Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Confirmada
08/04/2026, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011828-14.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.962,41 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): IRENE JOSÉ DE OLIVEIRA SEIKOU REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA D E C I S Ã O 1. Tendo em conta que o convênio junto ao sistema CAGED fora descontinuado, bem como que as finalidades pretendidas pela parte poderão ser realizadas mediante o sistema PREVJUD, defiro, em substituição, a realização da medida por meio deste sistema, condicionando as custas à parte exequente (Vide: “A jurisprudência desta Corte de Justiça também entende que a consulta ao PREVJUD é medida legítima para obtenção de informações necessárias à execução, sendo a impenhorabilidade da remuneração analisada em momento oportuno e específico, sem obstar a diligência” - TJPR - 16ª Câmara Cível - 0110505-03.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 28.04.2025). 2. Considerando que o sistema CENSEC se destina à busca de eventuais averbações de testamentos, divórcio e inventários, defiro a realização de buscas junto ao CENSEC, limitado às possibilidades destacadas e à modalidade CEP. (Vide: “A pesquisa de bens via CENSEC é permitida para garantir a efetividade da execução e a busca de informações no módulo operacional desejado (CEP)” - TJPR - 16ª Câmara Cível - 0127094-70.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 28.04.2025). 3. Acolho, ademais, nos termos da interpretação sistemática dos art. 797 e 513 do CPC, o pedido relacionado ao SNIPER, conforme requerido. Ficam autorizadas eventuais diligências equivalentes que possam atender ao objetivo da parte, imputando-se as custas, judiciais e extrajudiciais, à parte solicitante, salvo prévia gratuidade concedida (vide: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0128692-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.03.2025). Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 27 de março de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 10:36
deferimento
28/03/2026, 15:13
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 16:32
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 07:53
Confirmada
04/03/2026, 23:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011828-14.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.962,41 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): IRENE JOSÉ DE OLIVEIRA SEIKOU REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA D E C I S Ã O 1. Tendo em conta que o convênio junto ao sistema CAGED fora descontinuado, bem como que as finalidades pretendidas pela parte poderão ser realizadas mediante o sistema PREVJUD, defiro, em substituição, a realização da medida por meio deste sistema, condicionando as custas à parte exequente (Vide: “A jurisprudência desta Corte de Justiça também entende que a consulta ao PREVJUD é medida legítima para obtenção de informações necessárias à execução, sendo a impenhorabilidade da remuneração analisada em momento oportuno e específico, sem obstar a diligência” - TJPR - 16ª Câmara Cível - 0110505-03.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 28.04.2025). 2. Considerando que o sistema CENSEC se destina à busca de eventuais averbações de testamentos, divórcio e inventários, defiro a realização de buscas junto ao CENSEC, limitado às possibilidades destacadas e à modalidade CEP. (Vide: “A pesquisa de bens via CENSEC é permitida para garantir a efetividade da execução e a busca de informações no módulo operacional desejado (CEP)” - TJPR - 16ª Câmara Cível - 0127094-70.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 28.04.2025). 3. Acolho, ademais, nos termos da interpretação sistemática dos art. 797 e 513 do CPC, o pedido relacionado ao SNIPER, conforme requerido. Ficam autorizadas eventuais diligências equivalentes que possam atender ao objetivo da parte, imputando-se as custas, judiciais e extrajudiciais, à parte solicitante, salvo prévia gratuidade concedida (vide: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0128692-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.03.2025). Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 27 de março de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 10:36
deferimento
28/03/2026, 15:13
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 16:32
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 07:53
Confirmada
04/03/2026, 23:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 14:33
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 14:32
Confirmada
22/02/2026, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:24
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 14:57
Confirmada
06/12/2025, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011828-14.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0011828-14.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.962,41 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) Wanda dos Santos Mullmann, null - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): IRENE JOSÉ DE OLIVEIRA (RG: 32306233 SSP/PR e CPF/CNPJ: 336.591.929-53) Rua Professor Guido Straube, 486 ap. 21 "A" - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-030 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 99184-1005 SEIKOU REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 07.024.635/0001-78) Renascença, null - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-250 Decisão I. Diante do requerimento do exequente (mov. 294.1), uma vez que a execução se dá no interesse do credor, cancele-se – com urgência – a ordem de reiteração de bloqueios pelo Sisbajud nas contas de Irene Jose De Oliveira, bem como promovam-se os desbloqueios porventura necessários. II. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender necessário ao efetivo prosseguimento do feito. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2025, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 11:54
