Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 15:45
Confirmada
22/04/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001152-95.2002.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001152-95.2002.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$69.659,89 Polo Ativo(s): LUCIR FRANCISCO BAZZO (RG: 16747980 SSP/PR e CPF/CNPJ: 196.419.319-20) Alameda das Acácias, 108 - Campo Comprido - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) Rua Wanda dos Santos Mullmann, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Sentença I. Diante da renúncia do prazo (mov. 292) nos termos do art. 904, I, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença, uma vez que houve a satisfação da obrigação exequenda. II.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento, pelo que condeno o executado ao pagamento de eventuais custas. III. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV. Cumpram-se as determinações da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. V. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 09:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 15:45
Confirmada
22/04/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001152-95.2002.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001152-95.2002.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$69.659,89 Polo Ativo(s): LUCIR FRANCISCO BAZZO (RG: 16747980 SSP/PR e CPF/CNPJ: 196.419.319-20) Alameda das Acácias, 108 - Campo Comprido - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) Rua Wanda dos Santos Mullmann, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Sentença I. Diante da renúncia do prazo (mov. 292) nos termos do art. 904, I, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença, uma vez que houve a satisfação da obrigação exequenda. II.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento, pelo que condeno o executado ao pagamento de eventuais custas. III. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV. Cumpram-se as determinações da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. V. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 09:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/04/2025, 08:50
Conclusão (para julgamento)
03/04/2025, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 15:16
Confirmada
01/04/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:07
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2025, 12:06
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 09:18
Confirmada
26/02/2025, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 06:54
Documento (Certidão)
26/02/2025, 06:54
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:25
Confirmada
25/02/2025, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:41
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:41
Documento (Decisão)
25/02/2025, 10:39
Por decisão judicial
22/05/2024, 10:38
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2024, 00:50
Por decisão judicial
19/04/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 15:34
Confirmada
24/03/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 16:55
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 16:54
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2023, 14:30
Documento (Certidão)
10/03/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 17:10
Confirmada
02/03/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:31
Documento (Certidão)
02/03/2023, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001152-95.2002.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001152-95.2002.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$69.659,89 Polo Ativo(s): LUCIR FRANCISCO BAZZO (RG: 16747980 SSP/PR e CPF/CNPJ: 196.419.319-20) Alameda das Acácias, 108 - Campo Comprido - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) Rua Wanda dos Santos Mullmann, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 I.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Lucir Francisco Bazzo contra o Município de Pinhais em ação declaratória (mov. 197.1). Determinada a expedição de certidão para fins de Precatório/RPV (mov. 197.1), certificou-se a autuação do Ofício Requisitório sob nº 0010066-04.2022.8.16.7000 (mov. 232.1). O exequente solicitou “a alteração na distribuição do feito sob nº 0010066-04.2022.8.16.7000 para constar a resposta SIM no quesito credor alimentar, visto que se trata de pessoa acima de 60 (sessenta) anos de idade” (mov. 248.1). Entretanto, o pleito não merece procedência, uma vez que não se tratam de verbas “decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo” conforme prevê o §1º do art. 100 da Constituição Federal. Consigne-se que, ainda que o requerente seja pessoa maior de 60 anos, a previsão de preferência não se estende a precatórios de natureza não alimentar. É como julga o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA NO RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM POR IDOSO OU