Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/09/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranavaí - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
JOSE RAMOS
T
JUAREZ DOS SANTOS
T
MARIA TELES SANTOS
T
MUNICíPIO DE PARANAVAí/PR
Autor
IMOBILIARIA SãO JORGE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO FRATINI XAVIER DE SOUZA
OAB/PR 51262·CPF·Representa: Autor
CÉLIA APARECIDA ZANATTA JORGE ELIAS
OAB/PR 15503·CPF·Representa: Autor
PAULA SANTIN MAZARO
OAB/PR 54068·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE PEREIRA LOPES RUBIO
OAB/PR 114314·CPF·Representa: Autor
NILSON GUEDES GONÇALVES
OAB/PR 106978·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 16:35
Confirmada
13/10/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004716-67.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004716-67.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$383,52 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): IMOBILIARIA SÃO JORGE LTDA
Vistos. 1. Considerando a inércia da exequente, suspendo a tramitação da presente execução, tendo a parte exequente direito à vista dos autos, independentemente de novas intimações (art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/80). 2. Decorrido um ano do prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80). 3. Transcorridos os 5 (cinco) anos do prazo do arquivamento provisório sem localização de bens penhoráveis, certifique-se e intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80), vindo após os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
10/10/2025, 00:00
Por decisão judicial
02/10/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 17:14
Por decisão judicial
02/10/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 01:07
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004716-67.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004716-67.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$383,52 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): IMOBILIARIA SÃO JORGE LTDA DESPACHO 1. Tendo havido intimação da curadora especial, aguarde-se a realização do leilão designado. 2. Após, ao exequente para o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 10:37
Confirmada
27/08/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:48
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 08:50
Confirmada
26/08/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 18:17
Ato ordinatório
25/08/2025, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 18:17
Mero expediente
25/08/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) MANDADO DEVOLVIDO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:30
Confirmada
07/08/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 14:52
Confirmada
07/08/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 11:21
Mandado
07/08/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) MANDADO DEVOLVIDO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 09:52
Confirmada
25/07/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:19
Mandado
21/07/2025, 18:24
Ato ordinatório
09/07/2025, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2025, 16:51
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:41
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 09:31
Confirmada
16/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 16:48
Confirmada
05/06/2025, 16:48
Confirmada
05/06/2025, 16:48
Documento (Certidão)
05/06/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:24
Documento (Certidão)
05/06/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:22
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004716-67.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004716-67.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$383,52 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): IMOBILIARIA SÃO JORGE LTDA DECISÃO 1. Considerando não foi apresentada irresignação acerca da penhora, defiro o pedido de mov. 449.1. 2. Expeça a secretaria, caso ainda não tenha feito, os ofícios requisitórios mencionados no art. 392 e 394 do Código de Normas, com prazo de 60 (sessenta) dias, no entanto, independentemente da resposta de tais ofícios deveram ser agendadas, através do leiloeiro abaixo nomeado, as datas para as praças públicas, evitando-se que haja coincidência com outros leilões da mesma empresa. Observando-se que na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda hasta não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 50% (sessenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do art.891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Caso não haja expediente forense nos dias designados, fica desde já designado o primeiro dia útil subsequente, independentemente de novo aviso. 4. As hastas serão realizadas pelo leiloeiro público oficial, Sr. Jorge Vitorio Espolador (Jucepar 13/246-L) da Empresa JE LEILÕES, com escritório profissional situado a rua José Leite de Carvalho, nº74, Jardim Lilian, Londrina/PR, que nomeio para o ato, cuja comissão de 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, as ser paga pelo arrematante; 2% do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes a ser pago pela executada, se realizado após preparado os leilões e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente, proceda a Escrivania a sua notificação, bem como para que a mesma agende a data para a realização das praças. 5. Após o agendamento das datas através da empresa de leilões acima nomeada, o qual deverá ser documentado nos autos, expeça-se edital para ser publicado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça, o que deverá ser feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da primeira hasta, conforme previsto no art. 887, §§ 1º e 3º, do Código Processo de Civil. 6. Após a designação da data do leilão e antes da publicação do edital, deverá o leiloeiro comunicar o juízo, para que a escrivania providencie as comunicações previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 6.1. Deverá, ainda, ser cientificado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do leilão, o atual possuidor. 7. Observe-se no que for pertinente o artigo 886 do Código de Processo Civil. 8. Observe-se a Escrivania, que a arrematação constará de auto a ser lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 9. Observe-se também, que a arrematação far-se-á mediante pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução. 10. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se o não oferecimento de embargos e cumpram-se as determinações contidas no art. 395 do Código de Normas: Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem impugnação, a contar do aperfeiçoamento da arrematação, serão adotadas as seguintes providências: I- no caso de móveis: a) realizar-se-ão cálculo e preparar-se-ão as custas processuais; b) expedir-se-á carta ou mandado para entrega de bens; c) autorizado o levantamento do preço, devolver-se-ão ao executado o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso. II - No caso de imóveis: a) determinar-se-á o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos; b) realizar-se-á ou atualizar-se-á o cálculo; c) pagas as custas e autorizada a expedição de carta e o levantamento do preço, devolver-se-á ao executado o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso. 11. Em seguida venham os autos conclusos para determinação da expedição de carta de arrematação. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