Confirmada
07/11/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 09:43
deferimento
06/11/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 11:46
Confirmada
25/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Confirmada
16/08/2025, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011828-14.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0011828-14.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.962,41 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) Wanda dos Santos Mullmann, null - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): IRENE JOSÉ DE OLIVEIRA (RG: 32306233 SSP/PR e CPF/CNPJ: 336.591.929-53) Rua Professor Guido Straube, 486 ap. 21 "A" - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-030 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 99184-1005 SEIKOU REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 07.024.635/0001-78) Renascença, null - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-250 Decisão I. Rejeito o pedido de inclusão de restrição de circulação via Renajud, haja vista que não há, por ora, indicativos de ocultação ou dilapidação de bens, de modo a justificar a excepcional medida pleiteada. II.I. Nessa perspectiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA VIA SISTEMA RENAJUD. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. FORMAL INCONFORMISMO. RESTRIÇÃO PARA CIRCULAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPEDIMENTO DA TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL QUE JÁ BASTA PARA A GARANTIA DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0087396-91.2023.8.16.0000, Dois Vizinhos, Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa, julgado em 15/4/2024, frisei) III. Proceda-se à minuta de bloqueio de ativos financeiros, nos termos do art. 835, caput, I, e § 1º, do Código de Processo Civil, nos valores indicados pelo exequente. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 15:46
Documento (Certidão)
13/08/2025, 10:22
Confirmada
13/08/2025, 10:19
Remessa (em diligência)
07/08/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 11:24
Deferimento em Parte
06/08/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 10:27
Confirmada
23/07/2025, 21:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 13:11
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 15:32
Confirmada
10/07/2025, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:32
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:59
Confirmada
12/06/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) DEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011828-14.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0011828-14.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.962,41 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) Wanda dos Santos Mullmann, null - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): IRENE JOSÉ DE OLIVEIRA (RG: 32306233 SSP/PR e CPF/CNPJ: 336.591.929-53) Rua Professor Guido Straube, 486 ap. 21 "A" - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-030 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 99184-1005 SEIKOU REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 07.024.635/0001-78) Renascença, null - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-250 Decisão I. Proceda-se a inclusão, pelo sistema RENAJUD, de restrição de circulação ao veículo identificado (mov. 252.2). II. Diante da manifestação de mov. 249.1, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. III. Cumpra-se, no que couber, a Portaria deste Juízo. IV. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 09:49
deferimento
02/06/2025, 21:35
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 10:48
Confirmada
04/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:10
Confirmada
15/04/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 08:44
Confirmada
29/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 12:48
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2025, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 13:09
Confirmada
26/03/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011828-14.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011828-14.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.962,41 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): IRENE JOSÉ DE OLIVEIRA SEIKOU REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Decisão I. O exequente requereu o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição. II. Prevê o art. 40 da Lei nº 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Considerando-se o requerimento do exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 1 (um) ano ou até manifestação da Fazenda Municipal. III. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. IV. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
18/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
15/03/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:44
Arquivamento
14/03/2024, 12:58