POR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. “(...) faz-se necessário, para obter o direito de preferência no recebimento, que o precatório seja de natureza alimentar, bem como, que o credor seja idoso (maior de sessenta anos) ou portador de doença grave. Portanto, a interpretação extensiva levada a efeito pela Corte de origem não encontra amparo no texto constitucional, razão pala qual o acórdão impugnado deve ser reformado.” (RMS n. 54.069/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 21/11/2019, realcei) II. Indo em frente, requereu a parte exequente o levantamento dos valores depositados a título de honorários advocatícios (movs. 252.1 e 254.1). Cumpridos os requisitos, expeça-se alvará e/ou mandado de transferência em favor da parte exequente. III. No mais, aguardem-se os trâmites necessários para a expedição do precatório, conforme determinado em decisão de mov. 197.1. IV. Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. V. Diligências e intimações necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
02/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 15:19
Confirmada
01/12/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 08:44
Indeferimento
30/11/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:24
Ato ordinatório
17/11/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 12:46
Documento (Certidão)
11/10/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 16:32
Confirmada
06/10/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 15:49
Confirmada
02/10/2022, 00:08
Confirmada
02/10/2022, 00:08
Confirmada
02/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 11:01
Documento (Certidão)
30/09/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:57
Documento (Certidão)
21/09/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:16
Ato ordinatório
16/08/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:31
Confirmada
26/07/2022, 00:04
Confirmada
26/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 11:58
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 11:55
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 14:18
Ato ordinatório
30/06/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 09:20
Confirmada
20/06/2022, 00:02
Confirmada
20/06/2022, 00:02
Confirmada
09/06/2022, 10:24
Entrega em carga/vista
09/06/2022, 09:19
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 09:14
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 09:12
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 10:10
Confirmada
01/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 11:08
Documento (Certidão)
13/04/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - ___________________________________________________________ 1. Ante o cálculo juntado, defiro o requerimento formulado para iniciar o cumprimento de sentença. Promovam-se as anotações necessárias. 2. Intime-se o executado para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça impugnação à execução (art. 535 do CPC). Advirta-se que neste caso não será computado prazo em dobro, uma vez que por inteligência do próprio artigo, por se tratar de execução específica contra o ente, não há compatibilidade com o art. 183 do CPC. Ressalte-se ainda que a inércia do executado caracterizará aceitação do valor pretendido, sugerindo assim a expedição do competente RPV/Precatório requisitório, nos termos do art. 100, §1º, 3º e 4º da Constituição Federal. Vale consignar, ainda, que, em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC). 3. Havendo Impugnação, voltem os autos conclusos para deliberações necessárias. 4. Não havendo impugnação, ou havendo concordância com o valor, expeça-se a competente certidão para fins de RPV/Precatório, que deverá ser retirada pela parte interessada, devendo iniciar administrativamente com os trâmites necessários. 5. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 6. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
24/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 16:21
Ato ordinatório
23/02/2022, 16:21
deferimento
22/02/2022, 10:38
Documento (Certidão)
15/02/2022, 17:39
Confirmada
15/02/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 11:42
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 11:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/02/2022, 23:58
Remessa (em diligência)
02/02/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:41
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 15:09
Confirmada
17/11/2021, 00:02
Confirmada
17/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2021, 07:05
Documento (Outros documentos)
06/11/2021, 07:05
Trânsito em julgado
06/11/2021, 07:04
Documento (Acórdão)
06/11/2021, 07:04
Recebimento
28/10/2021, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001152-95.2002.8.16.0033/2 Recurso: 0001152-95.2002.8.16.0033 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Agravante(s): Município de Pinhais/PR Agravado(s): LUCIR FRANCISCO BAZZO 1.