05/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
04/06/2025, 17:43
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2025, 17:43
Confirmada
04/06/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 15:45
Ato ordinatório
04/06/2025, 15:45
deferimento
04/06/2025, 13:06
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 17:23
Confirmada
18/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (01/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 17:27
Ato ordinatório
01/05/2025, 00:52
Confirmada
03/04/2025, 13:10
Mandado
03/04/2025, 11:11
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 14:52
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 16:53
Confirmada
20/03/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:11
Confirmada
20/03/2025, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE COMPROVANTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 18:51
Documento (Certidão)
17/03/2025, 18:51
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 13:37
Confirmada
17/03/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:12
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004716-67.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004716-67.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$383,52 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): IMOBILIARIA SÃO JORGE LTDA DESPACHO 1. Defiro o requerimento de mov. 417.1. 2. À secretaria para que expeça ofício de intimação de eventuais possuidores/residentes do imóvel localizado na Rua Carlos Gomes, n° 180, Jardim São Jorge, na Cidade de Paranavaí – Estado do Paraná, sobre a conversão do arresto em penhora conforme averbação “AV-8/10.955” da matrícula juntada no mov. 402.1, com intuito de que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender necessário. 4. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
06/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 15:24
Confirmada
05/03/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 14:57
Documento (Certidão)
05/03/2025, 14:56
Ato ordinatório
05/03/2025, 14:33
Mero expediente
28/02/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIARIA SÃO JORGE LTDA (15/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:32
Confirmada
24/02/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 15:19
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:32
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 14:27
Confirmada
08/02/2025, 00:14
Confirmada
08/02/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 08:52
Confirmada
28/01/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004716-67.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004716-67.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$383,52 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): IMOBILIARIA SÃO JORGE LTDA DESPACHO 1. Cumpra-se o despacho de mov. 384.1, conforme requerido no mov. 397.1. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
20/01/2025, 00:00
Confirmada
17/01/2025, 15:37
Remessa (em diligência)
17/01/2025, 15:11
Mero expediente
16/01/2025, 18:54
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 14:13
Confirmada
07/12/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004716-67.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004716-67.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$383,52 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): IMOBILIARIA SÃO JORGE LTDA DESPACHO 1. Em atenção ao princípio da não surpresa das decisões judiciais, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a certidão de mov. 391.1. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:18
Mero expediente
25/11/2024, 19:10
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004716-67.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004716-67.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$383,52 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): IMOBILIARIA SÃO JORGE LTDA DESPACHO 1. Observe a secretaria que o ofício de mov. 385 foi encaminhado ao 1° Serviço de Registro de Imóveis, quando deveria ter sido encaminhado ao 2° Serviço de Registro de Imóveis, de modo que a matrícula juntada no mov. 387.1 não corresponde ao imóvel penhorado nos presentes autos. 2. Cumpra-se o despacho de mov. 384.1. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
19/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2024, 17:17
Mero expediente
14/11/2024, 22:22
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 01:02
Documento (Certidão)
11/11/2024, 13:14
Confirmada
04/10/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004716-67.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004716-67.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$383,52 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): IMOBILIARIA SÃO JORGE LTDA DESPACHO 1. À Secretaria para que promova a solicitação da matrícula referente ao imóvel objeto do pedido de penhora, na forma disponibilizada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA nº136/2023-GCJ/GC do TJPR. 2. Apresentada a matrícula, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
02/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
01/10/2024, 16:06
Mero expediente
01/10/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:28
Confirmada
16/08/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004716-67.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004716-67.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$383,52 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): IMOBILIARIA SÃO JORGE LTDA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:08
Mero expediente
01/08/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 01:07
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 20:24
Confirmada
01/07/2024, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 17:03
Confirmada