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 10:23
Confirmada
09/02/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 16:08
Confirmada
04/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 10:31
Documento (Outros documentos)
21/10/2023, 11:08
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 16:53
Confirmada
19/10/2023, 16:22
Remessa (em diligência)
18/10/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 11:01
Confirmada
27/08/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 17:53
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 17:52
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 14:47
Confirmada
01/07/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:25
Confirmada
15/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 09:07
Confirmada
19/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 11:40
Confirmada
25/11/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 21:20
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2022, 22:55
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 15:12
Confirmada
01/10/2022, 20:12
Remessa (em diligência)
08/09/2022, 11:14
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 15:39
Confirmada
23/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:03
Mandado
11/07/2022, 20:25
Ato ordinatório
07/07/2022, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 12:31
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 10:16
Confirmada
20/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
23/04/2022, 09:19
Documento (Outros documentos)
15/04/2022, 09:14
Confirmada
19/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:30
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ___________________________________________________________ 1. CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS Formulado pedido de constrição por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, além de consulta ao INFOJUD e INFOSEG, desde já consigno o deferimento, devendo a serventia observar o cumprimento das diligências a seguir, na seguinte ordem de preferência: I) SISBAJUD: a) Defiro a realização da penhora eletrônica de valores pelo SISTEMA SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo com todas as instituições financeiras que possua relacionamento. b) Apresentado o cálculo atualizado do débito, determino à Serventia a inclusão da minuta no SISBAJUD e sua pronta conferência, cumprindo, outrossim, o cancelamento de indisponibilidade flagrantemente excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. Inexistindo relacionamento com instituições financeiras, sopesando que a realização da medida seria inócua, não se inclua no sistema qualquer ordem de bloqueio. c) Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros, intimem-se as partes, facultando-se ao executado, no prazo de 10 (dez) e 5 (cinco) dias respectivamente, as providências previstas nos arts. 847 e 854, § 3º, do CPC/15. d) Dispenso, desde já, a lavratura de termo de penhora, valendo como tal a página constante do Sistema SISBAJUD que comprove a realização do bloqueio dos valores. e) Caso o executado manifeste-se de qualquer modo contra a penhora realizada, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. g) Decorrido o prazo, venha os autos conclusos. h) Até final decisão deste Juízo sobre eventual manifestação do executado, os valores permanecerão indisponíveis no Sistema SISBAJUD. i) Inexistindo qualquer insurgência do executado sobre a penhora de valores no prazo concedido ou resolvida com seu indeferimento, à Serventia para que promova a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 2º, do CPC/15). j) Após, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência do valor constrito em favor do exequente. l) Observe-se, ainda, no que couber, os artigos 149 a 151 da Portaria 006/2020. Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ II) RENAJUD: a) Sendo negativa a penhora por meio do SISBAJUD, determino, desde já, o BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS (automóveis e motocicletas) pertencentes à parte executada e determino que, após a realização da diligência supramencionada, seja carreado ao processo o competente comprovante de bloqueio. b) Se for encontrado mais de um veículo livre e desembaraçado deverá ser anotada a restrição em todos eles. c) Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, à serventia para que, em cumprimento ao disposto no Ofício-Circular n° 120/2020 – DCJ-DMAP, efetue consulta junto ao Sistema Detran e/ou Renajud a fim de diligenciar o Renavam do(s) veículo(s) constrito(s), bem como as informações do(s) credor(es) fiduciário(s). c.1) Apenas caso tais informações não estejam disponíveis nos sistemas conveniados, o que deverá ser certificado pela escrivania, expeça-se ofício ao Detran. c.2) Com a juntada das informações, sendo constatado que o veículo encontra-se alienado, oficie-se à Financeira solicitando informações sobre o financiamento, especialmente quanto ao valor já pago e o total ainda devido. c.3) Desde logo, em não havendo resposta da instituição bancária, conquanto reiterações, considerando o bloqueio realizado junto ao sistema Renajud e o extrato indicando a existência de alienação fiduciária, deverá ser observado o art. 155, § 3° da Portaria 006/2020 deste juízo, isto é: Art. 155. Se o exequente se manifestar positivamente quanto à penhora de veículo com registro de anotação de alienação fiduciária será observado o procedimento constante deste