Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 15:53
Documento (Certidão)
22/04/2026, 13:15
Ato ordinatório
18/03/2026, 15:37
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:23
Confirmada
02/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 09:53
Confirmada
23/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 09:53
Confirmada
23/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:48
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 06:54
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 10:43
Confirmada
06/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005910-91.2017.8.16.0001 Ante o lapso de tempo transcorrido desde o pedido de mov. 306, à parte exequente para dê seguimento ao feito em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 12:24
Mero expediente
18/08/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:34
Confirmada
04/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:09
Confirmada
23/04/2025, 13:09
Ato ordinatório
02/04/2025, 09:27
Mandado
01/04/2025, 22:40
Ato ordinatório
31/03/2025, 09:45
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:28
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:27
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 15:24
Ato ordinatório
20/03/2025, 14:39
Ato ordinatório
19/03/2025, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2025, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 06:39
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:07
Confirmada
11/02/2025, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 10:48
Confirmada
08/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005910-91.2017.8.16.0001 1. Ante o interesse da parte exequente na penhora do veículo de placa ATCA9679 (mov. 281), defiro a penhora do referido veículo, o qual já possui restrição de transferência determinada por este Juízo (mov. 92) 1.1. Lavre-se termo de penhora, nos termos do art. 838 do CPC. 1.2. À Secretaria para que anote a penhora por meio do sistema Renajud. 1.3. Anotada a penhora via sistema Renajud, intime-se o executado por meio de seu procurador constituído nos autos, ficando, no mesmo ato de intimação, constituído o devedor como depositário do veículo penhorado (art. 836, §2º, CPC). 1.4. Após, à Secretaria para que expeça o mandado de remoção e avaliação do bem no endereço indicado pela parte exequente ao mov. 281. 1.4.1. Desde logo, saliento ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência que deverá se atentar ao disposto no art. 212, § 2º, do CPC. 1.4.2. Certificado pelo meirinho que a parte executada tenta obstar injustificadamente o cumprimento da medida, desde já autorizo o arrombamento (CPC, art. 846), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, § 1º, do CPC. Caso haja necessidade, o que também deverá ser certificado pelo Sr. Oficial, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 846 do CPC. 2. Com a resposta da diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:18
deferimento
13/01/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 13:30
Confirmada
14/09/2024, 00:22
Documento (Informações)
03/09/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:33
Remessa (em diligência)
03/09/2024, 15:32
Ato ordinatório
03/09/2024, 15:31
Trânsito em julgado
03/09/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 13:34
Confirmada
26/07/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005910-91.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005910-91.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$129.538,28 Exequente(s): LINEU GRACIOTTO BOSA Executado(s): DIONE VASQUES FERNANDES FAUSTINO JOELMA FERNANDES CIONECKI 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LINEU GRACIOTTO BOSA à seq. 258.1, no bojo dos quais sustenta que a decisão proferida à seq. 255.1 foi omissa, deixando de observar que o acordo foi realizado somente entre a parte exequente e a executada JOELMA FERNANDES CIONECKI. Instada a se manifestar (seq. 261.1), nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, sendo que a parte adversa JOELMA FERNANDES CIONECKI apresentou contrarrazões à seq. 264.1, e o executado DIONE VASQUES FERNANDES FAUSTINO renunciou o prazo à seq. 265.0. Conheço dos embargos de declaração, considerando que atendem aos pressupostos de admissibilidade. No mérito, analisando a argumentação trazida pela parte embargante, vislumbra-se que lhe assiste razão. Vejamos. Com efeito, houve o erro material apontado, devendo ser o dispositivo retificado para passar a ser assim disposto: “QUANTO A EXECUTADA JOELMA FERNANDES CIONECKI 1. HOMOLOGO o acordo entabulado entre a parte exequente e a executada JOELMA FERNANDES CIONECKI (seq. 45.2), por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo extinto o processo com base no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. 1.1. Nos termos do art. 90, § 3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Honorários na forma acordada. 1.2. Levante-se eventuais bloqueios, penhoras ou restrições realizadas em desfavor da parte executada. 2. Com o trânsito em julgado, exclua-se a executada JOELMA FERNANDES CIONECKI do polo passivo da demanda, com observância das formalidades legais e respectiva baixa no boletim unificado. QUANTO AO EXECUTADO DIONE VASQUES FERNANDES FAUSTINO 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira aquilo que entender de direito quanto a continuidade do feito em face do executado DIONE VASQUES FERNANDES FAUSTINO Diligências necessárias” 1.1. Assim sendo, ACOLHO os embargos declaratórios opostos à seq. 258.1, para o fim de sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/07/2024, 12:40
Conclusão (para julgamento)
17/06/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:40
Confirmada
19/05/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 12:39
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 16:06
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2024, 14:02
Confirmada