26/06/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004716-67.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004716-67.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$383,52 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): IMOBILIARIA SÃO JORGE LTDA DESPACHO 1. O processo de execução fiscal rege-se pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelas regras do Código de Processo Civil (LEF, 1º). No que concerne à realização de nova avaliação, nada dispõe a Lei nº 6.830/80, o que remete à aplicação subsidiária do artigo 873 do Código de Processo Civil, segundo o qual será admitida nova avaliação quando: I) qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição do valor do bem; III) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 2. O pedido de realização de hasta pública requer, primeiramente, a atualização do valor do bem penhorado. 2.1. Determino, portanto, a correção monetária do valor da avaliação do bem, antes do leilão, devendo ser observadas as oscilações de mercado no preço do bem penhorado, visto que não deve a atualização ser feita com base em índices contratuais ou legais, aplicáveis somente para a atualização do valor em execução. 3. Ao avaliador para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar atualização monetária do valor do bem penhorado com base nas oscilações de mercado para o seu preço. 4. Apresentado o laudo da atualização da avaliação, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
18/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
17/06/2024, 17:12
Mero expediente
14/06/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:24
Confirmada
12/06/2024, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004716-67.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004716-67.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$383,52 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): IMOBILIARIA SÃO JORGE LTDA DESPACHO 1. Em atenção ao princípio da não surpresa das decisões judiciais, intime-se a parte exequente para que esclareça sobre a necessidade de nova avaliação sobre o imóvel identificado no mov. 359.2. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:52
Mero expediente
10/06/2024, 21:44
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 11:23
Confirmada
04/06/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004716-67.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004716-67.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$383,52 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): IMOBILIARIA SÃO JORGE LTDA DESPACHO 1. Pela derradeira vez, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender necessário, sob pena de arquivamento dos autos pelo prazo prescricional. 2. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data e hora de lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 17:08
Mero expediente
29/05/2024, 18:51
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 11:59
Confirmada
27/05/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 10:05
Confirmada
15/05/2024, 14:10
Remessa (em diligência)
15/05/2024, 13:01
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004716-67.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004716-67.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$383,52 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): IMOBILIARIA SÃO JORGE LTDA DESPACHO 1. Considerando a concordância expressa do Município de Paranavaí (mov. 343.1) defiro o requerimento de mov. 340.1. 2. À secretaria para que expeça ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda com a liberação da restrição sobre o imóvel de matrícula n° 20.877, “Lote 08 (oito), da Quadra 32 (trinta e dois), situado no loteamento denominado: Jardim São Jorge, desta cidade com área 787,50 metros quadrados”. 3. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender necessário. 4. Após, voltem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
13/05/2024, 00:00
Mero expediente
09/05/2024, 22:22
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 19:08
Confirmada
02/05/2024, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 11:55
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:38
Confirmada
04/04/2024, 13:29
Remessa (em diligência)
03/04/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 01:05
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:51
Apensamento
04/03/2024, 13:43
Confirmada
29/02/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 19:24
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 19:24
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 11:05
Confirmada
03/02/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004716-67.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004716-67.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$383,52 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): IMOBILIARIA SÃO JORGE LTDA DECISÃO 1. Em petição inserida no mov. nº. 290.1 a terceira Maria Teles dos Santos requer o levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel inscrito na matrícula n. 9.375, perante o Serviço de Registro de Imóveis de Mandaguari. 2. O Código de Processo Civil prevê dentre os procedimentos especiais os denominados “Embargos de Terceiro”, previstos no art. 674 e seguintes, segundo os quais: “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. Não obstante, a via utilizada pelos terceiros interessados, não se mostra adequada, sobretudo, quando o legislador disciplinou e definiu um procedimento especial para esse fim, qual seja os Embargos de Terceiro. Sobre o assunto: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECORRENTE QUE AFIRMA SER A LEGÍTIMA COPROPRIETÁRIA E POSSUIDORA DE IMÓVEL PENHORADO. TERCEIRA INTERESSADA. ALEGAÇÃO FEITA POR INTERMÉDIO DE SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTÓRIO. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO DA TESE POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO QUE SEQUER PERMITE A PRODUÇÃO DE PROVAS MAIS ELABORADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU INTERESSE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, § ÚNICO, DO CPC/15. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0052834-95.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 29.05.2020)[1] 3. Por estas razões, deixo de apreciar o pedido de mov. 290.1, por se tratar de meio incabível, visto que os peticionantes não integram a presente relação jurídica. 4. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento dos autos, requerendo o que entender de direito. 5. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000011335262/Decisão monocrática-0052834-95.2019.8.16.0000. Acesso em: abr 2023.