Capítulo, com anotação do respectivo bloqueio, promovendo-se na sequência a intimação do credor fiduciário ou titular de garantia sobre o veículo, nos termos do §3º deste artigo. §3º. A intimação do credor com garantia sobre o veículo deverá informar da penhora realizada e requerer informações sobre o estado do financiamento (quitação, número de parcelas devidas e pagas, etc.) além de informação sobre a existência de ação que vise a busca e apreensão do veículo. Deverá o credor da garantia informar ainda se concorda com a alienação do bem e qual o valor do débito, Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2 ___________________________________________________________ no prazo de 30 (trinta) dias, presumindo-se, no silêncio, sua discordância. Desta feita, presumida a discordância do credor fiduciário, deverá ser o Exequente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito. c.4) Sobrevindo resposta da instituição financeira, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis já computados em dobro, se manifeste. d) Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) informar se possui interesse no veículo bloqueado; b) indicar sua localização e informar se deseja a remoção ou concorda com o depósito em mãos do executado; c) promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, IV, do CPC, ou declinar a preferência pela avaliação pessoal por oficial de Justiça. e) Não havendo manifestação da parte exequente nos prazos acima ou se não demonstrado interesse na penhora dos veículos bloqueados, proceda-se o levantamento da restrição desde logo, independentemente de nova determinação, intimando-se a parte para impulsionar o feito. f) Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que deverá ser realizada por termo nos autos e registrada no RENAJUD. g) Após a formalização da penhora, cumpra-se o disposto no art. 152, § 6° a 8°, da Portaria 006/2020: §6º. (...) se o exequente concordar com o depósito do bem nas mãos do executado, a Serventia deverá efetuar as seguintes diligências, nos termos do art. 840, §2º, do CPC: I. Se o executado tiver advogado constituído nos autos o Cartório deverá expedir Termo de Penhora e Depósito, intimando-o na pessoa de seu advogado para assinatura em Cartório no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e no mesmo ato lhe dando ciência da penhora e, se possível, do valor da avaliação; II. Sendo negativo o comparecimento da parte executada para firmar o Termo, a intimação poderá ser efetivada por carta ARMP, sendo- lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias para comparecimento em Cartório para assinatura. Frustrada tal diligência, aplicar-se-á o item seguinte; Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 3 ___________________________________________________________ III. Se o executado não tiver advogado constituído nos autos o Cartório deverá expedir mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, sendo o auto lavrado pelo Sr. Oficial de Justiça. §7º. Havendo pedido de remoção se expedirá desde logo e independentemente de nova decisão mandado de penhora, remoção, avaliação e descrição do estado do veículo, sendo que caberá ao exequente informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome da pessoa responsável pelo depósito, bem como providenciar os meios necessários para a remoção, sob pena de levantamento da penhora no caso de descumprimento. Nesse caso a avaliação será pessoal, realizada no ato do cumprimento do mandado de remoção pelo Oficial de Justiça, intimando-se o executado. §8º. O Oficial de Justiça deverá sempre constar em sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, se possível instruindo-a com registros fotográficos do bem, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado. h) Com o transcurso do prazo sem manifestação do devedor e em sendo informado o endereço em que se encontra o bem penhorado, expeça-se, desde que requerido, o competente mandado de remoção/constatação. i) Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para responder, no prazo de 30 (trinta) dias. j) Oportunamente, retornem conclusos. III) INFOJUD: a) Restando infrutíferas as tentativas de localização patrimonial anteriores, solicite-se, por meio do sistema INFOJUD, as cópias requeridas pelo exequente das declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada. b) Se expressamente requerido, juntem-se também as cópias solicitadas de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). c) Juntada aos autos documentação de natureza fiscal (declarações de Imposto de Renda) extraída através do sistema INFOJUD, os autos do processo passarão a correr em segredo de justiça, lançando-se a restrição se possível apenas no movimento onde foram introduzidos os referidos documentos. Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 4 ___________________________________________________________ d) Com a juntada das informações, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis. IV) INFOSEG: a) Restando infrutíferas as tentativas de localização patrimonial anteriores, promova-se a consulta em nome da parte executada. b) Com o retorno, ou certificada a impossibilidade de fazê-lo por esta Serventia, o exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis. V) SISTEMAS INDISPONÍVEIS A ESTE JUÍZO: a) Requerida a consulta aos sistemas SREI, CENSEC, ANAC e SNCR, ou outros sistemas aos quais este juízo não possua acesso, resta desde já INDEFERIDO o pedido, devendo a serventia certificar nos autos a impossibilidade de acesso aos sistemas e, após, intimar o exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito. 1.1. Disposições finais 1.1.1. Caso todas as diligências anteriores resultem negativas ou insuficientes à satisfação do crédito, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar memória de cálculo na qual reste especificada de forma clara, atualizada e individualizada a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta execução; e b) esclarecer quais medidas constritivas almeja ver realizada, inclusive sobre eventuais bens indicados pelo executado, sob pena de extinção. 