14/04/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005910-91.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005910-91.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$129.538,28 Exequente(s): LINEU GRACIOTTO BOSA Executado(s): DIONE VASQUES FERNANDES FAUSTINO JOELMA FERNANDES CIONECKI 1. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (seq. 45.2), por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo extinto o processo com base no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. 1.1. Nos termos do art. 90, § 3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes[1]. Honorários na forma acordada. 1.2. Levante-se eventuais bloqueios, penhoras ou restrições realizadas em desfavor da parte executada. 2. Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com observância das formalidades legais e respectiva baixa no Boletim Unificado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV [1] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. (...) (STJ - REsp: 1880944 SP 2020/0153474-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021) - grifei
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:39
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
01/04/2024, 19:36
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 13:13
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 01:02
Confirmada
19/02/2024, 17:29
Mandado
30/01/2024, 07:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/01/2024, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 18:09
Ato ordinatório
12/12/2023, 15:57
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2023, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 10:56
Confirmada
12/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005910-91.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005910-91.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$129.538,28 Exequente(s): LINEU GRACIOTTO BOSA Executado(s): DIONE VASQUES FERNANDES FAUSTINO JOELMA FERNANDES CIONECKI 1. No que diz respeito ao pleito de seq. 238.1, cumpre esclarecer que foi indeferido o efeito suspensivo dos embargos de terceiro em apenso, razão pela qual não há o que se falar em suspensão do presente feito. 1.1. Ainda, diante do informado pelo Oficial de Justiça à seq. 231.1, determino que seja expedido novo mandado de entrega, nos mesmos termos do mandado de seq. 223.1, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão dos bens, inclusive com a possibilidade de uso de força policial para o cumprimento da diligência. 2. Sobrevindo retorno do mandado, intime-se a parte exequente para requerer aquilo que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Após, tornem conclusos no agrupador “despacho – prosseguimento do feito”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta C
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 10:27
Outras Decisões
26/11/2023, 21:17
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 17:33
Confirmada
19/08/2023, 00:11
Confirmada
18/08/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 18:07
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 18:07
Mandado
19/07/2023, 08:00
Apensamento
30/06/2023, 13:19
Ato ordinatório
26/06/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 13:58
Confirmada
14/06/2023, 13:53
Ato ordinatório
14/06/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 18:02
Confirmada
06/06/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005910-91.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005910-91.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$163.663,20 Exequente(s): LINEU GRACIOTTO BOSA (RG: 14536574 SSP/PR e CPF/CNPJ: 320.403.859-91) Rua Pedro Gusso, 621 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-200 Executado(s): DIONE VASQUES FERNANDES FAUSTINO (RG: 13003327 SSP/PR e CPF/CNPJ: 391.818.559-15) Rua José Alcides de Lima, 84 casa 1 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-340 JOELMA FERNANDES CIONECKI (CPF/CNPJ: 876.828.509-49) Rua Affife Mansur, 100 APTO 10º - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-180 1. Em que pese o teor da certidão de seq. 216.1, no sentido de que a parte executada não foi intimada quanto à penhora de seq. 115.1, do auto de penhora de seq. 115.1, especificamente às fls. 04, denota-se que a constrição foi realizada na presença da devedora JOELMA FERNANDES CIONECKI, de modo que se aplica o teor do art. 841, § 3º do CPC. Assim, considerando-se a certidão de decurso de prazo de seq. 190.1, bem como o auto de adjudicação de seq. 191.1. expeça-se o respectivo mandado de entrega (bem móvel) à parte adjudicante/credora (art. 877, § 1º, inciso II, CPC). 2. Quanto ao pedido da parte credora de seq. 208.1, intime-a para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito. 2.1. Após, proceda-se à penhora on-line (art. 854 do CPC), com reiteradas ordens automáticas de bloqueio pelo período máximo de 30 (trinta) dias, por intermédio da ferramenta denominada “teimosinha”, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD. 2.1.1. Frutífera a penhora on-line, ainda que parcial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC. No caso de o devedor não ter procurador constituído nos autos, este deverá ser intimado pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 841, § 2º do CPC. 2.1.1.1. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias constritas, com os devidos acréscimos legais, intimando-a para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à satisfação do débito, salientando que o decurso do prazo in albis será interpretado como quitação. 2.1.1.2. Na hipótese de apresentação de manifestação quanto ao art. 854, § 3º do CPC, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para análise no agrupador “decisão – impugnação à penhora”. 2.1.2. Infrutífera (ou insuficiente) a penhora on-line, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, juntando planilha atualizada do débito e dando prosseguimento ao feito. 2.1.2.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 2.1.2.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de maio de 2023. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta A
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 14:55
deferimento
26/05/2023, 14:04
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 13:31
Documento (Certidão)
