Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/07/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pinhais - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE PINHAIS/PR
Autor
OSVALDO CARLOS
Reu
OSVALDO CARLOS GRUBERT
Reu
Advogados / Representantes
ALFREDO BORGES MORENO
OAB/PR 50719·Representa: Autor
CLAUDIA LUIZA DA SILVA MATOS
OAB/PR 44220·CPF·Representa: Autor
GUILLERMO FELIPE MARINS OCAMPOS
OAB/PR 54325·CPF·Representa: Autor
ANDREA IZABEL KRASINSKI
OAB/PR 21441·CPF·Representa: Autor
MARCELO NASSIF MALUF
OAB/PR 17579·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 12:26
Confirmada
25/01/2026, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002047-90.2001.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$125.143,95 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): OSVALDO CARLOS OSVALDO CARLOS GRUBERT D E C I S Ã O 1. Considerando a disciplina legal do art. 40, da LEF, determino suspensão do feito e seu encaminhamento ao arquivo provisório pelo prazo de um ano (art. 40, §2º). 2. Paralelamente, oportunize-se ciência à Fazenda Pública nos termos do art. §1º do artigo supracitado. 3. Com o transcurso do prazo estipulado ao item 1, intime-se a Fazenda Pública para manifestação quanto a localização de bens do devedor e, em seguida, tornem os autos conclusos para análise de nova remessa ao arquivo e início do prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 15 de janeiro de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Provisório
16/01/2026, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 10:19
Arquivamento
15/01/2026, 19:11
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 15:51
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 15:01
Confirmada
06/12/2025, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 09:16
Confirmada
12/11/2025, 21:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002047-90.2001.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0002047-90.2001.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$125.143,95 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): OSVALDO CARLOS (CPF/CNPJ: 827.419.999-53) Rua Cassiano Ricardo, 1147 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-090 OSVALDO CARLOS GRUBERT (CPF/CNPJ: 81.695.769/0001-73) Rua Cassiano Ricardo, 1147 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-090 Decisão I. Defiro o pedido de mov. 231.1. Sobre a viabilidade dos citados Sistemas, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS. CAGED. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD), TODOS INFRUTÍFEROS. CONSULTA QUE NÃO SIGNIFICA ATO DE CONSTRIÇÃO, QUE DEVERÁ SER NOVA E OPORTUNAMENTE REQUERIDO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0042799-37.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 12.12.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. PREVJUD. INFORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DO DECRED - DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO. CABIMENTO. DILIGÊNCIAS ANTERIORES. INFRUTÍFERAS. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ. MEDIDA QUE NÃO RESULTA EM BLOQUEIO AUTOMÁTICO. DEMAIS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INFRUTÍFERAS. EXPEDIÇÃO. DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0127610-90.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes - J. 14.03.2025) II. Expeçam-se ofícios ao PREVJUD, CAGED a fim de verificar se há vínculo empregatício e/ou benefício recebido pela parte executada. III. Cumpra-se, no que couber, a Portaria deste Juízo. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 09:16
Confirmada
12/11/2025, 21:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002047-90.2001.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0002047-90.2001.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$125.143,95 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): OSVALDO CARLOS (CPF/CNPJ: 827.419.999-53) Rua Cassiano Ricardo, 1147 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-090 OSVALDO CARLOS GRUBERT (CPF/CNPJ: 81.695.769/0001-73) Rua Cassiano Ricardo, 1147 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-090 Decisão I. Defiro o pedido de mov. 231.1. Sobre a viabilidade dos citados Sistemas, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS. CAGED. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD), TODOS INFRUTÍFEROS. CONSULTA QUE NÃO SIGNIFICA ATO DE CONSTRIÇÃO, QUE DEVERÁ SER NOVA E OPORTUNAMENTE REQUERIDO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0042799-37.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 12.12.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. PREVJUD. INFORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DO DECRED - DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO. CABIMENTO. DILIGÊNCIAS ANTERIORES. INFRUTÍFERAS. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ. MEDIDA QUE NÃO RESULTA EM BLOQUEIO AUTOMÁTICO. DEMAIS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INFRUTÍFERAS. EXPEDIÇÃO. DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0127610-90.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes - J. 14.03.2025) II. Expeçam-se ofícios ao PREVJUD, CAGED a fim de verificar se há vínculo empregatício e/ou benefício recebido pela parte executada. III. Cumpra-se, no que couber, a Portaria deste Juízo. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:41
deferimento
31/10/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 09:41
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 14:16
Confirmada
18/09/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 09:24
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 09:55
Confirmada
20/08/2025, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 18:55
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:12
Confirmada
22/05/2025, 12:43
Remessa (em diligência)
16/05/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:01