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 17:08
Indeferimento
22/01/2024, 21:42
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 21:53
Confirmada
11/11/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004716-67.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004716-67.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$383,52 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): IMOBILIARIA SÃO JORGE LTDA DECISÃO 1. Em petição inserida no movimento nº. 296.1, o agente delegado responsável pelo 2º Registro de Imóveis de Paranavaí-PR JOÃO GUSTAVO GARCIA NADAL, requer sua habilitação no processo, na figura de terceiro interessado. Sustenta que seu interesse na causa, decorre dos emolumentos devidos pela prática de atos em sua respectiva serventia. A intervenção de terceiros se modifica de acordo com as circunstancias, sendo assim um conceito de fato, ou seja, depende do interesse subjetivo do indivíduo que é alheio ao processo, de forma que esse pode intervir ou não na causa pendente. Além disso, essa intervenção pode ser voluntária, na qual o indivíduo voluntariamente peticiona querendo intervir no processo, ou provocada, sendo essa autoexplicativa, ou seja, alguém dentro do processo provoca a intervenção do terceiro. Segundo o previsto no Novo Código de Processo Civil, existem cinco instrumentos da intervenção de terceiros, dispostos no artigo 119 ao 138, os quais são: a assistência (simples e litisconsorcial), a denunciação da lide, o chamamento ao processo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o amicus curiae. A situação do agente delegatário, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção de terceiros prevista no Código de Processo Civil. Ademais, não se verifica a existência de um interesse jurídico na solução do processo, mas apenas meramente econômico. Importante frisar, que o interesse do agente delegatário é econômico e futuro, visto que o processo ainda se encontra em fase de conhecimento, e só ao final o vencido será condenado ao pagamento das custas, de modo que a cobrança só poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença/acordão. A propósito acerca do interesse meramente econômico daquele que pretende intervir no processo, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO NÃO CONFIGURA INTERESSE JURÍDICO APTO A PERMITIR A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo." (AgInt na PET no REsp n. 1.946.100/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/12/2022). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.211.477/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO TERCEIRO PREJUDICADO. FIGURA PROCESSUAL DA ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROPRIAMENTE JURÍDICO. INTERESSE ECONÔMICO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia, ou seja, quando verificada, em concreto, a existência de relação jurídica que será integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. 2. Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples somente pode ocorrer quando houver "terceiro juridicamente interessado". 3. No caso, não existe qualquer relação jurídica travada pela requerente, ora embargante, que será, em tese, impactada diretamente pelo deslinde desta causa, tratando-se de interesse econômico. 4. Pedido de ingresso na lide como terceiro interessado indeferido. Embargos de declaração prejudicados. (STJ - EDcl no REsp: 1336026 PE 2012/0156497-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/06/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/06/2018). Grifo nosso. [1] 2. Assim, considerando que inexiste qualquer relação jurídica travada entre o agente delegatário e as partes integrantes da lide, que possa ser impactada diretamente pelo deslinde da causa, indefiro o pedido de movimento nº. 2961. 3. Ciente o agente, de que poderá requerer expedição da conta de custas dos emolumentos devidos nos autos, a qualquer momento, para a cobrança no momento processual oportuno, sem, contudo, intervir no processo como terceiro interessado. 4. Por oportuno, vislumbra-se que a parte exequente não foi intimada sobre a petição de mov. 290.1. 4.1. Assim, em atenção ao princípio da não surpresa das decisões judiciais, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o exposto na referida decisão, requerendo o que entenderem necessário. 5. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Julgado disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/593046651. Acesso em out.2023.