1.1.2. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já AUTORIZADA A REITERAÇÃO da(s) medida(s) supra(s), desde que haja prévio requerimento após o transcurso de, no mínimo, seis meses da(s) diligência(s) anterior(es), devendo o exequente (1) noticiar a persistência do estado de inadimplência do executado; e (2) apresentar memória de cálculo atualizada do débito exequendo. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 5
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:26
deferimento
22/02/2022, 10:39
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 10:45
Documento (Certidão)
15/01/2022, 08:25
Apensamento
15/01/2022, 08:24
Confirmada
03/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 10:11
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 10:11
Mandado
21/11/2021, 17:54
Ato ordinatório
08/11/2021, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2021, 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/11/2021, 13:28
Documento (Certidão)
03/11/2021, 13:28
Por decisão judicial
14/09/2021, 12:27
Documento (Certidão)
14/09/2021, 12:26
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 12:11
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 16:17
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:26
Confirmada
29/06/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011828-14.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011828-14.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.962,41 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): IRENE JOSÉ DE OLIVEIRA SEIKOU REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL manejada pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS em face de SEIKOU REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. e IRENE JOSÉ DE OLIVEIRA objetivando a cobrança de débito em dívida ativa conforme certidão n° 1434/2016. Atribuiu à causa o valor inicial de R$ 3.276,55 (três mil duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos). Expedida carta de citação (mov. 8.1), o AR foi assinado por “PEDRO LUIZ GERALDO” (mov. 10.1). O Município de Pinhais requereu o prosseguimento do feito com o bloqueio de numerário via sistema BACENJUD e a restrição judicial de veículos via RENAJUD (mov. 15.1), porém, as diligências restaram infrutíferas (mov. 22.1). Pela inércia do executado, o Município de Pinhais pugnou pela expedição de mandado de penhora (mov. 30.1). O Mandado foi expedido ao mov. 32.1. O pedido foi reiterado, requerendo-se a inclusão da sócia- administradora IRENE JOSÉ DE OLIVEIRA no polo passivo da demanda (mov. 44.1). Foi proferida decisão pela qual se deferiu o redirecionamento da execução em face da sócia (mov. 48.1). Expedida carta de citação ao mov. 53.1, o AR retornou assinado pela parte (mov. 57.1). O Município de Pinhais requereu, então, o bloqueio de numerário da sócia-administradora da empresa executada via BACENJUD (mov. 62.1). O bloqueio restou negativo (mov. 69.2). Diante do insucesso, a municipalidade pugnou pela tentativa de constrição de veículos (mov. 72.1), restando positivo o bloqueio de automóvel em nome da pessoa física (mov. 74.2). O ente municipal, pleiteou a expedição de mandado de constatação, com o fito de certificar a localização do bem (mov. 77.1). Reiterou seu pedido, pugnando pela manutenção do bloqueio realizado, bem como procedida nova tentativa de penhora online (mov. 92.1). Efetivado bloqueio de numerário (mov. 94.1), a parte executada postulou o desbloqueio dos valores constritos, sob alegação de que a conta na qual ocorreu
trata-se de conta poupança, sendo utilizada para o recebimento de aposentadoria. Ademais, requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (mov. 95.1). O Município de Pinhais informou que a parte executada aderiu o parcelamento da dívida, pugnando pela suspensão do feito (mov. 96.1). Ao movimento 103.1 foi deferido o pedido de baixa da constrição realizada pela executada, bem como a suspensão em face do parcelamento noticiado (mov. 103.1). O Município de Pinhais, diante da inércia da executada, renovou o pleito de bloqueio de penhora via BACENJUD (mov. 120.1) e a busca de veículos pelo Sistema RENAJUD (mov. 130.1). Ao movimento 137.1, foi expedido Termo de Penhora para o veículo VW/Gol 1.6 Power de placas APB-3369. A executada Irene, por sua vez, manejou exceção de pré-executividade, requerendo o desbloqueio do bem, sob a alegação de que o veículo é impenhorável, por ser ferramenta de trabalho. Requereu o cabimento da exceção de pré-executividade e que seja declarada insubsistente a penhora do veículo automotor (mov. 141.1). O Município de Pinhais impugnou a objeção argumentando, em síntese, a impossibilidade de acolhimento em razão da necessidade de dilação probatória (mov. 145.1). É o relatório, no essencial. Decido. 