Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 20:08
Confirmada
09/04/2026, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008122-23.2016.8.16.0033.
Conclusão - Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.014,17 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): EDEVILSON PEREIRA D E C I S Ã O 1. Autorizo a utilização/levantamento dos valores indicados nos autos, para fins de recolhimento das custas processuais já apuradas. 2. Proceda-se, observadas as formalidades legais. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 30 de março de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 20:08
Confirmada
09/04/2026, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008122-23.2016.8.16.0033.
Conclusão - Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.014,17 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): EDEVILSON PEREIRA D E C I S Ã O 1. Autorizo a utilização/levantamento dos valores indicados nos autos, para fins de recolhimento das custas processuais já apuradas. 2. Proceda-se, observadas as formalidades legais. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 30 de março de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2026, 09:39
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2026, 18:05
Documento (Certidão)
01/04/2026, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:56
Outras Decisões
30/03/2026, 20:58
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 16:56
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:55
Documento (Certidão)
27/03/2026, 14:45
Remessa (em diligência)
09/03/2026, 16:12
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 16:11
Ato ordinatório
09/03/2026, 16:04
Trânsito em julgado
09/03/2026, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 11:43
Confirmada
22/01/2026, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008122-23.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.014,17 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): EDEVILSON PEREIRA S E N T E N Ç A À vista da quitação integral do débito tributário pelo executado, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 924, II do CPC. Levantem-se eventuais penhoras ou bloqueios e suspendam-se eventuais leilões, após o pagamento das custas. Expeçam-se os alvarás necessários. Custas remanescentes, caso existam, pela parte executada. Inexistindo diligências pendentes, arquive-se. Pinhais, 12 de janeiro de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 10:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/01/2026, 17:49
Conclusão (para julgamento)
12/01/2026, 16:19
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 11:50
Confirmada
10/12/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) (29/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2025, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 10:20
Confirmada
08/11/2025, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008122-23.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0008122-23.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.014,17 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) null, null - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): EDEVILSON PEREIRA (RG: 76190917 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.470.899-00) Rua Palotina, 944 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-195 Decisão I. Defiro a suspensão dos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias. II. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
07/11/2025, 00:00
Por decisão judicial
30/10/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 10:21
deferimento
29/10/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 11:08
Confirmada
11/10/2025, 21:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2025, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 16:04
Confirmada
14/09/2025, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008122-23.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0008122-23.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.014,17 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): EDEVILSON PEREIRA Decisão I. Como o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito pleiteado, impossível o prosseguimento da execução na sua pendência, conforme artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. II. Portanto, suspendo o processo executivo pelo prazo de vigência do parcelamento. III. Se, durante o período suspensivo, a parte devedora deixar de quitar a obrigação, incumbe ao Município noticiar o inadimplemento nos autos e manifestar-se sobre a retomada do feito. IV. Decorrido o prazo de vigência do parcelamento, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, esclarecer se houve a quitação da dívida e sobre o interesse no prosseguimento do processo. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
12/09/2025, 00:00
Por decisão judicial
05/09/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 11:01
Por decisão judicial
04/09/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:42
Confirmada
10/08/2025, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 09:44
Ato ordinatório
05/08/2025, 09:20
Ato ordinatório
05/08/2025, 09:20
Ato ordinatório
05/08/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 15:42
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:42
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 12:17
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 15:45
Documento (Certidão)
09/07/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 09:09
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 17:51
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 06:47
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 10:57
Confirmada
28/04/2025, 10:43
Remessa (em diligência)
25/04/2025, 11:31
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 11:31
Documento (Outros documentos)
18/04/2025, 11:55
Confirmada
04/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/03/2025, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 14:52
Confirmada
28/11/2024, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008122-23.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008122-23.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.014,17 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): EDEVILSON PEREIRA I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado. II. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
