispostas no art. 774 do CPC. Enaltece-se que a imposição da penalidade implica necessariamente a existência de dolo ou má-fé na conduta da parte, o que, até o momento, não se demonstrou concretamente. Para reconhecimento do ato atentatório à dignidade da Justiça e consequente aplicação de multa é fundamental a prova inequívoca do intuito de fraudar da parte devedora, o que caberia à parte credora fazer, obtendo provas concretas da existência de bens de sua propriedade. Boa-fé se presume, enquanto a má-fé, o dolo, se comprova. Corroborando o entendimento, veja-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL – Execução – Intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora – Desnecessidade – Executado declarou não possuir patrimônio penhorável – Ausência de indicação que não configura ato atentatório à dignidade da justiça – Hipótese em que o executado afirma não possuir bens e não há nenhum indício em sentido contrário – Exegese do art. 774, V, do CPC/2015 – Recurso desprovido (TJ-SP - AI: 20335038520178260000 SP 2033503-85.2017.8.26.0000, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 05/06/2017, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2017) – grifei. Por conseguinte, deixo de fixar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação. 3. Em sua petição de seq. 415.1, a parte credora requer a ‘verificação de eventuais ativos penhoráveis disponíveis em nome da parte devedora via SNIPER”. Temos o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), que além de permitir o conhecimento dos dados de qualificação (a), possibilita o cruzamento de dados de pessoas e empresas (b). É possível conhecer o quadro societário de uma empresa (c), os bens e direitos declarados ao TSE, caso o devedor já tenha concorrido a cargo eletivo (d), bem como as ações judiciais existentes junto aos tribunais brasileiros (e), busca no portal transparência (f), aeronaves ou embarcações (estas registradas junto ao Tribunal Marítimo, ou seja, aquelas que superem 100 toneladas) (g). No caso do SNIPER, assim como no sistema CCS Bacen, não há quebra de sigilo fiscal ou bancário. 3.1. Assim, à escrivania para que realize a consulta no sistema SNIPER em nome da parte executada. 4. Sobrevindo resposta da consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, juntando planilha atualizada do débito e requerendo aquilo que entender de direito. 4.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 4.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta A
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 11:00
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 10:59
deferimento
23/10/2023, 16:31
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 17:10
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:13
Confirmada
27/09/2023, 03:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 18:45
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 10:42
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 15:08
Ato ordinatório
21/06/2023, 09:34
Ato ordinatório
21/06/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 10:29
Confirmada
05/06/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:13
Confirmada
08/05/2023, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0056071-81.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056071-81.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$860.309,87 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): CELINA DIRCE A. M. S. INFORMÁTICA LTDA CELINA DIRCE ALVES DE MACEDO 1. Diante do pedido de seq. 392.1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o endereço para expedição do competente mandado de intimação. 2. Sobrevindo endereço, intime-se a parte executada pessoalmente[1], para indicar bens passíveis de penhora, advertindo-a de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que intimado não indica ao juiz, em 10 (dez) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 774, V, do CPC), incidindo em multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em proveito do(s) credor(s), exigível na própria execução (art. 774, § único do CPC). Ainda, observando-se que o devedor possui procurador constituído nos autos, intime-se o causídico acerca da presente deliberação. 2.1. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, certifique-se e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizado do débito, sob o qual fixo, desde já, multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 774, § único do CPC, bem como para requerer o que entender de direito 2.1.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 2.1.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, 2 de maio de 2023. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV [1] LOCAÇÃO DE IMÓVEL – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Agravo de Instrumento tirado contra decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pleito de intimação dos devedores, por meio de seus respectivos advogados, para a providência contida no artigo 774, V, e parágrafo único, do CPC/15. É plenamente cabível a intimação dos devedores para que estes indiquem bens suscetíveis de constrição, a fim de que não se configure ato atentatório à dignidade da justiça e em atenção ao princípio da boa-fé processual e da cooperação entre as partes. Todavia, mister a intimação pessoal dos executados, por se tratar de ato personalíssimo. No caso, as tentativas de intimação pessoal não restaram exauridas, ausente efetiva suspeita de ocultação dos devedores. Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22151273320188260000 SP 2215127-33.2018.8.26.0000, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2019) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMANDO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS NA PESSOA DE SEU PATRONO PARA QUE INDIVIDUALIZEM BENS SUJEITOS À PENHORA E INDIQUEM SUAS LOCALIZAÇÕES E OS RESPETIVOS VALORES, EXIBINDO A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE, SOB PENA DE COMINAÇÃO DE MULTA NO IMPORTE CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO EXECUTADO EM SE TRATANDO DO ESTABELECIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUE É ATO PERSONALÍSSIMO, AFIGURA-SE INSUFICIENTE QUE A INTIMAÇÃO SEJA REALIZADA TÃO SOMENTE AO CAUSÍDICO, SENDO, PORTANTO, DEFESO QUE SE PRESCINDA DA COMUNICAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES, ESPECIALMENTE QUANDO FIXADA SANÇÃO PECUNIÁRIA PELO "CONTEMPT OF COURT" RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215212-53.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017) (grifei)
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 08:07
deferimento
03/05/2023, 09:09
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 17:24
Confirmada
23/03/2023, 04:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 11:44
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2023, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2023, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2023, 16:01
Ato ordinatório
10/03/2023, 08:45
Ato ordinatório
10/03/2023, 08:45
Ato ordinatório
10/03/2023, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:42
Ato ordinatório
18/02/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 11:53
Confirmada
14/02/2023, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0056071-81.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056071-81.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$860.309,87 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): CELINA DIRCE A. M. S. INFORMÁTICA LTDA CELINA DIRCE ALVES DE MACEDO 1. Diante do certificado à seq. 363.1, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados à seq. 359.3/359.5, com os devidos acréscimos legais. 2. Na sequência, à escrivania para que realize a consulta no sistema SNIPER em nome da parte executada. 3. Sobrevindo resposta da consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, juntando planilha atualizada do débito e requerendo aquilo que entender de direito. 3.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 3.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, 8 de fevereiro de 2023. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta LC
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 11:50
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 11:50
deferimento
08/02/2023, 15:49
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056071-81.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056071-81.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$860.309,87 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): CELINA DIRCE A. M. S. INFORMÁTICA LTDA CELINA DIRCE ALVES DE MACEDO 1. Intime-se a parte exequente, para que imprima prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena arquivamento pelo prazo prescricional, nos moldes do art. 921, III do Código de Processo Civil. 2. Com a manifestação, tornem conclusos para deliberações. 3. Em caso de inércia, certifique-se. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito IV
20/01/2023, 00:00
Confirmada
17/01/2023, 04:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 12:38
Mero expediente
15/01/2023, 22:49
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:58
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:36
Confirmada
02/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056071-81.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056071-81.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$860.309,87 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): CELINA DIRCE A. M. S. INFORMÁTICA LTDA CELINA DIRCE ALVES DE MACEDO 1. Em atenção ao requerimento de reiteração do pedido de constrição de ativos financeiros do devedor, mediante ferramenta Sisbajud, saliento que, muito embora o convênio com o Banco Central tenha desenvolvido ferramenta (“teimosinha”) que viabilize a reiteração do pedido de consulta, mister se observar, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. Assim, para o deferimento da medida de forma reiterada, faz-se necessário, portanto, que se evidencie situação excepcional que justifique a concessão da ordem, seja pela alteração da situação financeira dos devedores, que indicie fraude, ou que a medida tenha sido realizada há tempo considerável desde a última pesquisa. 3. Ora, na hipótese dos autos, o feito encontra-se em tramitação por 10 anos e em fase executória há aproximadamente 7 anos, tendo o credor diligenciado a busca de bens passíveis de penhora em todos os sistemas conveniados deste Tribunal, não logrando êxito na satisfação de seu crédito, ainda que parcialmente, motivo pelo qual entendo que se faz possível o deferimento da medida reiterada, tal como perquirida em petitório retro. 4. Deste modo, determino a consulta de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, perante o sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil, devendo constar a ordem de reiteração com prazo de 30 (trinta) dias – “teimosinha”. 4.1. Junte a Escrivania os comprovantes de consulta e resposta. Saliento que o recibo emitido pelo sistema Sisbajud acerca dos valores bloqueados, penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a esta demanda serve como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias, possibilitando a completa defesa do executado, sem qualquer prejuízo à marcha processual. 