Trata-se de Agravo Interno manejado em face de decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (Pet 1 - mov. 14.1), publicada em 23.03.2021, que inadmitiu o Recurso Especial interposto por MUNICÍPIO DE PINHAIS/PR, ante a inexistência de prova de sua tempestividade, tendo em vista que o agravante não comprovou no ato de interposição, a suspensão do prazo processual decorrente do Decreto Judiciário n. 488/2020. A recorrente manejou o presente agravo interno sustentando, em síntese, que: a) o Município foi intimado perante o sistema Projudi em 09.10.2020, o prazo passou a fluir em 13.10.2020, considerando que tem gozo ao prazo em dobro, a interposição do recurso em 14.11.2020, de modo que o recurso está tempestivo; b) cabia ao relator, antes de decretar a inadmissibilidade do recurso, o dever de intimar o recorrente e ensejar-lhe a oportunidade de sanar o vício; c) o atual CPC privilegia o aproveitamento dos atos processuais, proclamando o abandono ao formalismo desmedido; d) é evidente que a simples falta de comprovação do feriado local, que se resume na juntada de um resolução emanada pelo próprio Tribunal, não passa de abuso de formalismo que merece ser passível de saneamento. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 11.1), pugnando pela manutenção do decisum. O Ministério Público manifestou ciência, conforme mov. 14.1. É o relatório. 2. O conhecimento do presente Agravo Interno é inviável, dada a inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível e adequado para impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Com efeito, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, é objetivo ao prever e delimitar a interposição do recurso de Agravo Interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus incisos I e III do mesmo dispositivo, ou seja,hipóteses de aplicação de recursos repetitivos, de repercussão geral ou sobrestamento do recurso. Por outro lado, o artigo 1.030, § 1º, combinado com o artigo 1.042, ambos do Código de Processo Civil, preveem as situações de necessária interposição do Agravo voltado aos Tribunais Superiores: hipóteses de inadmissão do recurso. Nesse contexto, inexistindo espaço para dúvida sobre o meio de impugnação das referidas decisões, justamente em razão da clareza da norma, a jurisprudência reconhece o erro grosseiro nas hipóteses em que o recurso manejado não for o previsto em lei. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Analisados os autos, verifica-se que não há recurso a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, pois contra a inadmissão do recurso extraordinário a parte agravante interpôs apenas o agravo interno na origem, conforme expresso no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Descabe, pois, a remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal ou mesmo a sua conversão no agravo de que trata o art. 1.042 do CPC/2015, considerado o evidente erro grosseiro. Nesse sentido o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RE no Resp nº 1.782.858/DF: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processo Civil. 2. Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário (Corte Especial, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/6/19). Ex positis, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária, para que proceda a sua baixa. Publique-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2021. Ministro LUIZ FUX Presidente Documento assinado digitalmente” (STF, ARE n. 1.307.811/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 05/02/2021 – com destaque). Em igual sentido: STF, ARE nº 1.306.778/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJ 02/02/2021. No caso dos autos, tendo em vista que houve a interposição de Agravo Interno em face de decisão que não admitiu o apelo nobre com amparo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, forçoso concluir que “A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade” (STJ, AgRg no AREsp 1018224/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). 3.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e de acordo com o entendimento jurisprudencial supramencionado, não conheço do recurso de Agravo Interno, por ser manifestamente incabível. Curitiba, 12 de agosto de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
26/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001152-95.2002.8.16.0033/2 Recurso: 0001152-95.2002.8.16.0033 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Agravante(s): Município de Pinhais/PR Agravado(s): LUCIR FRANCISCO BAZZO Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, encaminhando o presente à Coordenadoria de Recursos Cíveis. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 14 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
19/07/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
15/05/2021, 12:59
Mudança de Assunto Processual
15/05/2021, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001152-95.2002.8.16.0033/1 Recurso: 0001152-95.2002.8.16.0033 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Requerente(s): Município de Pinhais/PR Requerido(s): LUCIR FRANCISCO BAZZO O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão dos prazos processuais prevista no Decreto Judiciário nº 488/2020 (dia 03.11.2020), conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Portanto, a petição recursal juntada em 24/11/2020 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que " (...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Ainda, nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL. RECURSO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência recente deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que "a interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal" (AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 23/3/2017). 