20/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
19/11/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 12:24
deferimento
14/11/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 12:44
Confirmada
05/10/2024, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 12:34
Confirmada
25/08/2024, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 11:32
Confirmada
29/07/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:15
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 16:19
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 00:16
Confirmada
03/07/2024, 23:52
Remessa (em diligência)
03/07/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 08:42
Confirmada
16/06/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 08:06
Confirmada
31/05/2024, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2024, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2024, 14:15
Ato ordinatório
29/05/2024, 14:11
Documento (Certidão)
29/05/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008122-23.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008122-23.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.014,17 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) null, null - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): EDEVILSON PEREIRA (RG: 76190917 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.470.899-00) Rua Palotina, 944 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-195 Decisão I. Efetivado bloqueio de contas via Sisbajud, o exequente pugnou pela expedição de alvará para levantamento dos valores. Argumentou, ainda, que a parte executada concordou com o levantamento dos valores. Apresentou petitório assinado pelo requerido e documento oficial (mov. 156.1). II. Minute-se ordem de transferência dos valores bloqueados para conta judicial e, na sequência, expeça-se alvará do montante principal para conta oficial apresentada em mov. 156.1, observando-se os valores delimitados. III. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender necessário ao efetivo prosseguimento do feito ou manifestar-se pela satisfação da execução (art. 924, inciso II do Código de Processo Civil), ciente de que a inércia será assim considerada. IV. Cumpra-se a Portaria nº 18/2023 deste Juízo, no que for pertinente. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 09:40
deferimento
21/05/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 10:17
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 10:17
Ato ordinatório
19/04/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 11:16
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 16:05
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 09:58
Confirmada
23/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008122-23.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008122-23.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.014,17 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) null, null - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): EDEVILSON PEREIRA (RG: 76190917 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.470.899-00) Rua Palotina, 944 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-195 Despacho I. Considerando o petitório de mov. 148.1, à Serventia, para que certifique se houve inconsistência no Relatório de Ordens Judiciais de mov. 131.2. Verificada inconsistência, em sendo possível, expeça-se novo Relatório. II. Após, intime-se o exequente, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. III. Cumpra-se a Portaria nº 18/2023 deste Juízo, no que pertinente. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:51
Documento (Certidão)
12/03/2024, 10:42
Mero expediente
11/03/2024, 18:55
Ato ordinatório
16/12/2023, 01:23
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:10
Confirmada
12/12/2023, 08:52
Mandado
12/12/2023, 07:58
Ato ordinatório
23/11/2023, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:50
Confirmada
25/09/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:34
Confirmada
01/09/2023, 00:04
Documento (Certidão)
22/08/2023, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 10:54
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 09:35
Confirmada
09/07/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 20:14
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 15:25
Confirmada
26/05/2023, 15:07
Remessa (em diligência)
15/05/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 09:01
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 09:00
Confirmada
15/04/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 17:41
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2022, 15:08
Confirmada
13/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - I. Defiro pedido formulado pelo exequente. II. Suspenda-se o processo pelo prazo solicitado. III. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. IV. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
05/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/09/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:06
deferimento
31/08/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:44
Confirmada
16/07/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 18:14
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 18:14
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 14:06
Confirmada
13/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:28
Confirmada
21/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:05
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 09:18
Documento (Outros documentos)
23/04/2022, 09:23
Documento (Outros documentos)
15/04/2022, 09:22
Confirmada
03/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 01:29