5. Deste modo, com o cumprimento das determinações anteriores, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o devedor, por intermédio de seu procurador devidamente constituído, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não possua causídico habilitado nos autos, nos termos do artigo 841 c/c artigo 854, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil vigente, para que tome ciência da constrição. 5.1. Ressalte-se que incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou eventual excesso de penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC. 5.2. Em mesma oportunidade, querendo, deverá se manifestar quanto a possibilidade consignada no artigo 847 do CPC, esclareço que, para tanto, o prazo é de 10 (dez) dias. 5.3. Saliente-se que, conforme sedimentado no Código de Processo Civil, no § 5º do art. 854: Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 6. Em sendo apresentada manifestação, nos termos supra expostos, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Em caso de inércia, certifique-se, tornando-me conclusos. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito VI
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 11:10
Documento (Certidão)
03/11/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:36
Ato ordinatório
01/10/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 07:56
Confirmada
28/09/2022, 03:58
Confirmada
28/09/2022, 03:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 11:35
Ato ordinatório
05/08/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 17:27
Confirmada
23/06/2022, 04:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:56
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:10
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:42
Ato ordinatório
07/05/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 14:05
Confirmada
04/05/2022, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:10
Ato ordinatório
13/04/2022, 09:33
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 13:19
Confirmada
29/03/2022, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056071-81.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056071-81.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$653.636,00 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): CELINA DIRCE A. M. S. INFORMÁTICA LTDA CELINA DIRCE ALVES DE MACEDO 1. Diante do pedido de seq. 323.1, de que a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora seja realizada através de seu advogado, importante esclarecer à parte exequente que tal ato é personalíssimo, ou seja, somente a parte executada poderá realiza-lo. Corrobora esse entendimento os seguintes julgados: EXECUÇÃO - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DE JUSTIÇA – É dever do executado indicar bens passíveis de penhora, bem como a sua localização (arts. 772, III e 774, V, CPC/2015)- A intimação, para configuração da conduta atentatória à dignidade da justiça, prevista no art. 774, V, CPC/2015, depende de intimação pessoal, feita na pessoa do executado e não do respectivo patrono, uma vez que a indicação de bens sujeitos à penhora compreende ato personalíssimo do executado, admitida a possibilidade de intimação, pelo correio, desde que atendidas as formalidades da espécie - Reforma da r. decisão agravada quanto à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774, V, CPC, por ausência de intimação pessoal da parte executada, quanto à determinação do MM Juízo da causa para que os executados indiquem a localização do veículo constrito nos autos, ainda que tenha sido determinada a expedição de mandado, porque sequer se tem notícia nos autos de que tenha sido realizada diligência para intimação pessoal da parte executada com tal finalidade. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21956493420218260000 SP 2195649-34.2021.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 28/09/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2021)(grifei) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - É dever do executado indicar bens passíveis de penhora, bem como a sua localização (arts. 772, III e 774, V, CPC/2015)– A intimação, para configuração da conduta atentatória à dignidade da justiça, prevista no art. 774, V, CPC/2015, depende de intimação pessoal, feita na pessoa do executado e não do respectivo patrono, uma vez que a indicação de bens sujeitos à penhora compreende ato personalíssimo do executado, admitida a possibilidade de intimação, pelo correio, desde que atendidas as formalidades da espécie – Reforma da r. decisão agravada quanto à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774, V, CPC, por ausência de intimação pessoal da executada, para indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 774, V, do CPC/2015- Depósito do valor da condenação, ainda que intempestivo, e o bloqueio de ativos financeiros de sua titularidade, para fins de pagamento do débito remanescente, tornou desnecessária a indicação pela parte agravante devedora de bens à penhora, tornando a penalidade descabida e autorizando a cobrança de multa nos termos do art. 523, CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Não configurada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20102148420218260000 SP 2010214-84.2021.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 19/03/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2021) (grifei) 2. Assim, intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito quanto à intimação pessoal da parte executada. 3. Cumpra-se, na fase correspondente, a decisão de seq. 316.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta V
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 13:11
Mero expediente
26/03/2022, 09:30
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2022, 15:54
Confirmada