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 17:39
Indeferimento
27/10/2023, 13:03
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 15:43
Confirmada
04/10/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:24
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 10:41
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:39
Confirmada
24/09/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004716-67.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004716-67.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$383,52 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): IMOBILIARIA SÃO JORGE LTDA DESPACHO 1. Em atenção ao princípio da não surpresa das decisões judiciais, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o requerimento de mov. 296.1. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
14/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 18:53
Confirmada
13/09/2023, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2023, 15:04
Mero expediente
04/09/2023, 23:13
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:24
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2023, 15:49
Confirmada
06/05/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:06
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 09:15
Confirmada
04/05/2023, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004716-67.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004716-67.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$383,52 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): IMOBILIARIA SÃO JORGE LTDA DESPACHO 1.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Paranavaí em face de Imobiliária São Jorge LTDA, na qual por meio do despacho de mov. 242.1 foi determinado o cancelamento da indisponibilidade do imóvel “Lote 03, da quadra 181-A, com registro de transcrição n° 9.375, do SRI de Mandaguari/PR – com matrícula n° 28.595, do 2° SRI de Paranavaí/PR”. 1.1. Determinou-se, também, que os emolumentos relativos à diligência seriam pagos ao final dos autos, considerando que se trata de despesa processual, conforme autorizado pelo art. 91, do CPC[1]. 2. Desta forma, encaminhe-se ofício ao Agente Delegado, a fim de que cancele a indisponibilidade requerida, independente de prévio recolhimento de valores relativos à diligência, sob pena de se incidirem as penas por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 77, IV, §1°, do CPC. 3. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem de direito. 4. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
01/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
28/04/2023, 17:53
Mero expediente
28/04/2023, 12:41
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 10:20
Confirmada
21/04/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 17:44
Confirmada
08/04/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 10:51
Confirmada
18/03/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 18:37
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 08:33
Documento (Ofício)
06/03/2023, 15:52
Confirmada
02/03/2023, 09:44
Remessa (em diligência)
28/02/2023, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2023, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004716-67.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004716-67.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$383,52 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): IMOBILIARIA SÃO JORGE LTDA DESPACHO 1. Tendo em vista o acolhimento da objeção de pré-executividade (mov. 223.1), com a determinação de cancelamento da indisponibilidade sobre o imóvel LOTE 03, DA QUADRA 181-A, com registro de Transcrição n. 9.375, SRI Mandaguari/PR – Matrícula n. 28.595, do 2° SRI de Paranavaí/PR, se faz possível o pagamento dos emolumentos solicitados no mov. 235.2, ao final dos autos, considerando que se trata de despesas processuais. 2. Desta forma, à escrivania para que inclua o valor informado na conta de custas dos presentes autos e expeça-se novo ofício ao 2° Serviço de Registro de Imóveis de Paranavaí, solicitando o cumprimento da diligência independente de prévio recolhimento. 3. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 4. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
28/02/2023, 00:00
Mero expediente
23/02/2023, 20:08
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 22:25
Confirmada
25/11/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 19:06
Confirmada
20/11/2022, 00:11
Confirmada
17/11/2022, 17:32
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 15:30
Documento (Certidão)
09/11/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004716-67.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004716-67.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$383,52 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): IMOBILIARIA SÃO JORGE LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se o presente instrumento de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, oposta por JUAREZ DOS SANTOS, em face da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR, na qual alega que: “...em 16/02/2022 (mov. 172) a procuradora do município requereu a este juízo que determinasse a indisponibilidade de bens da executada” “Dentre os bens cuja a indisponibilidade recaí, encontra-se o imóvel LOTE 03 DA QUADRA 181-A, com registro de Transcrição n º 9.375 SRI Mandaguari/PR e matrícula aberta em 31/08/2022 sob número 28.595 no 2º SRI de Paranavaí” “Este último imóvel fora alienado pela executada em 28/12/2016 para senhora MARLENE MATIAS DOS SANTOS e outros, conforme escritura pública de compra e venda, lavrada em 28/12/2016 – livro 0551-E, folhas 122 – Cartório 1º Oficio Paranavaí/PR” “...antes mesmo de fazer se registrar as