2. A Corte Especial do STJ, apreciando, também, a questão, corroborou o julgado da Terceira Turma, sob o fundamento de que "seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. Ressalte-se que a Corte Especial do STJ, na sessão realizada em 3/2/2020, concluiu o julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, tendo deliberado que a tese firmada por ocasião do julgamento colegiado do citado recurso especial, concernente à possibilidade da posterior comprovação da tempestividade de recursos dirigidos a este Tribunal Superior, restringe-se ao feriado de segunda-feira de Carnaval, não se estendendo aos demais feriados locais. 4. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 3º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015, à exceção dos embargos de declaração. 5. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, todo o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem, o qual inclui outros dias além da segunda-feira de Carnaval, não havendo como afastar a intempestividade do recurso especial. 6. O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte, por tratar-se de um juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1555838/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR24E
25/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2020, 16:29
Petição (Contra-razões)
27/07/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 10:48
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 17:59
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 11:35
Procedência
28/03/2020, 02:01
Conclusão (para julgamento)
27/11/2019, 11:53
Ato ordinatório
23/11/2019, 09:31
Ato ordinatório
23/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 09:03
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 16:38
Remessa (em diligência)
05/11/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 17:54
Petição (Alegações finais)
14/10/2019, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:41
Decisão de Saneamento e Organização
13/09/2019, 15:15
Conclusão (para decisão)
16/08/2019, 10:46
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 13:15
Mero expediente
02/08/2019, 19:27
Conclusão (para decisão)
11/06/2019, 09:31
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:46
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 13:31
Documento (Certidão)
03/06/2019, 13:31
Expedição de documento (Alvará)
27/05/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 16:33
Documento (Certidão)
27/05/2019, 16:32
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 16:31
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 16:30
Decurso de Prazo
22/05/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 10:43
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 10:42
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 15:25
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:18
Ato ordinatório
15/03/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 10:31
Ato ordinatório
12/02/2019, 10:31
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 16:03
Mero expediente
10/12/2018, 14:43
Conclusão (para despacho)
20/09/2018, 14:29
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 08:42
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:52
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 14:48
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 10:12
Documento (Outros documentos)
27/07/2018, 09:34
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 16:10
Ato ordinatório
09/07/2018, 16:10
Documento (Certidão)
09/07/2018, 16:09
Decurso de Prazo
08/06/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 09:27
Decurso de Prazo
23/05/2018, 00:57
Decurso de Prazo
15/05/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:01
Documento (Outros documentos)
03/05/2018, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 13:04
Documento (Outros documentos)
30/04/2018, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 15:46
Documento (Certidão)
27/04/2018, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 09:13
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 09:12
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 09:58
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 09:41
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2018, 10:55
Documento (Certidão)
25/04/2018, 10:51
Documento (Outros documentos)
25/04/2018, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 11:30
Ato ordinatório
20/04/2018, 11:30
Documento (Outros documentos)
20/04/2018, 11:30
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 15:55
Decurso de Prazo
20/03/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 15:40
Decurso de Prazo
17/11/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 14:05
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 13:38
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 14:56
Mero expediente
15/08/2017, 14:32
Conclusão (para despacho)
13/06/2017, 10:47
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 10:43
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 10:46
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 08:41
Decurso de Prazo
24/03/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 09:47
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 09:29
Ato ordinatório
03/02/2017, 14:40
Documento (Certidão)
03/02/2017, 14:40
Documento (Outros documentos)
16/01/2017, 14:11
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 11:51
Decurso de Prazo
18/10/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 10:19
Mero expediente
21/08/2016, 13:33
Conclusão (para despacho)
02/05/2016, 13:08
Decurso de Prazo
28/04/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
27/04/2016, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2016, 10:41
Petição (Petição (outras))
30/03/2016, 17:28
Ato ordinatório
04/03/2016, 16:14
Documento (Certidão)
04/03/2016, 16:13
Mero expediente
06/02/2016, 11:45
Conclusão (para despacho)
28/07/2015, 14:14
Decurso de Prazo
24/07/2015, 00:06
Petição (Petição (outras))
23/07/2015, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2015, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2015, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2015, 15:01
Mero expediente
30/06/2015, 17:59
Conclusão (para despacho)
17/03/2015, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)