24/02/2022, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0056071-81.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056071-81.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$653.636,00 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): CELINA DIRCE A. M. S. INFORMÁTICA LTDA CELINA DIRCE ALVES DE MACEDO 1. Diante do pedido de seq. 314.1, intime-se o executado pessoalmente[1], para indicar bens passíveis de penhora, advertindo-o de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que intimado não indica ao juiz, em 10 (dez) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 774, V, do CPC/2015), incidindo em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em proveito do(s) credor(s), exigível na própria execução (art. 774, § único do CPC/2015). Ainda, observando-se que o devedor possui procurador constituído nos autos, intime-se o causídico acerca da presente deliberação. 1.1. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, certifique-se e intime-se o exequente para que, no prazo de dez dias, apresente planilha atualizado do débito, sob o qual fixo, desde já, multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 774, § único do CPC/2015, bem como para requerer o que entender de direito sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 1.1.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 1.1.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. [1] LOCAÇÃO DE IMÓVEL – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Agravo de Instrumento tirado contra decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pleito de intimação dos devedores, por meio de seus respectivos advogados, para a providência contida no artigo 774, V, e parágrafo único, do CPC/15. É plenamente cabível a intimação dos devedores para que estes indiquem bens suscetíveis de constrição, a fim de que não se configure ato atentatório à dignidade da justiça e em atenção ao princípio da boa-fé processual e da cooperação entre as partes. Todavia, mister a intimação pessoal dos executados, por se tratar de ato personalíssimo. No caso, as tentativas de intimação pessoal não restaram exauridas, ausente efetiva suspeita de ocultação dos devedores. Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22151273320188260000 SP 2215127-33.2018.8.26.0000, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2019) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMANDO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS NA PESSOA DE SEU PATRONO PARA QUE INDIVIDUALIZEM BENS SUJEITOS À PENHORA E INDIQUEM SUAS LOCALIZAÇÕES E OS RESPETIVOS VALORES, EXIBINDO A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE, SOB PENA DE COMINAÇÃO DE MULTA NO IMPORTE CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO EXECUTADO EM SE TRATANDO DO ESTABELECIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUE É ATO PERSONALÍSSIMO, AFIGURA-SE INSUFICIENTE QUE A INTIMAÇÃO SEJA REALIZADA TÃO SOMENTE AO CAUSÍDICO, SENDO, PORTANTO, DEFESO QUE SE PRESCINDA DA COMUNICAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES, ESPECIALMENTE QUANDO FIXADA SANÇÃO PECUNIÁRIA PELO "CONTEMPT OF COURT" RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215212-53.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017) (grifei) (grifei) Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta II
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:31
deferimento
22/02/2022, 10:32
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:45
Confirmada
27/01/2022, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2021, 17:56
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:14
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 16:43
Ato ordinatório
11/11/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 15:08
Confirmada
26/10/2021, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0056071-81.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056071-81.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$653.636,00 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): CELINA DIRCE A. M. S. INFORMÁTICA LTDA CELINA DIRCE ALVES DE MACEDO 1. Defiro o pedido formulado à seq. 301.1, à Escrivania para que acesse o sistema SerasaJud, nos termos do art. 782, § 3º do CPC/2015, a fim de promover a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. Anote-se no sistema eletrônico. 2. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis, juntando planilha atualizada do débito e requerendo aquilo que entender de direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 2.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 2.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta II
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:22
deferimento
22/10/2021, 20:08
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 07:07
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 13:01
Confirmada
20/09/2021, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0056071-81.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056071-81.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$653.636,00 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): CELINA DIRCE A. M. S. INFORMÁTICA LTDA CELINA DIRCE ALVES DE MACEDO 1. Inicialmente, diante de manifestação da parte exequente quanto aos valores penhorados à seq. 289.2, no sentido de concordar com a impenhorabilidade dos referidos valores, determino o desbloqueio do referido montante. 2. No mais, indefiro o pedido formulado à seq. 296.1, uma vez que não se verifica presente qualquer dos pressupostos do art. 774 do CPC/2015. 3. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 3.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 3.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta V