escrituras de compra e venda, resolveu alienar o imóvel, o que ocorreu em 09/09/2021 para senhor JUAREZ DOS SANTOS conforme escritura pública de compra e venda lavrada nesta data – livro 0637-E folha 008, Cartório 1º oficio de Paranavaí/PR” “Já o Senhor Juarez dos Santos, ao intentar o registro do imóvel em 19/04/2022, foi surpreendido com a averbação de indisponibilidade de bens deferida nos autos em epigrafe (mov 174). Em 16/02/2022” Ao final, requer o cancelamento da indisponibilidade que pesa sobre o imóvel LOTE 03 DA QUADRA 181-A, com registro de Transcrição n º 9.375 SRI Mandaguari/PR – Matricula 28.595 do 2º SRI de Paranavaí/PR. Para demonstrar o alegado, junta no mov. 215.5 - Escritura de compra e venda Marlene x Juarez, no mov. 215.6 - Escritura de compra e venda imb São Jorge x Marlene, no mov. 215.7 - Matricula imóvel 28.595, no mov. 215.8 - Certidão de divisas, no mov. 215.9 - Certidão negativa, no mov. 215.10 - Certidão de ônus, no mov. 215.11 - Nota de diligencia e no mov. 215.12 - Pedido de registro de imóvel. O Requerido MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR, apresentou sua concordância com o pedido de mov. 215.1. Em síntese, é o relatório. Passo à análise do mérito. 2. DOS FUNDAMENTOS Verifico que os pressupostos processuais e a legitimidade processual se fazem presentes. Ainda, tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes à resolução da lide, cabível o julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que foram juntadas as escrituras de compra e venda realizadas entre a Executada (IMOBILIÁRIA SÃO JORGE LTDA) e terceira, de nome MARLENE, bem como, desta com o Excipiente (mov. 215.6 e 215.5). Neste sentido, tendo sido demonstrada a verossimilhança das alegações do Excipiente, o que é reforçado pela concordância expressa do Município de Paranavaí/PR, o acolhimento da presente Exceção.
Diante do exposto, condeno o Excepto ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como, ao pagamento das custas processuais. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os pedidos da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, oposta por JUAREZ DOS SANTOS, a fim de determinar o cancelamento da indisponibilidade que pesa sobre o imóvel LOTE 03 DA QUADRA 181-A, com registro de Transcrição n º 9.375 SRI Mandaguari/PR – Matricula 28.595 do 2º SRI de Paranavaí/PR. Expeçam-se ofícios à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB e ao Cartório de Registro de Imóveis de Paranavaí/PR 2º SRI, a fim de que sejam tomadas as devidas providências para o levantamento da indisponibilidade. Em razão da sucumbência, condeno o Excepto ao pagamento das custas e honorários advocatícios do patrono do Excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do 85 § 2º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
05/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 19:16
Confirmada
04/10/2022, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 12:50
de pré-executividade
03/10/2022, 22:10
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 14:18
Confirmada
06/09/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004716-67.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004716-67.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$383,52 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): IMOBILIARIA SÃO JORGE LTDA DECISÃO 1. Defiro o requerimento da exequente para suspensão da presente Execução Fiscal, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei nº 6830/80, enquanto a mesma diligencia para localização de bens de propriedade dos executados e passíveis de penhora. 2. Transcorrido o lapso temporal, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo, pelo prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
29/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
26/08/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:09
Mero expediente
25/08/2022, 23:27
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
13/08/2022, 16:11
Confirmada
13/08/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:51
Ato ordinatório
13/07/2022, 00:11
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:58
Confirmada
08/06/2022, 14:00
Remessa (em diligência)
07/06/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 11:21
Confirmada
30/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:58
Documento (Ofício)
19/05/2022, 13:57
Confirmada
06/05/2022, 00:06
Confirmada
01/05/2022, 00:10
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:03
Confirmada
25/04/2022, 14:59
Confirmada
22/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:55
Confirmada
11/04/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004716-67.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004716-67.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$383,52 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): IMOBILIARIA SÃO JORGE LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de indisponibilidade formulado pela Fazenda Pública nos autos de execução em referência, cujas tentativas de localização de bens e direitos dos executados já se esgotaram. 2. Com efeito, o artigo 185-A do CTN prevê que na hipótese de o devedor devidamente citado não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem localizados bens penhoráveis, poderá o juiz determinar a indisponibilidade de bens. 3. Portanto, a contar da não localização de bens do devedor tem o fisco o prazo improrrogável de cinco anos para encontrar bens passíveis de penhora. Esse prazo é contínuo, não se suspende ou interrompe-se a não ser pelas causas específicas contidas no artigo 174 do CTN. 4. Diante o exposto, frustradas todas tentativas de localização de bens dos executados em epígrafe, determino, nos termos da fundamentação e com base no artigo 185-A do CTN a indisponibilidade de bens e direitos dos executados limitada ao valor total do débito em execução. 5. Defiro o registro da indisponibilidade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistemas RENAJUD e SISBAJUD. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