03/04/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005910-91.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005910-91.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$163.663,20 Exequente(s): LINEU GRACIOTTO BOSA (RG: 14536574 SSP/PR e CPF/CNPJ: 320.403.859-91) Rua Pedro Gusso, 621 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-200 Executado(s): DIONE VASQUES FERNANDES FAUSTINO (RG: 13003327 SSP/PR e CPF/CNPJ: 391.818.559-15) Rua José Alcides de Lima, 84 casa 1 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-340 JOELMA FERNANDES CIONECKI (CPF/CNPJ: 876.828.509-49) Rua Affife Mansur, 100 APTO 10º - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-180 1. Anote-se junto ao sistema eletrônico a existência da penhora RENAJUD de seq. 92.1/92.3. 2. Antes de analisar o pedido de seq. 212.1, determino que o cartório certifique se a parte executada foi intimada quanto à penhora de seq. 115.1, devendo fazer menção à respectiva sequência. 3. Após, tornem conclusos no agrupador “decisão”. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de março de 2023. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta A
03/04/2023, 00:00
Mero expediente
29/03/2023, 15:48
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 01:06
Ato ordinatório
14/03/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 13:33
Confirmada
26/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 11:57
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:14
Confirmada
05/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005910-91.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005910-91.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$105.216,18 Exequente(s): LINEU GRACIOTTO BOSA Executado(s): DIONE VASQUES FERNANDES FAUSTINO JOELMA FERNANDES CIONECKI 1. Nos termos do art. 139, VI do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo por 20 (vinte) dias. 2. Decorrido o prazo determinado, deverá a parte requerente se manifestar, independente de nova conclusão. 3. Em caso de inércia, certifique-se. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito V
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:36
Mero expediente
23/11/2022, 19:22
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:38
Confirmada
22/10/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005910-91.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005910-91.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$105.216,18 Exequente(s): LINEU GRACIOTTO BOSA Executado(s): DIONE VASQUES FERNANDES FAUSTINO JOELMA FERNANDES CIONECKI 1.Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 198.1, intime-se o credor para que acoste aos autos a matrícula atualizada do imóvel indicado, a fim de se verificar a pertinência e viabilidade da penhora requerida. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Ainda, intime-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para que junte aos autos planilha atualizada de débito. 3.Após, tornem os autos concluso para verificar a pertinência da penhora requerida em mov. 198.1. 4.Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito VI
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:29
Mero expediente
10/10/2022, 19:05
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 19:50
Confirmada
02/07/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 14:28
Confirmada
20/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 18:28
Documento (Certidão)
29/04/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 16:44
Confirmada
01/04/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005910-91.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005910-91.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$105.216,18 Exequente(s): LINEU GRACIOTTO BOSA Executado(s): DIONE VASQUES FERNANDES FAUSTINO JOELMA FERNANDES CIONECKI 1. Diante da documentação acostada pela executada DIONE VASQUES FERNANDES FAUSTINO demonstrando a isenção do Imposto de Renda (seq. 172.2) referentes aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, verifica-se que a mesma não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, razão pela qual defiro à ela os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC/2015. Anote-se junto ao sistema eletrônico. 2. No que diz respeito aos bens penhorados pelo Sr. Oficial de Justiça na residência da devedora JOELMA FERNANDES CIONECKI (seq. 115.1/155.4), o exequente manifestou interesse na adjudicação dos bens penhorados (seq. 170.1) e diante da ausência de impugnação por parte da executada, cumpra-se os itens 5.1 e seguintes da decisão de seq. 100.1. 3. Por fim, diante dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD na conta da executada JOELMA FERNANDES CIONECKI (seq. 165.3, 165.4 e 165.12) e da ausência de impugnação por parte dela (seq. 171.0), cumpra-se os itens 1.1.1 e seguintes da decisão de seq. 158.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta VIII
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:25
Assistência Judiciária Gratuita
30/03/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:37
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005910-91.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005910-91.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$105.216,18 Exequente(s): LINEU GRACIOTTO BOSA Executado(s): DIONE VASQUES FERNANDES FAUSTINO JOELMA FERNANDES CIONECKI Primeiramente, diante dos documentos juntados à seq. 172.2, cumpra-se o item “2.2” da decisão de seq. 162.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta II
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:29
Mero expediente
22/02/2022, 10:32
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 11:11
Confirmada
04/02/2022, 00:32
Confirmada
25/01/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005910-91.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005910-91.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$62.806,67 Exequente(s): LINEU GRACIOTTO BOSA Executado(s): DIONE VASQUES FERNANDES FAUSTINO JOELMA FERNANDES CIONECKI 1. Diante do petitório acostado à seq. 152.1 pelo exequente, proceda-se à penhora on-line (art. 854 do CPC/2015), com reiteradas ordens automáticas de bloqueio pelo período máximo de 30 (trinta) dias, por intermédio da ferramenta denominada “teimosinha”, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD. 1.1. Frutífera a penhora on-line, ainda que parcial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC/2015. 1.1.1. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias constritas, com os devidos acréscimos legais, intimando-a para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à satisfação do débito, salientando que o decurso do prazo in albis será interpretado como quitação. 1.1.2. Na hipótese de apresentação de manifestação quanto ao art. 854, § 3º do CPC/2015, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para análise no agrupador “decisão – impugnação à penhora”. 2. Infrutífera (ou insuficiente) a penhora on-line, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, juntando planilha atualizada do débito e dando prosseguimento ao feito. 2.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 2.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta VII