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 18:11
Indeferimento
15/09/2021, 18:57
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 11:52
Confirmada
19/08/2021, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 19:37
Confirmada
20/07/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0056071-81.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056071-81.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$653.636,00 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): CELINA DIRCE A. M. S. INFORMÁTICA LTDA CELINA DIRCE ALVES DE MACEDO 1. Diante do pedido de seq. 271.1, observando-se a juntada da planilha atualizada do montante devido à seq. 277.2, proceda-se a penhora “online” (art. 854 do CPC/2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD. 1.1. Sendo frutífera a diligência, ainda que parcialmente, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC/2015. No caso de o devedor não ter procurador constituído nos autos, este deverá ser intimado pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento. 1.2. Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor do exequente. 2. Inócuos os atos anteriores, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis, juntando planilha atualizada do débito e requerendo aquilo que entender de direito. 2.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 2.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta II
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 13:09
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:39
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 12:17
Ato ordinatório
30/06/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 10:43
Confirmada
21/06/2021, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 15:28
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 19:06
Ato ordinatório
01/06/2021, 19:05
Mudança de Assunto Processual
13/05/2021, 07:27
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 19:02
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
29/04/2021, 18:40
Confirmada
26/04/2021, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 14:30
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 15:37
Confirmada
12/02/2021, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 15:02
Ato ordinatório
11/02/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 19:14
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 17:26
Confirmada
29/11/2020, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 14:23
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 23:17
Ato ordinatório
15/10/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 16:01
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 16:00
deferimento
24/09/2020, 21:23
Conclusão (para despacho)
24/09/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:12
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:12
Documento (Certidão)
09/07/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 19:22
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 14:53
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2020, 14:53
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2020, 14:49
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2020, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2020, 14:44
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2020, 14:40
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2020, 14:39
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 14:36
Documento (Acórdão)
19/03/2020, 14:35
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2020, 14:31
Recebimento
19/03/2020, 10:05
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 11:52
Ato ordinatório
13/03/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:19
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:18
deferimento
24/02/2020, 14:06
Conclusão (para despacho)
28/01/2020, 16:07
Ato ordinatório
28/01/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 09:37
Ato ordinatório
07/11/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 16:43
Conclusão (para despacho)
11/10/2019, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 15:21
Ato ordinatório
03/10/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 12:15
Documento (Decisão)
04/09/2019, 16:05
deferimento
02/09/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 14:45
Conclusão (para despacho)
28/08/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 14:03
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2019, 13:49
Ato ordinatório
27/08/2019, 16:44
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 09:39
Ato ordinatório
22/08/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 13:22
Documento (Certidão)
02/08/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 11:24
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 12:55
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 12:14
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 10:49
Ato ordinatório
19/02/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 10:09
Conclusão (para despacho)
12/02/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 20:40
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 11:58
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:39
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 16:49
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 16:49
Ato ordinatório
07/02/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2018, 17:41
Conclusão (para decisão)
13/08/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 18:27
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 23:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 17:27
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 23:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)