24/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 16:16
Confirmada
23/02/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:15
deferimento
21/02/2022, 19:47
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 08:39
Confirmada
07/02/2022, 00:16
Ato ordinatório
04/02/2022, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 21:57
Confirmada
18/01/2022, 17:27
Confirmada
07/12/2021, 00:08
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 14:53
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:06
Confirmada
04/10/2021, 00:49
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:25
Confirmada
01/10/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:03
Ato ordinatório
01/10/2021, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004716-67.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004716-67.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$383,52 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): IMOBILIARIA SÃO JORGE LTDA DESPACHO 1. Cumpra-se a decisão de mov. 123.1. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
01/10/2021, 00:00
Mero expediente
24/09/2021, 12:07
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:12
Ato ordinatório
22/09/2021, 00:36
Confirmada
14/09/2021, 14:42
Ato ordinatório
10/08/2021, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004716-67.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004716-67.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$383,52 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): IMOBILIARIA SÃO JORGE LTDA DESPACHO 1. Tendo em vista o teor do ofício de mov. 146.2, remeta-se cópia da decisão de mov. 1.1, fls. 32 ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Paranavaí, a fim de que seja dado integral cumprimento ao despacho de mov. 141.1. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2021, 08:41
Mero expediente
02/08/2021, 19:35
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 18:19
Documento (Ofício)
29/07/2021, 18:09
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004716-67.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004716-67.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$383,52 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): IMOBILIARIA SÃO JORGE LTDA DESPACHO 1. Oficie-se ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Paranavaí, requisitando a averbação da conversão do arresto em penhora ordenada no mov. 1.1, fls. 32, na matrícula de nº 10.955, com a posterior remessa do registro a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo, proceda-se com a invalidação dos documentos de mov. 116. 3. Com a juntada da nova matrícula, voltem-me conclusos. 4. Fica suspensa, por ora, a realização da alienação judicial deferida neste feito. Comunique-se o leiloeiro, com urgência. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
28/07/2021, 00:00
Confirmada
27/07/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 17:15
Ato ordinatório
27/07/2021, 17:15
Mero expediente
27/07/2021, 16:59
Confirmada
27/07/2021, 14:27
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 12:26
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 09:50
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 17:34
Confirmada
26/05/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 15:13
Ato ordinatório
26/05/2021, 15:13
Documento (Certidão)
25/05/2021, 12:54
Remessa (em diligência)
24/05/2021, 07:32
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2021, 07:31
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 13:14
Confirmada
03/03/2021, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004716-67.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004716-67.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$383,52 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): IMOBILIARIA SÃO JORGE LTDA DECISÃO 1. Considerando não foi apresentada irresignação acerca da penhora, defiro o pedido de mov. 118.1. 2. Determino que a Escrivania que expeça, caso ainda não tenha feito, os ofícios requisitórios mencionados no art. 392 e 394 do Código de Normas, com prazo de 60 (sessenta) dias, no entanto, independentemente da resposta de tais ofícios deveram ser agendadas, através do leiloeiro abaixo nomeado, as datas para as praças públicas, evitando-se que haja coincidência com outros leilões da mesma empresa. Observando-se que na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda hasta não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 50% (sessenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do art.891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Caso não haja expediente forense nos dias designados, fica desde já designado o primeiro dia útil subsequente, independentemente de novo aviso. 4. As hastas serão realizadas pelo leiloeiro público oficial, Sr. Jorge Vitorio Espolador (Jucepar 13/246-L) da Empresa JE LEILÕES, com escritório profissional situado a rua José Leite de Carvalho, nº74, Jardim Lilian, Londrina/PR, que nomeio para o ato, cuja comissão de 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, as ser paga pelo arrematante; 2% do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes a ser pago pela executada, se realizado após preparado os leilões e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente, proceda a Escrivania a sua notificação, bem como para que a mesma agende a data para a realização das praças. 