2. A exceção de pré-executividade é via de defesa excepcional sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento na Súmula nº 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Dessa forma, a despeito de eventual impenhorabilidade do bem se enquadrar nas matérias apreciáveis por esta via, importa observar que, no caso, é imprescindível a dilação probatória a fim de averiguar as alegações trazidas pela excipiente. Isso, porque, muito embora a executada tenha apresentado Identidade Funcional, enquanto Representante Comercial (mov. 141.2), esse documento, por si só, não comprova que o veículo sobre o qual recai a penhora é indispensável para o exercício de sua profissão. Assim, haja vista a necessidade de dilação probatória, a presente via não se mostra adequada para a apreciação da alegada impenhorabilidade. 3. REJEITO, pois, a objeção de não-executividade manejada. 4. INTIME-SE o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 5. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 6. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
21/06/2021, 00:00
Confirmada
19/06/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 17:35
Exceção de pré-executividade
18/06/2021, 15:03
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:31
Confirmada
29/12/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:17
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 12:32
Confirmada
16/12/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 12:44
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 09:27
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 11:23
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 11:23
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 19:04
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2020, 21:42
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 13:34
Remessa (em diligência)
02/06/2020, 10:27
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 10:26
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 17:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 17:00
Decurso de Prazo
07/03/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 10:41
Documento (Certidão)
22/01/2020, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 08:34
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 11:09
Documento (Outros documentos)
23/11/2019, 13:19
Decurso de Prazo
23/11/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 16:57
deferimento
29/10/2019, 16:23
Conclusão (para despacho)
24/10/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 09:43
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 09:43
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 09:41
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 08:08
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 09:04
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 11:55
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 09:04
Ato ordinatório
06/08/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2019, 08:53
Documento (Outros documentos)
29/06/2019, 08:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/06/2019, 00:36
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:01
Por decisão judicial
27/03/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 08:34
Documento (Certidão)
27/03/2019, 08:34
Ato ordinatório
26/03/2019, 17:01
Documento (Certidão)
26/03/2019, 14:13
Ato ordinatório
26/03/2019, 14:07
Documento (Certidão)
25/03/2019, 15:59
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 14:03
Documento (Certidão)
24/01/2019, 14:52
Documento (Outros documentos)
24/01/2019, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 13:07
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 16:13
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 15:39
Remessa (em diligência)
06/10/2018, 13:44
Documento (Certidão)
06/10/2018, 13:43
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 15:42
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 15:42
Decurso de Prazo
04/09/2018, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 10:16
Documento (Certidão)
21/08/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:05
Expedição de documento (Carta)
02/08/2018, 10:06
Ato ordinatório
02/08/2018, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 10:04
Remessa (em diligência)
27/07/2018, 10:06
Ato ordinatório
27/07/2018, 10:05
deferimento
26/07/2018, 15:30
Conclusão (para decisão)
26/07/2018, 11:38
Documento (Certidão)
26/07/2018, 11:38
Desarquivamento
26/07/2018, 11:37
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 00:05
Provisório
09/05/2018, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 12:21
Documento (Certidão)
09/05/2018, 12:21
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 15:33
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 15:33
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 15:32
Mandado
12/03/2018, 15:17
Ato ordinatório
28/02/2018, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2018, 10:50
Documento (Certidão)
20/02/2018, 10:11
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 16:46
Documento (Certidão)
24/10/2017, 14:05
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 10:59
Documento (Outros documentos)
15/08/2017, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 15:42
Documento (Certidão)
03/07/2017, 16:39
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 16:15
Remessa (em diligência)
06/06/2017, 10:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 16:58
Documento (Outros documentos)
08/03/2017, 11:15
Decurso de Prazo
01/11/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)