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ___________________________________________________________ 1. CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS Formulado pedido de constrição por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, além de consulta ao INFOJUD e INFOSEG, desde já consigno o deferimento, devendo a serventia observar o cumprimento das diligências a seguir, na seguinte ordem de preferência: I) SISBAJUD: a) Defiro a realização da penhora eletrônica de valores pelo SISTEMA SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo com todas as instituições financeiras que possua relacionamento. b) Apresentado o cálculo atualizado do débito, determino à Serventia a inclusão da minuta no SISBAJUD e sua pronta conferência, cumprindo, outrossim, o cancelamento de indisponibilidade flagrantemente excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. Inexistindo relacionamento com instituições financeiras, sopesando que a realização da medida seria inócua, não se inclua no sistema qualquer ordem de bloqueio. c) Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros, intimem-se as partes, facultando-se ao executado, no prazo de 10 (dez) e 5 (cinco) dias respectivamente, as providências previstas nos arts. 847 e 854, § 3º, do CPC/15. d) Dispenso, desde já, a lavratura de termo de penhora, valendo como tal a página constante do Sistema SISBAJUD que comprove a realização do bloqueio dos valores. e) Caso o executado manifeste-se de qualquer modo contra a penhora realizada, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. g) Decorrido o prazo, venha os autos conclusos. h) Até final decisão deste Juízo sobre eventual manifestação do executado, os valores permanecerão indisponíveis no Sistema SISBAJUD. i) Inexistindo qualquer insurgência do executado sobre a penhora de valores no prazo concedido ou resolvida com seu indeferimento, à Serventia para que promova a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 2º, do CPC/15). j) Após, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência do valor constrito em favor do exequente. l) Observe-se, ainda, no que couber, os artigos 149 a 151 da Portaria 006/2020. Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ II) RENAJUD: a) Sendo negativa a penhora por meio do SISBAJUD, determino, desde já, o BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS (automóveis e motocicletas) pertencentes à parte executada e determino que, após a realização da diligência supramencionada, seja carreado ao processo o competente comprovante de bloqueio. b) Se for encontrado mais de um veículo livre e desembaraçado deverá ser anotada a restrição em todos eles. c) Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, à serventia para que, em cumprimento ao disposto no Ofício-Circular n° 120/2020 – DCJ-DMAP, efetue consulta junto ao Sistema Detran e/ou Renajud a fim de diligenciar o Renavam do(s) veículo(s) constrito(s), bem como as informações do(s) credor(es) fiduciário(s). c.1) Apenas caso tais informações não estejam disponíveis nos sistemas conveniados, o que deverá ser certificado pela escrivania, expeça-se ofício ao Detran. c.2) Com a juntada das informações, sendo constatado que o veículo encontra-se alienado, oficie-se à Financeira solicitando informações sobre o financiamento, especialmente quanto ao valor já pago e o total ainda devido. c.3) Desde logo, em não havendo resposta da instituição bancária, conquanto reiterações, considerando o bloqueio realizado junto ao sistema Renajud e o extrato indicando a existência de alienação fiduciária, deverá ser observado o art. 155, § 3° da Portaria 006/2020 deste juízo, isto é: Art. 155. Se o exequente se manifestar positivamente quanto à penhora de veículo com registro de anotação de alienação fiduciária será observado o procedimento constante deste Capítulo, com anotação do respectivo bloqueio, promovendo-se na sequência a intimação do credor fiduciário ou titular de garantia sobre o veículo, nos termos do §3º deste artigo. §3º. A intimação do credor com garantia sobre o veículo deverá informar da penhora realizada e requerer informações sobre o estado do financiamento (quitação, número de parcelas devidas e pagas, etc.) além de informação sobre a existência de ação que vise a busca e apreensão do veículo. Deverá o credor da garantia informar ainda se concorda com a alienação do bem e qual o valor do débito, Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2 ___________________________________________________________ no prazo de 30 (trinta) dias, presumindo-se, no silêncio, sua discordância. Desta feita, presumida a discordância do credor fiduciário, deverá ser o Exequente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito. c.4) Sobrevindo resposta da instituição financeira, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis já computados em dobro, se manifeste. d) Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) informar se possui interesse no veículo bloqueado; b) indicar sua localização e informar se deseja a remoção ou concorda com o depósito em mãos do executado; c) promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, IV, do CPC, ou declinar a preferência pela avaliação pessoal por oficial de Justiça. e) Não havendo manifestação da parte exequente nos prazos acima ou se não demonstrado interesse na penhora dos veículos bloqueados, proceda-se o levantamento da restrição desde logo, independentemente de nova determinação, intimando-se a parte para impulsionar o feito. f) Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que deverá ser realizada por termo nos autos e registrada no RENAJUD. g) Após a formalização da penhora, cumpra-se o disposto no art. 152, § 6° a 8°, da Portaria 006/2020: §6º. (...) se o exequente concordar com o depósito do bem nas mãos do executado, a Serventia deverá efetuar as seguintes diligências, nos termos do art. 840, §2º, do CPC: I. Se o executado tiver advogado constituído nos autos o Cartório deverá expedir Termo de Penhora e Depósito, intimando-o na pessoa de seu advogado para assinatura em Cartório no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e no mesmo ato lhe dando ciência da penhora e, se possível, do valor da avaliação; II. Sendo negativo o comparecimento da parte executada para firmar o Termo, a intimação poderá ser efetivada por carta ARMP, sendo- lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias para comparecimento em Cartório para assinatura. Frustrada tal diligência, aplicar-se-á o item seguinte; Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 3 ___________________________________________________________ III. Se o executado não tiver advogado constituído nos autos o Cartório deverá expedir mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, sendo