Confirmada
04/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 15:38
Documento (Certidão)
16/04/2025, 11:09
Confirmada
14/04/2025, 15:39
Remessa (em diligência)
09/04/2025, 16:47
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:03
Confirmada
24/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2025, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 14:54
Confirmada
19/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002047-90.2001.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0002047-90.2001.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$125.143,95 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): OSVALDO CARLOS (CPF/CNPJ: 827.419.999-53) Rua Cassiano Ricardo, 1147 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-090 OSVALDO CARLOS GRUBERT (CPF/CNPJ: 81.695.769/0001-73) Rua Cassiano Ricardo, 1147 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-090 Decisão I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. II. Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre eventual prescrição. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins
11/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
08/11/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 10:08
deferimento
07/11/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 13:19
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 11:22
Confirmada
25/09/2024, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:21
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 11:45
Confirmada
01/08/2024, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 12:09
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 09:26
Confirmada
07/07/2024, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 11:00
Confirmada
17/06/2024, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2024, 11:27
Documento (Outros documentos)
08/06/2024, 11:27
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 17:34
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 15:50
Confirmada
16/04/2024, 14:00
Remessa (em diligência)
08/04/2024, 16:54
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 12:09
Confirmada
10/02/2024, 00:08
Confirmada
10/02/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:01
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 13:28
Confirmada
27/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 11:06
Confirmada
07/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 10:46
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 10:43
Confirmada
10/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 10:54
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 22:45
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 15:59
Confirmada
29/03/2023, 17:32
Remessa (em diligência)
07/03/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 11:09
Confirmada
21/01/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:47
Documento (Certidão)
16/11/2022, 12:52
Confirmada
13/11/2022, 14:48
Remessa (em diligência)
24/10/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 08:23
Confirmada
06/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 09:13
Confirmada
10/07/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 18:46
Confirmada
17/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:37
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
15/04/2022, 09:08
Confirmada
03/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 01:26
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ___________________________________________________________ 1. CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS Formulado pedido de constrição por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, além de consulta ao INFOJUD e INFOSEG, desde já consigno o deferimento, devendo a serventia observar o cumprimento das diligências a seguir, na seguinte ordem de preferência: I) SISBAJUD: a) Defiro a realização da penhora eletrônica de valores pelo SISTEMA SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo com todas as instituições financeiras que possua relacionamento. b) Apresentado o cálculo atualizado do débito, determino à Serventia a inclusão da minuta no SISBAJUD e sua pronta conferência, cumprindo, outrossim, o cancelamento de indisponibilidade flagrantemente excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. Inexistindo relacionamento com instituições financeiras, sopesando que a realização da medida seria inócua, não se inclua no sistema qualquer ordem de bloqueio. c) Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros, intimem-se as partes, facultando-se ao executado, no prazo de 10 (dez) e 5 (cinco) dias respectivamente, as providências previstas nos arts. 847 e 854, § 3º, do CPC/15. d) Dispenso, desde já, a lavratura de termo de penhora, valendo como tal a página constante do Sistema SISBAJUD que comprove a realização do bloqueio dos valores. e) Caso o executado manifeste-se de qualquer modo contra a penhora realizada, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. g) Decorrido o prazo, venha os autos conclusos. h) Até final decisão deste Juízo sobre eventual manifestação do executado, os valores permanecerão indisponíveis no Sistema SISBAJUD. i) Inexistindo qualquer insurgência do executado sobre a penhora de valores no prazo concedido ou resolvida com seu indeferimento, à Serventia para que promova a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 2º, do CPC/15). j) Após, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência do valor constrito em favor do exequente. l) Observe-se, ainda, no que couber, os artigos 149 a 151 da Portaria 006/2020. Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ II) RENAJUD: a) Sendo negativa a penhora por meio do SISBAJUD, determino, desde já, o BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS (automóveis e motocicletas) pertencentes à parte executada e determino que, após a realização da diligência supramencionada, seja carreado ao processo o competente comprovante de bloqueio. b) Se for encontrado mais de um veículo livre e desembaraçado deverá ser anotada a restrição em todos eles. c) Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, à serventia para que, em cumprimento ao disposto no Ofício-Circular n° 120/2020 – DCJ-DMAP, efetue consulta junto ao Sistema Detran e/ou Renajud a fim de diligenciar o Renavam do(s) veículo(s) constrito(s), bem como as informações do(s) credor(es) fiduciário(s). c.1) Apenas caso tais informações não estejam disponíveis nos sistemas conveniados, o que deverá ser certificado pela escrivania, expeça-se ofício ao Detran. c.2) Com a juntada das informações, sendo constatado que o veículo encontra-se alienado, oficie-se à Financeira solicitando informações sobre o financiamento, especialmente quanto ao valor já pago e o total ainda devido. c.3) Desde logo, em não havendo resposta da instituição bancária, conquanto reiterações, considerando o bloqueio realizado junto ao sistema Renajud e o extrato indicando a existência de alienação fiduciária, deverá ser observado o art. 155, § 3° da Portaria 006/2020 deste juízo, isto é: Art. 155. Se o exequente se manifestar positivamente quanto à penhora de veículo com registro de anotação de alienação fiduciária será observado o procedimento constante deste Capítulo, com anotação do respectivo bloqueio, promovendo-se na sequência a intimação do credor fiduciário ou titular de garantia sobre o veículo, nos termos do §3º deste artigo. §3º. A intimação do credor com garantia sobre o veículo deverá informar da penhora realizada e requerer informações sobre o estado do financiamento (quitação, número de parcelas devidas e pagas, etc.) além de informação sobre a existência de ação que vise a busca e apreensão do veículo. Deverá o credor da garantia informar ainda se concorda com a alienação do bem e qual o valor do débito, Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2 ___________________________________________________________ no prazo de 30 (trinta) dias, presumindo-se, no silêncio, sua discordância. Desta feita, presumida a discordância do credor fiduciário, deverá ser o Exequente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito. c.4) Sobrevindo resposta da instituição financeira, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis já computados em dobro, se manifeste. d) Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) informar se possui interesse no veículo bloqueado; b) indicar sua localização e informar se deseja a remoção ou concorda com o depósito em mãos do executado; c) promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, IV, do CPC, ou declinar a preferência pela avaliação pessoal por oficial de Justiça. e) Não havendo manifestação da parte exequente nos prazos acima ou se não demonstrado interesse na penhora dos veículos bloqueados, proceda-se o levantamento da restrição desde logo, independentemente de nova determinação, intimando-se a parte para impulsionar o feito. f) Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que deverá ser realizada por termo nos autos e registrada no RENAJUD. g) Após a formalização da penhora, cumpra-se o disposto no art. 152, § 6° a 8°, da Portaria 006/2020: §6º. (...) se o exequente concordar com o depósito do bem nas mãos do executado, a Serventia deverá efetuar as seguintes diligências, nos termos do art. 840, §2º, do CPC: I. Se o executado tiver advogado constituído nos autos o Cartório deverá expedir Termo de Penhora e Depósito, intimando-o na pessoa de seu advogado para assinatura em Cartório no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e no mesmo ato lhe dando ciência da penhora e, se possível, do valor da avaliação; II. Sendo negativo o comparecimento da parte executada para firmar o Termo, a intimação poderá ser efetivada por carta ARMP, sendo- lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias para comparecimento em Cartório para assinatura. Frustrada tal diligência, aplicar-se-á o item seguinte; Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 3 ___________________________________________________________ III. Se o executado não tiver advogado constituído nos autos o Cartório deverá expedir mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, sendo o auto lavrado pelo Sr. Oficial de Justiça. §7º. Havendo pedido de remoção se expedirá desde logo e independentemente de nova decisão mandado de penhora, remoção, avaliação e descrição do estado do veículo, sendo que caberá ao exequente informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome da pessoa responsável pelo depósito, bem como providenciar os meios necessários para a remoção, sob pena de levantamento da penhora no caso de descumprimento. Nesse caso a avaliação será pessoal, realizada no ato do cumprimento do mandado de remoção pelo Oficial de Justiça, intimando-se o executado. §8º. O Oficial de Justiça deverá sempre constar em sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, se possível instruindo-a com registros fotográficos do bem, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado. h) Com o transcurso do prazo sem manifestação do devedor e em sendo informado o endereço em que se encontra o bem penhorado, expeça-se, desde que requerido, o competente mandado de remoção/constatação. i) Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para responder, no prazo de 30 (trinta) dias. j) Oportunamente, retornem conclusos. III) INFOJUD: a) Restando infrutíferas as tentativas de localização patrimonial anteriores, solicite-se, por meio do sistema INFOJUD, as cópias requeridas pelo exequente das declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada. b) Se expressamente requerido, juntem-se também as cópias solicitadas de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). c) Juntada aos autos documentação de natureza fiscal (declarações de Imposto de Renda) extraída através do sistema INFOJUD, os autos do processo passarão a correr em segredo de justiça, lançando-se a restrição se possível apenas no movimento onde foram introduzidos os referidos documentos. Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 4 ___________________________________________________________ d) Com a juntada das informações, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis. IV) INFOSEG: a) Restando infrutíferas as tentativas de localização patrimonial anteriores, promova-se a consulta em nome da parte executada. b) Com o retorno, ou certificada a impossibilidade de fazê-lo por esta Serventia, o exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis. V) SISTEMAS INDISPONÍVEIS A ESTE JUÍZO: a) Requerida a consulta aos sistemas SREI, CENSEC, ANAC e SNCR, ou outros sistemas aos quais este juízo não possua acesso, resta desde já INDEFERIDO o pedido, devendo a serventia certificar nos autos a impossibilidade de acesso aos sistemas e, após, intimar o exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito. 1.1. Disposições finais 1.1.1. Caso todas as diligências anteriores resultem negativas ou insuficientes à satisfação do crédito, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar memória de cálculo na qual reste especificada de forma clara, atualizada e individualizada a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta execução; e b) esclarecer quais medidas constritivas almeja ver realizada, inclusive sobre eventuais bens indicados pelo executado, sob pena de extinção. 1.1.2. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já AUTORIZADA A REITERAÇÃO da(s) medida(s) supra(s), desde que haja prévio requerimento após o transcurso de, no mínimo, seis meses da(s) diligência(s) anterior(es), devendo o exequente (1) noticiar a persistência do estado de inadimplência do executado; e (2) apresentar memória de cálculo atualizada do débito exequendo. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 5
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:26
deferimento
22/02/2022, 10:39
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 10:35
Confirmada
05/12/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:58
Ato ordinatório
06/11/2021, 03:46
Confirmada
20/09/2021, 14:03
Mandado
20/09/2021, 07:08
Ato ordinatório
15/09/2021, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2021, 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2021, 17:43
Documento (Certidão)
02/09/2021, 17:43
Por decisão judicial
31/08/2021, 15:16
Documento (Certidão)
31/08/2021, 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2021, 00:30
Por decisão judicial
27/05/2021, 12:46
Documento (Certidão)
27/05/2021, 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2021, 01:11
Por decisão judicial
15/02/2021, 11:21
Documento (Certidão)
15/02/2021, 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2021, 02:29
Por decisão judicial
09/10/2020, 14:06
Documento (Certidão)
09/10/2020, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2020, 00:18
Por decisão judicial
04/09/2020, 11:15
Documento (Certidão)
04/09/2020, 11:15
Documento (Certidão)
06/08/2020, 16:00
Documento (Certidão)
22/06/2020, 17:49
Documento (Certidão)
20/05/2020, 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2020, 01:40
Por decisão judicial
22/04/2020, 10:45
Documento (Ofício)
24/03/2020, 15:41
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 15:40
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 14:30
Documento (Certidão)
20/01/2020, 13:04
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 14:41
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2019, 10:24
Documento (Outros documentos)
19/10/2019, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 09:28
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 15:22
Remessa (em diligência)
30/08/2019, 09:55
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 09:41
Documento (Certidão)
03/07/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 09:42
Remessa (em diligência)
01/07/2019, 10:26
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 10:26
Documento (Certidão)
01/07/2019, 10:22
Documento (Certidão)
29/05/2019, 16:32
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 08:33
Documento (Outros documentos)
08/01/2019, 08:32
Mandado
22/12/2018, 18:54
Ato ordinatório
26/11/2018, 17:48
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2018, 09:54
Documento (Certidão)
19/11/2018, 14:03
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 08:54
Documento (Outros documentos)
17/09/2018, 08:54
Documento (Outros documentos)
17/09/2018, 08:53
Ato ordinatório
17/08/2018, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 10:43
Mandado
04/07/2018, 16:59
Ato ordinatório
22/06/2018, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2018, 10:47
Ato ordinatório
18/06/2018, 10:39
Documento (Certidão)
11/06/2018, 13:11
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 13:30
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 13:30
Ato ordinatório
03/04/2018, 13:28
Documento (Outros documentos)
01/03/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 16:52
Documento (Outros documentos)
05/12/2017, 16:52
Apensamento
05/12/2017, 16:51
Mandado
03/12/2017, 01:36
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2017, 14:38
Documento (Certidão)
19/10/2017, 10:32
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 10:17
Documento (Certidão)
28/06/2017, 15:53
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 13:32
Documento (Outros documentos)
05/05/2017, 09:34
Remessa (em diligência)
14/03/2017, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 17:36
Documento (Certidão)
06/02/2017, 15:58
Documento (Outros documentos)
08/11/2016, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 11:37
Documento (Certidão)
22/08/2016, 13:14
Documento (Outros documentos)
22/08/2016, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)