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005910-91.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005910-91.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$105.216,18 Exequente(s): LINEU GRACIOTTO BOSA Executado(s): DIONE VASQUES FERNANDES FAUSTINO JOELMA FERNANDES CIONECKI 1. Primeiramente, diante do alegado pela devedora DIONE VASQUES FERNANDES FAUSTINO à seq. 160.1 (excesso na execução), nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC/2015, intime-se o credor para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. No prazo supra, deverá também o exequente se manifestar o seu interesse quanto aos bens penhorados na residência da executada JOELMA FERNANDES CIONECKI, conforme mandado de seq. 115.1 a 115.4. 1.1. Transcorrido o prazo supra, independentemente de manifestação, certifique-se e tornem conclusos para decisão no agrupador “decisão – impugnação à penhora”. 2. No mais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça será concedido aos que “comprovarem insuficiência de recursos”. Aliás, o benefício da assistência judiciária é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Desta feita, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. A mera declaração de carência financeira não basta para a concessão do benefício, eis que implica, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos. Caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia não estatizada. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. (...). 2. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 1333936/MS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe 18/04/2011) (grifei) Ademais, é dever do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79): Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; (grifei) A jurisprudência é clara ao permitir ao magistrado o requerimento de provas da carência financeira, sob pena de indeferimento do pedido: "[...] havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. [...] Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação. No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos. Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício” (STJ/BA - REsp n.º 544021 - Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI. Julg. 21/10/2003). 2.1.
Ante o exposto, com espeque no art. 99, § 2º do CPC/2015, intime-se a executada DIONE VASQUES FERNANDES FAUSTINO, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da benesse. Para comprovação deverão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) Declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos, salientando que, caso seja isento(a) do pagamento de tal exação, a simples cópia da tela do site[1] da Receita Federal demonstrando a situação de isenção será suficiente para análise do pedido; 2.1.1. Dependendo das informações prestadas, caso não seja possível a isenção plena, pode ser concedida a redução, com base no art. 13 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, § 5º do CPC/2015. 2.2. Sobrevindo manifestação, com escopo nos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. [1] https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta II
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 13:23
deferimento
12/01/2022, 22:26
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 20:55
Ato ordinatório
01/12/2021, 12:10
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 13:40
Confirmada
05/11/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 18:42
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 18:42
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:25
Confirmada
24/09/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 12:36
Mandado
08/09/2021, 19:10
Ato ordinatório
26/08/2021, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2021, 17:55
Documento (Certidão)
20/07/2021, 09:43
Documento (Certidão)
19/06/2021, 11:19
Mudança de Assunto Processual
19/05/2021, 17:35
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
29/04/2021, 10:13
Documento (Certidão)
22/04/2021, 13:19
Documento (Certidão)
22/03/2021, 12:53
Documento (Certidão)
19/02/2021, 13:56
Documento (Certidão)
06/12/2020, 17:00
Documento (Certidão)
04/11/2020, 13:42
Documento (Certidão)
30/09/2020, 10:44
Documento (Certidão)
30/08/2020, 20:47
Documento (Certidão)
30/07/2020, 08:46
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
11/06/2020, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 13:03
deferimento
24/04/2020, 15:50
Conclusão (para despacho)
10/03/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 14:35
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 14:35
Mandado
31/10/2019, 06:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 16:11
Mandado
29/10/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 17:34
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 18:16
Ato ordinatório
21/10/2019, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2019, 16:16
Ato ordinatório
21/10/2019, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 12:53
Conclusão (para despacho)
04/10/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 15:26
Conclusão (para despacho)
22/05/2019, 15:16
Ato ordinatório
22/05/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 19:20
Assistência Judiciária Gratuita
29/03/2019, 15:18
Conclusão (para despacho)
15/03/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 13:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/03/2019, 08:45
Documento (Certidão)
07/03/2019, 08:45
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 10:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/02/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 09:57
Mero expediente
18/02/2019, 16:40
Conclusão (para despacho)
28/01/2019, 12:43
Documento (Certidão)
28/01/2019, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 15:19
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
25/10/2018, 14:49
Conclusão (para decisão)
05/07/2018, 13:19
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 15:22
de pré-executividade
03/05/2018, 15:42
Conclusão (para decisão)
03/05/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)