o auto lavrado pelo Sr. Oficial de Justiça. §7º. Havendo pedido de remoção se expedirá desde logo e independentemente de nova decisão mandado de penhora, remoção, avaliação e descrição do estado do veículo, sendo que caberá ao exequente informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome da pessoa responsável pelo depósito, bem como providenciar os meios necessários para a remoção, sob pena de levantamento da penhora no caso de descumprimento. Nesse caso a avaliação será pessoal, realizada no ato do cumprimento do mandado de remoção pelo Oficial de Justiça, intimando-se o executado. §8º. O Oficial de Justiça deverá sempre constar em sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, se possível instruindo-a com registros fotográficos do bem, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado. h) Com o transcurso do prazo sem manifestação do devedor e em sendo informado o endereço em que se encontra o bem penhorado, expeça-se, desde que requerido, o competente mandado de remoção/constatação. i) Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para responder, no prazo de 30 (trinta) dias. j) Oportunamente, retornem conclusos. III) INFOJUD: a) Restando infrutíferas as tentativas de localização patrimonial anteriores, solicite-se, por meio do sistema INFOJUD, as cópias requeridas pelo exequente das declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada. b) Se expressamente requerido, juntem-se também as cópias solicitadas de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). c) Juntada aos autos documentação de natureza fiscal (declarações de Imposto de Renda) extraída através do sistema INFOJUD, os autos do processo passarão a correr em segredo de justiça, lançando-se a restrição se possível apenas no movimento onde foram introduzidos os referidos documentos. Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 4 ___________________________________________________________ d) Com a juntada das informações, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis. IV) INFOSEG: a) Restando infrutíferas as tentativas de localização patrimonial anteriores, promova-se a consulta em nome da parte executada. b) Com o retorno, ou certificada a impossibilidade de fazê-lo por esta Serventia, o exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis. V) SISTEMAS INDISPONÍVEIS A ESTE JUÍZO: a) Requerida a consulta aos sistemas SREI, CENSEC, ANAC e SNCR, ou outros sistemas aos quais este juízo não possua acesso, resta desde já INDEFERIDO o pedido, devendo a serventia certificar nos autos a impossibilidade de acesso aos sistemas e, após, intimar o exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito. 1.1. Disposições finais 1.1.1. Caso todas as diligências anteriores resultem negativas ou insuficientes à satisfação do crédito, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar memória de cálculo na qual reste especificada de forma clara, atualizada e individualizada a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta execução; e b) esclarecer quais medidas constritivas almeja ver realizada, inclusive sobre eventuais bens indicados pelo executado, sob pena de extinção. 1.1.2. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já AUTORIZADA A REITERAÇÃO da(s) medida(s) supra(s), desde que haja prévio requerimento após o transcurso de, no mínimo, seis meses da(s) diligência(s) anterior(es), devendo o exequente (1) noticiar a persistência do estado de inadimplência do executado; e (2) apresentar memória de cálculo atualizada do débito exequendo. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 5
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:27
deferimento
22/02/2022, 10:40
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 11:14
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:09
Confirmada
07/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 18:00
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 11:46
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 11:48
Confirmada
27/09/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 18:53
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 18:53
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 10:26
Confirmada
23/07/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:19
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 17:53
Confirmada
08/06/2021, 16:06
Remessa (em diligência)
22/05/2021, 08:27
Documento (Outros documentos)
22/05/2021, 08:27
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 11:06
Confirmada
16/04/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 12:32
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2021, 00:29
Ato ordinatório
22/01/2019, 02:35
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 11:09
Por decisão judicial
06/11/2018, 12:40
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 12:39
Mandado
05/11/2018, 18:13
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 14:50
Ato ordinatório
26/10/2018, 11:54
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2018, 16:47
Ato ordinatório
24/10/2018, 16:43
Documento (Certidão)
09/10/2018, 17:35
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 10:51
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2018, 14:26
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 13:03
Remessa (em diligência)
28/06/2018, 11:42
Documento (Certidão)
28/06/2018, 11:41
Documento (Outros documentos)
26/06/2018, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 13:36
Documento (Outros documentos)
03/05/2018, 13:36
Documento (Outros documentos)
12/04/2018, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 08:57
Desarquivamento
15/02/2018, 01:28
Provisório
14/07/2017, 10:21
Documento (Certidão)
14/07/2017, 10:21
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 15:58
Documento (Certidão)
08/02/2017, 15:53
Documento (Outros documentos)
08/02/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 15:09
Documento (Outros documentos)
06/12/2016, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 12:55
Documento (Outros documentos)
19/10/2016, 17:43
Documento (Certidão)
11/10/2016, 17:18
Documento (Outros documentos)
11/10/2016, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 17:29
Decurso de Prazo
10/08/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)