5. Após o agendamento das datas através da empresa de leilões acima nomeada, o qual deverá ser documentado nos autos, expeça-se edital para ser publicado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça, o que deverá ser feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da primeira hasta, conforme previsto no art. 887, §§ 1º e 3º, do Código Processo de Civil. 6. Após a designação da data do leilão e antes da publicação do edital, deverá o leiloeiro comunicar o juízo, para que a escrivania providencie as comunicações previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 6.1. Deverá, ainda, ser cientificado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do leilão, o atual possuidor. 7. Observe-se no que for pertinente o artigo 886 do Código de Processo Civil. 8. Observe-se a Escrivania, que a arrematação constará de auto a ser lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 9. Observe-se também, que a arrematação far-se-á mediante pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução. 10. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se o não oferecimento de embargos e cumpram-se as determinações contidas no art. 395 do Código de Normas: “Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem impugnação, a contar do aperfeiçoamento da arrematação, serão adotadas as seguintes providências: I- no caso de móveis: a) realizar-se-ão cálculo e preparar-se-ão as custas processuais; b) expedir-se-á carta ou mandado para entrega de bens; c) autorizado o levantamento do preço, devolver-se-ão ao executado o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso. II - No caso de imóveis: a) determinar-se-á o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos; b) realizar-se-á ou atualizar-se-á o cálculo; c) pagas as custas e autorizada a expedição de carta e o levantamento do preço, devolver-se-á ao executado o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso. ” 11. Em seguida venham os autos conclusos para determinação da expedição de carta de arrematação. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí, 22 de fevereiro de 2021. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
25/02/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
24/02/2021, 15:53
deferimento
22/02/2021, 21:04
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 09:34
Confirmada
09/02/2021, 00:29
Confirmada
09/02/2021, 00:29
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 15:17
Documento (Ofício)
29/01/2021, 15:17
Confirmada
18/12/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 13:37
Mero expediente
03/12/2020, 22:44
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 15:34
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 13:35
Mero expediente
20/08/2020, 19:10
Conclusão (para despacho)
19/08/2020, 14:27
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2020, 01:24
Por decisão judicial
15/10/2019, 17:32
deferimento
10/10/2019, 10:48
Conclusão (para despacho)
08/10/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 13:57
Ato ordinatório
19/09/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 15:36
Documento (Certidão)
05/09/2019, 15:36
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:18
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:18
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2019, 16:14
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 10:55
Ato ordinatório
16/04/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 14:53
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2019, 12:15
Documento (Certidão)
13/02/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2018, 00:28
Por decisão judicial
06/09/2018, 14:29
deferimento
04/09/2018, 14:53
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 17:32
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:03
Por decisão judicial
23/07/2018, 17:28
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 15:35
Remessa (em diligência)
23/07/2018, 15:13
Documento (Certidão)
23/07/2018, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 10:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2018, 01:36
Por decisão judicial
12/03/2018, 13:57
Documento (Certidão)
12/03/2018, 13:57
Documento (Outros documentos)
08/02/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:05
Documento (Ofício)
15/12/2017, 15:24
Ato ordinatório
13/12/2017, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 13:53
Documento (Outros documentos)
01/12/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 17:42
Ato ordinatório
28/11/2017, 14:14
Mandado
26/11/2017, 09:54
Documento (Ofício)
14/11/2017, 13:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2017, 11:09
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2017, 11:22
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2017, 00:06
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 14:25
Documento (Certidão)
17/10/2017, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 00:09
Documento (Certidão)
19/09/2017, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 15:28
Documento (Certidão)
18/09/2017, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2017, 14:50
Remessa (em diligência)
18/09/2017, 14:44
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2017, 14:44
Ato ordinatório
18/09/2017, 09:56
deferimento
15/09/2017, 18:18
Conclusão (para decisão)
06/09/2017, 16:17
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 09:51
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 10:54
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 17:06
Remessa (em diligência)
09/06/2017, 14:00
Mero expediente
05/06/2017, 16:03
Conclusão (para decisão)
31/05/2017, 15:16
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 09:06
Decurso de Prazo
19/11/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)